Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
781/17.2PCSTB.E1
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
Descritores: SENTENÇA
FUNDAMENTAÇÃO
Data do Acordão: 05/21/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: DECLARADA A NULIDADE DA SENTENÇA
Sumário:
I - A fundamentação expressa na decisão, ainda que de forma sumária e sucinta, é a melhor garantia de que o juiz se auto confrontou com os problemas a resolver e com as razões que apontam no sentido da decisão tomada e as que se lhe opunham, ao mesmo tempo que dá a conhecer aos interessados e ao tribunal que deva reapreciar a decisão em via de recurso, em toda a sua extensão e profundidade, as razões que podem dar coerência e consistência à decisão, mas também as que deixam à transparência os pontos de fissura e divergência em que pode assentar entendimento diverso.

Sumariado pelo relator
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes, em conferência, na 2ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora

I. Relatório

1. Nos presentes autos de processo comum com intervenção do tribunal singular que correm termos no Juízo Central Criminal de Setúbal do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, foi acusado pelo MP e sujeito a julgamento, MM, solteiro, nascido a 4/08/1978, atualmente detido no Estabelecimento Prisional de Setúbal, a quem o MP imputara a prática, em autoria material, e na forma consumada, de 2 (dois) crimes de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86º, n.º 1, alíneas a) e d), da Lei das Armas (Lei n.º 5/2006).

2. Realizada a audiência de discussão e julgamento, o tribunal singular decidiu:

a) Condenar o arguido pela autoria material, sob a forma consumada, de 1 (um) crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86º, n.º 1, alínea a) da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro (RJAM), na pena de 3 (três) anos e 2 (dois) meses de prisão;

b) Suspender a execução a pena indicada em a) pelo período da sua duração (3 anos e 2 meses), subordinando-se a suspensão a regime de prova, a definir pela DGRSP, se necessário adaptado à inserção do arguido em meio prisional, o qual se pretende ver, no acolhimento de prazo de suspensão equivalente ao de duração da pena, ser igualmente extensível à ulterior libertação do arguido, assegurando dessa forma o acompanhamento da transição da prisão para a liberdade, e acautelando, neste último domínio, um efetivo esforço de reintegração do arguido.

3. O MP veio interpor recurso desta sentença, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões:

«III – AS CONCLUSÕES
1.Na douta sentença recorrida o Mmº Juiz decidiu suspender a execução da pena de prisão aplicada ao arguido e motivou tal decisão da seguinte forma “Quanto à forma de execução da pena, entende-se, sobrelevando a diversidade valorativa dos antecedentes criminais do arguido mormente aqueles que ditam a sua atual inserção em meio prisional, acolher por mais ajustado o cenário da suspensão, ainda que sujeito a regime de prova a definir pela DGRSP, se necessário a adaptar à inserção do arguido em meio prisional, o qual se pretende ver, no acolhimento de prazo de suspensão equivalente ao de duração da pena, ser igualmente extensível à ulterior libertação do arguido, assegurando dessa forma o acompanhamento da transição da prisão para a liberdade, e acautelando, neste último domínio, um efetivo esforço de reintegração do arguido”.

2.O Ministério Público não pode acolher esta justificação do tribunal à quo para suspender a execução da pena de prisão, pois para além de insuficiente na sua fundamentação, não cumpre os requisitos estabelecidos na lei que permitam aplicar a suspensão da execução da pena de prisão, violando o artigo 50.º do Código Penal. Reclamando, a situação em concreto, outra solução como corolário dos factos que foram considerados provados na douta sentença sob recurso.

i.Na verdade, o legislador estabeleceu os critérios necessários para a aplicação da suspensão da execução da pena, exigindo-se uma particular ponderação entre as necessidades de prevenção especial centradas no agente e as necessidades de prevenção geral positiva, para que a reacção penal responda adequadamente às expectativas comunitárias na manutenção (e reforço) da validade da norma violada e assegure a protecção do bem jurídico afectado.

ii. Conforme dispõe o artigo 50.º do Código Penal, a suspensão só poderá ser decretada se verificados os pressupostos ali referenciados: o primeiro deles – pena de prisão não superior a cinco anos – está reunido; no entanto, na douta sentença, não divisamos estarem reunidos os restantes.

iii. O juízo de prognose que sustenta a suspensão da execução da pena deverá sempre ter subjacente uma esperança fundada que a socialização em liberdade se realize, sendo pressuposto material da suspensão a adequação da mera censura do facto e da ameaça da prisão às necessidades preventivas do caso, sejam elas de prevenção geral, sejam de prevenção especial.

3.Em termos de prevenção especial entendemos que as exigências não poderiam ser mais elevadas

i. O arguido deste pelo menos 1997, iniciou a sua carreira criminosa e, desde tal data, exceptuando os períodos em que esteve recluso, ofendeu praticamente todos os bens jurídicos possíveis, desde a saúde, ao património, à propriedade, à autonomia intencional do Estado, à segurança rodoviária, praticando factos ilícitos nos anos de 1997, 1998, 2000, 2001, 2004, 2006, 2007, 2009, 2011, 2015, 2016 e 2017 (presentes autos), ora, todos estes antecedentes que se nos deparam não podem deixar de ser sopesados.

ii. Para além disso, não é conhecida nenhuma situação profissional ou de trabalho deste arguido que esteja conforme aos valores socialmente instituídos, ou resultou dos autos qualquer prova no sentido de que a possa obter, ainda por intercessão de terceiros, trabalho quando em liberdade!

iii. Na verdade o que se deu como provado na douta sentença, prova esta tendo por base apenas as declarações do arguido, é que este terá uma companheira e uma filha com dois anos de idade, que o visitam no estabelecimento prisional.

iv. Desconhece-se por completo as condições familiares, sociais e profissionais deste agregado familiar?

v. Resulta dos presentes autos que as munições e a arma, pela cuja posse o arguido foi condenado, foram apreendidas na sequência de uma revista efectuada, após uma queixa por factos susceptíveis de integrar o crime de violência doméstica.

vi. Encontrando-se nessa altura, o arguido com mandados de detenção pendentes para o cumprimento de pena de prisão.

vii. Releva ainda o facto o arguido ter praticado estes crimes há apenas um ano atrás e, desde tal data, tem-se mantido em reclusão.

viii. Então, perguntamos nós, como é possível efectuar neste momento um juízo de prognose favorável a um arguido com este passado criminal? Com base em que factos? Com que fundamentos?

4. Por outro lado, também as exigências de prevenção Geral são elevadas,

i.Cada vez mais na nossa comunidade as pessoas vão detendo, trazendo consigo e utilizando armas com as mais variadas características.

ii. No caso dos presentes autos o arguido transportava consigo três munições próprias para armas de fogo de uso militar (veja-se neste aspeto o recente caso ”Tancos”), para além de uma faca tipo borboleta, uma típica arma de agressão, muitas vezes utilizada em crimes contra a integridade física e até contra a vida das pessoas.

5.Tendo em conta as necessidades de prevenção especial e geral, no caso em concreto, importa que a comunidade não encare, no caso, a suspensão, como sinal de impunidade, retirando toda a sua confiança ao sistema repressivo penal.

6.Acresce que, se desconhece o tempo de reclusão que o arguido ainda tem por cumprir, pelo que uma suspensão da execução da pena de prisão pode, em tese, traduzir-se numa verdadeira dispensa de pena, bastando para tal que o arguido se mantenha em reclusão durante o período total de suspensão de execução da pena.

7.No caso em apreço, o quadro de fáctico que resulta da douta decisão recorrida impõe que se afaste a aplicação do instituto da suspensão da execução da pena de prisão. Na verdade, recapitulando as circunstâncias dos factos, deve atender-se ao seguinte:

i. O agente actuou de forma irresponsável, revelando total desprezo pelos bens jurídicos em causa, tentou sempre furtar-se à acção da justiça na data dos factos quer recusando identificar-se, quer não revelando ocultar consigo as armas que lhe foram apreendidas;

ii. A conduta do arguido anterior e posterior ao crime revela que a simples ameaça da pena não bastarão para o afastar da criminalidade –em 18 anos sofreu 18 condenações em processos de natureza criminal-

iii. O arguido revelou durante o julgamento um comportamento que leva a concluir que não interiorizou o desvalor da sua conduta nem a gravidade dos factos que praticou - referindo que desconhecia que a detenção das munições era crime e afirmando que a faca borboleta era para descarnar fio de cobre - ;

iv. A comunidade impõe que, nestes casos, em que são colocados em causa bens jurídicos de enorme relevância, se apliquem as sanções adequadas, as quais restabeleçam o sentimento de segurança.

8. A efectiva execução da pena de prisão mostra-se indispensável para que não sejam postas irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e a estabilização das expectativas comunitárias no sistema penal.

9. Pelo que deverá, nessa parte, ser revogada a sentença sob recurso, condenando-se o arguido na pena de prisão efectiva de 3 (três) anos e 2 (dois) meses de prisão, dando-se provimento ao recurso e, em conformidade à posição assumida, revogar-se a douta sentença recorrida, na parte correspondente.»

4. – O arguido não apresentou resposta ao recurso.

5. Nesta Relação, o senhor Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.

6. Cumprido o disposto no art. 417.º, n.º 2, do C. P. P., nada foi dito.

7. Transcrição parcial da sentença recorrida.
« (…)

Factos Provados:
Do julgamento da causa, com relevância para a decisão da mesma, resultaram provados os seguintes factos:

1) No dia 3 de Setembro de 2017, pelas 17h36m, na Rua do Moinho, junto ao n.º 4, em Setúbal, o arguido transportava consigo os seguintes objetos:

- uma faca de borboleta, com 12 cms de lâmina e cabo preto;
- uma munição de calibre 9 mm;
- duas munições de calibre 7,62 mm.

2) Após exame, verificou-se que as munições apreendidas ao arguido servem para municiar armas de fogo de uso militar e por isso classificadas como munições de classe A.

3) Quanto à faca, em sede de exame, conclui tratar-se de “um instrumento com configuração de arma branca, composta por uma lâmina articulada num cabo ou empunhadura dividido longitudinalmente em duas partes também articuladas entre sim de tal forma que a abertura da lâmina pode ser obtida instantaneamente por movimento rápido de uma só mão”.

4) Esta faca, na posição de fechada, não mostra indícios evidentes de ser arma branca, dado o disfarce e dispositivo de abertura e fecho que dispõe.

5) A posse pelo arguido das referidas munições e faca era proibida, dadas as características das mesmas, nomeadamente por se tratarem de munições de uso militar e de uma faca com disfarce inerente.

6) Além disso, a posse da descrita faca era também proibida por não ter aplicação definida, podendo ser usada como arma letal de agressão.

7) Sabia o arguido ser proibida a posse das descritas munições e faca, cujas características bem conhecia.

8) O arguido agiu voluntária e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida por lei.

9) O arguido encontra-se detido no Estabelecimento Prisional de Setúbal há 1 ano e 1 mês, em cumprimento de pena de prisão por via do cometimento de crimes de condução inabilitada de veículo (na medida de 2 anos).

10) Encontra-se ali inserido em programa formativo, com vista à obtenção de escolaridade dos 7º a 9º anos.

11) Tem companheira e 1 filha de 2 anos de idade, as quais o visitam em meio prisional.

12) Do CRC do arguido constam as seguintes condenações penais:

a) Pelo cometimento dos crimes de dano (artigo 212º, n.º 1 do Código Penal), furto de uso de veículo (artigo 208º do Código Penal) e roubo, por acórdão condenatório de 16/11/1998, na pena de 20 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos (Proc. n.º ---/98 do Tribunal de Círculo de Setúbal);

b) Por crime de ofensa à integridade física grave, p. e p. pelo artigo 144º, alínea d) do Código Penal, por factos tidos lugar em 28/05/1997, sancionados por acórdão de 30/10/2000, na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução por 4 anos (Proc. n.º ---/97 do Tribunal Judicial do Seixal);

c) Por crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º do DL n.º 2/98, de 3 de janeiro, por factos ocorridos em 5/04/2000, sancionados por sentença de 20/12/2000, na pena de 230 dias de multa (Proc. n.º ---/00.4GDSTB do 3º Juízo deste Tribunal);

d) Pelo cometimento de crime de condução inabilitada de veículo, p. e p. nos moldes indicados, por factos ocorridos em 3/04/2000, por via de sentença proferida em 5/05/2000, na pena de 120 dias de multa (Proc. n.º ---/00 do 3º Juízo Criminal de Setúbal);

e) Pelo mesmo tipo de ilícito, ocorrido em 9/12/1998, sancionado por sentença de 5/06/2001, na pena de 200 dias de multa (Proc. n.º 1--98 do 1º Juízo Criminal de Setúbal);

f) Por crimes de resistências e coação (p. e p. pelo artigo 347º do Código Penal), ofensas corporais (artigos 143º e 146º do Código Penal), e condução perigosa de veículo (artigo 291º do Código Penal), por factos datados de 14/02/2001, sancionados por decisão de 9/07/2001, na pena única de 1 ano de prisão (Proc. n.º ---/01.3EDSTB da Vara Mista de Setúbal);

g) Por crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210º do Código Penal, por factos ocorridos em 9/12/1998, sancionados por acórdão de 12/10/2001, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão (Proc. n.º ---/98.0GASSB do Tribunal de Sesimbra);

h) Por crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º do DL n.º 2/98, de 3 de janeiro, por factos tidos lugar em 1/10/1999, sancionados por sentença de 30/11/2001, na pena de 90 dias de multa (Proc. n.º ---/99.0GDSTB do 1º Juízo Criminal de Setúbal);

i) Por crime de furto qualificado, sancionados por acórdão de 25/06/2002, na pena de 15 meses de prisão (Proc. n.º ---/95.1JASTB da Vara Mista deste Tribunal);

j) Por crime de condução inabilitada de veículo (p. e p. nos moldes já indicados) e de desobediência (p. e p. pelo artigo 348 do Código Penal), ocorridos em 28/05/2000 e 12/07/2000, por acórdão de 11/05/2004, nas penas de 6 anos e 2 meses de prisão e 230 dias de multa (Proc. n.º ---/00 da Vara Mista de Setúbal);

l) Por crime de ofensa à integridade física grave, p. e p. pelo artigo 143º do Código Penal, cometido em 17/07/2004, sancionado por acórdão de 6/01/2006, na pena de 10 meses de prisão, suspensa por 2 anos (Proc. n.º ---/04.2TASTB da Vara Mista de Setúbal);

m) Por crime de condução inabilitada de veículo, p. e p. pelo artigo 3º do DL n.º 2/98, por factos ocorridos em 12/11/2007, na pena de 1 ano de prisão, suspensa por igual período (Proc. n.º ---/07.7GESTB do 3º Juízo Criminal deste Tribunal);

n) Pelo mesmo tipo de crime, por factos tidos lugar em 25/10/2006, sancionados por sentença de 25/06/2008, na pena de 6 meses de prisão, suspensa por 1 ano, sob condição de pagamento de importância monetária (Proc. n.º ---/06.0PTSTB do 2º Juízo Criminal de Setúbal);

o) Por crimes de condução inabilitada de veículo (artigo 3º do DL n.º 2/98, de 3 de janeiro) e desobediência (artigo 348º, n.º 1 do Código Penal), na pena única de 2 anos e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução, sujeita à submissão do arguido a tratamento de toxicodependência (Proc. n.º ---/09.3GFSTB do 3º Juízo Criminal deste Tribunal);

p) Por crimes de ofensa à integridade física qualificada (artigos 143º e 145º do Código Penal) e condução sem habilitação legal (artigo 3º do DL n.º 2/98), por factos ocorridos em 20/06/2009, mediante acórdão de 19/03/2010, na pena única de 2 anos e 6 meses de prisão (Proc. n.º --/09.0GESTB da Vara Mista de Setúbal);

q) Por crime de condução inabilitada de veículo, p. e p. nos moldes já indicados, por factos tidos lugar em 8/02/2011, através de sentença de 15/03/2011, na pena de 12 meses de prisão efetiva (Proc. n.º --/11.6GESTB do 3º Juízo Criminal de Setúbal);

r) Por crimes de condução perigosa de veículo (p. e p. pelo artigo 291º do Código Penal) e condução inabilitada de veículo (p. e p. pelo artigo 3º do DL n.º 2/98), ocorridos em 18/07/2010, por sentença de 30/06/2011, na pena única de 2 anos de prisão efetiva e idêntico período de proibição de conduzir (Proc. n.º ---/10.3GELSB do Tribunal do Barreiro);

s) Por crime de condução inabilitada de veículo, p. e p. nos moldes já indicados, por factos tidos lugar em 30/12/2015, sancionados por sentença de 26/01/2016, na pena de 12 meses de prisão efetiva (Proc. n.º ----/15.4PBSTB deste Juízo Local Criminal – J2);

t) Por 2 crimes de condução de veículo sem habilitação legal, por factos ocorridos em 30/07/2016, sancionados por sentença de 22/02/2018, na pena única de 21 meses de prisão (Proc. n.º ---/16.1GESTB deste Juízo Local Criminal – J1).

Factos não provados:
A) Que a faca explicitada em 1) tivesse 11,5 cm de comprimento de lâmina.
***
IV. MOTIVAÇÃO:
O Tribunal considerou, em plano documental, os autos de fls. 19 a 24 e de fls. 48 a 50 (e 2 e 3 dos autos apensos), com vista à precisão do contexto de abordagem do arguido e deteção, na sua posse, da guarda dos objetos devidamente apreendidos (fls. 4 e 5 do apenso).

Os elementos supra foram devidamente complementados pelos exames de fls. 122 a 125 para definição das características da(s) faca(s) e munição(ões) apreendidas na sua posse.

Outrossim, na plena sequenciação e harmonia face aos elementos em referência, produziu-se o depoimento do agente da PSP BV, o qual explicitou ter a faca e munições sido encontradas, após revista, no vestuário do arguido, o qual elucidou ter tido sempre um comportamento evasivo/furtivo, o que mais tarde se veio a percecionar dever-se à pendência de mandados de captura emitidos em seu nome.

Quanto às declarações do arguido, o mesmo veio a reconhecer, pelo menos em plano objetivo, os factos, concedendo assim na disponibilidade das munições e faca ao mesmo apreendidas.

Relativamente às primeiras, refere tê-las encontrado no interior de uma caixa, semanas antes da sua abordagem (não tendo então presente que as acondicionava no vestuário).

No tangente à faca, referiu ser a mesma destinada ao corte e descarnagem de fios elétricos, explicitando então fazer alguns trabalhos como sucateiro.

Em complemento, quer por referência a ausência de arma apta a municiar as referidas munições, ou por conta da pretensa afetação dada à faca apreendida, referiu nunca ter percecionado a ilicitude da sua conduta.

E cremos que, neste plano das suas declarações (apto a aduzir reserva quanto à imputação que lhe é dirigida), as mesmas não poderão colher.

Não só não se concede, mormente por reporte às características da faca borboleta, a aptidão da mesma ao uso aventado pelo arguido, como não se aceita, à luz do padrão de homem comum, que não se conjeturasse como ilícita a sua posse, ou bem assim das munições, sendo que quanto a estas últimas (embora se possa conceder a ausência de perceção de calibre militar) é uniformemente reconhecido e aceite a ausência de liberdade na sua posse ou aquisição.

Nesta medida, e ressaltando não se evidenciar da atuação imediata do arguido face à detenção qualquer comportamento (físico ou verbal) apto a sequenciar tal pretenso desconhecimento – o qual nunca lhe seria desprovido de censura -, cremos inequívoco o conhecimento e vontade da sua disponibilidade, ciente das implicações legais inerentes à mesma.

Nessa medida, sob a precisão dada ao ponto 1) da acusação (por força do aduzido em despacho prévio à prolação da presente decisão) dão-se por integralmente provados os factos contidos na acusação pública.

No tangente ao enquadramento atual do arguido, consideram-se as próprias declarações.

Na definição do seu passado criminal, atendeu o Tribunal ao CRC a si respeitante.

V. O DIREITO:

Do(s) crime(s) de detenção ilegal de arma:
Vem o arguido acusado da prática concursal de 2 (dois) crimes de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86º, n.º 1, alíneas a) e d) da Lei n.º 5/2006.

Estatui o artigo 86º, n.º 1, alíneas a) e d) da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro que “Quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, detiver, transportar, importar, transferir, guardar, comprar, adquirir a qualquer título ou por qualquer meio ou obtiver por fabrico, transformação, importação, transferência ou exportação, usar ou trouxer consigo: a) Equipamentos, meios militares e material de guerra, arma biológica, arma química, arma radioativa ou suscetível de explosão nuclear, arma de fogo automática, arma longa semiautomática com a configuração de arma automática para uso militar ou das forças e serviços de segurança, explosivo civil, engenho explosivo civil, engenho explosivo ou incendiário improvisado, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos (...) d) Arma da classe E, arma branca dissimulada sob a forma de outro objeto, faca de abertura automática, estilete, faca de borboleta, faca de arremesso, estrela de lançar, boxers, outras armas brancas ou engenhos ou instrumentos sem aplicação definida que possam ser usados como arma de agressão e o seu portador não justifique a sua posse, aerossóis de defesa não constantes da alínea a) do n.º 7 do artigo 3.º, armas lançadoras de gases, bastão, bastão extensível, bastão elétrico, armas elétricas não constantes da alínea b) do n.º 7 do artigo 3.º, quaisquer engenhos ou instrumentos construídos exclusivamente com o fim de serem utilizados como arma de agressão, silenciador, partes essenciais da arma de fogo, bem como munições de armas de fogo independentemente do tipo de projétil utilizado, é punido com pena de prisão até 4 anos ou com pena de multa até 480 dias.".

Havendo a disposição citada de conjugar-se com o disposto, entre outros, nos artigos 2º e 3.º do referido diploma legal, no que tange à qualificação como armas.

Assim, com especial relevo para o caso dos autos, permite o artigo 3º, n.º 2, alínea a) concluir que será a considerar material de guerra, a integrar como armas da classe A, as armas e munições afetas ao uso de forças militarizadas, isto é, insuscetível de ser de venda alargada (mesmo para quem se assume portador e licença de uso e porte de arma) – cfr. artigo 4º, n.º 1 do citado normativo.

Tal conceito normativo impõe o complemento a dar por reporte ao Código de Justiça Militar (aprovado pela Lei n.º 100/2003, de 15/11, onde integra, sob o artigo 7º, na noção de “material de guerra”, os seguintes objetos: “a) Armas de fogo portáteis e automáticas, tais como espingardas, carabinas, revólveres, pistolas, pistolas, metralhadoras e metralhadoras, com exceção das armas de defesa, caça, precisão e recreio, salvo se pertencentes ou afetas às Forças Armadas ou outras forças militares; b) Material de artilharia, designadamente:

i) Canhões, obuses, morteiros, peças de artilharia, armas anticarro, lança-foguetões, lança-chamas, canhões sem recuo; ii) Material militar para lançamento de fumo e gases;

c) Munições destinadas às armas referidas nas alíneas anteriores”.

Este crime é de perigo comum e de perigo abstrato. As condutas descritas por este tipo legal não lesam de forma direta e imediata qualquer bem jurídico, apenas implicam a probabilidade de um dano contra um objeto indeterminado, dano esse que a verificar-se se pode considerar grave.

Pretende o legislador, com a consagração deste tipo legal, evitar toda a atividade idónea a perturbar a convivência social pacífica, e garantir através da sua punição a defesa da ordem e segurança públicas contra o cometimento de crimes, em particular contra a vida e a integridade física. O bem jurídico protegido é a segurança da comunidade contra os riscos da livre circulação e detenção de armas proibidas, engenhos e matérias explosivas.

Não se questiona, por isso, que a simples detenção do objeto apreendido ao arguido se encontra dentro da previsão da norma em análise, sendo certo que o preenchimento do ilícito se inicia com qualquer um dos comportamentos descritos naquele artigo e se mantém enquanto durar qualquer uma dessas formas de atuação.

Complementarmente, no que ao elemento subjetivo respeita, é necessário o dolo eventual do agente. E é genérico, consistindo na consciência e vontade de deter a arma proibida, ilegalmente.

Posto isto, e com relevo para o caso dos autos, temos que:

O arguido revelava-se portador de três munições de arma de fogo, de 9 mm e 7,62, das quais constava a inscrição “Nato”, munições de uso estritamente militar e definidos assim como “material de guerra”.

Tal munição integra a classe A, a qual se revela insuscetível de venda ao público geral, ainda que dotado de licenciamento de uso e porte, o que não configura sequer ser o caso dos autos.

O arguido não se revelava assim autorizado à posse ou detenção, a qualquer título, dos citados objetos.

Por outro lado, igualmente se revelava portador de uma faca contemplando sistema de abertura automática, passível de uso de forma imediata por um movimento rápido e com recurso a apenas uma mão (vulgarmente conhecida por “faca borboleta”), instrumento contemplado na proibição legal (por via do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 86º (e alínea av) do n.º 1 do artigo 2º do mesmo normativo).

O arguido não se mostrava legitimado à posse de qualquer um dos citados objetos, para cuja posse também não apresentou qualquer justificação válida e credível.

Assim, a par da demonstração dos elementos objetivos do tipo, julga-se igualmente preenchido o elemento subjetivo da vontade de dolo direto, sendo de descartar qualquer situação de erro passível de invocação a cargo do arguido.

A questão a colocar, face à definição plural de crimes assacada em acusação pública, é a de saber se estaremos efetivamente perante o cometimento concursal de dois crimes ou, ao invés, de um único crime.

Tal matéria vem sendo uniformemente apreciada e decidida pelos Tribunais superiores no sentido da existência de um mero concurso aparente, caso o arguido possua várias armas ou munições, ainda que de categorias diversas, em plano de ditar o preenchimento de mais do que uma alínea do artigo 86º da Lei das armas.

Neste caso, será assim de atender ao cometimento de apenas um ilícito, a punir nos termos da infração mais gravosa (por reporte à moldura abstrata), sendo o facto menos “severamente” punível passível de influir na determinação, com agravação, da ilicitude e censura atuacional (neste sentido vide, entre outros, os Acórdãos do Tribunal de Relação de Évora de 8/11/2011 e da Relação do Porto de 1/10/2014 – Relator: Donas Botto – Proc. n.º 341/09, ambos in www.dgsi.pt).

Assim, subsumindo ao caso concreto, será de assacar ao arguido o cometimento de 1 (um) crime de detenção de arma, p. e p. pelo artigo 86º, n.º 1, alínea a) da Lei das Armas.

VI. MEDIDA DA PENA:
Como acima se deixou dito, o arguido incorreu na prática de 1 (um) crime de detenção de arma proibida, p. e p. 86º, n.º 1, alínea a), punível, em abstrato, com pena de prisão de 2 a 8 anos.

De seguida, importa determinar a medida concreta da pena a aplicar ao arguido e, dando cumprimento ao disposto no artigo 70º do Código Penal, a primeira operação que urge levar a cabo (sempre que tal se revele possível) é a de optar entre uma pena privativa da liberdade ou uma pena não detentiva.

Reza o mencionado preceito que, “se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.

Tais finalidades são as constantes do artigo 40º, n.º 1 do Código Penal, ou seja, a proteção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.

Mais importa, escolhido o tipo de penalidade apto a realizar tais finalidades, fixar a medida concreta das penas a aplicar ao arguido, percurso que deverá obedecer aos formalismos constantes da articulação dos artigos 40º e 71º do Código Penal.

Assim, o limite máximo da penalidade aplicável, encontrar-se-á, à partida, balizada pela culpa do agente, sendo certo que, em caso algum, deverá a pena aplicada ao agente exceder a medida daquela. Poderemos, convictamente, afirmar que, no Código Penal vigente, rege pois um princípio basilar que assenta na compreensão de que toda a pena repousa no suporte axiológico–normativo de culpa concreta (artigo 13.º do Código Penal), o que sempre terá como consequência que se admita ainda a ausência de pena sem culpa, e se condicione os seus limites máximos à intensidade daquela (vide Acórdão do STJ de 15/04/99, Proc.243/99, in www.dgsi.pt).

Ademais, na determinação da medida concreta da pena, haverá igualmente de atender ao cumprimento das finalidades das penas.

Tais finalidades são as constantes do artigo 40º, n.º 1 do Código Penal, ou seja, a proteção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.

Como escreve a este propósito a Prof.ª Maria Fernanda Palma, “A proteção de bens jurídicos implica a utilização da pena para dissuadir a prática de crimes pelos cidadãos (prevenção geral negativa), incentivar a convicção de que as normas penais são válidas e eficazes e aprofundar a consciência dos valores jurídicos por parte dos cidadãos (prevenção geral positiva). A proteção de bens jurídicos significa ainda prevenção especial como dissuasão do próprio delinquente eventual” – cfr. autora citada, in Casos e Materiais de Direito Penal, 2.ª edição, Almedina, 2002, a pág. 32. Nesse sentido vide também o Ac. STJ de 30/11/2000, ASSTJ, n.º 45, pág. 89.

Assim, para a aferição da medida concreta da pena haverá que considerar primeiro a delimitação rigorosa da moldura penal abstratamente aplicável ao caso concreto, determinando, nos limites mínimos e máximos daquela, a pena concretamente a aplicar, em consonância com o vetor axiológico-normativo que atrás se deixou exposto.

Neste percurso, atender-se-ão a todos os elementos que, não fazendo parte integrante do tipo, depuserem a favor ou contra o agente, atendendo-se, de entre outras, às vertidas no n.º 2 do artigo 71º do Código Penal.

Ora, dentro da moldura penal abstrata, as circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime depõem a favor ou contra o agente são, designadamente:

- O grau de ilicitude do facto (o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação de deveres impostos ao agente);

- A intensidade do dolo ou negligência;

- Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;

- As condições pessoais do agente e a sua situação económica;

- A conduta anterior ao facto e posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;

- A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.

Atentos estes vetores, a natureza do facto punível, a sua gravidade e a forma de execução, decidirá o tribunal, aplicando o direito, escolhendo uma das várias possibilidades legalmente previstas, conformando-se, enquanto limite máximo, com a culpa do agente.

No caso em apreço, verifica-se que:

As exigências de prevenção geral são elevadas, porquanto, a aceitação livre da titularidade de armas de fogo redunda naturalmente num sentimento de insegurança para o cidadão, criando um risco permanente e real para a comunidade.

É de resto nesse enquadramento que destacamos o claro agravamento das penas por via da publicação da Lei das Armas, que igualmente veio legislar de forma extensa sobre as condições de acesso à titularidade de armas.

Em termos de prevenção especial, importará considerar, em favor do arguido:

- A ausência de antecedentes criminais pela prática de idêntico tipo de ilícitos, bem como a antiguidade de muitos dos seus antecedentes ou a diversidade dos mais severamente punidos (geralmente associados à condição inabilitada de veículos);

- A postura assumida em julgamento (com reconhecimento, pelo menos em plano de objetividade dos factos);

- O seu enquadramento familiar e dedicação ao reforço da sua escolaridade;

- A ausência de demonstração do uso efetivo das armas apreendidas ou a suscetibilidade do uso das munições (pressuposto a titularidade de armas que as pudessem municiar).

Contra si milita:
- A natureza das munições que transportava (definido como “material de guerra”);

- O seu passado criminal extenso.

Tudo visto e ponderado, o Tribunal entende em plano relevante as exigências de prevenção especial sentidas.

Nessa medida, e face à impossibilidade da escolha alternativa de multa, julga-se ajustada a fixação de pena de prisão, que se julga ajustado firmar em 3 anos e 2 meses.

Quanto à forma de execução da pena, entende-se, sobrelevando a diversidade valorativa dos antecedentes criminais do arguido mormente aqueles que ditam a sua atual inserção em meio prisional, acolher por mais ajustado o cenário da suspensão, ainda que sujeito a regime de prova a definir pela DGRSP, se necessário a adaptar à inserção do arguido em meio prisional, o qual se pretende ver, no acolhimento de prazo de suspensão equivalente ao de duração da pena, ser igualmente extensível à ulterior libertação do arguido, assegurando dessa forma o acompanhamento da transição da prisão para a liberdade, e acautelando, neste último domínio, um efetivo esforço de reintegração do arguido.
(…) »

Cumpre agora apreciar e decidir o presente recurso.

II. Fundamentação
1. Delimitação do objeto do recurso.
É pacífico o entendimento de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.

No caso presente a questão suscitada pelo MP recorrente é a de saber se deve manter-se a suspensão da execução da pena de 3 anos e 2 meses de prisão aplicada ao arguido pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86º, n.º 1, alínea a) da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro (RJAM), ou se deve revogar-se aquela decisão, não substituindo a pena de prisão pela pena substitutiva de suspensão da execução da pena de prisão.

Tanto na motivação de recurso como no parecer emitido nesta Relação, o MP alude a falta de fundamentação da sentença, em termos que nos parecem pertinentes, pelo que passamos a apreciar oficiosamente o vício de falta de fundamentação de sentença previsto na al. a) do nº1 do art. 379º CPP.

2. Vejamos, pois, se no caso presente se verifica o vício de falta de fundamentação da sentença na parte em que se decide suspender a execução da pena de 3 anos e 2 meses de prisão aplicada ao arguido.

2.1. A fundamentação da sentença – breves considerações de ordem geral.

a) A exigência de fundamentação das decisões judiciais consagrada no art. 205º nº1 da CRP e vertida para o Código de Processo Penal de 1987, que o regula no 374º nº2 do CPP relativamente à sentença, representa uma alteração significativa na compreensão da validade jurídico-política dos atos do Poder, e visa, – ultrapassando meras diferenças de formulação -, essencialmente três finalidades, na sua dimensão endoprocessual-:

- (1) Permitir o controlo da legalidade do ato em via de recurso (2) convencer os interessados da correção e justiça da decisão e (3) obrigar a autoridade decidente a ponderar os motivos de facto e de direito da sua decisão, atuando por isso como meio de autocontrolo.[1]

Ora, ao pronunciar-se sobre a suspensão da execução da pena de prisão, a sentença recorrida limita-se a referir:

- “… entende-se, sobrelevando a diversidade valorativa dos antecedentes criminais do arguido mormente aqueles que ditam a sua atual inserção em meio prisional, acolher por mais ajustado o cenário da suspensão, ainda que sujeito a regime de prova a definir pela DGRSP …”.

Nada mais se diz a título de fundamentação da decisão de suspender a execução da pena, pelo que parece-nos patente que não foram racionalmente explicadas as razões da opção do julgador pela suspensão da execução da prisão, que é uma verdadeira pena não privativa da liberdade (e não mera forma de execução da pena de prisão), com um regime próprio e diversificado que lhe molda o conteúdo em concreto.

Na verdade, a compreensão da decisão judicial, tal como a sua legitimidade, depende cada vez mais das razões em que assentam as escolhas que a integram. Como diz Mouraz Lopes a este propósito, com os autores que cita, “… a responsabilidade do juiz converteu-se na responsabilidade de justificar as suas decisões dando a conhecer as razões pelas quais decidiu. A base para o uso do poder e da sua autoridade por parte do juiz reside mais na aceitação das decisões do que na forma de poder que possa ter[2]. Claro que a aceitação das decisões não significa fazer depender a sua legitimidade ou autoridade da concordância ou conformação daquele a quem se dirige ou o apelo a qualquer regra de maioria, mas com a exigência de que os interessados e com eles a generalidade dos cidadãos possam aceitar como justa a decisão proferida, o que pressupõe, precisamente, conhecerem as razões que suportam a decisão das questões essenciais suscitadas em juízo.

Tão importante como a dimensão da fundamentação agora referida, onde se cruzam já finalidades extra processuais, é a efetividade do direito ao recurso, pois sem a fundamentação fica limitado o conhecimento e a reapreciação do mérito da decisão recorrida em toda a sua amplitude e, desse modo, o direito ao duplo grau de jurisdição.

Por ultimo, a aludia finalidade de autocontrolo da fundamentação assume a maior relevância na procura de verdade, justiça e rigor, da decisão, pois ao contrário de modelos voluntaristas, assentes na intime conviction, a decisão judicial fundamentada constrói-se gradualmente através da decomposição e explicitação dos elementos relevantes e da reflexão que sobre eles vai sendo feita, de tal forma que as opções assumidas sejam o resultado da ponderação efetiva do juiz sobre os dados pertinentes e os argumentos e contra argumentos efetivamente invocados. Com efeito, a fundamentação expressa na decisão, ainda que de forma sumária e sucinta, é a melhor garantia de que o juiz se auto confrontou com os problemas a resolver e com as razões que apontam no sentido da decisão tomada e as que se lhe opunham, ao mesmo tempo que dá a conhecer aos interessados e ao tribunal que deva reapreciar a decisão em via de recurso, na extensão e profundidade adequadas ao caso concreto, as razões que podem dar coerência e consistência à decisão, mas também as que deixam à transparência os pontos de fissura e divergência em que pode assentar entendimento diverso.

Exige-se, pois, ao juiz um esforço de auto compreensão do seu processo decisório, que passa pela identificação das questões nucleares de que depende a opção a tomar em cada caso concreto, seguida da focagem na sua decisão efetiva, vertida em exposição tão clara e sucinta quanto possível, o que em nada se confunde com exposições amplas e padronizadas que só aparentemente constituem verdadeira fundamentação, pois tanto suportam decisão proferida num dado sentido, como em sentido contrário.

2.2. Não é o caso presente, porém, apontando-se antes à decisão recorrida ser quase omissa quanto à fundamentação da decisão de aplicar a pena de suspensão da execução da prisão, conforme referido.

Com efeito, constituindo pressuposto material desta pena de substituição a sua adequação e suficiência para realizar as finalidades de prevenção geral e especial que se exigem às penas em geral (cf. artº 50º nº1 e 40º, do C. Penal), a sentença recorrida não expõe a propósito da decisão de suspender a pena de prisão o que de relevante haja a dizer sobre a gravidade do ilícito concretamente praticado, a sua natureza e especiais preocupações de política criminal que estiveram na origem das alterações legislativas verificadas, as caraterísticas da arma e munições detidas ou o contexto da sua detenção, bem como o comportamento anterior e posterior do arguido, com destaque para a quantidade e diversidade dos seus antecedentes criminais, ou a sua atual situação familiar e profissional. Do mesmo modo não invoca, questionando-os ou não, os critérios doutrinários apontados à decisão de aplicação de pena de substituição, nomeadamente perante eventuais antinomias (v.g. Anabela Rodrigues, Critério de escolha das penas de substituição in Estudos em Homenagem ao Prof. Eduardo Correia, I, Número especial do BFD, Coimbra1984 pp. 40 e 41 e F. Dias, Consequências Jurídicas do Crime, 1993 pp. 330 e sgs)), tudo de modo a deixar clara a metodologia, o substrato fático e jurídico e as valorações normativas subjacentes à decisão recorrida, deixando, em suma, de fundamentar a sua decisão de suspender a execução da prisão.

Assim, concluímos oficiosamente pela verificação da nulidade de falta de fundamentação prevista no art. 379º nº1 a) do CPP, ordenando-se a remessa dos autos ao tribunal de julgamento para que o senhor juiz a quo profira nova sentença em que, suprindo a omissão verificada, possa manter ou alterar fundamentadamente a decisão de suspender a execução da pena de 3 anos e 2 meses de prisão, aplicada ao arguido.

III. Dispositivo
Nesta conformidade e tendo especialmente em conta o preceituado nos artigos 40º e 50º, do C. Penal, acordam os Juízes na 2ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em julgar oficiosamente verificada a nulidade de sentença de falta de fundamentação prevista no art. 379º nº1 a), do CPP, determinando a remessa dos autos ao tribunal de primeira instância para que o senhor juiz recorrido possa suprir aquela mesma nulidade, nos termos referidos.

Sem custas.

Évora, 21.05.2019

(Processado em computador. Revisto pelo relator.)

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(António João Latas)

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(Carlos Jorge Berguete)
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[1] Cfr, por todos, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal II, 5ª ed.., Verbo-2011, pp. 40-1

[2] J.A. Mouraz Lopes, A Fundamentação da Sentença no Sistema Penal Português, Almedina, Teses, 2011, p. 56.