Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
34/14.8T8TVR.E1
Relator: ACÁCIO NEVES
Descritores: DIVISÃO DE COISA COMUM
CASO JULGADO
CAUSA DE PEDIR
Data do Acordão: 11/19/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: 1- A acção de divisão de coisa comum, com efeitos jurídicos diferenciados, pode-se basear em duas situações fácticas diferenciadas: a divisibilidade ou a indivisibilidade da coisa comum.
2 - Assim, entre uma acção (que veio terminar com transacção direccionada para a divisão) na qual o autor alega que o prédio (do qual é comproprietário com o réu) é passível de ser dividido em substância, pedindo que se procedesse desde logo à nomeação de peritos e uma outra acção na qual o mesmo autor (contra o mesmo réu) alega que afinal o prédio não é passível de divisão e pede que se declare que o prédio é indivisível em substância, seguindo-se a divisão do mesmo por compra ou venda, inexiste identidade de pedido e de causa de pedir.
Sumário do Relator
Decisão Texto Integral: Procº. Nº. 34/14.8T8TVR.E1 (1ª Secção Cível)

Acordam nesta Secção Cível os Juízes do Tribunal da Relação de Évora:

(…) e mulher, (…), intentaram, em 11.11.2014, acção de divisão de coisa comum contra (…), pedindo que se declare que o prédio de autores e réu é indivisível em substância, seguindo-se a divisão do mesmo por compra ou venda, pondo fim à compropriedade.

Alegou para tanto e em resumo o seguinte:

O autor marido e o réu são os únicos proprietários do prédio urbano sito na Quinta das (…), lote 13, sítio de (…), composto de um prédio térreo destinado a habitação com armazém, pátio e logradouro, com área coberta de 300m2 e descoberta de 3883 m2, a confrontar do norte com Lote 12, Nascente com Lote 14, Sul e Poente com zonas verdes, inscrito na matriz predial da freguesia de (…), concelho de Tavira sob o artigo (…) e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º (…)/19870903, através da venda deste. Em Outubro de 2011 os autores intentaram uma outra acção de divisão de coisa comum, acção essa cuja causa de pedir assentava m divisão física do prédio, uma vez que as partes estavam convencidas de que o imóvel podia ser dividido fisicamente em substância, sendo que em tal acção as partes vieram a formalizar acordo, que veio a ser homologado por sentença, nos termos do qual as partes acordaram em constituir legal e fisicamente o referido imóvel em propriedade horizontal dando origem a duas fracções que dividiriam entre si. Todavia, a Câmara Municipal de Tavira veio a indeferir o pedido de divisão física do imóvel com fundamento no facto de o lote que constitui o imóvel se encontrar inserido num alvará de loteamento que apenas prevê a criação de um único fogo. Citado, apresentou o réu contestação, na qual invocou, em relação à tal outra acção, a excepção de caso julgado.

Os Autores responderam, tomando posição no sentido de se não verificar a invocada excepção.

Junta aos autos certidão com os articulados e sentença homologatória da outra acção (nº 801/11.4TBTVR), veio a ser proferido despacho saneador, no qual se julgou procedente a invocada excepção de caso julgado, com a consequente absolvição do réu da instância.

Inconformados, interpuseram os autores o presente recurso de apelação, em cujas alegações, pedindo que se declare que inexiste excepção de caso julgado, e que a douta decisão recorrida viola os artigos 580º, 620º e 621º todos do CPC, e ainda os artigos 1412.º e 1413.º do CC e que a mesma seja substituída por nova decisão que envie o processo para julgamento em primeira instância a fim de se proceder à divisão de coisa comum, como peticionado, apresentaram as seguintes conclusões:

1ª - Não ocorre a excepção dilatória de caso julgado nestes autos.

2ª - O fundamento da presente apelação é a violação ou errada aplicação da lei processual constante nos artigos 580º, 620º e 621º, todos do CPC, e ainda a violação dos artigos 1412.º e 1413.º do CC.

3ª - Na acção anterior, com o n.º 801/11.4TBTV, sendo as partes as mesmas, peticionou-se a divisão de um prédio urbano, que é o mesmo dos presentes autos; mas

4ª - nessa acção, o pedido e a causa de pedir eram distintas pois que na anterior acção, supunha-se e admitia-se possível a divisão em substância/física.

5ª - No âmbito dessa acção foi acordado e homologado por sentença dividir o prédio em duas fracções, dentro dessa suposta possibilidade de divisão em substância.

6ª - Verificou-se posteriormente que afinal não há possibilidade de divisão substancial, pois a lei não o permite, por administrativamente ser impossível mais de que um fogo no local.

7ª - Para fazer cessar a compropriedade do prédio, os aqui Recorrentes intentaram assim agora nova acção (a dos presentes autos) mas com causa de pedir e pedido diferente, pois o que se pede é a divisão de um prédio indivisível em substância, divisão essa que terá que ser feita através de partilha por compra ou venda, para cessar a compropriedade.

8ª - O Tribunal “a quo” ao considerar, nestes autos, procedente a excepção de caso julgado quando a causa de pedir e o pedido são diferentes daqueles que foram formulados no processo 801/11.4TBTVR, impede que haja divisão do imóvel; e impede que se possa fazer cessar a compropriedade, impedindo assim as partes ou uma delas, de exercitarem um seu direito civil.

9ª - Violou o Tribunal “a quo” os artigos 580º, 620º e 621º todos do CPC, e ainda os artigos 1412.º e 1413.º do CC.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Dispensados os vistos, cumpre decidir:

Em face das conclusões das alegações dos apelantes, enquanto delimitadoras do objecto do recurso, a questão de que cumpre conhecer consiste em saber se se verifica ou não a invocada excepção de caso julgado.

Para além do que consta do relatório supra, relativamente à configuração da presente acção, e com interesse para a apreciação da questão (caso julgado) resulta ainda da certidão constante de fls. 52 e sgs, extraída da acção de divisão de coisa comum nº 801/11.4TBTVR), o seguinte:

1) Aquela acção, movida pelos ora autores ao ora réu;

2) Os ora autores pediram naquela acção que o réu fosse cotado para contestar sob pena de se proceder imediatamente à nomeação de peritos, seguindo-se até final os demais termos aplicáveis dos artigos 1052º e seguintes do CPC (então em vigor);

3) Alegaram para o efeito, e no essencial, que o prédio em causa (o mesmo dos presentes autos), propriedade do autor e do réu era passível de divisão em substância.

4) Tal acção findou por transacção homologada por sentença proferida em 24-01-2013 já transitada em julgado;

5) Nos termos da referida transacção, autor e réu acordaram em dividir o imóvel em regime de propriedade horizontal, de onde resultariam duas fracções independentes entre si.

Conforme se alcança da decisão recorrida, o tribunal “a quo” considerou que, com referência à acção nº 801/11.4TBTVR, se verificada a excepção de caso julgado, em virtude de haver identidade de sujeitos, de pedido (pelo facto de em ambas as acções a autora pretender a dissolução da compropriedade do prédio urbano em causa) e de causa de pedir (pelo facto de a pretensão deduzida pelos autores proceder em ambas as acções do mesmo facto jurídico, que é a compropriedade do prédio).

É contra tal entendimento que se manifestam os autores, segundo os quais, relativamente a ambas, apenas existe identidade de sujeitos, inexistindo identidade de pedidos e de causa de pedir.

E desde já se diga que, a nosso ver, com inteira razão.

Na definição estabelecida no nº 4 do art. 581º do CPC a causa de pedir é o facto jurídico em que se baseia o pedido formulado na acção.

Conforme refere A. Varela (in RLJ, 121º, pag 147) “a causa de pedir é o facto jurídico concreto, simples ou complexo, do qual emerge, por força do direito a pretensão deduzida pelo autor (ou pelo réu, no caso do pedido reconvencional ou da alegação de qualquer excepção)”. Conforme resulta do disposto no art. 925º do NCPC (correspondente ao nº 1 do art. 1052º do anterior CPC) e seguintes, a acção de divisão de coisa comum tem por pressuposto o facto de determinada coisa estar numa situação de indivisão (como seja o caso da compropriedade, em causa nos autos) e o facto de qualquer dos consortes não querer permanecer na indivisão. Mas para além disso, pode suceder que a coisa seja divisível – o que levará à sua divisão e respectiva adjudicação, ou que a coisa não divisível em substância – o que levará à adjudicação ou venda da coisa. Verifica-se assim que a acção de divisão de coisa comum, com efeitos jurídicos diferenciados, se pode basear em duas situações fácticas: a divisibilidade ou a indivisibilidade da coisa comum.

Ora, face aos elementos supra referidos, relativos à configuração de ambas as acções, é manifesto que, enquanto na anterior acção se alegou e, como tal, partiu do pressuposto da divisibilidade da coisa (e foi precisamente nesse pressuposto que foi feita a transacção que, homologada por sentença, pôs fim ao processo), na presente acção se alegou e partiu do pressuposto da indivisibilidade da coisa (pelo facto de entretanto se ter verificado essa indivisibilidade).

E daí que, na anterior acção, partindo do pressuposto da divisibilidade do prédio (de que são comproprietários o autor e o réu), os autores se tenham limitado a pedir que o réu fosse citado para contestar sob pena de se proceder imediatamente à nomeação de peritos, seguindo-se até final os demais termos aplicáveis dos artigos 1052º e seguintes do anterior CP, então em vigor (não pedindo assim que se declarasse que o prédio em questão era indivisível) – enquanto que na presente acção pediram que declare que o prédio de autores e réu é indivisível em substância, seguindo-se a divisão do mesmo por compra ou venda, pondo fim à compropriedade.

Carece assim de razão o tribunal “a quo” quando diz que a dissolução da compropriedade é o mesmo efeito jurídico pretendido em ambas as acções.

É certo que em ambas as acções se visa a dissolução da propriedade, só que essa dissolução pode ser feita e é pedida por vias diferentes (pela divisão da coisa e correspondente adjudicação e pela a mera adjudicação ou venda, sendo a coisa invisível).

E, da mesma forma, carece de razão quando considera que a causa de pedir em ambas as acções se limitam à existência de compropriedade – o que, como vimos, não é verdade, na medida em que a divisibilidade (alegada numa acção) ou indivisibilidade da coisa (alegada na outra acção) também são elementos integradores (e diferenciadores) da causa de pedir (do tal facto jurídico “complexo”).

A aceitar-se a tese do tribunal “a quo” em todas as acções em que fosse invocada como base de um qualquer pedido a existência de compropriedade, fosse para que efeito fosse, estaríamos sempre perante uma situação de identidade de causas de pedir.

E a aceitar-se a tese (e decisão) do tribunal “a quo” os autores acabariam por ter que continuar na indivisão, o que não faria qualquer sentido.

Procedem assim as conclusões do recurso, impondo-se julgar o mesmo procedente e revogar a decisão recorrida.

Termos em que se, julgando procedente a apelação, se acorda:
a) Em revogar a decisão recorrida, que julgou verificada a invocada excepção de caso julgado e, com base nisso, absolveu o réu da instância;
b) Em julgar como não verificada tal excepção;
c) E em ordenar o prosseguimento dos autos.
Custas pelo apelado.

Évora, 19 de Novembro de 2015

Acácio Luís Jesus das Neves

José Manuel Bernardo Domingos

João Miguel Ferreira da Silva Rato