Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARTINS SIMÃO | ||
| Descritores: | ABUSO DE CONFIANÇA CONTRA A SEGURANÇA SOCIAL PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL PRESCRIÇÃO DO DIREITO À INDEMNIZAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 12/06/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – Estando em causa um pedido de indemnização por perdas e danos emergente da prática de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, o prazo de prescrição do direito à indemnização a considerar é o previsto no Código Civil e não o relativo às prestações tributárias devidas à Segurança Social. | ||
| Decisão Texto Integral: | I – Relatório No processo Comum Singular com o número acima mencionado da Instância Local do Cartaxo – Secção de Competência Genérica – J1 da Comarca de Santarém, por sentença de 13 de Janeiro de 2016 decidiu-se: - Declarar a extinção da responsabilidade criminal da arguida “Metal 3 Serviços, Unipessoal, Lda.”, ao abrigo do estatuído nos artigos 127º do Código Penal e 160º do Código das Sociedades Comerciais. - Condenar o arguido AA. pela prática, na forma continuada, de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, p. e p. pelos artigos 107º nºs 1 e 2 e 105º nº 1 do Regime Geral das Infracções Tributárias e artigos 30º nº 2 do Código Penal, na pena de 130 (cento e trinta) dias de multa, à taxa diária de €5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos), o que perfaz o montante de €715,00 (setecentos e quinze euros); - Declarar extinta a instância cível enxertada no processo penal, no que se refere à arguida “Metal 3 Serviços, Unipessoal, Lda.”, em virtude da sua extinção; - Condenar o demandado civil AA a pagar ao demandante “Instituto de Segurança Social, I.P.” a quantia €56.951,49 (cinquenta e seis mil novecentos e cinquenta e um euros e quarenta e nove cêntimos), a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento, improcedendo o pedido cível quanto ao demais. Inconformado o arguido/demandado AA recorreu, tendo extraído da motivação as seguintes conclusões: “1ª – Tratando-se de cotizações, os alegados danos que o Recorrido pretende ver ser-lhe ressarcidos, a estas não podem deixar de lhe serem aplicáveis as regras concernentes à prescrição das mesmas; 2ª – Sem embargo do que respeita à natureza da responsabilidade decorrente do cometimento de crime, sendo esta aquiliana, então, os danos indemnizáveis são outros que não as cotizações alegadamente em falta; 3ª – Considerando o legislador prescritas as cotizações peticionadas com o pedido cível deduzido pelo decurso do respetivo prazo, não poderia este mesmo legislador admitir que à sombra da responsabilidade aquiliana entrassem aquelas, quando vedou tal caminho através das regras próprias da prescrição de contribuições para a segurança social; 4ª – Outrossim, os danos decorrentes do ilícito criminal em apreço nestes autos, somente poderiam ser outros que não as cotizações já prescritas; 5ª – Todavia, não se segue que da perspetiva do sentenciado se afigure que também aí não tenha ocorrido a prescrição do crédito do Recorrido; 6ª – Porquanto, contrariamente ao entendimento vertido no julgado em apreço, nenhum obstáculo legal se opunha ao exercício do direito em apreço; 7ª – Na verdade, este poderia ter sido exercido logo com a participação ao MP dos factos ilícitos ou ainda durante o inquérito ou instrução; 8ª – Pelo que, a notificação efetuada ao Recorrido para que, no legal prazo, deduzisse o respetivo pedido cível, esta não tinha, como não tem, a virtualidade de remover suposto obstáculo legal ao início do prazo de prescrição do exercício do direito daquele; 9ª – Com efeito, este prazo iniciou-se logo que o Recorrido tomou conhecimento do direito que lhe assistia, in casu, com a omissão do pagamento das contribuições legalmente devidas; 10ª – Ora, o evento que a interromperia – a notificação ao Recorrente do pedido de indemnização cível, a fim de este o contestar – somente ocorreu após o decurso do prazo máximo da prescrição previsto para a responsabilidade civil em causa, cinco anos; 11ª – Por conseguinte, o direito atuado pelo Recorrido já se havia extinguido. Com efeito, a Mma. Juiz ao assim decidir, neste preciso conspecto, ofendeu as normas reguladores da prescrição das cotizações a favor do Recorrido, previstas nos sucessivos regimes reguladores das mesmas e constantes dos diplomas a que se referem a Lei nº 17/2000, de 8/08, art. 63, nº 2 e 3, Lei nº 32/2002, de 20/12, art. 49, nº 1 e 2, Lei nº 4/2007, de 16-01, art. 60º e por fim, o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei nº 110/2009, de 16-09, art. 187º, vigente desde 1/01/2011. Outrossim, considerando-se a tese vertida na sentença recorrida que considera a responsabilidade resultante da prática do crime pelo qual o Recorrente foi condenado, como aquiliana, então, também aqui ocorreu a prescrição, pelo decurso do prazo previsto no art. 498º, nº 3, do Cód. Civil, porquanto nenhum impedimento legal se verificava a que o direito do Recorrido pudesse ser exercido, como equivocadamente se fez derivar na sentença recorrida do disposto no art. 306º, nº 1, deste último diploma legal, por via de que o exercício do direito a deduzir o pedido cível estava dependente da notificação prevista no art. 77º, do CPP, e, em consequência, o dito prazo da prescrição previsto na norma acima referida somente com ela se iniciaria. Termos em que, concedendo a procedência ao presente recurso e revogando Vs. Ex.as a sentença proferida, na parte referente à condenação civil, farão a melhor JUSTIÇA. Nesta Relação a Exma. Procuradora Geral Adjunta pronunciou-se no sentido de que a demandante e demandados estão devidamente representados e que o Ministério Público carece de interesse em agir, dado que o recurso se restringe à apreciação do pedido cível. Procedeu-se a exame preliminar. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A. Factos provados: Da discussão da causa, e com relevo para a decisão final, resultaram provados os seguintes factos: 1.A arguida “Metal 3 Serviços, Unipessoal, Lda.” era uma sociedade por quotas, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Sintra sob o n.º --- e inscrita como contribuinte na Segurança Social com o nº ---, nos regimes contributivos dos trabalhadores por conta de outrem e regime dos membros estatutários e com sede, para esses efeitos, na Zona Industrial do Cartaxo…, 2070 Cartaxo; 2.A sociedade arguida tinha por objecto a prestação de serviços nas áreas de cedência de pessoal especializado, representações, comissionamentos, consultadoria técnica e assessoria em gestão e organização de empresas, actividade que exerceu efectivamente entre Novembro de 2003 e Novembro de 2009, satisfazendo prestações a diversos clientes e pagando aos seus fornecedores e demais credores; 3. A gerência da referida sociedade foi exercida, pelo menos entre Novembro de 2003 e Novembro de 2009, pelo arguido AA; 4. Durante os respectivos períodos, o arguido AA tomou as decisões relativas à vida da sociedade, designadamente, as que respeitavam à cedência de pessoal especializado, representações, comissionamentos e consultadoria técnica, o que fez por conta e no interesse da sociedade arguida; 5. No exercício da actividade referida em 2., a sociedade arguida, durante o período entre Novembro de 2003 e Novembro de 2009, teve sob a sua dependência laboral um número variável de trabalhadores, declarados à Segurança Social, a quem pagou os salários, e que estavam sujeitos à retenção na fonte das contribuições por eles devidas à Segurança Social, calculadas pela incidência de percentagens fixadas na lei sobre as remunerações auferidas; 6. Na qualidade de sócio-gerente, o arguido AA era responsável pelo preenchimento e entrega mensal à Segurança Social das folhas de remuneração pagas pela sociedade arguida aos seus trabalhadores, bem como pela dedução e entrega – em nome desta – dos montantes relativos às contribuições efectivamente deduzidas naquelas remunerações, nos termos e prazos legalmente previstos; 7. Nos períodos correspondentes a Novembro de 2003 a Outubro de 2005 e de Dezembro de 2005 a Novembro de 2009, o arguido AA pagou os salários aos trabalhadores da sociedade arguida, retirou deles os montantes devidos à Segurança Social, mas deixou de cumprir a obrigação de entregar à Segurança Social tais contribuições, retidas mensalmente das remunerações pagas aos trabalhadores; 8. Assim, e em concreto, o arguido AA, nos aludidos períodos, correspondentes à sua gerência, descontou mensalmente dos salários pagos aos trabalhadores os montantes devidos a título de contribuições à Segurança Social, no regime contributivo dos trabalhadores por conta de outrem, nas circunstâncias de tempo e com os valores que a seguir se indicam: - Novembro de 2003: €661,70 + €36,96; - Dezembro de 2003: €1483,21 + €73,92; - Janeiro de 2004: €744,72 + €36,96; - Fevereiro de 2004: €854,29 + €36,96; - Março de 2004: €854,29 + €36,96; - Abril de 2004: €777,48 + €36,96; - Maio de 2004: €759,93+ €36,96; - Junho de 2004: €1010,53 + €36,96; - Julho de 2004: €916,30 + €36,96; - Agosto de 2004: €1097,38 + €36,96; - Setembro de 2004: €971,20 + €73,92; - Outubro de 2004: €899,83 + €36,96; - Novembro de 2004: €1401,39 + €36,96; - Dezembro de 2004: €1087,51 + €73,92; - Janeiro de 2005: €783,00; - Fevereiro de 2005: €783,00; - Março de 2005: €783,00; - Abril de 2005: €783,00; - Maio de 2005: €741,81; - Junho de 2005: €720,29; - Julho de 2005: €1095,12; - Agosto de 2005: €993,11; - Setembro de 2005: €1045,83; - Outubro de 2005: €705,28; - Dezembro de 2005: €1547,28; - Janeiro de 2006: €778,15; - Fevereiro de 2006: €773,64; - Março de 2006: €773,64; - Abril de 2006: €626,47; - Maio de 2006: €769,30; - Junho de 2006: €717,17; - Julho de 2006: €1052,24; - Agosto de 2006: €991,59; - Setembro de 2006: €732,37; - Outubro de 2006: €746,96; - Novembro de 2006: €753,05; - Dezembro de 2006: €1351,55; - Janeiro de 2007: €685,27; - Fevereiro de 2007: €717,17; - Março de 2007: €750,07; - Abril de 2007: €626,51; - Maio de 2007: €702,90; - Junho de 2007: €702,90; - Julho de 2007: €999,90; - Agosto de 2007: €978,45; - Setembro de 2007: €809,72; - Outubro de 2007: €561,08; - Novembro de 2007: €646,25; - Dezembro de 2007: €1349,15 + €52,39; - Janeiro de 2008: €646,25 + €48,36; - Fevereiro de 2008: €702,90 + €48,36; - Março de 2008: €702,90 + €48,36; - Abril de 2008: €702,90 + €48,36; - Maio de 2008: €740,85 + €48,36; - Junho de 2008: €562,65 + €48,36; - Julho de 2008: €982,58 + €48,36; - Agosto de 2008: €997,01 + €48,36; - Setembro de 2008: €745,80 + €48,36; - Outubro de 2008: €457,24 + €48,36; - Novembro de 2008: €614,90 + €48,36; - Dezembro de 2008: €1289,20 + €96,72; - Janeiro de 2009: €416,90 + €48,36; - Fevereiro de 2009: €416,90 + €48,36; - Março de 2009: €380,62 + €48,36; - Abril de 2009: €460,90 + €48,36; - Maio de 2009: €243,84 + €48,36; - Junho de 2009: €153,63; - Julho de 2009: €366,08; - Agosto de 2009: €481,80; - Setembro de 2009: €429,83; - Outubro de 2009: €136,95; - Novembro de 2009: €136,95; 9. O que perfaz o quantitativo global de €56.951,49 de quantias retidas e não entregues à Segurança Social; 10. O arguido AA, na qualidade de entidade patronal e gerente da sociedade arguida, sabia que que estava obrigado a entregar à Segurança Social as quantias monetárias resultantes dos descontos efectuados nos salários dos seus empregados até ao dia 15 do mês seguinte a que se referiam; 11. Porém, o mesmo não entregou dentro dos respectivos prazos legais as referidas quantias, nem nos 90 dias decorridos sob o termo desses prazos; 12. Após a notificação para o efeito, nos termos do artigo 105º nº 4 al. b) do R.G.I.T., o arguido não efectuou o pagamento da quantia em falta, acrescida dos juros respectivos, no prazo de 30 dias; 13. Dessa forma, o arguido AA, agindo no interesse e por conta da sociedade arguida, no exercício da sua função de gerente, passou a dispor desses montantes, que fez seus, utilizando-os em proveito da sociedade arguida, que geria, não obstante saber que tais quantias pertenciam ao Estado e que as deveria entregar à entidade competente nos prazos legalmente fixados, lesando-o, desse modo, nos valores atrás apurados; 14. Actuou o arguido AA, em seu nome e em nome da sociedade arguida, no essencial, sempre da mesma forma e repetindo as condutas descritas, enquanto foi conseguindo escusar-se ao pagamento das quantias devidas à Segurança Social; 15. Na verdade, nos períodos aos quais respeitam os factos supra referidos, o arguido AA deixou, em seu nome e por conta da sociedade arguida, de cumprir a obrigação de entregar as quantias devidas à Segurança Social, sempre que tal incumprimento se mostrasse em termos financeiros mais favorável à sociedade, motivado pela circunstância de não terem sido, durante esses períodos de tempo, alvo de qualquer inspecção por parte da Segurança Social, confiando na morosidade da sua actuação e aproveitando a oportunidade favorável à prática de tais actos; 16. Agiu o arguido AA, em nome próprio e por conta da sociedade arguida, de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. Mais se provou que: 17.As supra citadas quantias mantêm-se em dívida; 18. Nos períodos de tempo supra descritos, a arguida sociedade atravessava dificuldades financeiras; 19. Foi dissolvida e encerrada a liquidação da sociedade arguida, mostrando-se cancelada a sua matrícula; 20. O arguido AA encontra-se desempregado e não aufere qualquer subsídio ou rendimento; 21. Vive em casa própria com a sua esposa, que aufere cerca de €500,00 mensais; 22. Tem dois filhos maiores de idade; 23. Tem o 12º ano de escolaridade; 24.No âmbito do processo nº ---/03.3GTSTR, que correu termos no 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Santarém, o arguido foi condenado por sentença transitada em julgado em 18.09.2003, pela prática, em 22.06.2003, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292º do C.P., numa pena de 85 dias de multa à taxa diária de €3,00 e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 4 meses; 25. No âmbito do processo nº ---/11.0GTSTR, que correu termos no 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Santarém, o arguido foi condenado por sentença transitada em julgado em 04.07.2011, pela prática, em 29.05.2011, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292º do C.P., e de um crime de desobediência qualificada, p. e p. pelo artigo 348º nº 2 do C.P., numa pena única de 150 dias de multa à taxa diária de €5,00 e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 5 meses; 25. O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social foi notificado de que foi deduzida acusação e para, no prazo de vinte dias, a contar da notificação, deduzir, querendo, pedido de indemnização civil, nos termos do disposto no artigo 77º nº 2 do C.P.P., por carta registada enviada em 15.07.2013; B. Factos não provados: Não resultou provado que: A. O arguido AA utilizou as referidas quantias em proveito próprio. III. MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO A convicção do Tribunal, no tocante aos factos provados e não provados, alicerçou-se na análise crítica e conjunta da prova produzida e analisada em audiência de julgamento, a qual foi apreciada à luz das regras da experiência e da livre convicção do julgador, de harmonia com o disposto no artigo 127º do Código de Processo Penal. Desde logo, para dar como provados os factos vertidos, em 1.e 2., o Tribunal valorou conjugadamente o teor da certidão de registo comercial relativa à sociedade arguida e os elementos objectivos constantes dos autos, designadamente o teor de fls. 23 (relativamente ao número de contribuinte e à sede, para estes efeitos, da sociedade arguida). Também não suscitou dúvidas o facto de a sociedade arguida ter exercido, entre Novembro de 2003 e Novembro de 2009, a actividade referida em 2., sendo que tal matéria resulta da conjugação dos elementos de fls. 47-49, 66-69, 71-75 e 81-84 e dos depoimentos das testemunhas FR e JH, que eram trabalhadores da sociedade arguida. A este respeito, diga-se que ambas as testemunhas responderam com aparente sinceridade e de forma serena. Apesar de evidenciarem algumas dificuldades de memória – o que se compreende atento o lapso de tempo entretanto decorrido e, como tal, não afectou a credibilidade atribuída a estas testemunhas – foi possível retirar dos seus depoimentos que, no período em questão, a sociedade arguida mantinha actividade. Do mesmo modo, a prova dos factos elencados em 3., 4., 5. e 6. também se alicerçou nos depoimentos de FR e JH, concatenados com o teor da certidão de registo comercial da sociedade arguida (da qual resulta que o arguido AA era gerente) e com os elementos de prova documental aludidos supra. Concretizando, importa referir que aqueles depoentes mencionaram que quem mandava na empresa era AA, tendo-se retirado das palavras destas testemunhas que era o mesmo quem tomava as decisões relevantes e encontrava forma de pagar os salários. Note-se que FR e JH fizeram alusão às dificuldades financeiras que se faziam sentir (sendo que se extraiu destes depoimentos, por exemplo, que o número de funcionários foi diminuindo e que os clientes começaram a não proceder pontualmente a todos os pagamentos devidos à sociedade), o que se consignou em 18. No entanto, também se logrou retirar destes depoimentos (e também das declarações juntas aos autos) que, nos períodos em questão neste processo, os salários dos trabalhadores foram sendo pagos, devendo explicitar-se que os salários que ficaram por pagar reportam-se a períodos temporais posteriores. Daí que, com base nos depoimentos dos ex-trabalhadores da sociedade, no acervo de prova documental já referido, acrescido do mapa de fls. 5 a 12 e da notificação de fls. 516, e no depoimento de RG (funcionário do I.S.S. de Santarém, que respondeu às questões que lhe foram colocadas de forma objectiva e aparentemente honesta), o Tribunal tenha dado como provada a matéria plasmada em 7., 8., 9., 11., 12. Há que esclarecer que o depoente RG explicou, em traços gerais, a forma como o apuramento dos valores era efectuado e as taxas aplicadas para trabalhadores, gerentes e trabalhadores que já eram pensionistas (sendo certo que, uma vez que a decisão instrutória determinou a exclusão das referências à remuneração de gerentes e órgãos estatutários, aos quais corresponde uma taxa de 31,25%, o Tribunal teve que excluir dos montantes contabilizados no mapa de fls. 5 a 12 a parcela referente às cotizações dos gerentes, razão pela qual chegou a um valor total de €56.951,49, e não a um valor total de €67.522,85). Foi igualmente o depoimento da testemunha RG – o qual converge com a informação prestada a fls. 532 – que permitiu que se desse como provada a factualidade descrita em 17. No que se reporta aos factos enunciados em 10., 13., 14., 15. e 16., a prova dos mesmos retirou-se dos depoimentos das testemunhas FR e JH, concatenados com as regras da experiência comum e os elementares juízos de normalidade. Com efeito, daqueles depoimentos se extraiu que o legal representante da sociedade assumia o comando das decisões tomadas e foi mantendo a arguida em funcionamento durante aqueles períodos, canalizando o dinheiro para que esse funcionamento fosse possível. Ora, as mencionadas regras da experiência apontam no sentido de o legal representante da sociedade saber, como o saberia qualquer pessoa colocada na sua posição, que existia esta obrigação legal e que a conduta de não entregar tais quantias à Segurança Social era punida por lei, tendo agido repetindo as condutas descritas, sempre que o incumprimento se mostrasse mais favorável à sociedade, motivado pela circunstância de não ter havido inspecção por parte da Segurança Social. Quanto à prova do facto mencionado em 19., a mesma retirou-se do teor da certidão de registo comercial relativa à sociedade arguida. Relativamente à factualidade atinente à situação económica e social do arguido AA, em 20., 21., 22. e 23., atendeu-se, para a respectiva prova, às declarações do mesmo, dado que se nos afiguraram espontâneas e que inexistem elementos dissonantes nos autos. Para dar como provados os antecedentes criminais do arguido AA, em 24. e 25., atendeu-se ao teor do seu Certificados de Registo Criminal. A prova do facto vertido em 26. estribou-se no teor de fls. 296. Por fim, relativamente ao facto que se consignou como não provado, em A., diga-se apenas que a decisão do Tribunal se prendeu com a circunstância de nada apontar no sentido de o arguido AA ter utilizado as quantias em causa em proveito próprio, sendo que, pelo contrário, a prova testemunhal indica que tais valores foram canalizados em proveito da sociedade, com vista a que a mesma pudesse continuar em actividade. III – Apreciação do Recurso O objecto do recurso é definido pelas conclusões formuladas pelo recorrente na motivação, artºs 403º, nº 1 e 412ºnº 1 do CPP. As conclusões do recurso destinam-se a habilitar o tribunal superior a conhecer as razões da discordância do recorrente em relação à decisão recorrida, a nível de facto e de direito, por isso, elas devem conter um resumo claro e preciso das razões do pedido (cfr. neste sentido, o Ac. STJ de 19-6-96, in BMJ 458, 98). Perante as conclusões do recurso a questão a decidir, consiste em saber se o direito à indemnização formulado no pedido cível está extinto por prescrição. O recorrente alega que, o prazo de prescrição aplicável às cotizações devidas ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social é o previsto nas sucessivas leis, que aprovam as Bases Gerais do Sistema de Solidariedade e Segurança Social, Lei nº 17/2000, de 8-8, art. 63º nº 2 e 3, Lei nº 32/2002, de 20-12, art. 49º nº 1 e 2, Lei nº 4/2007, de 16-01, art. 60º e por fim, o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela lei nº 110/2009, de 16-09, art. 187º, que é de cinco anos a contar da data em que aquela obrigação deveria ser cumprida. De acordo com os preceitos mencionados, é verdade que, as prestações tributárias devidas à Segurança Social prescrevem no prazo de cinco anos a contar da data em que as mesmas deveriam ser cumpridas e que a prescrição se interrompe por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação, ou à cobrança da dívida. O demandante formulou pedido de indemnização civil, nos presentes autos, com base na prática pelo ora demandado do crime de abuso de confiança contra a Segurança Social. Assim, não está em causa a prescrição das prestações tributárias devidas à Segurança Social, a que aludem os preceitos acima mencionados, mas sim do direito à indemnização arbitrado no processo penal, pelo que não há que fazer apelo neste processo ao regime daquelas. Como se sustenta nos acórdão do STJ de 11-12-2008,Procº nº08P3850 e de 29-10-2009, em CJ, STJ, Ano XVII, tomo III, pág. 209 a indemnização pedida nos processos por crime de abuso de confiança contra a segurança social não se destina a liquidar uma obrigação tributária, para com a segurança social, sendo antes fixada segundo critérios da lei civil, apesar dos factos geradores da obrigação de indemnizar e da obrigação tributária poderem ser parcialmente coincidentes, não podendo naturalmente ser confundidos os seus fins e regimes. A indemnização por perdas e danos emergentes de um crime, que é o que está em causa nos presentes autos, é regulada pela lei civil (art. 129º do C.Penal), logo o prazo de prescrição a considerar é o previsto no Código Civil e não o das prestações tributárias. Na verdade, a fonte da obrigação no caso em que ocorre um crime não é a lei que delimita a obrigação de entregar certas quantias à segurança social, mas sim a responsabilidade civil e, por isso, não estamos a averiguar se existe uma dívida à segurança Social, mas sim se se verificam os pressupostos da responsabilidade civil, constantes do art. 483º do Código Civil, que se verificam e que não fazem parte do objecto do recurso. Importa, pois, passar à questão da prescrição do direito à indemnização formulado nos autos e chamar à colação os preceitos do Código Civil, que regem esta matéria. Dispõe o art. 498º (prescrição) do Código Civil no seu nº 1 que “O direito à indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, (…)”, no entanto o nº 3 do mesmo preceito refere que “se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável”. O prazo de prescrição do crime de abuso de confiança na forma continuada contra a Segurança Social praticado pelo arguido, previsto no art. 107º nº 1 e 2 105º nº 1 do RGIT, a que corresponde pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias, é de 5 anos (art. 118º nº 1 al. c) do C.Penal), logo é este o prazo aplicável, por ser mais longo. O prazo de prescrição do direito à indemnização pelos danos decorrentes da prática do crime pelo arguido é de cinco anos e tal prazo está sujeito às regras previstas na lei civil sobre a contagem interrupção e suspensão (art 129º do C.Penal). Estabelece o art. 306º do Código Civil (início do curso da prescrição) no seu nº 1 que “ o prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido (…)” e “interrompe-se com a citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o ato pertence e ainda que o tribunal seja incompetente” (art. 323ºnº 1 do Cód. Civil). Surge, agora, a questão e saber quando é que o lesado pode deduzir o pedido cível. A esta questão responde-nos o art. 77º do CPPenal, que regula os momentos em que no processo penal pode ser formulado o pedido cível que são: quando for apresentado pelo Ministério Público ou pelo assistente, o pedido é deduzido na acusação ou em requerimento articulado, no prazo em que esta deve ser formulada (nº 1); ou no prazo de 20 dias, a partir da notificação da acusação, ou não o havendo do despacho de pronúncia quando o lesado tiver manifestado o propósito de deduzir pedido de indemnização civil, nos termos do art. 75º nº 2 (nº 2); se não tiver manifestado o propósito de deduzir pedido de indemnização civil ou se não tiver sido notificado nos termos do número anterior, o lesado pode deduzir o pedido até 20 dias depois de ao arguido ser notificado o despacho de acusação, ou se não o houver, o despacho de pronúncia. O demandante foi notificado da acusação por carta registada 17-07-2013 (fls. 299) e para querendo, no prazo de 20 dias, deduzir pedido de indemnização civil, nos termos do art. 77º nº 2 do CPPenal, o que fez em 19-8-2013. O demandante ao formular o pedido civil no processo crime exerceu o seu direito. Deste modo, como se refere no acórdão da Relação do Porto de 23-02-2011, proferido no procº nº690/06.0TAMCN.P1,consultável em www.dgsi.pt, o que subscrevemos “antes da notificação do lesado para deduzir o pedido cível, o direito à indemnização não poderia ser exercido. Assim, só a partir dessa notificação começou a correr o prazo de prescrição do pedido de indemnização civil”. Ora, o demandante foi notificado para deduzir o pedido civil em 17-7-2013, pelo que o prazo de prescrição só começou a correr nesta data e foi interrompido, por força do disposto no art.. 323º nº 2 do Código Civil, cinco dias após aquela data, 22-07-2013, situação que se mantém até hoje dado que a decisão proferida ainda não transitou em julgado, art. 327º nº 1 do Cód. Civil, pelo que não ocorreu a a prescrição do pedido de indemnização civil formulado pelo demandante. O demandado alega ainda que, mesmo seguindo esta posição, que a prescrição do pedido de indemnização civil ocorreu, uma vez que não havia qualquer obstáculo a que o demandante formulasse tal pedido durante o inquérito ou quando foi apresentada a queixa ou a participação do crime, pelo que o momento a que alude o art. 77º do CPPenal, em seu entender, apenas se refere ao prazo em que o exercício do direito a deduzir o pedido de indemnização civil conexa com a responsabilidade penal ainda é possível. Com o devido respeito, cremos que não assiste razão ao demandado. Na verdade, os momentos em que o pedido de indemnização civil pode ser formulado no processo penal estão devidamente concretizados, estabelecidos, no art. 77º do CPPenal, e não existe qualquer norma que imponha ao demandante a formulação do pedido cível durante o inquérito ou quando for apresentada a queixa, pelo que o considerar-se que o prazo de prescrição de tal pedido se iniciaria nestes momentos violaria aquela disposição, o que não se concebe. Pelo exposto, impõe-se julgar improcedente o recurso e manter a decisão recorrida nos seus precisos termos. IV – Decisão Termos em que acordam os Juízes desta Relação em negar provimento ao recurso mantendo a decisão recorrida. Custas cíveis pelo demandado. Notifique. Évora, 6 de Dezembro de 2016 (texto elaborado e revisto pelo relator) JOSÉ MARIA MARTINS SIMÃO MARIA ONÉLIA VICENTE NEVES MADALENO |