Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
54/99.0IDFAR-C.E1
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
Descritores: ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL
PENA SUSPENSA
PRESCRIÇÃO
INÍCIO DO PRAZO
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO
Data do Acordão: 11/26/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário:
1- A suspensão da execução da pena é hoje, pacificamente, reconhecida como uma verdadeira e autónoma pena.

2. Com o trânsito em julgado da sentença condenatória não começa a correr o prazo da prescrição da pena principal, mas sim o prazo de prescrição da pena de substituição, aplicando-se-lhe in totum o regime da suspensão e interrupção da prescrição contido nos art. 125.º e 126.º do Código Penal, por via do qual também a prescrição da pena de substituição se interrompe com a sua própria execução.

3 - Para efeitos da definição do início da contagem do prazo de prescrição da pena principal substituída por pena suspensa ou outra pena de substituição, há-de entender-se que a decisão que aplicou a pena (cf. art. 122.º n.º2 C.Penal) é a decisão judicial que determine a execução da pena principal, na sequência da revogação da pena de substituição aplicada (pois a eventual revogação de pena de substituição não ocorre ope legis em caso algum) e não a sentença condenatória.

4 - Só naquela altura pode produzir-se o efeito que, em regra, se encontra associado à aplicação da pena com trânsito em julgado, ou seja, a susceptibilidade de ser executada, efeito esse que se encontra pressuposto no n.º 2 do art. 122.º do Código Penal, justificando assim a interpretação seguida, permitida pelo sentido ainda possível das palavras, para a locução “decisão que aplicou a pena”.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora

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1. RELATÓRIO

Nos autos de processo comum, perante tribunal singular, com o nº…/99.0IDFAR, do …º Juízo do Tribunal Judicial de Albufeira, o arguido, entre outros, E. foi condenado por sentença transitada em julgado em 19.02.2002, além do mais, como autor material de um crime de abuso de confiança fiscal, na forma continuada, p. e p. pelo art.24º, nºs.1 e 2, do Dec. Lei nº.20-A/90, de 15.01, por referência ao art.30º, nº.2, do Código Penal (CP), na pena de 14 (catorze) meses de prisão, suspensa na execução pelo período de 3 (três) anos e sob condição de proceder, no mesmo prazo, ao pagamento do valor em dívida ao Estado, documentando, de seis em seis meses, os cumprimentos parciais da obrigação, sendo que esse valor foi fixado em Esc.9.418.823$00.

A suspensão da execução da pena foi revogada por despacho proferido em 12.03.2009, constante de fls.157/161, no qual ainda se determinou a emissão de mandados de detenção e condução do arguido a estabelecimento prisional para cumprimento da pena de prisão aplicada.

O arguido veio, então, em 08.05.2009, requerer que se declarasse a prescrição da pena, o que foi indeferido por despacho de 19.05.2009.

Inconformado com este despacho, o arguido interpôs recurso, formulando as conclusões:

1 - O arguido recorrente, discorda do despacho que entendeu que a pena que lhe foi aplicada não se encontra prescrita.

2 - Entende o recorrente que no caso dos autos se verificou a prescrição da pena.

3 - De facto, a sentença transitou em julgado em 19 de Fevereiro de 2002, tendo o arguido sido condenado na pena de 15 meses de prisão.

4 - Esta pena ficou suspensa pelo prazo de três anos na condição de o arguido naquele prazo proceder ao pagamento da quantia de 9.418.823$00.

5 - É certo que o arguido fez alguns pagamentos, e é certo que o arguido pediu a reabertura da audiência para que se procedesse à sua notificação nos termos do disposto no art.105º, nº 4 da alínea b) do R.G.I.T.

6 - O arguido, derivado a doença grave que o afecta, do foro cardíaco, teve que deixar de trabalhar e por esse motivo não conseguiu cumprir o pagamento.

7 - Tribunal revogou a suspensão da pena sem sequer saber, ou procurar saber que razão levava o arguido a cumprir ou a não poder cumprir, como se entende que deveria.

8 - Tendo a pena transitado em 19 de Fevereiro de 2002, estaria suspensa até 19 de Fevereiro de 2005.

9 - Aplicando os 4 anos de prescrição da pena previsto no art.122º do C. Penal, a pena prescreve em 19 de Fevereiro de 2009, pelo que quando foi proferido o despacho datado de 12 de Março de 2009, já a pena se encontrava prescrita, a qual se invoca para todos os efeitos legais, e mais estava quando foi notificada ao arguido em 22 de Abril de 2009.
10 - O requerimento do arguido pedindo a reabertura da audiência, salvo o devido respeito, não suspendeu a prescrição, nem teve essa virtualidade, porque a nosso ver, não se enquadra na alínea e) do nº 1 do art.125º do C. Penal.

11 - Discorda-se com o entendimento de que entre o momento da prolação da sentença condenatória e o da revogação da suspensão da pena o prazo prescricional se mantém suspenso.

12 - O que está verdadeiramente em causa, no período de tempo que decorre entre o fim da suspensão da pena e o do despacho de revogação é o mero despacho e não qualquer impedimento legal.

13 - Ora, a partir de 19 de Fevereiro de 2005, nada impedia que fosse proferido o despacho de revogação.

14 - Se o despacho não foi dado, tal facto não pode prejudicar o arguido, nem os direitos que legalmente lhe estão assegurados no que se refere a limitação da sua liberdade.


15 - Salvo o devido respeito, no caso concreto, considerar que o facto de não ter sido proferido o despacho durante cerca de 4 anos suspende o prazo de prescrição, comprime desproporcionadamente os direitos do arguido e a necessidade de em tempo útil obter uma decisão célere.

16 - A opção pelo entendimento constante do despacho, salvo o devido respeito, torna o início do cumprimento da pena de duração indefinida ou de duração ilimitada.

17 - Aliás e salvo o devido respeito, tal entendimento é inconstitucional por violação do art.20° nº 5, 27º, 30º nº 1 e 32º nº 2 da C.R.P., o qual se invoca para todos os efeitos legais, e a interpretação que é dada ao art.125° nº 1, alínea a) do C. Penal é inconstitucional, não só por violação das normas invocadas, como pela violação do princípio da igualdade da proporcionalidade e da justiça.

18 - O entendimento deverá pois ser o que o recorrente apresentou e em consequência deve considerar-se prescrita a pena.

19 - Fez-se incorrecta aplicação dos artºs.122 nº 1 alínea e), 125 nº 1 alínea a) do C.P. e arts 20 nº 5 , 27, 30 nº 1, 32 no 2 da C.R.P.

Termos em que deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida com o que se fará a costumada, JUSTIÇA!

O Ministério Público apresentou resposta, concluindo:

- A pena de prisão aplicada ao arguido não se encontra prescrita, por força do disposto nos artºs 122 nºs 1 al. d) e 2 e 125 nºs 1 al. a) e 2, ambos do C. Penal;
- A revogação da suspensão da execução da pena prisão não opera ope legis, pelo que só a partir do trânsito em julgado do despacho que determina a revogação da suspensão da pena de prisão cessa a causa de suspensão do decurso do prazo prescricional da pena.

Em face do exposto, deverá ser negado provimento ao recurso, confirmando-se o douto despacho recorrido.

O recurso foi admitido por despacho certificado de fls.174.

Neste Tribunal da Relação, o Digno Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, no essencial, aderindo à resposta à motivação.

Cumprido o nº.2 do art.417º do Código de Processo Penal (CPP), o arguido nada disse.

Colhidos os vistos legais e tendo os autos, na sequência do despacho de fls.214, ido à conferência, cumpre apreciar e decidir.

2. FUNDAMENTAÇÃO

O objecto do recurso, definido pelas conclusões que o recorrente extraiu da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (art.412º, nº.1, do CPP e acórdão do Plenário da Secção Criminal do STJ nº.7/95, de 19.10, in D.R. I-A Série nº.298/95, de 28.12.1995), reside em apreciar se a pena que lhe foi aplicada, segundo a sua perspectiva, se encontra prescrita por já ter decorrido o respectivo prazo, referido no art.122º do CP, não se tendo verificado causa de suspensão aludida no art.125º, nº.1, alínea a), do mesmo Código e considerando que a interpretação feita pelo despacho recorrido foi incorrecta e viola esses preceitos legais e, ainda, os arts.20°, nº.5, 27º, 30º, nº.1, e 32º, nº.2, da Constituição da República Portuguesa (CRP).


Segundo o requerimento apresentado pelo ora recorrente:

Independentemente da bondade dos fundamentos do despacho de revogação da suspensão da pena de prisão, afigura-se-nos que, salvo o devido respeito, e melhor opinião, a pena aplicada ao arguido está prescrita.

Com feito,

Nos termos do n° 2 do art 122 nº 1 alínea d) do Código Penal, a pena de 14 meses de prisão aplicada ao arguido, prescreve ao fim de 4 (quatro) anos.

E,
Nos termos do nº 2 do já acima referido normativo legal, o prazo de prescrição começa a correr no dia em que transitar a decisão que tiver aplicado a pena.

A sentença transitou em 14 de Dezembro de 2001, pelo que em 14 de Dezembro de 2005, prescreveu.

Entende-se que não existem causas de suspensão.

Contudo ainda que se entenda que a suspensão da execução da pena era causa de suspensão da prescrição, teríamos que a prescrição estaria suspensa entre 14 de Dezembro de 2001 e 14 de Dezembro de 2004 iniciando-se aqui o prazo de prescrição.

E iniciando-se o prazo de prescrição nessa data, a prescrição da pena ocorreu em 14 de Dezembro de 2008.

Sendo assim, como se nos afigura que é, quando foi proferido o despacho de revogação a 12 de Março de 2009, e notificado ao arguido em 22/04/2009, a pena já se encontrava prescrita, prescrição que se invoca para todos os efeitos legais.

Pelo exposto, vem requerer a Vª Ex.ª que pelos fundamentos invocados, declare prescrita a pena aplicada ao arguido.

Veio, depois, reiterando a sua posição, ainda esclarecer:

O signatário, por consulta no processo verificou que nele existe uma cota que indica a data de trânsito em 19/02/2002. Pese embora a data da notificação do acórdão ser a 14/12/2001, mantêm-se os mesmos fundamentos de facto e direito que levam à prescrição da pena.

Com efeito, se se entender neste caso que a suspensão da pena tem o efeito de suspender o prazo de prescrição, a pena terá prescrito em 19/02/2009, data da conclusão para decisão da revogação da pena.

Caso se entenda o contrário, a pena terá prescrito em 19/02/2006.

Por seu lado, consta do despacho recorrido:

Veio o arguido E. a fls.728 e ss invocar a prescrição da pena de prisão que lhe aplicada nestes autos, alegando, em suma, que a pena de prisão de 15 (quinze) meses que lhe foi aplicada nestes autos prescreve ao fim de 4 (quatro) anos, sendo que a sentença transitou em julgado em 14 de Dezembro de 2001 pelo que em 14 de Dezembro de 2005 a pena prescreveu, uma vez que entende que não existem causas de suspensão.

Adianta o arguido que mesmo que se entenda que a suspensão da execução da pena era causa de suspensão da prescrição, teríamos que a prescrição estaria suspensa entre 14 de Dezembro de 2001 e 14 de Dezembro de 2004, iniciando-se aqui o prazo de prescrição, ocorrendo a prescrição da pena em 14 de Dezembro de 2008, pelo que quando o arguido foi notificado do despacho que revogou a suspensão da execução, a pena já estava prescrita.

Termina o arguido pedindo que o Tribunal declare prescrita a pena de prisão que lhe foi aplicada.

O Ministério Público pronunciou-se a fls.737 a 737, verso, no sentido do indeferimento do requerido pelo arguido.

Cumpre apreciar e decidir.

O arguido E. foi condenado nos presentes autos, por sentença de 19 de Abril de 2001, transitada em julgado no dia 19 de Fevereiro de 2002 (cfr. fls.504), como autor material de um crime de abuso de confiança fiscal, na forma continuada, p. p. pelos artigos 24º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, por referência ao artigo 30º, nº 2, do Código Penal, na pena de 15 (quinze) meses de prisão, a qual ficou suspensa na sua execução pelo período de 3 (três) anos, na condição do arguido naquele prazo proceder ao pagamento do valor ainda em dívida (9.418.823$00), documentando nos autos, de seis em seis meses, os cumprimentos parciais da obrigação (cfr. fls. 400 a 412 e 473 a 485).

O arguido apenas procedeu a pagamentos em 16/08/2002 (120.289$00); 18/09/2003 (200.482$00); 22/01/2004 (600,00 €); 10/09/2004 (600,00 €); em 20/10/2004 (1.000,00 €) e em 26/10/2005 (600,00 €) não efectuando mais qualquer pagamento a partir de 26 de Outubro de 2005, nem apresentou qualquer justificação para o não pagamento.

O arguido veio a fls.582 e ss requerer a abertura da audiência de discussão e julgamento para que lhe fosse aplicado o regime mais favorável, nomeadamente que fosse notificado pela Administração Fiscal nos termos do disposto no artigo 105º, nº 4, alínea b), do Regime Geral da Infracção Tributária.

Reaberta a audiência de discussão e julgamento o Tribunal determinou que a Administração Fiscal procedesse à notificação a que alude o artigo 105º, nº 4, alínea b), do Regime Geral da Infracção Tributária, o que foi executado, concedendo ao arguido o prazo de 90 dias para regularizar a situação tributária no que concerne aos montantes englobados no pedido de indemnização civil deduzido nestes autos (e julgado procedente), mas a verdade é que o arguido não procedeu a qualquer pagamento.

Perante esta atitude do arguido o Tribunal, por despacho de fls.718 a 722, datado de 12 de Março de 2009, notificado pessoalmente ao arguido em 22 de Abril de 2009 (cfr. fls.727, verso), decidiu revogar a suspensão da execução da pena de prisão.

Preceitua o artigo 122º, nº 1, alínea d), do Código Penal que as penas de prisão inferiores a 2 (dois) anos de prisão prescrevem no prazo de 4 (quatro) anos, acrescentando o nº 2 daquela disposição legal que o prazo de prescrição começa a correr no dia em que transitar em julgado a decisão que tiver aplicado a pena.

Por sua vez o artigo 125º, nº 1, alínea a), do Código Penal estabelece que “A prescrição da pena e da medida de segurança suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que por força da lei, a execução não puder começar ou continuar a ter lugar”.

Acrescenta o nº 2 do mesmo normativo legal que “A prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa de suspensão.”

A nosso ver, salvo o devido respeito por opinião contrária, que é muito, a prescrição da pena fica suspensa durante o período de suspensão da execução da pena de prisão, já que nesse período a execução da pena não pode começar.

Como se pode ler no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 17 de Março de 2008, proferido no Processo nº 328/98.8GAACB-B.C1, disponível na Internet in www.dgsi.pt/jtrcEntre o momento da prolação da sentença condenatória e o da revogação da suspensão da pena, a execução da pena (principal) de prisão não pode ser legalmente iniciada pelo que, durante tal período de tempo, o prazo prescricional se mantém suspenso, nos termos do artigo 125º, nº 1, alínea a), do Código Penal.”

Também com interesse para o caso em apreço o decidido no acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 10 de Julho de 2007, proferido no Processo nº 912/07-1, disponível na Internet in www.dgsi.pt/jtre onde se pode ler “…VI – Para efeitos da definição do dies a quo do prazo de prescrição da pena principal substituída por pena suspensa ou outra pena de substituição, há-de entender-se que a decisão que aplicou a pena (cfr. artigo 122º, nº 2, do Código Penal) é a decisão judicial que determine a execução da pena principal, na sequência da revogação da pena de substituição aplicada (pois a eventual revogação de pena de substituição não ocorre ope legis em caso algum) e não a sentença condenatória. VII – Só naquela altura pode produzir-se o efeito que, em regra, se encontra associado à aplicação da pena com trânsito em julgado, ou seja, a susceptibilidade de ser executada, efeito esse que se encontra pressuposto no nº 2 do artigo 122º, do Código Penal, justificando assim a interpretação seguida, permitida pelo sentido ainda possível das palavras, para alocução “decisão que aplicou a pena.”

No mesmo sentido se pronunciou o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 04 de Junho de 2008, proferido no Processo nº 63/96.1TBVLC.C1, disponível na Internet in www.dgsi.pt/jtrc onde se pode lerA suspensão da execução da pena constitui-se, assim, como causa de suspensão da pena principal, prevista na alínea c) do nº 1 do artigo 125º, do Código Penal o que equivale a dizer que só com a decisão que revogue a pena substitutiva de suspensão e determine a execução da prisão se inicia o prazo de prescrição desta pena principal.”

Ora, no caso dos autos o despacho que revogou a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido Eduardo Manuel Cabral de Medeiros foi proferido em 12 de Março de 2009 (cfr. fls.718 a 722) o que significa só a partir dessa data se iniciou o prazo de prescrição da pena principal aplicada ao arguido (15 meses de prisão).
Ainda que se admita que apesar do despacho que revogou a suspensão da execução da pena de prisão ter sido proferido em 12 de Março de 2009, os seus efeitos retroagem à data em que se atingiu o prazo máximo de suspensão fixado no artigo 50º, nº 5 do Código Penal, em vigor à data da prática dos factos (5 anos), teríamos que o despacho de revogação da suspensão teria efeitos a partir de 19 de Fevereiro de 2007, pelo que sendo o prazo de prescrição da pena aplicada ao arguido de 4 anos (cfr. artigo 122º, nº 1, alínea d), do Código Penal), a pena só prescreverá em 19 de Fevereiro de 2011.
Na verdade, a considerar que o arguido fez alguns pagamentos por conta do montante indemnizatório arbitrado (tal como lhe foi determinado na sentença e foi mesmo condição para suspensão da execução da pena), e em 20 de Fevereiro de 2008, o arguido, para além de vir justificar o não pagamento da totalidade do montante indemnizatório no prazo fixado na sentença com a diminuição do trabalho devido à crise pública e notória que todas as economias atravessam, veio manifestar a intenção de proceder ao pagamento dos montantes ainda e falta, requerendo também a reabertura da audiência de discussão e julgamento, para aplicação da lei mais favorável, entrada em vigor após a condenação proferida nos autos, pretendendo o arguido, concretamente que nos termos do disposto no artigo 105º, nº 4, alínea b), do Regime Geral da Infracção Tributária, fosse notificado pela Administração Fiscal para no prazo de 30 dias regularizar a situação, procedendo ao pagamento do imposto (IVA) em divida.

O Tribunal, deferindo o requerido pelo arguido procedeu à reabertura da audiência de discussão e julgamento com a tomada de declarações ao arguido em 20 de Fevereiro de 2008 o qual declarou que estava a negociar a venda de um imóvel que lhe permitiria pagar algumas dividas nomeadamente a parte do pedido de indemnização civil em que foi condenado nestes autos e que ainda não se encontra paga (cfr. fls.631 a 634).
O Tribunal por despacho de fls.648 a 656 determinou que a Administração Fiscal notificasse o arguido nos termos e para os efeitos previstos no artigo 105º, nº 4, alínea b), do Regime Geral da Infracção Tributária, concedendo-lhe o prazo de 30 dias para regularizar a situação, sendo certo que o arguido não procedeu ao pagamento de qualquer quantia.

Assim, a nosso ver, salvo o devido respeito por opinião contrária, que é muito entre o momento em que o arguido requereu a reabertura da audiência de discussão e julgamento para que lhe fosse aplicado o regime mais favorável, em virtude de após a condenação ter entrado em vigor lei mais favorável, e o momento em que foi atingido o prazo de 30 dias concedido ao arguido pela Administração Fiscal para regularizar a situação, o que teria como consequência a extinção da responsabilidade criminal, suspendeu-se o prazo de prescrição da pena, porquanto nesse período por força da lei, não pode começar a execução da pena de prisão.

Pelo exposto, mesmo considerando que após decorridos 3 anos após o trânsito em julgado da sentença, ou seja em 19 de Fevereiro de 2005 se iniciava o prazo de prescrição da pena principal, o qual é de 4 anos (cfr. artigo 122º, nº 1, alínea d), do Código Penal), tal prazo suspendeu-se em 20 de Fevereiro de 2008 com a apresentação do requerimento do arguido a requerer a reabertura da audiência e apenas voltou a correr após o decurso do prazo de 30 dias concedido ao arguido pela Administração Fiscal para regularizar a situação o que teria como consequência a extinção do procedimento criminal.

Resultando dos autos que o arguido foi notificado para regularizar a situação em 11 de Novembro de 2008 (cfr. fls.676 e 682 a 716), dispunha até ao dia 11 de Dezembro de 2008 para regularizar a situação, estando suspensa até essa data o prazo de prescrição da pena de prisão (porque até essa data a mesma não podia ser executada, posto que se o arguido procedesse à liquidação da quantia em divida o procedimento criminal extinguir-se-ia).

Ou seja, mesmo considerando que o prazo de 4 (quatro) anos de prescrição da pena principal (pena de prisão de 15 meses) começou a contar a partir do dia 19 de Fevereiro de 2005, estando o mesmo suspenso entre 20 de Fevereiro de 2008 e 11 de Dezembro de 2008, quando foi proferido o despacho de fls.718 a 722 a pena de 15 meses de prisão aplicada nestes autos ao arguido E. ainda não se encontra prescrita.

Pelo exposto, indefere-se o requerido pelo arguido E., sendo nosso entendimento que a pena de prisão de 15 meses que lhe foi aplicada nestes autos não se encontra prescrita.

Notifique.”

Atenta a natureza e os efeitos da prescrição, seja na vertente do procedimento criminal, seja na da pena, ela é indissociável da renúncia à pretensão punitiva por via do decurso do tempo, com fundamento na ausência de verificação dos fins das penas, independentemente de se pugnar pela sua natureza substantiva, adjectiva ou mista.

Seja entendida como causa de anulação, desvanecendo-se a necessidade do castigo, conforme defendia o saudoso Prof. Beleza dos Santos, in RLJ ano 77º, a pág.322, ou como um simples obstáculo processual, de acordo com o Prof. Cavaleiro de Ferreira, em “Curso de Processo Penal”, vol. III, a pág.61, ou, ainda, como sendo um instituto de natureza processual e material ao mesmo tempo, o que defendem Jescheck e Figueiredo Dias, respectivamente, em “Tratado de Derecho Penal”, Parte General, tradução espanhola, a pág.1327 e ss., e em “Direito Processual Penal”, a pág.32 – posição esta última que se nos afigura a mais adequada -, sempre se depara com a sua natureza de obstáculo à punição.

Nos termos do art.122º, nº.2, do CP, O prazo de prescrição começa a correr no dia em que transitar em julgado a decisão que tiver aplicado a pena.

Em concreto, a pena cuja execução inicialmente ficou suspensa (de 14 meses de prisão, e não 15 meses de prisão, como, certamente por lapso, resulta do despacho sob censura) foi aplicada por sentença que veio a transitar em julgado em 19.02.2002 e, por isso, o recorrente entende que, decorridos quatro anos desde então (art.122º, nº.1, alínea d), do CP), a pena prescrevera.

Admite, contudo, que mesmo defendendo-se que a suspensão na execução da pena constitua causa de suspensão do prazo, ao abrigo do art.125º, nº.1, alínea a), do CP, já teriam, à data da conclusão para decisão da revogação, também decorrido esses quatro anos.
Ora, independentemente da irrelevância desta data de conclusão (19.02.2009), mas sim da importância, a existir, da data da prolação do despacho que revogou a suspensão da execução da pena (12.03.2009), a primeira questão que se coloca é saber se a redacção daquele nº.2 do art.122º do CP comporta a interpretação de que nele caibam, sem mais, as penas de substituição, entre as quais, a suspensão da execução da pena, para assim aferir desde quando deve considerar-se que começa a correr o prazo de prescrição da pena.

A entender-se na afirmativa e do modo como o faz o recorrente, o prazo de prescrição ter-se-ia atingido em 19.02.2006.

Todavia, não parece que assim deva ser, não obstante a suspensão da execução da pena seja hoje, pacificamente, reconhecida como uma verdadeira e autónoma pena.

Como, neste âmbito, se explicitou no acórdão desta Relação de Évora de 10.07.2007 (citado no despacho), proferido no proc. nº.912/07-1, acessível em www.dgsi.pt, tendo como relator o Exmo. Desembargador António Latas e em que o ora relator interveio como adjunto, cujos fundamentos se subscrevem:

«A versão originária do C. Penal de 1982 distinguia entre Penas principais (cap. I do título III, dedicado às Penas) e Penas acessórias (cap. II do mesmo Título III).

O capítulo das Penas principais regulava, em secções autónomas, as penas previstas nos diversos tipos da parte especial (prisão e multa, conjuntamente), a Suspensão da execução da pena, o Regime de prova, a Admoestação e a Prestação de trabalho (conjuntamente), que tinham em comum poder substituir as penas de prisão ou multa no circunstancialismo definido na parte geral e, por último, a liberdade condicional.

Não obstante a ausência de referência legal às penas de substituição, enquanto conceito autónomo, ausência que se nota igualmente nas discussões da Comissão Revisora do Código Penal, resulta das respectivas actas (Parte Geral) que a suspensão da execução da pena – sob a designação de sentença condicional ou condenação condicional figurava como uma verdadeira pena, ao lado da prisão, da multa e do regime de prova, no art. 47º do projecto de 1962, que continha o elenco das penas principais. (Actas das sessões da Comissão Revisora do Código Penal. Parte Geral – I Volume (separata do BMJ), pág.264).

Na discussão sobre este preceito, o Prof. Eduardo Correia – autor do projecto – enquadrou a sentença condicional entre as formas de limitação da incidência da pena privativa da liberdade, em virtude do seu larguíssimo efeito criminógeno, da qual diz que, juntamente com o regime de prova, “… assumem o seu verdadeiro carácter de penas principais autónomas.”. (mesmas Actas, Parte Geral – 1 volume, pág.265).

Isto mesmo reafirma em momento posterior da discussão, realçando a sua especial aptidão para a reinserção social do delinquente e filiando também nesta sua aptidão a caracterização da sentença condicional e do regime de prova como verdadeiras penas. “ Em primeiro lugar – diz – (…) porque nelas pode ir longe … a limitação à liberdade individual: é da experiência comum que não poucos delinquentes prefeririam ir um tempo para a cadeia a ter de suportar durante meses a acção de vigilância do assistente social ou a cumprir as obrigações de que o juiz faz depender a suspensão da pena. Em segundo lugar porque, como consequência do que ficou dito, tais medidas podem e devem ser compreendidas não como medidas de pura terapêutica social mas de expiação ética da falta cometida.” (idem, págs.269/270).


De forma ainda mais impressiva para o problema que nos ocupa – a suspensão da execução da pena como pena autónoma – conclui o Prof. E. Correia mais adiante que, “… a condenação condicional [que no projecto podia assumir duas formas: suspensão da determinação concreta da duração da prisão ou suspensão total da pena concretamente fixada] não implica uma prisão condicionada, como diz o Prof. Gomes da Silva, mas é ela própria um substitutivo da prisão, desaparecendo esta desde que o delinquente cumpra as obrigações que lhe foram fixadas.” (Actas das sessões da Comissão Revisora do Código Penal. Parte Geral – II Volume (separata do BMJ), pág.64).

Comentando o citado art. 47º daquele Projecto, afirmava o Prof. F. Dias “… não ter sido intenção do ProjPG de 1963, nem do CP, contestar por esta via os critérios definitórios das penas principais [as que, encontrando-se expressamente previstas para sancionamento dos tipos de crime, podem ser fixadas pelo juiz na sentença independentemente de quaisquer outras]. Antes sim chamar, por este modo, a atenção para que, segundo o seu pensamento político-criminal, também as “novas” penas, diferentes das de prisão e de multa, são «verdadeiras penas» - dotadas, como tal, de um conteúdo autónomo de censura, medida à luz dos critérios gerais de determinação da pena – que não meros «institutos especiais de execução da pena de prisão», ou, ainda menos, «medidas de pura terapêutica social». E, deste ponto de vista, não pode deixar de dar-se razão à concepção vazada no CP, aliás continuadora da tradição doutrinal portuguesa segundo a qual substituir a execução de uma pena de prisão traduz-se sempre em aplicar, na vez desta, uma outra pena.” (Direito Penal Português. Parte Geral II. As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Notícias, 1993, pág.90)

Anabela Rodrigues define-as, do ponto de vista dogmático (que contrapõe à perspectiva histórica, mais ampla), como as “… penas aplicadas na sentença condenatória, substituindo a execução das penas de prisão e multa, enquanto penas principais, concretamente determinadas.” (“Critério de Escolha das Penas de Substituição” in Estudos em Homenagem ao Prof. Eduardo Correia, BFD (número especial), Coimbra, 1984, pág.33).

O Prof. F. Dias refere-se-lhes genericamente como as penas que, podendo substituir qualquer uma das penas principais concretamente determinadas, são aplicadas e executadas em vez de uma pena principal (ob.cit. pág.91), embora do ponto de vista da política criminal as distinga – face à versão originária do C.Penal de 1982, em Penas de substituição em sentido próprio (não detentivas e pressupondo a prévia determinação da medida da pena), penas de substituição detentivas (as que, embora sejam cumpridas intramuros pressupõem a determinação concreta da pena de prisão contínua mas substituem esta) e regime de prova.

Penas de substituição que, no pensamento do Prof. F. Dias, constituíam elas mesmas, enquanto espécie da categoria mais ampla das reacções criminais, verdadeiras penas autónomas. (pág.329).

(…)
O elemento histórico da interpretação, que é aqui representado por parte considerável dos respectivos trabalhos preparatórios, aponta, pois, para a consideração da suspensão da execução da pena como pena autónoma, mesmo na vigência da versão originária do novo C. Penal de 1982, apesar de não incluir – tal como as alterações posteriores -, o conceito de penas de substituição, expressis verbis, deixando à doutrina a sua elaboração.

A revisão de 1995 veio introduzir algumas alterações na parte geral (…) podendo afirmar-se que contribuiu para alguma sistematização na matéria das penas, ainda que de forma incompleta. Por um lado mantém a classificação legal de pena acessória, (cap. III do Título III da Parte geral, dedicado às Consequências jurídicas do facto), ao mesmo tempo que fez desaparecer a noção legal de pena principal, por outro lado, não assume a classificação doutrinal das penas de substituição, ainda que o respectivo conceito resulte suficientemente delineado do regime estabelecido para as diversas penas daquela categoria e outras formas alternativas à prisão contínua.

A versão (…) reflecte a classificação tripartida das penas (embora a não adopte enquanto categoria legal, como aludido) em penas principais, penas acessórias e penas de substituição. Penas principais são as que se encontram expressamente cominadas nos tipos legais de crime e podem ser aplicadas por si sós, independentemente de quaisquer outras (prisão e multa). Penas acessórias são as que apenas podem ser aplicadas conjuntamente com uma pena principal ou pena de substituição.

Penas de substituição, tal como as definem Anabela Rodrigues e F. Dias, do ponto de vista dogmático, são as penas aplicadas na sentença condenatória, substituindo a execução das penas de prisão e multa, enquanto penas principais, concretamente determinadas.

A revisão de 1995 eliminou o regime de prova, enquanto pena autónoma, limitou a suspensão à pena de prisão e afastou dúvidas quanto à classificação da prisão por dias livres e do regime de semidetenção como meras formas de cumprimento ou execução da pena de prisão, mas introduziu também a necessidade de distinguir as penas de substituição, tal como agora definidas, da suspensão da prisão fixada na sentença, no caso de incumprimento da pena de PTFC, que não lhe seja imputável. (art. 59º nº 6 b) do C. Penal) e da suspensão da prisão subsidiária resultante da conversão de multa não paga, nas hipóteses previstas nos nºs 3 e 4 do art. 49º.

São Penas de substituição (…) a Multa de substituição, a Suspensão da execução da prisão, a Prestação de Trabalho a Favor da Comunidade (PTFC) e a Admoestação.».

Por seu lado, no regime actual, decorrente da revisão do Código pela Lei nº.59/2007, de 04.09, pode ler-se na Exposição de Motivos da Proposta de Lei nº.98/X, que a antecedeu, No Título III, que versa sobre as consequências jurídicas do crime, para tornar as sanções mais eficazes e promover a reintegração social dos condenados, prevêem-se novas penas substitutivas da pena de prisão e alarga-se o âmbito de aplicação das já existentes (…) Procurando ainda adequar a execução das sanções penais às correspondentes infracções e às necessidades de prevenção criminal, contempla-se a possibilidade de suspender penas de prisão até cinco anos. Todavia, será obrigatório aplicar o regime de prova quando a pena de prisão suspensa exceder três anos.
Identicamente, in “A Revisão do Código Penal: Alterações ao Sistema Sancionatório relativo às Pessoas Singulares”, de Jorge Baptista Gonçalves, em Jornadas CEJ, Da análise das alterações introduzidas pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, conclui-se que a revisão mantém-se coerente com o programa político-criminal do Código Penal de 1982/1995, que vem aprofundar, aumentando o leque das penas de substituição e ampliando o âmbito de aplicação das penas substitutivas da prisão já anteriormente previstas.

Segundo Maria João Antunes, em “Alterações ao Sistema Sancionatório”, idem Jornadas, o elenco das penas de substituição inclui penas de substituição em sentido próprio – a pena de multa em substituição de prisão (art.43º, nº1, do CP), a prestação de trabalho a favor da comunidade (art.58º do CP) e a suspensão da execução da pena de prisão (art.50º do CP) -, penas de substituição privativas da liberdade - prisão por dias livres (art.45º do CP) e regime de semidetenção (art.46º do CP) – e a admoestação em substituição de multa (art.60º, nº.1, do CP, consagrando novas penas de substituição, como sejam, a proibição do exercício de profissão, função ou actividade públicas ou privadas (art.43º, nº.3, do CP) e o regime de permanência na habitação (art.44º do CP).

A suspensão da execução da pena não representa um simples incidente, ou mesmo só uma modificação da execução da pena, mas uma pena autónoma e portanto, na sua acepção mais estrita e exigente, uma pena de substituição – cfr. Figueiredo Dias, ob. cit., pág.339.

Aliás, tem regime próprio e específico, com pressupostos formais e materiais, bem como duração, legalmente definidos, modalidades diversas, desde a suspensão na execução dita simples à suspensão com regime de prova, passando pela suspensão sujeita a condições, a par de delimitação das situações em que pode ser alterada, seja na duração, seja nas condições, e revogada (arts.50º a 56º do CP).

Dúvida, pois, não se coloca quanto à sua definição de pena de substituição e, assim, necessariamente aplicada na sentença condenatória em substituição da execução da prisão concretamente determinada.

Não obstante, pois, a prescrição da pena comece a correr no dia em que transitar em julgado, há que atentar nas causas de suspensão da prescrição previstas no art.125º do CP (versão de 1995, que em 2007 se manteve), do qual não consta, pelo menos expressamente, a suspensão da execução da pena, contrariamente à redacção do art.123º, nº.1, alínea b), do Código, na versão de 1982.

Já o Prof. Figueiredo Dias, ob. cit., pág.715, assinalava, quanto àquele art.123º que Às razões contidas no art.123.º-1 que dão lugar à suspensão devem ser feitas algumas observações críticas (…) a de que a actual alínea b) do art.123.º não tem razão de ser bastante na parte respeitante à liberdade condicional, ao regime de prova ou à suspensão de execução da pena (…) porque elas são «outras penas» e cabem por isso na primeira parte do preceito.

Terão sido essas críticas que estiveram subjacentes à eliminação expressa da suspensão da execução da pena como causa suspensiva da prescrição, embora, salvo o devido respeito, não se concorde que possa ser integrada na alínea c) do nº.1 do actual art.125º do CP, na medida em que a circunstância do condenado estar a cumprir outra pena ou medida de segurança privativas da liberdade não se pode reportar à mesma pena que esteja em causa no processo, mas sim a outra(s), diversa(s), só assim se compatibilizando com a própria utilização do plural “privativas”, com a natureza da suspensão da execução da pena como verdadeira e autónoma pena e com a ausência de razões históricas que aponte para entendimento divergente daquele que estava subjacente à sua consagração naquele anterior art.123º, nº.1, alínea c), do CP.

De todo o modo, afigura-se que a suspensão da execução da prisão e durante o período em que a prisão não possa ser executada deve considerar-se como causa de suspensão da prescrição da pena, nos termos do disposto no art.125º, nº1, alínea a), do CP, como, aliás, foi realçado no acórdão do STJ de 19.04.2007, no proc. nº.07P1431, acessível em www.dgsi.pt, onde se lê entre o momento da prolação da sentença condenatória e o da revogação da suspensão ali concedida, por incumprimento pela requerente da condição imposta, a execução da pena de prisão não podia legalmente ser iniciada, pelo que é admissível conceber que, durante tal período de tempo, o prazo prescricional se manteve suspenso nos termos do n.º 1, a), do artigo 125.º do Código Penal, posição já antes assumida no acórdão do mesmo Tribunal de 01.06.2006, no proc. nº.06P2055 (só faz sentido que esse prazo se inicie com a decisão que efectivamente aplicou a pena e que, no caso, foi a que revogou a medida de substituição inicialmente aplicada – «o prazo de prescrição começa a correr no dia em que transitar em julgado a decisão que tiver aplicado a pena»).

Acompanhando, ainda, os fundamentos do referido acórdão desta Relação de Évora:
«a) Em primeiro lugar, não obstante a pena principal ser fixada definitivamente na sentença condenatória e, nessa medida, poder afirmar-se que, do ponto de vista da escolha e determinação concreta da pena (cfr arts 369º a 371º do CPP), a mesma é aí aplicada, não pode dizer-se que a sentença condenatória aplicou a pena de prisão para efeitos da sua execução, uma vez que a sua substituição por outra pena privou-a desse efeito-regra, o qual só virá a ser-lhe eventualmente reconhecido por nova decisão judicial, pois a eventual revogação de pena de substituição não ocorre ope legis em caso algum.
Assim, nos casos de substituição não pode falar-se, para todos os efeitos, de aplicação da pena principal na sentença condenatória, pois só trânsito em julgado de nova decisão judicial que revogue a pena de substituição pode determinar a execução da pena principal. Consequentemente, o dies a quo do prazo prescricional da pena principal, nos termos do art. 122º nº2 do C. Penal, ocorre com esta última decisão e não com a decisão condenatória, nos casos em que é substituída por pena de substituição.

b). - Em segundo lugar, é na sentença condenatória que tem lugar a fundamentação e decisão sobre a aplicação de pena de substituição, a sua escolha entre as eventualmente aplicáveis e a determinação concreta do seu conteúdo variável (sem prejuízo de modificações ulteriores na fase de execução), o que corresponde à efectiva aplicação da pena de substituição, tanto do ponto de vista da determinação da sanção como da sua exequibilidade, pois é a execução da pena de substituição que terá lugar logo após o trânsito em julgado da sentença condenatória.

Nestes casos de substituição é, assim, relativamente à pena substitutiva que o prazo de prescrição se inicia com o trânsito em julgado da sentença condenatória, nos termos do art. 122º nº2 do C. Penal, e não à pena principal, sendo certo que para efeitos deste preceito, não faria sentido a afirmação de que com a sentença condenatória começaria a correr o prazo de prescrição das duas penas aplicadas pelo mesmo crime: a principal e a de substituição.

c) Significa isto que com o trânsito em julgado da sentença condenatória não começa a correr o prazo de prescrição da pena principal, mas sim o prazo de prescrição da pena de substituição (…) aplicando-se-lhe in totum o regime da suspensão e interrupção da prescrição contido nos arts 125º e 126º, do C.Penal, por via do qual também a prescrição da pena de substituição se interrompe com a sua própria execução.

d) (…) à mesma conclusão chegaríamos a partir da interpretação objectiva e actualista da causa de suspensão da prescrição acolhida na al. a) do nº1 do art. 125º do C.Penal, ou seja, considerando que por força da lei (o regime legal das penas de substituição), a execução da pena principal não pode começar, enquanto não for revogada a pena de substituição. A revogação da pena de substituição constituiria, assim, como que uma condição suspensiva da exequibilidade da pena principal, ou seja, o acontecimento futuro e incerto de que se encontra dependente a produção do efeito executivo da sentença condenatória.».

Feitas todas as considerações que se impunham, afigura-se que, no caso em apreciação, antes do decurso do período de suspensão, fixado em três anos, não se poderia concluir que a pena estivesse extinta, por força do art.57º, nº.1, do CP.

Por outro lado, segundo o disposto no 122º, nº.2, do CP, o prazo de quatro anos, previsto na alínea d), do nº.1 do mesmo preceito legal, para prescrição da pena aplicada – 14 (catorze) meses de prisão - só começou a correr depois da prolação do despacho que revogou a sua suspensão, ou seja, o despacho recorrido proferido em 12.03.2009, já que anteriormente, à luz do disposto no art.125º, nº.1, alínea a), do CP, a execução da mesma não poderia ter começado, razão por que, manifestamente, a pena aplicada não se encontra prescrita.

Este é o sentido que jurisprudencialmente se detecta, entre outros, nos acórdãos da Relação de Lisboa de 21.04.2009 e de 07.05.2009, respectivamente nos procs. nº.10689/2008-5 e nº.11045/2008-9, e da Relação de Coimbra de 04.06.2008 (citado no despacho), no proc. nº.63/96.1TBVLF.C1, todos disponíveis em www.dgsi.pt.

Ainda, o despacho recorrido dá-nos conta de que a partir de 26.10.2005 o ora recorrente deixou de cumprir as condições a que estava subordinada a suspensão da execução da pena, isto é, já depois de decorrido o prazo fixado de três anos para a suspensão da execução da pena, mas, ainda, assim, como tal, pendendo então incidente por falta de cumprimento, obstando à extinção da pena (art.57º, nº.2, do CP).

Posteriormente, na data em que foi ouvido em 20.02.2008, prestou declarações e veio requerer a junção de diversos documentos e a aplicação do art.105º, nº.4, alínea b), do Regime Geral das Infracções Tributárias.

Na sequência e depois de apurados os montantes pagos e em dívida, determinou-se, por despacho de 09.05.2008, que a administração Fiscal procedesse à notificação a que alude esse mesmo art.105º, nº.4, alínea b), sendo que, durante todo este período, se deu continuidade ao incidente referido.

Em conformidade, mesmo atendendo a que o prazo de prescrição da pena suspensa é de quatro anos, perante a regra geral do art.122º, nº.1, alínea d), do CP, e que se iniciara à data do trânsito em julgado da decisão (em 19.02.2002) e assim, redundando em 19.02.2006, anteriormente ao decurso do mesmo (em 26.10.2005) verificaram-se incidentes que mais não constituíram do que expressão de que a suspensão da pena e de que a pretensão punitiva se mantinham.

Igualmente, entre a data em que se completou o período de suspensão da pena (19.02.2005) e a data da prolação do despacho que a revogou (12.03.2009) e não obstante terem decorrido quatro anos, ocorreram aqueles incidentes, impeditivos de que aquele período fosse prorrogado ou que a suspensão fosse revogada, pelo que será de concluir, também por esta via, que a pena não se encontra prescrita.

O recorrente preconiza que o despacho recorrido torna o início do cumprimento da pena de duração indefinida ou ilimitada, violando as normas constitucionais que indica.
Não lhe assiste razão.

Aliás, o despacho recorrido, não deixou de abordar a problemática e em termos que, à luz do anteriormente expendido, se afiguram correctos, o que corresponde a uma clara definição de que, como aludido, a prescrição da pena esteve suspensa durante o período de suspensão da prisão e só voltou a correr a partir do dia em que este cessou (art.122º, nº.2, do CP), ou seja, nunca antes de 19.02.2005 e desde então e até à prolação do despacho que a revogou (19.05.2009) vários foram os incidentes segundo os quais, por força da lei, a execução da pena não poderia ter começado (nº.1, alínea a), desse art.122º).

A interpretação do despacho recorrido não merece reparo e não se vê que contrarie princípios constitucionais.

Na verdade, nem a tutela efectiva e em tempo útil a decisão acerca da sua situação, nem o seu direito à liberdade, nem as suas garantias de defesa em geral, se reputam violadas (arts.20º, 27º e 32º da CRP).

Algum protelamento na decisão de revogação da suspensão foi justificado e, mormente, pelo seu incumprimento das obrigações a que ficou condicionada a suspensão da execução da prisão, bem como a decisão de que cumpra a pena resultou de sentença condenatória cujos efeitos legalmente decorrem do art.56º, nº.2, do CP, o que o recorrente não desconhece.

Na circunstância, foram devidamente acautelados os seus direitos, sem que, de modo algum, as alegadas proporcionalidade e igualdade tenham sido postas em causa.

3. DECISÃO

Em face do exposto e concluindo, decide-se:

- negar provimento ao recurso interposto pelo arguido E. e consequentemente,

- com a rectificação na menção à pena de prisão aplicada ao recorrente – que é de 14 (catorze) meses de prisão -, manter o despacho recorrido.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em soma correspondente a 3 UC.

Elaborado informaticamente, em processador de texto, e integralmente revisto pelo Relator.

26 de Novembro de 2009

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(Carlos Jorge Viana Berguete Coelho)


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(Maria da Graça Martins Pontes dos Santos Silva)