Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | PAULO AMARAL | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA JUSTA INDEMNIZAÇÃO IFADAP | ||
| Data do Acordão: | 06/28/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | I- O valor da justa indemnização (art.º 23.º, n.º 1, Cód. das Expropriações) corresponde «ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal». II- Não integra a justa indemnização os valores que o expropriado terá que devolver ao IFADAP por força da diminuição da área do seu prédio. III- Também não integra essa indemnização a despesa que o expropriado terá com a correcção topográfica resultante daquela diminuição. Sumário do relator | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Évora Expropriante: Estradas de Portugal S.A. (que sucedeu a EP Estradas de Portugal E.P.E.). Expropriados: C… e G…. * Nos presentes autos de expropriação, foi proferida sentença que fixou a indemnização aos expropriados em €12.118,45.Este montante comporta o valor do prédio expropriado (€5.982,89), o valor que os expropriados terão de devolver ao IFADAP (€3.776,06) e o valor (€2.359,50) que eles gastarão dada a necessidade de se proceder a uma correcção topográfica. * Desta sentença recorre o expropriante alegando, fundamentalmente, que as duas últimas verbas que integram o valor total da indemnização não devem ser consideradas.* Não foram apresentadas contra-alegações.* Foram colhidos os vistos.* A matéria de facto é a seguinte:1- Por despacho do Secretário de Estado Adjunto e das Obras Públicas, de 6 de Maio de 2002, publicado no D.R., II Série, n.º 124, de 29 de Maio de 2002, foi declarada a utiliade pública, com carácter de urgência, da expropriação de um conjunto de parcelas de terreno necessárias à construção do empreendimento IC 27. 2- Estre as parcelas abrangidas pela mencionada declaração, encontra-se as parcelas 459.1 e 459.2, com uma área de 7.113 m2. 3- Tal área é destacada do prédio rústico situado na freguesia e concelho de Alcoutim, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 6 da secção 066, da Repartição de Finanças de Alcoutim, com a área total de 12.720 m2. 4- A parcela 459.1 tem a área de 7.045 m2 e a parcela 459.2 tem a área de 68 m2, totalizando 7.113 m2, constituindo ambas 55,9% da área total do prédio rústico. 5- Em ambas as parcelas o traçado da nova via dá lugar a área sobrante que totaliza 5.607 m2, balizada entre as duas vias. 6- As parcelas caracterizam-se pela ocupação do seu solo com pinhal muito jovem, apoiado por projecto IFADAP, têm um declive moderado e apresentam alguma pedregosidade. 7- As parcelas têm a área total de 7.113 m2 e estavam ocupadas, em Janeiro de 2003, por um pinhal manso muito jovem, plantado em curvas de nível, investimento este apoiado num projecto do IFADAP. 8- Os expropriados vão ter de corrigir em termos de áreas o projecto que deu entrada no IFADAP, o que exige a entrega de um levantamento topográfico do terreno depois da expropriação. 9- Os expropriados terão de mandar efectuar tal levantamento topográfico para o que lhes foi dado um orçamento no montante de €2.359,50. 10- As quantias que os expropriados deixarão de auferir até ao final do contrato referido em 7, em virtude da expropriação dos 7.113 m2 é de €1.982,39, correspondente a €1.921 a título de prémio por perda de rendimento e €60,46 a título de prémio de manutenção. 11- Mais terão de devolver, em virtude da expropriação, €725,09, a título de subsídio de ajuda a arborização, €825,18 a título de prémio por perda de rendimento e €234,40 a título de prémio à manutenção. 12- No dia 24 de Janeiro de 2003, foi realizada a vistoria ad perpetuam rei memoriam das parcelas identificadas. 13- No dia 21 de Novembro de 2003, foi efectuado um depósito no valor de €3.427,90 na filial da Caixa Geral de Depósitos de Almada, à ordem do tribunal de Vila Real de Santo António, ao abrigo do art.º 20.º, n.º 5, do Cód. de Expropriações. 14- No dia 22 de Maio de 2003, o IEP constituiu um depósito à ordem a favor de C… no montante de €4.589,10. * Criticando a sentença, alega a expropriante:As duas verbas em questão são danos indirectos da expropriação. O Tribunal, ao dar como provada a devolução dos prémios por perda de rendimento e à manutenção, optando por indemniza-los, nada mais fez senão duplicar o valor já atribuído pelos peritos relativamente ao rendimento do solo das parcelas. Os peritos obtiveram o valor do solo através do rendimento possível, segundo a sua capacidade como pinhal; ora, os prémios aqui em causa visam compensar a perda desses mesmos rendimentos durante um determinado período, que pode ser durante a vida do projecto ou até o povoamento começar a produzir. Foi, portanto, atendida a capacidade máxima de rendimento daquele tipo de solo, independentemente da idade do pinhal, pelo que não é legítimo apurar ainda os incentivos dados para a perda desses rendimentos que já foram contabilizados na indemnização. Acresce que na quantia de €1.982,39 já estão incluídos, além da perda de rendimento, ainda o prémio para a manutenção do pinhal. Sendo o prémio pago para incentivar o proprietário a manter e cuidar do pinhal, se este não existe em virtude da expropriação, o proprietário não tem custos de expropriação pelo que não poderá ser reembolsado de uma despesa que não existe. Relativamente ao levantamento cadastral que o Tribunal entendeu reembolsar os expropriados, alega que não é necessário tal levantamento mas sim a correcção da cartografia já constante do processo. Assim, não é o levantamento necessário além de que constitui um dano indirecto da expropriação pois o que se pretende no caso concreto é reanalisar o projecto de investimento futuro, facto este alheio à expropriação e não contemporâneo à data da DUP. * Como acima se disse, as verbas em questão são o valor que os expropriados terão de devolver ao IFADAP (€3.776,06) e o valor (€2.359,50) que eles gastarão dada a necessidade de se proceder a uma correcção topográfica.Numa primeira análise, constata-se imediatamente que estas verbas não têm directamente que ver com o valor do prédio, não são componentes do valor do prédio. A justa indemnização, nos termos do art.º 23.º, n.º 1, Cód. das Expropriações, visa «ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data». Daqui decorre que não é, desde logo, todo o prejuízo que resulta da expropriação que é abrangido pela «justa indemnização» mas apenas aquele que corresponde ao valor do bem. Queremos com isto dizer que a indemnização cinge-se ao valor do prédio e não a outras utilidades que se percam ou a outros danos que surjam. Ela deve corresponder, como escreveu Marcello Caetano, «à reposição no património do expropriado do valor dos bens de que foi privado, por meio de pagamento do seu justo preço em dinheiro» (Manual de Direito Administrativo, t. II, 9.ª ed., reimp., Almedina, Coimbra, 1980, p. 1036). Por isso, acrescenta, a «expropriação vem a resolver-se numa conversão de valores patrimoniais» (itálico no original). «Uma indemnização justa — na perspectiva do expropriado — será aquela que, repondo a observância do princípio da igualdade violado com a expropriação, compense plenamente o sacrifício especial suportado pelo expropriado, de tal modo que a perda patrimonial que lhe foi imposta seja equitativamente repartida entre todos os cidadãos» (Fernando Alves Correia, O Plano Urbanístico e o Princípio da Igualdade, Almedina, Coimbra, 1989, p. 534). * Tendo isto em mente, parece-nos claro que a primeira verba em questão nada tem que ver com o valor do prédio.Este, por força da expropriação, viu a sua área reduzida, logo, o investimento que nele é feito passa a ser menor; daqui também resulta que os prémios por perda de rendimento e de manutenção hão-de ser menores do que no início, quando a área do prédio era bem maior. Como alega o expropriante, sendo o prémio pago para incentivar o proprietário a manter e cuidar do pinhal, se este não existe em virtude da expropriação não há que falar em prémios que eram dirigidos para uma actividade que já não se exerce (o cultivo do pinhal cessou na parcela expropriada). O mesmo se dirá em relação ao subsídio de ajuda a arborização; se a área é menor, o subsídio será também menor em correspondência com essa diminuição. Por outro lado, convém frisar que, de acordo com o citado preceito legal, o prédio foi avaliado pelo seu rendimento, por aquilo que ele produz, pelo seu valor intrínseco. Pretender que o expropriante pague o que o expropriado deve devolver ao IFAFDAP (porque o prédio é menor, repete-se) equivaleria a atribuir um enriquecimento sem causa a favor do particular. Caso o prédio, desde o início, tivesse a área que agora sobra após a expropriação, é evidente que os valores a pagar por aquele instituto, independentemente dos seu concretos títulos, seriam menores; dito de outra forma, o expropriado não receberia os valores em questão. O «expropriado não deve ter um benefício acrescido com a indemnização e ser injustamente enriquecido com ela» (Alves Correia, ob. cit., p. 540). Não há, pois, razão para que os receba agora. * A segunda verba questionada (a despesa com a topografia) também nada tem que ver com o valor do prédio. É, sem dúvida, uma despesa que o expropriado terá que fazer mas que tem a sua causa na diferente área que o prédio tem agora. Mesmo sendo certo que a diminuição resulta da expropriação não se pode afirmar, por um lado, que esta despesa integra o valor do prédio, nem, por outro, que tal consequência resulta apenas da expropriação. Basta pensar na possibilidade de o expropriado vender parte do prédio; também teria que entregar uma actualização da topografia ao IFADAP em ordem a este calcular os valores dos subsídios. A razão desta despesa é só a diminuição da superfície do prédio, independente do motivo desta diminuição.Entendemos, pois, que esta verba não integra a justa indemnização expropriativa. * Pelo exposto, julga-se procedente o recurso e altera-se a decisão recorrida, fixando-se a indemnização pela expropriação no valor de €5.982,89.Custas pelos expropriados. Évora, 28 de Junho de 2012 Paulo Amaral Rosa Barroso Francisco Matos |