Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
150/05.7PAOLH-B.E1
Relator: ANA BARATA BRITO
Descritores: CONVERSÃO DA MULTA EM PRISÃO SUBSIDIÁRIA
NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO
Data do Acordão: 02/28/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário:
Extinguindo-se o TIR com o trânsito em julgado da sentença, nos termos do disposto no artigo 214º, al. e) do CPP, não pode o arguido ser notificado do despacho de conversão da multa em prisão subsidiária, por via postal simples para a morada do TIR. [1]
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

1. No processo nº 150/05.7PAOLH-B do Tribunal Judicial de Olhão foi proferida decisão que indeferiu a promoção do MP no sentido de o arguido ser notificado do despacho de conversão da multa em prisão subsidiária, por via postal simples para a morada do TIR.

Inconformado com o assim decidido, recorreu o MP, concluindo da forma seguinte:

“1ª Por analogia com o afirmado no Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 6/2010, publicado no Diário da República 1ª Série, nº 99/, de 21 de Maio de 2010, as obrigações decorrentes do termo de identidade e residência mantém-se até ao trânsito da decisão que converta a pena de multa em prisão subsidiária.

2ª Efectivamente, o condenado em pena de multa continua afecto, até ao trânsito em julgado da decisão que a converte em prisão subsidiária, às obrigações decorrentes da medida de coacção de prestação de termo de identidade e residência (nomeadamente, a de “posteriores notificações serão feitas por via postal simples para a morada indicada”).

3ª Consequentemente, a notificação do condenado do despacho que converte a pena de multa em prisão subsidiária pode assumir tanto a via de “contacto pessoal”, como a “via postal registada, por meio de carta ou aviso registados”, ou, mesmo a «via postal simples, por meio de carta ou aviso» (artigo 113º, nº 1, alíneas a), b) e c) e d), do CPP).

4ª Assim, resulta que a M.ª Juiz a quo violou o art. 196º, nº 3, alínea c), art. 214º, nº 1, alínea e), art. 61º, nº3, alínea c), art. 113º, nº 1 e nº 9, todos do Código de Processo Penal, ao indeferir a promoção do Ministério Público em se diligenciar pela notificação por via postal simples da decisão que converteu a pena de multa em prisão subsidiária, na medida em que a conjugação adequada de cada um dos preceitos indicados implica que a notificação do despacho que converte a pena de multa em prisão subsidiária relativamente ao arguido é susceptível de ser efectuada por via postal simples.”

O arguido não respondeu ao recurso

Neste Tribunal, o Senhor Procuradora-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência, não acompanhando a posição do MP em 1ª instância.

Colhidos os Vistos, teve lugar a Conferência.

2. Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, a questão a apreciar respeita à via de notificação ao arguido do despacho que converte a pena de multa em prisão subsidiária, para decisão da qual importará apreciar da validade e eficácia do TIR para além do trânsito em julgado da sentença final.

A decisão recorrida é, integralmente, a seguinte:

“Estando o TIR extinto com o trânsito em julgado da sentença nos termos do disposto no artigo 214º, al. e) do CPP, não pode, salvo melhor opinião, ser o arguido ser notificado por via postal simples para a morada do TIR, pelo que se indefere o doutamente promovido ”.

Defende, no entanto, o recorrente que as obrigações decorrentes do termo de identidade e residência perduram até ao trânsito da decisão que converta a pena de multa em prisão subsidiária. Por essa razão promovera a notificação do arguido por via postal simples para a morada do TIR, em resposta à impossibilidade de cumprimento da notificação pessoal a realizar pela autoridade policial, anteriormente ordenada por despacho judicial. E é do indeferimento desta promoção – do despacho supra transcrito – que recorre.

Não está em discussão no presente recurso, directamente, o saber se esta decisão – que ordena a conversão da multa em prisão – é de notificação obrigatória ao próprio arguido, ou se o pode ser apenas na pessoa do seu defensor.

O recorrente não a discute, aceitando que ela deva ser efectuada ao defensor e ao arguido. Assim o considerou, também, o despacho recorrido. E é igualmente este o nosso entendimento.

O art. 113º do CPP trata das regras gerais sobre notificações. E no seu nº 9, literalmente, parece porém consentir a interpretação contrária à exposta.

Ao estatuir que as notificações do arguido podem ser feitas ao respectivo defensor ou advogado, e ao ressalvar destas, tão só, as notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à designação de dia para julgamento, à decisão sobre medida de coacção e de garantia patrimonial e à dedução do pedido cível, parece deixar de fora todas as decisões posteriores à sentença. E nestas se inclui a decisão que converte a multa em prisão.

Se assim for, ou seja, se se considerar que a notificação da decisão que converte a multa em prisão não se exclui da regra da notificação do arguido na pessoa do defensor, o problema suscitado em recurso – dificuldade em notificar também o próprio arguido – contornar-se-ia com a restrita notificação na pessoa do defensor.

Daí ser importante começar por consignar que, à semelhança do decidido pelo tribunal a quo, se vê tal resultado interpretativo como incorrecto, considerando-se antes que a notificação da decisão que converte a pena de multa em prisão subsidiária deve notificar-se também ao próprio arguido.

Esta primeira questão encontra-se amplamente debatida, aprofundada e decidida no AFJ nº 6/2010 (D.R., IªS, p. 1747-1759), mas a propósito da notificação ao arguido do despacho que revoga a suspensão da execução da prisão. E embora este acórdão revele ampla discussão e algumas divergências de entendimento plasmadas em três declarações de voto, tendo-se inclusive operado mudança de relator, houve unanimidade na abordagem desta primeira temática.

E assim se acabou por considerar que “nos termos do nº 9 do art. 113º do CPP, a decisão de revogação da suspensão da execução da pena de prisão deve ser notificada tanto ao defensor como ao condenado” (ponto I da fixação de jurisprudência).

Sumariamente, a decisão, nesta parte, fundou-se nas seguintes razões: o despacho de revogação da suspensão da pena é complementar da sentença; tem como efeito directo a privação de liberdade do condenado; as consequências aproximam-se das da sentença que condena em pena de prisão; na fase da execução da pena atenua-se a presunção de certeza de um acompanhamento/relacionamento próximo entre o defensor e o condenado; as razões que teleologicamente conduziram à solução legislativa de impor a notificação da sentença ao defensor e ao arguido justificam que este regime de notificação seja estendido à notificação do despacho de revogação da suspensão da execução da pena.

E embora ali se trate de notificação de decisão de revogação de pena suspensa e, aqui, de decisão de conversão da multa em prisão subsidiária, consideramos que as razões que acabámos de eleger se verificam igualmente no caso sub Júdice; tratando-se, no limite, também aqui, de decisão que ordena a privação de liberdade e o cumprimento de prisão.

E, também aqui, do que se trata é de notificação de decisão posterior à sentença.
Ou seja, todas as razões que justificam o alargamento da previsão da excepção prevista no art. 113º, nº9, de modo a incluir a decisão de revogação da pena de prisão suspensa, se repetem quanto à decisão de conversão da multa em prisão (subsidiária), nada se retirando em sentido contrário, para este efeito, da diferente natureza e regime substantivos das duas penas em confronto.

Note-se, por último, que o legislador não se basta com a simples notificação ao defensor relativamente a decisões que contendem muito menos com os direitos pessoais do arguido – veja-se a notificação de medidas de coacção pouco restritivas das liberdades, de medida de garantia patrimonial, de pedido cível… – sendo, assim, igualmente convocáveis razões de coerência sistémica, para defesa da solução que perfilhamos.

De tudo resulta que, no caso, o arguido não pode ser notificado apenas na pessoa do seu defensor ou advogado, devendo a notificação efectuar-se também ao arguido.

Está, então, em causa saber agora se o pode ser por via postal simples para a morada do TIR, como defende o recorrente.

Esta via de notificação pressupõe, como se sabe, previsão legal expressa.

Dispõe a al. c) do nº1 do art. 113º do CPP que as notificações se efectuam mediante “via postal simples, por meio de carta ou aviso, nos casos expressamente previstos”.

Do art. 196º do CPP resulta que a constituição de arguido implica a simultânea prestação de TIR, neste devendo o arguido indicar a sua residência, o local de trabalho ou outro domicílio à sua escolha, para o efeito de ser notificado mediante via postal simples, nos termos da al. c) do nº1 do art. 113º do CPP.

Do TIR consta ainda que é dado conhecimento ao arguido da obrigação de não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de cinco dias sem comunicar a nova residência ou o local onde possa ser encontrado (al.b) do nº3 do art. 196º do CPP) e de que as posteriores notificações serão feitas por esta via (via postal simples para a morada constante do TIR), excepto se o arguido comunicar uma outra (al.c) do nº3 do art. 196º do CPP).

Não restam dúvidas de que em processo penal a notificação de arguido que prestou TIR se processa nos termos da a al. c) do nº1 do art. 113º do CPP, já que a via postal simples está, quanto a ele, “expressamente prevista na lei”.

Só que esta via de notificação se encontra intrinsecamente ligada ao termo de identidade e residência, não subsistindo fora dele. E é precisamente a obrigatoriedade de vínculo do arguido à morada conhecida no processo que suporta materialmente a notificação ficcionada por aviso postal simples.

Não subsiste fora do TIR, tal como não perdura para além do TIR.

Ora, a decisão que converte a multa em prisão é proferida, necessariamente, após trânsito em julgado da sentença condenatória.

E o TIR, como qualquer medida de coacção, extingue-se, ao que ora releva, “com o trânsito em julgado da sentença condenatória” (art. 214º, nº1, al. e) do CPP).

Como qualquer outra medida de coacção, é um meio processual de limitação de liberdade pessoal, que serve a eficácia do procedimento (art. 191º, nº1 do CPP); dele resultam deveres de identificação, de indicação de residência, de não mudança de residência sem comunicação, de comparência, de manutenção à disposição da autoridade (art.333ºdo CPP). De específico tem apenas o ser aplicável em qualquer processo, relativamente a todos os crimes (logo que haja constituição de arguido), por qualquer autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal.

Não apenas a sua inserção sistemática revela tratar-se de uma medida de coacção (Livro IV – Das medidas de coacção; Título II, Capítulo I – Das medidas admissíveis) o que por si só não seria decisivo, como tal resulta das suas características substanciais e das suas condições gerais de aplicação.

À semelhança de qualquer medida de coacção, é uma medida intraprocessual que limita a liberdade pessoal – no caso, a liberdade ambulatória como disponibilidade de livre movimentação e deslocação; tem natureza instrumental relativamente às finalidades intrínsecas do processo penal; obedece às mesmas condições gerais de aplicação, de natureza formal – prévia constituição como arguido, art. 192º, nº1, e existência de um processo criminal já instaurado; sujeita-se aos mesmos princípios gerais – da legalidade (tipicidade e taxatividade), art. 191º, nº1 CPP; da necessidade, adequação e da proporcionalidade, art. 193º, nº1; da precariedade, as medidas de coacção não devem ultrapassar a barreira do comunitariamente suportável (prazos legais de duração máxima).

O TIR é uma medida de coacção e, uma vez prestado no processo, as obrigações dele decorrentes subsistem enquanto não operar causa de extinção. E preceitua imperativamente o art. 214º, nº1, al. e) que as medidas de coacção se extinguem de imediato com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

Excluir o TIR do âmbito de aplicação desta norma importaria deixá-lo sem qualquer limite temporal (vigoraria, então, até à ida dos autos para o arquivo?).

Aceitar que o arguido continue vinculado às obrigações daí decorrentes configuraria como que um metatir, criado pelo intérprete, em interpretação não consentida porque ampliativa do sentido da norma, contra o arguido.

Acresce que, como se destaca no voto de vencido subscrito por Manuel Joaquim Brás, no AFJ nº 6/2010, “o Tribunal Constitucional, através do Ac. 422/2005 julgou inconstitucional a norma do nº 9 do art. 113º do CPP interpretada no sentido de que o prazo de interposição de recurso pelo condenado de decisão que revogou a suspensão da execução de pena de prisão se conta a partir da data em que se considera efectuada a sua notificação dessa decisão por via postal simples, na consideração de que o TIR se extinguiu com o trânsito em julgado da sentença condenatória, nos termos do art. 214º, nº1, al. e)”.

É certo que no acórdão de fixação de jurisprudência se reconhece que certas obrigações decorrentes do TIR se extinguem com o trânsito da condenação, como a obrigação de não se ausentar da morada por mais de cinco dias.

Mas como entender, então, que o arguido se possa considerar notificado numa morada onde já não está obrigado a permanecer duma forma que garanta um contacto com a correspondência que lhe é depositada na caixa do correio? Como considerar suficientemente segura a presunção de notificação numa morada onde já não se é obrigado a estar e/ou a contactar? Salvo o devido respeito, parece-nos ser tal argumentação contraditória nos seus próprios fundamentos.

No acórdão nº 6/2010, o Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça, em 14-07-2010, fixou jurisprudência no sentido de que “ I — Nos termos do n.º 9 do artigo 113.º do Código de Processo Penal, a decisão de revogação da suspensão da execução da pena de prisão deve ser notificada tanto ao defensor como ao condenado. II — O condenado em pena de prisão suspensa continua afecto, até ao trânsito da revogação da pena substitutiva ou à sua extinção e, com ela, à cessação da eventualidade da sua reversão na pena de prisão substituída, às obrigações decorrentes da medida de coacção de prestação de termo de identidade e residência (nomeadamente, a de ‘as posteriores notificações serão feitas por via postal simples para a morada indicada’). III — A notificação ao condenado do despacho de revogação da suspensão da pena de prisão pode assumir tanto a via de ‘contacto pessoal’ como a ‘via postal registada, por meio de carta ou aviso registados’ (16) ou, mesmo, a «via postal simples, por meio de carta ou aviso» [artigo 113.º, n.º 1, alíneas a), b) e c) e d), do CPP).

Este acórdão, relatado pelo Conselheiro Carmona da Mota, contou com os votos de vencido dos Conselheiros Santos Carvalho, Henriques Gaspar, Rodrigues da Costa, Pires da Graça, Soares Ramos, Isabel Pais Martins e Manuel Braz.

Se bem que do art. 445º do CPP não resulte a obrigatoriedade de acatamento desta decisão, “os tribunais judiciais devem fundamentar as divergências relativas à jurisprudência fixada” (nº3). Impõe a lei um dever especial de fundamentação que ultrapassa necessariamente o dever geral previsto no art. 97º, nº5 do CPP. Para poder divergir, deve o juiz concretizar e explicar as razões da sua divergência, através de argumento(s) novo(s) e relevante(s). Na ausência deste(s), pode ainda fazê-lo quando for claro que o peso dos argumentos ponderados na fixação de jurisprudência se alterou significativamente; ou quando a própria composição do STJ se tenha alterado no sentido de já indicar claramente que a maioria dos Juízes Conselheiros se deixou de rever nessa jurisprudência (Ac. STJ de 27.02.2003, Rel. Simas Santos).

Nenhuma destas situações, de excepção, ocorre no caso presente.

Mas o caso presente não é também aquele sobre o qual o Pleno se pronunciou, não se impondo por isso importar a fixação de jurisprudência para a nossa decisão, a qual trata de outra questão, embora muitos dos argumentos ali debatidos e discutidos interessem aqui.

Como se referiu no acórdão deste TRE de 20.01.2011 (Rel. Sénio Alves, www.dgsi.pt), em que precisamente se decidiu que “a notificação ao arguido do despacho que converte a pena de multa em prisão subsidiária deve ser-lhe feita pessoalmente”, “a força interpretativa de um acórdão para fixação de jurisprudência esgota-se na questão que constitui o seu objecto. Fora dela, os argumentos utilizados na respectiva fundamentação devem merecer a atenção que merecem todos e qualquer um dos arestos daquele Alto Tribunal, mas não mais do que isso”.

Para terminar, concorda-se com o voto de vencido já destacado supra (Rel. Manuel Braz) quando diz: “As razões que impõem a notificação do próprio condenado e não apenas do seu defensor – necessidade de garantir àquele um efectivo conhecimento do conteúdo dessa decisão em ordem a disponibilizar-lhe todos os dados indispensáveis para, em consciência, decidir se a impugna ou não – exigem também que a notificação se realize mediante contacto pessoal. Só esse meio assegura o efectivo conhecimento da decisão; não a comunicação pela via postal registada, que representa apenas uma presunção de notificação”.

Por todo o exposto, se considera que bem andou o senhor juiz ao considerar que, estando o TIR extinto com o trânsito em julgado da sentença nos termos do disposto no artigo 214º, al. e) do CPP, não pode o arguido ser notificado do despacho de conversão da multa em prisão subsidiária, por via postal simples para a morada do TIR.

3. Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em:

Julgar improcedente o recurso mantendo-se a decisão recorrida.

Sem custas.

Évora, 28.02.2012

(Ana Maria Barata de Brito)

(António João Casebre Latas)

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[1] - Sumariado pela relatora do processo.