Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | CORREIA PINTO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO PERÍCIAS INCAPACIDADE JUNTA MÉDICA | ||
| Data do Acordão: | 07/12/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | TRIBUNAL DO TRABALHO DE ÉVORA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | I- O juiz não está obrigado à observância rigorosa das conclusões dos peritos; porém, perante a composição plural e a habilitação técnica dos peritos que integram a junta médica, a decisão judicial a proferir quanto à fixação da incapacidade para o trabalho – nos termos do artigo 140.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho – só deverá afastar-se ou contrariar o resultado da mesma em casos justificados, que se mostrem fundamentados numa opinião científica abalizada ou decorram de razões processuais relevantes. II- Ponderando os peritos médicos os coeficientes de incapacidade de uma concreta lesão, com referência à Tabela Nacional de Incapacidades, sem se desviarem dos valores aí estabelecidos, não têm que justificar um desvio inexistente. Sumário do relator | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: I) Relatório Na presente acção declarativa de condenação, com processo especial emergente de acidente de trabalho, é sinistrada M…, residente em, e seguradora Companhia de Seguros…, S.A., com sede…, Lisboa. 1.1 A seguradora, ao abrigo do disposto no artigo 90.º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, comunicou a ocorrência de acidente de trabalho, no passado dia 22 de Dezembro de 2010, quando a sinistrada prestava serviços inerentes à sua actividade de trabalhadora rural, para a Herdade…, L.da. Realizada perícia médica, foi aí atribuída à sinistrada a incapacidade global de 6,9%. Posteriormente, na tentativa de conciliação, esta não se concretizou dada a divergência da sinistrada em relação ao grau de incapacidade. 1.2 O processo passou então à fase contenciosa, com a apresentação de requerimento, pela sinistrada, pedindo a intervenção de junta médica e formulando quesitos, em conformidade com o disposto nos artigos 117.º e 138.º do Código de Processo do Trabalho. Realizado o exame por junta médica, foi aí atribuída à sinistrada a incapacidade global de 10,35%. Proferida sentença, foi fixado à sinistrada o aludido grau de desvalorização por incapacidade e a ré seguradora foi condenada a pagar-lhe o capital de remição de uma pensão anual e vitalícia devida a partir de 15 de Julho de 2011, no valor de € 656,40; a ré foi ainda condenada a pagar à autora a quantia de € 40,00 a título de reembolso das despesas nas deslocações ao tribunal. 2.1 A autora/sinistrada, não se conformando com esta decisão, interpôs recurso da sentença, formulando as seguintes conclusões: 1- O Tribunal “a quo”, face à obrigatoriedade de fundamentação, aquando da verificação do desvio do valor do coeficiente atribuído pelos peritos médicos, em virtude dos coeficientes plasmados na referida Tabela, 2- Salvo o devido respeito, que, aliás, é muito, não andou bem. 3- Porquanto, o Auto de Exame por Junta Médica, junto aos autos, deveria conter, em anexo, a fundamentação dos peritos médicos. 4- Em virtude do coeficiente deliberado pelos aludidos peritos, em sede de Junta Médica, divergir do estatuído na Tabela em análise. 5- Com efeito, no capítulo III da Tabela, no ponto 2.2, dispõe que, para os devidos efeitos, o coeficiente mínimo é de 0,3. 6- Na verdade, fora atribuído um coeficiente de 0,02 pelos peritos médicos. 7- Está convencida, a agora recorrente, que fora prejudicada com a presente avaliação médica. 8- A sua incapacidade permanente para o trabalho, é na verdade muito superior àquela que lhe fora atribuída. 9- Acresce que o montante anual atribuído 656,40€ pelo Tribunal “a quo”, é, 10- Injusto, desproporcional e desadequado, em virtude da sua real situação. Termina afirmando que “deve o presente recurso ser dado comprovado e procedente e o grau de 10,35% de desvalorização, por incapacidade permanente, deva ser revisto em função do previsto na Tabela Nacional de Incapacidades”. 2.2 A seguradora não respondeu. 2.3 O Ministério Público, neste Tribunal da Relação, emitiu parecer sustentando que o recurso deve improceder. Notificadas as partes, não foram apresentadas respostas. 3. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. O âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação – artigos 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1, do Código de Processo Civil, e 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho – sem prejuízo da apreciação por iniciativa própria de questões que sejam de conhecimento oficioso. Assim, analisadas as conclusões formuladas pela recorrente, extrai-se que o objecto do presente recurso se consubstancia, essencialmente, na apreciação da seguinte questão: § Determinar se há fundamento para a pretendida alteração do grau de incapacidade, com as consequências daí decorrentes. II) Fundamentação 1. Para a apreciação das questões sob recurso importa ter presente os seguintes factos: A sinistrada, no passado dia 22 de Dezembro de 2010, pelas 14 horas e 30 minutos, trabalhando para a empresa Herdade…, L.da, sofreu acidente de trabalho que se consubstanciou na queda de um escadote quando apanhava laranjas, daí resultando traumatismo craniano com perda de conhecimento e traumatismo cervical. À data do acidente, a autora auferia o salário anual de € 9.060,00. A entidade patronal celebrou com a Companhia de Seguros… contrato de seguro titulado pela apólice n.º AT 5769792, para transferência da responsabilidade civil emergente de acidentes laborais dos trabalhadores. O acidente veio a ser participado em tribunal pela seguradora, dando origem aos presentes autos. No âmbito do processo, na fase conciliatória e realizada perícia singular, foi atribuída a incapacidade de 6,9%, com referência aos capítulos III, 2.2 e IV, 8.1 da Tabela Nacional de Incapacidades (TNI). Discordando a autora da incapacidade atribuída, não se concretizou a conciliação. Na fase contenciosa e realizado exame por junta médica, os peritos médicos pronunciaram-se por unanimidade, quanto às lesões que afectam a sinistrada em consequência do acidente dos autos, que a mesma ficou afectada por síndrome pós-traumático e surdez neurosensorial corrigida com prótese, enquadrando-se tais lesões nos artigos da TNI, explicitando no auto, com referência à aludida tabela, o capítulo III, 2.2 e o capítulo IV, 8.1. Relativamente à primeira das lesões, consideraram como coeficientes de incapacidade e com referência à TNI os valores de 0,00-0,19 e arbitraram o coeficiente de 0,02. Quanto à segunda lesão, consideraram como coeficiente de incapacidade e com referência à TNI o valor de 0,05 – que arbitraram. Ainda por unanimidade, atribuíram o factor de bonificação de 1,5 – que não fora considerado na fase conciliatória – e a incapacidade parcial permanente de 10,35%. Na sentença recorrida, considerando o parecer unânime dos peritos, foi fixado o aludido grau de desvalorização. 2.1 É incontroverso que a autora sofreu um acidente de trabalho e que, em consequência do mesmo, sofreu lesões que determinaram incapacidade. O desacordo da autora quanto à incapacidade fixada no exame médico a que se reporta o artigo 105.º do Código de Processo do Trabalho determinou que o processo prosseguisse nos termos enunciados nos artigos 138.º e seguintes do mesmo diploma legal, requerendo a ré a realização de exame por junta médica. Este exame configura-se como prova pericial, valendo aqui as regras enunciadas nos artigos 389.º do Código Civil, e 655.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, quanto à livre apreciação da prova pelo juiz. O juiz não está obrigado à observância rigorosa das conclusões dos peritos e, se o considerar necessário, pode determinar a realização de exames e pareceres complementares ou requisitar pareceres técnicos (cf. artigo 139.º, n.º 7, do Código de Processo do Trabalho). Por outro lado, na ponderação a fazer não são vedados outros elementos relevantes que integrem o processo e onde se inclui a perícia realizada em fase conciliatória, prevalecendo em qualquer caso a livre apreciação feita pelo tribunal. Porém, perante a composição plural e a habilitação técnica dos peritos que integram a junta médica, a decisão judicial a proferir quanto à fixação da incapacidade para o trabalho – nos termos do artigo 140.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho – só deverá afastar-se ou contrariar o resultado da mesma em casos justificados, que se mostrem fundamentados numa opinião científica abalizada ou decorram de razões processuais relevantes. 2.2 No caso em apreciação, acolheu-se na sentença recorrida o entendimento unânime afirmado pelos peritos que integraram a junta médica, no sentido de que a autora se encontra afectada com uma IPP de 10,35%. Apesar dos termos muito sucintos da sentença, resulta do respectivo texto que não se viu fundamento consistente para divergir do parecer unânime dos peritos. A recorrente não se conforma com a desvalorização fixada; o seu inconformismo assenta na alegada incorrecção do coeficiente com referência ao capítulo III, ponto 2.2, da TNI: pretende a mesma que houve desvios dos coeficientes atribuídos, na medida em que a tabela que regula as incapacidades, no referido capítulo “dispõe, no caso concreto, al. b), que o valor anda entre 0,30 e 0,5” e o que os médicos atribuíram foi um coeficiente de 0,02, para um valor de referência plasmado entre 0,3 a 0,5, sem justificarem este desvio. Se os pressupostos do entendimento da recorrente estivessem certos, ela teria razão; na verdade, estaríamos perante erro manifesto se, afirmando-se a existência de uma lesão passível de determinar uma incapacidade entre 0,3 e 0,5 (isto é, entre 30% a 50%), se viesse a fixar uma incapacidade de 0,02 (portanto, de 2%), sem que se mostrasse justificada a divergência em causa. No entanto, a recorrente lavra em erro ao afirmar aqueles valores de referência e a existência de desvio dos coeficientes. A Tabela Nacional de Incapacidades aqui aplicável, aprovada pelo Decreto-lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro, estabelece os critérios de cálculo de incapacidade dos sinistrados em acidente de trabalho, observando-se as instruções gerais e específicas que dela constam. No caso dos autos, assinala-se a existência de síndrome pós-traumático e surdez neurosensorial corrigida com prótese, o que nos conduz aos capítulos III, 2.2 e IV, 8.1 da Tabela Nacional de Incapacidades. A recorrente não questiona tal diagnóstico e o enquadramento nos aludidos capítulos e alíneas. Também não se vê razão para alterar tal qualificação. A recorrente não questiona a parte referente à atribuição da incapacidade reportada ao capítulo IV, 8.1 nem a atribuição do factor de bonificação a que alude a TNI, no artigo 5, alínea a), das instruções gerais [na determinação do valor da incapacidade a atribuir devem ser observadas, entre outras, as seguintes normas: os coeficientes de incapacidade previstos são bonificados, até ao limite da unidade, com uma multiplicação pelo factor 1.5, segundo a fórmula: IG + (IG × 0.5), se a vítima tiver 50 anos ou mais quando não tiver beneficiado da aplicação desse factor]. Ora, analisados os elementos relativos ao capítulo III, verifica-se o seguinte: Neste capítulo, referente a “neurologia e neurocirurgia/crânio e sistema nervoso”, consideram-se no ponto 1 as sequelas de traumatismo da caixa craniana e no ponto 2 as sequelas encefálicas; quanto a estas e especificamente no ponto 2.2 (a que se reportam os exames periciais), considera-se a síndrome pós-traumática (manifestada por cefaleias, sensação de peso na cabeça, instabilidade no equilíbrio, dificuldade de concentração e de associação de ideias, fatigabilidade intelectual, alterações mnésticas, modificações de humor e da maneira de ser habitual, perturbações do sono). Relativamente a estas lesões, considera-se uma incapacidade entre 00,00 a 0,19. Estes são os valores que foram ponderados pelos peritos; ao atribuírem à autora a incapacidade de 0,02 não se desviaram dos coeficientes a considerar, pelo que, inexistindo qualquer desvio, não tinham que o justificar. A referência à alínea b) e aos valores de referência 0,3 a 0,5 permite concluir que a recorrente, apesar de mencionar o capítulo III, 2.2, se reporta a realidade diversa, a outra alínea ou capítulo, na medida em que são dados estranhos ao mesmo. Confrontado o teor do exame médico com os termos da TNI, não se vê motivo para contrariar a incapacidade aí atribuída à autora, não tendo essa virtualidade o desacordo da autora. E quanto ao montante da pensão anual que lhe é devida em resultado da incapacidade decorrente do acidente e da retribuição auferida, também não se suscita qualquer alteração, apesar da autora o considerar “injusto, desproporcional e desadequado, em virtude da sua real situação”. Impõe-se por isso a improcedência do recurso. 3. Vencida no recurso, a recorrente suportará o pagamento das custas respectivas [artigo 446.º, do Código de Processo Civil e, a contrario, artigo 4.º, n.º 1, alínea h), do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro e posteriores alterações], sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que goza. III) Decisão 1. Pelo exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar improcedente o recurso, mantendo na íntegra a decisão recorrida. 2. Custas a cargo da autora, sem prejuízo do apoio judiciário. Évora, 12.07.2012 (Joaquim Manuel de Almeida Correia Pinto) (João Luís Nunes) (António Manuel Ribeiro Cardoso) |