Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOÃO AMARO | ||
| Descritores: | CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE CRIME PARTICULAR ART.246.º N.º4 CPP | ||
| Data do Acordão: | 05/29/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | 1. O prazo do art. 68.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, está indissociavelmente ligado ao cabal cumprimento do dever de advertência e informação consagrado no art. 246.º, n.º 4, do mesmo diploma.. 2. O mesmo art. 246.º, n.º 4, impõe ao Ministério Público o dever de informação do denunciante de crimes particulares, ainda que este esteja patrocinado por advogado e que a denúncia tenha sido feita por escrito e com a menção explícita de que irá constituir-se como assistente. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 640/11.2TDEVR-A.E1 Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - RELATÓRIO Por despacho de 26-10-2011, proferido no âmbito dos autos de inquérito nº 640/11.2TDEVR, que correm termos nos Serviços do Ministério Público de Évora, foi deferido o pedido da A de ser admitida a intervir nos autos como assistente. Deste despacho interpôs o Ministério Público o presente recurso, terminando a respectiva motivação com as seguintes (transcritas) conclusões: “1. A A apresentou queixa em 4 de Agosto de 2011, subscrita por advogado, pela prática de crime de natureza particular e que continha a menção de que a A se «iria constituir assistente»; 2. Em 18.10.2011, a A veio requerer a sua constituição como assistente, à qual o Ministério Público se opôs atenta a extemporaneidade da pretensão. 3. O denunciante encontra-se devidamente patrocinado por profissional forense que tem por função debater-se pela defesa do seu constituinte e informá-lo das vicissitudes dos procedimentos legais a observar; 4. Esse conhecimento é notório no caso dos autos porque o denunciante manifestou expressamente na queixa que iria constituir-se como assistente; 5. A letra da lei – em concreto, do art. 246.º, n.º 4 do Código de Processo Penal – não exige que todo o denunciante de crime particular seja advertido da obrigatoriedade de se constituir como assistente, sendo bem clara a distinção de regime “procedimental” entre as situações em que o denunciante apresente queixa por escrito por crime de natureza particular ou o faça verbalmente, junto de órgão de polícia criminal ou na secretaria do Tribunal; 6. Assim, o art. 246.º, n.º 4, não impõe ao Ministério Público o dever de informação dos denunciantes de crimes particulares, patrocinados por advogado, quando a denúncia é feita por escrito e fica explícita a menção de que irá constituir-se como assistente; 7. Tanto assim é que, conforme resulta do artigo que lhe segue (247.º,n.º 2), quando se pretende que o Ministério Público informe sempre os ofendidos, o legislador di-lo directamente “Em todo o caso, o Ministério Público informa o ofendido sobre o regime do direito de queixa…»; 8. Se a A se queixou em 4.8.2011, declarando que se iria constituir assistente nos autos, apenas se poderia aguardar que nos 10 dias seguintes (após término das férias judiciais), aquela se constituísse como tal, o que não fez, tendo o prazo para o efeito terminado em 14 de Setembro de 2011 – considerando os 10 dias, acrescidos de três dias de multa – conforme artigos 68.º, n.º 2 e 104.º do Código de Processo Penal e 145.º, n.º 5 do Código de Processo Civil; 9. Prazo esse que é peremptório, atento o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 1/2011, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 18, de 26.1.2011 «Em procedimento dependente de acusação particular, o direito à constituição como assistente fica precludido se não for apresentado requerimento para esse efeito, no prazo fixado no n.º 2, do art. 68.º, do Cód. Proc. Penal.»; 10. Motivo pelo qual a apresentação do requerimento para se constituir assistente em 18.10.2011, é manifestamente extemporâneo; 11. Pelo que, ao admitir a A como assistente nos presentes autos, a Meritíssima JIC violou as normas previstas nos arts. 246.º, n.º 4 e 68.º, n.º 2 do Código de Processo Penal. Termos em que, pelo douto suprimento que se invoca, se requer seja dado provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro que não admita a constituição como assistente da A – com o que Vossas Excelências praticarão a costumada e sempre brilhante Justiça”. * Não foi apresentada resposta ao recurso. Neste Tribunal da Relação de Évora, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer, entendendo que deve ser negado provimento ao recurso, na medida em que, e em breve síntese, o prazo fixado no artigo 68º, nº 2, do C. P. Penal, na redacção actual do preceito, está ligado ao prévio cumprimento do dever de informação e advertência do denunciante, tal como previsto no nº 4 do artigo 246º do mesmo diploma legal, o que não foi feito nos presentes autos. Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2, do C. P. Penal, não foi apresentada qualquer resposta. Efectuado o exame preliminar, determinou-se que o recurso fosse julgado em conferência. Colhidos os vistos legais, e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO 1 - Delimitação do objecto do recurso. Tendo em conta as conclusões acima enunciadas, que delimitam o objecto e poderes cognitivos deste tribunal ad quem, nos termos do disposto no artigo 412º, nº 1, do C. P. Penal, é apenas uma, em síntese, a questão que vem suscitada no presente recurso: - Saber se ficou precludido o direito de a Associação Académica da Universidade de Évora ser admitida a intervir nos autos como assistente, já que, tendo apresentado queixa por crime de natureza particular, na qual declarou que iria constituir-se como assistente, e estando patrocinada por Advogado, não se constituiu assistente no prazo de 10 dias a contar da apresentação da queixa. 2 - O despacho recorrido. O despacho revidendo é do seguinte teor: “A A veio requerer a sua intervenção na qualidade de assistente. A Digna Magistrada do Ministério Público opôs-se a tal admissão, por considerar extemporâneo o requerimento apresentado. Cumpre apreciar. Analisados os autos, constatamos que a requerente apresentou queixa no dia 04/08/2011, por requerimento subscrito por Ilustre Advogado, e onde, para além do mais, refere que se irá constituir como assistente. Conclusos os autos, em 19/09/2011, a Digna Magistrada do Ministério Público proferiu despacho de arquivamento, por ter entendido que se encontrava precludido o direito de a requerente se constituir como assistente. Tal decisão foi notificada à requerente por carta simples com prova de depósito, remetida em 22/09/2011. Tal decisão nunca foi notificada ao Ilustre Advogado subscritor da queixa. Pugna a Digna Magistrada do Ministério Público pela extemporaneidade do requerimento em apreciação, no que se nos afigura não lhe assistir razão. De facto, estamos perante crime de natureza particular (cfr. art. 188º do Cód. Proc. Penal). Prevê o art. 246º, nº 4, do Cód. Proc. Penal, que, tratando-se de crime cujo procedimento depende de acusação particular, é obrigatório declara-se, na denúncia, o desejo de constituir-se assistente, devendo, neste caso, a autoridade judiciária ou o órgão de polícia criminal a quem a denúncia for feita verbalmente, advertir o denunciante da obrigatoriedade de constituição nessa qualidade e dos procedimentos a observar. No que concerne ao prazo, determina o nº 2 do art. 68º do Cód. Proc. Penal que o requerimento tem lugar no prazo de 10 dias (antes 8 dias) a contar da advertência referida no nº 4 do art. 246º. Os nossos Tribunais dividiram-se quanto à natureza do prazo aqui previsto, tendo recentemente sido fixada jurisprudência pelo STJ (Ac. nº 1/2011) nos seguintes termos: “Em procedimento dependente de acusação particular, o direito à constituição como assistente fica precludido se não for apresentado requerimento para esse efeito, no prazo fixado no nº 2 do art. 68º do Cód. Proc. Penal”. Assumiu-se como a mais correcta a orientação, com a qual já concordávamos, de que o prazo previsto na aludida norma assume natureza peremptória, pelo que, não sendo observado pelo denunciante/queixoso, fica precludido o direito de se constituir assistente no processo, sem possibilidade de renovação da queixa. Nos crimes particulares a legitimidade do Ministério Público para a promoção do processo está dependente de queixa, constituição como assistente e dedução de acusação particular (art. 50º do Cód. Proc. Penal) - constituindo estes verdadeiros pressupostos processuais. O assistente é, aqui, mais do que um colaborador do Ministério Público (art. 69º do Cód. Proc. Penal), incumbindo-lhe a iniciativa do procedimento e a intervenção activa na prossecução dos autos, nomeadamente com a dedução de acusação particular, sem a qual o processo não poderá prosseguir para julgamento. Ora, desde o início da sua vigência que o Código de Processo Penal prevê que, no momento da queixa, o denunciante, nos crimes particulares, tem de manifestar o desejo de se constituir assistente, apenas tendo ocorrido alterações legislativas no que concerne ao prazo e aos deveres de informação que impendem sobre as autoridades públicas, introduzidas pela Lei nº 59/98, de 25/08. A versão desde então em vigor impõe, a quem recebe a denúncia, o dever de advertir expressamente da obrigatoriedade de constituição como assistente e, ainda, dos procedimentos a observar. Como se escreve no Ac. do STJ nº 1/2011, acima referido, “o dever de informação da autoridade judiciária ou do órgão de polícia criminal, compreendendo o esclarecimento adequado dos diversos procedimentos a observar para a constituição de assistente passa, necessariamente, e pelo menos, pela informação de que o requerimento para constituição como assistente tem de ser apresentado no prazo de 10 dias, a contar da data da declaração do denunciante de que pretende constituir -se assistente, que o assistente tem obrigatoriamente de ser representado por advogado e que pela constituição de assistente é devido o pagamento de taxa de justiça (…). E, em casos de dúvida acerca do integral cumprimento do dever de informação e advertência estabelecido na lei, cabe ao Ministério Público ordenar a notificação do interessado para querendo manifestar o desejo de se constituir assistente, adverti-lo da obrigatoriedade da constituição como assistente e dos procedimentos a observar, fixando prazo para o efeito, sob pena de ser ordenado o arquivamento do processo por inadmissibilidade legal do procedimento decorrente da circunstância de o Ministério Público carecer de legitimidade para o exercício e prosseguimento da acção penal pelo crime particular. Deveres de informação e advertência que incumbirão, ainda, ao Ministério Público quando as queixas, por crimes particulares, lhe são apresentadas directamente, por escrito (sem que, simultaneamente, seja requerida a constituição de assistente)”. Reconheceu o legislador de 98 que o prazo do art. 68º, nº 2, do Cód. Proc. Penal está indissociavelmente ligado ao cabal cumprimento do dever de advertência e informação consagrado no art. 246º, nº 4, do mesmo diploma. Tendo em conta os trâmites processuais seguidos inicialmente nos presentes autos, verifica-se que a queixa apresentada é suficiente para desencadear o procedimento criminal, por conter a menção obrigatória de que o queixoso pretendia constituir-se como assistente. Não obstante, tendo em conta que o Ministério Público não cumpriu devidamente os deveres de informação previstos na lei – notificando o denunciante da obrigatoriedade de se constituir como assistente e dos procedimentos a observar, entendemos que o assistente não poderá, por tal motivo, ver coarctados os seus direitos. Reconhece-se que o assistente já se encontrava devidamente representado por Advogado no momento em que apresentou a queixa. Não obstante, o nosso ordenamento processual penal, pese embora a obrigatoriedade de constituição de assistência jurídica a quem pretenda intervir no processo penal como assistente, não aligeira, em nosso entender, o dever de informação nos casos em que o denunciante esteja, desde o início, devidamente representado por profissional forense. Por outro lado, verifica-se que o despacho de arquivamento nem sequer foi notificado ao Ilustre Advogado subscritor da queixa. Assim, e tendo em conta que o Ministério Público não chegou a cumprir o dever de informação e advertência consagrado no art. 246º, nº 4, do Cód. Proc. Penal, a assistente apresentou-se tempestivamente a solicitar a sua intervenção na aludida qualidade. Assim, por estar em tempo, ter legitimidade, estar devidamente representada por Advogado e ter efectuado o pagamento da taxa de justiça devida, admito a A a intervir nos autos na qualidade de assistente – cfr. art. 68º do Cód. Proc. Penal”. 3 - Factos com relevo para a decisão. Com interesse para a decisão a proferir, há que considerar os factos e as circunstâncias seguintes: a) Os presente autos tiveram origem numa queixa apresentada pela A, em 04 de Agosto de 2011, contra B, pela prática de crime de ofensa a organismo ou pessoa colectiva, p. e p. pelo artigo 187º, nº 1, do Código Penal. b) A referida queixa foi subscrita por Advogado, que juntou procuração, e continha a menção de que a A “irá constituir-se assistente”. c) O Ministério Público não informou, por qualquer forma, a A (em si mesma, ou na pessoa do Ilustre Advogado que apresentou a queixa) da obrigatoriedade de se constituir como assistente e dos procedimentos a observar para esse efeito. d) A A não requereu a sua constituição como assistente até 19-09-2011, data esta em que os autos foram conclusos ao Ministério Público. e) Em 21 de Setembro de 2011, foi proferido, pelo Ministério Público, despacho de arquivamento dos presentes autos, essencialmente motivado pela preclusão da oportunidade de a A se poder constituir como assistente (com a consequente ausência de legitimidade do Ministério Público para a prossecução da investigação, atenta a natureza particular do crime denunciado). f) Esse despacho de arquivamento foi notificado à A, através de carta simples com prova de depósito, remetida à mesma em 22-09-2011. g) Tal despacho nunca foi notificado ao Ilustre Advogado subscritor da queixa. h) A A, por requerimento de 18-10-2011, veio solicitar a sua constituição como assistente, alegando, para o efeito, ter legitimidade, estar em tempo, estar devidamente representada por Advogado e ter pago a taxa de justiça devida, e manifestando a sua clara discordância relativamente à argumentação expendida pelo Ministério Público aquando do arquivamento dos autos. i) O Ministério Público opôs-se à requerida constituição como assistente, invocando a sua extemporaneidade. j) Após, a Mmª Juíza de Instrução Criminal proferiu o despacho objecto do presente recurso, admitindo a intervenção da A na qualidade de assistente nestes autos. 4 - Apreciação do mérito do recurso. Entende a Exmª Magistrada do Ministério Público recorrente que, in casu, está precludido o direito de a A ser admitida a intervir nos autos como assistente, pois que, tendo apresentado queixa por crime de natureza particular, na qual declarou que iria constituir-se como assistente, e estando patrocinada por Advogado, não se constituiu assistente no prazo de 10 dias a contar da apresentação da queixa. Alega a Exmª Magistrada recorrente, em breve síntese, que o artigo 246º, nº 4, do C. P. Penal, não impõe ao Ministério Público o dever de informação dos denunciantes de crimes particulares, patrocinados por Advogado, quando a denúncia é feita por escrito e fica explícita a menção de que o denunciante irá constituir-se como assistente. Ao contrário, no despacho recorrido entendeu-se que o prazo do artigo 68º, nº 2, do C. P. Penal, está indissociavelmente ligado ao cabal cumprimento do dever de advertência e informação consagrado no artigo 246º, nº 4, do mesmo diploma legal, pelo que, não tendo o Ministério Público cumprido esse dever, a A está em tempo para ser admitida a intervir nos autos como assistente (ainda que fora do aludido prazo de 10 dias). Cumpre decidir. Dispõe o artigo 246º, nº 4, do C. P. Penal, que “o denunciante pode declarar, na denúncia, que deseja constituir -se assistente. Tratando -se de crime cujo procedimento depende de acusação particular, a declaração é obrigatória, devendo, neste caso, a autoridade judiciária ou o órgão de polícia criminal a quem a denúncia for feita verbalmente advertir o denunciante da obrigatoriedade de constituição de assistente e dos procedimentos a observar”. Por sua vez, estabelece o artigo 68º, nº 2, do mesmo C. P. Penal, que, “tratando-se de procedimento dependente de acusação particular, o requerimento tem lugar no prazo de 10 dias a contar da advertência referida no nº 4 do artigo 246º”. A actual redacção deste último preceito legal foi introduzida pela Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto, sendo que, na sua anterior formulação, tal preceito estipulava: “tratando-se de procedimento dependente de acusação particular, o requerimento tem lugar no prazo de 8 dias a contar da declaração referida no artigo 246º, nº 4”. Assim, enquanto antes da redacção introduzida ao artigo 68º, nº 2, do C. P. Penal, pela Lei nº 48/2007, de 29/08, o prazo para o denunciante apresentar requerimento para a sua constituição como assistente se contava a partir da “declaração” de que desejava constituir-se assistente (ou de que ia constituir-se assistente), declaração essa efectuada obrigatoriamente na denúncia (por força do disposto no artigo 246º, nº 4, do C. P. Penal), a partir da transcrita redacção do preceito, introduzida pela Lei nº 48/2007, de 29/08, o prazo para esse efeito passou a contar-se a partir da “advertência” feita ao denunciante da obrigatoriedade de constituição como assistente e dos procedimentos a observar. Com o devido respeito pela opinião constante da motivação do recurso, tal alteração legislativa não é inócua, não podendo defender-se, actualmente, que o prazo previsto no artigo 68º, nº 2, do C. P. Penal (para o denunciante apresentar o requerimento com vista à sua constituição como assistente), se deve contar a partir da data da apresentação da denúncia, ainda que, como sucede nestes autos, o denunciante esteja representado por Advogado e tenha declarado que se pretendia constituir assistente. Ou seja, o prazo fixado no artigo 68º, nº 2, do C. P. Penal (na redacção actualmente vigente) está ligado (sempre) ao prévio cumprimento do dever de informação e advertência (do denunciante), tal como previsto no nº 4 do artigo 246º do mesmo diploma legal. Só a partir do cumprimento deste dever (de informação e advertência) é que se inicia a contagem do prazo para o denunciante requerer a sua constituição como assistente. Além disso, o facto de a denunciante estar já patrocinada por Advogado não é impeditivo do cumprimento desse dever de informação e advertência (nem o aligeira sequer). O dever de informação e advertência (enunciado no nº 4 do artigo 246º do C. P. Penal) tem de ser cumprido sempre, mesmo nos casos em que o denunciante esteja, desde o início (como sucede in casu), devidamente representado por Advogado. Como bem se escreve no Acórdão do S.T.J. (Acórdão de Uniformização de Jurisprudência) nº 1/2011 (publicado no D.R., 1ª Série, nº 18, de 26-01-2011), “o prazo fixado no nº 2 do artigo 68º está indissociavelmente ligado à norma do nº 4 do artigo 246º, pois é com o devido e cabal cumprimento do dever de informação e advertência do denunciante, por crime cujo procedimento depende de acusação particular, que se inicia o prazo fixado na lei para que o denunciante requeira a sua constituição como assistente”. Por outro lado, o cumprimento do dever de informação e advertência em questão incumbe ao Ministério Público, quando, como é o caso ora em apreço, a queixa lhe é apresentada directamente, por escrito. Conforme muito bem se refere no citado Acórdão nº 1/2011, o dever de informação e advertência incumbe “ainda ao Ministério Público quando as queixas, por crimes particulares, lhe são apresentadas directamente, por escrito”. Aliás, afigura-se-nos que o dispositivo consagrado no artigo 246º, nº 4, do C. P. Penal, quando nele se prevê o caso da denúncia “feita verbalmente”, quer acautelar, sobretudo, as situações em que a denúncia é apresentada verbalmente perante órgão de polícia criminal, caso este em que a informação e advertência ora em análise, por uma questão de celeridade processual, é feita, de imediato, por tal órgão de polícia criminal. Nos demais casos, a informação e advertência tem de ser efectuada pelo Ministério Público – quer a denúncia seja feita directamente ao mesmo, verbalmente ou por escrito, quer seja feita por escrito ao órgão de polícia criminal (face ao disposto no artigo 248º, nº 1, do C. P. Penal, os órgãos de polícia criminal que tiverem notícia de um crime transmitem-na ao Ministério Público no mais curto prazo possível, que não pode exceder 10 dias - cfr. ainda o preceituado nos artigos 243º, nº 3, e 245º, do mesmo diploma legal -, possibilitando, desse modo, no caso de a denúncia ter sido escrita, que o Ministério Público cumpra o dever de informação e advertência previsto no artigo 246º, nº 4, do C. P. Penal). De todo o modo, e em qualquer situação, se o órgão de polícia criminal ou o Ministério Público não cumprirem o dever de informação e advertência, o pedido de constituição como assistente pode ser apresentado para além do prazo de 10 dias a partir da denúncia, pois que o decurso de tal prazo de 10 dias, para ser preclusivo do direito de constituição como assistente (tal como previsto no artigo 68º, nº 2, do C. P. Penal), pressupõe, necessariamente, a verificação do cumprimento do dever de informação e advertência previsto no artigo 246º, nº 4, do mesmo C. P. Penal. Ora, no caso destes autos, o Ministério Público não cumpriu, como devia, esse dever de informação e advertência (notificando a denunciante da obrigatoriedade de se constituir como assistente e dos procedimentos a observar), tal como preceituado no artigo 246º, nº 4, do C. P. Penal, pelo que temos de considerar, como bem se considerou no despacho sub judice, que a denunciante se apresentou tempestivamente a solicitar a sua intervenção como assistente neste processo. Em suma, a cingindo-nos à situação ora em discussão: o artigo 246º, nº 4, do C. P. Penal, impõe ao Ministério Público o dever de informação do denunciante de crimes particulares, ainda que este esteja patrocinado por Advogado, e mesmo quando a denúncia é feita por escrito e fica explícita a menção de que o denunciante irá constituir-se como assistente. Perante tudo o que fica dito, improcede totalmente o recurso interposto pelo Ministério Público no âmbito dos presentes autos. III - DECISÃO Nos termos expostos, acorda-se em negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida. Sem custas, por delas estar isento o Ministério Público. * Texto processado e integralmente revisto pelo relator. Évora, 29 de Maio de 2012. João Manuel Monteiro Amaro Maria de Fátima Mata-Mouros |