Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ALBERTINA PEDROSO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO SENTENÇA PENAL CULPA DIREITO DE REGRESSO DA SEGURADORA CONDUÇÃO SOB A INFLUÊNCIA DO ÁLCOOL NEXO DE CAUSALIDADE | ||
| Data do Acordão: | 04/27/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I - Conforme decorre do preceituado no n.º 1 do artigo 573.º do CPC, que rege sobre a oportunidade de dedução da defesa, o réu tem o ónus de concentrar toda a defesa que pretenda deduzir contra o pedido formulado pelo autor no articulado de contestação. II - Deste ónus de concentração da defesa que impende sobre o Réu resulta que, não alegando este nessa peça processual a factualidade que reputa essencial para impedir ou extinguir o direito do autor - salvo situação enquadrável no n.º 2 do preceito -, não pode posteriormente invocar qualquer outro meio de defesa que já pudesse ter alegado na contestação, porquanto do incumprimento daquele ónus decorre a preclusão do facto que não foi oportunamente alegado. III - A eficácia da decisão penal absolutória, a que se refere o artigo 624.º do CPC, constitui, em quaisquer acções de natureza civil, simples presunção legal da inexistência desses factos, ilidível mediante prova em contrário, e já não, como o Recorrente parece pretender, prova dos factos ali considerados assentes. IV - Demonstrada a culpa efectiva na produção do acidente, não há que fazer uso de presunção para estabelecer tal pressuposto da responsabilidade. V - Em face da redacção dada ao artigo 27.º, n.º 1, alínea c), do DL n.º 291/2007, interpretada na comparação com a anteriormente constante do artigo 19.º, n.º 1, alínea c), do DL n.º 522/85, tendo o condutor de veículo automóvel dado causa a acidente de viação ocorrido após a respectiva entrada em vigor, a seguradora goza automaticamente do direito de regresso quando aquele seja portador de uma TAS superior à legalmente admitida, não sendo exigível ou indispensável para a procedência desse direito que a seguradora alegue e prove a existência de um nexo de causalidade entre a alcoolemia e a produção do acidente. VI - Assim, actualmente é irrelevante apurar a factualidade tendente a demonstrar a relação de causa e efeito entre a influência do álcool na condução e o acidente, se este ocorreu já na vigência do DL n.º 291/2007, nexo de causalidade esse que era determinante para a procedência do direito de regresso, na vigência do DL n.º 522/85, de 31-12, na interpretação do AUJ n.º 6/2002. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 2078/15.3T8EVR.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Évora[1] ***** Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora[2]:I – RELATÓRIO 1. AA... – COMPANHIA DE SEGUROS ..., S.A., instaurou a presente acção comum, contra BB, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de 12 901,00€ (doze mil, novecentos e um euros), acrescida de juros à taxa legal vencidos e vincendos desde a citação. Em fundamento, alegou, em síntese, ter direito de regresso contra o réu, seu segurado, por este ter sido responsável pelo acidente de viação de que resultaram danos no valor de 13 101,00€, cujo pagamento efectuou ao lesado, tendo-lhe o Réu liquidado já a quantia de 200,00€. Mais alegou que o Réu acusou uma taxa de álcool no sangue de 2,16 g/l, tendo sido essa circunstância que causou o acidente, uma vez que o mesmo conduzia desatento e com as suas faculdades perceptivas e reflexos acentuadamente diminuídos. 2. Regularmente citado, o réu contestou, invocando que não existe qualquer relação causal entre o acidente e a condução com uma taxa de álcool no sangue superior à legalmente permitida, e aduzindo que foi acusado pela prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, do qual foi absolvido por não se ter logrado apurar que o perigo provocado pela respectiva actuação apresentasse uma relação causal com o seu estado de embriaguez, devendo, também, ser absolvido do peticionado nestes autos. 3. Foi dispensada a realização de audiência prévia, sendo proferido despacho saneador tabelar, dispensando-se a identificação do objecto do litígio e enunciação dos temas da prova, e designando-se logo o dia para a audiência final. 4. Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi seguidamente proferida sentença que julgou a presente acção procedente e, em consequência, condenou o réu no pedido. 5. Inconformado, o Réu apresentou o presente recurso de apelação, encerrando as suas alegações com as seguintes conclusões: «1. Deveria ter ficado provado que o acidente teve origem na travessia de um cão na estrada, o que provocou que o R. se tenha visto obrigado a guinar a sua viatura automóvel, no propósito confesso de o contornar, tal como exarado no âmbito do Proc. n.º 9/13.4GDARL, que correu termos junto do Tribunal Judicial de Arraiolos. 2. Ora, tais factos foram novamente demonstrados, através da inquirição das testemunhas infra indicada, cujas transcrições supra efectuadas, se dão por integralmente por reproduzidas (…) 3. Tal factualidade foi alegada pelo R. na sua contestação e foi objecto de discussão em sede de audiência final, pelo que deveria ter sido valorada – cfr. art.5.º n°. 2, al. b) do CPC. 4. O R. ilidiu a presunção de culpa ao ter demonstrado de forma inequívoca que o que esteve na origem do acidente, não foi o facto de conduzir com uma TAS de 2,16, nem ter culposamente infringido o CE, mas o facto de um cão se ter atravessado na estrada. 5. Ainda que se considerasse que não foi ilidida tal presunção, o R. goza da presunção decorrente do estabelecido no artigo 624.° do CPC, a qual, prevalece sobre quaisquer presunções de culpa estabelecidas na lei civil. 6. O R. não teve qualquer culpa na ocorrência do acidente, nem existiu uma relação causal na ocorrência do mesmo, decorrente da TAS apresentada. 7. Não se encontram reunidos os pressupostos do direito de regresso reclamado pela A. - Cfr. D.L. 291/2007, de 2118. 8. O Tribunal não interpretou correctamente as normas legais indicadas na presente peça. 9. O peticionado pela A. deveria ter sido objecto de integral improcedência e em consequência, deveria o R. ter sido absolvido do pedido». 6. A Ré apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso, e concluindo que: «I. Esteve bem o Tribunal a quo, em não considerar provado, que o acidente de viação teve origem na travessia de um cão, tendo em conta, por um lado, os depoimentos das testemunhas JM e JO, cujas transcrições supra efetuadas se dão aqui por integralmente reproduzidas, mas que no essencial depuseram no sentido de não terem visto qualquer canídeo, referem não terem visto nenhum canídeo e, por outro lado, tomando em consideração que as únicas testemunhas que referem o atravessamento do cão, são os ocupantes do veículo que o Recorrente conduzia, e com o qual aqueles têm um relação de amizade. II. Mesmo que se tivesse provado, sem conceder, a presença de um canídeo na faixa de rodagem do Recorrente, este continuava a ser o responsável pelo acidente, pois não seria adequado guinar a sua viatura, invadindo a faixa contrária, causando danos noutro veículo e colocando em perigo a vida do outro condutor. III. Nos acidentes a que seja já aplicável o regime do Decreto-Lei nº 291/2007, para ser reconhecido direito de regresso à seguradora que satisfez a indemnização basta ter sido alegado e provado que o condutor deu causa ao acidente e conduzia com uma taxa de alcoolemia superior à permitida por lei, dispensando-se a alegação e prova de nexo de causalidade adequada entre a etilização e o acidente». 7. Observados os vistos, cumpre decidir. ***** II. O objecto do recurso. Com base nas disposições conjugadas dos artigos 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º, n.º 4, 639.º, e 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil[3], é pacífico que o objecto do recurso se limita pelas conclusões das respectivas alegações, evidentemente sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, não estando o Tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos produzidos nas conclusões do recurso, mas apenas as questões suscitadas, e não tendo que se pronunciar sobre as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Assim, vistos os autos, as questões a apreciar no presente recurso consistem em saber se: - deve ou não proceder-se à reapreciação da matéria de facto; - o direito de regresso depende da demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a condução sob a influência de álcool. ***** III – FundamentosIII.1. – De facto Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos: 1. No dia 4 de Novembro de 2012, pelas 6:35 horas, ao Km 78,200 da E.N. 251, no concelho de Mora, distrito de Évora, circulava o veículo automóvel ligeiro de passageiros de marca Fiat, modelo Punto, matrícula ...-...-FD, conduzido pelo Réu, e o veículo automóvel ligeiro de passageiros da marca Renault, modelo Clio, com a matrícula ...-NF-..., conduzido por JM; 2. Nesse local, a faixa de rodagem configura uma recta com duas vias de trânsito – uma em cada sentido - separadas por um traço contínuo, seguida de uma curva à esquerda, atento o sentido Mora – Pavia; 3. O veículo NF seguia pela sua via de trânsito, no sentido Mora – Pavia, sendo que a viatura FD seguia em sentido inverso; 4. Nesse momento, o FD ultrapassou o referido traço contínuo e invadiu a via de trânsito por onde seguia o NF; 5. Não obstante ter travado e virado para direita, o condutor do NF não conseguiu evitar a colisão; 6. A qual se verificou sensivelmente a meio da via de trânsito por onde seguia; 7. Causando estragos na parte lateral e frontal esquerdas do seu veículo; 8. No seguimento do embate, as autoridades policiais, que compareceram no local do sinistro, não submeteram o aqui Réu ao teste de álcool no sangue, em virtude de o mesmo se encontrar ferido, tendo sido feita colheita do sangue no Hospital Distrital de Évora; 9. Tendo este acusado uma taxa de 2,16 g/l no sangue; 10. O veículo do condutor do NF apresentou uma taxa de álcool no sangue de 0,00 g/l; 11. Foi transferida para a Autora a responsabilidade civil emergente de acidentes de viação com o veículo ...-...-FD, conforme apólice n.º 291837; 12. A Autora pagou ao proprietário do veículo NF, no dia 14.02.2013, a quantia de € 13.101,00 (treze mil, cento e um euros); 13. O valor comercial desse veículo à data do embate era de € 15.500,00 (quinze mil e quinhentos euros); 14. O valor do respetivo salvado era de € 2.399,00 (dois mil, trezentos e noventa e nove euros); 15. A Autora contactou o Réu para que este lhe pagasse a referida quantia de € 13.101,00; 16. O Réu propôs o pagamento mensal desse montante em prestações de € 200,00 (duzentos euros), tendo liquidado, apenas, a 1.ª prestação; 17. O Réu, no seguimento do embate, foi acusado, no âmbito do processo n.º 9/13.4GDARL, que correu os seus termos do Tribunal Judicial de Arraiolos, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez e um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, previsto e punido pelos artigos 291.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2 e 69.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal; 18. Nesse processo, foi proferida sentença, em 29 de Novembro de 2013, já transitada em julgado, onde se decidiu: “A) Absolver o arguido BB, pela prática, como autor material, de um crime de condução perigosa p. e p. pelos artigos 291º, nº.1, alíneas a) e b), nº. 2 e 69º/1 a) do Código Penal. B) Condenar o arguido BB, pela prática, como autor material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefaciente, p. e p. pelo artigo 292º, nº. 1 do Código Penal, numa pena de 90 (noventa) dias de multa, à taxa diária de 6,00 € (seis euros) o que perfaz o montante de € 540,00 (quinhentos e quarenta euros)”. E foi considerado «Não Provado» que: 1. O embate ocorreu porque o Réu conduzia distraído e em estado de euforia, atenta a taxa de álcool no sangue indicada em 9. dos Factos Provados. ***** III.2. – O mérito do recursoIII.2.1. – Da reapreciação da matéria de facto Pretende o Recorrente que deveria ter ficado provado que o acidente teve origem na travessia de um cão na estrada, o que provocou que o R. se tenha visto obrigado a guinar a sua viatura automóvel, no propósito confesso de o contornar, tal como exarado no âmbito do Proc. n.º 9/13.4GDARL, que correu termos junto do Tribunal Judicial de Arraiolos, factos que foram novamente demonstrados, através da inquirição das testemunhas nos moldes que indicou, tendo tal factualidade sido por si alegada na contestação e sido objecto de discussão em sede de audiência final, pelo que deveria ter sido valorada – cfr. art.5.º n°. 2, al. b) do CPC. Assim, diz, ilidiu a presunção de culpa ao ter demonstrado de forma inequívoca que o que esteve na origem do acidente, não foi o facto de conduzir com uma TAS de 2,16, nem ter culposamente infringido o CE, mas o facto de um cão se ter atravessado na estrada, matéria que pretende ver aditada por este Tribunal. Aduz também o Recorrente que mesmo se se considerasse que não foi ilidida tal presunção, goza da presunção decorrente do estabelecido no artigo 624.° do CPC, a qual prevalece sobre quaisquer presunções de culpa estabelecidas na lei civil. Vejamos, então, se lhe assiste razão, para o efeito começando por cotejar a alegação de ambas as partes nos respectivos articulados. Na petição inicial a Autora alegou factos tendentes a demonstrar a culpa efectiva e exclusiva do condutor do veículo cuja circulação havia segurado na produção do acidente objecto dos presentes autos, ocorrido no dia 4 de Novembro de 2012, e ainda que o Réu acusou uma taxa de álcool no sangue de 2,16 g/l, tendo sido essa circunstância que causou o acidente, uma vez que o mesmo conduzia desatento e com as suas faculdades perceptivas e reflexos acentuadamente diminuídos. Por seu turno, o Réu contestou invocando que não existe qualquer relação causal entre o acidente e a condução com uma taxa de álcool no sangue superior à legalmente permitida, tanto assim que foi absolvido do crime de condução perigosa de veículo rodoviário, por não se ter logrado apurar que o perigo provocado pela respectiva actuação apresentasse uma relação causal com o seu estado de embriaguez, devendo, também, ser absolvido do peticionado nestes autos. Porém, em momento algum da sua defesa se refere expressamente ao facto que agora pretende ver demonstrado, começando tal peça por aludir ao processo criminal identificado na matéria de facto, aduzindo no artigo 5.º que «impugna expressamente toda a factualidade aventada na douta p.i. e que contrarie, por seu turno, a factualidade reputada por provada na referida douta decisão judicial, a qual se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais – vd. doc. n.º 1» e no artigo 4.º, remetendo para o mesmo documento, que no dia 3 de Dezembro de 2013, foi remetida à autora, e recebida por esta, a aludida decisão. Nesse documento 1 consta logo no início a missiva remetida pelo Ilustre Mandatário do Réu à Autora, na qual se refere à remessa de cópia da indicada sentença, dizendo que «decorre da mesma que inexiste qualquer nexo de causalidade entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente de viação ocorrido. Por conseguinte, não assiste à seguradora qualquer direito de regresso sobre o meu cliente (…)». Conforme é sabido, as peças processuais são interpretadas, exactamente nos termos previstos para as declarações negociais nos artigos 236.º a 238.º do Código Civil, admitindo-se consequentemente a aplicação da teoria da impressão do destinatário ao articulado de contestação (art. 236.º do CC). Interpretada a contestação apresentada pelo Réu de harmonia com os indicados cânones não existem quaisquer dúvidas de que toda a sua defesa teve subjacente apenas a alegação da inexistência de nexo de causalidade entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente de viação ocorrido, conforme exuberantemente espelham os artigos 7.º a 12.º, tendo ainda em conta que apenas a esta matéria se refere a jurisprudência ali citada. Assim o entendeu também o Senhor Juiz que se referiu aos depoimentos das testemunhas arroladas pelo Réu, no sentido de fundamentar a dúvida que decorreu do respectivo depoimento, pela invocação do aparecimento de um canídeo a iniciar a travessia da estrada, mas na vertente de, por causa dessa dúvida, não considerar o nexo de causalidade entre a condução sobre o efeito da já referida taxa de alcoolémia e o acidente, expendendo na fundamentação da sentença recorrida, «quanto ao facto não provado, no que respeita à prova ouvida em sede de audiência de discussão e julgamento, a testemunha JM, condutor do outro veículo que interveio no acidente em causa nestes autos, que relatou a dinâmica do mesmo, desconhece o motivo pelo qual este ocorreu. Da mesma forma, JO, militar da GNR que se deslocou ao local, também não soube explicar como se deu o acidente, já que não assistiu aos factos. Por seu turno, PN e DN, amigos do Réu e que se encontravam no interior da viatura aquando do acidente, referiram ambos que viram um cão, que iniciou a travessia da estrada, o que fez com que o Réu tivesse sido obrigado a guinar o carro, invadindo a faixa contrária. Como tal, e não obstante decorrer das regras da experiência comum que uma taxa de álcool no sangue superior à legalmente permitida afeta a condução, a verdade é que, in casu, não se logrou provar que tivesse sido tal circunstância a dar origem ao embate, por falta de elementos probatórios para o efeito, tendo-se mantido a dúvida sobre qual o motivo que levou ao acidente, bem como se o mesmo foi originado ou agravado por aquele consumo. Assim, e mantendo-se essa dúvida, tal facto terá de, necessariamente resultar como não provado». Ora, sendo certo que nas decisões dos tribunais deve «ser tida em conta, não só a alegação factual explícita, como também a implícita»[4], admitindo-se inclusivamente que a alegação possa ser complementada pelo teor de documentos juntos aos autos, tal não significa que estes possam substituir a total omissão das partes quanto a factos que sejam essenciais e que aquelas não aleguem de todo, ainda que imperfeitamente, e muito menos permite que só em sede recursória o Réu venha «alegar» factualidade que oportunamente não invocou, já que os recursos visam o reexame de matéria de facto oportunamente alegada e não quaisquer questões novas, salvo se forem de conhecimento oficioso. Efectivamente, conforme decorre do preceituado no n.º 1 do artigo 573.º do CPC, que rege sobre a oportunidade de dedução da defesa, o réu tem o ónus de concentrar toda a defesa que pretenda deduzir contra o pedido formulado pelo autor no articulado de contestação. Deste ónus de concentração da defesa que impende sobre o Réu resulta que, não alegando este nessa peça processual a factualidade que reputa essencial para impedir ou extinguir o direito do autor - salvo situação enquadrável no n.º 2 do preceito -, não pode posteriormente invocar qualquer outro meio de defesa que já pudesse ter alegado na contestação, porquanto do incumprimento daquele ónus decorre a preclusão do facto que não foi oportunamente alegado. Portanto, tendo passado a oportunidade de dedução da defesa que ora pretende actuar, por não ter o Réu alegado na respectiva contestação, sequer imperfeitamente, o facto que por esta via de recurso quer ver aditado, precludiu a possibilidade de o fazer posteriormente e designadamente nesta sede, porquanto não é este o momento temporal processualmente estabelecido para o efeito. Como vimos, o Réu apenas se refere globalmente à factualidade reputada por provada na sentença criminal para impugnar, genericamente também, a factualidade alegada na petição inicial que a contrarie. Ou seja, afigura-se-nos que apenas pretendeu – ainda que então não o referisse e também só o faça em sede de recurso, alegar em seu favor a eficácia da decisão penal absolutória, a que se refere o artigo 624.º do CPC. Porém, conforme cristalinamente decorre deste preceito, a decisão penal, transitada em julgado, que haja absolvido o arguido com fundamento em não ter praticado os factos que lhe eram imputados, constitui, em quaisquer acções de natureza civil, simples presunção legal da inexistência desses factos, ilidível mediante prova em contrário, e já não, como o Recorrente parece pretender, prova dos factos ali considerados assentes. Assim, não só tal presunção não tem a virtualidade que o Réu lhe pretende conferir, como encontrando-se demonstrada a sua culpa efectiva na produção do acidente, mercê da factualidade considerada provada nos pontos 2 a 6, não há que fazer uso de qualquer presunção para estabelecer tal pressuposto da responsabilidade, em face da prova produzida donde emerge a culpa efectiva na produção do acidente. Não obstante, mesmo que o Réu tivesse oportunamente alegado e se tivesse provado, a presença de um canídeo a iniciar a travessia da faixa de rodagem por onde aquele circulava, o certo é que tal não afastaria a respectiva responsabilidade pela ocorrência do acidente, porquanto, transitando no mesmo momento outro veículo em sentido contrário, a manobra de guinar a sua viatura, invadindo a faixa contrária, causando danos noutro veículo e abstractamente colocando em perigo a vida do condutor e eventuais passageiros desse veículo, não afastaria a respectiva culpa. Nestes termos, improcede a pretendida modificação da matéria de facto, mantendo-se consequentemente inalterada a que se encontra fixada na sentença recorrida. ***** III.2.2. – Da responsabilidade civil Nos termos genéricos do artigo 342.º do Código Civil[5], também afirmados a propósito da matéria referente à responsabilidade civil, no artigo 487.º, n.º 1 do mesmo diploma legal, ao autor incumbe a prova dos factos constitutivos do direito invocado, no caso, “a culpa do autor da lesão”, apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso – n.º 2 do citado artigo 487.º do CC. Conforme decorre dos fundamentos de facto supra descritos, a matéria de facto alegada pela autora relativamente à dinâmica do acidente logrou revelar-se provada em termos que determinaram a conclusão na sentença recorrida pela responsabilidade exclusiva do condutor do veículo seu segurado pela ocorrência do acidente, conclusão que pelas sobreditas razões não pode ser posta em causa no presente recurso. Efectivamente, mostram-se verificados os pressupostos da responsabilidade civil do condutor: o facto ilícito e, no caso, doloso na vertente relativa à condução sob o efeito de álcool, a merecer condenação criminal; a existência dos danos; bem como o nexo de causalidade entre o facto ilícito e os danos provados, cujo ressarcimento foi efectuado ao lesado pela ora Autora. Ora, nos termos do disposto no artigo 483.º do CC “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação". Concluindo-se, como se concluiu na sentença, pela culpa do lesante - condutor do veículo segurado na ré -, na produção do acidente, assenta-se igualmente na sua responsabilidade pelo ressarcimento dos danos dele emergentes, atento o disposto no referido preceito legal. Nos termos do artigo 4.º do DL n.º 291/2007, de 21 de Agosto, toda a pessoa que possa ser civilmente responsável pela reparação de danos corporais ou materiais causados a terceiros por um veículo terrestre a motor para cuja condução seja necessário um título específico (…) deve, para que esses veículos possam circular, encontrar-se coberta por um seguro que garanta tal responsabilidade, como no caso dos autos se verifica. Assim, por força do contrato de seguro celebrado entre o tomador do seguro e a seguradora e titulado pela apólice junta aos autos, a companhia de seguros é a responsável pela satisfação ao lesado dos danos emergentes do evento danoso decorrente de culpa exclusiva do condutor do veículo cuja circulação estava devidamente segurada, já que nos termos do artigo 64.º, n.º 1, alínea a), do DL n.º 291/2007, de 21 de Agosto, as acções destinadas à efectivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, em caso de existência de seguro, devem ser deduzidas obrigatoriamente só contra a empresa de seguros, quando o pedido formulado se contiver dentro do capital mínimo obrigatório do seguro obrigatório, como acontece no caso dos autos. Consequentemente, a ora Recorrente encontrava-se obrigada a satisfazer ao lesado os danos decorrentes do acidente de viação em causa, o que fez, pagando ao proprietário do veículo NF, no dia 14.02.2013, a quantia de € 13.101,00 (treze mil, cento e um euros). ***** III.2.3. – Direito de regressoTendo efectuado o pagamento da indemnização ao lesado nos termos sobreditos, a Companhia de Seguros pretende agora por via desta acção exercer o direito de regresso contra o condutor do veículo em virtude de este ter sido responsável pelo acidente e conduzir na ocasião com uma taxa de álcool no sangue, tendo peticionado o pagamento do valor que suportou ao lesado, deduzido do montante que lhe foi já pago pelo segurado. Funda, portanto, o seu direito no artigo 27.º, n.º 1, alínea c), do DL n.º 291/2007, de 21 de Agosto, de acordo com o qual, uma vez satisfeita a indemnização, a seguradora tem direito de regresso “contra o condutor, quando este tenha dado causa ao acidente e conduzir com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida, ou acusar consumo de estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos”. Pretende o Recorrente que continua a aplicar-se o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 6/2002, de 28 de Maio, que na sequência da divergência jurisprudencial existente na vigência do diploma anterior, uniformizou jurisprudência no sentido de que «a alínea c) do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro exige, para a procedência do direito de regresso contra o condutor por ter agido sob influência do álcool, o ónus da prova pela seguradora do nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente». O referido artigo 19.°, alínea c) dispunha, então, que «satisfeita a indemnização, a seguradora apenas tem direito de regresso contra o condutor, se este ( .. .) tiver agido sob a influência do álcool ( ... )». A sentença recorrida aprofundou de forma adequada a questão colocada pelo Réu, louvando-se em pertinente jurisprudência e doutrina, para concluir que «tendo em consideração uma interpretação literal e histórica do artigo 27.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 291/2007, conclui-se que não é necessário que a Autora prove o nexo de causalidade entre a taxa de alcoolemia superior à permitida e o acidente», fundamentação e conclusão que merecem a nossa inteira adesão. De facto, conforme já aduzimos no Acórdão deste Tribunal da Relação de Évora, de 16 de Junho de 2016[6], o legislador de 2007 tratou o direito de regresso com o fundamento do caso vertente, diferentemente do que ocorreu no âmbito do direito de regresso da seguradora contra o condutor que haja abandonado dolosamente o sinistrado, conforme ressalta da fundamentação expressa pelo Supremo Tribunal de Justiça[7], que reunido em pleno das secções cíveis no dia 2 de Julho de 2015, pelo Acórdão n.º 11/2015, proferido no processo P.620/12.0T2AND.C1.S1, e publicado no Diário da República, 1.ª Série – N.º 183, de 18 de Setembro de 2015[8], uniformizou a este respeito a jurisprudência, nos seguintes termos: “O direito de regresso da seguradora contra o condutor que haja abandonado dolosamente o sinistrado, previsto na parte final da alínea c) do artigo 19.º do DL n.º 522/85, de 31/12, não está limitado aos danos que tal abandono haja especificamente causado ou agravado, abrangendo toda a indemnização paga ao lesado com fundamento na responsabilidade civil resultante do acidente”. Efectivamente, o direito de regresso por banda da seguradora contra o condutor que abandonou o sinistrado, foi definido pelo legislador no artigo 27.º do DL n.º 291/07, nos precisos termos em que já constava do texto do citado artigo 19.º do DL n.º 522/85, diferentemente do que ocorreu com o preceituado no tocante à condução sob efeito do álcool. Por isso, tendo presentes os valores de segurança e certeza do direito e o princípio da igualdade que os Acórdãos de Uniformização de Jurisprudência visam potenciar, e – reportado a acidente que aconteceu já após a vigência da alteração introduzida ao regime do sistema do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel pelo DL n.º 291/2007, de 21 de Agosto[9] -, ali considerámos que, apesar de o citado Acórdão de Uniformização de jurisprudência se ter pronunciado sobre um acidente ocorrido ainda na vigência do artigo 19.º, alínea c), do DL n.º 522/85, de 31/12, o seu sentido uniformizador deverá aplicar-se nos mesmos termos ao artigo 27.º, n.º 1, alínea d) do DL n.º 291/2007, de 21 de Agosto, que tem a mesma exacta redacção daquele indicado normativo. De facto, como se aduziu no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência, “[s]aliente-se que esta previsão normativa, constando do texto do citado art. 19º, foi integralmente mantida no art. 27º do DL 291/07 (apesar de o legislador, ao editar este diploma, não desconhecer seguramente as dúvidas e controvérsias que a interpretação da referida norma já então suscitava na jurisprudência)… Na verdade, dificilmente haveria forma mais inadequada de o legislador se exprimir, se pretendesse restringir o direito de regresso aos danos causados ou agravados especificamente em consequência do abandono doloso do sinistrado: efectivamente, o preceito, no seu sentido literal e imediato, parece pretender ligar o surgimento do direito de regresso ao simples facto do abandono da vítima, sem aludir minimamente à exigência de um qualquer nexo causal entre tal facto do abandono e os danos cujo ressarcimento fundaria a acção de regresso da seguradora”. Diversamente, relativamente à condução sob o efeito do álcool, sabendo o legislador da divergência jurisprudencial anterior que levou ao Acórdão Uniformizador citado pelo Recorrente, procedeu à alteração da redacção do preceito, nos termos já citados. Daí que, até por comparação com o regime anterior, devemos notar, como salienta o Acórdão Uniformizador n.º 11/2015, que a evolução legislativa ocorrida na passagem do DL 522/85 para a actual lei do seguro obrigatório automóvel, parece fazer-se no sentido de (ao menos na literalidade dos preceitos) acentuar a vertente de objectividade no funcionamento dos pressupostos do direito de regresso atribuído à seguradora: assim, desde logo, no que respeita à condução sob influência do álcool e estupefacientes, o art. 27º al. c) do DL 291/07 prescreve agora que a seguradora tem direito de regresso contra o condutor, quando este tenha dado causa ao acidente e conduzir com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida, ou acusar consumo de estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos. Esta alteração teve já reflexos na jurisprudência sobre a matéria, que se debruçou sobre acidente ocorrido após a entrada em vigor do DL n.º 291/2007, de que é exemplo o recente Ac. de 09-10-2014, proferido pelo STJ no P. 582/11.1TBSTB.E1.S1, em que se decidiu que: Não é exigível o nexo de causalidade entre a alcoolemia e os danos: à seguradora basta alegar e demonstrar a taxa de alcoolemia do condutor na altura do acidente, sendo irrelevante a relação de causa e efeito entre essa alcoolemia e o acidente, ou seja, os factos em que se materializa a influência do álcool na condução e que eram relevantes na vigência do DL nº 522/85, de 31-12, na interpretação do AUJ nº 6/2002. Ora, este sentido decisório do STJ quanto à questão que nos ocupa, sublinhada no citado AUJ precisamente por confronto com a situação ali tratada, não colhendo também uniformidade na jurisprudência, tem vindo a ser reforçado em outros arestos do nosso mais Alto Tribunal, o mais recente dos quais proferido em 07-02-2017[10], em cuja fundamentação nos louvamos, e que depois de elencar os arestos proferidos num e noutro sentido, aduz ser este ponto de vista jurisprudencial o que goza de respaldo legal. «Desde logo porque a letra da lei (citada alínea c) do nº 1 do art. 27º do Decreto-Lei n.º 291/2007) não distingue para o efeito entre causas do acidente, e daqui que, causado ou não o acidente (exclusivamente em regime de concausalidade) por motivo relativo à etilização do condutor, sempre o direito de regresso existe, posto que o condutor seja portador de uma TAS superior à legalmente permitida. Como se aponta no supra citado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28-11-2013, a interpretação da lei exige que se parta do elemento literal e tendo-se sempre em conta que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e que soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (art.º 9.º n.º 3 do C.C.), e sendo que esse elemento é também um elemento irremovível de toda a interpretação. Deste modo, remata-se no mesmo acórdão, e subscrevemos, “O elemento filológico de exegese tirado do teor das locuções que integram o texto do preceituado no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 291/2007 - apenas tem direito de regresso contra o condutor, quando este tenha dado causa ao acidente e conduzir com uma taxa de superior à legalmente admitida (…) - cinge o intérprete a discorrer que, no âmbito do seguro obrigatório de responsabilidade civil, o direito de regresso conferido à seguradora ser-lhe-á irrestritamente concedido sempre que o condutor, julgado culpado pela eclosão do acidente, conduza a viatura com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida”. Dentro da mesma linha, cite-se aqui o que se mostra exarado no AUJ nº 11/2015, inciso que vale inteiramente para o caso: “ (…) o intérprete apenas deve avançar para uma interpretação drasticamente redutora do âmbito da norma, implicando a reconstrução do pensamento legislativo através da atribuição de um sentido normativo que se afasta profundamente da literalidade e do sentido normal que as expressões e conceitos utilizados comportam, se o elemento racional da interpretação impuser cabal e inequivocamente essa verdadeira redução teleológica da norma”. Não é, manifestamente, o que se passa na situação vertente. Ainda convém dizer - e como se observa no também supra citado acórdão deste Supremo de 9-10-2014 - que o legislador não podia ignorar a controvérsia que a propósito desta temática fora travada na vigência da alínea c) do art. 19º DL nº 522/85 (resolvida depois pelo AUJ nº 6/2002), e se acaso fosse seu propósito manter a solução que veio a ser definida na jurisprudência uniformizada, significá-lo-ia implícita ou expressamente, ora mantendo a redação do anterior texto ora introduzindo uma redação compatível com a interpretação defendida no AUJ, mas não o fez. Antes, curou de alterar o texto legal, expurgando-o da expressão (deveras ambígua) “tiver agido sob a influência do álcool” e substituindo-a por outra, objetiva e clara: “conduzir com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida”. De outro lado - e discorrendo agora em torno do elemento racional e teológico da interpretação - é de ver que a lei trabalha com situações típicas, nem sempre dando relevância à idiossincrasia do caso concreto. Nesta medida presume[1] (e, a nosso ver, trata-se de uma presunção iuris et de iure) que um condutor que apresente uma TAS igual ou superior à legalmente admitida se encontra sob a influência do álcool (v. o art. 81º do Código da Estrada) e, como assim, assume toda a lógica que simplesmente por essa razão o vincule (posto que tenha causado o acidente) ao direito de regresso no confronto do segurador. Afinal, estamos perante uma circunstância que implica de per se um sensível agravamento dos normais riscos de circulação, e cuja cobertura deve considerar-se excluída do normal e cumutativo equilíbrio do contrato de seguro. Subscrevemos, dentro desta linha, o que se aduz no citado acórdão deste Supremo Tribunal de 9-10-2014, e passamos a transcrever: (…) «o artigo 27.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto, atribui à entidade seguradora o direito de regresso contra o condutor do veículo culpado pela eclosão do sinistro, sempre que a condução se tenha operado com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida e sem necessidade de comprovar o nexo de causalidade adequada entre o grau de TAS do condutor e o acidente: aquela condução (com TAS superior à legalmente permitida) funcionará, assim, como uma condição ou pressuposto do direito de regresso (independentemente da sua relação causal com o acidente) e não da responsabilidade civil; logo, a seguradora não tem que demonstrar que foi por causa da alcoolemia e da influência da mesma nas respectivas capacidades psico-motoras que o condutor praticou este ou aquele erro na condução e com isso, deu causa ao acidente, bastando-lhe demonstrar que, nesse momento, ele acusava uma concentração de álcool no sangue superior à permitida por lei. (…) Concordantemente com o que vem de dizer-se, aduz Maria Manuela Ramalho Sousa Chichorro (v. O Contrato de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel, 2010, p. 212) que “o legislador não exige qualquer relação entre os dois requisitos, bastando-se com a sua verificação objectiva para fundamentar o direito de regresso do segurador, favorecendo o seu exercício”». Subscrevendo integralmente a posição expressa nos indicados arestos do STJ, concluímos de harmonia com o já citado Acórdão de 07-02-2017, que: em face da redacção dada ao artigo 27.º, n.º 1, alínea c), do DL n.º 291/2007, interpretada na comparação com a anteriormente constante do artigo 19.º, n.º 1, alínea c), do DL n.º 522/85, tendo o condutor de veículo automóvel dado causa a acidente de viação ocorrido após a respectiva entrada em vigor, a seguradora goza automaticamente do direito de regresso quando aquele seja portador de uma TAS superior à legalmente admitida, não sendo exigível ou indispensável para a procedência desse direito que a seguradora alegue e prove a existência de um nexo de causalidade entre a alcoolemia e a produção do acidente. Nestes termos, actualmente é irrelevante apurar a factualidade tendente a demonstrar a relação de causa e efeito entre a influência do álcool na condução e o acidente, se este ocorreu já na vigência do DL n.º 291/2007, nexo de causalidade esse que era determinante para a procedência do direito de regresso, na vigência do DL n.º 522/85, de 31-12, na interpretação do AUJ n.º 6/2002. Pelo exposto, improcede totalmente o presente recurso. ***** III.3. - Síntese conclusivaI - Conforme decorre do preceituado no n.º 1 do artigo 573.º do CPC, que rege sobre a oportunidade de dedução da defesa, o réu tem o ónus de concentrar toda a defesa que pretenda deduzir contra o pedido formulado pelo autor no articulado de contestação. II - Deste ónus de concentração da defesa que impende sobre o Réu resulta que, não alegando este nessa peça processual a factualidade que reputa essencial para impedir ou extinguir o direito do autor - salvo situação enquadrável no n.º 2 do preceito -, não pode posteriormente invocar qualquer outro meio de defesa que já pudesse ter alegado na contestação, porquanto do incumprimento daquele ónus decorre a preclusão do facto que não foi oportunamente alegado. III - A eficácia da decisão penal absolutória, a que se refere o artigo 624.º do CPC, constitui, em quaisquer acções de natureza civil, simples presunção legal da inexistência desses factos, ilidível mediante prova em contrário, e já não, como o Recorrente parece pretender, prova dos factos ali considerados assentes. IV - Demonstrada a culpa efectiva na produção do acidente, não há que fazer uso de presunção para estabelecer tal pressuposto da responsabilidade. V - Em face da redacção dada ao artigo 27.º, n.º 1, alínea c), do DL n.º 291/2007, interpretada na comparação com a anteriormente constante do artigo 19.º, n.º 1, alínea c), do DL n.º 522/85, tendo o condutor de veículo automóvel dado causa a acidente de viação ocorrido após a respectiva entrada em vigor, a seguradora goza automaticamente do direito de regresso quando aquele seja portador de uma TAS superior à legalmente admitida, não sendo exigível ou indispensável para a procedência desse direito que a seguradora alegue e prove a existência de um nexo de causalidade entre a alcoolemia e a produção do acidente. VI - Assim, actualmente é irrelevante apurar a factualidade tendente a demonstrar a relação de causa e efeito entre a influência do álcool na condução e o acidente, se este ocorreu já na vigência do DL n.º 291/2007, nexo de causalidade esse que era determinante para a procedência do direito de regresso, na vigência do DL n.º 522/85, de 31-12, na interpretação do AUJ n.º 6/2002. ***** IV - Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o presente recurso, confirmando a sentença recorrida. Custas pelo Recorrente. ***** __________________________________________________Évora, 27 de Abril de 2017 Albertina Pedroso [11] Tomé Ramião Francisco Xavier [1] Instância Local, Secção Cível, Juiz 1. [2] Relatora: Albertina Pedroso; 1.º Adjunto: Tomé Ramião; 2.º Adjunto: Francisco Xavier. [3] Doravante abreviadamente designado CPC. [4] Cfr. Ac. STJ de 04-06-2015, Revista n.º 177/04.6TBRMZ.E1.S1 - 2.ª Secção. [5] Doravante abreviadamente designado CC. [6] Proferido no processo n.º 49/14.6T8FAR.E1, e disponível em www.dgsi.pt. [7] Doravante abreviadamente STJ. [8] Do qual constam as citações que efectuaremos em seguida, que não tenham outra menção. [9] Que transpôs parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/14/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, que alterou as Directivas n.ºs 72/166/CEE, 84/5/CEE, 88/357/CEE e 90/232/CEE, do Conselho, e a Directiva n.º 2000/26/CE, relativas ao seguro de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis. [10] Proferido no processo n.º 29/13.9TJVNF.G1.S1, disponível em www.dgsi.pt. [11] Texto elaborado e revisto pela Relatora. |