Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA ALEXANDRA SANTOS | ||
| Descritores: | CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO DOS ARTICULADOS LIMITE DA RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA | ||
| Data do Acordão: | 11/06/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I – O convite ao aperfeiçoamento dos articulados constitui um poder/dever do juiz ou um poder funcional a desencadear pelo juiz sempre que seja confrontado com uma situação em que as insuficiências ou imprecisões dos articulados possam conduzir a uma decisão prejudicial à respectiva parte, sendo tal despacho irrecorrível. II – O pagamento de juros não está sujeito ao limite do capital segurado. | ||
| Decisão Texto Integral: | * “A” intentou contra “B”, acção executiva para pagamento de quantia certa, precedida de liquidação da quantia exequenda, pretendendo a execução da sentença proferida na acção sumária nº …, na parte em que condenou a executada a pagar-lhe indemnização a liquidar, pela perda de capacidade de ganho decorrente da incapacidade para o exercício da profissão liberal de topógrafo, relativamente ao período posterior à propositura da acção. PROCESSO Nº 3003/07 - 2 * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * O exequente especificou os valores que considera compreendidos na prestação devida, no montante global de € 195.500,00, correspondente ao montante de € 2.384,25 por mês, multiplicado por 82 meses (período de 06/04/94, data da propositura da acção declarativa, a 06/02/2001, data até à qual teria exercido aquela actividade profissional), tendo concluído o requerimento executivo com um pedido líquido no montante global de € 200.497,58. A executada deduziu oposição excepcionando a iliquidez da obrigação exequenda, por não ter sido deduzido o incidente de liquidação na própria acção declarativa nos termos do art° 378° n° 2 na redacção do DL 38/2003, além de que, considerando os pagamentos de indemnizações já efectuados ao exequente, à “C” e à “D”, no valor global de € 155.206,08, atendendo ao limite do capital seguro de € 249.398,94, apenas pode ser peticionado o capital disponível de € 94.192,86. O exequente respondeu pugnando pela improcedência da oposição contrapondo, em síntese, que a liquidação da quantia exequenda peticionada depende de simples cálculo aritmético, por estar assente na sentença exequenda o valor do rendimento que auferia no exercício da actividade profissional liberal de topógrafo. Após convite que lhe foi formulado no sentido do aperfeiçoamento do requerimento executivo, veio o exequente apresentar novo requerimento executivo no qual esclarece que a obrigação exequenda a liquidar se refere apenas à perda de ganhos decorrentes do exercício da sua actividade liberal de topógrafo e não também aos decorrentes do exercício da sua actividade por conta da “C”, desde a propositura da acção declarativa até completar 60 anos de idade e efectua a liquidação dessa obrigação no montante de € 195.500,00 acrescido do montante de € 94.979,58, correspondente a juros de mora vencidos e dos juros de mora vincendos. Notificada de tal requerimento corrigido, veio a executada contestar, excepcionando a iliquidez da obrigação exequenda conforme anteriormente alegado no seu articulado de oposição inicialmente apresentado, por falta de alegação pelo exequente de factos que sustentem a liquidação efectuada, além de os juros violarem a proibição de anatocismo, concluindo como naquele articulado de que não pode a quantia exequenda ser liquidada em montante superior a € 94.192,86. Em sede de despacho saneador, entendendo que o estado dos autos permitia decidir desde logo, o Exmº Juiz a quo proferiu a sentença de fls. 55 e segs., na qual, julgando parcialmente procedente a liquidação da quantia exequenda e improcedente a oposição à execução e à liquidação, fixou a quantia exequenda no montante de € 159.000,00, acrescido de juros de mora, calculados às sucessivas taxas anuais legais aplicáveis, vencidos desde 29/05/94 e vincendos até integral e efectivo pagamento. Inconformada, apelou a executada “B”, alegando e formulando as seguintes conclusões: 1 - A douta decisão recorrida (despacho saneador - sentença) não acatou, como devia, o douto acórdão do Tribunal da Relação de Évora datado de 22 de Maio de 2003, pelo que está ferido de ilegalidade. 2 - Aliás, ao julgar no saneador, o Mmº Juiz a quo contrariou outra decisão sua anterior, o despacho de 17/01/2007. 3 - Há matéria de facto controvertida relevante para a decisão em causa que é mister seleccionar. 4 - Face às conclusões anteriores o douto despacho recorrido tem de ser revogado e substituído por outro que dê cumprimento ao disposto no art° 511 ° do CPC. 5 - À cautela, o capital disponível é de € 94.192,86 pelo que a responsabilidade da recorrente pelo pagamento de tudo quanto foi relegado para liquidação em execução de sentença pelas instâncias não pode ultrapassar aquele quantitativo (€ 94.192,86) 6 - Sem conceder quanto ao rendimento anual do recorrido de que partiu o Sr. Juiz a quo, mesmo assim, os rendimentos previsíveis do recorrido - portador de uma IPP de 20% - como profissional liberal, num horizonte temporal de 17 anos, seria na ordem de € 48.888,47. 7 - O recurso à equidade e o disposto na parte final do n° 1 do art° 663° do CPC postula que o valor encontrado para aqueles danos futuros previsíveis esteja, por natureza, actualizado à data da sentença recorrida com a consequente aplicação ao caso vertente da jurisprudência nº 4/2002 do STJ. 8 - Decidindo de forma diversa a douta sentença recorrida violou, entre outros, os art°s 4° nº 1 do Estatuto dos Magistrados Judiciais (Lei 21/85 de 30/07), 490° nº 3, 510°, 511º, e 544° todos do CPC e 374° e 805° nº 3 ambos do C. Civil. O exequente/apelado contra-alegou nos termos de fls. 142 e segs. concluindo pela sua improcedência e, a não proceder o recurso subordinado, pela confirmação da decisão recorrida. Com efeito, também o exequente apresentou recurso subordinado, restrito à parte da decisão que lhe foi desfavorável, nos termos de fls. 84/85, alegando formulando as seguintes conclusões: A) - Não obstante o mérito que não deixa de se reconhecer da douta decisão recorrida, não se conforma o recorrente inteiramente com ela, na parte em que reduz o montante da liquidação do capital exequendo, essencialmente por duas razões: B) - Uma razão formal: Na acção pedia-se, entre outros, o pagamento de uma indemnização pelos rendimentos que o recorrente, por motivo do acidente integrante da causa de pedir, deixara de auferir como profissional liberal e, na decisão final da fase declarativa foi apurado o montante dessa indemnização até ao momento da propositura da acção, relegando-se para execução de sentença a liquidação do restante da mesma indemnização, a partir de tal momento e até uma data também assente na decisão transitada em julgado; C) - A data da propositura da acção constitui um marco circunstancial, até ao qual dada perda de retribuições já se consumou, mas a partir da qual outras perdas de retribuições continuaram a dar-se; D) - Nada no processo indiciou, sequer, que tivesse ocorrido algum facto que justificasse considerar as retribuições que o recorrente perdeu após a propositura da acção, de apuramento diverso do que fora empregue para liquidar as vencidas antes da propositura; E) - Quanto às primeiras vencidas a Relação de Évora adoptou como critério de cálculo - com um detalhe aqui irrelevante - multiplicar a retribuição perdida em cada mês, pelo número de meses decorridos entre o acidente e a propositura da acção, critério que veio também a ser acolhido pelo STJ quando confirmou a decisão da Relação. F) - O recorrente, ao proceder à liquidação na execução da sentença limitou-se a realizar a mesma operação aritmética de que se tinham servido os tribunais superiores que haviam conhecido o caso: número de meses entre a data da propositura da acção e a que limitava o pedido, em conformidade com a sentença declarativa transitada. G) - Sem entrar na discussão da bondade, ou não, do critério de cálculo usado na decisão ora recorrida, o facto é que a enveredar-se por ele, surgiriam no processo, para o cálculo da mesma indemnização, dois critérios diversos. H) - Para evitar essa irregularidade impõe-se manter no cálculo na liquidação em execução o mesmo critério que já foi usado pelos tribunais superiores em decisões transitadas em julgado neste processo. I) - Acresce que, por vicissitudes deste concreto processo - que noutros se repetirão - não se adequa apurar qual a quantia que, no momento da propositura da acção deveria ser disponibilizada ao lesado para o ressarcir de danos que se reconheceram ele virá a sofrer, e isto porque, efectivamente, os danos se consumaram integralmente antes que a quantia que saldaria os seus efeitos tivesse sido disponibilizada para os dissipar. J) - Como se alegou: o recebimento antecipado de uma quantia menor pode compensar o não recebimento posterior de uma quantia menor. Agora, a perda de uma quantia maior é agravada se posteriormente apenas se recebe uma quantia menor. L) - A decisão recorrida fez, assim, uma errada aplicação da equidade e, desse modo, violou as disposições dos art°s 494° e 496°, ambos do C.C. A executada apelante não respondeu ao recurso subordinado. * Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões da alegação do recorrente abrangendo apenas as questões aí contidas (art°s 684° n° 3 e 690° n° 1 do CPC), verifica-se que são as seguintes as questões a decidir: No recurso principal: - Se a sentença recorrida violou o decidido anteriormente por esta Relação e também o despacho anteriormente produzido no sentido da existência de matéria factual controvertida a averiguar e, em consequência, - Se os autos dispõe já de todos os elementos de facto necessários à decisão. - Em caso afirmativo, o critério utilizado para determinação do quantum indemnizatório devido ao exequente/apelante - Qual o limite da responsabilidade da executada. No recurso subordinado: - O critério utilizado no cálculo do quantum indemnizatório. * São os seguintes os factos que foram tidos por provados na sentença recorrida: 1 - Pela eclosão do acidente de viação a que se refere a sentença exequenda foi responsável o proprietário e condutor do veículo automóvel de matrícula UD, que havia transferido para a executada a responsabilidade civil emergente de danos causados a terceiros decorrentes da sua circulação através de contrato de seguro titulado pela apólice nº …, com o limite de capital de 50.000.000$00/249.398,95 €. 2 - Em consequência do acidente, o exequente sofreu lesões que lhe determinaram uma incapacidade genérica parcial permanente de 20%, a qual é incompatível com o exercício da profissão de topógrafo. 3 - Aquando do acidente, o exequente auferia do exercício dessa actividade profissional de topógrafo, em regime liberal, o rendimento médio mensal de 478.000$00/2.384,25 €. 4 - Em consequência do acidente e consequentes lesões e incapacidade permanente de que ficou sendo portador, o exequente deixou de poder exercer a referida actividade profissional, que poderia ter continuado a exercer pelo menos até aos 60 anos de idade e deixou de auferir pelo menos o correspondente referido rendimento médio mensal, que poderia ter continuado pelo menos até essa idade; 5 - O exequente nasceu em 21 de Fevereiro de 1941. 6 - A acção em que foi proferida a sentença exequenda foi proposta em 06/04/94 e a executada foi nela citada para contestar o pedido do exequente em 29/05/94. 7 - A sentença exequenda condenou a executada, até ao limite do capital seguro e, subsidiariamente, “E”, a pagar ao exequente, além do mais: a) - as quantias de 380.000$00/1.895,43 € e de 550.374$00/2.745,25 € a título de indemnização de despesas com a reparação do seu veículo e de despesas com intervenção cirúrgica, respectivamente. b) - a quantia de 3.5000.000$00/17.457,93 € a título de indemnização de danos não patrimoniais. c) - a quantia de 9.890.488$00/49.333,55 € a título de indemnização de perdas de rendimento relativas ao exercício da actividade de topógrafo em regime liberal, no período entre a data do acidente e a data da propositura da acção - 06/04/94. 8 - Na sentença exequenda, a executada foi ainda condenada a pagar ao Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo a quantia de 2.502.705$00/12.478,45 €, a título de reembolso de subsídio por doença pago ao exequente e a quantia de 277.623$00/1.384,78 €, a título de compensação por prestações compensatórias pagas ao exequente e o mais que se viesse a apurar em execução de sentença, acrescida de juros de mora vencidos desde a citação. 9 - Na sentença exequenda, a executada foi ainda condenada a pagar à “C”, a quantia de 966.212$00/4.819,45 €, a título de reembolso de complemento do subsídio por doença pago ao exequente, acrescida de juros de mora vencidos desde a citação. 10 - Em cumprimento da sentença exequenda a executada pagou ao exequente a quantia global de € 122.728,25 a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, que inclui as quantias referidas em 1.7 a), b) e c) (no valor global de € 71.432,16), acrescidas dos correspondentes juros de mora (no valor global de € 51.296,09) conforme aí referido em e). 11 - E pagou à “D” a quantia global de € 23.990,98 correspondente ao reembolso (no valor global de € 13.863,23) e correspondentes juros de mora (no valor global de € 10.127,75) referidos em 1.8. 12 - E pagou aos “C” a quantia global de € 8.486,85, correspondente ao reembolso (de € 4.819,45) e correspondentes juros de mora (de € 3.667,40) referidos em 1.9. Estes os factos: Verificando-se que a questão suscitada no recurso subordinado interposto pelo exequente/apelado se reporta à questão do critério de cálculo do montante indemnizatório, questão igualmente suscitada no recurso principal, proceder-se-á, nessa sede, ao conhecimento conjunto de ambos os recursos. Nas conclusões da sua alegação começa a apelante por invocar a ilegalidade da decisão recorrida por não ter acatado como devia o acórdão desta Relação de 22/05/2003 porquanto, depois de sublinhar a imprescindibilidade da certidão de nascimento do exequente, ali se considerou que "são escassos e insuficientes os dados de facto disponíveis. Designadamente, não há elementos sobre a evolução profissional do A., designadamente, depois da alta definitiva em 14/02/1995 (facto n° 77), v.g. se continuou ou não a trabalhar na CP, ainda que eventualmente, noutras tarefas, e quais as condições de retribuição ou outras compensações com que, porventura tenha ficado - tenha-se presente que no relatório médico de fls 293, vem referido que o A. informou estar reformado por invalidez. Neste quadro de manifesta insuficiência de dados que permitam um apuramento da medida, sequer em termos minimamente aproximados das perdas futuras de ganho do A., justifica-se uma atitude de prudência e cautela, dado o melindre dos interesses em jogo, que aconselha a que não se fixe, desde já, a indemnização, como entendeu a sentença, ainda que com recurso à equidade, relegando esse apuramento para liquidação em execução de sentença, ao abrigo da 2ª parte do n° 2 do art" 5640 do CC e do n° 2 do artº 661 ° do CPC”. Importa referir, desde já, que a passagem acabada de citar e bem assim a constatação da falta da certidão de nascimento do A., tem por base a apreciação do pedido por ele formulado na acção declarativa de indemnização por perdas futuras de retribuição, quer referentes à sua actividade por conta de outrem, quer à sua actividade como profissional liberal, peticionando, a esse título, o montante total de 40.000.00$00. E importa também referir que o facto tido por provado no ponto 3 dos factos provados de que "aquando do acidente o exequente auferia do exercício da sua actividade profissional de topógrafo, em regime liberal, o rendimento médio mensal de 478.000$00/2.384,25 €" tem por base o referido acórdão desta Relação que a partir do provado rendimento mensal médio de 707.536$00 que o A. auferiria como trabalhador por conta de outrem e como profissional livre se não fosse o acidente, apurou aquele valor deduzindo a este, o também provado vencimento que o A. auferia na sua actividade por conta da “C”. O STJ confirmou tal decisão, designadamente, a forma de cálculo e que aquele valor se reporta à data dos factos e que o que foi relegado para execução de sentença respeita a indemnização pelas perdas de ganho posteriores à propositura da acção, quer das referentes à sua actividade por conta de outrem, quer à sua actividade profissional liberal. Ora, de acordo com a petição executiva apresentada inicialmente e a aperfeiçoada, que foi apresentada posteriormente, o que o exequente pretende executar é o valor da indemnização pelas perdas de ganho posteriores à propositura da acção, referentes apenas à sua actividade profissional liberal. Assim sendo, para o cálculo de tal valor, afigura-se, pois, que não tem já interesse a alegação e prova dos factos que a apelante pretende ver sujeitos a julgamento, designadamente os referidos no acórdão desta Relação que teriam interesse para o cálculo da indemnização por perdas de ganho posteriores à propositura da acção referentes à sua actividade por conta de outrem. Para o cálculo do valor indemnizatório pretendido pelo exequente, basta, na verdade, o valor médio da remuneração que auferia à data dos factos e a prova da sua idade elemento indispensável para se atender ao número de anos a que respeita a indemnização, além, naturalmente, do facto que também foi declarado provado, de que em consequência do acidente e consequentes lesões e incapacidade permanente de que ficou sendo portador, o exequente deixou de poder exercer a referida actividade profissional, que poderia ter continuado a exercer pelo menos até aos 60 anos de idade e deixou de auferir pelo menos o correspondente referido rendimento médio mensal, que poderia ter continuado pelo menos até essa idade. Atendendo à limitação do objecto da execução, não se vê, pois, qualquer violação do acórdão desta Relação supra referido. E igualmente não se vislumbra que a decisão proferida, tenha "contrariado" o anterior despacho do Exmº Juiz no sentido do aperfeiçoamento do requerimento executivo, formulado ao abrigo do disposto no art° 5080 na 1 e 3 do CPC, de que decorra a sua ilegalidade. Com efeito, tal despacho constitui um poder/dever do juiz ou um poder funcional a desencadear pelo juiz sempre que seja confrontado com uma situação em que as insuficiências ou imprecisões dos articulados possam conduzir a uma decisão prejudicial à respectiva parte. Como refere A. Geraldes, "(...) a prolação do despacho de aperfeiçoamento, no que concerne à matéria de facto, insere-se num quadro de poderes discricionários do juiz, que este usará conforme considerar justo e adequado às circunstâncias do caso, tendo sempre presente que a concessão de poderes discricionários não se confunde com a arbitrariedade, inadmissível em qualquer Estado de Direito e, por conseguinte, arredada do nosso sistema jurídico- processual" (Temas da Reforma do P.C., vol. II, p. 74) Trata-se de uma decisão preparatória de uma posterior intervenção processual, estabelecendo a lei - art° 508° nº 6 do CPC - a sua irrecorribilidade. Como refere ainda A. Geraldes "A razão de ser da irrecorribilidade do despacho de aperfeiçoamento assenta no facto de que, independentemente do seu conteúdo, a decisão não se repercute imediata e negativamente na esfera jurídica da parte visada pelo mesmo; apenas em diferido podem ser retiradas as consequências do cumprimento ou da inércia da parte perante tal decisão." (ob. cit., p. 80) No caso concreto, conforme resulta do despacho em apreço, o convite de aperfeiçoamento foi formulado no pressuposto (incorrecto) de que "o exequente propôs a presente execução de sentença proferida nos autos principais, restrita à parte em que a mesma condena a executada, até ao montante do capital seguro, fixado em 50.000.000$00/249.398,95 €, no pagamento da quantia que se determinar corresponder às perdas de ganho posteriores à propositura da acção, referentes à sua actividade por conta de outrem, referindo no requerimento executivo que as relativas à sua actividade de topógrafo em regime de profissão liberal obtiveram já pagamento". Ora, no requerimento de resposta do exequente veio o mesmo esclarecer que não era aquela a sua pretensão mas sim, como resulta da própria petição executiva que a execução se destina "a liquidar e a cobrar ... perdas de rendimento na actividade de topógrafo em regime de profissão livre, entre a data da propositura da acção declarativa e aquela em que completou os sessenta anos de idade ... , acrescidos de juros ... " (cfr. art° 3 ° do req. executivo), esclarecendo ainda a forma como apurou o valor liquidado, tal como já tinha feito naquele requerimento. Esclarecida a pretensão do exequente, entendeu, então, o Exmº Juiz estar já na posse de todos os elementos necessários à decisão, sem necessidade da produção de qualquer prova e proferiu em seguida a sentença ora recorrida. E ao fazê-lo não violou ou contrariou a decisão anterior atenta a natureza do referido despacho supra indicado. Improcedem, pois, as conclusões 1ª e 2a das conclusões da apelante. Tal como também improcedem as conclusões 3a e 4a relativamente à existência de matéria de facto controvertida relevante para a decisão da causa. Com efeito, sendo tal matéria a referida no despacho de aperfeiçoamento com base numa incorrecta interpretação do requerimento executivo no sentido de que a pretensão do exequente respeitava à perda de ganhos decorrentes do exercício da actividade por conta da “C”, o que não sucede pois o objecto da execução é tão só a perda de ganhos decorrentes do exercício da actividade profissional liberal de topógrafo desde a propositura da acção declarativa até completar a idade de 60 anos, a referida matéria é irrelevante para a decisão da questão em apreço. Assim sendo, o valor indemnizatório a atribuir ao exequente àquele título, terá de ser definido com base na factualidade declarada assente na sentença recorrida. Nesta, a Exmª Juíza, tendo por base os factos provados designadamente que: - À data da propositura da acção - Abril de 1994 - o exequente contava 53 anos de idade e em princípio gozaria de boa saúde, pelo que considerando ser de 70 anos a expectativa de vida do homem português, estima-se em cerca de 17 anos os período de vida activa, em geral; - Aquando do acidente, o exequente exercia a actividade profissional de topógrafo, em regime liberal, da qual auferia o rendimento médio mensal de 478.000$00/2.384,25, o que corresponde a um rendimento anual de € 28.611,00; - Em consequência do acidente, o exequente sofreu lesões que lhe determinaram uma incapacidade genérica parcial permanente de 20%, a qual é incompatível com o exercício da profissão de topógrafo, que poderia ter continuado a exercer pelo menos até aos 60 anos de idade, e recorrendo a uma conhecida fórmula de cálculo do quantum indemnizatório e ainda a critérios de normalidade de experiência comum e de equidade, ponderando todos os factores que enunciou, computou em € 159.000,00 tal valor indemnizatório devido ao exequente pela executada. É relativamente a estes critérios que se insurgem a executada e o exequente nos respectivos recursos, propugnando a primeira, também com base em tabelas de cálculo que "sem conceder quanto ao rendimento anual do recorrido de que partiu o Senhor Juiz a quo, mesmo assim os rendimentos futuros previsíveis do recorrido - portador de uma IPP de 20% - como profissional liberal, num horizonte temporal de 17 anos, seria na ordem de € 48.888,47" (concl, 6ª). Por sua vez, entende o exequente que o cálculo da indemnização em causa, para o período entre a propositura da acção declarativa e a data em que completou 60 anos de idade, deve seguir a forma utilizada por esta Relação e pelo STJ para o cálculo da indemnização devida entre a data do acidente e a da propositura da acção, limitada à multiplicação do valor mensal médio de remuneração apurado quanto ao exercício da actividade liberal da profissão de topógrafo (470.000$00/2.384,25 €) pelo referido período de tempo. E, a nosso ver, tem razão o exequente. Com efeito, conforme se verifica do Acórdão desta Relação, no que ao caso interessa, o recurso teve por objecto a apreciação das seguintes decisões da 1ª instância: - a improcedência do pedido de indemnização formulado pelo A. de 10.000.000$00 pelas perdas da sua actividade profissional livre, como topógrafo, no período de Junho de 1992 até à propositura da acção, ocorrida em 6/04/1994. - a relegação para execução de sentença da condenação no pedido formulado de indemnização de 40.000.000$00, pelas perdas futuras nessa sua actividade e bem assim na sua actividade por conta de outrem, como trabalhador da “C”. Quanto à primeira questão, revogando a decisão recorrida, decidiu que a factualidade provada permitia apurar qual o valor dos rendimentos que o A. deixou de auferir da sua actividade de topógrafo em regime de profissional livre e que foi o que resultou da subtracção ao valor de 707.536$00 dos valores que auferia como trabalhador da “C”, determinando assim um valor mensal de 489.436$00 para o período de Junho de 1992 a Janeiro de 1993 e de 478.000$00 para o período que lhe segue até à propositura da acção, vindo a condenar a Ré no valor total de 9.890.488$00 que corresponde à multiplicação daqueles valores pelo referido período de tempo decorrido até à propositura da acção. Subjacente a tal condenação está, naturalmente, a restante factualidade provada que também enuncia, designadamente, que "em consequência do acidente o A. ficou com uma incapacidade genérica parcial permanente (IGPP) de 20%, a qual é incompatível com o exercício da profissão de topógrafo". Quanto à segunda questão, confirmou a sentença recorrida que relegou para execução de sentença a liquidação da indemnização referente às perdas de retribuição quer referentes à sua actividade como profissional liberal, quer por conta de outrem, conforme resulta da respectiva fundamentação, desde logo, por falta da certidão de nascimento do A., elemento essencial para o cálculo e ainda conforme supra se referiu, por não haver elementos sobre a evolução profissional do A. depois da alta definitiva em 14/2/1995, designadamente no que respeita a saber se continuou ou não a trabalhar na “C”, ainda que eventualmente noutras tarefas e quais as condições de retribuição ou outras compensações com que porventura tenha ficado. Como supra se referiu, tal matéria é irrelevante para a apreciação do pedido de indemnização referente à actividade profissional liberal pois, estando em causa uma incapacidade genérica parcial permanente de 20 % que é incompatível com o exercício da profissão de topógrafo (que corresponde na prática a uma incapacidade total), que poderia ter continuado a exercer até aos 60 anos de idade, os elementos determinantes para o cálculo da indemnização em causa, são efectivamente, a remuneração mensal que auferia a esse título e a prova da idade, que o exequente fez juntando a necessária certidão de nascimento. Ora, afigura-se que, no condicionalismo exposto, o critério a seguir no cálculo da indemnização pelas perdas de ganho que mediaram entre a propositura da acção e a data em que o A. completou 60 anos, deverá ser o mesmo que foi utilizado por esta Relação no cálculo do mesmo prejuízo, relativamente ao período entre o acidente e a propositura da acção, sendo certo que nenhum facto se provou que obste a tal critério de cálculo. Acresce que, na verdade, reportando-se a indemnização em causa a um período de tempo que já decorreu - 6/04/94 (a data da propositura da acção) - e 21 de Fevereiro de 2001 (data em que o A. completou 60 anos) - à data da propositura da presente execução, os prejuízos já se haviam verificado, já se haviam consumado, sendo certo que o exequente não dispôs previamente da quantia que os poderia ter ressarcido. Como refere o exequente na sua alegação de recurso, não se trata mais de providenciar os efeitos de danos futuros, mas antes de repor perdas efectivas já ocorridas e "não se adequa apurar qual a quantia que, no momento da propositura da acção deveria ser disponibilizada ao lesado para ressarcir os danos que se reconheceram ele virá a sofrer e isto porque, efectivamente, os danos se consumaram integralmente antes que a quantia que saldaria os seus efeitos tivesse sido disponibilizada para os dissipar". Por todo o exposto, entende-se ser de aplicar, relativamente aos prejuízos em causa, verificados entre a propositura da acção e a data em que completou o A. completou 60 anos de idade, o mesmo critério que foi utilizado por esta Relação e confirmado pelo STJ para o cálculo dos prejuízos verificados ao mesmo título entre a data do acidente e a propositura da acção. Assim sendo e com o limite do pedido formulado pelo exequente temos que tal prejuízo se salda em € 195.500,00 (de 6/04/1994 - data da propositura da acção até 6/02/2001= 82 meses X € 2.384,25). Tais quantias vencem, naturalmente, juros, sendo que estes contar-se-ão desde a citação para aquela acção e até integral pagamento, às sucessivas taxas legais em vigor, dado que não houve qualquer actualização da indemnização e de acordo, aliás, com a sentença exequenda que determinou que sobre todas as quantias a pagar pela Ré incidem juros às taxas legais, sucessivamente aplicáveis, desde a citação e até efectivo e integral pagamento. Atendendo, porém, ao limite da responsabilidade da executada apelante que é até 50.000.000$00/€ 249.398,95, impõe-se averiguar qual o limite disponível para o pagamento da quantia agora fixada ao exequente. Conforme resulta dos autos, a apelante foi condenada a pagar as seguintes quantias: - Ao exequente: - a quantia de € 49.333,55, a título de lucros cessantes sofridos por perdas de rendimento na actividade de topógrafo, em regime de profissão livre, entre a data do acidente e a propositura da acção, acrescida de juros de mora desde a citação e até efectivo pagamento e - a quantia de € 17.457,93, a título de danos morais, acrescida de juros de mora, ás taxas legais, desde 19/06/2001 e até efectivo pagamento. - a quantia de 380.000$00/€ 1.895,43 a título de despesas com a reparação do veículo, deduzido o valor dos salvados, acrescida de juros ás taxas legais sucessivamente aplicáveis desde a citação até efectivo e integral pagamento. - a quantia de 550.374$00/€ 2.745,25, a título de despesas com a intervenção cirúrgica para remoção do material de osteossíntese, acrescida de juros ás taxas legais sucessivamente aplicáveis desde a citação até efectivo e integral pagamento. - Ao “D” - a quantia de 2.501.705$00/€ 12.478,45 a título de subsídio de doença pagos ao A. relativo aos períodos de 24/05/1992 a 6/05/1993 e de 15/07/1993 a 13/05/1995, acrescida de juros ás taxas legais sucessivamente aplicáveis desde a citação até efectivo e integral pagamento. - a quantia de 277.623$00/€1.384,78 a título de prestações compensatórias dos subsídios de Natal de 1992, 1993 e 1994, bem como o subsídio de férias relativas a 1994, acrescida de juros ás taxas legais sucessivamente aplicáveis desde a citação até efectivo e integral pagamento. À “C”: - a quantia de 966.212$00/€ 4.819,45, a título de complemento do subsídio de doença concedido pela Segurança Social, pago ao A., acrescida de juros ás taxas legais sucessivamente aplicáveis desde a citação até efectivo e integral pagamento. Verifica-se assim, que a soma dos valores fixados pagos pelo capital seguro ascende a € 90.113,84 pelo que, considerando que o limite do capital seguro é de 50.000:000$00/€ 249.398,95, o capital disponível ascende, como bem decidiu a sentença recorrida a € 159.285,11. Ora, sendo o valor indemnizatório agora fixado no valor de € 195.508,50, será o mesmo reduzido ao limite do referido capital disponível da responsabilidade da executada ou seja ao valor indemnizatório de € 159.285,11, quantia que, como se referiu, vence juros desde a citação e até integral pagamento, às sucessivas taxas legais em vigor. Cumpre, ainda, esclarecer que, ao contrário do que pretende a executada, o capital seguro não cobre os juros de mora devidos relativamente às quantias em que foi condenada, acrescendo-lhes até ao limite do referido capital seguro (cfr. entre outros Ac. do STJ de 6/07/2000, BMJ, 499,321) . Isso mesmo decidiu o acórdão desta Relação sob a al. c) do ponto A) da sua parte decisória ali se consignando que "O limite do capital seguro pelo qual a Ré “B” responde é de 50.000.000$00, a que acrescem os juros de mora que recaiam até ao limite desse capital, nos termos da sua condenação". Assim sendo, a quantia indemnizatória agora liquidada fixada em € 159.285,11 vence juros de mora desde 29/05/94 até efectivo e integral pagamento, calculados às sucessivas taxas legais anuais aplicáveis de 15% desde 29/05/94 até 30/09/95, de 10% desde 01/10/95 até 17/04/99; de 7% desde 18/04/99 até 30/04/2003 e de 4% desde 01/05/2003 (cfr. art°s 806° e 559° do CC e Portarias nOs 339/87 de 24/04, 1171/95 de 25/09,263/99 de 12/04 e 291/03 de 08/04). Por todo o exposto, de passo que improcedem, in totum, as conclusões da alegação do recurso principal da executada, procedem as conclusões do recurso subordinado do exequente e, na respectiva medida, impõe-se a revogação da sentença recorrida. DECISÃO Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente o recurso principal da executada e procedente, nos termos expostos, o recurso subordinado do exequente e, em consequência, revogando a sentença recorrida, decidem: - fixar em € 195.500,00 o montante da indemnização devida ao exequente a título de danos patrimoniais decorrentes da perda da capacidade de ganho em consequência da incapacidade permanente para o exercício da profissão liberal de topógrafo no período entre a propositura da acção e a data em que completou 60 anos de idade. - Reduzir a € 159.285,11 (cento e cinquenta e nove mil duzentos e oitenta e cinco euros e onze cêntimos) a responsabilidade da executada pelo respectivo pagamento, quantia esta correspondente ao capital de seguro ainda disponível deduzidas as restantes quantias em cujo pagamento foi condenada, no valor total de € 90.113,84. - À quantia ora fixada de € 159.285,11 acrescem os juros de mora calculados às sucessivas taxas legais, vencidos desde 29/05/1994 e vincendos até integral e efectivo pagamento. Custas pela executada apelante. Évora, 2008.11.06 |