Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANTÓNIO LATAS | ||
| Descritores: | DOCUMENTAÇÃO DOS ACTOS PRESIDIDOS PELO JUIZ REGISTO PRIMEIRO INTERROGATÓRIO JUDICIAL | ||
| Data do Acordão: | 09/21/2015 | ||
| Votação: | DESPACHO DO RELATOR | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I - O artigo 101º, nº 1, do C. P. Penal, não delimita em geral o âmbito de incidência da gravação áudio ou audiovisual, antes prevê a regra geral de que esta gravação só é possível nos casos legalmente previstos e nos termos que o legislador entender, em resultado da ponderação a fazer, caso a caso, entre as vantagens e desvantagens que aquela forma de documentação dos atos acarreta. II - Nas situações não abrangidas por disposição legal, mantem-se a regra supletiva da redação escrita do auto respetivo, nos termos dos artigos 99º, 100º e 101º do mesmo diploma legal. III - Nem o nº 7 do artigo 141º, nem o artigo 194º, nem o artigo 275º, ou qualquer outra disposição legal, prevêem a gravação áudio ou audiovisual do requerimento do Ministério Público, da resposta do arguido e do despacho de aplicação de medida de coação, quando esta tenha lugar no ato de primeiro interrogatório judicial, pelo que não podem tais atos ser gravados, dada a regra geral do nº 1 do artigo 101º do C. P. Penal, que, como vimos, faz depender a gravação áudio ou audiovisual de disposição legal que a preveja. | ||
| Decisão Texto Integral: | Os presentes autos de recurso em separado mostram-se integrados pelos recursos interpostos pelos arguidos RR, TT e HH, em articulado comum, e pelo recurso interposto pelo arguido FDCS, mediante requerimento e motivação autónomos, o que implica que sejam distribuídos separadamente. Tendo, em conta, porém, que os recursos respeitam a arguidos presos preventivamente e que durante as férias judiciais foram já remetidos à primeira instância para regularização de outros aspetos da sua instrução, não se determina novamente a sua remessa. Extraia, pois, certidão do requerimento e motivação de recurso do arguido FDCS (fls. 214) e instrua novos autos de recurso em separado com certidão de todo o conteúdo dos presentes autos, com exceção do requerimento e motivação de recurso dos arguidos RR, TT e HH, procedendo-se subsequentemente à sua distribuição. II. Pelas mesmas razões de especial celeridade, passamos a apreciar e decidir o recurso interposto pelos arguidos RR, TT e HH, apesar de não constar do auto escrito de 1º interrogatório judicial o despacho que aplicou a medida de prisão preventiva, sob recurso, bem como o requerimento do MP que lhe deu origem e a resposta dos arguidos a esse mesmo requerimento, em violação do regime do Registo e transcrição em auto, estabelecido nos arts. 100º, 101º, 141º nº 7 e 275º nº2, do CPP, o que implicaria a sua regularização por meio de transcrição. Vejamos um pouco melhor este regime legal, tendo em vista, sobretudo, casos futuros.1. Desde a revisão introduzida pela Lei 20/2013 de 21 de fevereiro, o nº1 do art. 101º do CPP dispõe que “ O funcionário referido no n.º 1 do artigo anterior pode redigir o auto utilizando os meios estenográficos, estenotípicos ou outros diferentes da escrita comum, bem como, nos casos legalmente previstos, proceder à gravação áudio ou audiovisual da tomada de declarações e decisões verbalmente proferidas”. (negrito acrescentado), de onde resulta que - diferentemente da anterior redação daquele nº1, introduzida pelo Dec-lei 324/2003 de 27.12 e mantida pela Lei 48/2007 de 29 de agosto, que permitia ao funcionário responsável socorrer-se da gravação magnetofónica ou audiovisual sempre que tal fosse tecnicamente viável -, a nova redação do preceito faz depender de previsão legal a possibilidade de o funcionário de justiça, ou o funcionário de polícia criminal (durante o inquérito), proceder à gravação áudio ou audiovisual. Se não existir disposição legal que preveja a gravação, o auto deve ser redigido, nos termos do art. 100º e 101º, através da escrita comum ou por alguma das formas de escrita simplificada previstas no nº1 do art. 101º, havendo lugar a transcrição nesta última hipótese, nos termos do nº2 do mesmo art. 101º CPP. Ora, no que importa ao caso concreto, o art. 141º nº 7 do CPP apenas prevê que “O interrogatório do arguido é efetuado, em regra, através de registo áudio ou audiovisual, só podendo ser utilizados outros meios, designadamente estenográficos ou estenotípicos, ou qualquer outro meio técnico idóneo a assegurar a reprodução integral daquelas, ou a documentação através de auto, quando aqueles meios não estiverem disponíveis, o que deverá ficar a constar do auto». Conforme pode ler-se na Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 77/XII, que deu origem à Lei 20/2013 de 21 de fevereiro, a propósito da possibilidade de utilização das declarações prestadas pelo arguido, na fase de inquérito e de instrução, em sede de audiência de julgamento através da nova redação do art. 357º do CPP, “A fiabilidade que devem merecer tais declarações, enquanto suscetíveis de serem utilizadas como prova em fase de julgamento, impõe que sejam documentadas através de registo áudio visual ou áudio, só sendo permitida a documentação por outra forma quando aqueles meios não estiverem disponíveis”. O nº 7 do art. 141º do CPP limita-se, pois, a impor como regra a gravação do interrogatório do arguido, ou seja, a gravação das perguntas, respostas e declarações espontâneas em que se traduza aquele interrogatório, nos termos regulados pelo art. 141º CPP, preceito que, lembremo-lo, não rege diretamente sobre as condições de aplicação das medidas de coação. Estas são reguladas pelo art. 194º, do CPP, que dispõe sobre o requerimento para a sua aplicação, a audição do arguido e o despacho de aplicação da medida, sem que se preveja aí a gravação destes atos quando a aplicação de medida de caução tenha lugar no acto de primeiro interrogatório judicial, apesar de o seu nº4 prever esta possibilidade. Por outro lado, o art. 275º do CPP, ao mesmo tempo que mantém a regra da “redução a auto” dos atos de inquérito, no seu nº1, e, no que aqui importa, dos atos judiciais a que se reporta o art. 268º CPP (que inclui a aplicação de medida de coação), não prevê, diretamente ou por remissão, a respetiva gravação áudio ou audiovisual. Significa isto, que nem o nº 7 do art. 141º, nem o art. 194º, nem o art. 275º, ou qualquer outra disposição legal, preveem a gravação áudio ou audiovisual do requerimento do MP, da resposta do arguido e do despacho de aplicação de medida de coação, quando a aplicação de medida de caução tenha lugar no ato de primeiro interrogatório judicial, pelo que não podem tais atos ser gravados, dada a regra geral do nº1 do art. 101º do CPP que, como vimos, faz depender a gravação áudio ou audiovisual de disposição legal que a preveja. Nas situações não abrangidas por disposição legal, mantem-se a regra supletiva da redação escrita do auto respetivo, nos termos dos artigos 99º, 100º e 101º. 2. Em nosso ver, esta interpretação das disposições legais ora citadas não é posta em causa pela remissão do nº 9 do art. 141º, que dispõe ser «… correspondentemente aplicável o disposto no artigo 101.º», limitando-se a remeter para o regime estabelecido com caráter geral nos nºs 2, 3 e 4 do art. 101º, quer quanto à não transcrição dos atos gravados, quer quanto à transcrição e conservação de folhas estenografadas e fitas estenotipadas quando, excecionalmente, não seja possível proceder à gravação do primeiro interrogatório de arguido detido. Não faria sentido, aliás, que, por remissão daquele nº9, se procedesse à gravação áudio do despacho e se mantivesse a redução a escrito do requerimento do MP para aplicação de medida de coação e da resposta dos arguidos, pois o nº1 do art. 101º apenas se refere a tomada de declarações e a decisões verbalmente proferidas, como vimos. Por um lado, não vislumbramos razões de política legislativa ou de outra natureza que nos levem a concluir que, ao referir-se previsão legal da possibilidade de gravação áudio ou audiovisual da tomada de declarações e decisões verbalmente proferidas, no nº1 do art. 101º do C.P.P., o legislador terá pretendido associar necessariamente a gravação das declarações e das decisões verbalmente proferidas, definindo regra geral sobre o âmbito da gravação que condicionasse as normas especiais reguladores do âmbito e demais termos da gravação áudio ou audiovisual em cada hipótese legal. Aquele nº1 do art. 101º visa, apenas, afirmar a regra de que a gravação áudio ou audiovisual por funcionário de justiça, ou o funcionário de polícia criminal depende de previsão legal, contrariamente ao que sucedia até à Lei 20/2013, como vimos, traduzindo a nova exigência legal o reconhecimento de que a utilização da gravação áudio ou audiovisual não pode depender de opção do funcionário ou da mera disponibilidade dos meios técnicos pertinentes, pois tem implicações processuais de relevo. 3. Na verdade, apesar de oferecer maior fidedignidade e representar ganhos de celeridade no momento da prática dos atos, a gravação, associada pela Lei 2013 à regra da não transcrição (cfr nº4 do art. 101º do CPP, invertendo a regra de sentido contrário introduzida no nº2 do art. 101º pelo Dec-lei 324/2003), não deixa de ter desvantagens que justificam ter o legislador reservado para si a ponderação e decisão sobre os autos e atos concretos que podem ser objeto de gravação, ao estabelecer no art. 101º nº1 que aquela terá lugar nos casos legalmente previstos. Por um lado, a gravação vai introduzir maior demora e complexidade em momentos subsequentes da mesma fase processual (máxime no decurso do inquérito) e nas fases posteriores, nomeadamente na Instrução relativamente aos atos de inquérito ou na fase de Julgamento relativamente aos atos praticados em ambas as fases preliminares, podendo ainda colocar problemas de certeza e plena inteligibilidade e perceção do conteúdo e sentido dos atos no momento da sua audição ou visionamento, sobretudo quando se trate da gravação de atos decisórios a apreciar futuramente em sede de recurso, que, para além da sua relevância intrínseca, podem atingir dimensão e complexidade consideráveis. Indo ao encontro desta preocupação, o artigo 389.º-A do CPP, na versão da Lei n26/2010, de 30 de Agosto, previu desde logo que o Dispositivo é sempre ditado para a ata e que no caso de ser aplicada pena privativa da liberdade ou, excecionalmente, se as circunstâncias do caso o tornarem necessário, o juiz, logo após a discussão, elabora a sentença por escrito e procede à sua leitura, a que acresce a previsão do legislador de 2013 que, no nº5 do art. 101º, passou a prever a possibilidade de o relator solicitar ao tribunal recorrido a transcrição de toda ou parte da sentença, nos termos aí consignados. Do mesmo modo a Lei 27/2015 de 14.04, ao alargar agora no nº2 do art 364º a regra da gravação das declarações orais prestadas em audiência às informações, esclarecimentos, requerimentos e promoções, bem como às respetivas respostas, despachos e às alegações orais, veio prever especialmente no seu nº4 - não obstante a regra da não transcrição introduzida com a Lei 20/ 2013 -, que a secretaria procede à transcrição de requerimentos e respetivas respostas, despachos e decisões que o juiz, oficiosamente ou a requerimento, determine, por despacho irrecorrível, deixando de fora as declarações orais e alegações orais, que continuam sujeitas à regra geral da não transcrição, reconhecendo precisamente as especiais necessidades de redução a escrito (ainda que por transcrição) dos requerimentos, respostas e decisões. 4. Ao referir-se a tomada de declarações e decisões verbalmente proferidas no nº 1 art. 101º do CPP, o legislador ter-se-á limitado a mencionar os dois tipos de atos relativamente aos quais a lei previa, então, a possibilidade ou mesmo obrigatoriedade (pelo menos tendencial) de gravação, sem procurar delimitar positiva ou negativamente o âmbito de incidência da gravação áudio ou audiovisual. Reportava-se às declarações orais no art. 296º do CPP que prevê, em alternativa, a gravação ou a redução a auto das diligências de prova realizadas em ato de instrução, no art. 364º do CPP, na redação em vigor com a Lei 20/2013, que se reportava unicamente às declarações prestadas oralmente na audiência, sendo igualmente às declarações orais prestadas para memória futura que o art. 271º nº6 do CPP se referia. Reportavam-se à gravação de decisões verbalmente proferidas os art. 389º-A e 391º-F que já então ditavam que em processo sumário e em processo abreviado a sentença, proferida oralmente, era obrigatoriamente documentada nos termos do art. 364º, ou seja, em regra era objeto de gravação áudio ou audiovisual. De igual modo, como entendemos, o art. 141º nº7 e o art. 144º nºs 1 e 2, reportavam-se (e continuam a reportar-se), se bem vemos a questão, apenas ao interrogatório do arguido, ou seja à tomada de declarações orais por ele prestadas e não aos demais atos relativos à aplicação de medida de coação quando este tenha lugar em primeiro interrogatório judicial. Quando o legislador pretendeu alargar a gravação das declarações orais a outros atos que tenham lugar na audiência de julgamento, previu-o e regulou-o expressamente com a citada Lei 27/2015 de 14.04. 5. Por último, não faria sentido, na nossa perspetiva, que o legislador impusesse a gravação de decisões orais sempre que previsse a gravação da tomada de declarações, pois não são uniformes as razões de política legislativa que ditam as diversas hipóteses legais, as quais refletem o resultado da ponderação do legislador entre as vantagens e desvantagens inerentes à gravação áudio e audiovisual dos diversos atos processuais. Veja-se, a título ilustrativo, o art. 296º do CPP que prevê, em alternativa, a gravação ou a redução a auto das diligências de prova realizadas em ato de instrução, enquanto o art. 305º estabelece que a ata do debate instrutório é redigida por escrito (por súmula em tudo o que se referir a declarações orais, nos termos do n.º 2 do artigo 100.º). Ou o art. 275º nº1 do CPP que continua a prever a forma escrita para as diligências de prova realizadas no decurso do inquérito, que são reduzidas a auto, que pode ser redigido por súmula, enquanto o art. 144º nº2 prevê que as declarações do arguido em inquérito perante os OPC são gravadas em termos idênticos aos estabelecidos no art. 141º nº7 do CPP para o interrogatório do arguido perante autoridade judiciária, mas por razões parcialmente distintas. Conforme pode ver-se da exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 77/XII, enquanto a gravação do primeiro interrogatório judicial de arguido detido e das suas declarações perante o MP é explicada pela necessidade de assegurar a fidedignidade daquelas declarações com vista à sua utilização como prova na fase de julgamento, a gravação das declarações do mesmo arguido perante os OPC justifica-se por traduzir-se em ganhos substanciais para a investigação, uma vez que sem a mediação que implica a redução a escrito das declarações, não só se economiza tempo aos agentes da investigação, como se potencia a fidedignidade do que foi dito. 6. São estas, pois, as razões que nos levam a considerar, conforme exposto, que o art. 101º nº1 do CPP não delimita em geral o âmbito de incidência da gravação áudio ou audiovisual, antes prevê a regra geral de que esta só é possível nos caos legalmente previstos e nos termos que, em casa caso, o legislador entender, em resultado da ponderação a fazer em cada hipótese entre as vantagens e desvantagens que aquela forma de documentação dos atos acarreta. Só especiais razões de celeridade nos levam, pois, a prosseguir com a apreciação do presente recurso, em vez de determinar a remessa dos autos ao tribunal a quo para suprir a irregularidade verificada por meio de transcrição dos atos processuais não abrangidos pelo nº7 do art. 141º do CPP. III O recurso interposto conjuntamente pelos arguidos RR, TT e HH, é admissível, tempestivo e foi recebido na forma devida, nada obstando à sua decisão.Aos vistos legais e, após, à conferência, na sessão de 22 de setembro de 2015. 21-09-2015 O relator António João Latas |