Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
55/13.8TAABT.E1
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
Descritores: PEDIDO CÍVEL
PROCESSO PENAL
MÉDICO
PERITO
INDEMNIZAÇÃO POR RESPONSABILIDADE CIVIL
Data do Acordão: 06/02/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: 1 - A afirmação contida no artigo 129º do Código Penal deve entender-se restrita às normas substantivas reguladoras da responsabilidade civil, já que as normas processuais aplicáveis são as do processo penal.
2 - O “perito” médico que mantém com uma seguradora um contrato civil de prestação de serviços, ou outro, não é um perito para efeitos processuais penais e a sua opinião valerá para a demandada assumir uma posição no processo e nas negociações da proposta que deveria fazer/fez ao demandante, não tendo qualquer outro valor processual. É uma opinião médica, como qualquer outra, a ser apreciada livremente pelo tribunal pois que tal opinião não beneficia do especial valor probatório reconhecido à perícia processual penal no artigo 163º, n. 2 do C.P.P.

3 - É na busca de um instrumento de aceleração do ressarcimento dos danos que surge o Dec-Lei nº 83/2006, de 03-05 e o posterior Dec-Lei 291/2007, de 21-08, que vem a consagrar, entre outros, os deveres de diligência e prontidão das seguradoras no ressarcimento de danos resultantes de acidentes de viação de que sejam responsáveis.

4 - Os critérios definidos nas Portarias nº 377/2008, de 26-05 e 679/2009, de 25-06 são meramente orientadores de valores razoáveis para efeito de apresentação de propostas aos lesados por acidente automóvel e não afastam a fixação de valores de indemnização superiores aos propostos.

Decisão Texto Integral:






Recurso 55/13.8TAABT.E1

Acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal da Relação de Évora:

A - Relatório:

Nos autos de processo comum, perante tribunal singular, que correu termos no Tribunal da Comarca de S – Instância Local de A, Secção Criminal J1 - foi deduzida acusação contra o arguido AFE imputando-lhe a prática, em autoria material singular e na forma consumada, nos termos dos artigos 14º, nº 1 e 26º, ambos do Código Penal, de um crime de ofensa à integridade física grave por negligência, previsto e punido nos termos das disposições conjugadas dos artigos 144º, alíneas b) e c) e 148 nºs 1 e 3 do Código Penal; e de uma contra-ordenação, prevista e punida pelos artigos 12º e 35º do Código da Estrada.


*

O demandante AVM, deduziu pedido de indemnização civil pedindo a condenação da demandada B Companhia de Seguros, S.A. a pagar-lhe a importância de 9.282,00€ e ainda o montante de 15.000,00€, a título de outros danos não patrimoniais.

A demandada B Companhia de Seguros, S.A., apresentou contestação ao pedido de indemnização civil, concluindo pela sua absolvição.

A final decidiu o tribunal recorrido julgar a acusação parcialmente procedente, por parcialmente provada e em consequência:

a)- Condenou o arguido AFE pela prática de um crime de ofenda à integridade física grave, por negligência, previsto e punido pelos artigos 144º nº 1 alínea c) e 148º nºs 1 e 3, ambos do Código Penal, na pena de 125 [cento e vinte e cinco] dias de multa à taxa diária de 6,00€ [seis euros], o que perfaz o total de 750,00€ [setecentos e cinquenta euros];
b) - Absolveu o arguido da contra-ordenação, prevista e punida pelos artigos 12º e 35º do Código da Estrada;
c) - Condenou a demandada B Companhia de Seguros SA., no pagamento ao demandante AVM, do montante de 15.000,00€ [quinze mil euros], a título de danos não patrimoniais por este sofridos em consequência do acidente de viação de que foi vitima, acrescido de juros de mora calculados desde a data da decisão e até integral pagamento.
d) - Custas criminais a cargo do arguido, fixando-se a taxa de justiça em 2,5 UC [artigo 513º nº 1 e 514º nº 1 ambos do CPP];
e) - Custas cíveis a cargo de demandante e demandada, na proporção do decaimento [artigo 527º nºs 1 e 2, do CPC], sem prejuízo do apoio judiciário concedido ao primeiro.

*

Inconformada, recorreu B – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A, com as seguintes conclusões:

1. Vem a Recorrente condenada pelo Tribunal recorrido no pagamento ao assistente do valor de € 15.000,00 a título de danos não patrimoniais por aqueles sofridos em consequência do sinistro em causa nos presentes autos.

2. Nos pontos 24 e 26 da matéria de facto, foi dado como provado que o Recorrido ficou com uma IPP de 9 pontos.

3. Esclareça-se que o pedido do Recorrido deduzido em sede de PIC, reduz-se à condenação da Recorrente no pagamento de indemnização no valor de € 24.282,00 (correspondente a € 9.282,00 a título de IPP, e de € 15.000,00 a título de indemnização por danos morais e cirurgia estética).

4. No art.º 14.º do PIC, o Recorrido declarou aceitar a indemnização de € 9.282,00 oferecida pela Recorrente e não contestou a IPP atribuída pelo perito médico da Recorrente

5. Assim, a questão a decidir nos presentes autos limitava-se à de apreciar a bondade do pedido de € 15.000,00 como montante adequado à compensação dos danos morais e estéticos – aqueles que, no entender do Recorrido, não se encontravam cobertos pela indemnização já oferecida pela Recorrente.

6. Conforme resulta da motivação da matéria de facto, como fundamento dos factos relativos às lesões físicas dadas como provadas, o Tribunal a quo atendeu a diversos documentos clínicos juntos aos autos, nomeadamente o relatório médico de fls. 73 a 75 e o relatório pericial do INML de fls. 115-000.

7. Ora, o documento de fls. 115-000 (relatório pericial do INML) não fixa ao lesado qualquer incapacidade, pelo que, tal documento não poderá ser atendível para o efeito de fixação da IPP ao lesado e o único documento médico relevante para estes efeitos será apenas o relatório médico de fls. 73-75.

8. No que concerne a tal relatório, e tal como também decorre da página 7 da sentença, o Tribunal recorrido entendeu, por um lado, que o perito médico atribuiu um determinado número de pontos que não correspondia ao intervalo previsto na Tabela Nacional para a Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil para o código Md0902,

9. E por outro, que decorrente de tal irregularidade, o próprio Tribunal procede à atribuição dos pontos que entende serem os aplicáveis ao lesado ao abrigo daquele Código e ainda atribui mais um ponto ao abrigo do Código Mf1310 não contemplado pelo perito médico.

10. Salvo o devido respeito, não se crê que a opção de ser o próprio Tribunal a corrigir as desvalorizações atribuídas pelo perito médico encontre acolhimento na lei, tanto mais quando o faz com base não em documento de igual valor probatório, mas sim na sua convicção.

11. Sendo certo que a incapacidade em direito civil é determinada com base na Tabela Nacional das Incapacidades em Direito Civil, tal tabela destina-se exclusivamente à utilização por médicos especialistas em medicina legal ou por especialistas médicos de outras áreas com específica competência na avaliação do dano corporal, tal como resulta do preâmbulo do D.L. n.º 352/2007, de 23 de Outubro: “Fortemente inspirada nesta tabela europeia, mas também fruto da elevada capacidade científica e técnica do Instituto de Medicina Legal, que a co-redigiu, esta nova Tabela Nacional para o direito civil destina -se a ser utilizada exclusivamente por médicos especialistas em medicina legal ou por especialistas médicos de outras áreas com específica competência na avaliação do dano corporal, ou seja por peritos conhecedores dos princípios da avaliação médico-legal no âmbito do direito civil e das respectivas regras, desde os problemas decorrentes de um eventual estado anterior, à problemática das sequelas múltiplas, constituindo assim um elemento auxiliar que se reputa de grande utilidade prática para a uniformização de critérios e procedimentos. De acordo com esta nova tabela, a avaliação da incapacidade basear-se-á em observações médicas precisas e especializadas, dotadas do necessário senso clínico e de uma perspectiva global e integrada, fazendo jus à merecida reputação que Portugal tem tido na avaliação do dano corporal.” (sublinhado nosso).

12. Com efeito, a referida Tabela e a incapacidade dela resultante pode, e deve, ser considerada pelo Tribunais para a concretização do objectivo último do Tribunal que será o de quantificar a justa medida da compensação ao lesado.

13. Contudo, aos Tribunais fica vedada a aplicação, correcção ou alteração de determinada avaliação técnica que tenha sido efectuada, em momento prévio, pelos profissionais competentes.

14. A matéria da avaliação médico-legal do dano corporal reveste especial complexidade a qual decorre de inúmeros factores, nomeadamente da dificuldade de interpretação das sequelas dos lesados e da subjectividade que envolve os danos a avaliar, os quais os Tribunais não se encontram em condições técnicas de sopesar.

15. Note-se que se trata de uma tabela médica, natureza que, não obstante decorrer claramente do seu conteúdo, é reforçada pelo facto de a sua aplicação se encontrar reservada exclusivamente a profissionais e especialistas em avaliação do dano corporal, os únicos capazes de se basear em “observações médicas precisas e especializadas, dotadas do necessário senso clínico e de uma perspectiva global e integrada”.

16. Por se tratar de um juízo técnico da área da medicina, a fixação da incapacidade do lesado, apenas poderá ser determinada por quem domine aquela área científica, sendo que decorre da lei uma exigência qualificada ao referir-se à utilização exclusiva de médicos especialistas em medicina legal ou por especialistas em avaliação do dano corporal, sendo evidente que não basta ser médico para o recurso àquela Tabela.

17. Por reporte ao caso concreto temos que consta dos autos um relatório médico (fls. 73-75) elaborado pelo Dr. SR, especialista em avaliação do dano corporal.

18. Tendo o Tribunal detectado que tal relatório padecia de uma irregularidade, procedeu à correcção da mesma, atribuindo o número de pontos (8) que entende serem os adequados em face da convicção que resultou da produção de prova e atribuindo mais um (1) ponto de incapacidade ao abrigo do Código MF1310, código que corresponde a uma lesão que aquele perito não considerou no seu relatório, baseando tal exclusão no juízo de avaliação médico que efectuou.

19. Porém, por tudo o que se deixou dito, estava o Tribunal a quo impedido de, a seu critério, alterar a quantificação atribuída a determinada lesão e mais ainda de ampliar a incapacidade previamente determinada por um profissional com base na aplicação que faz de um novo código.

20. O Tribunal recorrido não dispõe de qualquer outro documento médico em que pudesse ter sustentado a sua opção já que o relatório do INML não fixa a incapacidade ao lesado.

21. Mais se diga que “as regras da experiência, da lógica e das concepções médicas” não poderão sustentar a atribuição do ponto ao abrigo do Código Mf1310 pelos motivos que se deixaram supra expostos.

22. Assim, inexistindo, no acervo documental dos presentes autos, qualquer outro documento de equivalente valor probatório, a solução que se impunha ao Tribunal recorrido passaria por (i) ignorar a denunciada irregularidade no que concerne ao número de pontos atribuído ao código Md0902, e atender, sem mais, aos 6 pontos de incapacidade dele resultantes, ou (ii) desconsiderar tal documento para a fixação da incapacidade a fixar ao lesado.

23. A fixação da IPP é elemento essencial para a determinação do valor indemnizatório, sendo que a prova de tal facto compete, obviamente, ao lesado que reclama a indemnização.

24. Sucede que a quantificação da IPP pelo valor de 6 pontos não foi, tão pouco, contestada pelo Recorrido que deduziu o pedido de indemnização cível requerendo a condenação da Recorrente em mais € 15.000,00, a acrescer ao valor já por esta oferecido, com base nos danos morais sofridos e na alegada necessidade de cirurgia estética.

25. Ora, não querendo o Tribunal recorrido considerar o único documento nos autos de onde consta a quantificação daquela incapacidade, a conclusão que se impõe é a de que, não tendo sido produzida melhor prova quanto a este facto, nomeadamente pela parte a quem a mesma se impunha, ao Tribunal apenas restava atender ao valor devido já confessado pela Recorrente - € 9.282,00 - pois, simplesmente, não dispunha de qualquer meio de prova que sustentasse a sua alteração, em concreto, um meio de prova que alterasse a IPP com base na qual foi calculado o valor indemnizatório oferecido pela Recorrente ao Recorrido.

26. Por todo o exposto, nos termos em que se encontra redigida, a sentença recorrida padece do vício de ilegalidade, na medida em que viola o disposto no D.L. 352/2007, de 23 de Outubro, ao alterar a IPP atribuída pela Recorrente, através de um profissional com capacidade técnica para a aplicação da Tabela aprovada por aquele dispositivo legal, e ao fixar nova IPP, com base em critérios não técnicos e derivados das regras da experiência e da lógicas, ao arrepio do que decorre daquele D.L.;

27. E de nulidade por excesso de pronúncia, nos termos do art.º 615.º, n.º1, d) do C.P.C., na medida em que se debruça sobre uma questão que já se encontrava assente entre as partes (a IPP atribuída ao lesado e a indemnização devida pela Recorrente a esse título), ignorando que a única questão a decidir seria o valor da indemnização por danos morais que, na perspectiva do Recorrido, não se encontravam contemplados na indemnização já oferecida e por si aceite.

28. Termos em que deverá a sentença recorrida ser corrigida, nomeadamente pela eliminação do ponto 24 do elenco dos factos provados, bem como do ponto 26 no que concerne à IPP de 9 pontos.

29. Acresce que também o juízo expendido pelo Tribunal recorrido a respeito da quantificação da indemnização a atribuir ao Recorrido se encontra inquinado, na medida em que um dos elementos considerados no cálculo da indemnização é, precisamente, a IPP do Recorrido que o Tribunal entendeu fixar em 9 pontos.

30. Tendo em conta o supra exposto no que concerne à impossibilidade de se considerar o Recorrido incapacitado em 9 pontos, é evidente que aquele cálculo se encontra inquinado na medida em que contempla um valor que não poderia ter sido fixado nos termos em que foi e que acima se deixaram impugnados.

31. Mesmo levando em linha de conta todas as lesões e sequelas sofridas pelo Recorrido tal como foram dadas como provadas nos presentes autos, e de acordo com o critério de equidade e demais elementos convocados pelos arts.º 494.º e 496.º do C.C., a indemnização oferecida pela Recorrente no valor de € 9.282,00 revela-se adequada a uma justa compensação do Recorrido pelos danos sofridos, sendo que os € 15.000,00 arbitrados pecam por excesso.

32. Pelo exposto, pugna-se pela alteração da sentença recorrida no que concerne ao valor pelo qual a Recorrente vem condenada, devendo o mesmo ser alterado para montante que não exceda € 9.282,00.

33. Com efeito, sempre se dirá que não se acompanha o Tribunal recorrido no entendimento de que os valores resultantes da Portaria 377/2008, de 26 de Maio, não reflectem, com realidade, a situação económica global do país.

34. Ainda que tal Portaria tenha sido criada com o objectivo de fixar a indemnização devida às vítimas de acidente de viação em sede extra-judicial, não é aceitável que este facto permita concluir que os valores decorrentes da mesma não encontram correspondência na realidade.

35. Este entendimento conduziria ao absurdo de pensar que o legislador conferiu uma protecção menor às vítimas que aceitem regularizar os danos sofridos em sede extra-judicial, ao passo que aquelas que escolhessem recorrer à via judicial para esse efeito obteriam uma protecção mais eficaz na medida em que não estariam sujeitas àqueles valores.

36. Crê a Recorrente que este não é o caminho correcto para a interpretação da referida Portaria e sempre ter-se-á que entender que esses valores reflectem a invocada realidade económica do país e se foram tidos como justos para uma cabal compensação dos lesados em sede extrajudicial, não se deverá questionar a sua bondade a este respeito.

37. Por todo o exposto, deverá a sentença recorrida ser revogada quanto ao montante arbitrado a título de indemnização por danos morais, por força dos artigos 494.º e 496.º do C.C., mostrando-se justo e equitativo, no caso concreto dos autos e face ao circunstancialismo apurado, o valor máximo de € 9.282,00.

Pelo exposto, e no que demais for doutamente suprido, a sentença recorrida deverá ser alterada nos termos acima peticionados, dando-se provimento ao presente recurso.


*

Respondeu o assistente e a magistrada do Ministério Público junto do Tribunal de Setúbal defendendo a manutenção do decidido.

A Exmª Procuradora-geral Adjunta neste Tribunal da Relação teve vista dos autos.

Foram colhidos os vistos legais.


*

B - Fundamentação:

B.1.a - Pelo Tribunal recorrido foram dados como provados os seguintes factos:

1º-No dia 21 de Novembro de 2012, cerca das 14h20, AFE conduzia o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula 00-YY-00, na EN 000, na localidade do T, concelho de A, no sentido C/A, quando ao Km 127,551, se apercebeu de um lugar de estacionamento vago em sentido contrário.

2º-Com a finalidade de inverter o sentido de marcha e assim poder estacionar o seu veículo no referido lugar, AE saiu da EN 000 para a Rua RS, onde contornou um ilhéu ali existente, por forma a entrar novamente na EN 000, mas desta vez em sentido contrário.

3º-Neste local, ou seja, no entroncamento da Rua RS com a EN 000 e destinado aos veículos que circulam naquela rua em direcção à EN 000 existe o sinal vertical de paragem obrigatória (STOP), conferindo prioridade aos veículos que circulam na EN 000.

4º-AE, após contornar o referido ilhéu, iniciou a travessia da faixa de rodagem, sem antes se assegurar devidamente se a referida via (EN 000) no sentido C/A estava completamente desimpedida e que não circulava qualquer veículo nesse sentido, para que assim pudesse fazer a travessia daquela hemi-faixa e completar a manobra de inversão do sentido de marcha com segurança.

5º-Na verdade, na EN 000, no sentido C/A, e naquele momento, circulava AVM conduzindo o ciclomotor com a matrícula 00-XX-00.

6º-No momento em que já se encontrava com a frente do seu veículo na via de trânsito destinada à circulação no sentido C/A, a cerca de 50 centímetros de distância do eixo da faixa de rodagem, AE apercebe-se da presença do veículo conduzido por AM, a circular naquele sentido.

7º-Apesar disso, AE, ao invés de completar a manobra de inversão do sentido de marcha ou de realizar qualquer outra manobra evasiva para evitar ou minimizar a colisão, imobilizou o seu veículo no meio da via destinada à circulação do ciclomotor 00-XX-00.

8º-A imobilização do veículo NP efectuada pelo arguido, no meio da hemi-faixa de rodagem no sentido C/A, onde seguia o ciclomotor, originou que AM embatesse com a roda da frente do mesmo na porta da frente, do lado do condutor, do veículo conduzido por AE, e o sobrevoasse, caindo desamparado ao solo, do outro lado deste veículo.

9º-Como consequência directa, adequada e necessária destes factos, AM sofreu as lesões descritas em 17º.

10º-Tais lesões determinaram para a sua cura um período de doença de 174 dias, com afectação da capacidade de trabalho geral por igual período e sem afectação da capacidade de trabalho profissional.

11º-No local onde ocorreu o acidente, a EN 000 configura uma recta, antecedendo uma ligeira curva para a direita, no sentido de marcha C/A, a cerca de 40 metros do entroncamento com a Rua RS, apresentando boas condições de visibilidade.

12º-A faixa de rodagem possuía uma largura de 6,30 metros e era constituída por pavimento betuminoso, em regular estado de conservação, estando o piso seco e limpo.

13º-O arguido exerceu a condução do seu veículo automóvel nas circunstâncias atrás descritas, de modo desatento e descuidado, e com falta de destreza, não tendo procedido com o cuidado devido e exigível, efectuando a travessia da via, sem antes se se certificar que o poderia fazer em condições de segurança, por não circular nenhum veículo na mesma, e de que com a realização da manobra que pretendia completar [inversão do sentido de marcha] não punha em perigo ou embaraçava o trânsito dos restantes veículos que circulavam naquela via.

14º-Ao conduzir o veículo supra descrito, o arguido não adoptou os cuidados necessários a um condutor prudente, sendo certo que disso era capaz, revelando assim incúria e desrespeito pelos demais utentes da via e pelas mais elementares regras estradais.

15º-O arguido não previu, mas devia ter previsto, que da sua condução acima descrita, ou seja, efectuando a travessia da via sem tomar as precauções necessárias de que o podia fazer em segurança e imobilizando o veículo no meio da faixa de rodagem, podia resultar o embate de veículos que circulassem naquela via, como efectivamente aconteceu com o ciclomotor conduzido por AM, e que consequentemente poderia colocar em perigo a segurança dos respectivos condutores e passageiros.

16º-Teria evitado o embate e as lesões causadas a AM se tivesse usado de prudência na condução, cumprindo as regras estradais relativas à circulação de veículos, no que respeita ao início e retoma da sua marcha e à realização de manobras de inversão do sentido de marcha.

17º-Na sequência do embate entre o ciclomotor CV e o veículo automóvel NP, o ofendido e assistente AM sofreu:

-Traumatismo crânio-encefálico [TCE] e sem perda de consciência [PC];

-Traumatismo da face com ferida do lábio superior;

-Traumatismo do joelho esquerdo com ferida inciso-contusa e desluvamento, em que foi realizada limpeza, desinfecção, sutura e antibioterapia profiláctica;

-Traumatismo da coluna lombar com fractura-afundamento mediano, do prato superior do corpo L1, sem recuo do muro posterior, e sem fragmentos intracanalares.

18º-Face às lesões referidas AM: fez TAC à coluna lombar; foi sujeito a vigilância neurológica e medicado com analgésicos extra venosos; iniciou levante com colete de Jewett e fez treino de marcha; teve alta hospitalar em 30/11/2012, com medicação, e com indicação de realizar levante e treino de marcha, por curtos períodos, com o referido colete.

19º-Posteriormente foi assistido no Hospital de M, até ao dia 07/01/2013, e nesta data transferido para o Hospital S. Francisco, em Leiria, onde foi operado a rotura do menisco esquerdo e seguido na consulta de ortopedia e teve alta em 30/04/2013 em relação à lesão na coluna e em 14/05/2013, em relação à lesão no joelho.

20º-À data de 17/06/2013, o ofendido AM ainda apresentava queixas, referindo fenómenos dolorosos: dores na coluna e no joelho esquerdo.

21º-O ofendido, no período em que não esteve hospitalizado, e durante a convalescença, viveu em casa dos seus irmãos, (…) atendendo a que precisava de apoio de terceira pessoa para o ajudar nas suas necessidades básicas, nomeadamente alimentação, tratar da roupa, e acompanhamento aos tratamentos e consultas.

22º-Na altura do acidente, durante o internamento e ao longo de vários meses, o assistente teve dores intensas, sentiu-se incomodado quer com a utilização do colete de Jewett quer com a imobilização a que foi sujeito por causa das lesões na coluna e no joelho, sendo que as dores se prolongaram até Junho de 2013, e bem assim, sentiu preocupações, angústia, nervosismo e tristeza, face ao que lhe aconteceu e à sua situação clínica.

23º-AM, por causa do acidente, ficou com as seguintes sequelas:

-no tórax: múltiplas fracturas com achatamento de L1;

-no membro inferior esquerdo: alterações estruturais da ponta posterior do menisco interno; cicatriz de ferida suturada nas faces superior e interna do joelho com 16 cm de comprimento; 2 cicatrizes com 1 cm de comprimento, uma na face interna e outra na externa do joelho esquerdo sugestivas de artroscopia.

24º-AM ficou em termos anatomo-funcionais com lesões quantificáveis, face à tabela de incapacidades em direito civil, em 9 pontos;

25º-As sequelas não são passíveis de rebate profissional em relação à última profissão onde desempenhava tarefas numa escola de condução;

26º-Como consequência do acidente ocorrido em 21/11/2012, o lesado:

-Teve uma incapacidade temporária absoluta [ITA] no período de 21/11/2012 a 18/05/2013, portanto, 188 dias;

-Ficou com uma incapacidade permanente parcial [IPP] de 9 pontos;

-As dores físicas e o sofrimento psicológico suportados por AM com o embate, com as lesões sofridas, com a cirurgia feita ao joelho, correspondem a um quantum doloris de 5 pontos nunca escala de 1 a 7;

-As cicatrizes no joelho esquerdo correspondem a um dano estético de 2 pontos, numa escala de 1 a 5

27º-O arguido é casado, reformado de operador de máquinas [engenhos de furar], aufere uma pensão de 360,00€ mensais.

28º-A mulher encontra-se igualmente reformada e aufere uma pensão de 200,00€ mensais.

29º-O arguido vive em casa própria.

30º-O arguido encontra-se socialmente inserido, e tem forte ligação familiar.

31º-Não tem antecedentes criminais.

32º-O veículo automóvel com a matrícula 00-YY-00 tem transferida a responsabilidade civil automóvel para a demandada B Companhia de Seguros, SA., através da apólice nº 2000350507, com as condições gerais e particulares de fls. 443-502.


*

B.1.b - E como não provados os seguintes:

(…)

*

B.1.c - E fundamentou a sua apreciação da prova nos seguintes considerandos:

(…)


***

Cumpre conhecer.

B.2 - Do recurso

É sabido que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação sem prejuízo, contudo, das questões do conhecimento oficioso, designadamente a verificação da existência, ou não, dos vícios indicados no art. 410°, n.° 2, do Código de Processo Penal de acordo com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário das secções do STJ de 19/10/95 in D.R., I-A de 28/12/95.

O presente recurso está fundado na inconformidade da recorrente seguradora quanto a, aparentemente, dois pontos, a actuação do tribunal recorrido na fixação da IPP do ofendido e a fixação do montante arbitrado a título indemnizatório.

Em termos substanciais, no entanto, várias são as questões efectivamente colocadas ao conhecimento deste tribunal que a seguir se indicam da forma e com a precedência metodologicamente adequada.

I - a invocação de “ilegalidade” da sentença recorrida na medida em que viola o Dec-Lei nº 352/2007, de 23-10 ao alterar a “IPP atribuída pela recorrente” (!!!) – conclusão 26ª;

II - a nulidade da sentença recorrida por excesso de pronúncia nos termos do artigo 651º, n. 1, al. d) do C.P.C. na medida em que se pronuncia sobre questão que já se encontrava “assente” entre as partes - conclusão 27ª;

III - as normas processuais aplicáveis ao pedido cível deduzido – conclusões 3ª a 25ª;

IV - a relevância da Portaria 377/2008 de 26-05 – Conclusão 33ª a 36ª;

V - o montante arbitrado – conclusões 28ª a 32ª e 37ª.


*

B.3 - A invocação de “ilegalidade” da sentença recorrida na medida em que viola o Dec-Lei nº 352/2007, de 23-10 ao alterar a “IPP atribuída pela recorrente” – conclusão 26ª.

A esta questão respondeu já, em termos bastante cordatos, o tribunal recorrido, afirmando a inexistência de “ilegalidade”.

Neste ponto convém, no entanto, chamar a atenção da recorrente para um ponto fulcral que lhe parece escapar. A forma como expõe a sua tese faz pensar numa implícita revogação dos artigos 202º, n. 1 e 205º, n. 2 da Constituição da República Portuguesa pelo Dec-Lei nº 352/2007, de 23-10 e ao esculápio por si contratado – e que, naturalmente, representa os seus interesses - a figura última de autoridade a regular o caso concreto. Quase se diria inútil o processo devendo o lesado sentir-se agradecido por lhe ter sido feita uma proposta que lhe incumbiria aceitar.

Fechado o parêntesis impõe-se saber da dita ilegalidade.

O Dec-Lei nº 352/2007, de 23-10 (Diploma proveniente do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, note-se) mais não fez que aprovar a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais e a Tabela Nacional para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil, constantes dos seus anexos I e II.

A afirmação constante do n. 3 do seu artigo 2º de que a “incapacidade permanente do lesado para efeitos de reparação civil do dano é calculada por médicos especialistas em medicina legal ou por especialistas noutras áreas com competência específica no âmbito da avaliação médico-legal do dano corporal no domínio do direito civil e das respectivas regras …” deve ler-se como regulando a fixação desses valores na ocorrência de conflitos com a possibilidade de nomeação de árbitros pelos contendores em presença, designadamente da aqui demandada mas também do aqui demandante, com eventual intervenção de terceiro nomeado em peritagem cível por acordo ou com intervenção judicial.

Aqui em processo penal regem as regras de processo penal, aplicando-se as tabelas não só porquanto substancialmente adequadas, também – e será o menos relevante – porque o diploma afirma no artigo n. 1 que as ditas tabelas aprovadas se aplicam a “todas as peritagens de danos corporais efectuadas após a sua entrada em vigor”.

Apesar de ser norma reguladora da aplicação da lei no tempo a sua aplicabilidade impõe-se naturalmente pois que apesar de se tratar de dano com consequências também penais, a sua natureza base é civilística, de onde decorre a inutilidade de tabelas específicas por ramos de direito.

Mas como é natural e na sequência do princípio da adesão do pedido cível ao processo penal – artigo 71º do C.P.P. – as normas processuais aplicáveis para a determinação da incapacidade (e, recordemos, da gravidade das consequências penais) são as do processo penal.

Daqui decorre naturalmente, que o “perito” civil que mantém com a demandada um contrato civil de prestação de serviços, ou outro, não é um perito para efeitos processuais penais.

Aqui convém ter presente que o sistema de perícias médicas do processo penal é eminentemente público e que o artigo 154.º, nº 1 do CPP dispõe, sob a epígrafe “Despacho que ordena a perícia” que esta é “ordenada, oficiosamente ou a requerimento, por despacho da autoridade judiciária, contendo o nome dos peritos e a indicação sumária do objecto da perícia, bem como, precedendo audição dos peritos, se possível, a indicação do dia, hora e local em que se efectivará”.

E como o relator do presente já afirmou: [1]

«A especial relevância do juízo científico que se vê reflectida no artigo 163º do Código de Processo Penal está necessariamente relacionada com a especial credibilidade da perícia, que o legislador entendeu estar ligada à sua natureza oficial.

Credibilidade essa associada às presumidas imparcialidade e competência do perito nomeado pelo tribunal ou integrado em quadro administrativo das instituições oficiais de peritagem forense.

Isto é, o legislador português no campo das perícias forenses previstas nos artigos 151º e seguintes do Código de Processo Penal, também por obrigação sistemática decorrente da atribuição ao juiz de julgamento de um poder-dever de investigação, excluiu - em regra - um regime de perícias adversariais, privadas, assente na possibilidade de as “partes” no processo, designadamente assistentes e arguidos, apresentarem as suas próprias perícias ou de serem outras entidades, que não as designadas pelo tribunal ou por estabelecimentos oficiais reconhecidos por lei, a realizar as perícias.

Ou seja, o meio de prova “perícia” não tem forma livre mas antes uma forma vinculada, de cariz - em regra - marcadamente público».

E cumpre recordar - em função da invocação pela demandada da “especial qualidade” do seu “perito médico” e, no seu entender, da impossibilidade de o tribunal se substituir a tal particular e conveniente opinião - que o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem tem abordado a questão das perícias numa tripla perspectiva englobante de princípios processuais essenciais e já conhecida da sua jurisprudência, designadamente que uma perícia deve (1) realizar-se em prazo razoável, (2) sujeitar-se aos princípios da igualdade de armas e do contraditório e (3) ver assegurada a imparcialidade do perito.

Esta tripla perspectiva é elemento integrante do conceito mais lato de processo equitativo, tal como resulta da letra e do espírito do artigo 6º, nº 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.[2]

Ora, um “perito” médico que trabalha para a demandada – não estão em causa a competência e honorabilidade da pessoa – dificilmente se pode considerar um profissional imparcial no sentido processual que o termo necessariamente assume. E “perito” para efeitos processuais penais seguramente que não é, pois que não foi nomeado nessa qualidade nos autos.

Assim, a opinião que o médico da demandada emitiu valerá para a demandada assumir uma posição no processo e nas negociações da proposta que deveria fazer/fez ao demandante, não tendo qualquer outro valor processual. É uma opinião médica, como qualquer outra, a ser apreciada livremente pelo tribunal pois que tal opinião não beneficia do especial valor probatório reconhecido à perícia processual penal no artigo 163º, n. 2 do C.P.P. [3]

Por fim quanto a este particular ponto, se é certo que a única perícia médico-legal existente nos autos, a proveniente do INML, não calculou a IPP, ao tribunal impunha-se percorrer um de dois caminhos: ou remetia essa quantificação para uma perícia complementar a realizar pelo mesmo INML ou supria tal falha com apelo a toda a prova produzida, fundamentando devidamente a sua apreciação e quantificação da IPP.


*

B.4 - A nulidade da sentença recorrida por excesso de pronúncia nos termos do artigo 651º, n. 1, al. d) do C.P.C. na medida em que se pronuncia sobre questão que já se encontrava “assente” entre as partes - conclusão 27ª.

Aqui o argumento da recorrente assenta em duas ideias base: a sua interpretação daquela que deveria ser a postura do assistente e a ideia de que as regras de processo civil são aplicáveis sem discussão ao caso dos autos. Esta segunda é questão a analisar infra, noutro ponto.

Quanto à primeira uma simples e pouco profunda leitura dos autos sempre demonstraria que a ideia da recorrente sobre a postura do assistente não corresponde à ideia que o assistente faz da sua própria postura. Uma situação que é comum encontrar em processos judiciais. E essa será uma das razões para a existência deste processo.

Daí que inexista excesso de pronúncia pois que um acordo sobre factos e montantes indemnizatórios com claro significado (houve acordo quanto a um montante, não sobre os danos que o integram ou deveriam integrar) é que seguramente não existiu.


*

B.5 - As normas processuais aplicáveis ao pedido cível deduzido – conclusões 3ª a 25ª.

Já atrás deixámos claro que as normas processuais aplicáveis ao caso são as do processo penal na medida em que se impunha cumprir o princípio da adesão do pedido cível ao processo penal previsto no artigo 71º do Código de Processo Penal.

A afirmação contida no artigo 129º do Código Penal deve entender-se restrita às normas substantivas reguladoras da responsabilidade civil, já que as normas processuais aplicáveis são as do processo penal.

Isto quer significar que as expressões da demandada que fazem apelo à aplicação de princípios processuais civis não são aqui atendíveis, designadamente quanto ao cumprimento, excludente, do princípio do dispositivo na alegação de factos, que o ónus de prova – naturalmente aplicável – pode ser suprido pelo tribunal e que algumas das firmações nas suas conclusões não correspondem ao acontecido. Desde logo o demandante não “declarou aceitar a indemnização de € 9.282,00 oferecida pela Recorrente e não contestou a IPP atribuída pelo perito médico da Recorrente”.

Sendo verdade que a fixação da IPP é elemento essencial para a determinação do valor indemnizatório, e que, prima facie, a prova de tal facto corresponde a um ónus do demandante que reclama a indemnização, adquirida prova nos autos de qualquer proveniência, às partes e ao tribunal – no uso do seu poder de investigação – incumbe estabelecer tal IPP com a prova existente nos autos e apenas perante a insuficiência desta incumbiria ao tribunal, oficiosamente, ordenar a sua realização.

Ou seja, nem o tribunal está vinculado a aceitar a opinião – que disso se trata – de um médico, nem está limitado à prova produzida pelo demandante.

Por outro lado não existe um ónus de impugnação a cargo do demandante face à quantificação apresentada pela demandada a que seja atribuído um efeito confessório preclusivo de direitos pelo que não ganha relevo a afirmação desta de que “… a quantificação da IPP pelo valor de 6 pontos não foi, tão pouco, contestada pelo Recorrido que deduziu o pedido de indemnização cível requerendo a condenação da Recorrente em mais € 15.000,00, a acrescer ao valor já por esta oferecido, com base nos danos morais sofridos e na alegada necessidade de cirurgia estética. Ora, não querendo o Tribunal recorrido considerar o único documento nos autos de onde consta a quantificação daquela incapacidade, a conclusão que se impõe é a de que, não tendo sido produzida melhor prova quanto a este facto, nomeadamente pela parte a quem a mesma se impunha, ao Tribunal apenas restava atender ao valor devido já confessado pela Recorrente - € 9.282,00 - pois, simplesmente, não dispunha de qualquer meio de prova que sustentasse a sua alteração, em concreto, um meio de prova que alterasse a IPP com base na qual foi calculado o valor indemnizatório oferecido pela Recorrente ao Recorrido”.

Razões porque não ocorreu nulidade da sentença por excesso de pronúncia, nos termos do art.º 651.º, n.º 1, d) do C.P.C..

De qualquer forma não se termina sem afirmar que os argumentos da demandada cível em sede de normas processuais aplicáveis – que se presume serem as normas processuais civis que redundam, isso é certo, nas máximas invocadas no recurso - são inatendíveis, pois que não estamos em sede de apreciação da prova segundo os modelos espartilhados e superficiais (quase se diria anacrónicos) do processo civil, herdeiro dos sistemas processuais tabelados, sim no âmbito de apreciação da prova segundo o modelo de racionalidade da livre apreciação da prova em processo penal.

Assim, é irrelevante saber se o documento foi ou não impugnado, necessário é saber se os factos são relevantes para o objecto do processo e se dele constam, no caso de resposta afirmativa. E se o tribunal deu esses factos como provados após uma global apreciação dos meios de prova sopesados, essa posição tem que se mostrar – como se mostra – devida e adequadamente fundamentada.


*

B.6 - A relevância da Portaria 377/2008 de 26-05 – Conclusões 33ª a 36ª.

Esta questão é suscitada pela demandada recorrente a propósito do montante arbitrado e apenas ganha relevo na medida em que é arguido que o montante arbitrado deve ater-se aos valores constantes daquela Portaria, com valores entretanto actualizados.

Quanto a esta questão pouco há a dizer.

É patente – e dito expressamente pelo legislador no Dec-Lei nº 83/2006, de 03-05 – que a regularização de sinistros era deficiente e que «entre as entidades seguradoras e os seus segurados e terceiros, em caso de sinistros do ramo automóvel, parte da conflitualidade existente ocorre em virtude da falta de um instrumento disciplinador que vincule o obrigado ao cumprimento de prazos na regularização dos sinistros. Esta ausência de regulamentação não permite ao segurado e ao terceiro lesado afirmar que a obrigação é perfeitamente cumprida».

É na busca de um instrumento de aceleração do ressarcimento dos danos que surge este diploma, e o posterior Dec-Lei 291/2007, de 21-08, que vêm a consagrar, entre outros, os deveres de diligência e prontidão das seguradoras no ressarcimento de danos resultantes de acidentes de viação de que sejam responsáveis.

A dita Portaria de 2008 surge na sequência daquele diploma de 2006 e veio a fixar os critérios e valores «orientadores para efeitos de apresentação aos lesados por acidente automóvel, de proposta razoável para indemnização do dano corporal, nos termos do disposto no capítulo III do título II do Decreto -Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto».

E nesse mesmo artigo 1º, mas no seu n. 2 veio cristalinamente a esclarecer que as suas disposições «não afastam o direito à indemnização de outros danos, nos termos da lei, nem a fixação de valores superiores aos propostos». Nem tal esclarecimento seria necessário, mas fica bem ao legislador ser previdente.

No entanto, apesar do dito esclarecimento, a demandada parece pretender retirar da existência de tabelas de danos para composição pré-judicial de litígios que se não desejam, precisamente o efeito contrário. O da fixação do montante indemnizatório em momento prévio à propositura da acção com efeito excludente da acção dos tribunais e da própria aplicabilidade das normas do Código Civil relativas ao ressarcimento de danos. E se é claro no caso é que a portaria indicada pela recorrente não revogou, como não poderia deixar de ser, o dito diploma civil.

Que o recorrente defenda, de iure constituendo, toda uma nova conceptualização, uma nova dogmática, novos procedimentos, diversa qualificação dos danos é aceitável. Que queira revogar o Código Civil com a vigência da Portaria é questão que encontra algumas dificuldades conceptuais.

Para a primeira pretensão teria todo o nosso apoio (não obstante irrelevante). Para a segunda não tanto.

Ou seja, os critérios definidos nas Portarias nº 377/2008, de 26-05 e 679/2009, de 25-06 são meramente orientadores de valores razoáveis para efeito de apresentação aos lesados por acidente automóvel e não afastam a fixação de valores de indemnização superiores aos propostos.

Pretende-se, como aliás consta do preambulo do diploma, a agilização de apresentação de propostas razoáveis de compensação e não a fixação definitiva de valores indemnizatórios. O objectivo último é evitar a judicialização de conflitos, sendo certo que, no caso, tal objectivo não foi obtido.

De qualquer forma e como a própria Portaria afirma que «parte significativa das soluções adoptadas nesta portaria baseia-se em estudos sobre a sinistralidade automóvel do mercado segurador e do Fundo de Garantia Automóvel e na experiência partilhada por este e pelas seguradoras representadas pela Associação Portuguesa de Seguradores, no domínio da regularização de processos de sinistros», conviria que outros representantes – que não apenas os do sector segurador – se pronunciassem sobre a matéria e tivessem intervenção legislativa. Isto sob pena de vir a surgir outro diploma representativo de outra “tecnocracia legiferante” de que o país já está cheio.


*

B.7 – O montante arbitrado - conclusões 28ª a 32ª e 37ª.

O demandante Recorrido deduziu um pedido de 24.282,00 € (correspondente a 9.282,00 € a título de IPP, e de 15.000,00 € a título de indemnização por danos morais e cirurgia estética).

O tribunal arbitrou uma indemnização no montante de 15.000,00€ [quinze mil euros], a título de danos não patrimoniais por este sofridos em consequência do acidente de viação de que foi vitima, acrescido de juros de mora calculados desde a data da decisão e até integral pagamento, nestes montante incluindo todos os danos peticionados.

Vê-se, portanto, que a decisão do tribunal em termos quantitativos, e de causas de pedir, se ateve ao pedido global.

Não há, pois, nulidade por excesso de pronúncia.

Pelo que foi exposto é improcedente o recurso.


***

C - Dispositivo

Assim, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a 2ª Secção Criminal deste tribunal em declarar totalmente improcedente o recurso interposto.

Custas pela demandada, fixando-se a taxa de justiça em 6 (seis) U.Cs..

(elaborado e revisto pelo relator antes de assinado).

Évora, 19 de Maio de 2015

João Gomes de Sousa

Felisberto Proença da Costa

__________________________________________________

[1] - In «A “Perícia técnica ou científica revisitada numa visão prático-judicial», revista Julgar, nº 15, (27-52), pag. 28, Coimbra Editora, 2011.

[2] - O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem tem feito apelo à letra do nº 1 do artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem da Convenção e ao espírito do que resulta da referida alínea d), por entender que a interpretação literal da alínea (3) d) apenas contempla as testemunhas.

[3] - Como se sabe o artigo 163º do Código de Processo Penal, ao estabelecer que o juízo técnico, científico ou artístico inerente à prova pericial se presume subtraído à livre apreciação do julgador, estabelece no seu nº 2 uma regra que exige, para que seja afastado o juízo pericial, uma especial fundamentação no mesmo campo de conhecimento material objecto do juízo pericial.