Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | TOMÉ DE CARVALHO | ||
| Descritores: | PENHORA EXCESSO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE | ||
| Data do Acordão: | 10/14/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | 1 – Tendo em conta a autonomia das obrigações do avalista em relação às obrigações da avalizada, a declaração de insolvência desta (avalizada) nenhuma influência tem nas obrigações do avalista e o credor mantém incólumes os direitos de que dispunha contra condevedores e terceiros garantes, podendo exigir deles tudo aquilo por que respondem e no regime de responsabilidade originário. 2 – A lei provisiona a própria fórmula adequada de cálculo do objecto da execução e a regra da proporcionalidade inscrita n.º 2 do artigo 751.º do Código de Processo Civil funciona de modo objectivo, em função do valor das dívidas, principal e acessórias, não em função da configuração subjectiva da causa. 3 – Na concretização prática dos princípios da proporcionalidade e da suficiência, ao fiscalizar a legalidade da operação de penhora dos bens do devedor, o julgador deverá tentar alcançar um equilíbrio justo entre o direito do credor à satisfação do seu crédito e o direito do devedor à preservação do património não essencial ao pagamento da dívida exequenda, de acordo com um critério de normalidade social. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 15307/13.9YYLSB-B.E2 Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo de Execução de Silves – J1 * Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Évora: * I – Relatório: Por apenso aos autos de execução para pagamento de quantia certa, a executada (…) veio deduzir incidente de oposição à penhora. Indeferida a pretensão, a executada interpôs o competente recurso. * A sociedade exequente “Banco (…), SA” nomeou à penhora três veículos automóveis com as matrículas (…), (…) e (…). * Em benefício da sua tese, a executada invocou que a sobredita penhora era desnecessária, uma vez que os valores obtidos nos processos de insolvência, bem como o montante que será obtido com o bem já penhorado são suficientes para pagar a quantia exequenda e as despesas da execução A executada pretende, assim, que seja ordenado o levantamento da penhora sobre os três veículos e o cancelamento dos respectivos registos, com todas as consequências legais. * Regularmente notificado, o Banco exequente contestou, dizendo que a penhora dos veículos automóveis não configurava qualquer penhora excessiva, solicitando que se julgasse improcedente o presente incidente e, consequentemente, se mantivessem as apreensões dos veículos nos termos efectivados. * Proferida decisão de indeferimento, foi interposto o competente recurso. E por acórdão datado de 22/10/2020, o Tribunal da Relação de Évora decidiu revogar a decisão recorrida, determinando a realização de uma perícia singular, seguindo-se os demais termos do processo até final. * Realizada a perícia, o Juízo de Execução de Silves julgou totalmente improcedente a oposição à penhora e determinou o prosseguimento da execução. * Inconformada com tal decisão, a recorrente apresentou recurso e as suas alegações continham as seguintes conclusões: «Nestes termos e nos mais que Vªs. Exªs. suprirão deve ser revogada a aliás douta sentença em apreço, julgando-se o presente incidente provado e procedente com todas as consequências legais para o que se formulam as seguintes conclusões: I - No dia 05/06/2020 foi elaborado o Mapa de Rateio no processo de insolvência de (…), previamente mencionado na Oposição à Penhora apresentada pela Requerente, como um dos Executados e co-avalistas que subscreveu os títulos avalizados à Exequente, tendo o Banco Requerido a receber nesse processo o valor de € 102.242,54. II - O pagamento desta quantia por um dos outros devedores e o recebimento da mesma pelo banco Requerido reduz a dívida inicialmente imputada à ora Requerente para € 203.693,34. III – Já está penhorado nos autos o direito a metade indivisa de um imóvel que tem o valor mínimo de venda de € 281.326,65. IV – Perante os valores referidos e a extinção parcial da dívida a actual quantia exequenda encontra-se devidamente garantida pela penhora do direito a metade indivisa do imóvel. V - Consequentemente, deixam então de permanecer “mais de € 20.000,00 por pagar” pela ora Requerente ao Banco Requerido, verificando-se pelo contrário um excesso de penhora em relação às três viaturas penhoradas indicadas pela Requerente no presente incidente. VI – A matéria de facto alegada pela Requerente no seu requerimento inicial bem evidencia que era de prever que o valor do direito ao imóvel acrescido do valor que o Banco Requerido receberia das duas insolvências (… e …) daria um valor que excederia largamente a quantia pedida na presente execução. VII – Na execução de uma Livrança só podem ser penhorados ao avalista bens que somados não excedam a totalidade do valor da execução. VIII - Devendo ser considerada como inadmissível e ilícita a penhora desnecessária de bens para o pagamento da dívida no presente caso, com base no disposto no artigo 784.º, n.º 1, alínea a), do Código do Processo Civil e conforme o princípio da proporcionalidade da penhora de acordo com o preceituado nos artigos 735.º, n.º 3, e 751.º, nºs 1, segunda parte, e 2, do citado Código». * A parte contrária não apresentou resposta. * Admitido o recurso, foram observados os vistos legais. * II – Objecto do recurso: É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem (artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do mesmo diploma). Analisadas as alegações de recurso, o thema decidendum está circunscrito à apreciação da existência de erro na aplicação do direito. * III – Dos factos apurados: 3.1 – Factos provados: Estão provados os seguintes factos, com interesse para a decisão da causa: 1. O “Banco (…), SA” instaurou acção executiva contra “(…) – Investimentos Imobiliários, Lda.”, (…) e (…), com vista à cobrança coerciva da quantia de € 555.070,09. 2. O seu pedido é fundado em: i. Contrato de mútuo com hipoteca celebrado com a executada pessoa colectiva com constituição de hipoteca sobre três lotes de terreno para construção urbana, sitos no concelho de Lagos. ii. Livrança subscrita pela executada pessoa colectiva e avalizada pelos demais executados, como garantia de contrato de abertura de crédito, onde igualmente para garantia foi constituída hipoteca sobre os citados lotes. iii. Livranças subscritas pela executada pessoa colectiva e avalizadas pelos demais executados, como garantia de alterações ao identificado contrato de abertura de crédito, com manutenção de hipoteca. iv. Livrança subscrita pela executada pessoa colectiva e avalizada pelos restantes executados para garantia de contrato de mútuo com hipoteca celebrado com a executada pessoa colectiva com constituição de hipoteca sobre terreno para construção sito em Sagres. 3. Na execução, foram penhorados os prédios descritos na CRP de Lagos e de Vila do Bispo com os números (…) e (…), titulados pela sociedade executada. 4. Entretanto, veio aos autos notícia de insolvência da Executada pessoa colectiva. 5. Penhorou-se ainda a quota de ½ da aqui Opoente sobre o prédio descrito na CRP de Vila do Bispo com o n.º (…), bem como a sua pensão. 6. Por fim, penhoraram-se as três viaturas da Opoente, com as matrículas (…), (…) e (…), com o valor global de € 14.550,00, de acordo com perícia realizada. 7. O Sr. Agente de Execução liquidou a quantia em dívida em 21 de Janeiro de 2020, em € 305.935,88, contabilizando já o recebido pela Exequente em processo de insolvência. 8. O valor anunciado para venda da quota da Opoente é de € 281.326,65. 9. Foram, entretanto, penhoradas as rendas recebidas pela Opoente na sequência de arrendamento do imóvel penhorado identificado no ponto 5), no valor mensal de € 300,00. * IV – Fundamentação: 4.1 – Do excesso das penhoras realizadas: A acção executiva visa a realização efectiva, por meios coercivos, do direito violado e tem por suporte um título que constitui a matriz ou limite quantitativo e qualitativo da prestação a que se reporta (artigos 2.º e 10.º, nºs 1, 4 e 5, do Código de Processo Civil). Na previsão do n.º 3 do artigo 735.º do Código de Processo Civil «a penhora limita-se aos bens necessários ao pagamento da dívida exequenda e das despesas previsíveis da execução». A lápis grosso, face ao produto já obtido e àquele que se mostra perspectivado, a recorrente invoca que a extensão da penhora ultrapassa o objectivo precípuo do pagamento da quantia exequenda e dos demais encargos inerentes cobráveis. O supra mencionado n.º 3 consagra um limite para o valor dos bens penhorados e, sendo penhorados bens em excesso, poderá o executado deduzir oposição à penhora nos termos da parte final da alínea a) do n.º 1 do artigo 784.º[1] do Código de Processo Civil. A lei provisiona a própria fórmula adequada de cálculo do objecto da execução, a qual é constituída pelo montante da dívida exequenda acrescido das despesas previsíveis da execução, de acordo com um critério matemático alocado à alçada do Tribunal, sem prejuízo de ulterior liquidação. Rui Pinto afirma que estas regras da proporcionalidade funcionam de modo objectivo, em função do valor das dívidas, principal e acessórias, não em função da configuração subjectiva da causa[2]. Com efeito, no preceito legal em discussão, para além dos casos de impenhorabilidade parcial, foi intenção do legislador a estipulação de um conceito de moderação que impede a violação do princípio da proporcionalidade reportado no n.º 2 do artigo 751.º do Código de Processo Civil. O princípio da proporcionalidade deve ser utilizado não só para apreciar se a penhora excede (ou não) os limites estabelecidos no n.º 2 do artigo 751.º[3] [4] do Código de Processo Civil, mas também para determinar, caso se conclua pela existência de excesso, qual ou quais dos bens do executado devem permanecer penhorados, em vista da realização da finalidade última da execução – integral satisfação do crédito exequendo – e, por contraponto, quais dos bens devem ser libertados e subtraídos a tal garantia[5]. Este princípio, também designado por princípio da suficiência[6], tem raiz constitucional no direito de propriedade privada (cfr. artigo 62.º[7] da Constituição da República Portuguesa) que torna excepcional qualquer oneração ou perda forçada das situações jurídicas activas privadas[8]. Nesta sede, o julgador deverá tentar alcançar um equilíbrio justo entre o direito do credor à satisfação do seu crédito e o direito do devedor à preservação do património não essencial ao pagamento da dívida exequenda. A agressão do património do executado só é permitida numa medida em que seja adequada e necessária para a satisfação da pretensão do exequente. A natural e indispensável prevalência dos interesses do exequente não pode determinar um completo desrespeito dos interesses do executado, pois que a posição jurídica do credor, embora prevalecente, não pode ser considerada absoluta[9] [10] [11]. O critério da proporcionalidade e da suficiência na penhora de bens do devedor deve ser apreciado em termos de normalidade, tendo-se em atenção não só o valor dos bens em causa, mas ainda se os mesmos se encontram livres e desembaraçados[12] [13]. Na concretização prática dos princípios da proporcionalidade e da suficiência, ao fiscalizar a legalidade da operação de penhora dos bens do devedor, o julgador deverá tentar alcançar um equilíbrio justo entre o direito do credor à satisfação do seu crédito e o direito do devedor à preservação do património não essencial ao pagamento da dívida exequenda, de acordo com um critério de normalidade social. Dito de outra forma, na jurisprudência nacional, prevalece o entendimento que a natureza gravosa da penhora se limita àquilo que seja necessário para a satisfação do crédito exequente e das custas, devendo penhorar-se bens cujo valor pecuniário seja de mais fácil realização e se mostrem adequados ao ressarcimento do montante do crédito do exequente. É nesta relação dialéctica entre os princípios da proporcionalidade e o da adequação que cumpre aferir se os bens penhorados são suficientes para pagamento do crédito e das custas ou, se pelo contrário, o objecto da penhora é manifestamente excessivo e viola os limites legais editados a este propósito. Realizada a diligência que havia sido omitida, foi quantificado o valor dos veículos automóveis em discussão. E, apesar de reconhecer que a quantia exequenda se encontra diminuída em função dos pagamentos efectuados, o Tribunal a quo entendeu que continuava a não existir motivo para proceder ao levantamento das penhoras efectuadas sobre os aludidos veículos automóveis. Nessa dimensão, a Meritíssima Juíza de Direito considerou que não era legítimo que a opoente tivesse a possibilidade de paralisar as diligências executivas «com o argumento duma expectativa de recebimento no âmbito do processo de insolvência da sociedade avalizada e do outro Executado – de resto, não confirmado pela própria Exequente». E, consequentemente, determinou o prosseguimento dos autos. Quanto à posição do avalista, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12/01/2012 é afirmado que «tendo em conta a autonomia das obrigações do avalista em relação às obrigações da avalizada, a declaração de insolvência desta (avalizada) nenhuma influência tem nas obrigações do avalista, uma vez que estas obrigações se mantêm independentemente das vicissitudes da obrigação do avalizado, salvo ocorrência de algum vício de forma»[14]. Carvalho Fernandes e João Labareda[15] fazem notar que seja qual for a posição assumida no processo, o credor mantém incólumes os direitos de que dispunha contra condevedores e terceiros garantes, podendo exigir deles tudo aquilo por que respondem e no regime de responsabilidade originário[16]. É incontroverso que, na esteira daquilo que é defendido pela recorrente, na execução de uma livrança só podem ser penhorados ao avalista bens que somados não excedam a totalidade do valor da execução. No entanto, em contraponto, já não se comunga da conclusão que o valor do direito indiviso acrescido do montante que o Banco Requerido receberá das duas insolvências (… e …) permitirá um encaixe que excede largamente a quantia pedida na presente execução, conhecidas que são as dificuldades em proceder à transacção parcelar de bens. Na situação vertente, não existem dados que permitam concluir que estamos perante uma penhora inadmissível, ilícita e desnecessária de bens para o pagamento da dívida, dado que, além da referenciada dificuldade de venda de bens indivisos, ao valor da dívida acrescem os legais acréscimos relacionados com o pagamento de juros e outros encargos executivos. E, face ao decurso do tempo, tendencialmente, o valor da venda poderá não se aproximar da espectativa resultante da avaliação. Assim, tal como prognosticamos no pretérito acórdão, as penhoras em causa não vão para além do necessário ao pagamento da dívida exequenda e das despesas previsíveis da execução, inexistindo dados que permitam concluir que o cálculo efectuado pela Meritíssima Juíza de Direito esteja errado. Assim, julga-se improcedente o recurso e confirma-se a decisão recorrida, devendo os autos prosseguir nos termos definidos na sentença recorrida. * V – Sumário: (…) * VI – Decisão: Nestes termos e pelo exposto, tendo em atenção o quadro legal aplicável e o enquadramento fáctico envolvente, decide-se julgar improcedente o recurso de apelação, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pela recorrente, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 527.º do Código de Processo Civil. Notifique. * (acto processado e revisto pelo signatário nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 138.º, n.º 5, do Código de Processo Civil). * Évora, 14/10/2021 José Manuel Costa Galo Tomé de Carvalho Mário Branco Coelho Isabel Maria Peixoto Imaginário __________________________________________________ [1] Artigo 784.º (Fundamentos da oposição): 1 - Sendo penhorados bens pertencentes ao executado, pode este opor-se à penhora com algum dos seguintes fundamentos: a) Inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos ou da extensão com que ela foi realizada; b) Imediata penhora de bens que só subsidiariamente respondam pela dívida exequenda; c) Incidência da penhora sobre bens que, não respondendo, nos termos do direito substantivo, pela dívida exequenda, não deviam ter sido atingidos pela diligência. 2 - Quando a oposição se funde na existência de patrimónios separados, deve o executado indicar logo os bens, integrados no património autónomo que responde pela dívida exequenda, que tenha em seu poder e estejam sujeitos à penhora. [2] Rui Pinto, A Ação Executiva, AAFDL, Lisboa, 2018, pág. 537. [3] Artigo 751.º (Ordem de realização da penhora): 1 - A penhora começa pelos bens cujo valor pecuniário seja de mais fácil realização e se mostrem adequados ao montante do crédito do exequente. 2 - O agente de execução deve respeitar as indicações do exequente sobre os bens que pretende ver prioritariamente penhorados, salvo se elas violarem norma legal imperativa, ofenderem o princípio da proporcionalidade da penhora ou infringirem manifestamente a regra estabelecida no número anterior. 3 - Ainda que não se adeque, por excesso, ao montante do crédito exequendo, é admissível a penhora de bens imóveis que não sejam a habitação própria permanente do executado, ou de estabelecimento comercial, desde que a penhora de outros bens presumivelmente não permita a satisfação integral do credor no prazo de seis meses. 4 - Caso o imóvel seja a habitação própria permanente do executado, só pode ser penhorado: a) Em execução de valor igual ou inferior ao dobro do valor da alçada do tribunal de 1.ª instância, se a penhora de outros bens presumivelmente não permitir a satisfação integral do credor no prazo de 30 meses; b) Em execução de valor superior ao dobro do valor da alçada do tribunal de 1.ª instância, se a penhora de outros bens presumivelmente não permitir a satisfação integral do credor no prazo de 12 meses. 5 - A penhora pode ser reforçada ou substituída pelo agente de execução nos seguintes casos: a) Quando o executado requeira ao agente de execução, no prazo da oposição à penhora, a substituição dos bens penhorados por outros que igualmente assegurem os fins da execução, desde que a isso não se oponha o exequente; b) Quando seja ou se torne manifesta a insuficiência dos bens penhorados; c) Quando os bens penhorados não sejam livres e desembaraçados e o executado tenha outros que o sejam; d) Quando sejam recebidos embargos de terceiro contra a penhora, ou seja a execução sobre os bens suspensa por oposição a esta deduzida pelo executado; e) Quando o exequente desista da penhora, por sobre os bens penhorados incidir penhora anterior; f) Quando o devedor subsidiário, não previamente citado, invoque o benefício da excussão prévia. 6 - Nos casos previstos na alínea a) do número anterior em que se verifique oposição à penhora, o agente de execução remete o requerimento e a oposição ao juiz, para decisão. 7 - Em caso de substituição, e sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 745.º, só depois da nova penhora é levantada a que incide sobre os bens substituídos. 8 - O executado que se oponha à execução pode, no ato da oposição, requerer a substituição da penhora por caução idónea que igualmente garanta os fins da execução. [4] A que correspondia o n.º 3 do artigo 821.º do Código de Processo Civil, na sua anterior redacção e que é referenciado no acórdão citado. [5] Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 29/03/2011, in www.dgsi.pt. [6] Neste sentido podemos encontrar o acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 24/05/2007, in www.dgsi.pt. [7] Artigo 62.º (Direito de propriedade privada): 1. A todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte, nos termos da Constituição. 2. A requisição e a expropriação por utilidade pública só podem ser efectuadas com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização. [8] Rui Pinto, A Ação Executiva, AAFDL, Lisboa, 2018, pág. 536. [9] Miguel Teixeira de Sousa, Acção Executiva Singular, Lex, Lisboa, 1998, pág. 33. [10] Com o mesmo posicionamento pode ser encontrado o comentário de Diogo Leite Campos, Da responsabilidade do credor na fase do incumprimento, Revista da Ordem dos Advogados, ano 52º, vol. III, Dez. 1992, pág. 860, quando sublinha que «o credor insatisfeito que vem satisfazer o seu crédito sobre o património do devedor, está vinculado por normas jurídicas que fixam limites à acção. Limites internos (como a boa fé) e limites externos (como a proibição de causar danos ao devedor, para além da deslocação patrimonial necessária para satisfazer a sua pretensão). [11] Ou ainda como Marco Gonçalves Carvalho, Lições do Processo Civil Executivo, Almedina, Coimbra, 2016, págs. 283-284, que advoga que o legislador procurou proteger o executado contra a verificação de eventuais abusos na execução do seu património, impedindo, designadamente, a penhora de bens e/ou direitos de valor manifestamente superior ao necessário ao pagamento da dívida exequenda e demais custas e despesas da execução. [12] Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 29/11/2004, in www.dgsi.pt. [13] Acórdão do Tribunal da Relação de lisboa de 09/06/2005, in www.dgsi.pt. [14] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12/01/20122, publicitado em www.dgsi.pt. [15] Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3ª edição, pág. 792. [16] Para melhor desenvolvimento pode ser consultado o acórdão emitido por este colectivo de Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Évora de 17/11/2016, divulgado em www.dgsi.pt. |