Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANA MARGARIDA CARVALHO PINHEIRO LEITE | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO ADJUDICAÇÃO PREÇO AGENTE DE EXECUÇÃO PRAZO | ||
| Data do Acordão: | 11/05/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I – Requerida pela exequente a adjudicação de um bem imóvel penhorado, a apreciação do cumprimento da obrigação prevista no artigo 799.º, n.º 3, do CPC, no que respeita à indicação de preço não inferior a 85% do valor base do bem, pressupõe a prévia determinação de tal valor base; II - Cabe ao agente de execução determinar o valor base dos bens a vender, através de decisão que admite reclamação para o juiz; III – Mostra-se prematura a apreciação do preço oferecido pela exequente para adjudicação de bem imóvel cujo valor base não se encontra fixado. (sumário da relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: 1. Relatório Na execução para pagamento de quantia certa que constitui o processo principal, movida por F…, Lda. contra M…, J… e Ma…, a exequente requereu ao agente de execução, a 04-04-2017, a adjudicação do bem imóvel descrito como verba n.º 2 no auto de penhora de 02-05-2016, indicando que oferece o preço de € 25 000. Por despacho de 06-02-2018, foi determinado o seguinte: Uma vez que no apenso B foi ordenada a realização perícia para determinação do valor de mercado dos imóveis, deverá aguardar-se pelo resultado da mesma. Notifique, sendo também o (a) senhor (a) Agente de Execução. Cumpra-se o determinado no apenso B (indicação de petito/avaliador). Através de ofício datado de 06-08-2019, o agente de execução, invocando o disposto no artigo 812.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, notificou a exequente e os executados para, no prazo de 10 dias, lhe indicarem a modalidade de venda pretendida, tendo sido enviado em anexo o auto de penhora de 02-05-2016. A executada Ma… dirigiu comunicação ao agente de execução, na qual se pronuncia no sentido da intempestividade da notificação recebida, por entender que foi ordenado se aguarde o resultado da avaliação dos bens que decorre no apenso B dos autos e que não se encontra concluída, acrescentando, além do mais, que não se opõe a que seja adjudicado o bem descrito sob a verba n.º 2 e que o respetivo valor base deve ser fixado na quantia de € 120 000, por entender ser este o valor de mercado. A exequente veio aos autos requerer, pelos motivos que expõe, se determine a adjudicação do bem imóvel descrito como verba n.º 2 no auto de penhora de 02-05-2016, indicando que oferece o preço de € 25 000. Notificada deste requerimento, a executada Ma… veio aos autos deduzir oposição à adjudicação do bem imóvel pelo valor oferecido pela exequente, sustentando que deve ser atribuído ao imóvel o valor de € 153 250, correspondente ao valor comercial constante da avaliação efetuada no apenso B. Por despacho de 26-12-2019, foi decidido o seguinte: Concluída que está a avaliação dos imóveis penhorados nos autos, avaliação essa realizada no apenso B, deverá o senhor Agente de Execução tomar a decisão da venda, notificando as partes da mesma, sendo certo que o valor oferecido pela exequente para que lhe seja adjudicado o prédio penhorado sob a verba nº 2 do auto de penhora fica muito aquém do valor de mercado que lhe foi atribuído pelo senhor perito/avaliador e, como tal, não poderá ser considerado, já que o valor base da venda a considerar deverá ser o valor fixado no relatório pericial e o valor indicado pela exequente para que lhe seja adjudicado o dito imóvel é inferior a 85% desse valor (cfr. nº 3. Do artigo 799º e nº 2, do artigo 816º, ambos do Código de Processo Civil). Notifique, sendo também o senhor Agente de Execução. Inconformada, a exequente interpôs recurso deste despacho, pugnando para que seja revogado e substituído por decisão que admita a adjudicação do bem imóvel pelo valor proposto, terminando as alegações com a formulação das conclusões que a seguir se transcrevem: «A: A Exequente veio nos presentes autos requerer que lhe fosse adjudicado o “prédio com área total de 1400m2, situado em Pinheiro, freguesia de Loulé (S. Clemente), concelho de Loulé, descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o número …, da referida freguesia”, correspondente à verba 2 do auto de penhora datado de 02/05/2016, com a V/ Referência 3010654; B: Considerando que naquele auto de penhora havia sido atribuído ao referido prédio o valor de 30.000,00€; C: A Exequente propôs que a adjudicação fosse realizada pelo valor de 25.500,00€, 85% do valor atribuído ao prédio no auto de penhora; D: Para efeitos de determinação do valor do referido prédio, foi elaborado relatório pericial do qual resulta que “é atribuído o valor venal atualmente provável do imóvel de 153.250,00€”; E: Contudo, posteriormente, veio o Sr. Perito elaborar complemento ao relatório pericial, do qual resulta que, na medida em que as áreas do prédio declaradas na Conservatória e nas Finanças não correspondem, existindo uma desconformidade e diferença de áreas registadas superior a 10%; F: Só “após rectificação de áreas e respectivo registo na Conservatória do Registo Predial é possível alienar o imóvel e proceder à respectiva aquisição objeto de registo predial” - Cfr. Complemento ao Relatório Pericial; G: Concluiu o Sr. Perito que “considerando que o imóvel não é passível de ser alienado nem a respectiva aquisição registada na Conservatória do Registo Predial é incompatível com valorização” - Cfr. Complemento ao Relatório Pericial H: Contudo, veio o Tribunal a quo proferir despacho no sentido de que, atendendo à conclusão da avaliação dos imóveis penhorados nos autos, deveria o Sr. Agente de Execução tomar a decisão da venda; I: Sendo que “o valor oferecido pela exequente para que lhe seja adjudicado o prédio penhorado sob a verba nº 2 do auto de penhora fica muito aquém do valor de mercado que lhe foi atribuído pelo senhor perito/avaliador e, como tal, não poderá ser considerado, já que o valor base da venda a considerar deverá ser o valor fixado no relatório pericial e o valor indicado pela exequente para que lhe seja adjudicado o dito imóvel é inferior a 85% desse valor (cfr. nº 3. Do artigo 799º e nº 2, do artigo 816º, ambos do Código de Processo Civil).” J: Tal despacho demonstra uma total desconsideração pelos considerandos tecidos pelo Sr. Perito no complemento ao relatório pericial, no que se reporta à impossibilidade jurídica de alienação do imóvel e registo predial; K: Na medida que o próprio perito reconhece que o valor indicado no relatório pericial não pode ser considerado uma vez que o imóvel é insuscetível de valoração enquanto não forem retificadas as áreas; L: Ora, na medida em que devido à diferença de áreas registadas o imóvel não tem condições para ser transacionado, apenas após a retificação de áreas será possível a respetiva alienação; M: Apenas após a retificação de áreas poderia o Sr. Agente de Execução proceder à venda do imóvel; N: Acresce que, ao contrário do que resulta do despacho, na medida em que o imóvel em apreço é “incompatível com valorização” e insuscetível de alienação enquanto não for efetuada a retificação das áreas; O: A adjudicação pelo valor proposto não se apresenta como inferior a 85% do valor base da venda, uma vez que o bem neste momento e às circunstâncias atuais, não pode ser valorado, nem tem valor comercial nem condições para ser transacionado. P: Pelo que o valor proposto pela Exequente para efeitos de adjudicação apresenta-se adequado. Q: Ainda que assim não o entendesse, o Tribunal a quo não poderia basear-se no relatório pericial para determinar o valor de base do imóvel para efeitos de fixação do valor base da venda; R: Quanto muito poderia o douto tribunal a quo ter fixado um prazo para que os executados, oponentes, cumprissem o ónus de proceder à rectificação das áreas e viessem proceder à retificação das áreas do imóvel; S: E apenas posteriormente, uma vez retificadas as áreas, considerar constante do valor de avaliação, do relatório pericial do imóvel para efeitos de fixação do valor base da venda, e indeferimento do requerimento de adjudicação, e bem assim conhecimento do mérito da oposição à penhora». Não foram apresentadas contra-alegações. Face às conclusões das alegações da recorrente e sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre apreciar se deve ser admitida a adjudicação requerida pela exequente. 2. Fundamentos 2.1. Tramitação processual Relevam para a apreciação da questão suscitada na apelação, além dos elementos elencados no relatório supra, ainda os seguintes elementos constantes dos autos que constituem o apenso B: a) no âmbito do incidente de oposição à penhora deduzido pela executada M…, tramitado no apenso B, por despacho judicial de 20-04-2017, foi ordenada a realização de perícia tendo em vista determinar o valor atual de dois bens penhorados, designadamente do bem imóvel descrito como verba n.º 2 no auto de penhora de 02-05-2016; b) o perito nomeado apresentou relatório pericial a 18-03-2019, complementado a 02-10-2019; c) por despacho de 05-04-2020, foi determinado o seguinte: Tomei conhecimento do complemento ao relatório pericial elaborado pelo senhor perito, o qual já foi notificado às partes e não foi objecto de qualquer reclamação. Diligencie-se pela liquidação da nota de honorários/despesas apresentada pelo senhor perito. * A nosso ver, os autos contêm já todos os elementos necessários para apreciação do mérito da causa, sendo desnecessária a produção de qualquer prova para além da prova documental que já consta nos autos.Assim, determino que as partes sejam notificadas nos termos e para os efeitos previstos no disposto no nº 3 do artigo 3º do Código de Processo Civil. d) não consta dos autos que tenha sido proferida decisão sobre o mérito da causa. 2.2. Apreciação do objeto do recurso Na ação executiva que constitui o processo principal, na sequência de requerimento para adjudicação do bem imóvel descrito como verba n.º 2 no auto de penhora de 02-05-2016, apresentado pela exequente ao agente de execução, foi determinado, por despacho judicial de 06-02-2018, se aguardasse a realização de avaliação em curso no âmbito do apenso B, destinada a determinar o valor de mercado dos imóveis penhorados. Vem posto em causa na apelação o despacho judicial de 26-12-2019, no qual, após se determinar o prosseguimento dos autos por estar concluída a avaliação dos imóveis penhorados e se consignar que cabe ao agente de execução proferir decisão sobre a venda dos mesmos, se acrescentou que o preço oferecido pela exequente para a adjudicação do bem imóvel descrito como verba n.º 2 não poderá ser considerado, por se ter entendido que o valor base para a venda desse bem imóvel deverá ser o valor de mercado que lhe foi atribuído pelo perito avaliador e que o valor oferecido pela exequente é inferior a 85% desse valor. Discordando deste entendimento, sustenta a apelante que o bem imóvel em causa não pode ser transacionado, pelos motivos que expõe, o que impede lhe seja atribuído qualquer valor comercial, assim não podendo concluir-se que o valor oferecido é inferior a 85% do valor base do bem, antes devendo considerar-se adequado o valor proposto para a adjudicação. Subsidiariamente, defende a apelante que não poderá o valor base do imóvel ser determinado com base no relatório pericial, pelos motivos que expõe, antes devendo ser imposta previamente aos executados a obrigação de procederem à retificação das áreas do imóvel, fixando-se um prazo para o efeito. Vejamos se lhe assiste razão. Está em causa a apreciação de requerimento de adjudicação do bem imóvel descrito como verba n.º 2 no auto de penhora de 02-05-2016, apresentado pela exequente ao agente de execução, oferecendo o preço de € 25 000. Tendo a exequente requerido a adjudicação de determinado bem imóvel penhorado, conforme lhe é permitido pelo n.º 1 do artigo 799.º do Código de Processo Civil, impõe o n.º 3 deste preceito que indique “o preço que oferece, não podendo a oferta ser inferior ao valor a que alude o n.º 2 do artigo 816.º”, isto é, não pode ser inferior a 85% do valor base do bem. A apreciação do cumprimento, pelo requerente da adjudicação, desta obrigação de indicação de preço não inferior a 85% do valor base do bem, pressupõe a prévia determinação do valor base do bem, dado que o critério legal de aferição do limite mínimo do preço a oferecer impõe o cálculo da aludida percentagem desse valor base. Por regra, cabe ao agente de execução determinar o valor base dos bens a vender, ouvidos o exequente, o executado e os credores com garantia sobre tais bens, conforme dispõe o artigo 812.º do CPC. Esclarece o n.º 3 deste artigo 812.º que o valor de base dos bens imóveis corresponde ao maior dos seguintes valores: a) valor patrimonial tributário, nos termos de avaliação efetuada há menos de seis anos; b) valor de mercado. Acrescenta o n.º 5 do preceito que, designadamente no caso da alínea b) do n.º 3, o agente de execução pode promover as diligências necessárias à fixação do valor do bem de acordo com o valor de mercado, quando o considere vantajoso ou algum dos interessados o pretenda. A decisão do agente de execução é notificada ao exequente, ao executado e aos credores reclamantes de créditos com garantia sobre os bens a vender, que poderão impugná-la se dela discordarem, cabendo ao juiz decidir, sendo certo que esta decisão judicial, que aprecia a impugnação da decisão do agente de execução, não admite recurso, conforme estabelece o n.º 7 do citado artigo 812.º. Ora, no caso presente, não foi ainda fixado o valor base dos bens imóveis a vender, designadamente do imóvel descrito no auto de penhora como verba n.º 2, cuja adjudicação foi requerida pela exequente, o que impede se verifique se o preço por esta oferecido respeita o limite mínimo estatuído pelo artigo 816.º, n.º 2, aplicável por força do disposto no artigo 799.º, n.º 3, do CPC. Efetivamente, não consta dos autos que o valor base do imóvel em causa tenha sido determinado pelo agente de execução, conforme lhe compete nos termos do artigo 812.º, nem que tenha o valor de mercado desse bem sido fixado no âmbito do incidente de oposição à penhora tramitado no apenso B, em que foi realizada perícia tendo em vista determinar o valor atual de dois bens penhorados, aguardando-se a prolação de decisão sobre o mérito da causa. Nesta conformidade, cumpre concluir que o estado do processo não permitia a apreciação do requerimento de adjudicação apresentado pela exequente, cujo conhecimento se mostra prematuro, dado que se impõe determinar previamente o valor base do bem imóvel em causa, o que compete ao agente de execução, através de decisão da qual caberá reclamação para o juiz. Assim sendo, cumpre revogar a decisão recorrida e determinar o prosseguimento dos autos, mostrando-se prejudicada a apreciação da pretensão, deduzida pela recorrente na apelação, de deferimento da requerida adjudicação. Em conclusão, na parcial procedência da apelação, cumpre revogar a decisão recorrida e determinar o prosseguimento dos autos. 3. Decisão Nestes termos, acorda-se em julgar parcialmente procedente a apelação e, em consequência, revogar a decisão recorrida, determinando o prosseguimento dos autos. Custas do recurso pela parte vencida a final. Notifique. Évora, 05-11-2020 (Acórdão assinado digitalmente) Ana Margarida Carvalho Pinheiro Leite (Relatora) Cristina Dá Mesquita (1.ª Adjunta) José António Moita (2.º Adjunto) |