Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
99/16.8T8LLE - E.E1
Relator: ANA MARGARIDA CARVALHO PINHEIRO LEITE
Descritores: EXECUÇÃO
ADJUDICAÇÃO
PREÇO
AGENTE DE EXECUÇÃO
PRAZO
Data do Acordão: 11/05/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
I – Requerida pela exequente a adjudicação de um bem imóvel penhorado, a apreciação do cumprimento da obrigação prevista no artigo 799.º, n.º 3, do CPC, no que respeita à indicação de preço não inferior a 85% do valor base do bem, pressupõe a prévia determinação de tal valor base;
II - Cabe ao agente de execução determinar o valor base dos bens a vender, através de decisão que admite reclamação para o juiz;
III – Mostra-se prematura a apreciação do preço oferecido pela exequente para adjudicação de bem imóvel cujo valor base não se encontra fixado. (sumário da relatora)
Decisão Texto Integral:
Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:

1. Relatório

Na execução para pagamento de quantia certa que constitui o processo principal, movida por F…, Lda. contra M…, J… e Ma…, a exequente requereu ao agente de execução, a 04-04-2017, a adjudicação do bem imóvel descrito como verba n.º 2 no auto de penhora de 02-05-2016, indicando que oferece o preço de € 25 000.
Por despacho de 06-02-2018, foi determinado o seguinte:
Uma vez que no apenso B foi ordenada a realização perícia para determinação do valor de mercado dos imóveis, deverá aguardar-se pelo resultado da mesma.
Notifique, sendo também o (a) senhor (a) Agente de Execução.
Cumpra-se o determinado no apenso B (indicação de petito/avaliador).
Através de ofício datado de 06-08-2019, o agente de execução, invocando o disposto no artigo 812.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, notificou a exequente e os executados para, no prazo de 10 dias, lhe indicarem a modalidade de venda pretendida, tendo sido enviado em anexo o auto de penhora de 02-05-2016.
A executada Ma… dirigiu comunicação ao agente de execução, na qual se pronuncia no sentido da intempestividade da notificação recebida, por entender que foi ordenado se aguarde o resultado da avaliação dos bens que decorre no apenso B dos autos e que não se encontra concluída, acrescentando, além do mais, que não se opõe a que seja adjudicado o bem descrito sob a verba n.º 2 e que o respetivo valor base deve ser fixado na quantia de € 120 000, por entender ser este o valor de mercado.
A exequente veio aos autos requerer, pelos motivos que expõe, se determine a adjudicação do bem imóvel descrito como verba n.º 2 no auto de penhora de 02-05-2016, indicando que oferece o preço de € 25 000.
Notificada deste requerimento, a executada Ma… veio aos autos deduzir oposição à adjudicação do bem imóvel pelo valor oferecido pela exequente, sustentando que deve ser atribuído ao imóvel o valor de € 153 250, correspondente ao valor comercial constante da avaliação efetuada no apenso B.
Por despacho de 26-12-2019, foi decidido o seguinte:
Concluída que está a avaliação dos imóveis penhorados nos autos, avaliação essa realizada no apenso B, deverá o senhor Agente de Execução tomar a decisão da venda, notificando as partes da mesma, sendo certo que o valor oferecido pela exequente para que lhe seja adjudicado o prédio penhorado sob a verba nº 2 do auto de penhora fica muito aquém do valor de mercado que lhe foi atribuído pelo senhor perito/avaliador e, como tal, não poderá ser considerado, já que o valor base da venda a considerar deverá ser o valor fixado no relatório pericial e o valor indicado pela exequente para que lhe seja adjudicado o dito imóvel é inferior a 85% desse valor (cfr. nº 3. Do artigo 799º e nº 2, do artigo 816º, ambos do Código de Processo Civil).
Notifique, sendo também o senhor Agente de Execução.
Inconformada, a exequente interpôs recurso deste despacho, pugnando para que seja revogado e substituído por decisão que admita a adjudicação do bem imóvel pelo valor proposto, terminando as alegações com a formulação das conclusões que a seguir se transcrevem:
«A: A Exequente veio nos presentes autos requerer que lhe fosse adjudicado o “prédio com área total de 1400m2, situado em Pinheiro, freguesia de Loulé (S. Clemente), concelho de Loulé, descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o número …, da referida freguesia”, correspondente à verba 2 do auto de penhora datado de 02/05/2016, com a V/ Referência 3010654;
B: Considerando que naquele auto de penhora havia sido atribuído ao referido prédio o valor de 30.000,00€;
C: A Exequente propôs que a adjudicação fosse realizada pelo valor de 25.500,00€, 85% do valor atribuído ao prédio no auto de penhora;
D: Para efeitos de determinação do valor do referido prédio, foi elaborado relatório pericial do qual resulta que “é atribuído o valor venal atualmente provável do imóvel de 153.250,00€”;
E: Contudo, posteriormente, veio o Sr. Perito elaborar complemento ao relatório pericial, do qual resulta que, na medida em que as áreas do prédio declaradas na Conservatória e nas Finanças não correspondem, existindo uma desconformidade e diferença de áreas registadas superior a 10%;
F: Só “após rectificação de áreas e respectivo registo na Conservatória do Registo Predial é possível alienar o imóvel e proceder à respectiva aquisição objeto de registo predial” - Cfr. Complemento ao Relatório Pericial;
G: Concluiu o Sr. Perito que “considerando que o imóvel não é passível de ser alienado nem a respectiva aquisição registada na Conservatória do Registo Predial é incompatível com valorização” - Cfr. Complemento ao Relatório Pericial
H: Contudo, veio o Tribunal a quo proferir despacho no sentido de que, atendendo à conclusão da avaliação dos imóveis penhorados nos autos, deveria o Sr. Agente de Execução tomar a decisão da venda;
I: Sendo que “o valor oferecido pela exequente para que lhe seja adjudicado o prédio penhorado sob a verba nº 2 do auto de penhora fica muito aquém do valor de mercado que lhe foi atribuído pelo senhor perito/avaliador e, como tal, não poderá ser considerado, já que o valor base da venda a considerar deverá ser o valor fixado no relatório pericial e o valor indicado pela exequente para que lhe seja adjudicado o dito imóvel é inferior a 85% desse valor (cfr. nº 3. Do artigo 799º e nº 2, do artigo 816º, ambos do Código de Processo Civil).
J: Tal despacho demonstra uma total desconsideração pelos considerandos tecidos pelo Sr. Perito no complemento ao relatório pericial, no que se reporta à impossibilidade jurídica de alienação do imóvel e registo predial;
K: Na medida que o próprio perito reconhece que o valor indicado no relatório pericial não pode ser considerado uma vez que o imóvel é insuscetível de valoração enquanto não forem retificadas as áreas;
L: Ora, na medida em que devido à diferença de áreas registadas o imóvel não tem condições para ser transacionado, apenas após a retificação de áreas será possível a respetiva alienação;
M: Apenas após a retificação de áreas poderia o Sr. Agente de Execução proceder à venda do imóvel;
N: Acresce que, ao contrário do que resulta do despacho, na medida em que o imóvel em apreço é “incompatível com valorização” e insuscetível de alienação enquanto não for efetuada a retificação das áreas;
O: A adjudicação pelo valor proposto não se apresenta como inferior a 85% do valor base da venda, uma vez que o bem neste momento e às circunstâncias atuais, não pode ser valorado, nem tem valor comercial nem condições para ser transacionado.
P: Pelo que o valor proposto pela Exequente para efeitos de adjudicação apresenta-se adequado.
Q: Ainda que assim não o entendesse, o Tribunal a quo não poderia basear-se no relatório pericial para determinar o valor de base do imóvel para efeitos de fixação do valor base da venda;
R: Quanto muito poderia o douto tribunal a quo ter fixado um prazo para que os executados, oponentes, cumprissem o ónus de proceder à rectificação das áreas e viessem proceder à retificação das áreas do imóvel;
S: E apenas posteriormente, uma vez retificadas as áreas, considerar constante do valor de avaliação, do relatório pericial do imóvel para efeitos de fixação do valor base da venda, e indeferimento do requerimento de adjudicação, e bem assim conhecimento do mérito da oposição à penhora».
Não foram apresentadas contra-alegações.
Face às conclusões das alegações da recorrente e sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre apreciar se deve ser admitida a adjudicação requerida pela exequente.


2. Fundamentos

2.1. Tramitação processual
Relevam para a apreciação da questão suscitada na apelação, além dos elementos elencados no relatório supra, ainda os seguintes elementos constantes dos autos que constituem o apenso B:
a) no âmbito do incidente de oposição à penhora deduzido pela executada M…, tramitado no apenso B, por despacho judicial de 20-04-2017, foi ordenada a realização de perícia tendo em vista determinar o valor atual de dois bens penhorados, designadamente do bem imóvel descrito como verba n.º 2 no auto de penhora de 02-05-2016;
b) o perito nomeado apresentou relatório pericial a 18-03-2019, complementado a 02-10-2019;
c) por despacho de 05-04-2020, foi determinado o seguinte:
Tomei conhecimento do complemento ao relatório pericial elaborado pelo senhor perito, o qual já foi notificado às partes e não foi objecto de qualquer reclamação.
Diligencie-se pela liquidação da nota de honorários/despesas apresentada pelo senhor perito.
*
A nosso ver, os autos contêm já todos os elementos necessários para apreciação do mérito da causa, sendo desnecessária a produção de qualquer prova para além da prova documental que já consta nos autos.
Assim, determino que as partes sejam notificadas nos termos e para os efeitos previstos no disposto no nº 3 do artigo 3º do Código de Processo Civil.
d) não consta dos autos que tenha sido proferida decisão sobre o mérito da causa.

2.2. Apreciação do objeto do recurso
Na ação executiva que constitui o processo principal, na sequência de requerimento para adjudicação do bem imóvel descrito como verba n.º 2 no auto de penhora de 02-05-2016, apresentado pela exequente ao agente de execução, foi determinado, por despacho judicial de 06-02-2018, se aguardasse a realização de avaliação em curso no âmbito do apenso B, destinada a determinar o valor de mercado dos imóveis penhorados.
Vem posto em causa na apelação o despacho judicial de 26-12-2019, no qual, após se determinar o prosseguimento dos autos por estar concluída a avaliação dos imóveis penhorados e se consignar que cabe ao agente de execução proferir decisão sobre a venda dos mesmos, se acrescentou que o preço oferecido pela exequente para a adjudicação do bem imóvel descrito como verba n.º 2 não poderá ser considerado, por se ter entendido que o valor base para a venda desse bem imóvel deverá ser o valor de mercado que lhe foi atribuído pelo perito avaliador e que o valor oferecido pela exequente é inferior a 85% desse valor.
Discordando deste entendimento, sustenta a apelante que o bem imóvel em causa não pode ser transacionado, pelos motivos que expõe, o que impede lhe seja atribuído qualquer valor comercial, assim não podendo concluir-se que o valor oferecido é inferior a 85% do valor base do bem, antes devendo considerar-se adequado o valor proposto para a adjudicação. Subsidiariamente, defende a apelante que não poderá o valor base do imóvel ser determinado com base no relatório pericial, pelos motivos que expõe, antes devendo ser imposta previamente aos executados a obrigação de procederem à retificação das áreas do imóvel, fixando-se um prazo para o efeito.
Vejamos se lhe assiste razão.
Está em causa a apreciação de requerimento de adjudicação do bem imóvel descrito como verba n.º 2 no auto de penhora de 02-05-2016, apresentado pela exequente ao agente de execução, oferecendo o preço de € 25 000.
Tendo a exequente requerido a adjudicação de determinado bem imóvel penhorado, conforme lhe é permitido pelo n.º 1 do artigo 799.º do Código de Processo Civil, impõe o n.º 3 deste preceito que indique “o preço que oferece, não podendo a oferta ser inferior ao valor a que alude o n.º 2 do artigo 816.º”, isto é, não pode ser inferior a 85% do valor base do bem.
A apreciação do cumprimento, pelo requerente da adjudicação, desta obrigação de indicação de preço não inferior a 85% do valor base do bem, pressupõe a prévia determinação do valor base do bem, dado que o critério legal de aferição do limite mínimo do preço a oferecer impõe o cálculo da aludida percentagem desse valor base.
Por regra, cabe ao agente de execução determinar o valor base dos bens a vender, ouvidos o exequente, o executado e os credores com garantia sobre tais bens, conforme dispõe o artigo 812.º do CPC.
Esclarece o n.º 3 deste artigo 812.º que o valor de base dos bens imóveis corresponde ao maior dos seguintes valores: a) valor patrimonial tributário, nos termos de avaliação efetuada há menos de seis anos; b) valor de mercado. Acrescenta o n.º 5 do preceito que, designadamente no caso da alínea b) do n.º 3, o agente de execução pode promover as diligências necessárias à fixação do valor do bem de acordo com o valor de mercado, quando o considere vantajoso ou algum dos interessados o pretenda.
A decisão do agente de execução é notificada ao exequente, ao executado e aos credores reclamantes de créditos com garantia sobre os bens a vender, que poderão impugná-la se dela discordarem, cabendo ao juiz decidir, sendo certo que esta decisão judicial, que aprecia a impugnação da decisão do agente de execução, não admite recurso, conforme estabelece o n.º 7 do citado artigo 812.º.
Ora, no caso presente, não foi ainda fixado o valor base dos bens imóveis a vender, designadamente do imóvel descrito no auto de penhora como verba n.º 2, cuja adjudicação foi requerida pela exequente, o que impede se verifique se o preço por esta oferecido respeita o limite mínimo estatuído pelo artigo 816.º, n.º 2, aplicável por força do disposto no artigo 799.º, n.º 3, do CPC.
Efetivamente, não consta dos autos que o valor base do imóvel em causa tenha sido determinado pelo agente de execução, conforme lhe compete nos termos do artigo 812.º, nem que tenha o valor de mercado desse bem sido fixado no âmbito do incidente de oposição à penhora tramitado no apenso B, em que foi realizada perícia tendo em vista determinar o valor atual de dois bens penhorados, aguardando-se a prolação de decisão sobre o mérito da causa.
Nesta conformidade, cumpre concluir que o estado do processo não permitia a apreciação do requerimento de adjudicação apresentado pela exequente, cujo conhecimento se mostra prematuro, dado que se impõe determinar previamente o valor base do bem imóvel em causa, o que compete ao agente de execução, através de decisão da qual caberá reclamação para o juiz.
Assim sendo, cumpre revogar a decisão recorrida e determinar o prosseguimento dos autos, mostrando-se prejudicada a apreciação da pretensão, deduzida pela recorrente na apelação, de deferimento da requerida adjudicação.
Em conclusão, na parcial procedência da apelação, cumpre revogar a decisão recorrida e determinar o prosseguimento dos autos.

3. Decisão

Nestes termos, acorda-se em julgar parcialmente procedente a apelação e, em consequência, revogar a decisão recorrida, determinando o prosseguimento dos autos.
Custas do recurso pela parte vencida a final.
Notifique.

Évora, 05-11-2020
(Acórdão assinado digitalmente)
Ana Margarida Carvalho Pinheiro Leite
(Relatora)
Cristina Dá Mesquita
(1.ª Adjunta)
José António Moita
(2.º Adjunto)