Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
166878/13.1YIPRT.E1
Relator: PAULO AMARAL
Descritores: INJUNÇÃO
RECONVENÇÃO
VALOR DA CAUSA
CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL
INDEMNIZAÇÃO DE CLIENTELA
Data do Acordão: 12/16/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário:
I- É o art.º 18.º do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98 que define o critério para fixar o valor da acção (o do pedido), independentemente da causa que obriga à distribuição ou do conteúdo da oposição (caso seja esta a causa).
II- A falta de pronúncia, a ter lugar nos termos do art.º 3.º, n.º 4, Cód. Proc. Civil, não tem efeito cominatório.
III- Para se atribuir uma indemnização de clientela (art.º 33.º, n.º 1, Decreto-Lei n.º 178/86), é necessário que o agente prove, pelo menos, um suporte fáctico que permita um juízo de prognose sobre a verificação dos pressupostos descritos naquele preceito legal.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Évora
AA apresentou requerimento injuntivo contra a Requerida, pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de 18.111,24€, correspondendo 17.169,37€ a título de capital; 788,87€ a título de juros de mora e 153,00€ pela taxa de justiça paga.
Alegou a Autora que, no âmbito das relações comerciais estabelecidas entre a Requerente e a Requerida, forneceu vinhos da sua produção à requerida e emitiu várias facturas, no total de 17,169.37€; que as facturas venceram-se 30 dias após a respectiva emissão e não foram pagas, apesar de terem sido recebidas as mercadorias e ter sido repetidamente pedido o pagamento e que a taxa de juros moratórios aplicada é a taxa legal para transações comerciais.
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Em sede de oposição a requerimento de injunção, a Ré, ali Requerida, veio defender-se por impugnação quanto a uma das facturas e por excepção, alegando em síntese que:
- É verdade que a Requerida adquiriu à Requerente as mercadorias descriminadas nas facturas referidas no requerimento de injunção, com excepção da factura n.º 2634 de 12 de Março de 2013 no valor de 825,55€, existindo tal factura em débito;
- Requerente e Requerida celebraram acordo de distribuição em exclusivo de vinhos da Requerente, qualificado com contrato de concessão comercial e que esteve em vigor entre Janeiro de 2011 e Maio de 2013;
- De modo a fazer a colocação de vários produtos da Requerente, a Requerida realizou inúmeros investimentos; utilizou a sua influência no mercado, conhecimento e prestígio comercial para promover os produtos da Requerente e desenvolveu várias iniciativas de marketing, incluindo acções de prova de vinhos; investimentos que, nos anos de 2011 a 2013, ascenderam a 16.054,59€;
- Com o desenvolvimento da actividade de promoção, os vinhos da Requerente passaram a ser comercializados em vários locais e estabelecimentos do Algarve;
- A actividade desenvolvida pela Requerida permitiu o aumento de vendas nos clientes já existentes, tendo a Requerente revelado satisfação pelo trabalho e empenho da Requerida;
- Que no dia 7 de Maio de 2013, sem que nada fizesse prever, a Requerente cessou de forma unilateral o acordo que tinha com a Requerida, passando a vender os seus produtos a outros distribuidores e revendedores;
- A rutura afectou o prestígio e a credibilidade empresarial da Requerida; ficando impossibilitada de cumprir diversos acordos já firmados com clientes a nível nacional;
- A Requerente entrou em contacto com os clientes angariados pela Requerida para fornecer directamente, obtendo ganhos directos na sua margem de comercialização;
- As vendas vinham a crescer ao longo dos anos de actividade desenvolvida pela Requerida.
- Que a Requerida tem direito à indemnização pela clientela nos termos do art.º 28.º, n.º 1 al. c) do Decreto-lei n.º 178/86 de 3 de Julho, aplicável por analogia.
Conclui, então, que a Requerida é credora da Requerente no valor total de €99.019,05, resultando um saldo, após compensação com os valores peticionados, de €85.575,23, pedindo a condenação da Requerente no valor de €84.400,78, após a dedução do valor de €16.343,82.
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Foi decidido não admitir a reconvenção.
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Depois de realizado o julgamento, foi proferida sentença que, além de fixar o valor da acção em €18.958,24, condenou a R. a pagar à A. a quantia de €16.343,82, acrescida de juros no valor de €749,88, e absolveu a R. de demais pedido.
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Desta sentença recorre a R. impugnando o despacho que não admitiu a reconvenção; em relação à sentença, impugna a matéria de facto bem como a solução de direito.
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Foram colhidos os vistos.
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Começaremos pelo recurso do despacho que não admitiu a reconvenção uma vez que a sua solução poderá prejudicar o conhecimento das restantes questões.
Diga-se desde já que estamos de acordo com a decisão recorrida.
O problema só se coloca de uma forma: sendo o valor do pedido de injunção (respeitante a obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 32/2003) inferior ao da alçada do Tribunal da Relação, pode o requerido deduzir reconvenção quando o valor desta, somado ao primeiro, passa a ser superior àquela alçada? Mas subjacente a este está o verdadeiro problema o qual não tem que ver com a utilização do critério do valor para seguir um ou outro regime processual mas sim com a própria definição desse valor.
Com esta pergunta logo se afastam duas hipóteses — uma em que não é admissível a reconvenção e outra em que tal pedido é admissível. O primeiro caso verifica-se quando nem o valor do pedido de injunção nem o valor total (somado o do pedido inicial com o da reconvenção apresentada) ultrapassa os €30.000,00 (cfr. o ac. do Tribunal da Relação de Coimbra, de 18 de Maio de 2004, aplicando a redacção original do art.º 7.º do Decreto-Lei n.º 32/2003). O segundo ocorre quando logo à partida o pedido inicial é superior a este valor (cfr. o ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, de 12 de Julho de 2006).
O caso dos autos não tem uma configuração tão linear quanto os expostos — e daí que suscite controvérsia.
O pedido da injução é de valor inferior à alçada da relação; a reconvenção deduzida na oposição é de montante superior a esse valor.
O art.º 7.º citado, mas com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 107/2005, dispõe o seguinte: «Para valores superiores à alçada da Relação, a dedução de oposição e a frustração da notificação no procedimento de injunção determinam a remessa dos autos para o tribunal competente, aplicando-se a forma de processo comum» (n.º 2). Por seu turno, o n.º 4 determina: «As acções destinadas a exigir o cumprimento das obrigações pecuniárias emergentes de transacções comerciais, nos termos previstos no presente diploma, de valor não superior à alçada da Relação seguem os termos da acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos». Dito de outra forma: estas acções, depois da distribuição, seguem a forma processual civil comum se o seu valor for superior à alçada da Relação e seguem a forma processual especial (do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98) se o seu valor for inferior.
Deste preceito legal retira a recorrente os seu argumentos:
Não se pode restringir a referência às acções de valor não superior à alçada da Relação ao valor do pedido constante do requerimento de injunção na medida em que se terá, forçosamente, no apuramento do valor da causa, considerar o valor do pedido reconvencional.
Não se diga, em contrário, que o art.º 18.º do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98 estipula uma regra diferente de apuramento do valor da causa pois este art.º 18.º apenas será aplicável aos processos de valor inferior à alçada da Relação.
A determinação do valor da causa tem que forçosamente resultar das normas processuais gerais, designadamente, o art.º 299.º, Cód. Proc. Civil.
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Temos, forçosamente, que discordar.
Em primeiro lugar, ninguém duvida que os diplomas legais aqui em questão (Decreto-Lei n.º 269/98 e Decreto-Lei n.º 32/2003) são os aplicáveis directamente ao caso; tal como ninguém duvida que são normas especiais em relação ao processo civil comum. Logo por aqui, havendo alguma regra específica do objecto destes diplomas que seja diferente da do Cód. Proc. Civil, devemos aplicar as regras especiais. Tal é o que resulta, em termos gerais, do art.º 7.º, n.º 3, Cód. Civil, tal como é o que resulta directamente do art.º 549.º, n,º 1, Cód. Proc. Civil.
Além disto, não vemos como se retira do art.º 7.º citado uma regra para determinação do valor da causa; o preceito é omisso quanto a esta definição limitando-se a ordenar que se seguirá o processo civil comum ou o processo especial. Claro que tem na base desta ordem uma consideração de valor (superior ou inferior à alçada do tribunal da Relação); mas também é claro que não é nele que se contém uma definição do valor.
Para determinarmos este valor temos de recorrer, por força do citado art.º 549.º, ao regime especial e ver se nele existe alguma regra que seja especial em relação ao também citado art.º 299.º (o valor do pedido inicial soma-se ao da reconvenção, sendo este resultado o valor da acção).
E essa regra existe.
O art.º 18.º do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98 tem o seguinte teor: «O valor processual da injunção e da acção declarativa que se lhe seguir é o do pedido, atendendo-se, quanto aos juros, apenas aos vencidos até à data da apresentação do requerimento».
A previsão é esta: valor da acção declarativa que se seguir à injunção; a estatuição é que tal valor é o do pedido. Repare-se que para a lei é indiferente a causa da remessa do processo à distribuição como também é indiferente a forma de processo que a fase declarativa irá seguir (a comum ou a especial); seja ela qual for, o valor da causa é o do pedido de injunção. Da mesma forma, também é indiferente para a lei o conteúdo da oposição, queremos dizer, que seja deduzido pedido reconvencional ou não. Este dado (eventual) não altera o valor fixado de acordo com a regra exposta.
Sem dúvida que existem vários acórdão em sentido contrário; limitamo-nos a citar os seguintes: três da Relação de Lisboa (de 10 de Outubro de 2009, 15 de Dezembro de 20011 e, citado pela recorrente, de 4 de Dezembro de 2012), um da Relação de Guimarães (de 15 de Maio de 2014) e um da Relação do Porto (de 14 de Maio de 2012). Contudo, nenhum destes considerou o citado art.º 18.º nem o interpretou, antes dando como resolvido o problema que se queria resolver. Partiu-se da possibilidade de duas formas de acção declarativa posterior à injunção e decidiu-se, por causa dessas duas vias, que se seguiria uma delas em função do valor da causa se conter ou não na alçada do tribunal da Relação. Sobre isto não há dúvidas; o que ficou por apurar foi o concreto critério (não da via a seguir) do valor a fixar; e este é dado pelo art.º 18.º: o do pedido.
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Por estes motivos, entendemos que o despacho aplicou bem o art.º 18.º; por um lado, não admitiu o pedido reconvencional e, por outro, fixou à acção o valor de €18.958,24.
Assim, improcede este recurso.
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Em relação à impugnação da matéria de facto, ela tem por objecto os factos que o tribunal recorrido entendeu não terem ficado provados e que ficaram descritos nos n.ºs 26 a 70 da sentença.
O primeiro fundamento é que os factos alegados não foram impugnados pelo que devem ser admitidos por acordo, nos termos dos art.ºs 567.º e 574.º, Cód. Proc. Civil.
Este último preceito legal refere-se à contestação pelo que não tem aqui cabimento a sua aplicação.
O primeiro refere-se à réplica e apenas é aplicável quando este articulado seja admissível, isto é, quando haja um pedido reconvencional (art.º 584.º, n.º 1) que, por sua vez, seja também admissível.
No nosso caso, e como já se viu, o pedido reconvencional não foi admitido e, por isso, qualquer réplica do autor à reconvenção não poderia ser aproveitada como tal. O despacho, aliás, é claro a este respeito: «julgando inadmissível o pedido reconvencional, não restringiremos, neste momento processual, os termos das alegações da Ré consignados no requerimento de oposição na exacta medida em que forem susceptíveis de consubstanciar defesa por excepção peremptória».
Assim, não havendo lugar a réplica, não há que falar em ónus de impugnação.
Mas o n.º 1 do art.º 587.º contém outra previsão (além da apresentação da réplica): «A (…) falta de impugnação dos novos factos alegados pelo réu» a que alia a mesma estatuição: «tem o efeito previsto no artigo 574.º». Daqui retira a recorrente a obrigação de o autor responder à matéria da excepção nos termos do art.º 3.º, n.º 4, isto é, na audiência (prévia ou final).
Salvo o devido respeito, não concordamos.
A lei, no citado n.º 4, não determina a aplicação de qualquer cominação para a falta de resposta, para a falta de exercício do contraditório. Mesmo os termos verbais inculcam a ideia de que não existe ónus de impugnação na situação prevista naquele preceito legal. O que o texto diz é que a parte pode responder, da mesma forma que diz que o «réu pode contestar» (art.º 569.º, n.º 1). Mas já quanto ao conteúdo da contestação (que o réu pode apresentar ou não), a lei é clara ao dizer que ele deve «tomar posição definida perante os factos que constituem a causa de pedir invocada pelo autor», e desta vez com a cominação aliada à falta de cumprimento deste ónus (n.º 2).
Permitimo-nos transcrever um trecho de Lebre de Freitas (A Ação Declarativa Comum, 3.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2013, p. 143, a respeito, precisamente, do art.º 3.º, n.º 4): «Na falta de norma legal que sujeite a parte ao ónus de impugnação, deve entender-se que a apresentação deste articulado constitui uma faculdade e não um ónus. Não é assim por constituir um ato a realizar em audiência (…); mas, dado o momento tardio da sua apresentação, designadamente quando só tenha lugar na audiência final, a cominação já não se justificaria. A parte “pode”, por isso, responder às exceções, mas não “deve”, como o réu ao contestar (art. 574-1) ou o autor ao replicar (art. 587-1)».
Entendemos, pois, que a possibilidade de o autor responder às excepções, nos termos o art.º 3.º, n.º 4, é só isso mesmo, um poder e não um dever ou um ónus; daí que não haja sanção para a falta da sua tomada de posição.
O que se segue é que cada é que cada uma das partes terá de provar aquilo que alegar, sem contar com qualquer admissão deles por acordo.
Repetindo: não havendo lugar a réplica, não há que falar em ónus de impugnação por parte do autor em relação aos factos constitutivos das excepções invocadas pelo réu.
Assim, improcede este fundamento para alterar a matéria de facto.
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Já o segundo fundamento prende-se com a apreciação da prova que a recorrente entende estar errada.
Mas aqui teremos de fazer alguma observações preliminares.
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Em relação à impugnação propriamente dita da matéria de facto, importa notar que o tribunal de recurso não faz um segundo julgamento. A lei não pretende um segundo julgamento na 2.ª instância mas tão-só uma melhor aferição do que foi decidido no tribunal recorrido; o que se pretende é um reexame da causa e não um exame. A «garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não subverte (...) o princípio da livre apreciação da prova, contido no art.º 655.º do Cód. Proc. Civil» (ac. da Relação de Lisboa, de 26 de Janeiro de 2011) Por isso, o juízo probatório feito na 2.ª instância visa mais aferir «a razoabilidade da motivação apresentada, só intervindo quando ela se mostre improvável ou inverosímil» (ac. da Relação do Porto, de 25 de Novembro de 2009, no mesmo local) ou quando, acrescentamos nós, algum elemento probatório importante não foi considerado sendo que esta omissão pode levar a um resultado, também ele, improvável ou inverosímil.
Ou seja, e é isto que queremos frisar, também no tema da impugnação da matéria de facto, o Tribunal da Relação funciona como um tribunal de recurso.
Por outro lado, e como é natural, a parte que impugna a matéria de facto pretende obter só as respostas que lhe sejam favoráveis, pretende obter uma versão dos eventos que a não onere de qualquer forma. Naturalmente, aliás, é daí que vem o desacordo com o tribunal recorrido.
Mas, como é sabido, não são as partes, em caso de conflito, que decidem esta ou outras questões; elas são partes com tudo o que isso significa.
Além disto, não nos podemos esquecer, neste tipo de casos, que quem fez o julgamento foi um determinado Juiz e teve, por isso, acesso a elementos e dados a que nenhum outro julgador mais terá, sendo que a imediação é aqui fundamental.
Permitimo-nos chamar a atenção para o princípio da imediação querendo com isto dizer que a prova testemunhal é muito mais rigorosamente apreciada na 1.ª instância do que na 2.ª. Esta afirmação não significa que este tribunal não tenha que fazer, ele também, o exame crítico das provas indicadas (cfr. os recentes e importantes acs. do STJ, de 24 de Setembro de 2013, processo n.º 1965/04.9TBSTB.E1.S1, e de 6 de Março de 2012, processo n.º 1387/05.4TBALM.L1.S1); significa, outrossim, que o princípio da imediação é integralmente aproveitado na audiência de julgamento
Não, obviamente, que as decisões sobre a matéria de facto não possam, assim, vir a ser alteradas na 2ª instância – que o podem e devem mesmo, quando tal se justifique –, mas apenas e só para deixar assinalada a importância da imediação em matérias relacionadas com a apreciação da prova testemunhal (verdadeira ‘prova de fogo’ do juiz, como se costuma dizer). Mas também na Relação, enquanto Tribunal de instância, não deixará de vigorar o princípio da livre apreciação das provas produzidas, nos termos do n.º 5 do artigo 607.º do Código de Processo Civil — naturalmente, com os cuidados e cautelas que se deixam assinalados.
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Além do que consta da fundamentação do despacho que decidiu a prova, e tendo esta sido ouvida por este tribunal, não se descortina aquele erro clamoroso de julgamento ou outro.
Pelo contrário; e anda bem que não são as partes a decidirem as suas causas, o que é perfeitamente evidente neste caso. Será crível que um juiz se engane tanto, melhor, que erre tanto ao ponto de dar por não provados cerca de 55 pontos de facto quando a parte defende que todos eles, em função da prova testemunhal, deveriam ser provados?
Pode acontecer; mas será raríssimo e neste caso não acontece.
Importa notar, desde logo, o facto do despacho no qual se respondeu à matéria de facto estar devidamente fundamentado, como dele mesmo consta (não faltando aí um apontamento resumido dos depoimentos prestados pelas testemunhas ouvidas, e a referência a documentos, o confronto entre depoimentos e a sua capacidade de convicção), notando-se a preocupação do julgador em elucidar os respectivos destinatários, ou quem lê o processo, sobre o percurso que fez para responder desta e não doutra maneira à matéria em causa.
Os depoimentos das testemunhas (designadamente, CC, DD e EE) oferecidas pela recorrente foram ponderados e aproveitados na medida em que forneciam elementos seguros para a fixação da matéria de facto (o contrato entre as partes, o carácter exclusivo da distribuição feita pela recorrente, etc.); para além disto, não foram aproveitados. Quando os testemunhos começam a ser vagos, quando não se conseguem localizar temporalmente alguns eventos, quando as respostas não são claras, quando, como aliás é natural e quase inevitável, a relação de preponderância de uma parte sobre a testemunha se revela no depoimento (caso da testemunha FF) — enfim, quando se verificam estas circunstâncias é óbvio que os depoimentos em questão não podem ser integralmente aproveitados.
Foi isso que o tribunal de 1.ª instância fez e fê-lo criteriosamente. Poderia ter sido mais rigoroso? Menos rigoroso? Tivesse sido de uma maneira ou de outra, o certo é que tal está na margem da livre apreciação da prova não constituindo qualquer das opções um erro de julgamento.
Este, repete-se, não existiu.
Por estes motivos mantém-se a matéria de facto tal como consta da sentença recorrida.
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A matéria de facto é a seguinte:
A) Do requerimento injuntivo:
1. A Autora forneceu vinhos da sua produção à Ré e emitiu os seguintes documentos para quitação epigrafados de facturas:
- n.º4, de 11-01-2013, no valor de 813.40€;
- n.º 5, de 18-01-2013, no valor de 642.15€;
- n.º 7, de 25-01-2013, no valor de 1,419.45;
- n.º 8, de 31-01-2013, no valor de 567.05 €;
-n.º 9, de 01-02-2013, no valor de 1,539.00€;
- n.º 13, de 08-02-2013, no valor de 1,275.58€;
- n.º 14, de 15-02-2013, no valor de 168.69€;
- n.º 17, de 22-02-2013, no valor de 916.66€;
- n.º 20, de 28-02-2013, no valor de 579.01€;
- n.º 21, de 29-03-2013, no valor de 115.31€;
- n.º 23, de 07-03-2013, no valor de 512.57€;
- n.º 24, de 08-03-2013, no valor de 620.10€;
- n.º 28, de 15-03-2013, no valor de 105.21€;
- n.º 34, de 22-03-2013, no valor de 185.77€;
- n.º 36, de 29-03-2013, no valor de 47.19€;
- n.º 37, de 29-03-2013, no valor de 115.31€;
- n.º 38, de 29-03-2013, no valor de 155.40€;
- n.º 41, de 05-04-2013, no valor de 1,604.33€;
- n.º 45, de 12-04-2013, no valor de 869.29€;
- n.º 51, de 19-04-2013, no valor de 1,234.23€;
- n.º 52, de 19-04-2013, no valor de 890.76€;
- n.º 60, de 26-04-2013, no valor de 1,121.48€;
- n.º 62, de 03-05-2013, no valor de 697.53€;
- n.º 67, de 10-05-2013, no valor de 148.35€;
2. A Ré recebeu as mercadorias.
3. A Ré não pagou os valores descritos em 1 no prazo para tal concedido de 30 dias após a respectiva emissão dos documentos.
4. A Autora pediu à Ré que pagasse os valores descritos em 1.
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B) Da oposição:
5. A Ré elaborou o documento de fls. 36 do qual constam os preços de venda ao público na sede da Autora e os preços de venda á Ré dos vinhos da Autora.
6. A Ré é uma sociedade cujo objecto é o comércio e distribuição de produtos alimentares, consultadoria e marketing na área vitivinícola.
7. A Autora é uma sociedade que se dedica à produção e comércio de produtos vinícolas.
8. Em Janeiro de 2011, por acordo celebrado entre a Autora e a Ré, a Ré passou a comprar à Autora vinhos comercializados por esta e a revende-los.
9. O acordo entre a Autora e a Ré não foi celebrado por escrito.
10. Os preços de compra e venda foram acordados entre a Autora e a Ré.
11. Os produtos adquiridos eram posteriormente revendidos pela Ré em hipermercados, supermercados, hotéis, restaurantes, garrafeiras, bares, estabelecimentos de restauração e retalho e clientes particulares.
12. O acordo celebrado conferia à Ré exclusividade no comércio e distribuição de todas as marcas de vinhos da Autora para todas as regiões do país, com excepção dos vinhos que fossem vendidos directamente na adega que se situa na sede da Autora.
13. Mercê do acordo celebrado, os custos promocionais de marketing eram suportados em partes iguais pela Autora e Ré.
14. A Ré organizou e promoveu a visita de GG, sócio da Autora, a Portugal.
15- A Ré organizou e promoveu acções de provas de vinhos na sede da Autora.
16. A Ré, nos anos de 2011, 2012 e 2013 organizou e promoveu provas e degustações de vinhos da Autora.
17. Mercê do acordo celebrado e além dos descritos, a Ré organizou e promoveu atividades de publicidade dos vinhos da Autora, não concretamente apurados.
18. A Autora, no dia 7 de Maio de 2013, enviou à Ré a comunicação escrita constante do documento 35 junto com a oposição que aqui se dá por reproduzido e na qual se pode ler:
«No seguimento da nossa reunião de 24 de Abril, a qual agradeço. Explicámos que com as nossas vendas actuais a situação da nossa pequena empresa era calamitosa e se a tendência continuasse teríamos que parar de comercializar. A nossa situação não foi criada pela BB, mas as vendas atingidas não são suficientes. A mesma situação acontece com outros parceiros da zona euro, este mercado é muito frágil e demonstra uma trajetória descendente.
«Acreditamos que para sobreviver devemos concentrar os nossos esforços na região do Algarve e não apenas no pequeno triângulo de Albufeira e áreas circundantes, que ocupamos actualmente. Assim, somos da opinião que não temos outra alternativa senão tomar controlo do nosso futuro e começar a distribuir nós próprios os vinhos para maximizar os lucros futuros.
«Foi igualmente evidente na nossa reunião que a FF tinha algumas reservas em relação ao nosso vinho e parece-nos que a nossa relação futura estaria em risco».
19. Após aquela comunicação, a Autora passou a vender os seus produtos a outros distribuidores e revendedores.
C) Da instrução documental da causa:
20. Com vista à celebração de acordo de distribuição a Autora, através dos seus funcionários, enviou à Ré a comunicação escrita de fls. 33 a 35, que aqui se dá por reproduzida.
21. A Ré elaborou o documento de fls. 36 do qual constam os preços de venda ao público na sede da Autora e os preços de venda á Ré dos vinhos da Autora.
22. Mercê do acordo celebrado, a Autora e Ré trocaram as comunicações eletrónicas constantes de fls. 37 a 42, que aqui se dão por reproduzidas.
23. Mercê do acordo celebrado, a Autora e Ré trocaram as comunicações eletrónicas constantes dos documentos n.º 31 a 34 juntos com a oposição, que aqui se dão por reproduzidas.
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Em relação às alegações de direito, a recorrente foca três temas (indemnização de clientela, violação do aviso prévio e direito à compensação pelos custos suportados com o investimento na promoção dos produtos da recorrida) que justificarão (os respectivos factos) o direito à compensação de créditos que invoca.
Mas a este respeito, a alegação assenta em matéria que o tribunal considerou não provada, assenta em matéria que a recorrente defendeu que devia ser provada mas que o não foi.
Assim, a sua argumentação, por carecer de base fáctica, não pode proceder.
Isto mesmo, aliás, foi notado na sentença quando esta analisa, parcela a parcela, as razões da compensação invocada (cfr. p. 28 sobre a factura de €825,55; p. 30, sobre os ganhos que a A. terá tido com os negócios fechados pela R. com produtos da A.; p. 34-35, sobre a indemnização de clientela; e p. 40 sobre a compensação pela denúncia).
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Mas da circunstância de improceder a pretendida alteração da matéria de facto não decorre logo que a apelação tenha que ser julgada improcedente na totalidade. Pode dar-se o caso de a matéria provada permitir o reconhecimento do direito à compensação de créditos.
Referimo-nos, em concreto, a indemnização de clientela que assenta nestes pressupostos: que o agente (ou concessionário ou distribuidor) tenha angariado novos clientes para a outra parte ou aumentado substancialmente o volume de negócios com a clientela já existente; que a outra parte venha a beneficiar consideravelmente, após a cessação do contrato, da actividade desenvolvida pelo agente; e que o agente deixe de receber qualquer retribuição por contratos celebrados ou concluídos, após a cessação do contrato com os clientes antes referidos (art.º 33.º, n.º 1, Decreto-Lei n.º 178/86, nesta parte não alterado pelo Decreto-Lei n.º 118/93).
A recorrente argumenta, a este respeito, que não tem que provar um aumento de clientela da A.; apenas tem que demonstrar que, num juízo de prognose, a A. teria beneficiado consideravelmente, após a cessação do contrato, da actividade de angariação ou incremento de clientela, desenvolvida pela R.. Cita, em abono, diversa jurisprudência, designadamente, o ac. do STJ, de 18 de Dezembro de 2013. Lê-se nele o seguinte: o «direito à indemnização de clientela supõe a verificação dos requisitos constitutivos, cumulativamente previstos nas alíneas a), b) e c) do n. º1 do art.º 33.º do DL 178/86, implicando a demonstração, face à matéria de facto apurada – e a cargo do agente ou concessionário demandante – de que, num juízo de prognose, o principal beneficiou consideravelmente, após cessação do contrato, da actividade de angariação ou incremento de clientela, por aquele desenvolvida». Mas isto não significa que não tenha que provar a base do dito juízo de prognose. Pelo contrário, o ac. é expresso neste sentido ao entrar na análise dessa base acabando por concluir (1.º) que aquele juízo não emerge de forma automática e (2.º) que, no caso concreto, tal base não existia. Reproduzimos um excerto do respectivo texto: «Ou seja: a dificuldade de sustentação de uma efectiva verificação do requisito constitutivo da citada alínea b) é consequência fundamental do insucesso probatório da A., relativamente a matéria fulcral, através da qual pretendia provar directamente o aproveitamento da clientela angariada pela A. – obrigando tal insucesso probatório a procurar inferir esse mesmo requisito fundamental de forma indirecta, mediante ilação extraída da mera acessibilidade pela R. de uma base de dados dos clientes angariados pela A.
«Não parece, porém, que tal facto, só por si, isoladamente considerado, sem articulação com o concreto circunstancialismo em que passou a decorrer a actividade empresarial da R., seja suficiente para suportar o referido juízo de prognose sobre o possível aproveitamento da clientela angariada – presumindo-o juris et de jure : não se negando obviamente que, em determinadas circunstâncias concretas, tal acessibilidade à base de clientes angariados possa constituir suporte para uma presunção judicial, através da qual se infira a probabilidade de efectivo aproveitamento da clientela angariada pelo agente ou concessionário, o que é facto é que, no caso dos autos, as instâncias entenderam não ser possível inferir tal facto essencial e constitutivo da demonstração de uma mera possibilidade de acesso à base de clientes angariados pelo agente/concessionário e cognoscibilidade das respectivas identidades».
No mesmo sentido pode invocar-se o ac. do mesmo Tribunal, de 17 de Maio de 2012, em que se, depois de considerar que o «direito de indemnização depende da prova de que (i) o concessionário angariou novos clientes para a concedente ou aumentou substancialmente o volume de negócios com a clientela já existente e (ii) de que, após a cessação do contrato, o concedente beneficiará consideravelmente da actividade desenvolvida pelo concessionário»; depois de considerar também as dificuldades que enfrenta o concessionário, após a cessação do contrato, para demonstrar factos que se projectam no futuro, como ocorre com os ligados à ocorrência de “consideráveis benefícios” para o concedente, conclui decidindo que «basta para o efeito que, num juízo de prognose, se possa afirmar ter sido proporcionada à concedente a possibilidade de obter tais benefícios, designadamente pelo facto de o efectivo acesso à clientela angariada pelo concessionário lhe serem proporcionadas condições objectivas para a continuidade da clientela». Neste caso, o Tribunal reconheceu o direito à indemnização de clientela porque havia factos bastantes para tal (concessão que vigorou por 13 anos e aumento do volume de negócios do concedente depois e findo o contrato).
O que queremos dizer no essencial é que (1.º) tem que existir uma base fáctica, real para a formulação do juízo de prognose e que (2.º) não é a cessação do contrato, por si só, que constitui tal base.
E o que acontece é que neste caso não vemos suporte bastante para afirmar que a recorrida beneficiaria consideravelmente, após a cessação do contrato da actividade desenvolvida pela recorrente. Apenas temos um contrato que durou 2 anos e pouco e nada mais. Além de que não se vê qualquer indício do requisito da al. c) do n.º 1 do art.º 33.º citado.
Assim, deve-se manter a decisão recorrida.
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Pelo exposto, julga-se improcedente a apelação.
Custas pela recorrente.
Évora, 16 de Dezembro de 2014
Paulo Amaral
Rosa Barroso
Francisco Xavier