Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2683/12.0TBSTB.E1
Relator:
PAULO AMARAL
Descritores: PRESUNÇÕES JUDICIAIS
Data do Acordão: 05/22/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:
I- As presunções judiciais não podem ser utilizadas para obter uma resposta contrária àquela que o tribunal deu a respeito de um concreto facto.
II- Quando o tribunal se pronuncia expressamente sobre um determinado facto (como não provado), o mecanismo probatório da presunção não pode torná-lo provado.

Sumário do relator
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Évora

A Autora MF…, instaurou a presente acção declarativa de condenação contra os Réus Construções ..., Lda., com sede …, Banco ..., SA., com sede em …, e SC..., residente …, formulando, na procedência da acção, os seguintes pedidos:
1 -Declarar-se resolvido o contrato promessa de compra e venda celebrado entre a Ré Construções ..., Lda. e a Autora identificado nos artºs 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10º da p.i.;
2 - Condenar-se a 1ª Ré a restituir à A. a quantia recebida a título de sinal no valor de 149.639,00€ (cento e quarenta e nove mil seiscentos e trinta e nove mil euros), acrescida de juros legais desde a citação da Ré até efectivo pagamento;
3 - Deve o negócio jurídico formalizado pela escritura pública exarada em 30 de Abril de 2007 na cidade de Setúbal, entre a Ré Construções ..., Lda., e o Réu Banco ..., SA., no que respeita ao contrato de compra e venda do edifício, sito na Rua …, em 2910 Setúbal, freguesia de …, descrita na 2ª Conservatória do Registo Predial de Setúbal, sob o nº …/20041118, inscrito sob o artº matricial urbano …, actualmente com os números de policia …, descrito no art.º 19.º da p.i. ser declarado ineficaz em relação à A., por integrar os requisitos previstos nos artºs 610.º e sgs do C. Civil, devendo ainda ser ordenado à 2.ª Ré a restituição do referido edifício, de modo a que a Autora se possa pagar do seu crédito no montante de 149.639,00€ (cento e quarenta e nove mil seiscentos e trinta e nove euros), à custa desse edifício.
Alegou, para tanto, que:
A Autora, com outros parentes, eram donos de um prédio urbano, com quintal, situado na Rua …, freguesia de … do concelho de Setúbal, descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial de Setúbal sob o número … .
Em 30 de Junho de 2002, a Autora e seus parente celebraram uma escritura pública de compra e venda mediante a qual venderam à Ré Construções …, Lda., que declarou comprar o prédio em questão.
Nessa mesma data, a Ré Construções ..., Lda., celebrou com a Autora um contrato-promessa de compra e venda relativo a uma fracção autónoma e garagem a construir nesse edifício pelo preço de 199.519,00€ tendo a 1.ª Ré recebido da Autora, na data da outorga desse acordo, a quantia de 149.639,00€, sendo o remanescente no valor de 49.880,00€ pago no acto da celebração do contrato prometido.
Posteriormente a 1.ª Ré, adquiriu aos seus proprietários, por compra e venda, mais sete prédios e anexou-os ao prédio adquirido à Autora, constituindo um prédio único que foi participado como terreno destinado a construção e inscrito sob o artigo provisório …, e descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Setúbal sob o nº …/20041118.
A 1ª Ré iniciou a construção nesse prédio, de um edifício plurifamiliar a afectar ao regime de propriedade horizontal.
No dia 15/04/2005 o Banco … de Crédito, S.A., procedeu a favor da 1.ª Ré à abertura de crédito com hipoteca constituída sobre o prédio identificado no artigo 12º da petição inicial.
No dia 30 de Abril de 2007, no Cartório Notarial, por escritura pública, foi outorgado o Contrato de Compra e Venda mediante o qual a Ré Construções ..., Lda., declarou vender ao Réu Banco ..., SA., que declarou comprar, o prédio descrito no artº 19º da p.i. A venda foi feita pelo preço de 2.341.200,00€, o qual a Ré Construções ..., Lda., declarou ter recebido dando quitação.
Nessa escritura pública ficou a constar que o imóvel em questão destinava-se a dar de locação financeira à Ré Construções ..., Lda., e sobre o mesmo existia uma hipoteca a favor de terceiros cujo cancelamento se encontrava assegurado.
Nesse mesmo dia mediante documento particular denominado contrato de locação financeira, o Banco ..., SA., deu de locação financeira à Ré Construções ..., Lda., o prédio identificado no art.º 19.º da p.i. pelo prazo de três anos a contar da data da sua celebração, subdividindo da seguinte forma: prazo de utilização: os primeiros 12 meses e prazo de amortização: restantes 24 meses.
O valor do financiamento foi de 3.567.750,00€ (três milhões quinhentos e sessenta e sete mil setecentos e cinquenta euros), assim descriminados: - Valor de aquisição do imóvel: 2.341.200,00€; IMT: 152.178,00€; Obras (reforço): 1.074.372,00€.
O Réu Banco ..., SA., conhecia todas as obrigações assumidas pela Ré Construções ..., Lda., relativas aos contratos- promessas de compra e venda celebrados com a Autora e com mais oito pessoas.
Não obstante tudo isso, a Ré Construções …, Lda., em conluio com o Réu Banco ..., SA. celebraram a aludida escritura de compra e venda do prédio em construção, bem sabendo que com tal acto prejudicava a Autora, inclusive por a Ré Construções ..., Lda., não possuir outros bens, rendimentos ou capital para garantir o ressarcimento de tais direitos.
O contrato de locação financeira celebrado entre Ré Construções ..., Lda. e o Réu Banco ..., SA., tratou-se de mera encenação integrando o conluio entre ambas, pois a Ré Construções ..., Lda. não tinha a intenção de cumprir, nem o Réu Banco que o mesmo fosse cumprido, conforme demonstram os curtíssimos prazos do seu cumprimento: 12 meses para concluir a construção; 24 meses para se capitalizar, com os contratos- promessa de venda de 36 fracções, 33 apartamentos e 4 lojas, a fim de liquidar o investimento.
O Réu Banco sempre reconheceu o direito da A. ao cumprimento do contrato - promessa e consequentemente ao apartamento e à garagem.
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Devidamente citado veio o Banco ..., SA., apresentar contestação impugnando os factos descritos pela Autora, negando estarem verificados os pressupostos da impugnação pauliana.
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Os Réus Construções ..., Lda., e SC... não contestaram a acção.
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Elaborou-se despacho saneador, tendo-se considerado o Réu SC…, parte ilegítima e, consequentemente, foi ele absolvido da instância.
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Realizado o julgamento, foi proferida sentença cuja parte decisória é a seguinte:
a)Declarar-se resolvido o contrato promessa de compra e venda celebrado entre a Ré Construções ..., Lda. e a Autora.
b)- Condenar-se a Ré Construções ..., Lda. a restituir à A. a quantia recebida a título de sinal no valor de 149.639,00€ (cento e quarenta e nove mil seiscentos e trinta e nove mil euros), acrescida de juros de mora à taxa legal de 4%, desde a data da citação até efectivo pagamento.
c) Absolver os Réus do demais pedido.
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Desta sentença recorre a A. pedindo que a sentença proferida seja revogada e substituída por outra que considere a acção procedente por provada, devendo o negócio jurídico formalizado pela escritura pública exarada em 30 de Abril de 2007 na cidade de Setúbal, entre a Ré Construções ..., Lda. e o Réu Banco ..., SA., no que respeita ao contrato de compra e venda do edifício, sito na Rua …, em 2910 Setúbal, freguesia de …, ser declarado ineficaz em relação à A., por integrar os requisitos previstos nos artºs 610.º e segs do C. Civil, devendo ainda ser ordenado à 2.ª Ré a restituição do referido edifício, de modo a que a Autora se possa pagar do seu crédito no montante de 149.639,00€ (cento e quarenta e nove euros, seiscentos e trinta e nove euros), à custa desse edifício.
Alega, fundamentalmente, que, embora os quesitos sobre a matéria respeitante à impugnação pauliana tenham obtido respostas negativas, o tribunal pode basear-se em presunções judiciais para dar tais factos como provados.
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O Banco recorrido contra-alegou defendendo que o recurso quanto à impugnação da matéria de facto deve ser rejeitado uma vez que a Autora não cumpriu o comando legal que impõe a obrigatoriedade de especificar os concretos meios probatórios que levariam a uma decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto impugnados. Não se apresenta uma indicação clara e sintética dos factos pretensamente mal decididos, nem uma fundamentação esclarecida sobre a sua discordância. Mais, não se citam depoimentos de quaisquer testemunhas.
Defende também que, ainda no contexto da decisão sobre a matéria de facto, as respostas dadas pelo Tribunal a quo afiguram-se rigorosas, decorrendo da prova produzida — agora evidenciada nas presentes alegações de recurso — e em conformidade com a motivação vertida na douta decisão sobre a matéria de facto. Em consequência, a decisão de mérito é legítima e adequada.
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Foram colhidos os vistos.
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Factos provados:
1 - No dia 30 de Julho de 2002, a Autora MF…, na qualidade de promitente compradora e segunda outorgante, e a Ré Construções ..., Lda., na qualidade de promitente vendedora e primeiro outorgante, celebraram o acordo escrito junto a fls 30 a 32 dos autos.
2 - Nos termos desse acordo foi ajustado o seguinte:
“ (…) PRIMEIRA
É do perfeito conhecimento da segunda outorgante, que a primeira outorgante se propõe construir um edifício em propriedade horizontal, na Rua …, que abrange, além de outra, toda a área do prédio urbano pertencente à Segunda outorgante, MT… e a JM…, sito na …, em Setúbal, descrito na Conservatória do Registo Predial de Setúbal, sob o nº…., destinado a demolição.
SEGUNDA
O Primeira Outorgante promete vender à Segunda outorgante e esta promete, compra-lhe livre de ónus ou encargos, um apartamento de quatro (T3) assoalhadas com a área constante da respectiva planta junta, situado no terceiro andar correspondente ao quarto piso do prédio a construir nos termos da clausula primeira, com frente para Nascente/Sul ou em alternativa com frente para a Rua …, encostado ao edifício ai já existente ou na sua parte central segundo o critério de preferência da Segunda Outorgante, e ainda uma garagem com a área mínima de vinte metros quadrados, também conforme a referida planta situada na cave superior do mesmo prédio a construir, planta esta que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais. (…)
TERCEIRA
A Primeira Outorgante obriga-se a concluir as obras de construção no período de dois anos após o seu início e a permitir a ocupação pela Segunda Outorgante do apartamento prometido vender logo que o mesmo se apresente em condições de habitabilidade.
QUARTA
O preço ajustado da compra e venda é de cento e noventa e nove mil quinhentos e dezanove euros, tendo a Primeira Outorgante recebido neste acto a quantia de cento e quarenta e nove mil seiscentos e trinta e nove euros, de que dá a competente quitação.
QUINTA
A escritura de compra e venda da habitação e garagem prometidas vender do prédio a construir nos termos do presente contrato será celebrada logo que reunidas pela Primeira Outorgante todas as condições legais indispensáveis (…).
3 - Por escritura pública outorgada no dia 30 de Junho de 2002, celebrada entre a A. MF..., JM… e MT…, na qualidade de primeiros outorgantes e Construções ..., Lda., na qualidade de segunda outorgante, declararam vender a esta, livre de encargos, pelo preço de € 49.879.000,79, o prédio urbano, com quintal situado na Rua …, freguesia de …, concelho de Setúbal, descrito na 2º. Conservatória de Registo Predial sob o número …, de seis de Março de dois mil e um, registado a favor dos primeiros outorgantes pela inscrição G-apresentação trinta e uma, de seis de Março de dois mil e um.
4 - A Ré Construções ..., Lda., adquiriu mediante contratos de compra e venda mais sete prédios, registados na Conservatória do Registo Predial de Setúbal, com os números … .
5 - A Ré Construções ..., Lda., procedeu à anexação dos prédios a que se alude em C) e D) e este prédio foi participado nos respectivos serviços de Finanças de Setúbal, como terreno destinado a construção e inscrito sob o artigo provisório …, e descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Setúbal sob o nº … .
6 - A Ré Construções ..., Lda., iniciou neste prédio a construção de edifício plurifamiliar a afectar ao regime de propriedade horizontal.
7 - Pela ap.56 de 2005/04/15, foi registada uma hipoteca voluntária sobre o prédio a que se alude em E) a favor do Banco … de Crédito, S.A., para garantia de todas e quaisquer operações bancárias, designadamente abertura de crédito, mútuos, descontos ou negociação de quaisquer letras ou livranças e suas eventuais reformas que como sacadora, aceitante, endossante, subscritora ou avalista, bem como extractos de factura ou como devedora de saldos de contas correntes, ou outras, ou ainda de quaisquer responsabilidades emergentes de garantias bancárias prestada pelo Banco … de Crédito, S.A., até ao limite de 4.147.390,00€.
8 - Por escritura pública outorgada em 30 de Abril de 2007, celebrada entre a Ré Construções ..., Lda., representada pelo Réu SC... na qualidade de único sócio e gerente, como primeira outorgante e JH… e RM…, que outorgaram como procuradores do Réu “Banco ..., SA.”, como segundo outorgante, aquela declarou que, pelo preço de € 2.341.200,00, que declarou recebido e que deu quitação, vende ao Banco que os segundos outorgantes representavam, livre de ónus ou encargos o prédio urbano, composto de lote de terreno para construção, sito na Rua …, freguesia de …, concelho de Setúbal, descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial de Setúbal sob o nº. …, da citada freguesia, a favor da sociedade vendedora, declarando os Segundos Outorgantes, que aceitam a venda nos termos exarados e que o imóvel destina-se a dar em locação financeira a Construções ..., Lda.
9 - No dia 30/04/2007, por acordo escrito denominado contrato de locação, junto a fls. 37 a 63, que aqui se dá por integralmente reproduzida, celebrado entre o Réu Banco …, S.A. e a Ré Construções ..., Lda., aquele deu de locação financeira a esta o prédio descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial de Setúbal sob o nº. …, da freguesia de …, por um período de três anos, a contar da data da celebração.
10 - No dia 18 de Julho de 2008, em razão da falta de pagamento dos alugueres mensais vencidos, o Réu Banco…, SA. procedeu à resolução do contrato de locação mediante carta registada, com aviso de recepção.
11 - Em data anterior a 30 de Abril de 2007, a Ré Construções ..., Lda. entregou ao Réu Banco ..., SA., cópias do contrato promessa celebrado com a Autora e com mais oito pessoas.
12- No decurso do contrato de locação a Autora e os restantes promitentes compradores deram conhecimento ao Réu Banco … SA., da celebração dos respectivos contratos promessas.
13 - A Autora entregou a Ré Construções ..., Lda., a quantia de €149.639,00 a que se alude no acordo escrito denominado contrato promessa.
14- A Ré Construções ..., Lda., não tem bens, rendimentos ou qualquer capital.
15 - A Autora interpelou, por várias vezes, a Ré Construções ..., Lda., através do seu sócio gerente SC…, para concluir o prédio em questão para, desta forma, outorgar a escritura prometida.
16 - No dia 12 de Fevereiro de 2009, a Ré Construções …, Lda., através do seu sócio gerente SC…, entregou á Autora as chaves da fracção objecto do contrato promessa e da respectiva garagem.
17 - Decorrida uma semana a Autora viu-se impedida de entrar no prédio por ter sido mudada a fechadura da porta.
Factos Não Provados
Com interesse para a decisão da causa não estão provados os seguintes factos.
1 - O Réu Banco ..., SA. e a Ré Construções ..., Lda., celebraram a escritura de compra e venda do prédio em construção com a finalidade única de, através dessa compra e venda, impossibilitar a Autora de obter a devolução da quantia entregue à Ré Construções.
2 - Aquando da celebração da celebração dessa escritura pública o Réu Banco ..., SA. e a Ré Construções ..., Lda., estavam cientes do prejuízo que daí resultaria para a Autora.
3 - O Réu Banco tinha conhecimento que a Ré Construções ..., Lda., não tinha bens, rendimentos ou capital que pudesse satisfazer o montante do crédito da Autora.
4 - Por um período de 3 anos, a Autora efectuou diligências e contactos com o Réu Banco com vista à celebração da escritura pública.
5 -Durante esse período o Réu Banco sempre manifestou à Autora a sua vontade de celebrar a escritura pública. Mas alegava que a escritura pública não se podia celebrar de imediato por força de dificuldades e morosidade no processo de legalização do prédio.
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O art.º 640.º, n.º 1, al. b), Cód. Proc. Civil, determina que, quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, o recorrente indique os concretos meios probatórios que imponham decisão diferente; quando estes meios tenham sido gravados, o recorrente deverá indicar as passagens da gravação que reputar determinantes [n.º 2, al. a)].
O recorrido entende que a recorrente não cumpre este preceito legal pelas razões expostas no sumário da sua contra-alegação.
Não podemos concordar.
Por um lado, a recorrente é clara ao indicar os três primeiros factos que constam do elenco dos não provados como sendo aqueles cuja resposta impugna.
Por outro lado, o preceito legal citado não limita os meios de prova que podem fundamentar a impugnação; refere-se a todos eles e apenas no caso de eles terem sido gravados na audiência é que exige que sejam indicadas concretamente as partes relevantes.
No nosso caso, a recorrente apresenta como meio de prova susceptível de alterar a decisão sobre a matéria de facto as presunções judiciais. Estas, sem dúvida, são um meio de prova, conforme resulta claramente da epígrafe do capítulo do Cód. Civil onde está exposto o seu regime legal.
A circunstância de se não indicarem quaisquer testemunhas é absolutamente irrelevante pois que não é com base nos seus depoimentos que a recorrente quer alterar a matéria de facto.
Assim, não há qualquer motivo para rejeitar o recurso.
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O fulcro do problema centra-se nos três primeiros factos não provados e acima transcritos.
Pretende a recorrente, como se disse, que o tribunal de recurso dê tais factos como provados e com base no mecanismo das presunções judiciais.
Salvo o devido respeito, tal não é possível.
O tribunal pronunciou-se expressamente sobre aqueles três factos; e fê-lo depois de ponderada a prova que sobre eles incidiu, acabando por os considerar não provados.
Que assim é não restam dúvidas com a leitura da seguinte passagem da sentença recorrida:
«Mencionaram [as testemunhas inquiridas] que SC… não deu conhecimento da existência dos vários contratos antes da formalização do financiamento que lhe foi concedido pelo Banco para a construção do prédio, caso contrário, os contratos celebrados entre o Banco e a Construtora não podiam ser omissos nesse aspecto, efectivamente, na salvaguarda dos interesse do banco, não podiam deixar de acautelar a situação dos pagamentos efectuados a titulo de sinal por parte dos promitentes compradores, cujo procedimento normal na arquitectura destes financiamento, são pagos directamente às instituições de crédito e o banco não recebeu qualquer montante».
(...)
«No processo existente na instituição de Credito não há qualquer documento ou informação prestada pelo SC… relativa a contratos promessas celebrados pela Ré Construções».
Perante esta exposição expressa do tribunal (factos não provados) e fundamentada, as presunções não podem ser aqui aplicadas. Com efeito, destinando-se a presunção a dar por estabelecido um facto desconhecido com base noutro facto conhecido (cfr. art.º 349.º, Cód. Civil), a sua utilização não pode inviabilizar, tornar inútil, um juízo expresso que foi feito sobre todos os factos. Conforme se escreve no ac. do STJ, de 7 de Janeiro de 2010 (apenas está disponível o sumário), as «presunções judiciais não podem suprir as respostas negativas aos pontos da matéria de facto». Na mesma linha segue o ac. do mesmo Tribunal, de 29 de Novembro de 2005, que é claro ao afirmar que «não é possível determinar um facto por presunção judicial, se o quesito que visava o mesmo facto mereceu resposta negativa».
Ora, o que a recorrente quer com o seu recurso é precisamente socorrer-se uma presunção judicial a respeito de um facto que o tribunal recorrida considerou expressamente não provado.
Uma vez que tal não pode ser feito, a impugnação da matéria de facto, nos termos do recurso, não pode ser atendida.
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Sendo este o único fundamento do recurso, nada mais há a analisar.
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Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso e mantém-se a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
Évora, 22 de Maio de 2014
Paulo Amaral
Rosa Barroso
José Lúcio