Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1816/06-1
Relator: F. RIBEIRO CARDOSO
Descritores: LIBERDADE CONDICIONAL
REJEIÇÃO DE RECURSO
Data do Acordão: 08/21/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REJEIÇÃO DO RECURSO
Sumário:
1. Nos termos do art. 127º do Decreto-Lei n.º 783/76, de 29 de Outubro não é admissível recurso das decisões que concedam ou neguem a liberdade condicional, a saída precária prolongada e sua revogação.
2. Esta norma já foi sujeita ao crivo da inconstitucionalidade, vindo o Tribunal Constitucional a entender que “não viola o artigo 32, n.º1 da Constituição a norma do artigo 127 do Decreto-Lei n. 783/76, na parte em que exclui do recurso as decisões que neguem a liberdade condicional "facultativa" prevista no artigo 61 do Código Penal.
Decisão Texto Integral:
Recurso n.º 1816/06 – 1


Acordam, precedendo conferência, na Relação de Évora:

I -Relatório
1.No âmbito do processo Gracioso de Liberdade Condicional n.º …do Tribunal de Execução de Penas de …, relativo ao recluso A. … proferiu o Meritíssimo Juiz, com data de 7 de Abril do ano em curso, o despacho certificado a fls.15 dos autos, no qual determinou que os autos aguardassem o envio e a junção do mandado de libertação do recluso por, no caso, àquele não poder ser concedida a liberdade condicional, por ter sido condenado em pena de prisão inferior a 12 meses.

2. Inconformado, recorreu o Magistrado do Ministério Público, formulando na motivação as seguintes conclusões (transcrição):

1.ª - Recorre-se do douto despacho que decidiu que aos condenados (como é o caso) em penas de prisão inferiores a 12 meses não pode ser concedida liberdade condicional, conforme n.º 2 do art. 61.º do CP;

2.ª - O douto despacho recorrido, salvo o devido respeito, faz uma errada interpretação daquele preceito que, em nossa opinião, se mostra restritiva face à literalidade da norma em causa e prejudicial aos condenados em penas superiores a seis meses e inferiores a um ano de prisão;
3.ª - A literalidade daquela norma faz depender a liberdade condicional da condição de estar cumprida metade da pena e no mínimo 6 meses. Significa que entre estas balizas se compreendem/encaixam perfeitamente as penas entre 6 e 12 meses que ficam excluídas na interpretação que se dá à norma no douto despacho recorrido.

4.ª - A tese por nós perfilhada vai no sentido do que tem sido a orientação dos tribunais de execução de penas.

5.ª - Com efeito, uma pena de 7 meses de prisão como é o caso, cumpridos que estejam no mínimo seis meses, estão reunidos os requisitos objectivos/temporais para a liberdade condicional; no limite temporal dos seis meses (mínimo exigido) já está compreendido/abrangido o meio da pena (3 meses e meio).

6.ª - No domínio do Código de 1982, os termos gerais apontavam para a necessidade da prisão ter duração superior a 6 meses mas apenas cumprida metade, sendo mais restritiva a versão actual do CP que cumula o requisito de tempo mínimo de 6 meses com o requisito de se encontrar cumprida metade da pena (com relevância nas penas com duração entre 6 meses e 1 ano).

7.ª - É ainda de realçar que a norma actual dá ênfase ao tempo de prisão efectiva já cumprido e não que o condenado tenha sofrido uma pena de prisão superior a 6 meses (ou na tese do despacho recorrido superior a 12 meses). Deu-se expressão ao pensamento do Prof. Figueiredo Dias expresso na sua obra (in Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, p. 534).

8.ª - Na previsão da norma actual, não estão, como facilmente se apreende, afastadas da liberdade condicional as considerações em penas de prisão compreendidas entre 6 meses e 12 meses, como erradamente, salvo o devido respeito, se faz no douto despacho recorrido.

9.ª – E sempre se dirá que a interpretação que vimos defendendo é a que melhor se harmoniza com o disposto no n.º3 do art. 61.º do CP: “o Tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrem cumpridos dois terços da pena e no mínimo 6 meses desde que se revele preenchido o requisito constante da alínea a) do número anterior”.

10.ª - Por outro lado, a actividade interpretativa do art. 61.º, n.º 2 do CP não deve quedar-se pela análise isolada e literal desse preceito. Importa desde já conjugá-lo com o art. 486.º, n.º 1 do CPP, em função do sistema jurídico de que fazem parte.

11.ª - O art. 486.º, n.º 1 do CPP dispõe que “quando a liberdade condicional for revogada e a prisão houver ainda de prosseguir por mais um ano, são remetidos novos relatórios e parecer, nos termos do art. 484.º, até dois meses antes de decorrido o período de que depende a concessão”.

12.ª - Parece que estará a dispensar da remessa de relatórios e parecer quando a pena é igual ou inferior a um ano; nestes casos para a concessão o juiz bastar-se-á do parecer do MºPº, audição do recluso e parecer do conselho técnico - cfr. Ac. RE de 30/09/2003, no recurso n.º 1988/03.

13.ª - A interpretação ínsita no despacho recorrido mostra-se na prática incongruente, dando azo a situações iníquas e perniciosas. Seguindo tal raciocínio teríamos que uma pena de 12 meses pode beneficiar de liberdade condicional e o condenado cumprir apenas 06 meses; já uma pena de 11 meses e 29 dias nunca beneficiará daquele regime, cumprindo-se integralmente em regime de reclusão.

14.ª – É mais uma achega para concluirmos que não foi esse o sentido que o legislador quis dar à norma em apreço;

15.ª - O despacho recorrida viola, por erro de interpretação, o disposto no art. 61.º, n.º 2 do CP e que, em consequência, deverá ser substituído por outro que admita a apreciação do regime da liberdade condicional logo que cumpridos se mostrem mais de seis meses da pena sofrida».

Solicita, a final, o digno recorrente que, em obediência ao princípio da legalidade, seja dado provimento ao recurso, com a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que vá no sentido indicado no n.º 15 das supra transcritas conclusões.

3. O condenado não respondeu ao recurso.

4. O Exmo. Sr. Juiz manteve, nos seus precisos termos, o despacho recorrido.

5. Subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto entende que o recurso merece provimento.

6. Foi cumprido o disposto no art. 417 n.º2 do CPP, não tendo o condenado apresentado qualquer resposta.

7. Colhidos os vistos, o processo foi à conferência, cumprindo apreciar e decidir.

II. Fundamentação:

8. Conforme Jurisprudência constante e pacífica, são as conclusões extraídas pelos recorrentes das respectivas motivações que delimitam o âmbito dos recursos, sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso (cf. Ac. do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de Outubro).

No caso sub-judice, a única questão vertida no recurso radica no campo de aplicação do art. 61.º, n.º 2 do Código Penal, mais concretamente, em saber se tal norma permite (ou não) a concessão da liberdade condicional a reclusos condenados em pena de prisão inferior a 12 meses e que hajam cumprido 6 meses de prisão.

Antes, porém, há que decidir da questão prévia da admissibilidade do recurso suscitada pelo relator no exame preliminar.

9. Para a rigorosa compreensão do objecto do recurso, impõe-se considerar os elementos (de facto e de direito), relevantes, decorrentes do processo:

- No âmbito do processo sumário n.º …do Tribunal Judicial da Comarca de …, foi o arguido A…. condenado na pena de 7 (sete) meses de prisão.

- O arguido foi detido no dia 13 de Fevereiro de 2006 e conduzido ao Estabelecimento Prisional de …, onde deu entrada nesse mesmo dia;

- De acordo com a liquidação certificada a fls.13 dos autos, devidamente homologada por despacho judicial, o termo da pena imposta ao arguido B. … ocorrerá em 12 de Setembro de 2006, tendo perfeito 6 meses no cumprimento no dia 12 do corrente mês de Agosto.

- Nos autos de Processo Gracioso de Liberdade Condicional n.º… o Exmo. Sr. Juiz do Tribunal de Execução das Penas de …, proferiu, em 7 de Abril de 2006, o despacho recorrido, do seguinte teor:

«Aos condenados (como é o caso) em penas de prisão inferiores a 12 meses não pode ser concedida liberdade condicional - (art. 61.º, n.º 2 do C. Penal e Manuel Lopes Maia Gonçalves in Código Penal Português e Comentado, 16.ª edição, 2004, página 229)».

Assim, aguardem os autos o envio e junção do mandado de libertação do recluso.

Junto, ao Ministério Público e nada opondo, arquive.

Notifique e dê conhecimento ao EP».

10. Da questão da inadmissibilidade do recurso:

Emerge do art. 399 do CPP que é permitido recorrer dos acórdãos, das sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei.

Um dos casos previstos na lei é a irrecorribilidade dos despachos de mero expediente (cf. art. 400 n.º1, alin. a) do CPP), cujo conceito se colhe do art. 156 n.º 4 do CPC.

Despachos de mero expediente são os que se destinam a regular ou a disciplinar o andamento ou a tramitação do processo que não importem decisão, julgamento, denegação, reconhecimento ou aceitação de qualquer direito.

Como referem Leal Henriques e Simas Santos (Código de Processo Penal Anotado (2000), II, 671.), tais despachos resumem-se, em princípio, aos despachos de carácter meramente interno que dizem respeito às relações hierárquicas administrativas entre o juiz e a secretaria, reportando-se apenas à tramitação do processo, sem tocarem nos direitos ou deveres das partes.

Daqui resulta a necessidade de não confundir despachos de mero expediente em sentido estrito com despachos que se destinam a regular termos do processo (Sobre o conceito de despacho de mero expediente, de despacho regulador do processo e despacho discricionário, veja-se Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, 2º, 177/186.), posto que estes últimos, ao contrário dos primeiros, são susceptíveis de ofender direitos processuais das partes ou de terceiros.

O Professor Alberto dos Reis, refere que os despachos mencionados no art. 679 do CPC (despachos de mero expediente e os proferidos no uso legal de um poder discricionário) não admitem recurso, porque, pela sua própria natureza, não são susceptíveis de ofender direitos processuais das partes ou de terceiros. Acrescenta o ilustre Professor que ou se trata de despachos banais, que não põem em causa interesses das partes, dignos de protecção, ou se trata de despachos que exprimem o exercício de livre poder jurisdicional.

Das breves considerações expostas resulta que o despacho de 7/4/2006 (fls. 15), de que foi interposto o presente recurso, não deve ser qualificado como despacho de mero expediente, pois que afecta directamente o direito do condenado, uma vez que não lhe reconhece o direito de beneficiar da concessão de liberdade ou libertação condicional pelo facto de ter sido condenado em pena de prisão inferior a 12 meses e determina que os autos aguardem o envio e junção do mandado de libertação do recluso e o ulterior arquivamento do processo.

Tal decisão é, salvo melhor opinião, denegatória da concessão da liberdade condicional, pelo que a questão da admissibilidade do recurso tem que ser equacionada face ao disposto no art. 127 do Decreto-Lei n.º 783/76, de 29 de Outubro, diploma alterado pelos DL n.º 222/77, de 30 de Maio, 204/78, de 24 de Julho, 402/82, de 23/9, e pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto.

O art.127 do normativo citado, dispõe que “não é admitido recurso das decisões que concedam ou neguem a liberdade condicional, a saída precária prolongada e sua revogação, bem como dos recursos referidos no n.º3 do art.23. Este art. 127 tem de ser conjugado com o princípio emanado do art. 399 do CPP e com o art. 414 n.º 2 do CPP que prevê por forma taxativa as situações em que o recurso não deve ser admitido. São elas a decisão ser irrecorrível, o recurso ser interposto fora de tempo, o recorrente não ter as condições necessárias para recorrer ou faltar a motivação.

No caso vertente estamos perante recurso em que se impugna um despacho inserido em processo gracioso de liberdade condicional previsto no art. 90.º do DL n.º 783/76, que tem sempre lugar em relação aos condenados em penas superiores a 6 meses, cuja tramitação está prevista nos artigos 484 e 485 do Código de Processo Penal, despacho que liminarmente denega a possibilidade de concessão de liberdade condicional.

A apreciação da concessão da liberdade condicional é da competência do Tribunal de Execução de Penas, e é regulada no Decreto-Lei nº 783/76, que constitui direito especial. Não se rege pelas normas do actual CPP, posteriores ao Decreto-Lei referido, exceptuando o procedimento na sua apreciação (art. 484 a 486 do CPP).

Assim, o actual CPP nada modificou relativamente ao regime de recursos em matéria de concessão da liberdade condicional. Se o legislador pretendesse alterar o regime constante do art. 127 do citado Decreto-Lei, que é uma norma especial, tê-lo-ia declarado expressamente.

Acresce ainda, que nos termos da alínea g) do n.º 1 do art. 400, a regra geral da recorribilidade ínsita no art. 399 do CPP é afastada nos demais casos previstos na lei e, a lei ora aplicável é o Decreto-Lei n.º 783/76, de 29 de Outubro.

O Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito de providências de habeas corpus, vem decidindo que a irrecorribilidade prevista no art. 127 do DL n.º 783/76 abrange indistintamente as decisões que concedem ou neguem a liberdade condicional (seja esta facultativa ou obrigatória) – cf. Ac. STJ de 1 de Outubro de 1998, in CJ, Acórdãos do STJ, ano VI, tomo 3, pag.179 e 180).

E tal norma já foi sujeita ao crivo da inconstitucionalidade, vindo o Tribunal Constitucional a entender que “não viola o artigo 32, n.º1 da Constituição a norma do artigo 127 do Decreto-Lei n. 783/76, na parte em que exclui do recurso as decisões que neguem a liberdade condicional "facultativa" prevista no artigo 61 do Código Penal (cf. Acórdão n.º 321/93, de 5 de Maio de 1993, acessível in www.dgsi.pt).

Deste modo se conclui no sentido da irrecorribilidade da decisão impugnada, a significar a rejeição do recurso – artigos 414 n.º 2 e 3 e 420 n.º1, do Código de Processo Penal – procedendo a questão prévia suscitada.

III – Decisão.

11. Termos em que se acorda em rejeitar o recurso.

Não são devidas custas, por delas estar isento o MP (art.522 n.º1 do CPP).

Notifique-se.

(Elaborado e revisto pelo relator, que assina e rubrica as demais folhas)

Évora, 2006-08-21
Fernando Ribeiro Cardoso
Gilberto Cunha
Chambel Mourisco