Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | CHAMBEL MOURISCO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO AGRAVO REGIME DE SUBIDA DO RECURSO | ||
| Data do Acordão: | 03/24/2006 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO PARA O PRESIDENTE | ||
| Decisão: | RECLAMAÇÃO INDEFERIDA | ||
| Sumário: | Tendo o despacho recorrido sido proferido em sede de processo executivo, o regime do agravo interposto do mesmo tem de obedecer ao comando do art. 923º do CPC, na redacção que então estava em vigor introduzida pelo DL nº 329-A/95, de 12 de Dezembro. | ||
| Decisão Texto Integral: | No Tribunal Judicial da Comarca de … correm uns autos de execução ordinária nº… em que é exequente B. … e executados A. …. e outros. Nesses autos foi penhorado um imóvel constituído por um prédio urbano, composto de casa de rés-do-chão para habitação e logradouro, situado na …..inscrito na matriz sob 2/3 discriminados do artigo 652 ( fls. 23). Esta penhora foi registada na Conservatória do Registo Predial de Santarém (fls.28). Após a penhora e respectivo registo a co-executada A. … requereu que se desse sem efeito por nulidade o registo da penhora, por inexistência, material e física entre os prédios (descrição, áreas e confrontações) descrito na Conservatória do Registo Predial (certidão citada) e a certidão das Finanças actualizada. Foi proferido despacho a indeferir tal requerimento. A executada interpôs recurso deste despacho, que qualificou de agravo com subida imediata, em separado e efeito suspensivo. O recurso foi admitido, como de agravo, a subir depois de concluída a venda. É desta decisão que a executada reclama, nos termos do art. 688º do CPC, por entender que o recurso deve subir imediatamente, em separado e com efeito suspensivo. O Despacho reclamado foi mantido pelo Mmº Juiz “ a quo”. Uma vez que a reclamação se mostra instruída com todos os elementos relevantes para a sua decisão cumpre apreciar e decidir: O art. 688º nº1 do Código de Processo Civil estatui que: “ Do despacho que não admita a apelação, a revista ou o agravo e bem assim do despacho que retenha o recurso, pode o recorrente reclamar para o presidente do tribunal que seria competente para conhecer do recurso.” Antes de mais importa delimitar o “thema decidendum” frisando que, como decorre do artigo citado as reclamações para o presidente do tribunal a que o recurso se dirige servem unicamente para impugnar as decisões que não admitem um recurso ou que o retenham. As reclamações não são o meio próprio para impugnar o efeito da subida dos recursos (suspensivo ou meramente devolutivo) ou o modo de subida destes (em separado ou nos próprios autos). Nos termos do art. 700º nº1, alínea b) do CPC, cabe ao relator do processo, no exame preliminar, corrigir o efeito atribuído à interposição do recurso e o regime fixado para a sua subida. Nesta linha, a questão a decidir nesta reclamação restringe-se apenas a saber se o recurso interposto pela executada tem subida imediata ou diferida. Como o despacho recorrido foi proferido em sede de processo executivo, temos de ter presente o disposto no art. 923º do CPC, na redacção que então estava em vigor [1] , que era a seguinte: Regime dos agravos 1. Quanto aos agravos observar-se-á o seguinte: a) Os agravos interpostos no decurso da liquidação só subirão a final, com a apelação da sentença que a julgue; b) Aos agravos interpostos de decisões proferidas nos apensos de embargos de executado e de graduação de créditos aplica-se o disposto nos artigos 734.º e seguintes; c) Os outros agravos sobem conjuntamente em dois momentos distintos: os interpostos até se concluir a penhora, quando esta diligência esteja finda, incluindo a apreciação da oposição eventualmente deduzida; os interpostos depois, quando esteja concluída a adjudicação, venda ou remição de bens. 2. Com a apelação da sentença que julgar os embargos de executado ou graduar créditos e cujo efeito seja suspensivo ou com a da sentença que julgar a liquidação, sobem, todavia, os agravos referidos na alínea c) do nº 1 que hajam sido interpostos de despachos anteriores. Como escreve Fernando Amâncio Ferreira [2] o art. 923º do CPC estabelece o momento de subida dos agravos na execução para pagamento de quantia certa, através da formulação de regras especiais para os agravos interpostos nos enxertos declarativos (alíneas a. e b. do nº1) e de uma regra geral para os demais agravos, quais sejam os interpostos no processo executivo propriamente dito (alínea c. do nº1). Nos termos da regra geral, os agravos sobem conjuntamente e em dois momentos distintos: 1. Quando se encontrar finda a diligência da penhora, incluindo a oposição eventualmente deduzida, os interpostos até essa altura; 2. Quando estiver concluída a adjudicação, venda ou remição de bens, os interpostos depois de acabada a fase da penhora. No caso concreto, como o recurso de agravo foi interposto pela executada depois de efectuada a penhora só deve subir quando estiver concluída a adjudicação, venda ou remição de bens, nos termos do citado art. 923º nº1 al.c) do CPC. Como refere o Autor citado, na mesma obra, “ as palavras adjudicação e venda devem ser objecto de interpretação extensiva, de molde a abrangerem todos os agravos interpostos entre a conclusão da penhora e o fim da execução, designadamente os interpostos da decisão do incidente de reclamação por erro de liquidação dos créditos (art.52º do CCJ) e da sentença que julgue extinta a execução (art. 919º nº1). Na perspectiva da reclamante, o recurso devia subir imediatamente, em separado, ao abrigo do disposto no art. 734º nº2 do CPC, uma vez que a venda torna o recurso absolutamente inútil. Como já se referiu o despacho recorrido foi proferido em sede de processo executivo, logo o regime do agravo tem de obedecer ao comando do art. 923º do CPC. No entanto, sempre se dirá: O artigo 734º do CPC no seu nº2 dispõe que sobem também imediatamente os agravos cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis. A salvaguarda da utilidade do recurso impõe a sua subida imediata, sempre que da sua retenção já não adviessem vantagens para o agravante, por a revogação da decisão recorrida não provocar quaisquer efeitos práticos. Tal acontecerá, como a jurisprudência tem acentuado, apenas quando a retenção do recurso o torne absolutamente inútil para o recorrente, e não por qualquer outra razão, como a economia processual ou a perturbação que possa causar no processo onde foi interposto [3] . A simples inutilização de actos processuais já praticados, em consequência do provimento do agravo, não justifica a sua subida imediata, uma vez que esses actos podem ser renovados”. A doutrina e a jurisprudência de uma forma uniforme têm entendido que a inutilidade do recurso respeita ao próprio recurso e não à lide, ou seja, só se verifica a inutilidade absoluta do recurso quando, seja qual for a solução que o tribunal superior lhe der, ela é já absolutamente inútil no seu reflexo no processo. Essas situações verificam-se quando a eficácia do despacho de que se recorre produz um resultado irreversível oposto ao efeito jurídico pretendido, não abrangendo os casos em que a procedência do recurso determine a inutilização de actos processuais. Como tem acentuado a jurisprudência [4] a expressão “absolutamente inúteis” deve ser tomada no seu significado rigoroso, restrito, sendo que a ineficiência ou inutilidade que se pretende obviar é a total, a absoluta. O recurso cuja retenção o torna absolutamente inútil é apenas aquele cuja decisão, ainda que favorável ao recorrente, já não lhe pode aproveitar, por não poder produzir quaisquer efeitos dentro do processo, e não aquele cujo provimento implique a anulação de quaisquer actos, incluindo o do julgamento, por esse ser um risco próprio dos recursos com subida diferida. No caso concreto se o agravo vier a ser provido será apenas afectada a economia processual sendo apenas afectados determinados actos. Mesmo assim, não se vislumbrava razão para que o agravo interposto pela executada tivesse subida imediata. Pelo exposto, indefere-se a reclamação da executada. Custas a cargo da reclamante, fixando a Taxa de Justiça em três UC, nos termos dos art. 16º nº1 e 18º nº 3 do Código das Custas Judiciais. (Processado e revisto pelo subscritor, Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Évora, que assina e rubrica as restantes folhas). Évora, 2006/03/24 Chambel Mourisco ______________________________ [1] Redacção do DL nº 329-A/95, de 12 de Dezembro. [2] Manual dos Recursos em Processo Civil, Almedina, pág. 227. [3] Cfr. Acórdão do STJ de 7/02/91, AJ, 15º/16º, p.28. [4] Cfr. Acórdãos da Relação do Porto de 16/12/92, JTRP00006477 e de 2/11/94, JTRP00008336; Acórdão da Relação de Lisboa de 13/11/96, JTRL00005886, Reclamação ao Presidente do TRL de 28/10/2004, todos em www.dgsi.pt. |