Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | EDGAR VALENTE | ||
| Descritores: | INDÍCIOS APLICAÇÃO DE PENA POSSIBILIDADE RAZOÁVEL | ||
| Data do Acordão: | 05/24/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Para que exista aquela possibilidade razoável de aplicação de uma pena ao agente, importa que o material probatório indiciário efectivamente reunido no inquérito (e complementarmente na instrução) forme uma unidade factual que permita a actividade subsuntiva da mesma num determinado ilícito criminal. É nesse sentido que se justifica a afirmação de que a acusação (ou a pronúncia) se cristaliza numa unidade complexa que compreende uma questão de facto (a descrição dos factos imputados) e uma questão de direito (a indicação das normas, ou seja, mais especificamente, na indicação dos crimes imputados), que formam o objecto do processo. É consequência necessária da estrutura acusatória do processo penal que cabe em exclusivo à entidade acusadora a definição rigorosa do respectivo objecto, ou seja, a conformação concreta da acusação. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - Relatório. No Juízo de Instrução Criminal de Santarém (J1) do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, corre termos o processo de instrução n.º 460/18.3T9TNV, no qual foi decidido não pronunciar o arguido AA pela prática do crime de burla qualificada p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 1 do Código Penal, que lhe vinha imputado no requerimento de abertura de instrução. Dessa decisão interpôs recurso o assistente BB, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões (transcrição): “A.- O presente recurso vem interposto da decisão de não pronuncia do arguido, que teve por fundamento que da análise da matéria de facto se verificar que não estavam suficientemente indiciados os factos de que dependia a pronuncia do arguido, nomeadamente, que o mesmo teve intenção de enganar o assistente (fazendo-o crer que estava em condições de cumprir o contrato e que o queria fazer) com intenção de enriquecer ilicitamente e de lhe causar prejuízo correspondente. B.-Os factos que o Tribunal considerou indiciariamente não provados, deveriam ter sido considerados provados, ou seja, que aquando da celebração do negócio referido nos pontos 4 a 8 dos factos indiciariamente provados, o arguido sabia que não iria ter o direito de propriedade do terreno em causa. C.-Consta dos factos indiciariamente provados que o arguido preencheu a minuta do contrato promessa de compra e venda foi celebrado em 7 de Outubro de 2017, mediante o qual prometeu vender ao assistente, D.- Consta dos autos a informação dada pela Autoridade Aduaneira através do Serviço de Finanças de … de que em 28 de Setembro de 2017, a proposta do arguido para compra do aludido terreno tinha ficado sem efeito, face ao exercício do direito de preferência. E.- A Autoridade Tributária através do Serviço de Finanças de …, atestou que, vide fls. 195 dos autos:“Em resposta aos ofícios anexados ao presente email, informo que através da venda n.º…, em 13-09-2017 foi adjudicado o artigo rústico n.º… seção … da freguesia de … a AA, tendo sido posteriormente em 28/07/2017, exercido o direito de preferência antes de efetuado o deposito do preço e consequentemente a entrega do bem ao primeiro proponente.” F.-Aquando da assinatura do contrato de promessa de compra e venda- 7/10/2017, bem sabia o arguido que pelo menos desde 28 de Setembro de 2017, o prédio não lhe pertencia, nem iria pertencer, face ao exercício do direito de preferência. G.- Mais sabia o arguido que não depositou o preço, e que o bem imóvel não lhe foi entregue. H.-No requerimento de abertura da instrução o assistente invocou toda a factualidade que permitia a pronuncia do arguido pelo crime de burla resultou da conjugação da prova testemunhal, documental e por prova documental na fase instrutória. I.- O julgador deve decidir a favor do arguido se, face à prova, tiver dúvidas sobre qualquer facto, mas tal dúvida tem que ser irredutível, insanável, e perante a prova o tribunal a quo não podia ter ficado com quaisquer dúvidas que justificassem o recurso ao princípio in dúbio pro reo. J.-As versões apresentadas pelo assistente e testemunhas dos factos, foram credíveis e consistentes em si mesmas e tiveram apoio nos elementos probatórios. L.-É manifesto que o arguido ao celebrar o contrato promessa de compra e venda bem sabia que o terreno não lhe pertencia, constando da matéria indiciariamente provada que a partir desse momento o arguido passou a furtar-se ao contacto com o assistente. M.-Tanto mais que em 7 de Outubro de 2017 o arguido não dispunha de auto de adjudicação do referido prédio rústico, nem do registo do mesmo a seu favor na Conservatória do Registo Predial. N.- O arguido nunca devolveu ao assistente o valor do sinal que havia recebido ou sequer teve alguma conduta em que se demonstrasse que pretendia fazê-lo. O.-Face a toda a factualidade indiciariamente provada nos autos é manifesto que o arguido agiu com dolo, no sentido de enganar o assistente, e sem qualquer intenção de cumprir o contrato, apenas para receber o valor do sinal e dele se apropriando. P.-De todas as provas referidas resulta a possibilidade razoável de, conforme constava do requerimento de abertura da instrução, o arguido ter enganado o assistente. É certo que esta tese radica na versão do assistente, mas recordamos que a decisão recorrida teve o depoimento deste e das testemunhas como credível e consistente. Q.-Existem nos autos indícios suficientes da prática dos factos vertidos no requerimento de abertura da instrução, pelo que deveria ter-se pronunciado o arguido pela prática de um crime de burla. R.-Não o fazendo o despacho de não pronúncia violou o artigo 205º, nº 1, da C.R.P. e os artigos 97º, nº 1, al, b), e nº 5, 308º, nº 2 e 283º, do C.P.P., com as consequências legais enunciadas nos artigos 118º, 119º, "a contrario", 120º ou, no mínimo, 123º, todos do C.P.P. e não apreciou corretamente a prova produzida, nem retirou as conclusões lógicas que a matéria dada como provada impunha, violando o artigo 143º do Código Penal e nos artigo 127º e 308º, nº 1, do C.P.P.” Pugnando, sinteticamente, pelo seguinte resultado: “Nestes termos deve dar-se provimento ao recurso, revogar-se a decisão recorrida, que deve ser substituída por outra que pronuncie o arguido pelos factos e crime imputados no requerimento de abertura da instrução, assim se fazendo justiça!” O recurso foi admitido. O MP na 1.ª instância respondeu ao recurso, com as seguintes conclusões: “1ª A questão a dirimir no presente recurso consiste, por conseguinte, em verificar se da factualidade indiciária apurada resultam ou não demonstrados na conduta do arguido os elementos objetivos e subjetivos do crime de burla. 2ª São elementos objetivos e subjetivos do crime de burla os seguintes: - o emprego de astúcia pelo agente; - o erro ou engano da vítima devido ao emprego da astúcia; - a prática de atos pela vítima em consequência do erro ou do engano em que foi induzida; - o prejuízo patrimonial da vítima ou de terceiro resultante da prática dos referidos atos e - a particular intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo. 3ªAo ter-lhe sido adjudicado, em sede de venda executiva, o imóvel em referência o arguido tinha efetivamente uma expetativa legítima de vir a ser o dono do mesmo, tendo, pois, nesse contexto, uma ligação jurídica relevante ao imóvel e para efeitos de celebração do contrato promessa de compra e venda. 4ª Por outro lado, dos elementos carreados para os autos não resulta que aquando da assinatura do contrato promessa, em 07.10.2017, o arguido já tivesse conhecimento do exercício do direito de preferência, em 28.09.2017 e de que, por via dessa situação, a sua adjudicação havia ficado sem efeito. 5ª Afigura-se que só o pleno conhecimento desses factos por parte do arguido previamente à celebração do contrato de promessa poderia ser suscetível de tornar a sua conduta em esquema astucioso uma vez que, nesse contexto, já aquele teria noção de que não poderia licitamente alienar, ainda que a título de contrato de promessa, o dito imóvel e, em consequência, também não tinha fundamento para receber do assistente qualquer sinal. 6ª Mostra-se plausível ponderar, tal como o fez, em concreto, o Mº JIC que os preferentes apenas registaram o seu direito sobre o imóvel em 04.12.2017, tudo indicando que só próximo dessa data o direito destes se tornou definitivo, não se olvidando que o exercício do direito de preferência ocorreu em 28.09.2017, sendo ainda plausível que o arguido estivesse de boa fé à data da celebração do contrato promessa e da entrega do sinal. 7ª Mostra-se também relevante atender que o arguido declara ter vontade de devolver o valor recebido a título de sinal, reconhecendo, portanto, que o mesmo não lhe é devido. 8ª Note-se que os comportamentos subsequentes do arguido (a não entrega dos documentos, o deixar de atender os telefonemas, o não devolver, entretanto, o dinheiro do sinal) não são aptos a demonstrar o alegado esquema ardiloso o qual é tipicamente prévio por necessário para a verificação do crime de burla. 9ª Entende-se estar devidamente alicerçada, quer de facto quer de direto, a factualidade fixada como não suficientemente indiciada: “Não se indiciaram outros factos relevantes para a decisão nomeadamente que: a) Aquando da celebração do negócio referido nos pontos 4. a 8. o arguido sabia que não iria ter o direito de propriedade sobre o terreno em causa; b) E não tinha intenção de cumprir esse contrato; c) Tendo conscientemente induzido o assistente em erro, para o convencer a entregar-lhe a quantia de € 2.500,00 a título de sinal; d)Com vista a apropriar-se ilicitamente dessa quantia e sabendo que causaria empobrecimento correspondente ao assistente; e) Sabendo ser a sua conduta proibida e punida por lei.” 10ª Assim, não constando dos autos indícios de que a atividade do arguido tenha consubstanciado a implementação de um esquema ardiloso montado para a obtenção de um enriquecimento indevido não pode ter-se por indiciada a prática pelo mesmo de um crime de burla p. e p. pelo art. 217º do CP, devendo a sua conduta ser equacionada em termos de direito civil. 11ª Afigura-se que bem andou o Mº JIC ao entender que “(…) não há indícios de que o arguido tenha agido com dolo, no sentido de enganar o assistente, sem intenção de cumprir o contrato, apenas para receber o valor do sinal e dele se apropriar ilicitamente, (…)” e, consequentemente, ao não pronunciar o arguido pela prática do crime de burla. 12ª Em face do exposto, entende-se igualmente que o douto despacho de pronúncia recorrido não violou o estabelecido no art. 205º da CRP nem nos arts. 97º, nº1, al. b) e nº 5, 308º, nº2 e 283, todos do CPP, com as consequências legais enunciadas nos arts. 118º, 119º, “a contrário”, 120º ou, no mínimo, 123º, todos do CPP. 13ª Nestes termos, porque decidiu em conformidade com a prova constante dos autos com observância dos preceitos legais pertinentes entende-se inexistir fundamento para a revogação do despacho de pronúncia recorrido, devendo improceder o recurso interposto pelo assistente.” O Exm.º PGA neste Tribunal da Relação emitiu parecer no sentido de que o recurso interposto deve ser julgado improcedente. Foi cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2 do CPP (1). Colhidos os vistos legais e tendo sido realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir. Reproduz-se a decisão recorrida, na parte que interessa: “Compulsados os autos, julgo suficientemente indiciados os seguintes factos com relevo para a decisão: 1. Em outubro de 2017 o assistente teve conhecimento por intermédio de CC que o arguido tinha adquirido em leilão das finanças o prédio rústico, sito em …, na freguesia de …, concelho de …, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo … da seção … da freguesia de …; 2. O assistente estava interessado na aquisição do referido prédio rústico por confrontar com terrenos que lhe pertencem e pediu o contacto ao seu amigo CC que lhe forneceu o contacto telefónico do arguido; 3. O assistente telefonou ao arguido e perguntou-lhe se era o proprietário do referido prédio rústico ao que o arguido disse ser proprietário por ter adquirido em leilão nas Finanças e que já tinha duas pessoas interessadas em adquirir o prédio rústico, mas com as quais ainda não tinha qualquer contrato celebrado por não lhe terem entregue sinal, e que se o assistente lhe entregasse um sinal podiam celebrar contrato promessa compra e venda; 4. O arguido propôs ao assistente reunirem no dia 7/10/2017 que era um sábado e foi ao encontro do assistente em …, …, para falarem sobre o negócio, dizendo-lhe que vendia o prédio rústico do qual era proprietário por € 11.500, mas que para segurar o negócio o assistente teria de entregar a título de sinal a quantia de € 2500,00; 5. O arguido conjuntamente com o seu pai foi ter com o assistente a …, …, às instalações da empresa do assistente, onde se encontrava este e os seus filhos DD e EE; 6. O assistente solicitou ao arguido os documentos que comprovassem que era proprietário e este último disse que apenas lhe poderia entregar na segunda feira pois teria de deslocar-se ao Serviço de Finanças de … para os solicitar; 7. O arguido preencheu a minuta do contrato promessa de compra e venda de fls. 9 e 10 que foi posteriormente assinada por ambos, arguido e assistente, tendo ficado o assistente com um em seu poder e o arguido levado outro, e o mapa do terreno; 8. O ofendido concordou com o negócio e entregou a título de sinal ao arguido a quantia de € 2.500,00, em numerário; 9. Acordaram ambos que na segunda feira seguinte, dia 9/10/2017, o arguido entregaria os documentos ao ofendido para que este marcasse a escritura; 10. O arguido não entregou os documentos ao ofendido e apesar dos telefonemas deste sempre passou a rejeitar a chamada deste último, enviando sms; 11. No dia 20/11/2017 o ofendido telefonou para o arguido que tinha o número de telefone 9682847101 ao que este último respondeu por sms às 10:33 “Bom dia Sr. BB já lhe ligo. Obrigado"; 12. No dia 5/02/2018 o ofendido voltou a telefonar ao arguido e este respondeu por sms as 11:35 “Não estou disponível de momento. Telefonar-lhe ei mais tarde"; 13. No dia 7/02/2018 o arguido após o telefonema do ofendido respondeu por sms as 11:01 “Bom dia Sr. BB estou a aguardar uma resposta das finanças, assim que tenha ligo lhe. Obrigado"; Mais se indiciou que: 14. O prédio referido em 1. foi adjudicado pelas finanças em venda executiva em 13-09-2015; 15. Mas em 28-09-2017 foi exercido direito de preferência antes do depósito do preço e da entrega do imóvel ao arguido. Não se indiciaram outros factos relevantes para a decisão nomeadamente que: a) Aquando da celebração do negócio referido nos pontos 4. a 8. o arguido sabia que não iria ter o direito de propriedade sobre o terreno em causa; b) E não tinha intenção de cumprir esse contrato; c) Tendo conscientemente induzido o assistente em erro, para o convencer a entregar-lhe a quantia de € 2.500,00 a título de sinal; d) Com vista a apropriar-se ilicitamente dessa quantia e sabendo que causaria empobrecimento correspondente ao assistente; e) Sabendo ser a sua conduta proibida e punida por lei. * Motivação de facto: O Tribunal respondeu às questões de facto relevantes nos termos supra consignados tendo em conta toda a prova produzida, conjugada à luz das regras da experiência comum. Quanto aos factos indiciados em 1. a 13. estes resultam das declarações do assistente em sede de inquérito e de instrução, dos documentos de fls. 9 a 11 (contrato promessa de compra e venda e mada cadastral), 18-10 (certidão de registo predial), e das testemunhas DD (fls. 89 ss.), CC (fls. 90 ss.) e EE (fls. 93 ss.). Quanto a estes factos os autos não apresentam dissenso, inexistindo prova que impugne esta factualidade. Quanto aos factos indiciados em 14. e 15., estes resultam da informação de fls. 195, prestada pela Autoridade Tributária (Serviço de Finanças de …). Já em sede de inquérito o arguido havia afirmado que o terreno em causa lhe havia sido adjudicado e que posteriormente essa venda “foi anulada”. Mais referiu que tinha intenção de restituir a quanta em causa ao ofendido. Ora sabemos pois que essa venda em processo executivo foi de facto realizada e terreno foi adjudicado ao arguido, mas que tal ato perdeu eficácia, pois em 28-09-2017 foi exercido direito de preferência. Entre a data em que foi efetivamente exercido o direito de preferência e a data do negócio celebrado com o assistente mediaram nove dias, cinco dos quais dias úteis. É pois perfeitamente plausível que, na data em que foi celebrado o negócio, o arguido ainda não tivesse conhecimento do exercício do direito de preferência e portanto que já não tinha uma espectativa legítima de aquisição do mesmo e portanto que tenha celebrado esse contrato de boa-fé. Note-se que a venda aos preferentes só veio a ser registada em 04-12-2017 (cfr. fls. 18-19). Assim sendo, não há indícios de que o arguido tenha agido com dolo, no sentido de enganar o assistente, sem intenção de cumprir o contrato, apenas para receber o valor do sinal e dele se apropriar ilicitamente, o que motivou a resposta negativa aos factos referidos em a) a e).” 2 - Fundamentação. A. Delimitação do objecto do recurso. A motivação do recurso enuncia especificamente os fundamentos do mesmo e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do seu pedido (artigo 412.º), de forma a permitir que o tribunal superior conheça das razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida e que delimitam o âmbito do recurso. A questão a decidir no recurso é a seguinte: Questão (única) – A decisão recorrida efectuou uma incorrecta apreciação da prova indiciária (especificamente quanto aos factos considerados não indiciados), com reflexos na (não) subsunção efectuada? * B. Decidindo. Questão (única) – A decisão recorrida efectuou uma incorrecta apreciação da prova indiciária (especificamente quanto aos factos considerados não indiciados), com reflexos na (não) subsunção efectuada? Vejamos, antes de mais, o quadro normativo nuclear em causa: Artigo 308.º Despacho de pronúncia ou de não pronúncia 1 - Se, até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respectivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia. 2 - É correspondentemente aplicável ao despacho referido no número anterior o disposto nos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 283.º, sem prejuízo do disposto na segunda parte do n.º 1 do artigo anterior. 3 – (…). A decisão instrutória deve, assim, conter a narração dos factos que estão / não estão suficientemente indiciados (nos termos do art.º 283.º, n.º 3, alínea b)), quando a mesma se materializa num despacho de pronúncia que conclui pela suficiência de indícios e/ou num despacho de não pronúncia que conclui pela insuficiência de indícios. Vejamos, também aqui, aquela referência normativa: Artigo 283.º Acusação pelo Ministério Público 1 - Se durante o inquérito tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se ter verificado crime e de quem foi o seu agente, o Ministério Público, no prazo de 10 dias, deduz acusação contra aquele. 2 - Consideram-se suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança. 3 - A acusação contém, sob pena de nulidade: (…) b) A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada; (…) Sobre a compreensão das condições para a prossecução processual (através da acusação ou da pronúncia), é de salientar que “o Código não parece ser muito exigente para que os indícios se reputem "suficientes"”, uma vez que não se refere uma “"forte possibilidade" ou "possibilidade séria" de condenação. Bastará uma possibilidade "razoável".” (2) O que deverá entender-se, então, por possibilidade razoável? Devemos entender que existe a referida possibilidade razoável “sempre que seja mais provável a condenação do que a absolvição do agente, o que envolve também um juízo sobre a existência de provas a produzir e a examinar na audiência de julgamento, uma vez que, em regra, só estas valem para ao efeito de formação da convicção do tribunal (artigo 355º, nº 1, do CPP).” (3) Em síntese, para que exista aquela possibilidade razoável de aplicação de uma pena ao agente, importa que o material probatório indiciário efectivamente reunido no inquérito (e complementarmente na instrução) forme uma unidade factual que permita a actividade subsuntiva da mesma num determinado ilícito criminal. É nesse sentido que se justifica a afirmação de que a acusação (ou a pronúncia) se cristaliza numa unidade complexa (4) que compreende uma questão de facto (a descrição dos factos imputados) e uma questão de direito (a indicação das normas, ou seja, mais especificamente, na indicação dos crimes imputados), que formam o objecto do processo. É consequência necessária da estrutura acusatória do processo penal (5) que cabe em exclusivo à entidade acusadora a definição rigorosa do respectivo objecto, ou seja, a conformação concreta da acusação. In casu, poderemos afirmar o material probatório reunido e os factos indiciários que resultam do mesmo tornam mais provável a condenação do que a absolvição do arguido, como propõe o assistente? Entendemos que não. Com efeito, a afirmação de que, na altura em que foi celebrado o contrato promessa da compra e venda do mencionado prédio rústico, o arguido sabia que não iria ter o direito de propriedade sobre o prédio em causa e, consequentemente, não tinha intenção de cumprir esse contrato, tendo, conscientemente, induzido o assistente em erro, para o convencer a entregar-lhe a quantia de € 2.500,00 a título de sinal, com vista a apropriar-se ilicitamente dessa quantia e sabendo que causaria empobrecimento correspondente ao assistente, não é suportada por qualquer material probatório que tal indicie suficientemente. De facto, importa sublinhar (tal como é feito na decisão recorrida) a sucessão de datas significativas, ou seja, a adjudicação do prédio ao arguido pelas Finanças ocorreu em 13.09.2015, em 28.09.2017 foi exercido direito de preferência (antes do depósito do preço e da entrega do imóvel ao arguido) e em 07.10.2017 foi celebrado o aludido contrato promessa entre o arguido e o assistente (na sequência de contacto deste com aquele, sublinha-se), com a entrega da mencionada importância. O recorrente afirma que o arguido, em 07.10.2017, bem sabia, pelo menos desde 28.09.2017, que o prédio não lhe pertencia. Contudo, não explica porque motivo (e os meios de prova atinentes) o arguido teria necessariamente de ter tomado conhecimento do exercício do direito de preferência logo no dia em que o mesmo aconteceu, ou mesmo nos dias que mediaram entre tal data e o mencionado dia 07.10. Aliás, também fica por demonstrar o reflexo automático do exercício do direito de preferência na adjudicada ao arguido propriedade do prédio. Recorde-se que, de acordo com a decisão recorrida, apenas em 04.12.2017 a venda aos preferentes foi registada. Por seu turno, as dificuldades de contactos entre o assistente e o arguido posteriores à celebração do contrato promessa, bem como a não devolução do sinal, são factos que, desacompanhados de outros, não constituem indício, nem mesmo indirecto, de que o arguido, naquele momento, tivesse conhecimento de que o prédio não lhe pertencia (sendo certo que o havia adjudicado) ou, seguramente, que não lhe viesse a pertencer. É evidente que a credibilidade dada às declarações do assistente pelo tribunal a quo nunca se poderiam estender a uma sua íntima convicção (de que o arguido o havia enganado), não suportada por quaisquer factos suficientemente indiciados. O despacho recorrido, alicerçando de forma coerente e lógica o decidido, não enferma de qualquer nulidade ou irregularidade, respeita o comando constitucional vertido no art.º 205.º, n.º 1 da CRP e obedece ao disposto no art.º 308.º, n.º 1, não se vislumbrando a violação de quaisquer normas legais ou constitucionais. Deste modo, concorda-se com a decisão recorrida quando ali se deixou exarado que não há indícios de que o arguido tenha agido com dolo, no sentido de enganar o assistente, sem intenção de cumprir o contrato, apenas para receber o valor do sinal e dele se apropriar ilicitamente, pelo que não estão indiciariamente preenchidos os elementos subjectivos do crime p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 1 do Código Penal. O recurso é, pois, totalmente improcedente. 3 - Dispositivo. Por tudo o exposto e pelos fundamentos indicados, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso, confirmando-se, consequentemente, a decisão recorrida. Custas do recurso pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC. (art.º 513.º, n.º 1 do CPP e art.º 8.º, n.º 9 / Tabela III do Regulamento das Custas Processuais) (Processado em computador e revisto pelo relator) Évora, 24 de Maio de 2022 Edgar Valente Laura Goulart Maurício Gilberto da Cunha ---------------------------------------------------------------------------------------- 1 Diploma a que pertencerão as menções normativas ulteriores, sem indicação diversa. 2 José Souto de Moura, Inquérito e Instrução, Jornadas de Direito Processual Penal, O Novo Código de Processo Penal, Almedina, 1988, página 115. 3 Maria João Antunes in Direito Processual Penal, 3.ª edição, 2021, Almedina, página 105. 4 A. Castanheira Neves (in Sumários de Processo Criminal, Coimbra, 1968, página 236) identifica o objecto do processo como “o caso jurídico concreto apresentado e a resolver”. 5 Cfr. art.º 32.º, n.º 5 da CRP. |