Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
159/07.6TBCUB-E1
Relator: PAULO AMARAL
Descritores: CASO JULGADO
LEGITIMIDADE PROCESSUAL
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
VALOR DA CAUSA
Data do Acordão: 01/31/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:
I- Não faz caso julgado sobre a legitimidade processual do opoente a ordem do tribunal ao Solicitador de Execução para o citar, nos termos do art.º 825.º, Cód. Proc. Civil.
II- O valor da causa da oposição não coincide necessariamente com o valor da execução, designadamente quando este último valor está desactualizado por causa do decurso do tempo.

Sumário do relator
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Évora
M... deduziu contra C… S.A., oposição à execução e à penhora, nos termos dos art.ºs 864.º-A, n.º 1, e 813.º, ambos do Cód. Proc. Civil.
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Este requerimento foi indeferido liminarmente com fundamento na ilegitimidade da opoente.
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Deste despacho foi interposto recurso onde conclui da seguinte forma:
A requerente tem legitimidade para deduzir, nestes autos, oposição à execução e à penhora, nos termos dos acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 27/10/2010 e do despacho do Tribunal Judicial de Cuba de 03/12/2010 e da citação que lhe foi feita pelo Solicitador.
A questão da legitimidade da requerente ficou formal e definitivamente decidida neste processo.
A oposição foi legitima e regularmente intentada.
O despacho/sentença de 30/07/2011, que indeferiu liminarmente a oposição à execução e à penhora, com fundamento em ilegitimidade da requerente, viola os casos julgados formados nas decisões contidas no acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 27/10/2010 e no despacho do Tribunal Judicial de Cuba de 03/12/2010 e ainda o disposto nos artigos 677º, 678º, 266º, 3º-A e 2º do Código de Processo Civil.
Em consequência, o despacho/sentença de 30/07/2011 deve ser revogado e substituído por outro que receba a oposição à execução e à penhora, com as legais consequências.
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Foi proferido novo despacho que (1.º) fixou o valor da causa em €.4.694,41 e (2.º) não admitiu o recurso por o valor ser inferior ao da alçada.
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Também deste despacho foi interposto recurso onde se conclui desta forma:
Na petição inicial da oposição, com fundamento no artigo 913º nº2 do Código de Processo Civil, cumulam-se 2 pedidos, que são:
1º - Oposição à execução;
2º - Oposição à penhora da casa de morada de família da opoente.
O valor da oposição deve corresponder à soma dos valores destes 2 pedidos - artigos 913º nº 2 e 306º nº2 - primeira parte- do Código de Processo Civil o que perfaz o total de €37.423,35 (€7.422,35 de capital e juros exequendos, e €30.001,00 do bem penhorado).
O despacho de 13/01/2012, objeto do presente recurso, fixou o valor da oposição em 4.694,41 €, que é o valor que a exequente indicou no requerimento executivo em 21/05/2007; pelo que não teve em conta a data da apresentação da petição inicial e início da instância da oposição - 24/03/2011 - (artigo 267º nº1 do Código de Processo Civil) e os juros vencidos até esta data nem o valor do pedido de oposição à penhora da casa de morada de família, o valor real (de mercado) da casa.
Porque não teve em conta os juros vencidos até 24/03/2011 e o valor do pedido de oposição à penhora da casa de morada de família, o despacho de é ilegal, visto que viola os artigos 813º nºs1 e 2, 466º nº1, 264º nº1, 267º nº1 467º nº1 al . f ), 305º, 306º nº2, 311º , 676º,678ºnº1, 680º e 685º-C nº1 do Código de Processo Civil.
O despacho de 13/01/2012 não indica a norma jurídica com base na qual fixou o valor em 4.694,41 € , em vez do valor correto - 37.422,35 € -, correspondente à soma dos 2 pedidos e tendo, ainda, em conta que a petição inicial e a instância da oposição têm a data de 24/03/2011.
A opoente não consegue descortinar qual seja a omitida norma jurídica, que lhe coarta, sem fundamento, o direito a um processo justo (direito ao recurso), de forma a confrontá-la com os princípios e regras contidas da Constituição da República, designadamente, o artigo 20º e o princípio da efetividade dos direitos fundamentais, e com o artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
O despacho de 13/01/2012 carece de fundamentação, na parte que fixou o valor da oposição em 4.694,41 € em vez do valor correto, pelo que viola, também, os artigos 205ºnº1 da Constituição da República e 158º do Código de Processo Civil.
Em consequência, o despacho de 13/01/2012, na parte que fixou o valor da oposição, objeto do presente recurso, deve ser revogado e substituído por outro que fixe à oposição o valor de 37.423,35 €, ou seja, que lhe fixe, corretamente, o valor.
O recurso interposto, em 03/10/2011, do despacho / sentença de 30/07/2011, depois de fixado corretamente o valor da oposição em 37.422,35 €, deve ser recebido, nos termos dos artigos 678º nº1 e 685º-C nº 1 do Código de Processo Civil.
O despacho de 13/01/2012, ao não receber o recurso de 03/10/2011, porque não fixou o valor devido à oposição, violou (viola) os artigos 20º da Constituição da República, 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 678º nº1 e 685º nº1 do Código de Processo de Civil.
O recurso interposto, em 03/10/2011, do despacho / sentença de 30/07/2011, também, se fundamenta na ofensa dos casos julgados formados pelo douto acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 27/10/2010, proferido nos embargos de terceiro nº 159/07.6TBCUB-A e pelo despacho do Tribunal Judicial de Cuba de 03/12/2010 (folhas 105 dos Embargos de Terceiro nº 159/07.6 TBCUB-A); sendo certo que o recurso, com tal fundamento, é sempre admissível, independentemente, do valor, nos termos do artigo 678º nº2 al . a) do Código de Processo Civil.
O despacho de 13/01/2012, ao não receber o recurso por ofensa de caso julgado, com o indevido fundamento no valor, violou (viola) os artigos 678º nº2 al. a) do Código de Processo Civil, 20º da Constituição da República e 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
Em consequência, o despacho de 13/01/2012, na parte em que não recebeu o recurso de 03/10/2011, objeto do presente recurso, deve ser revogado e substituído por outro que receba o recurso interposto, em 03/10/2011, do despacho / sentença de 30/07/2011.
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O exequente contra-alegou em ambos os recursos defendendo a manutenção do decidido.
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O teor das alegações é quase suficiente para decidir os recursos.
Acrescentam-se, no entanto, outros dois pontos que têm interesse.
Em 13 de Dezembro de 2010, foi proferido o seguinte despacho:
“Determino a suspensão dos termos do processo quanto ao imóvel penhorado – art.º 356º do C.P.C., isto em prejuízo de o Sr. Solicitador cumprir o disposto no art.º 825º nº 1 do C.P.C., por analogia, conforme sugerido no douto acórdão proferido”
A recorrente, divorciada do executado desde 7 de Julho de 2008, deduziu embargos de terceiro.
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Foram colhidos os vistos.
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São três as decisões recorridas:
Decisão que não admitiu o recurso;
Decisão que fixou o valor da causa;
Decisão que indeferiu liminarmente a oposição à execução e à penhora.
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Como resulta da exposição antecedente, um dos motivos do recurso é a violação do caso julgado. Entende a recorrente (não interessa agora se com razão ou sem ela) que o despacho que determinou ao Senhor Solicitador da Execução a sua citação para deduzir oposição, no seguimento do sugerido pelo acórdão deste Tribunal, é contrariado pelo despacho que indeferiu tal oposição.
Nos termos do art.º 678.º, n.º 2, al. a), Cód. Proc. Civil, admitem sempre (isto é, independentemente do valor da causa e da sucumbência) recurso as decisões que ofendam o caso julgado. Tal não significa que esta ofensa exista mesmo; isto terá que ver, depois, com o mérito do próprio recurso. Significa que sendo este um dos fundamentos para recorrer, o recurso tem necessariamente de ser admitido.
Tanto basta, pois, para julgar procedente o recurso e revogar o despacho que o não admitiu.
O que significa que o recurso é, agora, admitido e que será apreciado mais adiante.
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A decisão sobre o valor da causa baseou-se apenas no valor indicado pela exequente no seu requerimento inicial.
Contudo, e dado o tempo decorrido, a quantia exequenda é hoje superior ao que antes havia sido indicado; por outro lado, a presente oposição foi deduzida bem depois de instaurada a execução.
Embora aquela seja uma acção enxertada neste tipo de processo nada obriga a que o valor dos embargos tenha que ser o valor da execução. Basta pensar no caso da penhora de um bem muito mais valioso do que a dívida que se pretende executar. O interesse monetário que o opoente pretende acautelar não é igual ao mesmo tipo de interesse que o exequente pretende receber. Daí a possibilidade, de acordo com o art.º 305.º, n.º 1, parte final, de o opoente poder indicar um valor diverso do da execução.
Resta saber, no entanto, e no nosso caso, qual o valor a fixar.
Como se viu, a recorrente adiantou um valor correspondente à dívida exequenda no momento da instauração da oposição (cfr. art.º 308.º, n.º 1) acrescido do valor de €30.001,00 como sendo o valor do bem penhorado. Este último, no entanto, foi indicado apenas porque não está determinado o valor do bem penhorado, conforme refere a recorrente nas suas alegações. Acontece que o critério utilizado (o desconhecimento do valor do bem) não tem qualquer cobertura legal, muito menos o prescrito no art.º 311.º, n.º 1, invocado pela recorrente.
Assim, como dado objectivo está apenas o valor da dívida exequenda (cujos cálculos não foram postos em questão pela recorrida).
Em função disto fixa-se o valor deste processo de oposição em €7.422,35.
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Resta o recurso do despacho que não admitiu a oposição.
Como se viu, a recorrente invoca aqui a ofensa de caso julgado.
Mas sem razão.
Por um lado, o acórdão da Relação não mandou citar a recorrente nos termos do art.º 825.º (mesmo que por analogia); apenas sugeriu que a aplicação de tal preceito fosse oportunamente ponderada. Ou seja, não temos aqui qualquer decisão.
Por outro lado, o despacho que ordenou que o Senhor Solicitador da Execução citasse, naqueles termos, a recorrente nada decide quanto aos pressupostos desta oposição. Limitou-se a ordenar a prática de um determinado acto processual (a citação) sem se comprometer, queremos dizer, sem cuidar do posterior desenvolvimento do processo. Como é óbvio, não é a citação, por si só, que define o normal desenrolar do processo. A parte citada não é obrigada a apresentar um articulado apenas porque foi citada. O despacho em questão também não decidiu nada sobre o mérito da causa ou, sequer, sobre os pressupostos da respectiva instância. Não constitui, nem de perto, caso julgado, mesmo que implicitamente.
Entendemos, pois, que não há violação do caso julgado uma vez que o despacho em questão não fez nenhum reconhecimento de legitimidade.
Sendo este o único motivo do recurso, a única razão para recorrer, ele improcede.
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Pelo exposto,
I- Julga-se procedente o recurso do despacho que não admitiu o recurso e que agora se admite;
II- Julga-se parcialmente procedente o recurso do despacho que fixou o valor à causa, fixando-se este valor em €7.422,35.
III- Julga-se improcedente o recurso da decisão que indeferiu liminarmente a oposição.
Custas do incidente de valor por recorrente e recorrido em partes iguais.
Custas da apelação pela recorrente.
Évora, 31 de Janeiro de 2013
Paulo Amaral
Rosa Barroso
José Lúcio