Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | SÉRGIO CORVACHO | ||
| Descritores: | ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO DISPENSA DE PENA ASSISTENTE | ||
| Data do Acordão: | 10/15/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I - A cláusula de inimpugnabilidade prevista pelo nº 3 do art. 280º do CPP não vincula o assistente, ficando em aberto para este sujeito processual a possibilidade de impugnar por via de recurso os despachos de concordância proferidos pelo Juiz de Instrução, nos casos regulados pelo nº 1 do referido artigo. II - Uma vez assegurada essa possibilidade, a defesa dos direitos do assistente contra um arquivamento com o qual não concorde mostra-se suficientemente acautelada, mesmo quando esteja em causa crime cujo procedimento dependa de acusação particular. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 77/12.6GGSTC.E1 ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I. Relatório No inquérito nº 77/12.6GGSTC, que corre termos no MP junto da Comarca do Alentejo Litoral, Santiago do Cacém, distribuído para o exercício das funções jurisdicionais dessa fase processual ao Juízo Instância Criminal dessa Comarca, pelo Exmº Juiz desse Juízo foi proferido, em 22/3/13, um despacho do seguinte teor: «Propugna a Digna Magistrada do Ministério Público pelo arquivamento do inquérito que corre termos contra A por dispensa de pena, de acordo com a previsão normativa contida no artigo 280º do CPP. Cumpre apreciar e decidir: Estatui o artigo 280º, n.º 1 da lei processual citada (CPP) que “1 - Se o processo for por crime relativamente ao qual se encontre expressamente prevista na lei penal a possibilidade de dispensa da pena, o Ministério Público, com a concordância do juiz de instrução, pode decidir-se pelo arquivamento do processo, se se verificarem os pressupostos daquela dispensa. (…)”. Assim, mostrar-se-ão requisitos para o arquivamento por dispensa de pena: - diminuta gravidade da ilicitude do facto e da culpa do agente; - reparação do dano, caso exista; - não oposição de razões de prevenção especial ao arquivamento dos autos nestes termos. Nos termos acima enunciados é da iniciativa do Ministério Público, de acordo com princípios de oportunidade, findo o inquérito, suscitar o arquivamento tendo por fundamento a possibilidade de dispensa de pena. Apreciação essa que, naturalmente, se deverá submeter a um outro crivo, o da legalidade, não podendo deixar de estar condicionada aos requisitos e pressupostos enunciados no citado artigo 280° do CPP. Dito isto, e descendo ao caso dos autos, cumprirá salientar: Propugna o Ministério Público pela dispensa de pena relativamente aos ilícitos de ofensa à integridade física simples (p. e p. pelo artigo 143º, n.º 1 do CP) e pelo crime de injúria (do artigo 181º do mesmo normativo). Tais ilícitos assumem natureza diversa, o que desde logo poderá suscitar dúvidas quanto à decisão assumida pelo Ministério Público. Concretamente, as reservas maiores são suscetíveis de serem colocadas quanto ao crime de natureza particular, havendo pois de decidir se quanto ao mesmo, sujeito à ação penal do assistente, é também possível a decisão de arquivamento nos presentes moldes, sob o crivo decisório do Ministério Público (o que não será nos termos gerais, sob pena de nulidade insanável, a prevista pelo artigo 119º, alínea b) do Código Penal – vide, nesse sentido, o Aresto da RP de 24/09/2008 – Relator: Francisco Marcolino – Proc. n.º 0813828, in www.dgsi.pt). Ainda que, ao que sabemos, não aflorada junto da jurisprudência dos nossos Tribunais, a temática em apreço – a da admissibilidade da prolação, findo o inquérito, e pelo Ministério Público, de despacho de arquivamento com dispensa de pena quanto a crime particular – encontrou já eco, diga-se dissonante, junto da doutrina. Assim, Odete Maria Oliveira e José Pedro Fazenda Martins entendem que é aplicável na fase de inquérito e instrução, sem a concordância de assistente (cfr., respetivamente, “Problemática da Vítima de Crimes”, Rei dos Livros, 1994, págs. 148 e segs, e “O assistente no novo Código de Processo Penal”, Lusíada, Série de Direito, n.º 1, 1991, pag. 141). Em sentido diverso, pronunciam-se Célia Reis e Paulo Pinto de Albuquerque, in, respetivamente, “Questões Avulsas de Direito Penal, AAFDL, Lisboa, 2000, a págs. 42 e 43, e “Comentário do Código de Processo Penal Anotado, UCP, 2.ª Edição atualizada, a pág. 728). Vejamos quais os argumentos aduzidos num ou noutro sentido: Na defesa da primeira posição, poder-se-á argumentar, por referência a um elemento interpretativo literal, que o legislador nada especifica em sentido contrário, nem tão pouco exige que tal solução demande a concordância de assistente, como faz expressamente quanto à suspensão provisória do processo. Na sustentação da segunda posição, poder-se-á argumentar que o Ministério Público não é o titular do direito de acusação quanto a crimes de natureza particular, donde também não deverá ser o dominus do seu arquivamento. Sendo certo que, embora vendo-se nos termos legais, o arquivamento, por outros motivos, do inquérito, sem ser concedida ao assistente a possibilidade de acusar configure nulidade. E cremos que, por aqui, se poderá encontrar a solução… Na realidade, também a lei processual penal não distingue, no plano da nulidade adveniente do arquivamento por crime particular, se o mesmo advenha na falta de indícios de matéria crime ou se por qualquer outro critério legal, designadamente por força da dispensa de pena. Ora, a solução da dispensa de pena encontrada pelo Ministério Público – que não nos coloca, em plano geral, maiores reservas quanto ao crime de ofensa à integridade física simples -, insuscetível de ser recorrida pela assistente, esvaziaria a possibilidade da mesma questionar a bondade da decisão quanto ao crime de natureza particular, também retirando das suas mãos qualquer alternativa de reação particular. Assim, e face ao evidenciado, manifestamos neste momento as nossas reservas quanto à admissibilidade do arquivamento com dispensa de pena (visto nos termos abrangentes definidos no requerimento do Ministério Público) que assim rejeitamos. Notifique». Do despacho proferido o MP interpôs recurso, devidamente motivado, formulando as seguintes conclusões: 1. Os presentes autos tiveram início na sequência dos acontecimentos objecto de julgamento em processo sumário nos autos nº 218/12.3GHSTC, sendo que B foi acusada e condenada por sentença já transitada em julgado, por crime de furto qualificado que praticou na casa da prima, A. 2. Nestes autos, B apresentou queixa contra a prima A, alegando que esta lhe bateu, a ameaçou e a insultou aquando da sua detenção em flagrante delito no processo sumário nº 218/12.3GHSTC, e também contra C, colega de trabalho da prima, alegando que ambas mentiram em julgamento. Tais factos são susceptíveis de integrar a prática dos seguintes crimes: um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143º, nº 1, do CP; um crime de ameaça agravada, p. e p. pelos arts. 153º e 155º do CP; um crime de injúria, p. e p. pelo art. 181º do CP; um crime de difamação, p. e p. pelo art. 180º do CP; um crime de denúncia caluniosa, p. e p. pelo art. 365º do CP; e um crime de falsidade de testemunho, p. e p. pelo art. 360º do CP. 3. No despacho final de inquérito proferido a 13.03.2013 (fls. 174 e ss), decidiu-se pelo arquivamento, nos termos do art. 277º, nº 2, do CPP, quanto às denúncias relativas aos crimes de ameaça, denúncia caluniosa e falsidade de testemunho, e pelo arquivamento, por dispensa de pena, no que respeita aos crimes de ofensa à integridade física simples e injúria, com os fundamentos plasmados a fls. 174 e ss cujo teor se dá por reproduzido para todos os efeitos legais. O Ministério Público pronunciou-se, ainda, pela inexistência de indícios suficientes da prática de crime de difamação. 4. Remetidos os autos ao Mmo. Juiz de Instrução nos termos e para efeitos do disposto no art. 280º, nº 1, do CPP, tendo sido proferido despacho de discordância com o arquivamento por dispensa de pena, porquanto se entendeu que “o Ministério Público não é titular do direito de acusação quanto a crimes de natureza particular, donde também não deverá ser o dominus do seu arquivamento.” 5. O Ministério Público vem interpor recurso, de direito, deste despacho, por dele discordar, com os seguintes fundamentos: - Antes de mais, o despacho recorrido decidiu pela discordância do arquivamento por dispensa de pena relativamente a ambos os crimes em causa, injúria e ofensa à integridade física simples, mas para tanto apenas invocou a natureza do crime particular do crime de injúria, sem invocar qualquer óbice legal à admissibilidade da aplicação de tal instituto quanto ao crime semi-público. Assim, deveria, pelo menos, ter verificado o preenchimento dos requisitos materiais no que respeita ao arquivamento por dispensa de pena relativamente ao crime de ofensa à integridade física, o que viria a determinar a separação quanto aos demais crimes (o que de todo o modo se determinará quanto à parte que ora não se recorre). Nessa parte, o despacho recorrido padece do vício de contradição entre a fundamentação e a decisão, previsto no art. 410º, nº 2, d), do CPP; - Efectivamente, as teses em confronto no que respeita à interpretação de tal preceito normativo são as apontadas pelo tribunal a quo, desconhecendo-se decisões dos tribunais superiores quanto a tal questão; - A jurisprudência de primeira instância é maioritária na aceitação da legitimidade do Ministério Público quanto a tal decisão, mesmo que respeite a crimes particulares – cfr. decisão proferida no processo nº 49/09.8GCSTC pelo mesmo magistrado judicial; - A decisão recorrida viola os princípios de interpretação jurídica no que respeita à norma prevista no art. 280º, nº 1, do CPP, seja quanto ao respeito à letra da lei, seja quanto à unidade do sistema (art. 9º, nºs 1 a 3, do Código Civil; - Assim, o tribunal a quo violou as seguintes normas legais: art. 9º do Código Civil; arts. 143º, nº 3, b), 186º, nº 2, e 74º do Código Penal; arts. 280º, nº 1, e 410º, nº 2, b), do Código de Processo Penal. 6. No que respeita ao vício de interpretação do art. 280º, nº 1, do CPP, aduzem-se os seguintes argumentos: - argumento literal: a letra da lei é clara ao determinar que “o Ministério Público, com a concordância do juiz de instrução, pode decidir-se pelo arquivamento do processo”, sem prever expressamente qualquer intervenção do assistente, independentemente da natureza do crime, no art. 280º do CPP, nem nas normas penais que possibilitam a dispensa de pena – cfr. art. 186º, nº 3, do Código Penal. Efectivamente, nos termos do art. 9º, nº 3, do Código Civil, na interpretação deve-se considerar que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, não sendo pois, lícito, ao intérprete distinguir aquilo que o legislador não quis distinguir. - argumento sistemático: o regime processual previsto para os crimes particulares visa onerar o ofendido com a prática de actos com vista a dar impulso processual aos autos e não a conferir-lhe mais direitos no que respeita à decisão final a proferir nos mesmos. Efectivamente, 7. No que respeita aos crimes particulares, o legislador previu os seguintes actos processuais obrigatórios a cargo do ofendido: constituição de assistente, dedução de acusação particular e presença em audiência de julgamento (arts. 50º, 68º, 284º e 330º, todos do CPP). Todos estes actos visam onerar o ofendido com a prática de actos que impulsionem o processo e não conferir-lhe direitos preferenciais. Tanto assim é que, no que respeita aos crimes de natureza pública e semi-pública, o legislador não onerou o ofendido com a prática de qualquer acto processual e, quando este se constituiu voluntariamente como assistente, o legislador apenas previu uma situação em que é obrigatória a intervenção processual do assistente que visa, essa sim, conferir direitos especiais ao assistente independentemente da natureza do crime, qual seja: a concordância do assistente na aplicação do regime de suspensão provisória do processo (art. 281º, nº 1, a), do CPP). 8. Assim, não se pode pressupor que o legislador se “esqueceu” de exigir a intervenção do assistente para haver lugar a arquivamento por dispensa de pena em caso de crimes particulares, quando até o fez expressamente para a suspensão provisória do processo (art. 281º, nº 1, a), do CPP). 9. Acresce que, no caso não está em causa a dedução de acusação particular (para o que se exige a intervenção do assistente), mas sim a dedução de despacho de arquivamento de inquérito. Ora, em circunstância alguma, o legislador conferiu ao assistente competência para proferir despachos de arquivamento ou expressamente manifestar a sua concordância com o arquivamento, sendo tal competência exclusiva do Ministério Público (art. 277º do CPP), mesmo quando o assistente omite a acusação particular (arquivamento nos termos do art. 277º, nº 1, do CPP, por inadmissibilidade do procedimento processual) e depois de se mostrarem cumpridas as injunções da suspensão provisória do processo determinada com concordância do assistente (art. 282º, nº 3, do CPP). 10. Termos em que se entende que, é ao Ministério Público que incumbe decidir pelo arquivamento do inquérito em caso de dispensa de pena (com concordância do Mmo. Juiz de Instrução), sem qualquer intervenção do assistente (mesmo quanto a crimes particulares), que nem sequer pode recorrer do despacho de concordância proferido pelo Mmo. Juiz de Instrução (independentemente da natureza do crime) e que esta interpretação é a que melhor se adequa à letra da lei e respeita a unidade do sistema penal. Por tudo o exposto, deve proceder o recurso presente recurso e, em consequência: a) Revogar-se o despacho recorrido, proferindo-se decisão que determine a apreciação dos requisitos materiais exigidos para o arquivamento por dispensa de pena, quanto aos crimes particular e semi-público – injúria e ofensa à integridade física simples – atentos os fundamentos expressos no despacho do Ministério Público de fls. 174 a 181. Ou, em alternativa: b) Revogar-se parcialmente o despacho recorrido, proferindo-se decisão que determine a apreciação dos requisitos materiais exigidos para o arquivamento por dispensa de pena, quanto ao crime semi-público – ofensa à integridade física simples – atentos os fundamentos expressos no despacho do Ministério Público de fls. 174 a 181. O recurso interposto foi admitido com subida imediata, nos próprios autos, e com efeito devolutivo. A motivação do recurso foi notificada aos sujeitos processuais, que não exerceram o seu direito de resposta Pela Digna Procuradora-Geral Adjunta junto desta Relação foi emitido parecer favorável à concessão de provimento ao recurso. O parecer emitido foi notificado aos sujeitos processuais, a fim de ser pronunciarem, nada tendo dito. Foram colhidos os vistos legais e procedeu-se à conferência. II. Fundamentação Nos recursos penais, o «thema decidendum» é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, as quais deixámos enunciadas supra. A sindicância da decisão recorrida, que transparece das conclusões da Digna Recorrente, resume-se à pretensão de reversão do juízo de discordância emitido pelo Exmº Juiz «a quo» em relação à determinação feita pelo MP de arquivamento do inquérito, nos termos do nº 1 do art. 280º do CPP, sob o pressuposto de se encontrarem reunidos, no caso, os requisitos de uma dispensa de pena, discordância essa que teve por fundamento não a falta dos ditos requisitos, mas sim a natureza procedimental particular de um dos crimes em causa, que retiraria ao MP legitimidade para preconizar o pretendido arquivamento. Destacamos os factos processuais, atestados pelo processado dos autos, que se nos afiguram com interesse para a apreciação da pretensão recursiva: a) O processo iniciou-se com uma queixa apresentada em 27/4/12, por B contra A e C, imputando-lhes factos integradores da prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143º, nº 1, do CP; um crime de ameaça agravada, p. e p. pelos arts. 153º e 155º do CP; um crime de injúria, p. e p. pelo art. 181º do CP; um crime de difamação, p. e p. pelo art. 180º do CP; um crime de denúncia caluniosa, p. e p. pelo art. 365º do CP; e um crime de falsidade de testemunho, p. e p. pelo art. 360º do CP (fls. 3 a 7); b) Por despacho judicial proferido em 14/12/12, a queixosa B foi admitida a intervir nos autos como assistente (fls. 149); c) Em 13/3/13, o MP proferiu o despacho final do inquérito, no qual decidiu, nomeadamente 1. Determinar o arquivamento por falta de indícios suficientes, nos termos do art. 277º nº 2 do CPP, relativamente aos crimes de falsidade de testemunho, imputado à arguida C e aos crimes de ameaça, denúncia caluniosa e falsidade de testemunho, imputados à arguida A; 2. Julgar verificados indícios suficientes da prática pela arguida A de factos integradores de um crime de injúria e de um crime de ofensa à integridade física simples, em detrimento da assistente, mas determinar o arquivamento, nos termos do art. 280º do CPP, por ter considerado estarem reunidos os requisitos de uma dispensa de pena; 3. Ordenar a abertura de conclusão ao Exmº Juiz de Instrução, nos termos e para os efeitos previstos no nº 1 do art. 280º do CPP. O art. 280º do CPP, no qual se fundamentou o arquivamento propugnado pelo MP e ao qual o Exmº Juiz de instrução negou a sua concordância, através do despacho recorrido, é do seguinte teor integral: 1 - Se o processo for por crime relativamente ao qual se encontr expressamente prevista na lei penal a possibilidade de dispensa da pena, o Ministério Público, com a concordância do juiz de instrução, pode decidir-se pelo arquivamento do processo, se se verificarem os pressupostos daquela dispensa. 2 - Se a acusação tiver sido já deduzida, pode o juiz de instrução, enquanto esta decorrer, arquivar o processo com a concordância do Ministério Público e do arguido, se se verificarem os pressupostos da dispensa da pena. 3 - A decisão de arquivamento, em conformidade com o disposto nos números anteriores, não é susceptível de impugnação. O normativo agora transcrito não faz condicionar o arquivamento do procedimento criminal nele previsto ao regime procedimental do crime ou dos crimes que estejam em causa, nomeadamente, no sentido de o excluir, quando se proceder por um ilícito criminal particular, pelo que, à partida, nada impediria a aplicação da referida providência aos crimes desta categoria. Contudo, as normas do citado artigo do CPP terão de ser interpretadas em conjugação com outras disposições da lei de processo criminal, mormente, aquelas que delimitam reciprocamente o poderes do MP e do assistente, em matéria de impulso processual. O art. 48º do CPP atribui ao MP legitimidade para promover o processo penal, com as restrições previstas nos arts. 49º a 52º. De acordo com o disposto no nº 1 do art. 50º do CPP, torna-se necessário que, nos casos em a lei faça o procedimento depender de acusação particular, do ofendido ou de outras pessoas, estes se queixem, se constituam assistentes e deduzam acusação particular. Sobre os pressupostos do arquivamento do inquérito, dispõe o art. 277º do CPP: 1 - O Ministério Público procede, por despacho, ao arquivamento do inquérito, logo que tiver recolhido prova bastante de se não ter verificado crime, de o arguido não o ter praticado a qualquer título ou de ser legalmente inadmissível o procedimento. 2 - O inquérito é igualmente arquivado se não tiver sido possível ao Ministério Público obter indícios suficientes da verificação de crime ou de quem foram os agentes. Em matéria de dedução de acusação, rege o art. 283º do CPP: 1 - Se durante o inquérito tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se ter verificado crime e de quem foi o seu agente, o Ministério Público, no prazo de 10 dias, deduz acusação contra aquele. 2 - Consideram-se suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança. Por sua vez, o nº 1 do art. 284º do CPP estatui: Até 10 dias após a notificação da acusação do Ministério Público, o assistente pode também deduzir acusação pelos factos acusados pelo Ministério Público, por parte deles ou por outros que não importem alteração substancial daqueles. Acerca dos casos em que é exigida, para a prossecução do procedimento criminal, acusação particular, o art. 285º do CPP estabelece: 1 - Findo o inquérito, quando o procedimento depender de acusação particular, o Ministério Público notifica o assistente para que este deduza em 10 dias, querendo, acusação particular. 2 - O Ministério Público indica, na notificação prevista no número anterior, se foram recolhidos indícios suficientes da verificação do crime e de quem foram os seus agentes. 3 - É correspondentemente aplicável à acusação particular o disposto nos n.os 3 e 7 do artigo 283.º 4 - O Ministério Público pode, nos cinco dias posteriores à apresentação da acusação particular, acusar pelos mesmos factos, por parte deles ou por outros que não importem uma alteração substancial daqueles. Do conjunto das normas legais agora evocadas resulta claro que, quando se proceder por crime particular, as posições recíprocas do MP e do assistente, em relação ao poder de impulsionar o processo, se encontram a bem dizer invertidas, relativamente ao paradigma dominante nos restantes casos. Assim, no caso em que o procedimento dependa de acusação particular, o MP, uma vez findo o inquérito, nunca poderá determinar o respectivo arquivamento, com fundamento na verificação dos pressupostos previstos nos nºs 1 e 2 do art. 277º do CPP, mesmo que se convença que não foram recolhidos indícios suficientes da existência do crime ou de que foi o arguido o seu agente, que os factos indiciados não constituem crime ou que subsiste algum obstáculo legal ao procedimento criminal. Tudo o que é permitido ao MP fazer, nessa hipótese, é não acompanhar a acusação que o assistente deduza, o que, por si só, não obsta a que o processo avance para as fases subsequentes ao inquérito. Em face da latitude de poderes que o CPP reconhece ao assistente, nos processos relativos a crimes de natureza procedimental particular, e da posição claramente subordinada ocupada pelo MP, nesses casos, torna-se pelo menos problemática a interpretação das normas do art. 280º do CPP no sentido de permitirem ao MP arquivar o processo, com a concordância do Juiz de Instrução, quando tenha por objecto crime da referida natureza, sem intervenção do assistente e sem lhe conceder, no mínimo, meio processual de reacção contra o arquivamento. No outro prato da balança, deverão ser pesadas as razões que levaram à consagração do arquivamento previsto no art. 280º do CPP e que são, sobretudo de celeridade e economia processuais, procurando-se através dele obstar ao prosseguimento do processo para julgamento, por uma acusação factual e juridicamente fundada, mas que se sabe não poder conduzir á imposição de uma pena, e também relacionadas com a integração social do arguido, visando-se evitar a estigmatização do arguido, por via da sua sujeição a julgamento público. Ao contrário do MP, cuja intervenção processual se subordina ao princípio da legalidade, os assistentes são sujeitos processuais particulares e a sua actuação pauta-se necessariamente pela realização dos interesses próprios (obviamente, dentro dos limites que a lei impõe), pelo que não será de esperar deles, pelo menos na maioria dos casos, especial receptividade para a possibilidade de dispensa de pena. De todo o modo, a circunstância de a lei conferir ao assistente, nos processos relativos a crimes sujeitos a regime procedimental particular, o poder de deduzir a acusação desacompanhado do MP, ou mesmo com a discordância deste, não lhe garante, por si só, a sujeição do arguido a julgamento, pelo objecto da acusação particular, pois o arguido sempre poderá reagir contra esta requerendo a abertura de instrução, nos termos do art. 286º do CPP e, eventualmente, lograr obter a prolação de uma decisão de não pronúncia. Todo visto, afigura-se-nos que poderiam ficar satisfatoriamente acautelados quer os direitos do assistente quer a realização dos interesses que presidiram à instituição do arquivamento em caso de dispensa de pena, desde que se assegurasse ao assistente a possibilidade de ver reapreciada por um órgão judicial a decisão de arquivamento. A solução não é líquida, em sede de jurisprudência. No sentido de que o assistente, não obstante o disposto no nº 3 do art. 280º de CPP, pode reagir contra o arquivamento previsto neste artigo, por meio da interposição de recurso, e não do pedido de abertura de instrução, decidiram os Acórdãos (disponíveis na base de dados do ITIJ) da Relação do Porto de 14/12/05, documento RP200512140544322 e relatado pelo Exmº Desembargador Dr. António Gama, da Relação de Lisboa de 21/4/09, proferido no processo 1771/07.9PBFUN-A.L1-5 e relatado pela Exmª Desembargadora Dra. Filomena Clemente Lima, e de 7/10/05, proferido no processo 1771/07.9PBFUN-A.L2-5 e relatado pelo Exmº Desembargador Dr. Fernando Estrela, e da Relação de Évora de 27/3/12, proferido no processo 3/10.7GCRDD.E1 e relatado pelo Exmº Desembargador Dr. Sénio Alves. Concordamos, em geral, com a aludida orientação jurisprudencial. Antes de mais, a disposição do nº 3 do art. 280º do CPP, que declara insusceptível de impugnação a decisão que determine o arquivamento em caso de dispensa de pena, deverá ser entendida como restrita ao MP, de cuja vontade concordante o arquivamento sempre depende, e ao arguido, que não tem interesse em impugná-lo, por lhe ser, em última análise, favorável. Além disso, importa distinguir com rigor entre o arquivamento, que tenha como fundamento as situações previstas nos nºs 1 e 2 do art. 277º do CPP e aquele que seja determinado na eventualidade tipificada no nº 1 do art. 280º do CPP. No primeiro caso, temos uma decisão que releva da exclusiva responsabilidade do MP e contra a qual o assistente pode reagir através da reclamação hierárquica a que se refere o art. 279º do CPP ou requerendo a abertura de instrução, nos termos do art. 286º do CPP, sendo a jurisprudência quase unânime no sentido de que o accionamento de um desses meios de defesa faz precludir a utilização do outro. No segundo caso, a decisão de arquivamento, proferida no termo do inquérito, tem de ter necessariamente a concordância do Juiz de Instrução. Neste contexto, carece de sentido suscitar apreciação judicial da decisão de arquivamento por um órgão judicial (Juiz de Instrução), que já se pronunciou sobre a questão, pelo que o controle judicial da referida decisão só poderá ser viabilizado por meio da interposição de recurso para um Tribunal Superior. Por fim, dado que só as decisões de órgãos judiciais e não as do MP são susceptíveis de impugnação recursiva, a decisão, que constitui o objecto de recurso a interpor pelo assistente da decisão que determine o arquivamento em caso de dispensa de ena, é sempre o despacho pelo qual o Juiz de Instrução declare a sua concordância, nos termos do nº 1 do art. 280º do CPP, com tal arquivamento, na sequência de iniciativa do MP nesse sentido. Ao arrepio da orientação jurisprudencial que vimos enunciando, o Acórdão da Relação do Porto de 19/6/13, proferido no processo nº 765/11.4GDVFR.P1 e relatado pela Exmª Desembargadora Dra. Eduarda Lobo (disponível na base de dados do ITIJ) decidiu que os despachos proferidos pelo Juiz de Instrução, nos casos previstos no nº 1 do art. 280º do CPP, não são susceptíveis de impugnação por meio de recurso, por não se tratar de verdadeiros actos decisórios. Tal decisão apoiou-se explicitamente na doutrina consagrada no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça para fixação de jurisprudência nº 16/2009, publicado em DR, I série, nº 248, 24/12/09, o qual decidiu firmar jurisprudência no seguinte sentido: «A discordância do juiz de instrução em relação à determinação do Ministério Público, visando a suspensão provisória do processo, nos termos e para os efeitos do nº 1 do artigo 281º do Código de Processo Penal, não é passível de recurso». Como pode verificar-se, o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência em que se apoia o Acórdão da Relação do Porto acima identificado tratou do despacho através do qual o Juiz de Instrução tenha manifestado a sua discordância em relação à suspensão provisória do processo prevista no nº 1 do art. 281º do CPP, questão diversa da que agora tratamos. Assim sendo, o poder vinculativo do Acórdão de Fixação de Jurisprudência em causa fora do processo em que é proferido, o qual, nos termos do nº 3 do art. 445º do CPP, não é absoluto, mas apenas tendencial, não vigora no tratamento da questão que presentemente nos ocupa. Ainda assim, importará investigar se a doutrina subjacente àquele Acórdão Uniformizador deve valer também para os despachos proferidos pelo Juiz de Instrução nos casos previstos no nº 1 do art. 280º do CPP, conforme se entendeu no Acórdão da RP de 19/6/13. Muito sinteticamente, o mesmo Acórdão Uniformizador concluiu pela irrecorribilidade dos despachos do Juiz de Instrução, que manifestassem discordância da suspensão provisória do processo, com fundamento na asserção de que não se trata de um acto decisório, pois não se enquadra no elenco destes actos definido pelo nº 1 do art. 97º do CPP e na situação prefigurada no nº 1 do art. 281º do CPP o verdadeiro poder decisório incumbe ao MP. O nº 1 do art. 97º do CPP dispõe: Os actos decisórios dos juízes tomam a forma de: a) Sentenças, quando conhecerem a final do objecto do processo; b) Despachos, quando conhecerem de qualquer questão interlocutória ou quando puserem termo ao processo fora do caso previsto na alínea anterior. O preceito legal agora reproduzido não contém uma definição material do que seja um acto decisório, limitando-se a dispor sobre a forma que devem assumir os actos decisórios dos Juízes. Não nos aventuraremos, pela nossa parte, a tentar elaborar uma definição material abrangente do que seja um acto decisório. Contudo, afigura-se-nos que, no domínio dos actos praticados por Juízes, não poderão deixar de ser considerados decisórios aqueles que correspondam ao exercício material da função jurisdicional, ou seja, os actos através dos quais o Tribunal «diz o direito», relativamente a qualquer questão ou situação que lhe seja submetida. Parece-nos ser de aceitação pacífica, incluindo pelo Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 16/2009 e pelo Acórdão da RP que nele se apoiou, que a concordância do Juiz de Instrução, exigida pelo nº 1 do art. 280º e pelo nº 1 do art. 281º ambos do CPP para a viabilização do arquivamento em caso de dispensa de pena ou da suspensão provisória do processo, respectivamente, que o MP tenha preconizado no final do inquérito, tem por finalidade assegurar o controlo da legalidade da providência. Dito por outras palavras, aquilo que se pretende do Juiz de Instrução, nos evocados contextos, é que verifique se se mostram ou não reunidos os requisitos formais e materiais do arquivamento ou da suspensão, conforme for o caso, prescritos pela lei de processo, e tome posição sobre a admissibilidade jurídica da providência. Caso o Juiz de Instrução se pronuncie em sentido discordante, o arquivamento ou a suspensão ficará irremediavelmente comprometido. Não se trata, pois, de um acto livre do Juiz, nem orientado por considerações de oportunidade, nem correspondente ao exercício de um poder discricionário ou confiado pela lei ao prudente arbítrio do julgador. De acordo com a sugestiva expressão utilizada pelo Exmº Conselheiro Dr. Maia Costa, na sua declaração de voto de vencido ao Acórdão de Fixação Jurisprudência nº 16/2009, a concordância do Juiz de Instrução com o arquivamento ou a suspensão «outorga ao subsequente despacho do MP aquele suplemento de jurisdicionalidade que o legitima materialmente» (itálicos no original). Nesta conformidade, afigura-se-nos que o despacho proferido pelo Juiz de Instrução, nos termos e para o efeito previsto no nº 1 do art. 280º do CPP, não pode deixar de consubstanciar, à luz do critério adoptado, o exercício material da função jurisdicional e, consequentemente, de assumir natureza decisória. É certo que, neste caso, para que a decisão se forme, não é suficiente a vontade decisória do Juiz, mas antes se exige uma convergência de vontades entre o órgão judicial e uma entidade, o MP, que é o titular da acção penal e, nessa qualidade, sujeito processo, mas cuja intervenção processual, por imposição estatutária e constitucional, tem de se pautar por critérios de legalidade estrita. No entanto, tal circunstância não retira natureza decisória à intervenção do Juiz de Instrução, antes devendo configurar-se o procedimento em causa como uma co-decisão, envolvendo o Juiz e o MP, conforme salientou, também em declaração de voto de vencido ao Acórdão Uniformizador a que vimos aludindo, o Exmº Conselheiro Dr. Souto de Moura. Por conseguinte, teremos de concluir que a intervenção do Juiz de Instrução prescrita pelo nº 1 do art. 280º do CPP reveste as características de um acto decisório daquele órgão judicial, o qual, na falta de alguma norma que o declare irrecorrível, fora do âmbito específico de vigência do nº 3 do mesmo artigo, que acima tentámos delimitar, recai na regra geral da recorribilidade, estabelecida pelo art. 399º do CPP. Dado que, de acordo com entendimento expresso supra, a cláusula de inimpugnabilidade prevista pelo nº 3 do art. 280º do CPP não vincula o assistente, fica em aberto para este sujeito processual a possibilidade de impugnar por via de recurso os despachos de concordância proferidos pelo Juiz de Instrução, nos casos regulados pelo nº 1 do referido artigo. Uma vez assegurada a possibilidade da interposição de semelhante recurso, impõe-se concluir que a defesa dos direitos do assistente contra um arquivamento com o qual não concorde se mostra suficientemente acautelada, mesmo quando esteja em causa crime cujo procedimento dependa de acusação particular. Nesta conformidade, nada obsta a que o MP e o Juiz de Instrução possam determinar conjuntamente, no final do inquérito, o arquivamento do processo com fundamento em dispensa de pena, em relação a crimes de regime procedimental particular, nos termos gerais. Como tal, a natureza procedimental particular de um dos crimes, cuja prática pela arguida A o MP julgou suficientemente indiciada, no despacho que pôs fim ao inquérito (injúria), não constituía obstáculo ao conhecimento pelo Exmº Juiz de Instrução, na decisão agora sob recurso, da verificação dos requisitos formais e materiais do arquivamento propugnado pelo MP. Assim sendo, impõe-se revogar o despacho recorrido e determinar que o Exmº Juiz de Instrução profira no lugar do mesmo decisão que conheça da verificação dos aludidos requisitos. III. Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em conceder provimento ao recurso e: a) Revogar a decisão recorrida; b) Determinar seja proferida, no lugar do despacho revogado, decisão que conheça dos requisitos formais e materiais do arquivamento em caso de dispensa de pena, determinado pelo MP, no despacho que pôs termo ao inquérito. Sem custas. Notifique. Évora 15/10/13 (processado e revisto pelo relator) Sérgio Bruno Povoas Corvacho João Manuel Monteiro Amaro |