Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO | ||
| Descritores: | PERSONALIDADE JUDICIÁRIA CASO JULGADO ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA SANAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 01/25/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | - não impede a afirmação do caso julgado o facto de, na ação anterior proposta pelo mesmo Requerente, a Requerida ter sido demandada em coligação com outro sujeito, desde que o pedido contra ela dirigido seja o mesmo, fundado nos mesmos factos; - a absolvição da Requerida da instância com fundamento na falta de personalidade judiciária reporta-se à relação processual, não decidindo do mérito da causa, pelo que tal decisão tem força obrigatória dentro do processo e não obsta a que se proponha outra ação sobre o mesmo objeto; - não pode, contudo, admitir-se a repetição da causa com a falta do mesmo pressuposto processual que originou a absolvição da instância; - a propositura de outra ação com o mesmo objeto só pode ter lugar depois de sanada a exceção dilatória que implicou na absolvição da instância. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Évora I – As Partes e o Litígio Recorrente / Requerente: H..., STC, SA Recorrida / Requerida: Herança Jacente de AA A Requerente apresentou-se a requerer a declaração de insolvência da Requerida, da qual são únicos herdeiros BB e seu filho CC. Invocou, para tanto, ter obtido, por cessão do Banco 1..., SA, o crédito sobre o mutuário DD garantido por hipoteca registada sobre bem imóvel que foi transmitido a BB e marido AA. Por falta de cumprimento por parte do mutuário, foi instaurada execução (proc. n.º 466/12....) contra este e contra BB e AA, atuais proprietários do imóvel, não tendo sido obtido qualquer pagamento. Veio, entretanto, a falecer AA, passando a execução a correr termos contra BB e seu filho CC, únicos e universais herdeiros do falecido. Mais invocou que a Requerida se encontra em situação de insolvência, tem dívidas e apenas dispõe o referido bem imóvel. Em sede de oposição, a Requerida impugnou a factualidade alegada no requerimento inicial e invocou o seguinte: - a ilegitimidade da Requerente porquanto não é credora da Requerida, o que foi já verificado na sentença proferida no processo n.º 1748/21...., transitada em julgado, e na sentença proferida no processo n.º 2297/22...., confirmada por acórdão do TR...; - o caso julgado relativamente à ilegitimidade da Requerente e, bem assim, da Requerida, pois no processo n.º 1748/21.... foi afirmado, por sentença transitada em julgado, verificar-se, para além da coligação ilegal e da ilegitimidade passiva da Ré Herança Jacente, a exceção dilatória da falta de personalidade judiciária da mesma. Em resposta, a Requerente invocou ter legitimidade para requerer a insolvência tal como tem legitimidade para instaurar e fazer prosseguir a ação executiva para cobrar o crédito garantido pela hipoteca. E que, não tendo a herança sido aceite, é a herança jacente de AA que detém legitimidade passiva nesta ação. Relativamente à exceção do caso julgado, a Requerente alegou que não existe identidade de sujeitos nem identidade do pedido relativamente ao processo de insolvência n.º 1748/21...., no qual foram demandadas a Herança Jacente de AA e ainda BB, peticionando-se que fosse decretada a insolvência em relação a ambas as Requeridas, não tendo chegado a ser proferida decisão de mérito. Quanto ao processo n.º 2297/22...., sustenta a Requerente que o acórdão do TR... não transitou em julgado, estando pendente recurso de revista. II – O Objeto do Recurso Foi proferida sentença absolvendo a Requerida Herança Jacente da instância dando por verificada a exceção da falta de personalidade judiciária da mesma. Inconformada, a Requerente apresentou-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão recorrida, a substituir por outra que decrete a insolvência da Requerida. As conclusões da alegação do recurso são as seguintes: «1) A sentença recorrida julgou verificada a existência da exceção de falta de personalidade judiciária da requerida, absolvendo-se a mesma da instância, nos termos do artigo 278.º, n.º 1, alínea c), do CPC. 2) Isso porquanto os herdeiros da requerida Herança Jacente, a cabeça de casal BB e CC, encontram-se perfeitamente delimitados, tendo aceite a herança, que, assim, não se encontra jacente. 3) A sentença recorrida conclui que a factualidade assente não permite concluir pela aceitação expressa da herança por parte de nenhum dos herdeiros não repudiantes mas permite concluir pela aceitação tácita já que: 4) A cabeça de casal BB, assumiu a resposta ao requerimento inicial que deu origem aos presentes autos, acrescendo o facto de a mesma residir no único bem que compõe a herança. 5) O herdeiro CC residirá no único bem que compõe a herança. 6) Mas, dos autos de execução 466/12...., do Juiz ... do Juízo de Execução do Entroncamento, os quais, cf. consta consignado na douta sentença recorrida, o Meritíssimo Juiz a quo consultou eletronicamente para proferir decisão, resulta que o herdeiro CC foi citado editalmente. 7) O mesmo herdeiro foi, nesses autos de execução, representado pelo Ministério Público. 8) Porque o seu paradeiro é desconhecido não tendo tido qualquer intervenção quer nesses autos de execução quer nestes de insolvência. 9) A cabeça de casal dirigiu aos referidos autos de execução, ao qual a douta sentença faz referência, requerimento nos termos do qual o referido herdeiro não reside nem nunca residiu na morada em causa, mais informado a mesma que se desconhece a residência da pessoa a notificar. 10) Por douto despacho de 31/01/2018, proferido no apenso de habilitação de herdeiros, foi ordenada a citação edital do referido herdeiro. 11) E a requerente destes autos indicou a morada do bem que compõe a herança associada ao herdeiro CC apenas por ser a última morada conhecida do mesmo, conforme expressamente fez constar da petição inicial para declaração de insolvência da Requerida Herança Jacente. 12) O herdeiro CC não se pronunciou nesta insolvência na qualidade de representante legal da requerida Herança Jacente sendo que, dificilmente o mesmo não se faria representar nestes autos pelo mesmo mandatário da herdeira BB, caso, efetivamente, residisse no imóvel que compõe a herança juntamente com a mãe. 13) Não está provado nestes autos de declaração de insolvência que o herdeiro CC reside no imóvel que compõe a herança. 14) Esta factualidade deve obstar a que se possa concluir, sem mais, pela aceitação tácita da herança pelo herdeiro filho. 15) Conforme douto acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 01/13/2004, Proc. n.º 3290/03, e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23/10/2001, Processo n.º 01A455, em www.dgsi.pt (busca em herança jacente) a aceitação, ainda que tácita, da herança tem de se verificar por parte de todos os herdeiros e não somente por alguns. 16) Ao que acresce que, conforme dispõe o Código Civil, e este acórdão bem explora, não implicam aceitação tácita da herança os atos de administração praticados por um sucessível uma vez que foi claramente intenção do legislador evitar que se fizessem deduções precipitadas, sempre que um chamado à herança praticasse atos de administração. 17) Não pode, por isso, um herdeiro que jamais sequer praticou quaisquer atos e se encontra em paradeiro desconhecido, considerar-se como tendo aceite tacitamente uma herança. 18) E, conforme douto Acórdão do Tribunal da Relação de ... de 03/01/2018, Proc. n.º 384/17...., seria essencial, para que se pudesse considerar a existência de aceitação tácita da herança por parte do herdeiro CC, que este, mesmo não tendo contestado a habilitação de herdeiros no processo executivo (que não fez), viesse intervir ativamente nos diversos atos processuais praticados nessa mesma qualidade, agindo como titular da herança. 19) O que não fez também, sendo até desconhecido o respetivo paradeiro. 20) Tal factualidade deve obstar a que se conclua pela ilegitimidade passiva da herança jacente por aceitação tácita da herança por todos os herdeiros 21) Já que um deles se encontra em paradeiro incerto jamais tendo tido qualquer intervenção em quaisquer dos processos em curso nos quais poderia intervir ativamente nessa qualidade e agindo como titular da herança. 22) O entendimento da sentença recorrida constitui uma violação do disposto nos artigos 12.º, alínea a), do C.P.C. e 217.º, 2046.º, 2047.º, 2050.º, 2056.º, todos do C. Civil.» Não foram apresentadas contra-alegações. Recebido o processo neste TR..., foi requisitada certidão da sentença proferida no processo n.º 1748/21...., com nota do trânsito em julgado. As partes foram notificadas do respetivo teor, fazendo-se menção de que seria objeto de apreciação, em linha com o que foi invocado pelas mesmas em sede de oposição e de resposta. Cumpre apreciar se a Requerida goza de personalidade judiciária, salvo se conclua verificar-se a exceção do caso julgado. III – Fundamentos A – Os factos provados em 1.ª Instância 1 - AA faleceu em .../.../2013. 2 - Ao falecido sucederam-lhe a esposa, BB, o filho CC e a filha EE. 3 - EE repudiou à herança de seu pai em 23/01/2017. 4 - O filho menor de EE, FF, representado pelos seus pais, EE e GG, repudiou também à herança deixada por óbito do seu avô AA em 27/10/2018. 5 – Por sentença de 09/07/2018 proferida no apenso de habilitação de herdeiros (apenso A do processo executivo 466/12....) BB e CC foram habilitados como herdeiros de AA. 6 – O único bem que compõe a herança de AA é a fração autónoma designada pela letra ... correspondente a uma moradia destinada a habitação com garagem, piscina e arrecadação de apoio, com a área coberta de 254 m2 e descoberta de 1531 m2, sita na Estrada ..., freguesia ..., a confrontar a Norte com Estrada da sua situação; Sul e Nascente com HH e Poente com II, descrito na Conservatória do Registo Predial ... ...42 e inscrito na matriz sob o artigo ...61. 7 – Os herdeiros BB e CC residem na Rua ... (...), ..., ... ..., que corresponde ao imóvel indicado em 6. 8 - O processo executivo 466/12.... continua a decorrer, encontrando-se na fase de venda, sendo que o único bem aí penhorado é o imóvel indicado em 6. Mais está documentalmente provado o seguinte: - o processo n.º 1748/21.... consiste no processo de insolvência instaurado por H... STC, SA, contra a Herança Jacente de AA e BB com vista à declaração de insolvência de ambas as Requeridas em decorrência do crédito obtido por cessão do Banco 1..., SA e executado no processo n.º 466/12....; - na decisão final proferida nesse processo de insolvência, transitada em julgado a 07/09/2021, mostra-se exarado, designadamente, o seguinte: «(…) determinados os sucessores e aceite a herança por qualquer um deles, cessa a personalidade judiciária atribuída à “herança jacente”, cabendo aos contitulares (em situação de litisconsórcio) intervir como parte em processos judiciais (…) Verifica-se, assim, ilegitimidade do lado passivo da presente instância por parte da ré Herança Jacente, na media em que, a ação deveria ter sido proposta contra todos os herdeiros de AA, individualmente identificados, e não contra a entidade carecida de personalidade jurídica (…). E, conclusão, a falta de personalidade jurídica de Herança Jacente de AA configura exceção dilatória, insuprível, de conhecimento oficioso, que determina, inevitavelmente, a abstenção de conhecer do pedido (artigos 278.º, n.º 1, alínea e), 279.º, n.º 1, 552.º, n.º 1, alínea a), 576.º, n.º 1 e 2, 577.º, alínea e) e 578.º, todos do Código de Processo Civil). Em face do exposto, julgo verificada a exceção dilatória de falta de personalidade jurídica da Ré Herança Jacente de AA e, em consequência, absolvo a Ré da instância.» B – As questões do Recurso Perante a absolvição da Requerida Herança Jacente de AA da instância por falta de personalidade judiciária, a Recorrente alinhou argumentos com vista a evidenciar que aquela goza de personalidade judiciária, pois não há como concluir que o herdeiro CC aceitou tacitamente a herança. Acontece, porém, que no processo de insolvência que a Recorrente instaurou contra a referida Herança Jacente e contra BB com vista à declaração de insolvência de ambas as Requeridas em decorrência do crédito obtido por cessão do Banco 1..., SA e executado no processo n.º 466/12...., foi declarado, por decisão transitada em julgado, ter cessado a personalidade judiciária da Herança Jacente, cujos sucessores estão determinados e por ter sido aceite, pelo que a ação deveria ter sido proposta contra todos os herdeiros de AA, individualmente identificados. Em consequência, foi afirmada a exceção dilatória da falta de personalidade judiciária[1] da Herança Jacente de AA, que foi absolvida da instância. À luz do regime legal consagrado nos artigos 619.º, 620.º e 279.º do CPC, importa apreciar os efeitos de tal decisão, transitada em julgado, no âmbito da presente ação. O que, para além de ter sido suscitado em sede de oposição pela Recorrida (tendo sido concedido direito a resposta à Recorrente), constitui matéria de conhecimento oficioso – cfr. artigos 577.º, alínea i), 578.º, 608.º e 663.º/2, do CPC. O caso julgado constitui exceção dilatória que obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa, implicando na absolvição da instância – cfr. artigos 576.º/2 e 577.º/i), do CPC. “Verificando-se a repetição de uma causa objetiva e subjetivamente idêntica a outra já definitivamente julgada, deve o juiz abster-se de conhecer do respetivo mérito, já que só por esta forma se evita que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior.”[2] “À luz do princípio de que não pode haver repetição de causas (sendo que a repetição ocorre quando é proposta ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir – artigo 581.º, n.º 1), a verificação dessa repetição conduz à exceção dilatória (…) do caso julgado (se a repetição surge depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença transitada em julgado).”[3] Afigura-se ser esta causa uma repetição daquela que correu termos sob o n.º 1748/21...., na parte respeitante à Requerida Herança Jacente. Trata-se do processo de insolvência instaurado por H... STC, SA, contra a Herança Jacente de AA e BB com vista à declaração de insolvência de ambas as Requeridas em decorrência do crédito obtido por cessão do Banco 1..., SA e executado no processo n.º 466/12..... A Recorrente sustentou inexistir identidade quer de sujeitos (pois naquela figurava ainda como Requerida BB, que nesta não é demandada) quer de pedidos (pois naquela peticionava-se a declaração de insolvência de ambas as Requeridas, nesta peticionando-se apenas a da Requerida Herança Jacente). Não lhe assiste razão. A demanda, naquela ação, da Herança Jacente e de BB teve lugar no regime de coligação (que foi considerada ilegal). Estava em causa a situação de insolvência de cada uma das demandadas, situação essa que seria de aferir relativamente ao enquadramento circunstancial de cada uma, distinto e independente da outra. Na coligação existe uma pluralidade de partes a que corresponde uma pluralidade de relações materiais controvertidas, consubstanciando o tratamento unitário, no mesmo processo, de diversos litígios – cfr. artigo 36.º do CPC. Então, a instância que se iniciou e estabilizou no processo o n.º 1748/21.... relativamente à Herança Jacente de AA tem autonomia para efeitos de aferição dos pressupostos processuais e da ocorrência de exceções, designadamente do caso julgado, face àquela que, na mesma ação, se iniciou e estabilizou relativamente à demandada BB.[4] Tomando por referência a instância relativa à Herança Jacente de AA é de concluir verificar-se a exceção do caso julgado, dada a identidade dos sujeitos, do pedido e da causa de pedir. Importa atentar no facto de, no processo o n.º 1748/21...., ter sido determinada a absolvição da Herança Jacente da instância por falta de personalidade judiciária. Está em causa uma decisão que versa sobre o pressuposto processual subjetivo da personalidade judiciária, que consiste na suscetibilidade de ser parte – cfr. artigo 11.º/1, do CPC. É que, nos termos do artigo 12.º/a), do CPC, a herança jacente (cfr. artigo 2046.º do CC) ou seja, a herança aberta mas ainda não aceita nem declarada vaga para o Estado (cfr. artigo 938.º do CPC), não tendo personalidade jurídica, tem personalidade judiciária. A decisão que absolveu a Requerida da instância com fundamento na falta de personalidade judiciária reporta-se à relação processual, não decidindo do mérito da causa, isto é, não apreciou a questão de saber se a Requerida Herança Jacente estava em situação de insolvência, tal como propugnado pela Requerente. Assim, tal decisão tem força obrigatória dentro do processo – cfr. artigo 620.º/1, do CPC. Na verdade, enquanto que o artigo 619.º/1, do CPC determina que transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados nos artigos 580.º e 581.º, já nos termos do artigo 620.º/1, do CPC, relativo ao caso julgado formal, as sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo. Em consonância com tal regime legal, o artigo 279.º/1, do CPC estatui que a absolvição da instância não obsta a que se proponha outra ação sobre o mesmo objeto. No entanto, cumpre notar que “nada obsta à repetição da ação, mas apenas depois de sanada a exceção dilatória que justificou a absolvição da instância.”[5] “Segundo orientação doutrinária de peso, a repetição da causa com a falta do mesmo pressuposto que originou a absolvição da instância não deve ser admitida (Rosenberg-Schwab-Gottwald, Zivilprozessrecht, München, Beck, 2010, § 152, II, pág. 873).”[6] Conforme vem assinalado no Ac. STJ de 30/11/2017[7], “desde há muito, alguma doutrina vem defendendo a possibilidade de, em algumas situações, ser atribuída eficácia extraprocessual ao caso julgado formal, subordinando, contudo, essa eficácia à verificação de identidade das partes e da “matéria adjetiva” (no tocante a pressupostos processuais positivos insanáveis) em contexto processual idêntico (identidade da “individualização da causa”).[8] Nesta linha de orientação, Anselmo de Castro[9] advoga essa eficácia extraprocessual do caso julgado formal se ocorrer a repetição da causa com a falta do mesmo pressuposto que originou a absolvição da instância, designadamente quando esteja em causa um pressuposto que coenvolva interesses materiais. Daí que, na esteira deste entendimento, que se perfilha, se se absolveu da instância por certo fundamento e se este se repete no novo processo, é lícito opor neste segundo processo a exceção dilatória de caso julgado.” Nesta linha, a Requerente H..., STC, SA, confrontada que foi com decisão transitada em julgado no sentido da absolvição da Herança Jacente de AA da instância por não gozar esta de personalidade judiciária (por ter sido objeto de aceitação pelos sucessores), não é admitida a instaurar ação idêntica contra a mesma Herança Jacente. Os argumentos que neste recurso se apresentou a esgrimir deviam ter sido opostos à decisão proferida na anterior ação, com vista a obstar ao transitado em julgado da decisão e à eficácia do caso julgado nos termos aqui enunciados. Por força da exceção do caso julgado, resulta o Tribunal impedido de apreciar se a Herança Jacente de AA goza de personalidade judiciária, impondo-se a absolvição da Requerida da instância nos termos do disposto nos artigos 576.º/2 e 577.º/alínea 1), do CPC. O que implica na confirmação da decisão proferida em 1.ª Instância no sentido da absolvição da Requerida da instância, embora com fundamento diverso. As custas recaem sobre a Recorrente – artigo 527.º, n.º 1, do CPC. Sumário: (…) IV – DECISÃO Nestes termos, decide-se pela total improcedência do recurso, em consequência do que se confirma a decisão recorrida de absolvição da Requerida da instância. Custas pela Recorrente. * Évora, 25 de janeiro de 2024 Isabel de Matos Peixoto Imaginário Anabela Luna de Carvalho Maria Domingas Simões __________________________________________________ [1] A imprecisão terminológica registada naquela decisão, referindo, no segmento decisório, personalidade jurídica em vez personalidade judiciária constitui inexatidão devida a lapso manifesto, revelando o contexto da mesma decisão, designadamente os preceitos legais citados, que se trata da falta de personalidade judiciária. [2] Lopes do Rego, Comentário ao CPC, Vol. I, 2.ª ed., pág. 418, nota III. [3] Abrantes Geraldes e outros, CPC Anotado, Vol. I, 2.ª ed., pág. 681. [4] Tal como ocorre em ação destinada a efetivar a responsabilidade civil decorrente de acidente de viação em que vários autores, lesados em consequência do mesmo evento, demandam conjuntamente e no exercício de direitos próprios, em coligação, o mesmo réu. Se qualquer um desses autores se apresentar posteriormente a demandar o mesmo réu, formulando o mesmo pedido com base nos mesmos factos, noutra ação, verifica-se a exceção da litispendência/caso julgado (consoante a ação anterior se encontre ou não pendente) sendo, de todo e para o efeito, irrelevante que na anterior ação tenha intervindo em coligação com outros sujeitos. [5] MTS, CPC online, artigo 279.º, 3(a). [6] Conforme citação exarada no CPC Anotado de Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, vol. 1.º, 3.ª edição, pág. 551. [7] Relatado por Rosa Tching. [8] Sobre a questão, vide Miguel Teixeira de Sousa, in “O objeto da sentença e o caso julgado material”, págs. 157 e seguintes; Maria José Capelo in “A sentença entre a autoridade e a prova”, págs. 96 e seguintes e Castro Mendes, “Manual de Processo Civil”, pág. 458. [9] Direito Processual Civil Declaratório, Vol. III, Almedina, págs. 15 e 16. |