Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARGARIDA BACELAR | ||
| Descritores: | MEDIDA CONCRETA DA PENA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NULIDADE DA SENTENÇA | ||
| Data do Acordão: | 09/26/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Compulsada a decisão, verifica-se que a mesma está ferida de nulidade por violação do disposto nas disposições combinadas dos artigos 71º, nº3, 374º, nº 2 e 379º, nº 1, a), do Cod. Proc. Penal, pois que o que se deu assente nos n.ºs 20 e 25 da factualidade provada não se encontra refletido, mas em manifesta contraposição com pelo menos quatro segmentos do que se refere em sede de “Escolha e determinação da medida concreta da pena”. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: No Tribunal Judicial da Comarca de …- Juízo Local Criminal de … - Juiz … mediante acusação do Ministério Público, foi julgado em processo comum, perante o tribunal singular, com documentação das declarações oralmente prestadas em audiência, e no que ora releva, o Arguido a seguir identificado: - AA, mecânico de veículos automóveis, filho de BB e de CC, nascido a …1962, natural de …, e residente na …, …, …. A final, foi decidido julgar a acusação procedente, e, em consequência: a) Condenar o arguido AA na pena de 4 anos e 5 meses de prisão, pela prática do crime de maus tratos, nos termos do artigo 152.º-A, n.º 1, alínea a), do C.P.; b) suspender a execução da pena de prisão por 4 (quatro) anos e 5 (cinco) meses, com subordinação ao regime de prova, nos termos dos artigos 50.º, n.º 1 e 5 e 53.º, n.ºs 1 e 2, e 51.º, n.º 1 alínea a), todos do C. Penal, e com a condição de proceder ao pagamento da indemnização civil peticionado pela demandante durante o período da suspensão e não alojar ou contactar por qualquer meio com idosos (pessoas de idade superior a 65 anos) durante o período da suspensão; c) Condenar os demandados/arguidos a procederem ao pagamento à demandante, solidariamente, a quantia de 15.500,00€, a título de indemnização por danos não patrimoniais. Inconformado, o arguido AA interpôs recurso da referida decisão, que motivou formulando as seguintes conclusões: “- A pena aplicada ao arguido é manifestamente exagerada e desproporcional, estando acima da média aplicada a este tipo de crimes, violando o douto tribunal a aplicação do disposto o Artigo 40º e 70 do CPP. - Não fazendo assim o douto tribunal uma correcta interpretação e aplicação da pena, ou seja, para o presente caso apenas encontra-se prevista uma pena de prisão, cabendo ao juiz a determinação definitiva da pena concreta a aplicar. -O Tribunal a quo não ponderou devidamente as necessidades de prevenção geral e prevenção especial para proceder à escolha da pena. -O Tribunal a quo não valorou as circunstâncias atenuantes no caso concreto, pesando estas, em particular pois até o Arguido não tem condenações anteriores. - Entende o recorrente, salvo melhor opinião em contrário, que deveriam ter sido valoradas as actuais condições pessoais do arguido e não o foram. - Violou o douto tribunal o disposto no artigo 40º do CP, ao não concretizar no âmbito do Direito Penal e em matéria de escolha e dosimetria das penas, os princípios constitucionais da necessidade e da proporcionalidade ou da proibição do excesso, consagrados no artigo 18º nº 2 da CRP. - Exagerou o tribunal na condenação do pedido cível na sua totalidade, violando o disposto nos Artº 495º e 496º do CC, não tendo fixado o montante com recurso á equidade. - A subordinações de determinadas imposições durante o período da suspensão da pena são manifestamente impossíveis, por excessivos e desfasados da realidade. Termos em que, deve o presente recurso ser considerado provido nos termos enunciados nas conclusões, como é de Direito e Justiça!!! O Ministério Público respondeu às motivações do recurso apresentado pelo Arguido/Recorrente, pugnando pela improcedência do mesmo. Neste Tribunal o Exmo. Procurador-Geral Adjunto teve vista dos autos, emitindo parecer no sentido do não provimento do recurso. O recorrente, notificado nos termos e para os efeitos previstos no art. 417º, nº 2 do CPP, quedou-se pelo silêncio, nada tendo vindo alegar. Efectuada a conferência prevista no art.º 419º do CPP, cumpre agora apreciar e decidir. FACTOS CONSIDERADOS PROVADOS NA SENTENÇA RECORRIDA São os seguintes os factos que a sentença recorrida indica como estando provados: “1 – A arguida DD, Lda. é uma sociedade comercial que tem como objecto “Outras actividades de serviços pessoais diversas, compreende nomeadamente actividades de convívio para pessoas idosas”. 2 – A dita sociedade é proprietária da Casa de Repouso …, sita na Rua …, …. 3 – À data dos factos, o arguido AA era sócio e gerente da sociedade “DD, Lda.”, cabendo-lhe a administração e direcção da vida comercial da sociedade, decidindo, entre outros aspectos, acerca da afectação dos respectivos recursos financeiros ao cumprimento das obrigações correntes, do pagamento de salários e dos débitos aos fornecedores, mas também do quotidiano da casa de repouso. 4 – EE nasceu no dia … de 1930 e foi acolhida na dita casa de repouso no dia 1 de Junho de 2019, ficando a arguida sociedade, através das pessoas dos respectivos funcionários e do arguido AA, obrigada a prestar-lhe os sobreditos cuidados na alimentação, locomoção e higiene e a utente a entregar contrapartida monetária. 5 – Em data concretamente não apurada, mas certamente situada entre 1 de Junho de 2019 e Março de 2020, na casa de repouso, EE recusou-se a fazer ginástica. 6 – Desagradado com essa recusa, o arguido AA deu-lhe murros no peito. 7 – Como consequência directa e necessária da conduta do arguido, EE sofreu dores. 8 – Por seu turno, no dia 31 de Julho de 2020, de manhã, antes do pequeno-almoço, na sala comum, EE pediu ao arguido para falar com o filho, FF, e que fosse à farmácia adquirir-lhe um clister, porque estava obstipada e, por conseguinte, maldisposta. 9 – AA retorquiu: “Aí sente-se maldisposta? Levando o clister caga merda e eu vou com a minha mão e ponho na sua cara.”. 10 – A ofendida respondeu que o arguido “era pior que o Salazar” e ele, acto contínuo, deu-lhe inúmeros murros com ambas as mãos na cabeça, na cara e nas mãos. 11 – Quando parou de bater à ofendida, AA anunciou a todos os presentes na dita sala que estavam proibidos de lhe dar comida e àquela que só comeria quando ele entendesse. 12 – Como consequência directa e necessária da conduta do arguido AA, EE sofreu equimose esverdeada na região frontal esquerda, com 3 cm x 4 com maior eixo horizontal, equimose arroxeada periorbitária esquerda, equimose arroxeada no lábio superior direito com 3,5 cm de diâmetro e equimose arroxeada no dorso da mão esquerda, ao nível do 2.º metacarpo, com 4 cm x 2 cm de maior eixo vertical, lesões que lhe ocasionaram oito dias de doença sem afectação do trabalho geral. 13 – EE ficou, ademais, muito nervosa e chorou copiosamente. 14 – Em todo o circunstancialismo narrado, agiu o arguido livre voluntária e conscientemente e com intenção de molestar física e psiquicamente EE e de pôr em crise a sua dignidade pessoal. 15 – O arguido conhecia que lhe incumbia, por força das suas funções e do objecto da sociedade de que era gerente, em nome e no interesse da qual sempre actuou, prestar toda a assistência a EE, não ignorando igualmente a sua provecta idade e, por conseguinte, a sua acrescida vulnerabilidade. 16 – Ao desprezar o pedido de terapêutica da ofendida, ademais de forma boçal e jocosa, e ao negar-lhe a ingestão de qualquer alimento, o arguido actuou com intenção de pôr em crise a sua saúde física, de a torturar, diminuir e achincalhar e bem sabendo que as expressões que lhe dirigiu eram aptas a transtorná-la psiquicamente e a atingi-la na sua honra e na sua consideração, o que sucedeu. 17 – Outrossim, ao dar-lhe murros em duas ocasiões, em partes sensíveis do seu corpo, actuou o arguido gratuita e cruelmente, bem sabendo que magoava e aterrorizava EE, que lhe infligia maus tratos físicos e psíquicos, os quais eram tão mais atrozes quanto estava em causa uma pessoa indefesa, de 89 anos. 18 – AA estava ciente de que a sua conduta era proibida e punida por lei, sendo capaz de a orientar de harmonia com esse conhecimento. 19 – A demandante EE sofreu dores causadas pelos factos descritos em 11. 20 – As agressões sofridas causaram na demandante perturbação, angustia e sofrimento físico, por nunca anteriormente haver experimentado uma situação semelhante. 21 – Do mesmo modo, as ofensas verbais e o tratamento a que foi sujeita causaram-lhe sofrimento, angústia e ansiedade. 22 – A demandante sentiu medo, além dos sentimentos acima referidos, devido aos actos praticados por AA. 23 – A demandante sofreu e chorou sem que ninguém a apoiasse e lhe desse a mão. 24 – Foi humilhada e desconsiderada na sua honra e consideração pelo demandado. 25 – Desconhecem-se anteriores condenações penais ao arguido AA, constando do seu certificado de registo criminal que as não tem. 26 - Desconhecem-se anteriores condenações penais à sociedade arguida “DD, Lda.”, constando do seu certificado de registo criminal que as não tem. 27 – O arguido cresceu com dois irmãos mais velhos no seio de uma família de condição sócio-económica modesta, sendo a mãe doméstica e o pai calceteiro. 28 – Concluiu o 6.º ano de escolaridade. 29 – Trabalhou como mecânico de pesados, passando posteriormente à lavagem de areias, como trabalhador independente, actividade que mantém até hoje. 30 – Em 2016 abriu uma residência para idosos, e mantinha no exterior uma oficina onde fazia alguns arranjos em veículos, ao mesmo tempo que se mantinha na lavagem de areias. 31 – No espaço da residência fazia pequenas reparações necessárias, como arranjar torneiras, mudar lâmpadas ou pintar paredes. 32 – Declara estar desempregado e a aguardar uma operação a um pé na sequência de um acidente de motorizada, fazendo esporadicamente biscates sobretudo em mecânica automóvel. 33 – Verbaliza viver sozinho em casa arrendada, pagando de renda o valor mensal de 100,00€. 34 – Declara ter trespassado a residência a GG, sua companheira, a qual terá assumido a gestão, alterando o nome para “HH”. 35 – Residem no “HH” nove idosos, sem o devido licenciamento da Segurança Social. 36 – O arguido todos os dias visita a residência para deixar o pão, de manhã.” FACTOS CONSIDERADOS NÃO PROVADOS “A - Ademais, AA colaborava com os funcionários da casa de repouso, nas funções estrictamente atinentes à prestação de cuidados aos idosos ali acolhidos, desde a ajuda na toma de refeições até à realização da higiene pessoal e dos compartimentos da estrutura, passando pelo apoio à locomoção dos idosos dependentes. B – EE ficou todo o dia 31 de Julho sem comer. C – Foi privada de poder contactar com os seus familiares. D – Quase que esteve sequestrada. E – Privada da sua liberdade.” A MOTIVAÇÃO DA DECISÃO SOBRE MATÉRIA DE FACTO PROFERIDA PELO TRIBUNAL “A QUO” O Tribunal a quo fundamentou do seguinte modo a sua convicção quanto aos factos que considerou provados: “O Tribunal fundou a sua convicção relativamente à matéria de facto provada e não provada, com base na prova produzida em julgamento, apreciada de acordo com regras de razoabilidade, experiência e bom senso. Foram essenciais, nomeadamente para dar ao Tribunal a imagem geral dos factos que se passaram, as declarações da assistente EE, conjugadas com os depoimentos das testemunhas FF e II, a primeira por ter sido a protagonista directa dos acontecimentos, e os restantes por serem respectivamente seu filho e sua nora, que a viram no dia seguinte aos factos, verificaram o seu estado e ouviram a sua narração em primeira mão. No mesmo sentido foi o depoimento da testemunha JJ, neta da assistente e que a foi recolher ao lar depois dos factos, com a sua mãe. Assim, e porque as declarações da assistente se mostraram pormenorizadas, claras, objectivas e sem qualquer tipo de hesitação ou contradição, o que numa pessoa da sua provecta idade é notável, mereceram total credibilidade ao Tribunal. Mais reforçadas saíram ainda pelo facto de a sua descrição dos factos coincidir integralmente com o depoimento das testemunhas, as quais, apesar de não terem conhecimento directo dos mesmos, por não estarem presentes no local, falaram sobre o que verificaram – nomeadamente o estado em que a assistente se encontrava quando a foram visitar ao lar – e também sobre o que a mesma lhes contou quando a levaram para casa, e que repetiu várias vezes, o que consideraram sinal da sua perturbação, em consequência. De resto, se se analisar as referidas declarações e depoimentos em conjugação com o auto de notícia de fls. 96-99, fotografias de fls. 116-117 e com a perícia de avaliação de dano corporal de fls. 28-29, não restam quaisquer dúvidas ao Tribunal de que os factos se passaram conforme decorre da acusação, pelo que foram dados como provados. O arguido não teve qualquer credibilidade no que disse, na medida em que desde logo afirmou nada ter a ver com o lar, actualmente, que foi trespassado e é gerido pela sua companheira – segundo referiu o próprio – mas ainda lá vai todos os dias para deixar o pão e ver se está tudo bem. Referiu também que não se encontrava no mesmo quando os factos se tinham passado, mas não soube explicar bem o que se teria passado, referindo que lhe tinha sido dito que a assistente teria caído. Pelas contradições em que caiu, tanto dizendo que fazia arranjos em local contíguo ao lar, como que não frequentava o local, e se ausentava de manhã e vinha à noite, como que nada tinha a ver com o lar mas todos os dias lá passava, não teve o Tribunal qualquer dúvida de que faltava à verdade. Do mesmo modo as testemunhas por si arroladas, nomeadamente KK, que teve um depoimento totalmente parcial, e declarou nada saber, mas que lhe tinha sido contado o acontecido por uns sobrinhos que lá trabalhavam, mas que não identificou, e que a D. EE tinha caído, LL e MM, ambas sem qualquer conhecimento dos factos, e apenas tendo deposto no sentido de ser o arguido uma pessoa bem conceituada no meio envolvente, não tiveram qualquer influência na formação da convicção do Tribunal, uma vez que não infirmaram as afirmações da assistente ou das testemunhas por ela e pela acusação arroladas. As cópias da factura e da certidão permanente da sociedade tiveram a virtualidade de provar ao Tribunal a primeira a relação contratual que existia entre a assistente e a sociedade, e a segunda o objecto da sociedade arguida e a qualidade de gerente que desempenhava o arguido na mesma. Os factos que se consideraram não provados foram-no pela absoluta falta de prova que sobre eles incidiu, nomeadamente quanto ao A por ter sido negado pelo arguido e por nenhuma prova sobre o mesmo ter sido apresentada, não tendo o Tribunal tido a certeza de quais as funções concretas que o arguido desempenhava no lar, e quanto aos demais por terem sido negados pela assistente e pelas testemunhas. Com efeito, foi declarado pela assistente que apesar de o arguido ter dado ordens para que não lhe fosse dado de comer, alguns funcionários do lar lhe foram dar comida, a ocultas do mesmo, pelo que não terá ficado sem comer. Por outro lado, no dia seguinte tendo recebido a visita da nora, e tendo imediatamente sido retirada do lar, não se pode dizer que tenha ficado sem comunicar com os familiares, sequestrada ou privada da sua liberdade. Relativamente às consequências psicológicas e físicas que tiveram os factos para a assistente, decorrem à saciedade das declarações da mesma e dos depoimentos das testemunhas, sendo de resto decorrentes das regras de experiência comum. Os factos relativos às condições psicológicas do arguido, nomeadamente as suas intenções, conhecimento de ser o seu comportamento punível por lei e de que desrespeitava e maltratava uma pessoa de idade, decorrem igualmente das regras de experiência comum e do bom senso de cada um, não tendo o Tribunal tido qualquer dúvida em os dar como provados. Quanto à ausência de condenações dos arguidos, o Tribunal fez apelo aos certificados de registo criminal que se encontram juntos aos autos. Quanto às suas condições sociais e económicas, teve-se em conta o relatório social que se mostra junto aos autos, em conjugação com as próprias declarações do arguido.” O OBJECTO DO RECURSO DO ARGUIDO Perante os factos considerados provados pela 1ª instância, importa agora curar do mérito do recurso, tendo-se em atenção que é pelas conclusões que o recorrente extrai da sua motivação que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem, sem prejuízo para a apreciação de questões de oficioso conhecimento e de que ainda se possa conhecer - Cfr. o Ac do STJ de 3.2.99 in BMJ 484, pág 271; o Ac do STJ de 25.6.98 in BMJ 478, pág 242; o Ac do STJ de 13.5.98 in BMJ 477, pág 263; SIMAS SANTOS/LEAL HENRIQUES in “Recursos em Processo Penal” cit., págs. 74 e 93, nota 108; GERMANO MARQUES DA SILVA in “Curso de Processo Penal”, vol. III, 2ª ed., 2000, pág. 335; JOSÉ NARCISO DA CUNHA RODRIGUES in “Recursos”, “Jornadas de Direito Processual Penal/O Novo Código de Processo Penal”, 1988, p. 387; e ALBERTO DOS REIS in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 362 e 363).«São só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões da respectiva motivação que o tribunal “ad quem” tem de apreciar» (GERMANO MARQUES DA SILVA, ibidem). O Arguido/Recorrente não põe em causa a decisão proferida sobre a matéria de facto nos termos do art.º 412º, nºs 3 e 4 do C.P.P. Não se alega nem vislumbra a existência de qualquer dos vícios previstos no art.º 410º, nº 2, do citado diploma legal. Não vem arguida qualquer nulidade, sendo que nenhuma de conhecimento oficioso se verifica. É, pois, intocável a decisão a que o tribunal recorrido chegou em matéria de facto. Em sede de direito, não se questiona a qualificação jurídica dos factos, que é correcta. Tudo quanto se discute – no presente recurso – é: - a pretensa excessividade da pena concreta aplicada. -se peca por excesso a condenação do pedido cível na sua totalidade, em violação ao disposto nos Artº 495º e 496º do CC. *** Começa o Recorrente por questionar a medida concreta da pena de prisão que lhe foi imposta pela 1ª Instância por entender que a mesma é excessiva, não tendo o Tribunal valorado adequadamente a circunstância de não ter antecedentes criminais e as suas condições pessoais. É sabido que o critério legal para a determinação da medida da pena se encontra previsto no artº 71º do Código Penal. De acordo com esta norma, na determinação da medida da pena o Juiz, partindo da moldura penal abstracta aplicável ao caso, deve atender às exigências de prevenção, geral e especial, por um lado e à medida da culpa do agente por outro, de tal modo que a pena concreta não pode nunca ultrapassar a medida da culpa, sob pena de se traduzir numa pena injusta, Nos termos do nº 2 do mesmo artigo, nesta tarefa deve o Juiz atender a todas as circunstâncias que, não sendo típicas, deponham a favor e contra o agente, devendo considerar-se entre outras as enunciadas nas als a) a f) do mesmo número. E, de acordo com o nº3 do sobredito artigo, na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena. Dito isto. Como é sabido as nulidades de sentença enumeradas no n.º 1 do art.º 379º do C.P.P. são oficiosamente cognoscíveis, porquanto têm regime próprio e diferenciado do regime geral das nulidades dos restantes actos processuais, estabelecendo-se no n.º 2 do mesmo que as nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso (cfr. Acórdão do S.T.J, de 31-05-2001, SASTJ, n.º 51, 97, citado por Maia Gonçalves, in Código de Processo Penal Anotado e Comentado, 13ª Edição - 2002, Pág. 749). Ora, compulsada a decisão em crise, verifica-se que a mesma está ferida de nulidade por violação do disposto nas disposições combinadas dos artigos 71º, nº3, 374º, nº 2 e 379º, nº 1, a), do Cod. Proc. Penal. Na verdade, o que se deu assente nos n.ºs 20 e 25 da factualidade provada não se encontra refletido, mas em manifesta contraposição com pelo menos quatro segmentos do que se refere em sede de “Escolha e determinação da medida concreta da pena”. É que, nos mesmos, se encontra exarado o seguinte: «No que concerne às necessidades de prevenção especial, as mesmas apresentam premência, atendendo ao facto de o arguido ter já sido condenado pela prática de factos de igual natureza, pouco antes da época da prática dos factos dos presentes autos, nessa ocasião sobre a progenitora do ora ofendido» e, mais à frente, «Não obstante não apresentar antecedentes criminais, ,…» e, ainda « Por outro lado, as consequências físicas dos factos não foram permanentes, mas foram graves, consistindo em hematomas, óculos torcidos e a placa partida, mas pode considerar-se que as consequências psicológicas são potencialmente permanentes, manifestando-se inclusivamente no facto de a ofendida não parar de falar no assunto nos dias e semanas subsequentes e mesmo anos depois demonstrar perturbação ao mencionar os factos…» e, por fim « De resto a sua atitude em Tribunal também foi incorrecta, mantendo sempre um certo ar de arrogância, e sorrindo durante a audiência, como se fosse indiferente aos factos, ainda para mais contando uma história pouco credível de que a ofendida se teria magoado com uma queda – desculpa aliás muito popular entre agressores, seja de violência doméstica, seja de qualquer outro tipo». Ora, na vertente do que acaba de se assinalar, torna-se forçoso concluir não existirem provados quaisquer episódios respeitantes, designadamente, aos antecedentes criminais do arguido e às consequências físicas dos factos que não foram permanentes, mas foram graves, consistindo em hematomas, óculos torcidos e a placa partida. Face ao que acabamos de dizer, perante a situação anómala que se nos depara, só podemos concluir que existe falta de fundamentação relativamente à determinação da medida concreta da pena que a 1ª instância impões ao arguido – e que este impugna no presente recurso- pois que aquela fundamentação, em muitos dos seus aspectos relevantes nada tem a ver com a realidade do presente processo. Nestes termos, verificada a apontada nulidade da sentença, por violação do disposto nas disposições combinadas dos artigos 71º, nº3, 374º, nº 2 e 379º, nº 1, a), do Cod. Proc. Penal, resta declarar a mesma e extrair as respectivas consequências, na medida em que, perante ela, está a Relação impossibilitada de avaliar da bondade, ou falta dela, da sindicada pena de prisão. A existência da referida nulidade, torna despicienda a apreciação dos fundamentos de recurso invocados pelo Recorrente, que poderá ver a sua pretensão apreciada em novo recurso que vier a interpor da nova sentença a proferir pelo Tribunal a quo. DECISÃO Em face do exposto, acorda-se em anular a sentença recorrida, devendo, consequentemente, ser proferido outra que não enferme da sobredita nulidade. Sem custas. Évora, 26 / 09 /2023 |