Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ÁLVARO RODRIGUES | ||
| Descritores: | CONFERÊNCIA DE INTERESSADOS ANULAÇÃO DO ACORDO DE PARTILHA ERRO NA BASE DO NEGÓCIO | ||
| Data do Acordão: | 04/07/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I - As partes não podem, como meio de pôr em causa o acordo realizado com todas as formalidades legais, no domínio de uma conferência de interessados, alegar a existência de um acordo paralelo e a sua extinção, seja por que motivo for. Para o Tribunal, a realidade é aquela que decorre dos actos e diligências processuais praticados e constantes das actas; não aquela que os interessados vão dando a conhecer á medida dos seus interesses. II – Em todo o caso, para haver erro que releve em termos de vício da vontade é mister que tenha «de referir-se a circunstâncias passadas ou presentes, em relação ao momento em que se celebra o negócio e nunca em pressuposições que no futuro acabam por não se verificar. | ||
| Decisão Texto Integral: | Apelação nº 479/05 – 2 (Inventário 3/1991) Comarca de Grândola Acordam na Secção Cível da Relação de Évora: NOTA INTRODUTÓRIA Nos presentes autos de Inventário Facultativo, em que é requerente e cabeça de casal o Dr. J e inventariados S e JA, todos com os sinais dos autos, importa, antes do mais, inventariar os recursos interpostos, de que impõe-se apreciar e decidir, pois a sua subida a esta Relação, ocorreu com a subida da Apelação da sentença homologatória da partilha! É o que se começa por fazer, com vista a pôr certa ordem neste enorme processo (8 volumes), sob pena de, involuntariamente embora, haver eventual omissão de pronúncia sobre questão relevante. Nos presentes autos foram interpostos 4 (quatro) recursos, a saber: a) Agravo de fls. 1080 (5º Vol.) interposto pela cabeça de casal J. b) Agravo de fls. 1275 (6º Vol.) interposto pelo mesmo interessado c) Agravo de fls. 1281 (6º Vol.) interposto pelo interessado JE. d) Apelação interposta a fls.1334 e 1339, pelos mesmos interessados, mas com alegação conjunta a fls. 1355. Os Agravantes referidos em b) e c) apresentaram uma única alegação de recurso, pelo que tal peça conjunta, converteu em um único Agravo os 2 referidos nas alíneas b) e c). Quanto ao Agravo referido na alínea a), interposto a fls. 1080 do 5º volume deste processo, a Exmª Relatora que precedeu o actual, determinou, por douto despacho de fls.1411/12, que fosse notificado o cabeça de casal recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, declarar o que se lhe oferecesse sobre o seu interesse no referido Agravo, pois o objecto de tal recurso era o despacho que ordenou a «suspensão do "incidente de nulidade de compensação" feita pela interessada S, ordenando a sua suspensão até decisão final, transitada em julgado, do processo de prestação de contas nº3-A/91apenso aos presentes autos», com a expressa advertência de que, se nada dissesse, entender-se-ia que desistia do mesmo. Notificado tal Agravante, o mesmo remeteu-se ao silêncio, pelo que, nos termos do aludido despacho, considera-se que o Agravante J. desistiu do Agravo interposto supra – referido na alínea a). Após este brevíssimo e necessário recenseamento, cumprirá, pois, conhecer dos recursos referidos nas alíneas b), c) e d), sendo certo que os dois primeiros mereceram uma alegação conjunta de ambos os Agravantes, tal como também a Apelação interposta da sentença homologatória, mereceu uma única alegação conjunta. Passa-se, pois, a conhecer dos recursos interpostos pela ordem da sua interposição (artº 710º, nº1 do CPC) confinando-se os mesmos ao Agravo conjunto (por força da alegação conjunta) dos interessados J. e JE. e à Apelação conjunta (por idêntica razão), dos mesmos interessados. I) Agravos de fls.1275 e 1281, com alegação conjunta Os interessados J. e JE., ambos com os sinais dos autos, vieram requerer a anulação da conferência de interessados, alegando, em essência, que o acordo a que chegaram no processo tinha por base outro acordo extrajudicial ao qual, entretanto, foi posto termo. Que tendo caído tal acordo, deveria também, em consequência, o resultado da conferência ser posto em causa, procedendo-se à sua repetição. A Exmª Juiz do processo proferiu despacho, a fls. 1268, denegatório da anulação solicitada, onde foca os seguintes aspectos, que, pelo seu relevo e cabal apreciação da questão decidenda, se transcrevem integralmente: __ Uma vez que este processo passou a inventário facultativo, de acordo com o despacho de fls. 834, nada impenderia que as partes interessadas efectuassem a partilha extrajudicial, o que tornaria inútil o prosseguimento destes autos. __ Apesar de em alguns requerimentos se fazer referência a um contrato sobre a forma da partilha de bens, nunca o mesmo foi trazido aos autos e assim, segundo a tramitação imposta pelo Código de Processo Civil, foi realizada conferência de interessados. __ Dos actos da conferência de interessados, onde estiveram presentes os próprios ou alguém em sua representação, resulta que foi submetida à apreciação as matérias a que o artº1353º do Código de Processo civil alude, tendo sido aprovado o passivo e adjudicados cada um dos bens constantes da relação (após decisão sobre reclamações) e prescindidas as tornas_ vide fls. 1109,1121,1159 a 1174 e 1180 a 1182. __ Assim sendo, não podem as partes, como meio de pôr em causa o acordo realizado com todas as formalidades legais, no domínio de uma conferência de interessados, alegar a existência de um acordo paralelo e a sua extinção, seja por que motivo for. Para o Tribunal, a realidade é aquela que decorre dos actos e diligências processuais praticados e constantes das actas; não aquela que os interessados vão dando a conhecer á medida dos seus interesses. __ De outro modo, com fundamento em acordos extrajudiciais, permitir-se-ia dar sem feito o resultado de diligências em que foram observadas todas as formalidades e respeitadas as posições de todos e de cada um (de que a conferência de interessados é exemplo paradigmático) e, assim, suceder-se-iam os volumes de processado sem nunca se chegar a atingir a finalidade última do inventário: a partilha. Inconformados com tal despacho, os aludidos interessados trouxeram recursos de Agravo do mesmo, para este Tribunal da Relação, apresentando, todavia, como já se deixou referido, uma única alegação conjunta, subscrita pelos respectivos patronos, onde formulam as seguintes: Conclusões: I. O acordo plasmado na conferência de interessados (de 4.10.2000 e 18.12.2000) do inventário, tinha por pressuposto e razão motivante um acordo extrajudicial parcialmente elaborado e feito de boa-fé por todos os interessados na partilha, o qual veio a ser concluído e assinado pelos mesmos em 12.2.2001, acordo este que envolvia os bens da partilha, os bens do falecido E. – falecido na pendência do inventário – e os bens em que os mesmos interessados eram já comproprietários, estipulando-se nomeadamente a venda pormenorizada dos bens e tornas respectivas, conforme as percentagens que cada qual tinha na compropriedade e na herança. II. Aliás, é visível e evidente que o acordo resultante da conferência de interessados não faz sentido, uma vez que o valor dos bens em causa (por exemplo da farmácia e da herdade) é de tal ordem elevado, que se torna inadmissível que os interessados viessem a prescindir de tornas, dando-as como recebidas. III. Tornando a disparidade na adjudicação dos bens em causa, entre os interessados, abismal! IV. Resulta pois que o acordo da conferência de interessados assenta em circunstâncias que sofreram alteração anormal. V. Face a este circunstancialismo, prevê o art. 252°, n.º 2 do C.C., em conjugação com o art. 437° do C.C. que tal acordo seja resolvido, aliás no seguimento da doutrina referida. VI. O art. 252°, n.º 2 C.C. deve entender-se como um erro bilateral sobre as condições patentemente fundamentais do negócio jurídico, erro que tem como consequência a resolução do contrato (o acordo obtido na conferência de Interessados). VII. O art. 437° C.C. admite a resolução ou modificação do contrato por alteração anormal das circunstâncias se estas fundamentarem a decisão de contratar. VIII. O efeito atribuído ao presente recurso deverá ser o suspensivo, nos termos do art. 740°, n.º 2, d) e n.º 3 do C.P.C., dado que a execução imediata do despacho recorrido é susceptível de causar aos agravantes prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, bastando para tanto que algum dos interessados proceda à alienação ou oneração dos bens a si adjudicados. IX. Nestes termos, deverá ser revogado o despacho recorrido e substituído por outro que anulando a conferência de interessados de 4.10.2000 e 18.12.2000, designe uma nova conferência de interessados, com a consequente anulação do posteriormente processado nos autos. A Agravada, então viva, S. apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões: 1-Não estão verificados os requisitos essenciais que fundamentam o erro sobre as circunstâncias que constituem a base do negócio. 2-Não há qualquer possibilidade de o douto despacho recorrido causar prejuízo irreparável ou de difícil reparação aos Agravantes, por ser inexequível. Remata tais contra-alegações, pugnando pela confirmação do despacho recorrido e do efeito atribuído ao recurso. Corridos os vistos legais, e nada obstando ao conhecimento do objecto do presente recurso, cumpre apreciar e decidir, tendo presente que, como é jurisprudência pacífica, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, nos termos das disposições combinadas dos artºs 684º, nº3 e 690º, nº1 do CPC, salvo tratando-se de matérias de conhecimento oficioso, que a lei permita ou imponha, dado o disposto no artº 660º, nº 2, do mesmo diploma legal. Como se verifica, compulsados os autos, na pendência dos presentes recursos, faleceu a Agravada D. S., mostrando--se já habilitados, para prosseguirem no presente inventário, como seus sucessores, o seu cônjuge sobrevivo L. e a sua filha C., mantendo-se o mesmo distinto Advogado Dr. NL., que patrocinava a extinta D. S., como patrono dos ora habilitados. FUNDAMENTOS Antes do mais importa dizer que, como bem salienta o despacho recorrido, não se descortina, por isso que nada vem alegado no sentido de esclarecer tal questão, porque é que os interessados nestes autos chegaram a um acordo na Conferência de Interessados neste processo e elaboraram outro acordo extrajudicialmente, sendo assim inteiramente lícito concluir, tal como concluiu a 1ª Instância, que uma vez que processo passou a Inventário Facultativo, de acordo com o despacho de fls. 834, nada impediria que as partes interessadas efectivassem a partilha extrajudicial, o que tornaria inútil e certamente menos dispendioso, o prosseguimento deste autos. Estribam-se os Agravantes no disposto nos artº 252º, nº 2 do, Código Civil, invocando erro na base do negócio, para, com base em tal vício, pedirem a anulação da deliberação obtida em Conferência de Interessados. Todavia, não alegam facto algum que concretize em que é que se traduziu o referido erro, limitando-se a dizerem, na sua alegação de Agravo, que quando os interessados compareceram à Conferência de Interessados e estiveram de acordo nas partilhas, tal acordo, «plasmado na conferência de interessados (de 4.10.2000 e 18.12.2000) do inventário, tinha por pressuposto e razão motivante um acordo extrajudicial parcialmente elaborado e feito de boa-fé por todos os interessados na partilha, o qual veio a ser concluído e assinado pelos mesmos em 12.2.2001, acordo este que envolvia os bens da partilha, os bens do falecido E. – falecido na pendência do inventário – e os bens em que os mesmos interessados eram já comproprietários, estipulando-se nomeadamente a venda pormenorizada dos bens e tornas respectivas, conforme as percentagens que cada qual tinha na compropriedade e na herança». Todavia, o acordo alcançado na citada Conferência, como se colhe das respectivos actas, não faz a mínima alusão ao acordo extrajudicial referido pelos ora Agravantes, não subordina tal acordo judicial ao cumprimento do convénio extrajudicial (a chamada cláusula de segurança) e, o que é mais relevante ainda, é que não apenas o tal acordo extrajudicial é posterior ao alcançado neste processo de Inventário, pois data de 12.02.01, enquanto que o acordo das partilhas da Conferência de Interessados ocorreu em 4.10.2000 e 18.12.2000, pois as sessões da referida Conferência tiveram lugar em tais datas, como o próprio acordo extrajudicial faz referência frequente e subordina várias das suas cláusulas ao acordo obtido na citada Conferência de Interessados., segundo se colhe do documento que a Agravada Dr.ª S. juntou com as suas contra-alegações, pois os Agravantes nem sequer juntaram tal documento! É certo que em 12 de Fevereiro de 2001, por determinação oficiosa da Exmª Juiz, que havia constatado que relativamente a algumas das verbas não havia sido feito qualquer acordo e em relação a outras não fora atribuído valor, tendo algumas delas ficado " à escolha dos interessados", o que a Exmª Juiz não considerou viável para a partilha, ordenou nova conferência rectificativa da primeira. Ora, como se sabe, o erro na base do negócio, no seu sentido técnico-jurídico, e como modalidade de erro – vício, segundo o ensinamento de Carvalho Fernandes «tem de referir-se a circunstâncias passadas ou presentes, em relação ao momento em que se celebra o negócio. Nestes termos se demarca da "pressuposição" em que não se verificam, no futuro, circunstâncias que determinaram as partes a contratar» [1] . Esta é, de resto, a melhor doutrina, também defendida pelo saudoso Mestre de Coimbra, Prof. Mota Pinto, ao escrever acerca dos célebres "Coronation Cases", em que os tribunais britânicos foram chamados a decidir sobre os negócios celebrados no errado convencimento de que o cortejo real da coroação de EduardoVII, em 1901, iria passar por determinado trajecto em Londres, afirmando: «Os " coronation cases" dado que a desconformidade com a realidade da circunstância só no futuro se verifica, não são rigorosamente casos de erro, subsumíveis ao artº 252º, mas casos de alteração anormal de circunstâncias ou de pressuposição não verificada (error in futurum), directamente integráveis na previsão do artº 437º» [2] No caso vertente, não só porque o acordo extrajudicial é futuro relativamente ao alcançado na Conferência de Interessados, mas também elaborado com base no acordo das partilhas realizado naquele acto processual, portanto, futuro quanto ao momento genético da celebração e futuro quanto à própria estipulação, não se pode dizer que, na altura da Conferência de Interessados, os ora Agravantes estavam em erro relevante sobre a base do negócio. Além disso, o erro na base do negócio não pode ser um erro qualquer! A base negocial, como sustentava Oertmann consiste na representação de uma das partes reconhecida e não contestada pela outra, ou na representação comum aos vários intervenientes, sobre a existência de certas circunstâncias tidas como fundamentais para a formação da vontade (cf. Almeida Costa, Direito das Obrigações, 9ª ed.2003, Almedina, 294). Ora no caso vertente, a Apelada não reconhece que tal acordo paralelo e extrajudicial tenha sido fundamental para o acordo alcançado na Conferência de Interessados, como resulta, com meridiana clareza, das suas contra-alegações, pelo que também por aqui, faltaria uma característica relevante para o pretendido erro sobre a base negocial. Vejamos, então, se ocorre in casu uma situação enquadrável na alteração anormal das condições contratuais, uma situação de error in futurum, tipificada no artº 437º do nosso compêndio substantivo fundamental, fundamentadora da resolução ou modificação do acordo sobre partilhas plasmado nas actas da Conferência de Interessados. Como é sabido, para que a alteração das condições contratuais tenha tal relevo, a ponto de determinar a resolução ou modificação do estabelecido livremente pelas partes, dentro da sua autonomia da vontade, de que emergem os corolários da liberdade de celebração e liberdade de estipulação, é indispensável que tal alteração seja anormal, isto é, que não se configure como o previsível desenvolvimento de uma situação que se conheça à data em que o contrato foi celebrado, que tal alteração torne o cumprimento de tal obrigação decorrente do contrato ou acordo ofensivos dos princípios de boa-fé, e ainda que alteração surgida não possa considerar-se risco próprio de tal convénio ou acordo das partes (cf., sobre esta matéria, Jacinto Rodrigues Bastos Notas ao Código Civil, vol.II, ed.1988, pg. 226). Ora os Agravantes nada alegam quer sobre o carácter anormal das alterações, quer sobre a exclusão dos riscos de próprios, quer sobre a violação do princípio de boa-fé. Mais ainda: como atrás se deixou dito, os Agravantes não alegam, sequer, em que é que é que é que consistiu a alteração da invocada base do negócio ou das alterações anómalas, nas presentes alegações de recurso! Apenas no requerimento sobre o qual recaiu o despacho ora recorrido, o Agravante JE. alegou que um dos interessados pôs termo a tal acordo, notificando os demais. Ora tal alegação é manifestamente insuficiente para integrar uma alteração anómala das condições contratuais, pois, como muito bem afirmou a Agravada Susana Pablo, nas suas contra-alegações do presente Agravo, «mesmo que as circunstâncias alegadas constituam um contrato de promessa de compra e venda que as partes sempre tiveram presentes, mesmo assim ficamos sem saber o que é que se alterou...» E, mais adiante, alega a mesma Agravada: «... O contrato de promessa de compra e venda, abrangendo os bens do inventário, assinado pelas partes, mantém-se em vigor, e poderá ser objecto de execução específica após a homologação do mapa de partilha, portanto, nem aqui houve alteração da base negocial; não houve alteração normal, muito menos anormal, basta ver que os Agravantes propositadamente nada alegaram». Afirmam os Apelantes que «é visível e evidente que o acordo resultante da conferência de interessados não faz sentido, uma vez que o valor dos bens em causa (por exemplo da farmácia e da herdade) é de tal ordem elevado que se torna inadmissível que os interessados viessem a prescindir de tornas, dando-as como recebidas». Antes do mais, ressalvado o devido respeito, não se vislumbra, como é que os interessados neste processo de inventário, que são dotados de cultura superior ou equivalente, na sua generalidade, pois do mesmo consta que o ora Agravante é Médico e a Agravada S. era Directora Técnica da Farmácia e, além do mais estão assistidos por Advogados, tendo, portanto, perfeita noção do sentido e alcance jurídico do que afirmam e assinam, tivessem aceitado participar e subscrever um acordo de partilhas judiciais quando, para eles, «é visível e evidente que tal acordo não faz sentido». A menos que se tratasse de acto simulado e, portanto, lamentável e revelador de menos respeito para com o Tribunal e para com a dignidade dos actos processuais, não é verosímil que os Agravantes participassem e subscrevessem algo que lhes era evidente que não fazia sentido. Por outro lado, prescindir das tornas é comum nos inventários, desde logo por já terem sido recebidas ou por outra razão ou conveniência qualquer, sem que tal implique qualquer evidência do que quer que seja! Em segundo lugar, se os interessados elaboraram um acordo ou contrato de promessa, como bem diz a Agravada, poderão sempre accionar os competentes mecanismos de responsabilização contratual do inadimplente, sem que tal implique a anulação do que foi estabelecido na Conferência de Interessados com fundamento em erro sobre a base do negócio ou na resolução de tal acordo de partilhas judiciais, com base no artº 437º do C.Civil, posto que não se verificam tais pressupostos em face da escassíssima matéria factual alegada e cujo ónus da alegação cabia aos Requerentes, ora Agravantes. Quanto ao efeito atribuído ao presente Agravo, dizem os agravantes que deve ser o suspensivo, nos termos do artº 740º, nº2, d) e nº 3 do CPC, dado que a execução imediata do despacho recorrido é susceptível de causar aos agravantes prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, bastando para tanto que algum dos interessados proceda á alienação ou oneração dos bens a si adjudicados. Não têm razão os Agravantes! Com efeito, e como bem diz a Agravada, não há que temer a execução imediata do despacho recorrido, alegando que ele pode causar prejuízo irreparável ou de difícil reparação aos Agravantes, pois ele é inexequível. Na verdade, o despacho ora em recurso, é o despacho que indeferiu o pedido dos ora Agravantes que consistia na anulação do acordado na Conferência de Interessados e nos termos subsequentes. Tratando-se de um despacho denegatório, que manteve alterada a situação preexistente, nada há para executar relativamente a tal despacho! Ora a atribuição do efeito suspensivo só se justifica, quando o Tribunal, depois de ouvir o Agravado, reconheça que a execução imediata do despacho é susceptível de causar ao agravante prejuízo irreparável ou de difícil reparação, como comanda o artº 740º, nºs 1 d) e 3 do CPC. Portanto os eventuais prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, para justificarem a atribuição de tal efeito, deverão decorrer da execução do despacho em si, e não quaisquer outros prejuízos adjacentes ou colaterais, o que, como se viu, não acontece no caso sub judicio. Se fosse como os Agravantes pretendem, todos os recursos teriam de ter efeito suspensivo, já que, durante a sua pendência, muitas coisas podem acontecer no mundo das realidades factuais. Improcedem, pois, todas as conclusões dos Agravantes, o que conduz linearmente à negação do provimento ao referido Agravo. DECISÃO Em face do quanto exposto se deixa, nega-se provimento ao presente Agravo, confirmando-se o despacho recorrido. Custas deste Agravo, pelos Agravantes. II) Apelação interposta a fls.1334 e 1339, pelos mesmos interessados, com alegação conjunta a fls. 1355. RELATÓRIO Os mesmos Recorrentes J. e JE., ambos com os sinais dos autos, interpuseram recursos de apelação da sentença homologatória dos mapa de partilhas, apresentando uma única alegação conjunta, que rematam com as seguintes: Conclusões: I. Como é evidente, a sentença homologa a partilha fundamentada no mapa de partilhas de que está pendente recurso de agravo que subirá com a presente apelação. Por isso, os fundamentos da presente apelação acabam por coincidir com as razões de facto e de direito ali alegadas, porquanto, II. O acordo plasmado na conferência de interessados (de 4.10.2000 e 18.12.2000) do inventário, tinha por pressuposto e razão motivante um acordo extrajudicial parcialmente elaborado e feito de boa-fé por todos os interessados na partilha, o qual veio a ser concluído e assinado pelos mesmos em 12.2.2001, acordo este que envolvia os bens da partilha, os bens do falecido E. – falecido na pendência do inventário – e os bens em que os mesmos interessados eram já comproprietários, estipulando-se nomeadamente a venda pormenorizada dos bens e tornas respectivas, conforme as percentagens que cada qual tinha na compropriedade e na herança, como aliás é patente do próprio acordo extrajudicial junto aos autos nas contra-alegações de agravo, pela interessada S. III. Aliás, é visível e evidente que o acordo resultante da conferência de interessados não faz sentido, uma vez que o valor dos bens em causa (por exemplo da farmácia e da herdade) é de tal ordem elevado, que se toma inadmissível que os interessados viessem a prescindir de tornas, dando-as como recebidas. IV. Tornando a disparidade na adjudicação dos bens em causa, entre os interessados, abismal! V. Resulta pois que o acordo da conferência de interessados assenta em circunstâncias que sofreram alteração anormal. VI. Face a este circunstancialismo, prevê o art. 252°, n.º 2 do C.C., em conjugação com o art. 437° do C.C. que tal acordo seja resolvido, aliás no seguimento da doutrina referida. VII.O art. 252°, n.º 2 C.C. deve entender-se como um erro bilateral sobre as condições patentemente fundamentais do negócio jurídico, erro que tem como consequência a resolução do contrato (o acordo obtido na conferência de Interessados). VIII. O art. 437° C.C. admite a resolução ou modificação do contrato por alteração anormal das circunstâncias se estas fundamentarem a decisão de contratar. IX. A homologação da conferência de interessados viciada de erro nos termos dos artºs. 252°, n.º 2, em conjugação com o art. 437°, C.C., conduziria a uma situação de abuso de direito, uma vez que, nos termos do art. 334° do C.C.: "É ilegítimo o exercício de um direito quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito". Ou seja, verifica-se que o interessado J. fica excluído da farmácia e da sua propriedade e sem tornas desses bens e o interessado JE. fica excluído da farmácia, da herdade, e sem tornas! X. Nestes termos, deverá ser revogada a sentença recorrida e substituída por outra que, anulando a conferência de interessados de 4.10.2000 e 18.12.2000, designe uma nova conferência de interessados, com a consequente anulação do posteriormente processado nos autos. A Apelada S., também já identificada, apresentou contra-alegações, pugnando, igualmente, pela manutenção do decidido. Nada obstando ao conhecimento de também este recurso, cujo objecto é delimitado pelas conclusões da alegação conjunta dos Recorrentes, cumpre apreciar e decidir, colhidos que se mostram, os respectivos vistos legais. FUNDAMENTOS Dizem os Apelantes que os fundamentos da presente apelação acabam por coincidir com as razões de facto e de direito alegadas no recuso de Agravo que vimos de julgar no presente Acórdão. Tal evidencia-se, de resto, pelas conclusões desta alegação de recurso que acabam por ser as mesmas que foram tecidas no referido recurso de Agravo. Logicamente que assim sendo, tudo quanto se disse na apreciação daquele recurso, mantém inteira validade quanto a esta Apelação, pouco havendo a acrescentar. Aí ponderou-se que não ocorrem no caso em apreço as situações factuais subsumíveis à figura de erro na base do negócio, desde logo, por não ter sido alegada factualidade suficiente para caracterizar o referido erro-vício, pois apenas um dos recorrentes, no requerimento que foi indeferido e cujo despacho foi objecto do recurso que antecedeu esta Apelação, alegou que o acordo das partilhas teve por antecedente um acordo extrajudicial e que a tal acordo foi posto termo por um dos interessados, que disso notificou os demais. Ora, se tal interessado não cumpriu o acordado, designadamente causando prejuízos aos restantes, a lei proporciona os meios necessários para o compelir a cumprir, através dos mecanismos da responsabilidade contratual ou obrigacional. Esta escassíssima factualidade não é, porém, como melhor se fundamentou na referida decisão do Agravo, constante deste mesmo Acórdão, fundamento para se invocar o erro na base do negócio, até porque tal erro constitui um vício contemporâneo do próprio contrato, o que não se verifica no presente caso, já que o acordo das partilhas teve lugar na Conferência de Interessados ocorrida em 4 de Outubro de 2000 (acta de fls. 1159 a 1161_ 5ºvol) e em 18 de Dezembro de 2000 (acta de fls.1162ª 1174_5ºvol). Tal acordo foi depois rectificado em nova conferência realizada por determinação oficiosa da Exmª Juiz em 12 de Fevereiro de 2001, mas como se colhe da mesma, trata-se apenas de rectificações de alguns aspectos. O acordo extrajudicial que os ora Apelantes não juntaram aos autos, mas que foi junto pela Apelada nas suas contra-alegações de Agravo, sob a designação de contrato promessa, é datado de 12 de Fevereiro de 2001 ou seja da mesma data da aludida conferência de rectificação de alguns aspectos. O essencial, porém, não é isso! Ser o acordo paralelo e extrajudicial um prius ou um posterius em relação ao acordo sobre as partilhas, consagrado nos autos, é apenas uma questão relevante para a caracterização dos contornos técnico-jurídicos do invocado erro na base do negócio, previsto no artº252º, nº2 do C.Civil. O que é decisivo, porém, é que os Recorrentes não alegam qualquer facto integrante de tal erro, não referem porque é que o acordo paralelo era a base do negócio do acordo judicial e em que medida, limitando-se um dos Recorrentes a dizer, no requerimento em que pediu a anulação do acordado na Conferência de Interessados e que mereceu despacho judicial de indeferimento, que um dos interessados pôs termo a tal acordo paralelo, facto que só por si, como parece evidente, não pode integrar a modalidade de erro – vício regulada do aludido preceito legal e que tem merecido da parte dos civilistas, desde o criador da tal figura do erro na base do negócio, o alemão Oertmann [3] , aturados estudos dogmáticos. Além disso, o erro na base do negócio não pode ser um erro qualquer! A base negocial, como sustentava Oertmann, consiste na representação de uma das partes reconhecida e não contestada pela outra, ou na representação comum aos vários intervenientes, sobre a existência de certas circunstâncias tidas como fundamentais para a formação da vontade (cf. Almeida Costa, Direito das Obrigações, 9ª ed.2003, Almedina, 294). É a isso que o Prof. Castro Mendes chamava «um erro bilateral sobre as condições patentemente fundamentais do negócio jurídico»! Ora no caso vertente, a Apelada não reconhece que tal acordo paralelo e extrajudiciais tenha sido fundamental para o acordo alcançado na Conferência de Interessados, como resulta, com meridiana clareza, das suas contra-alegações, pelo que também por aqui, faltaria uma característica relevante para o pretendido erro sobre a base negocial. De outro modo, como bem salienta a Exmª Juiz no seu despacho que foi objecto do Agravo anteriormente apreciado e decidido no presente Acórdão, «com fundamento em acordos extrajudiciais, permitir-se-ia dar sem efeito o resultado das diligências em que foram observados todas as formalidades legais e respeitadas as posições de todos e cada um, e assim suceder-se-iam os volumes do processado sem nunca se chegar a atingir a finalidade última do inventário: a partilha!». Quanto à superveniência da alteração das circunstâncias em que as partes fundaram a decisão plasmada no acordo das partilhas na Conferência de Interessados, nada alegaram também os Apelantes sobre tal matéria, designadamente, sobre o carácter anormal de tais alterações e sobre a violação dos princípios de boa-fé e não cobertura pelos riscos próprios do contrato ou acordo de vontades, requisitos estes exigidos, como é sabido, pelo artº 437º do C.Civil como fundamento de resolução ou modificação do duorum vel plurium in idem placitus consensus que está na base de qualquer acordo ou contrato. A este propósito, lê-se nas contra-alegações da Apelada D. S.: «... O contrato de promessa de compra e venda, abrangendo os bens do inventário, assinado pelas partes, mantém-se em vigor, e poderá ser objecto de execução específica após a homologação do mapa de partilha, portanto, nem aqui houve alteração da base negocial; não houve alteração normal, muito menos anormal, basta ver que os Agravantes propositadamente nada alegaram». Seriam despiciendas e ociosas mais considerações sobre a total falência de razão dos Apelantes, considerações, aliás, abundantemente tecidas na fundamentação da decisão do Agravo que antecede, e que aqui e agora se consideram reproduzidas. DECISÃO Em face de todo o exposto, julga-se improcedente a presente Apelação e, em consequência, confirma-se a sentença recorrida. Custas da Apelação, pelos Apelantes. Processado e revisto pelo relator. Évora, 7 de Abril de 2005 ______________________________ [1] Luís A. Carvalho Fernandes Teoria Geral de Direito Civil, ed 1983 da AAFDL.vol.II, pg. 286. [2] C.Alberto Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 3ª ed. Coimbra Editora, p.516, nota 1. [3] P.Oertmann, Die Geschäftsgrundlage, Leipzig,1921 |