Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2865/11.1TBEVR-C.E1
Relator: MARIA ALEXANDRA M. SANTOS
Descritores: INSOLVÊNCIA CULPOSA
PRESUNÇÃO JURIS ET DE JURE
DOAÇÃO E VENDA DO PATRIMÓNIO
Data do Acordão: 05/16/2013
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: COMARCA DE ÉVORA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:
O nº 2 do artº 186º do CIRE estabelece nas suas alíneas presunções juris e de jure de insolvência culposa.
Gera tal presunção a conduta da devedora que conhecedora da sua situação económica difícil, decorrente, designadamente, de dívidas a bancos e ao Estado procede, em menos de um mês (05/06 e 02/07 de 2009) e logo após a instauração de processo executivo por um credor, à doação e venda de parte do escasso património imobiliário que detinha a pessoas com ela especialmente relacionadas (filhos e ex-marido, respectivamente), embora só posteriormente (em Dezembro de 2011) tenha vindo a apresentar-se à insolvência.

Sumário da relatora
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
No incidente de qualificação de insolvência com carácter pleno de M…, vieram o Sr. Administrador de Insolvência e o Ministério Público apresentar os respectivos pareceres pugnando pela qualificação da mesma como culposa, alegando que a situação de insolvência foi agravada pela actuação da devedora porquanto a mesma doou aos seus três filhos menores ½ do prédio urbano que identificam, sito no Poço do Concelho, Viana do Alentejo, e vendeu ao ex-marido P… ½ do prédio urbano que também melhor identificam, sito na Rua… em Viana do Alentejo, desfazendo-se de parte do seu activo, que inclusive se encontrava onerado, fazendo-o com pessoas com ela especialmente relacionadas, filhos menores e ex-marido, verificando-se assim as presunções inilidíveis constantes das alíneas a) e b) do nº 2 do artº 186º do CIRE, para além da norma genérica do nº 1 do mesmo normativo.
Notificada a devedora deduziu oposição à qualificação da insolvência como culposa.
Notificados da oposição o Administrador da Insolvência e o Ministério Público não se pronunciaram.
Foi em seguida proferida a decisão de fls. 52 e segs. que qualificou a insolvência como culposa, declarando afectada pela mesma M… e, em consequência, declarou-a inibida para o exercício do comércio, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa pelo período de 2 anos.
Inconformada apelou a insolvente, alegando e formulando as seguintes conclusões:
1 – A sentença de qualificação da insolvência como culposa não pode manter-se.
2 – Na data em que foi efectuada a doação de meia raiz do prédio de que os seus pais eram usufrutuários – 05/06/2009 – não era minimamente expectável que a devedora tivesse, dois anos e meio mais tarde, de se apresentar à insolvência.
3 – Em 05/06/2009 e ao contrário do que decorre da sentença de que se recorre, a devedora não se encontrava insolvente, razão pela qual não foi esta doação que levou, criou ou agravou tal situação.
4 – O mero intuito da devedora efectuar um acto liberatório aos seus filhos não pode ser, de per si e como é natural, motivo de insolvência culposa.
5 – É necessário que adicionalmente, estejam em causa factos que preencham o conteúdo do artº 186º nºs 1 e 2 do CIRE, e que acarretem, forçosamente, uma actuação com culpa grave por parte da recorrente, sendo que no nosso modesto entendimento a doação efectuada não configura tal actuação com culpa grave que o CIRE exige para que uma insolvência seja qualificada como culposa.
6 – Estima-se que actualmente o imóvel tenha o parco valor de € 90.000,00, quando é certo que os empréstimos bancários concedidos sobre o mesmo ascendem ao elevado valor de € 168.495,15, facto este que é omitido na sentença ora recorrida.
7 – Na data em que foi celebrada a escritura de partilha a recorrente não se encontrava insolvente, razão pela qual não foi esta venda que levou, criou ou agravou tal situação.
8 – Para que a celebração da escritura pública de partilha pudesse ser considerada um negócio ruinoso e prejudicial para os credores era necessário que a recorrente tivesse onerado o seu passivo.
9 – Foi precisamente o contrário o que verdadeiramente sucedeu, uma vez que o imóvel que servia de garantia ao crédito apenas tem o valor de € 90.000,00 quando é certo que o valor do crédito concedido e que é garantido pelo imóvel, ultrapassa os € 168.000,00.
10 – A lei não se basta com o agravar da dívida; a lei exige, efectivamente, um prejuízo para os credores decorrente do agravamento da sua situação financeira, que no caso sub júdice, não se verifica.
11 – Neste mesmo sentido já se pronunciou o Tribunal da Relação do Porto em 15/10/2007, no processo nº 6027/06.1TBSTS-A.
12 – A lei não se basta com a enumeração das alíneas que se entendem estar preenchidas como o bastante para desencadear a aplicação de uma insolvência como culposa, exigindo a lei um parecer fundamentado e alicerçado em factos sólidos que constem do processo e que levem a uma conclusão, sem margem para dúvidas, de que a conduta da insolvente, nos três anos anteriores ao processo de insolvência, agravou ou criou, com dolo ou culpa grave, a situação de insolvência.
13 – Não se pode concluir que fica cabalmente demonstrado, nos autos, que existam elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa da insolvente na criação ou agravamento da sua situação, através de actuação dolosa ou com culpa grave, carecendo o processo de elementos que conduzam a tal conclusão.
14 – O Tribunal a quo fez uma errada interpretação e aplicação do disposto no artº 186º nº 2 alíneas a) e b) do CIRE.
A Magistrada do Ministério Público contra-alegou nos termos de fls. 86 e segs., concluindo pela confirmação da sentença recorrida.
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Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões da alegação da recorrente abrangendo apenas as questões aí contidas (artºs 684º nº 3 e 685-A nº 1 do CPC), verifica-se que a única questão a decidir é saber se a factualidade tida provada preenche os requisitos legais da existência de culpa da insolvente.
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São os seguintes os factos que foram tidos por provados na decisão recorrida:
1 – A devedora M… apresentou-se à insolvência em 4 de Dezembro de 2011, afirmando ser sócia-gerente de uma PME, a qual a partir de 2005 começou a passar por dificuldades financeiras, tendo a empresa entrado em processo de insolvência em 2008, vendo a requerente as dívidas ao Estado reverterem para a esfera pessoal, existindo avais prestados enquanto sócia-gerente da empresa, perfazendo o valor total das dívidas o montante de € 580.962,00.
2 – A insolvente detinha dívidas ao:
I) – Banco…, SA, no valor de € 155.431,00, decorrente de crédito à habitação, juntamente com P…:
II) – Banco…, SA, decorrente de aval, no valor de € 54.538,00.
III) – Caixa…, decorrente de aval, no valor de € 7.962,00.
IV) – Caixa…, decorrente de crédito à habitação, no valor de € 133.954,00
V) – Direcção-Geral dos Impostos, decorrente de reversão de dívida da empresa, no valor de € 229.077,00.
3 – Como património indicou:
a) – Subsídio de desemprego, em valor diário de € 13,97 e que será concedido por um período de 630 dias, com início em 2011/05/18.
b) – Prédio sito na Rua Lagar Velho, …, ap.6, Viana do Alentejo, em 28/05/2008, descrito na Conservatória do Registo Predial de Viana do Alentejo, sob o nº 972, da freguesia de Viana do Alentejo, inscrito na matriz sob o artº 2796, onerado com hipoteca voluntária constituída a favor da Caixa…, SA, na mesma data, com o valor patrimonial de € 75.000,00.
4 – Por escritura pública de 5 de Junho de 2009, outorgada no Cartório Notarial de Évora, a insolvente e M…, declararam doar em partes iguais, com dispensa de colação, mas com a cláusula de indisponibilidade, enquanto forem vivos os doadores, aos filhos da primeira e sobrinhos do segundo, J…, à data menor de treze anos, A…, à data menor de seis anos, o prédio urbano destinado a habitação sito no Poço do Concelho, na freguesia e concelho de Viana do Alentejo, inscrito na matriz predial urbana da mencionada freguesia sob o artigo 2112, com o valor patrimonial de € 29.448,43, descrito na Conservatória do Registo Predial de Viana do Alentejo, sob o número trinta e três da referida freguesia, que sobre o prédio impende uma hipoteca em garantia de um empréstimo contraído junto da Caixa…, CRL, que se mantém, continuando os doadores a assegurar o seu pagamento.
5 – Por escritura pública de 2 de Julho de 2009, outorgada no Cartório Notarial de Évora, a insolvente declarou vender e P…, declarou comprar ½ do prédio urbano destinado a habitação sito na Rua Mestre Francisco Lagarto,… freguesia e concelho de Viana do Alentejo inscrito na matriz predial urbana da mencionada freguesia sob o artigo 2974, com o valor patrimonial de € 17.570,66, correspondendo à metade indivisa o valor patrimonial de € 8.785,33, descrito na Conservatória do Registo Predial de Viana do Alentejo, sob o número trezentos da referida freguesia, sobre o prédio incidem três hipotecas junto do Banco…, SA, assumindo o comprador os débitos e todas as demais obrigações garantidas pelas referidas hipotecas, que se mantêm em vigor, ficando a vendedora desonerada de todas as responsabilidades.
6 – O património apreendido na insolvência, consiste no prédio melhor identificado em 3 – b)
7 – A insolvente divorciou-se, através de divórcio por mútuo consentimento na Conservatória do Registo Civil de Viana do Alentejo, em 28 de Setembro de 2007, transitada na mesma data.
8 – Na sequência do crédito referido em 2 – I), o credor Banco…, SA, intentou em 19/11/2009, processo de execução comum contra os executados P… e M…, por incumprimento das obrigações emergentes da escritura pública de mútuo com hipoteca, desde 09/08/2009 e da escritura pública de mútuo com hipoteca e da escritura pública de abertura de crédito com hipoteca desde 09/04/2009.

Tendo-se por assente a factualidade dada por provada, cumpre agora apreciar se se verifica ou não fundamento para a qualificação da presente insolvência como culposa por se verificarem as previsões do artº 186º nº 2 als. a) e b) do CIRE.

Como é sabido, a lei – artº 185º do CIRE qualifica a insolvência como culposa ou fortuita.
E decorre do artº 186º nº 1 do CIRE que “a insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência”.
Fixa-se aqui uma noção geral de insolvência culposa, limitada às situações de dolo ou culpa grave do devedor e seus administradores mas também um nexo de causalidade entre essa conduta e a situação de insolvência, consistente na contribuição desse comportamento para a criação ou agravamento da situação de insolvência.
Já o nº 2 do mesmo preceito prevê um elenco (taxativo) de comportamentos dos administradores (de facto ou de direito), quando o devedor não seja uma pessoa singular, que importam sempre, uma vez verificados, a qualificação da insolvência como culposa.
Verificada alguma dessas situações, presume-se, juris et de jure, a existência de dolo ou de culpa grave e que essa conduta dos administradores determinou a situação de insolvência ou contribuiu para essa situação, ou seja, presume-se a culpa e o nexo de causalidade entre esses comportamentos e a situação de insolvência.
Nesses casos a insolvência é sempre culposa.
Como refere Luís Menezes Leitão “Verificados alguns desses factos, o juiz terá assim de decidir, necessariamente, no sentido da qualificação da insolvência como culposa. A lei institui consequentemente no artº 186º uma presunção jure et de jure, quer da existência de culpa grave, quer do nexo de causalidade, desse comportamento para a criação ou agravamento da situação de insolvência, não admitindo a produção de prova em sentido contrário” (“Direito da Insolvência”, 2ª ed., Almedina 209, p. 272)
Também Maria do Rosário Epifânio escreve que “(…) para além da existência de uma conduta com dolo ou culpa grave, a lei exige um nexo de causalidade (criação ou agravamento) entre essa conduta e a situação de insolvência. Porém, e porque esta apreciação pode revelar-se muito difícil, o legislador prevê um elenco de situações em que se presume inilidivelmente que a insolvência é culposa (…)” (in Manual de Direito da Insolvência, Almedina, 2009, p. 122)
No mesmo sentido Raposo Subtil, Matos Esteves, Maria José Esteves e Luís M. Martins, in C.I.R.E. Anotado, Vida Económica, p. 264.
Por sua vez no nº 3 do artigo em apreço apenas se estabelecem presunções de culpa grave, quando os administradores, de direito ou de facto, do devedor que não seja uma pessoa singular, tenham incumprido: a) o dever de requerer a declaração de insolvência; b) a obrigação de elaborar as contas anuais, no prazo legal, de submetê-las à devida fiscalização ou de as depositar na conservatória do registo comercial.
Incumpridos estes deveres, presume-se culpa grave nesses comportamentos omissivos.
Trata-se de presunções juiris tantum, ilidíveis por prova em contrário (artº 350º nº 2 do CC), cabendo assim à insolvente e seus administradores o ónus de provar que não tiveram culpa grave nos incumprimentos previstos no nº 3 do artº 186º do CIRE.
Por força do disposto no nº 4 do mesmo normativo, as presunções fixadas nos nºs 2 e 3 são aplicáveis, com as necessárias adaptações à actuação das pessoas singulares insolventes com as adaptações que a sua natureza e a diversidade das situações imponham.

Voltando ao caso dos autos, verifica-se que a sentença integrou a factualidade apurada nas previsões do artº 186º nº 2 als. a) - quando os administradores de direito ou de facto tenham destruído, danificado, inutilizado, ocultado, ou feito desaparecer, no todo ou em parte considerável, o património do devedor; b) - quando aqueles tenham criado ou agravado artificialmente passivos ou prejuízos, ou reduzido lucros, causando, nomeadamente, a celebração pelo devedor de negócios ruinosos em seu proveito ou de pessoas com eles especialmente relacionadas”.

Pretende a apelante que a factualidade tido por provada não preenche as alíneas em apreço para se qualificar a insolvência como culposa, desde logo, porque à data da doação em causa não se encontrava em situação de insolvência nem era minimamente expectável que dois anos e meio mais tarde tivesse de se apresentar à insolvência, nem tal acto pode ser considerado como negócio ruinoso. Do mesmo modo quanto à venda ao seu ex-marido em sede de partilha na sequência de divórcio, do seu direito a metade do prédio identificado nos autos, pois este assumiu com a compra o pagamento integral dos créditos hipotecários, devendo ainda atentar-se no valor dos mesmos e do imóvel.

Mas não tem razão a apelante face à factualidade provada.
Com efeito, conforme resulta da factualidade provada, a apelante/devedora apresentou-se à insolvência em 4 de Dezembro de 2011, afirmando ser sócia-gerente de uma PME, a qual a partir de 2005 começou a passar por dificuldades financeiras, tendo a empresa entrado em processo de insolvência em 2008, vendo a requerente as dívidas ao Estado reverterem para a esfera pessoal, existindo avais prestados enquanto sócia-gerente da empresa, perfazendo o valor total das dívidas o montante de € 580.962,00.
Na sequência do crédito referido em 2 – I) dos factos provados, o credor Banco…, SA, intentou em 19/11/2009, processo de execução comum contra os executados P… e M…, por incumprimento das obrigações emergentes da escritura pública de mútuo com hipoteca, desde 09/04/2009 e da escritura pública de mútuo com hipoteca e da escritura pública de abertura de crédito com hipoteca desde 09/04/2009.
A doação efectuada pela insolvente e seu irmão em partes iguais aos seus dois filhos menores foi outorgada por escritura de 05/06/2009;
A venda a seu ex-marido de ½ do prédio urbano id. em 5 dos factos provados foi efectuada por escritura pública celebrada em 02/07/2009.
O património apreendido na insolvência, consiste no prédio melhor identificado em 3 – b).
Perante tal factualidade não pode deixar de concordar-se com a sentença recorrida de que se verifica o preenchimento das situações previstas nas als. a) e b) do nº 2 do artº 186º do CIRE.
Com efeito, tendo a empresa de que era sócia-gerente entrado em dificuldades financeiras a partir de 2005 e em processo de insolvência em 2008, viu a requerente as dívidas ao Estado reverterem para a esfera pessoal, existindo avais prestados enquanto sócia-gerente da empresa, perfazendo o valor total das dívidas o montante de € 580.962,00.
Não se pode pois aceitar como pretende a recorrente que à data da doação e venda efectuadas em Junho e Julho de 2009, não era expectável que dois anos e meio depois entrasse em situação de insolvência, pois há muito que a recorrente se encontrava em dificuldades financeiras.
Atente-se que tendo a empresa de que era sócia gerente entrado em insolvência em 2008 vindo as dívidas ao Estado a reverterem para a esfera pessoal, existindo avais prestados naquela qualidade, é no ano seguinte que a recorrente com diferença de um mês se desfaz de parte do escasso património que detinha.
Aliás, no que concerne à venda de ½ do prédio de que era comproprietária com seu ex-marido, como refere a sentença recorrida, verifica-se que à data da sua realização, já ambos se encontravam em incumprimento perante o credor desde 09/04/2009, não colhendo o argumento da insolvente de que fez um negócio proveitoso porquanto ficou o ex-marido com a responsabilidade do pagamento da dívida ao Banco…, SA, até porque tal acordo não vincula terceiros, sendo certo que em 19/11/2009 o banco intentou contra ambos processo de execução.
Na verdade, forçoso será concluir que aquela conduta da recorrente (doação e venda efectuadas) mais não foi do que um subterfúgio para se eximir das responsabilidades que detinha para com os seus credores, com o propósito de ocultar ou furtar os bens à satisfação do pagamento daqueles, comportamento que naturalmente agravou a situação de insolvência, pela redução dos seus bens passíveis de responder pela satisfação dos créditos dos seus credores.
A constatação de que não só os negócios foram efectuados com pessoas especialmente relacionadas com a recorrente, como os momentos temporais em que foram realizados e a sua proximidade, conjugados com a sua situação económica permitem concluir pelo preenchimento das situações previstas nas als. a) e b) do nº 2 do artº 186º do CIRE.
A ocorrência de tais factos, por força da presunção juris et de jure são, desde logo, suficientes para determinarem a atribuição do carácter culposo à insolvência pela verificação dos seus pressupostos.
Improcedem, pois, in totum, as conclusões da alegação da recorrente impondo-se a confirmação da sentença recorrida.
DECISÃO
Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e, consequentemente, em confirmar a sentença recorrida
Custas pela apelante.
Évora, 16.05.2013
Maria Alexandra A. Moura Santos
Eduardo José Caetano Tenazinha
António Manuel Ribeiro Cardoso