Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANA BARATA BRITO | ||
| Descritores: | PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO APRESENTAÇÃO DE DEFESA EM FASE DE RECURSO | ||
| Data do Acordão: | 02/16/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I. Em processo contraordenacional, o arguido pode defender-se na fase judicial mesmo que não o tenha feito na fase administrativa, pois a lei não o impede e não prescreve qualquer efeito preclusivo ou sancionatório. II. Embora o interesse e benefício da arguida, decorrentes da prática da contraordenação, indiciassem, na fase administrativa, a sua ligação aos factos e a sua responsabilidade, tendo surgido, em julgamento, provas novas de sinal contrário e efeito contra indiciante, justifica-se a neutralização dos primeiros indícios e a absolvição. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: 1. No processo nº 664/15.0T8ENT da Comarca de Santarém, em recurso de impugnação de decisão de autoridade administrativa, foi proferida sentença absolutória da sociedade arguida “F., Lda.”, revogando a decisão condenatória da Câmara Municipal do Entroncamento relativa à prática, pela sociedade arguida, da contra-ordenação do art. 137º-1 do Regulamento de Publicidade e Ocupação do Espaço Público com Mobiliário Urbano (RPOEPMU) que aplicara a coima de €491,00. Inconformado com o assim decidido, recorreu o MP, concluindo da forma seguinte: “1ª O presente recurso assume a discordância perante a douta sentença proferida nos presentes autos – que absolveu a sociedade arguida “F…, Lda.”, proprietária e exploradora da Discoteca “E” sita em Torres Novas, revogando a decisão condenatória da autoridade administrativa (Câmara Municipal do Entroncamento), com coima de €491,00, relativa à prática, pela sociedade arguida, da contra-ordenação p.p. no art. 137º-1 do Regulamento de Publicidade e Ocupação do Espaço Público com Mobiliário Urbano – afixação de cartaz publicitário em espaço público sem prévia obtenção de licença administrativa. 2ª O referido Regulamento visa ordenar a actividade publicitária, enquanto forma de comunicação de determinada actividade comercial, sendo que aquela apenas serve a entidade, singular ou colectiva, que, através de anúncios, irá ver beneficiado o seu comércio, quer por divulgação do seu nome, como pelo aumento do seu fluxo negocial. 3ª Da observação do cartaz junto aos autos a fls. 6 resulta, claramente, o anúncio de um espectáculo musical nas instalações da Discoteca “E”, cujo logotipo figura, em destaque, no topo superior central do cartaz em apreço, assumindo-se aquela, deste modo, como organizadora ou anfitriã de tal evento, usando-se, como chamariz, a presença de vários DJ’s e, também, a informação da oferta de uma bebida. 4ª A exigência de prévio licenciamento para aprovação de determinada actividade publicitária apenas poderá ser assacada, pela acção de fiscalização administrativa, à entidade acima descrita na 2ª conclusão, sendo irrelevante, para tal efeito, saber quem concebeu, desenhou graficamente, imprimiu ou colou, em espaço público, tais cartazes publicitários, tendo sido este, erradamente, o principal enfoque do Tribunal a quo na apreciação dos factos. 5ª Quem beneficia economicamente com determinada actividade publicitária é responsável pela sua concepção e desenvolvimento, e pela obtenção das licenças administrativas necessárias à sua concretização, uma vez que nela é utilizado o seu nome comercial, o que, segundo entendemos, resulta, além do mais, do senso comum. 6ª Segundo a jurisprudência do STJ, o erro notório na apreciação da prova, erro que se verifica na douta sentença em crise, previsto no art. 410º, nº 2, al. c), do CPP, verifica-se quando no texto da decisão recorrida se dá por provado, ou não provado, um facto que contraria com toda a evidência, segundo o ponto de vista de um homem de formação média, a lógica mais elementar e as regras da experiência comum. 7ª Tendo sido considerado “assente” pelo Tribunal a quo que a sociedade arguida “F…. Lda.” é quem detém e explora a Discoteca “E”; que o evento destacado no cartaz se realizou nas instalações desta, ali se tendo encontrado a laborar funcionários da sociedade arguida; e que a receita proveniente das bebidas consumidas por clientes naquele evento reverteu para a sociedade arguida, 8ª Nunca poderia o M.º Juiz a quo dar como não provado que “a arguida fosse a autora/responsável da mensagem publicitária que constava nos referidos cartazes e que fosse da sua responsabilidade pedir licenças para colocar os cartazes”, sendo assim esse erro evidente e resultando directamente do texto da sentença, 9ª Quando se contrapõe ou conjuga aquele facto dado como não provado com a prova constante dos autos, a lógica normal da vida, e, especialmente, com as regras de experiência comum, convocáveis no caso concreto. 10ª Perante a fantasiosa versão apresentada pela sociedade arguida, o Tribunal a quo optou por, dando errada aplicação ao princípio do in dubio pro reo, o qual apenas poderá operar quando se forma uma dúvida, razoável, no espírito do julgador sobre o sentido da decisão, absolver a sociedade arguida considerando que “não existem elementos que permitam afirmar com a certeza necessária que fosse a arguida a organizadora e responsável pela elaboração dos cartazes.” 11ª Um qualquer cidadão comum ou homem médio, perante o cartaz de fls. 6 e a demais prova reunida nos autos, não hesitará em afirmar que a sociedade arguida é a responsável pela mensagem constante dos cartazes expostos e pela ausência de licenciamento daquela actividade publicitária, na medida em que se perfila como sua beneficiária económica directa. 12ª A sentença recorrida enferma de um claro vício de raciocínio, mostrando-se assim, com o devido respeito, ilógica e insensata, impondo-se ao Tribunal a quo, em nosso entender, manter integralmente a decisão administrativa condenatória, por esta se mostrar ajustada e devidamente fundamentada. 13ª A sentença recorrida violou, entre outros, os arts. 127º do Código de Processo Penal e 2º, 3º, 6º, 7º e 137º, todos do Regulamento de Publicidade e Ocupação do Espaço Público com Mobiliário Urbano, em vigor no Município do Entroncamento.” Notificada, arguida não respondeu ao recurso. Neste Tribunal, o Sr. Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido da procedência. Colheram-se os Vistos e realizou-se a Conferência 2. A decisão recorrida, na parte que releva no recurso, tem o seguinte teor: “A) Factos provados 1. No dia 25 de Outubro de 2012 encontravam-se afixados vários cartazes na Rua António Lucas, na Freguesia de São João Baptista no concelho do Entroncamento. 2. Os cartazes anunciavam a festa "Bass Ward Vol. 1" a 13 de Outubro na Discoteca E… e a atuação das bandas Karetus, Tux, Zero Drecees, X¬Urt. 3.Não foi solicitada por nenhuma entidade a devida licença que legitimasse a afixação dos mencionados cartazes. 4. Os referidos cartazes foram retirados da via pública pelos serviços de higiene e limpeza da Câmara Municipal do entroncamento. B) Factos Não Provados: - Que arguida fosse a autora/responsável da mensagem publicitária que constava nos referidos cartazes e que fosse da sua responsabilidade pedir licenças para colocar os cartazes. C) Motivação da matéria de facto: A convicção do tribunal na decisão respeitante à decisão sobre a matéria de facto relativamente aos elementos que integram o tipo de ilícito teve como fundamento a apreciação crítica e ponderada de toda a prova produzida, designadamente: Os factos descritos nos pontos 1. a 4. resultaram do teor do auto de notícia (de fls. 4-6). Sendo que o teor do auto de notícia foi confirmado pelo depoimento da testemunha MA (fiscal municipal do município do Entroncamento) que demonstrou possuir um conhecimento directo dos factos porque foi precisamente o agente que levantou o referido auto. Foram ainda valorados os documentos juntos aos autos. No que concerne à matéria de facto não provada, o Tribunal assim a considerou por não ter sido objecto de suficiente prova ou ter sido demonstrado o contrário, como consta dos factos provados. O representante legal da arguida em declarações prestadas ao tribunal não colocou directamente em causa que a fiscalização tenha detectado a existência dos cartazes. Todavia refere que a festa em causa não foi organizada pela arguida, não tendo a mesma qualquer responsabilidade na elaboração, publicitação e afixação dos cartazes. Desconhecia a arguida que a festa em causa ia ser publicitada nos moldes em que o foi, sendo certo que o espaço em causa (discoteca E) é propriedade da arguida, mas esta limitou-se a ceder o espaço em troca de receber o dinheiro com a venda das bebidas na discoteca. Esta versão da arguida é confirmada pelas testemunhas Sandra e Isabel (ambas funcionárias da arguida e que exerciam funções na discoteca E) que referiram que a festa não foi organizada pela arguida, mas sim por um tal de MT. Inquirido MT, este acabou por confirmar de forma credível e coerente que não foi a F.. a organizar o evento e a ser responsável pela publicitação da festa, pelo que os cartazes não eram da responsabilidade da arguida. De facto esta testemunha assumiu que foi ele que telefonou aos dj's, que lhes pagou, bem como ficou com a receita de bilheteira, tendo também elaborado os cartazes que publicitavam a festa. Confirmou ainda que o evento realizou-se na discoteca E. tendo o dinheiro das bebidas ficado para a E. Quanto aos cartazes afirmou que foram elaborados por si, não tendo a arguida nenhuma responsabilidade na publicitação, elaboração e colocação dos cartazes. Foi ainda valorada a prova documental junta em sede de audiência de julgamento. Deste modo e tendo a decisão administrativa imputado os factos à arguida, bem se vê a exigência que deve ter-se na análise da questão. Ora no caso e atenta a prova produzida não existem elementos que permitam afirmar com a certeza necessária que fosse a arguida a organizadora e responsável pela elaboração dos cartazes.” 3. Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente (independentemente do conhecimento oficioso dos vícios do art. 410º, nº2 do CPP - AFJ de 19.10.95), a questão a apreciar é a do erro notório na apreciação da prova. Na delimitação do objecto do presente recurso tem-se necessariamente em conta o preceituado no art. 75º nº1 do DL nº 433/82, de 27/10, que restringe os poderes de cognição da Relação à matéria de direito. O MP insurge-se contra os factos considerados como não provados, fazendo-o por via de recurso em matéria de direito e invocando um vício sentença. Visa a alteração da matéria de facto não provada, mas a margem de actuação da Relação na sindicância da sentença “de facto” cinge-se aqui, por imperativo legal, à sindicância da sentença ao nível do seu texto. De acordo com o regime traçado no CPP (aplicado subsidiariamente em processo contra-ordenacional por via do art. 41º do RGCO), a impugnação da decisão na parte relativa à matéria de facto poderia processar-se por uma de duas vias: através da arguição de vício de texto previsto no art. 410º nº2 do CPP, dispositivo que consagra um sistema de reexame da matéria de facto por via do que se tem designado de revista alargada, ou por via do recurso amplo ou recurso efectivo da matéria de facto, previsto no art. 412º, nºs 3, 4 e 6 do CPP. O sujeito processual que discorda da “sentença de facto” e dela recorre pode optar pela invocação ou de um erro notório de facto, que é o erro evidente e visível, patente no próprio texto da decisão recorrida (os vícios da sentença podem também ser conhecidos oficiosamente, independentemente de arguição e mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito, conforme acórdão uniformizador de 19.10.95) ou de um erro não notório de facto, que é aquele que a sentença, por si só, não demonstra. No primeiro caso, a discordância deve traduzir-se na invocação de um vício da sentença e este recurso é considerado como sendo ainda em matéria de direito; no segundo, o recorrente terá de se socorrer de provas produzidas ou examinadas em audiência. Em processo contra-ordenacional, e no momento processual em que nos encontramos, encontra-se esgotada a via mais ampla ou alargada de impugnação da matéria de facto, sendo agora indiferente se dessa possibilidade resultaria o efeito visado pelo MP, no recurso que interpôs. Compete agora à Relação proceder apenas à análise do texto da sentença, verificando se este resiste (se responde) às objeções apresentadas em recurso. Relendo, então, a motivação do recurso e as suas conclusões, e cotejando-a com a decisão da matéria de facto da sentença (que engloba a enunciação dos factos provados e não provados e a sua explicação) constata-se que nesta se responde a todas as objecções suscitadas, resolvendo-se a questão de facto de modo adequado, cumprindo-se as exigências legais de fundamentação. Isto não significa que a argumentação desenvolvida pelo recorrente se afigure descabida ou impertinente. É certo que, como refere o MP, a arguida terá beneficiado, claramente até, com a prática dos factos imputados provados. Estes terão sido efectivamente praticados no seu interesse. É igualmente certo que, de acordo com regras de vida e do normal acontecer, pode (deve) concluir-se, muitas vezes, que aquele que beneficia, tão directamente e tão impressivamente, de um determinado comportamento delituoso estará ligado a ele da forma pretendida pelo MP. Dito de outro modo, é certo que a prova dos factos da imputação objectiva (no que respeita à ligação dos factos e dum resultado à pessoa de um agente) se faz, muitas vezes, por prova indirecta, e que esta permite a demonstração desses factos (devendo até conduzir a ela). Mas é também certo que, na expressão de Stelle (citado por Sousa Mendes), “a prova é particularística sempre”. E que, no caso presente, e embora beneficiando fortemente dos factos, a arguida não terá sido a única beneficiária deles. Sempre de acordo com a sentença - de cuja análise a Relação não pode sair atenta a restrição legal do recurso a matéria de direito, insiste-se – terá sido feita prova positiva da existência de outros sujeitos beneficiários da publicidade ilegal em causa. E o tribunal não podia ignorar ou desconsiderar esta prova. Tanto mais que, e contrariamente ao pretendido pelo recorrente, da circunstância destes elementos terem surgido apenas na fase judicial nada de relevante se deve retirar. Pois o arguido pode defender-se na fase judicial do processo, mesmo que não o tenha feito na fase administrativa, já que a lei não o impede, nem prescreve qualquer efeito preclusivo ou sancionatório. A propósito do princípio da livre apreciação da prova, Figueiredo Dias realça a “deslocação do fulcro de compreensão do próprio direito das normas gerais e abstractas para as circunstâncias concretas do caso”. Ensina, nas Lições escritas em 1975, que “livre apreciação” significa ausência de critérios legais pré-fixados e, simultaneamente, “liberdade de acordo com um dever – o dever de perseguir a chamada verdade material – de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios objectivos e susceptíveis de motivação e controlo”. Não poderá tratar-se de uma convicção puramente subjectiva ou emocional. Curando-se sempre de uma convicção pessoal, ela é necessariamente objectivável e motivável. Esclarece ainda que a verdade que se procura é uma verdade prático-jurídica, resultado de um convencimento do juiz sobre a verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável (Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, 2004, pp. 202-3). Como ensina Paulo de Sousa Mendes, o juiz terá sempre que “averiguar em que medida os factos concretos e individualizados do caso, confirmam ou infirmam aquelas inferências gerais, típicas e abstractas (…) As regras da experiência, os critérios gerais, não serão aqui mais do que índices corrigíveis, critérios que definem conexões de relevância, orientam os caminhos da investigação e oferecem probabilidades conclusivas, mas apenas isso – é assim em geral, em regra, mas sê-lo-á realmente no caso a julgar?” (aqui, Paulo de Sousa Mendes refere estar a citar Castanheira Neves). É de atentar ainda nas conclusões do autor: “as regras da experiência servem para produzir prova de primeira aparência, na medida em que desencadeiam presunções judiciais simples, naturais, de homem, de facto ou de experiência, que são aquelas que não são estabelecidas pela lei, mas se baseiam apenas na experiência de vida”. “Então, elas ficam sujeitas à livre apreciação do juiz.” São “argumentos que ajudam a explicar o caso particular como instância daquilo que é normal acontecer, já se sabendo porém que o caso particular pode ficar fora do caso típico. O juiz não pode, pois, confiar nas regras da experiência mais do que na própria averiguação do real concreto, sob pena de voltar, de forma encapotada, ao velho sistema da prova legal, o qual se baseava, afinal de contas, em meras ficções de prova. Em última análise, a prova é particularística, sempre” (Paulo de Sousa Mendes, A prova penal e as Regras da experiência, Estudos em Homenagem ao prof. Figueiredo Dias, III, p.1002). Concretizando e voltando ao caso, embora o interesse e o benefício da arguida possam apontar indiciariamente, fortemente até, para a sua ligação aos factos e indiciar a sua responsabilidade, o certo é que outras provas de sinal contrário sugiram em julgamento, sempre de acordo com a sentença. Estas provas, de efeito contra-indiciante, justificam então a neutralização dos indícios que antes apontavam no sentido da condenação. Tudo isto decorre das explicações da sentença. Nela se diz que a testemunha “MT, acabou por confirmar de forma credível e coerente que não foi a F… a organizar o evento e a ser responsável pela publicitação da festa, pelo que os cartazes não eram da responsabilidade da arguida. De facto esta testemunha assumiu que foi ele que telefonou aos dj's, que lhes pagou, bem como ficou com a receita de bilheteira, tendo também elaborado os cartazes que publicitavam a festa. Confirmou ainda que o evento realizou-se na discoteca E. tendo o dinheiro das bebidas ficado para a E.. Quanto aos cartazes afirmou que foram elaborados por si, não tendo a arguida nenhuma responsabilidade na publicitação, elaboração e colocação dos cartazes. Foi ainda valorada a prova documental junta em sede de audiência de julgamento.” As regras da experiência comum dizem-nos também que os “dj´s” e os organizadores de espectáculos têm igualmente um interesse (porque não até superior ao da casa que fornece as bebidas?) no sucesso dos espectáculos que organizam e em que intervêm. A sentença esclarece, assim, a forte dúvida que se terá instalado no espírito do julgador, havendo uma probabilidade elevada dos factos contra-ordenacionais poderem ter sido praticados por terceiros que não a arguida (ou por aqueles em conjunto com esta, ou só por esta, o que não se logrou saber com a consistência exigida em direito contra-ordenacional probatório). E ao justificar a dúvida, a sentença explica a alteração na matéria de facto a que se procedeu na decisão da autoridade administrativa e as conclusões de facto a que se chegou, fazendo-o até além do minimamente exigível, atenta a natureza assingelada da decisão em processo contra-ordenacional e a simplicidade do próprio caso. Por tudo, não se vislumbra o erro notório na apreciação da prova sinalizado pelo recorrente. 4. Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em julgar improcedente o recurso confirmando a decisão recorrida. Sem custas. Évora, 16.02.2016 (Ana Maria Barata de Brito) (Leonor Vasconcelos Esteves) |