Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
658/06-3
Relator: ACÁCIO NEVES
Descritores: PROMESSA DE COMPRA E VENDA
SINAL
DIREITO DE RETENÇÃO
Data do Acordão: 06/28/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA
Sumário:
I – Num contrato-promessa de compra e venda, todas as quantias entregues pelo promitente-comprador, aquando da celebração do contrato ou em momento posterior, presumem-se tidas como sinal, mesmo que perfaçam a totalidade do preço, salvo se expressamente as partes disserem outra coisa.

II – Uma detenção por mera tolerância do possuidor, não poderá alicerçar um direito de retenção.

III – A tradição da coisa a favor do promitente-comprador, geradora do direito de retenção não se confunde com a “posse”, tendo apenas a ver com uma mera detenção material.
Decisão Texto Integral:
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PROCESSO Nº 658/06 - 3

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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“A” intentou, em 07.04.2003, acção declarativa ordinária contra “B” e “C” pedindo:
- que a 1ª ré seja condenada a pagar ao autor a quantia de € 240.000,00, correspondente ao dobro das quantias que lhe pagou a título de sinal e de antecipação de pagamento do preço dos bens que lhe foram prometidos vender, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação até integral pagamento;
- que as rés sejam condenadas a reconhecer o autor como legítimo possuidor da fracção autónoma designada pelas letras "AG" e lugar de garagem A-l6 situada na cave do prédio constituído em regime de propriedade horizontal, sito no …, freguesia de …, concelho de …, inscrita na matriz sob o artigo 6930 "AG", e descrita na Conservatória do Registo Predial de … sob o n° 530.250.288 - "AG" e direito a manter-se na posse da mesma até ao integral pagamento da quantia mencionada na alínea precedente;
- que sejam as rés condenadas a reconhecer ao autor o direito de retenção sobre a fracção autónoma e lugar de garagem, objecto da presente acção, melhor identificados no art. 1º da petição, até ser satisfeito o pagamento integral da quantia acima peticionada;
- e, caso a 1ª ré não proceda ao pagamento da quantia acima peticionada, que seja reconhecido ao autor o direito a proceder à execução da fracção autónoma identificada no art. 1° da petição, como meio de assegurar o pagamento da quantia acima peticionada e garantida pelo direito de retenção cujo reconhecimento acima se peticiona.
Alegou para o efeito e em resumo que celebrou com a 1ª ré um contrato promessa de compra e venda relativo à fracção autónoma e espaço de garagem acima mencionados, pelo preço de 14.000.000$00, que, a título de sinal e princípio de pagamento, já pagou na totalidade, em diversas prestações e que a realização da escritura foi sendo protelada pelo facto de a 1ª ré ainda não estar em condições de o fazer, tendo esta entretanto entregue ao autor as chaves do apartamento e do acesso ao lugar de garagem, que passou a ocupar com a esposa, com conhecimento e autorização da 1ª ré e bem assim do “D”, actualmente integrado na 2a ré.
Mais alegou que veio a tomar conhecimento de que a 1ª ré celebrou com a 2a ré um contrato de dação em cumprimento, tendo por objecto a fracção autónoma em questão, a qual foi, a esse título, adquirida e registada pela 2a ré, do mesmo modo que transmitiu para a 2a ré 6/23 avos de garagem em que se incluía o espaço de garagem prometido vender.
Mais alega que, tendo-se a 1ª ré colocado em situação de incumprimento definitivo, tem o direito de exigir da mesma o dobro do que pagou e ainda o direito de exigir das rés o reconhecimento do seu direito de retenção, direito esse que é oponível a terceiros independentemente de registo, sendo que a 2a ré sabia que o autor era promitente comprador e estava a ocupar o apartamento e o lugar de garagem por lhe terem sido entregues pela 1ª ré.

Citados os réus, apenas contestou o réu “C”, defendendo-se por impugnação, nomeadamente no que respeita aos pagamentos efectuados e à posse da fracção autónoma e do lugar de garagem, alegando ainda que por contrato promessa de dação em cumprimento a 1ª ré lhe havia prometido dar em cumprimento, entre outras, a referida fracção autónoma e lugar de garagem, tendo nessa data entregue a posse ao réu contestante, concluindo pela improcedência da acção.

Teve lugar a audiência preliminar, no âmbito da qual foi proferido despacho saneador e foram elaborados os factos assentes e a base instrutória, após o que, instruído o processo, teve lugar a audiência de discussão e julgamento.
Seguidamente, foi proferida sentença, na qual a acção foi julgada parcialmente procedente:
- condenando-se a 1ª ré a pagar ao autor (apenas) a quantia de € 83.798,04, com juros de mora legais desde a citação;
- condenando-se ambas as rés a reconhecer o autor como legítimo possuidor da fracção autónoma designada pela letra "AG" e lugar de garagem A-16, em questão, e o direito a manter-se na posse da mesma até ao integral pagamento daquela quantia;
- e condenando-se ambas as rés a reconhecer ao autor o direito de retenção sobre a fracção autónoma e lugar de garagem até ser satisfeito o pagamento integral da quantia acima referida e, caso a 1ª ré não proceda ao pagamento desta quantia, reconhecendo-se ao autor o direito a proceder à execução da fracção autónoma, nos termos do disposto no art. 759°, n° 1 do C. Civil.

Inconformados, interpuseram recurso de apelação o réu “C” e o autor.
Nas respectivas alegações, apresentou o réu “C” as seguintes conclusões:
1ª - Nos termos do n° 3 do art. 684° do CPC o recorrente limita o objecto do seu recurso às partes decisórias da douta sentença recorrida supra identificadas pelos nºs 2 e 3.
2a - Em 18 de Maio de 2001 a ré “B” prometeu dar em cumprimento ao réu “C”, entre outras, a fracção autónoma e lugar de garagem em causa nos autos.
3a - Ficou expressamente clausulado na cláusula quinta do referido contrato promessa de dação em cumprimento o seguinte: "QUINTA - O segundo Contratante entra na presente data na posse dos imóveis objecto do presente contrato promessa, sendo-lhe feita entrega das chaves dos mesmos. § Único - O Segundo Contratante por acto de mera tolerância autoriza que a primeira Contratante tenha acesso a título precário e gratuito aos imóveis objecto do presente contrato promessa não consubstanciando tal acesso tradição dos mesmos".
4a - Assim, desde 18 de Maio de 2001 o réu “C” tem a posse dos imóveis em causa nos autos, que lhe foi transmitida pela ré “B” (alínea b) do art. 1263° do C. Civil).
5a - Pelo que, não podia a ré “B” transmitir ao autor em Setembro de 2001 algo que já não tinha pois "nemo plus iuris in aliena transfere potest quam ipse habet" :
6a - Pois, e conforme decorre da Cláusula 5a do documento de fls. 52, o acesso que a ré “B” manteve relativamente às fracções autónomas objecto do contrato promessa de fls. 52 constituía um acto de simples detenção (al. b) do art. 1253° do C. Civil), inapto a gerar de banda da ré “B” uma posse que esta pudesse depois transmitir ao autor.
7a - Ou seja, aquilo que a ré “B” transmitiu ao autor em Setembro de 2001 só pode ter sido a "detenção" que, por acto de mera tolerância do possuidor, tinha relativamente às fracções autónomas em causa nos autos.
8a - Assim, não ocorreu tradição a favor do autor das fracções autónomas em causa nos autos - pois este é mero detentor dessas fracções autónomas - pelo que inexiste o alegado direito de retenção, previsto na al. f) do n° 1 do art. 755° do C. Civil, que exige a existência tal tradição a favor do promitente comprador.
9a - Subsidiariamente, a existir direito de retenção o mesmo só garante o montante de € 27.932,68, correspondente ao dobro do sinal de € 13.966,37 (correspondente a Esc. 2.800.000$00), pois a douta sentença recorrida não considerou que os demais montantes entregues pelo autor à ré “B” tivessem carácter de sinal. Assim, a existir direito de retenção tal direito real de garantia só garante os montantes do crédito resultante do não cumprimento imputável à outra parte, nos termos do art. 442° do C. Civil (ou seja, o montante correspondente ao dobro do sinal prestado) e não os montantes que a ré “B” tenha sido condenada a prestar em singelo ao autor.
10ª - A douta decisão recorrida viola o disposto nos arts. 1251°, 1263°, 1253°, 755°, n° 1, al. f) e 442° todos do C. Civil.

O autor contra-alegou, pugnando pela improcedência da apelação do réu “C”.

Por sua vez o autor, nas respectivas alegações, apresentou as seguintes conclusões:
1ª - Tendo, em síntese, sido feita prova de que as quantias em questão (6.224.328$00; 2.090.822$00; 884.850$00 e 2.000.000$00) foram entregues na pendência de contrato promessa de compra e venda celebrado entre o autor, ora apelante, na qualidade de promitente comprador e a 1ª ré, ora apelada, na qualidade de promitente vendedora.
2a - E que essas quantias foram entregues em antecipação do pagamento do preço da coisa prometida vender.
3a - Tendo sido alegado que todas essas quantias tiveram carácter de sinal e pedida a correspondente indemnização sem que as rés tenham alegado e provado quaisquer factos com vista à prova do contrário.
4a - Então, temos de concluir que não foi afastada a presunção legal constante do art. 441° do C. Civil.
5a - E, por conseguinte, devem todas as quantias, mencionadas na al. A) dos factos provados e nos quesitos 1°, 2°, 3° e 4° da base instrutória, entregues pelo autor ora apelante à 1ª ré ora apelada, ser consideradas como tendo carácter de sinal.
6a - Devendo, pois, ser nesta parte, revogada a douta sentença recorrida e julgados procedentes os pedidos do autor ora apelante e condenada a 1ª ré ora apelada a pagar-lhe a quantia de 28.000.000$00, equivalente a 240.000,00 €, correspondente ao valor do dobro das quantias que dele recebeu como antecipação do pagamento do preço da venda prometida, nos termos do art. 442°, n° 2 do C. Civil.
7a - Ao que deve ainda acrescer os juros de mora à taxa legal vencidos desde a citação das rés e até integral pagamento.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:
Em face do conteúdo das conclusões das alegações dos apelantes, enquanto delimitadoras do objecto dos recursos (arts. 684°. N° 3 e 690°. N° 1 do CPC), são as seguintes as questões de que cumpre conhecer:

Apelação do réu “C”:
- inexistência de direito de retenção a favor do autor;
- valor do crédito garantido pelo direito de retenção;

Apelação do autor:
- valor da condenação da 1ª ré a favor do autor.

Tendo em conta que a questão suscitada pelo autor apelante, acabada de mencionar, tem a ver com aquilo que, das quantias entregues pelo autor à 1ª ré no âmbito do contrato promessa, deve ser considerado como sinal, afigura-se-nos que a apreciação de tal questão tem implicação directa na apreciação da segunda questão suscitada pelo réu apelante.
Desta forma, importa começar por conhecer da apelação do autor.

Factualidade assente, dada como provada na 1ª instância:
1) Por acordo particular outorgado em 1 de Setembro de 2000, o autor prometeu comprar à 1ª ré, e esta prometeu vender, a fracção autónoma designada pelas letras AG, correspondente ao 4° andar letra "E", do tipo TI e espaço de garagem A-16 do prédio urbano, sito no …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n° 530/250288 - AG e A, livre de ónus e encargos, pelo montante de 14.000.000$00, tendo nessa data o autor entregue à 1ª ré 2.800.000$00 a título de início de pagamento;
2) O autor e a 1ª ré acordaram a realização da escritura de compra e venda para o final do ano de 2000, a marcar pela 1ª ré;
3) Por acordo celebrado em 18 de Maio de 2001, a 1ª ré prometeu dar em pagamento a fracção e lugar de garagem referidos em 1);
4) A 1ª ré celebrou com a 2a ré um acordo mediante o qual a primeira deu em pagamento a fracção referida em 1);
5) A 2a ré procedeu à inscrição do referido no número anterior na Conservatória do Registo Predial de … pela inscrição G-2, apresentação 27/04022002, convertida em definitiva pelo averbamento 01-Ap. 29/27032002;
6) Pelo acordo referido em 4) a 1ª ré transmitiu para a 2a ré 6/23 avos da garagem, correspondente a 6 espaços de garagem, nos quais de incluía o referido em 1), que a segunda inscreveu na Conservatória do Registo Predial de … pela inscrição G- 13, Ap. 30/27032002;
7) No dia 18 de Dezembro de 2000, o autor entregou à 1ª ré o montante de 6.224.328$00 (conforme documento de fls. 13);
8) No dia 28 de Dezembro de 2000, o autor entregou à 1ª ré a quantia de
2.090.822$00 (conforme documento de fls. 15);
9) No dia 8 de Outubro de 2001, o autor entregou à 1ª ré a quantia de 884.850$00 (conforme documento de fls. 17);
10) No dia 8 de Outubro de 2001, o autor entregou à 1ª ré a quantia de 2.000.000$00 (conforme documento de fls. 19);
11) Em Setembro de 2001, o autor acordou com a 1ª ré a realização da escritura até ao final de Janeiro de 2002, e esta entregou-lhe a chave da fracção referida em 1) e do lugar de garagem;
12) Pelo menos desde Janeiro de 2002, o filho do autor toma as suas refeições, recebe amigos e familiares na fracção referida em 1);
13) O que é do conhecimento do “D” e de vizinhos;
14) O autor pagou a SISA em 28.12.2000;
15) Provado o que consta do doc. de fls. 52 e sgs. (certidão do referido contrato promessa de dação em pagamento).

Quanto ao valor da condenação da 1ª ré a favor do autor (apelação o autor):

Conforme resulta da matéria de facto dada como provada, no âmbito do contrato promessa de compra e venda da fracção autónoma e lugar de garagem, celebrado entre a ré “B” (promitente vendedora) e o autor (promitente comprador), pelo preço de 14.000.000$00, este entregou àquela:
- na data da celebração do contrato promessa, a quantia de 2.800.000$00 "a título de início de pagamento" (vide nºs 1 e 2);
- e, posteriormente, em 18.12.2000, 28.12.2000, 08.10.2001 e 08.10.2001,
respectivamente, as quantias de 6.224.328$00, 2.090.822$00, 884.850$00 e 2.000.000$00 - tudo isto no montante global de 11.200.000$00, ou seja, a parte restante do preço.
O autor, alegando o incumprimento culposo da ré promitente vendedora, pediu a condenação desta no pagamento do dobro das quantias entregues (no total de 14.000.000$00).
Todavia, sendo de 28.000.000$00 o dobro de tal quantia, conforme até refere na p.i., o autor (por manifesto lapso), acabou por peticionar o pagamento da quantia de € 240.000,00, como se se tratasse da correspondente quantia (por aproximação ... ) em euros, quando é certo que a Esc. 28.000.000$00 correspondem € 139.663,00 (ou seja, aproximadamente € 140.000,00 que não € 240.000,00).
Porém, segundo a sentença recorrida, apenas a quantia inicialmente paga aquando do contrato promessa (2.800.000$00) tem carácter de sinal - o que não sucede em relação às quantias posteriormente entregues, uma vez que, ainda segundo a sentença, as mesmas "não tiveram carácter de sinal mas de liquidação total do preço, como resulta dos próprios recibos (fls. 13, 15, 17 e 19)".
E daí (mau grado se tenha considerado ter havido incumprimento culposo da 1ª ré, enquanto promitente vendedora) que a 1ª ré apenas tenha sido condenada a pagar ao autor o dobro daquela quantia, para além da restituição em singelo das demais quantias entregues (estas no montante global de 11.200.000$00) - de onde resultou a condenação da ré no pagamento da quantia de € 83.798,04 (para além dos correspondentes juros de mora a contar da citação).
Todavia, segundo o autor apelante, todas as quantias entregues, na pendência do contrato promessa, o foram em antecipação do pagamento do preço da coisa prometida e que tendo sido alegado que essas quantias tiveram carácter de sinal e não tendo as rés alegado e provado quaisquer factos com vista à prova do contrário, se deve concluir no sentido de não ter sido afastada a presunção legal constante do art. 4410 do C. Civil e de considerar que todas as quantias entregues têm carácter de sinal.
É havido como sinal a coisa entregue por um dos contraentes ao outro, no momento do contrato ou em data posterior, como garantia do cumprimento (A. Varela, in Obrigações, 1º vol., 2a ed. Pag. 256).
Nos termos do disposto no art. 441º do C. Civil "No contrato promessa de compra e venda presume-se que tem carácter de sinal toda a quantia entregue pelo promitente comprador, ainda que a título de antecipação de pagamento do preço. "
Estabelece assim a lei uma regra de excepção para os contratos promessa de compra e venda, em relação à regra geral estabelecida no art. 4400 do C. Civil (nos termos da qual as entregas são havidas como antecipação total ou parcial do cumprimento "salvo se as partes quiserem atribuir à coisa entregue o carácter de sinal").
Resulta assim que, em relação ao contrato promessa de compra e venda (a que corresponde o caso dos autos), todas as quantias entregues pelo promitente comprador, aquando da celebração do contrato promessa ou em momento posterior se presumem tidas como sinal.
E, conforme tem sido entendido na doutrina e na jurisprudência, tais quantias não perdem o carácter de sinal pelo simples facto de as partes lhe atribuírem a função de antecipação ou princípio de pagamento e ainda que as quantias entregues perfaçam a totalidade do preço (vide acs. do STJ de 25.11.86, in BMJ, 361, 52, da RL de 13.10.87, in CJ 87, IV, 233 e da RL de 18.03.2003 in CJ 2003, II, 79).
Conforme refere Almeida Costa (in RLJ, 117, 59), embora a presunção estabelecida no art. 4410 do C. Civil seja elidível com base na oposta vontade real dos contraentes, o certo é que resulta claramente de tal disposição que a quantia entregue pode ter o simultâneo alcance de constituição de sinal e cumprimento antecipado da obrigação futura emergente do contrato prometido.
Assim, para afastar tal presunção não basta que se alegue e prove que as quantias entregues o foram para pagamento ou liquidação do preço convencionado.
Com efeito, para que as mesmas deixem de ter carácter de sinal, necessário se torna que as partes lhe tenham retirado esse carácter de forma expressa, não sendo bastante o facto de as partes terem atribuído às entregas o carácter de antecipação ou princípio de pagamento.
Isto ainda que, conforme entende Ana Prata (in O Contrato promessa e o seu Regime Civil, Almedina 1995, pago 822), não seja exigível que as partes convencionem expressis verbis que as quantias não têm carácter de sinal, bastando por exemplo que declarem que a quantia tem apenas o carácter de princípio de pagamento, ou, por outro modo, signifiquem a vontade de excluir a função de sinal para a quantia entregue.
No caso dos autos apenas temos que (conforme resulta dos documentos de fls. 13, 15 e 17 dos autos - em que se estribou o Senhor Juiz "a quo") nos recibos correspondentes às quantia entregues se consignou "referente a si entrega por conta do apartamento no Lote I - 4° andar E, tipo T I, fracção "Ag" - …", "referente a si entrega por conta do 4° andar E - Fracção AG do Lote I - Sito na …, em …" e "referente a sua entrega para liquidação do 4° andar E Fracção A G - Lote I, sito na …, em …".
Ora, contrariamente ao entendimento seguido na sentença recorrida, de tais elementos (que nem sequer constam da factualidade dada como provada) jamais se poderia retirar a conclusão de que as partes convencionaram retirar a essas entregas o carácter de sinal, apenas daí resultando que as mesmas foram efectuadas por conta do preço acordado, ou seja, como antecipação do pagamento.
É assim inequívoco que, não tendo tais elementos (resultantes dos recibos de fls. 13, 15 e 17) o condão de elidir a presunção de sinal relativa a todas as quantias entregues, e nada mais se tendo provado nessa perspectiva, haveremos de concluir no sentido de que todas as quantias entregues tiveram o carácter de sinal. E, assim sendo, por força do disposto no art. 442°, nº 2 do C. Civil, a faculdade de o autor exigir o dobro daquilo que prestou, com a correspondente condenação da 1ª ré, incide sobre a totalidade das quantias entregues e não apenas, conforme entendido e decidido na sentença recorrida, sobre a quantia de Esc. 2.800.000$00, inicialmente entregue aquando do contrato promessa.
Assim, tendo o autor entregue à ré “B” a quantia global de Esc. 14.000.000$00, deve esta ser condenada pagar àquele a quantia de 28.000.000$00 - a que corresponde, actualmente, a quantia de € 139.663,00 (e não € 240.000,00, conforme erradamente continua a pedir o autor apelante nas suas alegações de recurso).
Procedem assim nesta conformidade as conclusões do recurso da autora ­havendo que revogar e alterar a sentença nessa perspectiva.

Quanto à inexistência de direito de retenção a favor do autor (apelação do réu “C”):

Conforme referido no relatório supra, para além da condenação da 1ª ré no pagamento ao autor de determinada quantia (relativa ao dobro do sinal - de que acabámos de tratar), foram ambos os réus condenados:
- "a reconhecer o autor como legítimo possuidor da fracção autónoma designada pela letra "AG" e lugar de garagem A-16, em questão, e o direito a manter-se na posse da mesma até ao integral pagamento daquela quantia";
- e a "reconhecer ao autor o direito de retenção sobre a fracção autónoma e lugar de garagem até ser satisfeito o pagamento integral da quantia acima referida e, caso a 1ª ré não proceda ao pagamento desta quantia, reconhecendo-se ao autor o direito a proceder à execução da fracção autónoma, nos termos do disposto no art. 759º, n° 1 do C. Civil"
Todavia, segundo o réu apelante, se, por força da promessa de dação em pagamento de 18.05.2001, o mesmo ficou com a posse dos imóveis em causa não podia a co-ré transmitir ao autor algo que não tinha - a posse, tendo apenas transmitido a mera detenção, por acto de mera tolerância do possuidor.
Assim sendo, não ocorreu tradição a favor do autor, inexistindo o alegado direito de retenção.
Conforme resulta da cláusula 5ª do contrato promessa de dação em pagamento de 18.05.2001, cuja certidão consta de fls. 52 e sgs. (vide n° 15) da matéria de facto supra mencionada), nos termos do qual a ré “B” deu em pagamento ao réu “C” diversos imóveis, entre os quais a fracção e o lugar de garagem objecto do contrato promessa de compra e venda celebrado em 01.09.2000, "O Segundo Contratante (o réu “C”) entra na presente data na posse dos imóveis objecto do presente contrato promessa, sendo-lhe feita entrega das chaves do mesmo. § ÚNICO - "O Segundo Contratante por acto de mera tolerância autoriza que a Primeira Contratante (a ré “B”) tenha acesso a título precário e gratuito aos imóveis objecto do presente contrato promessa de compra e venda não consubstanciando tal acesso tradição dos mesmos ".
Todavia, o certo é que, tendo-se perguntado no quesito 11° da base instrutória (na sequência do alegado nesse sentido pelo réu “C”, se "A 1ª ré entregou as fracções objecto do acordo referido em D) ao 20 réu (acordo este referente à tal promessa de dação em pagamento), o tribunal limitou-se a responder ao mesmo "Provado apenas o que consta do doc. de fls. 52 e ss.".
Assim, e sendo certo que, em face disso, o documento de fls. 52 e sgs., relativo à promessa de dação em pagamento (efectivamente celebrado em data anterior a Setembro de 2001, ou seja, anterior à data em que a 1ª ré entregou ao autor a chave da fracção e lugar de garagem - vide n° 11 da matéria de facto), enquanto documento meramente particular, no qual não interveio o autor, nada prova no sentido de o réu “C” ter entrado na "posse" ou detenção material da fracção e do lugar de garagem - jamais se poderia retirar do mesmo a conclusão de que o autor estava impossibilitado de adquirir a "posse" dos mesmos pelo facto de estes estarem na "posse" do réu apelante.
Ademais, conforme bem refere o autor nas suas contra-alegações, tratando-se de um mero contrato-promessa celebrado por documento particular, sem que tivesse sido dotado de eficácia real, nos termos do n° 1 do art. 413° do C. Civil, jamais o mesmo teria o condão de transmitir a posse dos bens em causa.
Com efeito do contrato promessa de compra e venda, enquanto mera promessa, apenas resulta a obrigação de celebrar o contrato prometido.
Assim, sendo que a posse se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao direito de propriedade ou de outro direito real (art. 1251 ° do CC), compreendendo a mesma o corpus, enquanto detenção material, e o animus, de possuidor em nome próprio, enquanto convicção do exercício do correspondente direito (vide, a propósito, entre outros, Henrique Mesquita e ac. do STJ de 10.12.97, in RLJ, 132, pags. 121 e 126) ao promitente comprador a quem haja sido entregue a coisa prometida, embora titular do corpus, sempre falta o animus, de possuidor em nome próprio (vide ac. do STJ de 06.03.97, in BMJ, 465,570).
Desta forma, ainda que se tivesse provado (que não provou) a entrega dos imóveis em causa ao réu apelante, e que tivesse havido efectiva detenção ou ocupação material por parte deste, jamais se poderia falar em posse, quer em relação ao réu apelante, quer (pelas mesmas razões) em relação ao próprio autor.
E, assim sendo, na condenação dos réus no reconhecimento do autor como "legítimo possuidor da fracção autónoma designada pela letra "AG" e lugar de garagem A-16, em questão, e o direito a manter-se na posse da mesma até ao integral pagamento daquela quantia", a referência a "possuidor" e "posse" terá que ser entendida apenas na perspectiva da mera ocupação ou detenção material, ou seja, do corpus a que acima aludimos.
Isto, no sentido da existência de tradição a favor do autor.
Com feito, a tradição da coisa a favor do promitente comprador, geradora, nos termos do disposto na al. f) do n° 1 do art. 755° do C. Civil, do direito de retenção não se confunde com a posse, tendo apenas a ver com mera detenção material.
Conforme refere Calvão da Silva (in RLJ, 133, 167 e sgs.) a tradição da coisa exprime, na disciplina dos direitos reais, a transmissão da detenção de uma coisa entre dois sujeitos de direito, sendo constituída por um elemento negativo (o abandono pelo anterior detentor) e um elemento positivo (acto que exprime a tomada de poder sobre a coisa), bastando-se assim com a inequívoca expressão de abandono da coisa, por parte do transmitente, e a consequente expressão da tomada de posse material sobre a mesma, por parte do beneficiário.
É o que resulta, efectivamente, no caso dos autos, da factualidade dada como provada.
Com efeito, não se tendo provado (conforme já cima referido) que tivesse havido entrega dos bens em causa ao réu apelante, aquando da promessa de dação em pagamento, o certo é que se provou que, após ter efectuado diversos pagamentos à 1ª ré (promitente vendedora), posteriormente ao contrato promessa de compra e venda, "em Setembro de 2001, o autor acordou com a ré a realização da escritura até ao final de Janeiro de 2002, e esta entregou-lhe a chave da fracção e do lugar de garagem" e que "pelo menos desde Janeiro de 2002, o filho do autor toma as suas refeições, recebe amigos e familiares na fracção referida em 1), o que é do conhecimento do “D” e de vizinhos".
Ora, perante tal factualidade, inequívoca se nos afigura a prova da existência de tradição dos bens prometidos vender a favor do autor apelante.
E, assim sendo, em face do disposto no art. 755°, n° 1, al. f) do C. Civil, nos termos do qual "Gozam ainda do direito de retenção ... f) O beneficiário da promessa de transmissão ou constituição de direito real ("Gozam ainda do direito de retenção ... f) O beneficiário da promessa de transmissão ou constituição de direito real", a outra conclusão se não poderia chegar que não fosse a de assistir ao autor o direito de retenção, que os réus foram condenados a reconhecer.
Improcedem assim, nesta parte, as conclusões do recurso do réu “C”.

Quanto ao valor do crédito garantido pelo direito de retenção:

Subsidiariamente em relação à anterior questão que levantou, ou seja, para a hipótese de se considerar haver direito de retenção, suscitou o réu apelante a questão do âmbito da garantia do direito de retenção, com o argumento de que, em face da decisão recorrida (que apenas considerou como sinal, a restituir em dobro, a quantia de Esc. 2.800.000$00 - conforme acima melhor desenvolvemos), o direito de retenção apenas garante o montante de € 27.932,68, correspondente ao dobro do sinal de € 13.966,37 (correspondente ao dobro dos tais Esc. 2.800.000$00).
Todavia, pelo que acima se expendeu, no âmbito da apelação do autor, relativamente àquilo que se deveria ter por sinal, ou seja, no sentido de que todas as quantias entregues pelo autor à 1ª ré (e não apenas os tais Esc. 2.800.000$00) deverem ser tidas como sinal (e consequentemente, no sentido de o direito de retenção garantir o correspondente novo valor da condenação da 1ª ré) - prejudicado fica o conhecimento da questão ora em apreço.
Assim, por prejudicada, dela nos abstemos de conhecer.

Termos em que se acorda:
a) Em conceder provimento à apelação do autor (sem prejuízo da correcta conversão, de escudos para euros, do valor da quantia a pagar pela 1ª ré):
b) Revogando-se a sentença recorrida na parte em que (por se ter considerado apenas como sinal a quantia de Esc. 2.800.000$00) se condenou a 1ª ré no pagamento ao autor de apenas € 83.798,04;
b) E julgando-se nessa parte a acção inteiramente procedente, em condenar a ré “B” (1ª ré) a pagar ao autor apelante, em substituição dessa quantia, a quantia de € 139.663,00 (cento e trinta e nove mil, seiscentos e sessenta e três euros), quantia essa acrescida de juros de mora, nos termos da sentença recorrida.
c) E em negar provimento à apelação do réu “C”,;
d) Assim se confirmando (no mais) a sentença recorrida.
Custas pelo réu apelante.
Évora, 28 de Junho de 2007