Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA LIQUIDAÇÃO EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE | ||
| Data do Acordão: | 10/27/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | - com a introdução do n.º 7 do artigo 233.º do CIRE, o encerramento do processo de insolvência quando existam bens ou direitos a liquidar, porque determina unicamente o início do período de cessão do rendimento disponível, não contende com o prosseguimento do processo de liquidação com vista aos pagamentos aos credores; - logo, o período de cessão pode extinguir-se antes de estarem concluídas as diligências de liquidação e rateio final; - nesse caso, os créditos que resultam extintos com a concessão da exoneração do passivo restante são aqueles que subsistam à data em que é concedida e não venham a obter pagamento em sede de rateio final. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes no Tribunal da Relação de Évora I – As Partes e o Litígio Recorrente / Devedora: (…) Recorridos / Credores: Instituto da Segurança Social, IP e outros A Devedora apresentou-se à insolvência e requereu o benefício da exoneração do passivo restante. Em sede de assembleia de credores, a 08/11/2016, foi determinado o prosseguimento dos autos para liquidação do ativo, conforme deliberado. A 12/07/2017, foi admitido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, determinando-se que o rendimento disponível que a devedora viesse a auferir, no prazo de 5 anos a contar da data de encerramento do processo de insolvência, se considerasse cedido ao fiduciário nomeado, com exclusão da quantia mensal que em cada momento corresponder a 2 SMN (dois salários mínimos nacionais). Mais foi consignado que o período de cessão se iniciava imediatamente, declarando-se, nos termos dos artigos 230.º, n.º 1, alínea e) e 233.º, n.º 7, do CIRE, para o efeito, o processo encerrado. II – O Objeto do Recurso Foi proferida decisão deferindo a exoneração do passivo restante à Devedora nos seguintes termos: «(…) decido conceder a exoneração do passivo restante da devedora (…). Consigna-se, nos termos do artigo 245.º do CIRE, que a exoneração ora concedida importa a extinção de todos os créditos sobre a insolvência que subsistam após o rateio do produto da liquidação, sem exceção dos que não tenham sido reclamados e verificados, sendo aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 217.º do CIRE. (…)» Inconformada, a Devedora apresentou-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão recorrida na parte relativa ao momento da produção dos efeitos da exoneração final do passivo restante, quanto à extinção de todos os créditos sobre a Insolvente apenas para o momento do rateio do produto da liquidação, a substituir por outra que determine que o momento da produção dos efeitos da exoneração final do passivo restante, quanto à extinção de todos os créditos sobre a Insolvente, excetuando-se os previstos no n.º 2 do artigo 245.º do CIRE, é o momento da concessão da exoneração final do passivo. Conclui a sua alegação de recurso nos seguintes termos: «A - Recorre-se do, douto, despacho final, apenas na parte em que a Mma. Juíza a quo decide, e transcrevendo: “Consigna-se, nos termos do artigo 245.º do CIRE, que a exoneração ora concedida importa a extinção de todos os créditos sobre a insolvência que subsistam após o rateio do produto da liquidação.” B - Esta decisão contraria o disposto – literalmente – no artigo 245.º do CIRE, que, a propósito dos efeitos da exoneração, diz que a exoneração do devedor importa a extinção de todos os créditos sobre a insolvência que ainda subsistam à data em que é concedida, sem exceção dos que não tenham sido reclamados e verificados, sendo aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 217.º; C - E, nos termos do disposto no artigo 9.º, n.º 2, do C. Civil, não pode ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso, e o artigo 245.º, n.º 1, do CIRE é bem claro quanto ao momento de produção de efeitos da exoneração sobre a extinção de todos os créditos, e que é na data em que a exoneração é concedida; D - E inexiste qualquer outra letra da lei com um mínimo de correspondência com a interpretação dada pelo Tribunal a quo, ou seja, inexiste letra da lei que diga que os efeitos da exoneração relativamente à extinção dos créditos, só ocorrem após o rateio do produto da liquidação, não incluindo, estes, na previsão do n.º 2 do artigo 245.º do CIRE; E - Ao invés, o pensamento legislativo aponta para que, sendo a exoneração do passivo restante uma medida a proteção dos devedores pessoas singulares, e considerada um “fresh start” para os mesmos, uma vez que, cumpridas que sejam as obrigações legalmente previstas, exoneram-se, de imediato, do seu passivo, passado o prazo de três anos previsto para a cessão, possibilitando-lhes a não satisfação integral dos créditos, com o momento da concessão da exoneração do passivo restante; F - Pois, a não ser assim, e interpretando a Lei no sentido de que, apesar de reunidos os pressupostos legais para a concessão final da exoneração do passivo restante, os créditos do insolvente – à exceção dos previstos no n.º 2 do artigo 245.º do CIRE –, só se extinguiriam, afinal, não com aquela concessão, mas no momento do rateio do produto da liquidação, esvaziaria o sentido, objetivo e finalidade da exoneração. G - E também esvaziaria de sentido o prazo para a liquidação, de um ano após a declaração de insolvência. H - Não pode, com o máximo respeito, a Mma. Juíza a quo consignar efeitos diferentes daqueles que o artigo 245.º do CIRE lei prevê para a extinção dos créditos sobre a devedora. I - Deixando de subsistir passivo – as dívidas que restam no momento da decisão sobre a exoneração, não pode subsistir ativo – os créditos que hão de restar, para momento posterior àquele. J - Por isso, os Editais afixados e as notificações da decisão de exoneração do passivo restante avisam, publicitam, e notificam, sem que esses atos possam prejudicar a Insolvente, que a exoneração importa a extinção de todos os créditos sobre a insolvência que ainda subsistam à data a que é concedida. L - O douto Tribunal a quo violou, ou não interpretou corretamente, o disposto no artigo 245.º, n.º 1, do CIRE.» Não foram apresentadas contra-alegações. Cumpre apreciar se a exoneração do devedor importa a extinção dos créditos sobre a insolvência cujo pagamento, à data em que é concedida, esteja ainda dependente da conclusão das operações de liquidação. III – Fundamentos A – Dados a considerar: aqueles que constam supra relatados. B – O Direito Nos termos do disposto no artigo 235.º do CIRE, se o devedor for uma pessoa singular, pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência se não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos três anos posteriores ao encerramento deste, nos termos das disposições do presente capítulo. Entre essas disposições consta o artigo 239.º do CIRE, cujo n.º 2 estatui que o despacho inicial determina que, durante os três anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, neste capítulo designado período da cessão, o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considere cedido a entidade, neste capítulo designada fiduciário, escolhida pelo tribunal de entre as inscritas na lista oficial de administradores de insolvência, nos termos e para os efeitos do artigo seguinte. Trata-se de uma medida inovadora de proteção do devedor pessoa singular, permitindo que se liberte do peso das suas dívidas, podendo recomeçar de novo a sua vida.[1] Destina-se, pois, a promover a reabilitação económica do devedor a que alude o preâmbulo do DL n.º 53/2004, de 18 de março. Não descurando, no entanto, os interesses dos credores, tal regime impõe ao devedor a cedência do seu rendimento disponível a um fiduciário nomeado pelo tribunal, que afetará, no final de cada ano, os montantes recebidos ao pagamento dos itens enunciados no artigo 241.º, n.º 1, do CIRE, designadamente distribuindo o remanescente pelos credores da insolvência, nos termos prescritos para o pagamento aos credores no processo de insolvência. A exoneração do passivo restante corresponde a um instituto jurídico de exceção, pois que por via do mesmo se concede ao devedor o benefício de se libertar de algumas das suas dívidas e de por essa via se reabilitar economicamente, inteiramente à custa do património dos credores. A excecionalidade desse instituto exige que o recurso ao mesmo só possa ser reconhecido ao devedor que tenha pautado a sua conduta por regras de transparência e de boa-fé, no tocante às suas concretas condições económicas e padrão de vida adotado, à ponderação e proteção dos interesses dos credores, e ao cumprimento dos deveres para ele emergentes do regime jurídico da insolvência, em contrapartida do que se lhe concede aquele benefício excecional.[2] Decorrido o período da cessão, proferir-se-á decisão sobre a concessão ou não da exoneração e, sendo esta concedida, implicará na extinção de todos os créditos sobre a insolvência que ainda subsistam à data em que for concedida, sem exceção dos que não tenham sido reclamados e verificados – cfr. artigo 245.º, n.º 1, do CIRE. Caso esteja ainda pendente o processo de liquidação (cfr. artigo 156.º e seguintes do CIRE) que antecede o pagamento aos credores (cfr. artigo 172.º e seguintes do CIRE), a concessão da exoneração importa a extinção, nessa data, dos créditos sobre a insolvência? Resultam prejudicadas as diligências para pagamento dos créditos pelo produto da liquidação da massa, revertendo este em favor do devedor (artigo 184.º do CIRE)? Afigura-se-nos que não. Nos termos do disposto no artigo 9.º, n.º 1, do Código Civil, normativo que dispõe sobre a interpretação da lei, a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada. Importa, assim, analisar o regime legal consagrado no artigo 245.º, n.º 1, do CIRE à luz do mais estatuído nesse documento legal, das alterações introduzidas e dos objetivos que se visam alcançar. O processo de insolvência, atento desde logo o disposto no artigo 1.º, n.º 1, do CIRE, é um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência, baseado (…) na liquidação do património do devedor insolvente e na repartição do produto obtido pelos credores. Proferida a sentença declaratória da insolvência, o administrador nomeado assume a administração e a liquidação da massa insolvente para prossecução daquele objetivo de satisfação dos créditos que venham a ser verificados (cfr. artigo 55.º, n.º 1, alínea a), do CIRE). O processo de liquidação corre por apenso ao processo de insolvência (artigo 170.º do CIRE). O produto da liquidação é afeto a pagamento aos credores nos termos estabelecidos nos artigos 172.º e seguintes do CIRE, sendo que o rateio final apenas se processa encerrada que esteja a liquidação (cfr. artigo 182.º do CIRE). Ora, tendo prosseguido o processo após a declaração de insolvência, realizado que esteja o rateio final ou após o encerramento da liquidação (quando não haja lugar a realização de rateio final por a massa insolvente ter sido consumida pelas respetivas dívidas), deve ser declarado o seu encerramento (cfr. artigo 230.º, n.º 1, alíneas a) e f), do CIRE). Concluídas as diligências de liquidação da massa insolvente e de pagamento aos credores, resulta alcançado o propósito do processo de insolvência, pelo que tem lugar o respetivo encerramento. O instituto da exoneração do passivo restante consagrado nos artigos 235.º e seguintes do CIRE reporta-se à extinção de créditos que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos três anos[3] posteriores ao encerramento deste. O período de cessão de rendimentos em favor da fidúcia é subsequente ao encerramento do processo de insolvência (cfr. artigo 239.º, n.º 2, do CIRE). Iniciando-se o período de cessão após o encerramento do processo de insolvência, e encerrando-se este com o rateio final ou, não havendo lugar a ele, com o encerramento da liquidação, então, à data em que fosse concedida a exoneração do passivo restante, já os créditos que tivessem de ser satisfeitos pelo produto da liquidação já o teriam sido; daí que a exoneração respeite aos créditos que subsistam à data em que é concedida (cfr. artigo 245.º, n.º 1, do CIRE): a unidade deste concreto sistema jurídico, a 1.ª versão do CIRE, aprovada pelo DL n.º 53/2004, de 18 de março, pressupõe que o período de cessão se inicia com o encerramento do processo de insolvência e este encerramento, desde que haja produto da liquidação, não ocorre antes do rateio final. Porém, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 230.º do CIRE, o encerramento do processo deve ser declarado no despacho inicial do incidente de exoneração do passivo restante, quando ainda não tenha sido declarado. Vinha sendo entendido que o encerramento do processo nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 230.º do CIRE, no âmbito do despacho inicial do incidente de exoneração do passivo restante, só podia ter lugar quando se verificasse a insuficiência da massa insolvente para satisfazer as respetivas dívidas, compaginando o referido preceito legal com o regime inserto no artigo 232.º do CIRE.[4] Nesta senda, entendia-se que existindo bens a partilhar e não estando concluída a respetiva liquidação, não se podia declarar o encerramento do processo e insolvência antes de concluída a liquidação; só se devia declarar o encerramento do processo de insolvência no despacho liminar de deferimento do pedido de exoneração do passivo restante se inexistissem bens a liquidar.[5] O que se alicerçava, essencialmente, na seguinte fundamentação: as regras do CIRE «estabelecem o princípio de que a distribuição e o rateio final só terão lugar depois de encerrada a liquidação da massa insolvente, implicando, assim, que mesmo admitido liminarmente o impetrado incidente de exoneração do passivo restante, se já tiver ocorrido a liquidação, pode e deve decretar-se o encerramento do processo de insolvência, nos termos da alínea e), ao invés, na circunstância de a liquidação ainda não ter sido concluída, não há fundamento para a aplicação do regime estabelecido nesta alínea e) do artigo 230.º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), antes o regime regra prevenido na alínea a) do artigo 230.º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), ou seja, torna-se necessário aguardar pelo rateio final. Resulta do normativo citado (artigo 230.º, n.º 1, alínea e), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), ser o próprio legislador que, implicitamente, admite como traduzindo ocorrência processual regular, a possibilidade de, em sede de prolação do despacho inicial do incidente de exoneração do passivo restante, não declarar o juiz titular dos autos o encerramento do processo, ou seja, é o próprio legislador que entende existirem circunstâncias que obstam a que, no despacho liminar do incidente de exoneração do passivo restante a que alude a alínea b) do artigo 237.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), seja declarado o encerramento do processo. Tal como decorre da alínea a) do n.º 1 do artigo 230.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), prosseguindo o processo após a declaração de insolvência, o juiz declara o seu encerramento “Após a realização do rateio final, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 239.º”, donde podemos concluir que até ao encerramento da liquidação e rateio final, não deve o juiz declarar o encerramento do processo. Ademais, sublinhamos, não fazer qualquer sentido, uma declaração de encerramento do processo, com a inevitável cessação das atribuições do administrador da insolvência (artigo 233.º, n.º 1, alínea b), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE)), num momento em que persiste ainda por realizar a proeminente função, a nosso ver, do administrador de insolvência, qual seja, a de promover e diligenciar pela alienação dos bens que integram a massa insolvente (artigos 55.º, n.º 1, alínea a) e 158.º, ambos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE)).»[6] A intervenção legislativa em sede do CIRE veio demonstrar ser diversa a orientação legal. Na verdade, por via do DL n.º 79/2017, de 30/06/2017 (em vigor desde o dia 1 de julho de 2017[7]), foi aditado o n.º 7 ao artigo 233.º do CIRE, que regula os efeitos do encerramento do processo, estatuindo o seguinte: o encerramento do processo de insolvência nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 230.º, quando existam bens ou direitos a liquidar, determina unicamente o início do período de cessão do rendimento disponível. O que sinaliza que se pretende atribuir autonomia à alínea e) do n.º 1 do artigo 230.º do CPC, devendo ser declarado o encerramento do processo de insolvência no despacho inicial de exoneração do passivo restante, quando tal não tenha ainda ocorrido. No entanto, existindo bens ou direitos a liquidar, os efeitos do encerramento repercutem-se unicamente no início do período de cessão do rendimento disponível. Coloca-se, assim, o devedor insolvente a salvo da demora desgastante em que frequentemente se traduz a atividade de liquidação e a própria tramitação do processo de insolvência, conferindo-se eficácia renovada ao incidente da exoneração do passivo restante: o princípio do “fresh start”, visando a reintegração plena do devedor na vida económica, não se compagina com a manutenção do devedor paralisado por longo período durante o qual ocorrem as vicissitudes do processo de insolvência, sendo antes imperioso que possa cumprir, desde logo e durante o prazo fixo do período de cessão, as obrigações legais que lhe permitirão alcançar a sua reabilitação económica. Resulta do exposto que, sendo pertinente a declaração de encerramento do processo de insolvência aquando a prolação do despacho inicial do incidente de exoneração do passivo restante (artigo 230.º, n.º 1, alínea e), do CIRE), desde que existam bens ou direito a liquidar, o encerramento nestes termos determina unicamente o início do período de cessão do rendimento disponível, conforme determina o artigo 233.º, n.º 7, do CIRE. Mais resulta do exposto que o período de cessão do rendimento em favor da fidúcia pode decorrer na pendência do processo de liquidação. Então, no termo do período de cessão, quando o tribunal é chamado a pronunciar-se sobre a concessão ou não da exoneração do passivo restante do devedor (cfr. artigo 244.º do CIRE), pode dar-se o caso de não terem ainda sido concluídas as diligências de liquidação da massa insolvente ou as do rateio final, se a ele houver lugar. Concedida que seja a exoneração, resultam extintos os créditos que nessa data subsistam? É a questão suscitada neste recurso. Manifestamente, não resultam. A unidade do regime jurídico que aqui foi caraterizado, atendendo à versão original e à que decorre da apontada intervenção legislativa, impõe se interprete o teor do n.º 1 do artigo 245.º do CIRE no sentido de que a exoneração do devedor importa a extinção de todos os créditos sobre a insolvência que ainda subsistam à data em que for concedida, sem exceção dos que não tenham sido reclamados e verificados, e sem prejuízo da liquidação que esteja pendente e das subsequentes diligências de pagamento aos credores. Sendo a finalidade do processo de insolvência a de liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, tendo a lei passado a admitir o início do período de cessão antes de concluídas as diligências de liquidação da massa e dos pagamentos aos credores para acautelar o devedor insolvente da demora inerente a essas diligências, os créditos que resultam extintos com a concessão da exoneração do passivo restante são aqueles que subsistam à data em que é concedida e não venham a obter pagamento em sede de rateio final.[8] Improcedem as conclusões da alegação do presente recurso, inexistindo fundamento para revogar a decisão recorrida. Concluindo: (…) IV – DECISÃO Nestes termos, decide-se pela total improcedência do recurso, em consequência do que se confirma a decisão recorrida. Sem custas, atento o benefício do apoio judiciário de que goza a Recorrente. Évora, 27 de outubro de 2022 Isabel de Matos Peixoto Imaginário Maria Domingas Simões Ana Margarida Leite __________________________________________________ [1] V. Assunção Cristas, Exoneração do Devedor pelo Passivo Restante, Themis 2005, pág. 167. [2] Cfr. Ac. TRC de 07/03/2017 (Jorge Manuel Loureiro). [3] Na versão dada pela Lei n.º 9/2022, de 11 de janeiro. [4] Cfr., entre outros, Ac. TRE de 11/05/2017 (Bernardo Domingos). [5] Cfr., entre outros, Ac. TRP de 07/11/2016 (Oliveira Abreu); Ac. TRC de 07/06/2016 (Arlindo Oliveira); Ac. TRE de 20/06/2013 (Mata Ribeiro). Ana Filipa Conceição, I Congresso do Direito da Insolvência, pág. 56. Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, CIRE Anotado, 3.ª edição, pág. 829. [6] Ac. TRP citado, de 07/11/2016. [7] Cfr. artigo 8.º do citado DL. [8] Neste sentido, cfr. Ac. TRP de 14/07/2020, Ana Paula Amorim. |