Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOÃO NUNES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO RECURSO CAUÇÃO VALOR | ||
| Data do Acordão: | 11/15/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Sumário: | Numa ação emergente de acidente de trabalho, em que mais que uma ré foi condenada no pagamento de créditos ao autor, o montante da caução a prestar por aquela que interpôs recurso de apelação, para obter o efeito suspensivo deste, corresponde ao quantitativo provável do crédito (líquido e ilíquido) em que foi condenada, e não ao valor total da condenação das rés. (Sumário do relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 613/15.6T8STC-B.E1 Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1] Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: I. Relatório No âmbito da ação especial emergente de acidente de trabalho que BB move a (1) CC – Sucursal em Portugal, (2) DD, Lda., e (3) EE, S.A., todos devidamente identificados nos autos, foi em 21 de março de 2018 proferida sentença, cuja parte decisória é do seguinte teor: «Pelo exposto, o tribunal julga a presente acção parcialmente procedente por provada e, em consequência: 1. Fixa ao Sinistrado BB, em virtude da Incapacidade Total Absoluta (ITA) a partir da data do acidente (02.10.2014) até à data da alta (13.03.2017), no total de 894 dias, a indemnização de € 32.351,63 (trinta e dois mil trezentos e cinquenta e um euros e sessenta e três cêntimos) e, em consequência: a). Condena a 1.ª R. no pagamento ao autor da quantia de €23.603,30 (vinte e três mil seiscentos e três euros e trinta cêntimos), à qual deverá ser reduzida a quantia já liquidada de € 21.978,41 (vinte e nove mil novecentos e setenta e oito euros e quarenta e um cêntimos), perfazendo o montante de € 1.615,89 (mil seiscentos e quinze euros e oitenta e nove cêntimos), à qual acrescem juros de mora à taxa legal, devidos desde 13 de Março de 2017, até integral pagamento; b).Condena a 2.ª R. no pagamento ao autor da quantia de € 8.748,33 (oito mil setecentos e quarenta e oito euros e trinta e três cêntimos), á qual acrescem juros de mora à taxa legal, devidos desde 2 de Março de 2017, até integral pagamento. 2. Fixa ao sinistrado em virtude da Incapacidade Permanente Absoluta para o Trabalho Habitual (IPATH), com grau de IPP residual para o exercício de outras profissões de 71,9%, a pensão anual e vitalícia no valor de € 12.094,97 (doze mil e noventa e quatro euros e noventa e sete cêntimos), devida desde o dia seguinte ao da alta (14 de Março de 2017) e anualmente actualizável e, em consequência: a). Condena a 1.ª R. no pagamento ao autor da pensão anual e vitalícia no valor de €8.503,60 (oito mil quinhentos e três euros e sessenta cêntimos), devida desde o dia seguinte ao da alta (14 de Março de 2017) e anualmente actualizável, à qual acrescem juros de mora á taxa legal, contados desde essa data e até integral pagamento. b).Condena a 2.ª R. no pagamento ao autor da pensão anual e vitalícia no valor de €3.591,37 (três mil quinhentos e noventa e um euros e trinta e sete cêntimos), devida desde o dia seguinte ao da alta (14 de Março de 2017) e anualmente actualizável, à qual acrescem juros de mora á taxa legal, contados desde essa data e até integral pagamento. 3. Condena a 1.ª R. no pagamento ao sinistrado da quantia de € 5.067,21 (cinco mil e sessenta e sete euros e vinte e um cêntimos) a título de subsídio de elevada incapacidade, o qual é devido desde o dia seguinte ao da alta (14 de Março de 2017), acrescido de juros de mora á taxa legal, contados desde essa data e até integral pagamento. 4. Condena a 1.ª R. no pagamento ao autor a título de despesas de deslocação e médicas, no valor global de € 428,20 (quatrocentos e vinte e oito euros e vinte cêntimos), à qual acrescem juros de mora á taxa legal, desde a data do trânsito em julgado da presente sentença até integral pagamento. 5. Condena a 1.ª R. no pagamento ao autor de todos os tratamentos de que necessite. 6. Por se encontrar fora do âmbito dos presentes autos de acção especial emergente de acidente de trabalho, relega para sede própria o pedido relativo à reintegração do sinistrado em lugar compatível com as suas habilitações e capacidades após a consolidação das lesões sofridas em virtude do acidente. 7. Condena a 2.ª R. no pagamento ao autor da quantia de € 50.000,00 (cinquenta mil euros) a título de indemnização por danos não patrimoniais, à qual acrescem juros de mora à taxa legal desde a data do trânsito em julgado da presente sentença até integral pagamento. 8. No mais, absolve a 1.ª R. do pedido. 9. Absolve a 3.ª R. de todos os pedidos contra si deduzidos. 10. Julga não verificada a litigância de má fé da 2.ª e 3.ª RR, e por consequência, absolve as mesmas do respectivo pedido. (…) Valor da acção: € 279.745,83 - art.º 120.º do Código de Processo do Trabalho». Inconformada com a sentença, a 2.ª ré (DD, Lda.) dela interpôs recurso para este tribunal, tendo, com vista à atribuição do efeito suspensivo ao mesmo, requerido a prestação de caução. O referido requerimento foi objeto do seguinte despacho: «Fls. 580 e seguintes: Uma vez que a decisão é recorrível [artigo 79.º alínea b) do CPT], a recorrente tem legitimidade e o requerimento de interposição é tempestivo [artigos 132.º, n.º 1, 219.º, n.º 2 e 4, 139.º, n.º 5, 248.º, 137.º, n.º 1 e 138.º, n.º 1, todos do CPC, ex vi do art.º 1.º, n.º 2 al. a), do CPT e art.º 25.º, da Portaria n.º 280/2013, de 26 de Agosto], encontrando-se motivado (artigo 80.º, n.º 2 e 81.º, n.º 1, do CPT), admito o recurso interposto, o qual é de apelação [artigo 79.º-A, n.º 2 al. g), do CPT]. O efeito do recurso será fixado logo que, pela recorrente, seja prestada, como requereu, caução no montante correspondente ao valor da acção €279.745,83 (duzentos e setenta e nove mil setecentos e quarenta e cinco euros e oitenta e três cêntimos), por qualquer uma das formas previstas no nº 1, do art.º 83º, do Código de Processo do Trabalho, dispondo, para o efeito, do prazo (improrrogável) de 10 (dez) dias – cfr. art.º 83.º, n.º 2, 1ª parte, do Código de Processo do Trabalho). Notifique». Inconformada com o citado despacho, na parte em fixou em € 279.745,83 o valor da caução a prestar, a mesma ré dele veio a interpor recurso para este tribunal, tendo a terminar as alegações formulado as seguintes conclusões: «1. Pelo despacho que admitiu o recurso da douta sentença, relegando a fixação do seu efeito para depois de prestada a caução a que se refere o n.º 2 do artigo 83.º CPT, o Tribunal a quo fixou o valor da caução a prestar, nos termos e para efeitos dessa norma legal do CPT, no montante correspondente ao valor da acção €279.745,83 (duzentos e setenta e nove mil setecentos e quarenta e cinco euros e oitenta e três cêntimos). 2. Contudo, tal valor não corresponde e excede o montante correspondente às importâncias que a ora recorrente foi condenada a pagar ao autor, quer as líquidas, quer as ilíquidas. 3. Considerados os valores líquidos e liquidados os ilíquidos, quer pelo cálculo dos juros legais que venham a ser devidos nos termos da douta sentença, quer por via da actualização nos termos da Portaria n.º 22/2018, de 18 de Janeiro, quer ainda por via da tabela aplicável constante do Anexo à Portaria n.º 11/2000, de 13 de Janeiro, as importâncias que a ora recorrente foi condenada a pagar ao autor, calculadas à data de 31 de Dezembro do corrente ano de 2018, somarão €123.501,33 (cento e vinte e três mil e quinhentos e um euros e trinta e três cêntimos). 4. Fixando o valor da caução a prestar pela ora recorrente, nos termos e para efeito do disposto n.º 2 do artigo 83.º CPT, no referido montante de €279.745,83, correspondente ao valor da acção, o Tribunal a quo desrespeitou aquele n.º 2 do artigo 83.º do CPT e não observou o disposto no artigo 84.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, na Portaria n.º 22/2018, de 18 de Janeiro e na Portaria n.º 11/2000, de 13 de Janeiro, normas todas essas de acordo com as quais deveria ter fixado o valor a caucionar em €123.501,33. Pelas razões e conclusões acima expostas, deve o presente recurso ser provido, revogando-se o douto despacho sob recurso, na parte que se refere ao valor da caução a prestar pela ora recorrente e fixando-se tal caução no valor de €123.501,33 (cento e vinte e três mil e quinhentos e um euros e trinta e três cêntimos)». Contra-alegou o autor/recorrido, a pugnar pela improcedência do recurso, assim concluindo: «1. Este recurso é um mero pretexto para contornar a lei, obtendo o efeito suspensivo para o recurso de apelação, sem prestar caução. A ré DD tem prosseguido, obstinadamente, uma sistemática atitude dilatória visando impedir uma decisão definitiva neste caso. Em simultâneo, aproveita a sentença proferida para se descartar do trabalhador, tendo-lhe comunicado por carta, no passado dia 8 de Junho, a caducidade do contrato por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de V. prestar o seu trabalho a esta empresa. 2. As normas em que pretende agora fundamentar-se para que a este recurso (prestação de caução) seja atribuído efeito suspensivo são inaplicáveis ao caso presente, para além de terem sido revogadas ( os artigos 692º e 691º do antigo CPC ). Em qualquer caso, tais normas nunca permitiriam, como é bom de ver, facultar um meio para defraudar a necessidade de prestar caução para que à apelação seja atribuído efeito suspensivo. Isto é verdade em geral e particularmente incisivo neste caso em que está em causa o ressarcimento de um jovem totalmente incapacitado para a sua profissão num gravíssimo acidente de trabalho ocorrido ao serviço da ré. 3. A caução não é uma condenação. É uma garantia. Deve, naturalmente assegurar que os valores da condenação global não fiquem em perigo com a suspensão dos efeitos da condenação. 4. Ora, tal objectivo, no caso presente, só poderá ser prosseguido se o valor a caucionar for igual ao valor das condenações: a da ré DD e a da Seguradora CC. Apesar da Seguradora não ter recorrido, é evidente que a atribuição do efeito suspensivo à apelação se reporta aos valores da condenação, na sua totalidade. 5. O valor a caucionar corresponde ao valor da acção. Mas o valor da acção, no caso presente, foi fixado na sentença, considerando exactamente os valores das condenações. Logo, não poderá ser outro o valor a caucionar. Nada há a censurar no despacho que fixou o valor a caucionar para atribuição do efeito suspensivo ao recurso da apelação». Seguidamente o recurso foi admitido na 1.ª instância, como de apelação, com subida em separado e efeito meramente devolutivo. Recebidos os autos nesta Relação, presentes à Exma. Procuradora-Geral Adjunta neles veio a emitir douto parecer, que não foi objeto de resposta, no qual se pronunciou pela procedência do recurso. II. Fundamentação Como resulta do relatório supra, na ação foram condenadas a 1.ª ré (CC – Sucursal em Portugal) e a 2.ª ré (DD, Lda.). Em relação a esta, ora recorrente, foi condenada no pagamento ao autor/recorrido: (i) da importância de € 8.748,33, a título de incapacidade temporária absoluta (ITA), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde 02 de Março de 2017, até integral pagamento; (ii) da pensão anual e vitalícia no valor de € 3.591,37, devida desde o dia seguinte ao da alta (14 de Março de 2017) e anualmente atualizável, à qual acrescem juros de mora á taxa legal, contados desde essa data e até integral pagamento; (iii) da quantia de € 50.000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais, à qual acrescem juros de mora, à taxa legal, desde o trânsito da sentença até integral pagamento. A referida ré DD, Lda. interpôs recurso da sentença e para obter a atribuição do efeito suspensivo ao recurso pretende prestar caução. O tribunal recorrido fixou o montante da caução correspondente ao valor da ação, determinado nos termos do artigo 120.º do Código de Processo do Trabalho, o que vale por dizer que a caução que foi fixada corresponde ao valor total da condenação de ambas as rés. A ré DD, Lda. discorda da fixação de tal valor, sustando, ao invés, que o valor da caução deverá corresponder apenas ao valor em que foi condenada na ação. E adiantando já a solução, entende-se que lhe assiste razão. Expliquemos porquê. Como é consabido, em matéria de interpretação das leis, o artigo 9.º do Código Civil consagra os princípios a que deve obedecer o intérprete ao empreender essa tarefa: assim, haverá que atender ao enunciado linguístico da norma, por representar o ponto de partida da actividade interpretativa, na medida em que esta deve procurar reconstituir, a partir dele, o pensamento legislativo (n.º 1) – tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada –, sendo que o texto da norma exerce também a função de um limite, porquanto não pode ser considerado entre os seus possíveis sentidos aquele pensamento que não tenha na sua letra um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso (n.º 2 do mesmo artigo). Para a correta fixação do sentido e alcance da norma, há-de, igualmente, presumir-se que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (n.º 3 do artigo 9.º). No ensinamento de Baptista Machado (Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 16.ª Reimpressão, Almedina, 2007, pág. 189), o texto da norma «exerce uma terceira função: a de dar um mais forte apoio àquela das interpretações possíveis que melhor condiga com o significado natural e correcto das expressões utilizadas»; por isso, «só quando razões ponderosas, baseadas noutros subsídios interpretativos, conduzem à conclusão de que não é o sentido mais natural e directo da letra que deve ser acolhido, deve o intérprete preteri-lo». Visando a aplicação prática do direito, «a interpretação jurídica é de sua natureza essencialmente teleológica», por isso que o jurista «há-de ter sempre diante dos olhos o fim da lei, o resultado que quer alcançar na sua actuação prática; a lei é um ordenamento de protecção que entende satisfazer certas necessidades, e deve interpretar-se no sentido que melhor corresponda a estas necessidades, e portanto em toda a plenitude que assegure tal tutela» (Francisco Ferrara, Interpretação e Aplicação das Leis, traduzido por Manuel de Andrade e publicado com o Ensaio Sobre a Teoria da Interpretação das Leis, do último autor, 3.ª Edição, Colecção Stvdivm, Arménio Amado – Editor, Sucessor, pág. 130). No caso em apreço dispõe o artigo 83.º, n.º 2 do Código de Processo do Trabalho, que o recorrente pode obter o efeito suspensivo da apelação se no requerimento de interposição de recurso «requerer a prestação de caução da importância em que foi condenado»; a interpretação literal desta expressão – «requerer a prestação de caução da importância em que foi condenado» aponta claramente no sentido de que o montante da caução deve corresponder ao da condenação do recorrente; isto é, a lei alude expressamente a que a caução é no montante da condenação do recorrente requerente da caução, e não que a caução é do montante da condenação constante do processo. E também a ratio legis da norma aponta no mesmo sentido. Como se assinalou no acórdão uniformizador de jurisprudência de 13-09-2006 (acórdão uniformizador n.º 6/2006, publicado no DR, 1.ª Série, n.º 205, de 24 de outubro de 2006) a prestação da caução visa uma dupla finalidade: (i) por um lado, permitir que à apelação seja atribuído o efeito suspensivo, assim se evitando que o apelado, enquanto credor, possa dar imediata execução ao segmento condenatório vertido na decisão impugnada; (ii) por outro, garantir ao credor a satisfação do seu crédito, já reconhecido na sentença apelada, se e na medida em que sobrevive decisão ulterior confirmatória do julgado. Ou seja, a caução destina-se, no dizer do referido acórdão, «(…) a garantir o cumprimento, por banda do apelante, de uma obrigação que, não sendo ainda definitiva, já foi reconhecida e afirmada por uma sentença judicial». Todavia, essa garantia de cumprimento só diz respeito à obrigação em que o apelante foi condenado, pois não se vê como poderá um apelante ter que garantir o cumprimento de uma obrigação em que não foi condenado. Aliás, a seguir-se o entendimento da decisão recorrida, tendo sido condenadas na ação duas Rés, caso ambas tivessem interposto recurso e pretendessem a atribuição do efeito suspensivo aos mesmos, cada uma delas teria que prestar caução no valor total da condenação, ou seja em € 279.745,83, pelo que o valor da garantia de cumprimento da obrigação correspondia ao dobro desta. Ressalvado o devido respeito pelo entendimento que se colhe da decisão recorrida, não podemos acompanhar o mesmo: o recorrente que pretenda a atribuição do efeito suspensivo ao recurso deverá prestar caução de montante que garanta o pagamento da quantia em que foi condenado, pois só por esta ele responde. Esse montante, como resulta do já citado acórdão uniformizador de jurisprudência, corresponde ao quantitativo provável do crédito do autor/recorrido, nele se abrangendo quer a parte líquida quer a parte ilíquida da condenação. No caso, como se viu, a recorrente foi condenada no pagamento ao autor/recorrido: (i) da importância de € 8.748,33 a título de indemnização por ITA, acrescida de juros de mora, à taxa, legal desde 02 de março de 2017 até integral pagamento; (ii) da pensão anual e vitalícia de € 3.591,37, devida desde 14 de março de 2017 e atualizável anualmente, a que acrescem juros de mora, à taxa legal, desde aquela data até integral pagamento; (iii) a quantia de € 50.000,00 a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde o transido da sentença até integral pagamento. Estando em causa um processo que tem natureza urgente, aceita-se, como o faz a recorrente, que com vista à atribuição do efeito suspensivo ao recurso sejam calculados os juros até final do corrente ano. Por isso, o montante da condenação por ITA, acrescida de juros, corresponde a € 9.389,71. Já quanto à pensão anual e vitalícia de € 3.591,37, face à obrigação de caucionamento da mesma previsto no artigo 84.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, e, tendo em conta a idade do sinistrado e, com ela, a taxa de reserva (15,711) prevista na portaria n.º 11/2000, de 13 de janeiro, obtém-se o montante de € 56.424,01 (€ 3.591,37 x 15,711). Por sua vez, tal como calculado pela recorrente, a pensão vencida em 14 de março de 2017, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, até 31-12-2018, cifra-se em € 3.914,59, e a pensão vencida em 14 de março de 2018, atualizada nos termos da portaria n.º 22/2018, de 18 de janeiro e acrescida dos juros de mora calculados até 31-12-2018 cifra-se em € 3.773,01. A recorrente foi ainda condenada no pagamento da importância de € 50.000,00 a título de danos não patrimoniais, pelo que haverá também que atender à mesma no cálculo do valor da caução a prestar. Assim, o valor total provável dos créditos – líquidos e ilíquidos, estes até 31-12-2018 – que a ré/recorrente foi condenada a pagar ao autor/recorrido atinge o montante global de € 123.501,32 (€ 9.389,71 + € 56.424,01 + € 3.914,59 + € 3.773,01 + € 50.000,00), pelo que seria este o valor que aquela teria que prestar de caução para obter o efeito suspensivo do recurso de apelação que interpôs: tendo para tal fim a mesma se proposto prestar a caução no montante de € 123.501,33, a mesma garante o cumprimento da obrigação em que foi condenada, pelo que é de aceitar a mesma. Procedem, pois, as conclusões das alegações de recurso e, por consequência, este. Vencido, no recurso, atenta a oposição deduzida, as custas deverão ser suportadas pelo autor/recorrido (artigo 527.º do Código de Processo Civil). IV. Decisão Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em conceder provimento ao recurso interposto por DD, Lda., e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, na parte em que fixou o valor da caução a prestar por aquela, tendo em vista à obtenção do efeito suspensivo ao recurso que interpôs, em € 279.745,83, que se substitui pela fixação de tal valor em € 123.501,33. Custas pelo Autor/recorrido. Évora, 15 de novembro de 2018 João Luís Nunes (relator) Paula do Paço Moisés Pereira da Silva __________________________________________________ [1] Relator: João Nunes; Adjuntos: (1) Paula do Paço, (2) Moisés Silva. |