Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2322/06-3
Relator: MARIA ALEXANDRA SANTOS
Descritores: MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO
Data do Acordão: 11/15/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário:
I - A modificabilidade pela Relação da decisão da matéria de facto pressupõe que para além da indicação dos concretos pontos de facto considerados incorrectamente julgados que sejam indicados os concretos meios de prova constantes do processo ou de gravação realizada que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.

II - É pela fundamentação invocada para a decisão que normalmente se afere a correcção do juízo crítico sobre as provas produzidas. Não basta, porém, a mera referência e indicação dos meios de prova para sustentar aquela decisão; é necessário que o julgador, a partir daqueles meios de prova descreva a formação da sua convicção com a indicação da motivação da prevalência de umas provas sobre outras.

III - O que decorre das alíneas a), b) e c) do nº 1 do art° 712° do C.P.C. é que a sindicância da Relação em sede de matéria de facto não visa alterar a decisão de facto com base na susceptibilidade de uma convicção diversa, fundada no depoimento das mesmas testemunhas, mas sim modificar o julgamento da matéria de facto porque as provas produzidas na 1ª instância impunham decisiva e forçosamente, outra diversa da aí tomada.
Decisão Texto Integral:
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PROCESSO Nº 2322/06 – 3

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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“A”, intentou contra “B” e mulher “C” e “D” e mulher “E” a presente acção com processo ordinário pedindo, a título principal:
- O reconhecimento do seu direito de propriedade sobre o edifício e respectivo logradouro que incorporou no prédio dos RR., sendo estes condenados a entregá-lo, bem como à mobília nele existente, bem como o reconhecimento do direito de adquirir a correspondente parcela de terreno pelo montante de Esc. 250.000$00 ou outro que venha a ser arbitrado;
A título subsidiário:
- O reconhecimento do direito da A. a receber dos RR. o valor do edifício no montante de Esc. 15.000.000$00 ou o que vier a ser determinado por arbitramento, ou,
- O reconhecimento do direito de propriedade sobre o dito edifício e respectivo logradouro, bem como o reconhecimento do direito de adquirir o prédio rústico dos RR. pelo preço que venha a ser arbitrado, ou ainda,
- Serem os RR. condenados a pagar à A. a quantia de Esc. 9.258.000$00 acrescida de juros legais a contar da citação.
Alegou para tanto e em síntese, que viveu maritalmente com “F”, filho dos 1ºs RR. Estes, conjuntamente com os 2°s RR. são donos de um prédio rústico situado em …, …, tendo autorizado, em 1990 a A. a construir uma habitação na parte do prédio afectada ao uso dos primeiros, no local onde antes se encontrava uma casa arruinada. A A. suportou integralmente o custo da demolição da casa arruinada e da construção da nova habitação. Terminada a obra, passou a habitar o novo edifício juntamente com o seu companheiro e a filha de ambos, até que se separaram em 1995, tendo o “F” continuado a habitar a casa até 1998. Após a saída destes, os 1ºs RR. ocuparam a casa e impediram a A. de se servir dela, dizendo-lhe que não tinham nada a ver com a mesma.
Citados, contestaram os 1ºs RR. alegando, em síntese, que são donos em comum com os 2°s RR. do prédio urbano onde foi efectuada a reconstrução de uma casa parcialmente arruinada. Essa casa fica situada na parte do prédio que por convenção verbal entre os RR., foi ocupada pelos primeiros. Foram estes que ordenaram e pagaram na sua quase totalidade a obra, a qual se destinava à habitação do filho e da companheira.
Os 2°s RR. contestaram, alegando ser alheios à acção pois tudo se passou na parte do prédio que haviam convencionado ser de uso dos primeiros RR., não dando, nem tendo que dar consentimento à reconstrução de uma das casa aí implantadas.
Houve réplica.
Foi realizada a audiência preliminar, tendo sido proferido o despacho saneador e seleccionados os factos assentes e controvertidos com a organização da base instrutória, sem reclamação.
Realizada a audiência de julgamento, o tribunal respondeu à matéria de facto pela forma constante de fls. 370/374 que também não sofreu reclamação.
Foi, por fim, proferida a sentença de fls. 416 e segs. que decidiu:
A) Julgar improcedentes por não provados:
- o pedido principal de reconhecimento do direito de propriedade da A. sobre o edifício e respectivo logradouro incorporados no prédio dos RR. e do direito de adquirir a parcela de terreno onde se encontra implantado o mesmo mediante pagamento de Esc. 250.000$00 ou outro que se venha a arbitrar;
- os pedidos subsidiários de reconhecimento do direito da A. a receber dos RR. o valor do edifício no montante de Esc. 15.000.00000 ou de reconhecimento do direito de propriedade ou de adquirir o prédio rústico onde o mesmo está implantado pelo valor que se venha a arbitrar.
B) Julgar parcialmente procedente, por provado, o pedido de condenação dos RR. no pagamento da quantia indemnizatória e, por consequência, condenar os RR. “B”, “C”, “D” e “E” a pagar à A. “A” a quantia de Esc. 922.214$00 a que correspondem actualmente € 4.599,98, acrescida de juros de mora calculados à taxa legal correspondentemente em vigor, sobre a referida quantia, desde a data da citação até integral e efectivo pagamento.
Inconformada, apelou a A. alegando e formulando as seguintes conclusões:
1 - Houve erro na apreciação da prova nas respostas dadas aos artigos 2°, 3°, 4°, 5°, 6°, 7° e 8° da base instrutória.
2 - Em virtude do depoimento prestado à matéria do art° 2° da base instrutória pela testemunha “G”, a matéria de facto que deveria ter sido apurada era a seguinte: "Era a A. que com os rendimentos provenientes de rendas e do seu capital provinha ao seu sustento e ao sustento do “F”".
3 - Do depoimento das testemunhas “G”, “H”, “I”, “J” e “K” resulta bem claro que foi a A. quem contratou e pagou a construção.
4 - Do depoimento das testemunhas “G” e “H”, das fotografias juntas a fls. 152 e segs., do relatório dos peritos, resulta que houve uma demolição da casa pré-existente à excepção da parede meeira e de uma parede mestra.
5 - Deveria assim a resposta ao quesito 3° ser a seguinte: "Em Setembro de 1990, a A. contratou pedreiros e adquiriu materiais para a construção de uma habitação, tendo demolido a casa existente, à excepção da parede de meação e de uma parede mestra".
6 - Dos depoimentos das testemunhas “G”, “H”, “I”, “J” e “K”, conjugados com os numerosos cheques juntos aos autos e facturas de fls. 106 a 151 resulta que quem pagou a construção foi a A..
7 - Deveria assim a resposta ao quesito 4° ser a seguinte: "No prédio referido em A) foi edificado, a custas da A., um edifício destinado a habitação, composto de dois quartos, sala comum, cozinha e casa de banho com a área coberta de 52,50 m2 e com logradouro composto por um pátio em tijoleira de Santa Catarina e jardim de dimensões não concretamente apuradas, tendo a A. suportado parte não determinada do custo dessa edificação".
8 - Tendo-se apurado que a A. pagou todas as despesas da construção, prova esta feita através das testemunhas referidas na conclusão 6ª, quer do cheque a fls. 127 e facturas 136, 137, 138 e 141 e considerando o relatório dos peritos que atribuíram ao custo dos materiais o valor de € 4.331,25 deveria ser este o valor apurado para efeitos de se dar a resposta dada ao art° 5° da base Instrutória.
9 - A resposta ao quesito 5° deveria assim ter sido a seguinte: "A A. despendeu com as carpintarias pelo menos a quantia de € 1.660,30".
10 - No que respeita às carpintarias, o valor deveria ser corrigido para a quantia de € 1.660,30, valor este que é o que consta do relatório dos peritos.
11 - As testemunhas “J” e “K” confirmaram que a A. lhes pagou a totalidade das carpintarias, sendo que, por não se ter apurado o valor (apenas se apurou o valor de duas portas), se deverá recorrer ao relatório dos peritos.
12 - O quesito 6° deveria, assim, ter a seguinte resposta: "A A. despendeu com as carpintarias pelo menos a quantia de € 1.660,30".
13 - Os valores constantes dos cheques pagos ao “F” deve ser comparado com a avaliação feita pelos peritos.
14 - Havendo quantias que não se conseguem determinar com exactidão, em virtude de alguma insuficiência dos meios de prova e encontrando-se provada a execução da construção, deve o julgador socorrer-se de todas as provas produzidas a fim de encontrar um valor.
15 - Esse valor deve ser o do relatório dos peritos.
16 - A resposta aos quesitos 7° e 8° deve ser a seguinte: "Com a mão-de-obra de pedreiro e servente de pedreiro despendeu a A. quantia não inferior a € 5.053,13".
17 - Verifica-se a acessão quando com a coisa (corpórea) que é propriedade de alguém se une e incorpora coisa que lhe não pertencia, ou quando se aplica o trabalho próprio na transformação de coisa alheia, pressupondo a união ou incorporação material de duas coisas pertencentes a donos diferentes.
18 - Os requisitos da acessão a que se reportam os autos são os seguintes: a) haja incorporação de uma obra em terreno alheio; b) essa obra traga à totalidade do prédio um valor superior ao que ele tinha nessa data; c) haja boa fé aquando da construção.
19 - A obra executada pela A. fundiu-se com as duas paredes que ficaram da demolição da casa anteriormente existente e com o solo sob ela existente, tendo o edifício incorporado pátio e jardim envolvente.
20 - O valor atribuído foi de € 29.400, enquanto o valor por m2 do terreno não excede 1.000$00 por m2.
21 - Porque houve a união e a incorporação da construção feita pela A. em terreno e em duas paredes que não foram demolidas verifica-se acessão.
22 - A A. gastou na construção pelo menos € 14.684,29.
23 - O objecto da obrigação de restituir deve compreender tudo quanto se tenha obtido à custa do empobrecido, não sendo forçoso que o valor do enriquecimento corresponda sempre ao valor do empobrecimento do lesado.
24 - A obrigação de restituir não visa reparar o dano do lesado (esse é o fim da responsabilidade civil) mas suprimir ou eliminar o enriquecimento de alguém à custa de outrem.
25 - Nos casos de intromissão em coisa alheia, a restituição terá por objecto tudo aquilo que foi obtido à custa do titular da coisa, mediante o uso e a fruição dela.
26 - Na hipótese vertente, o património da A. foi incorporado na construção e proporcionou que o edifício ficasse concluído e pronto a ser utilizado para habitação, trazendo um aumento do valor da propriedade dos RR.
27 - O mesmo acontece se se seguir o regime das benfeitorias.
28 - Tem de se determinar o valor da construção para efeitos de se fixar a medida do enriquecimento.
29 - O valor terá de ser o valor atribuído pelos peritos e que é o de € 29.400.
30 - Disposições violadas: art°s 1340° e 473° nº 1 do C. Civil, 653° e 655° do C.P.C..

Os apelados contra-alegaram nos termos de fls. 526 e segs. concluindo pela confirmação da sentença recorrida.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões da alegação do recorrente abrangendo apenas as questões aí contidas (art°s 684° nº 3 e 690° n° 1 do C.P.C.) verifica-se que são as seguintes as questões a decidir:
- A impugnação da matéria de facto.
- Procedendo esta, a sua repercussão no alegado direito de acessão.
- Caso se entenda não haver lugar à acessão, e com base ainda na procedência da impugnação da matéria de facto, a correcção dos valores indemnizatórios fixados a título de enriquecimento sem causa.
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São os seguintes os factos tidos por provados na 1ª instância:
1 - Os RR. são donos do prédio rústico no sítio do … ou …, freguesia de …, concelho de …, inscrito na matriz cadastral rústica sob o artigo nº 113 Secção R e descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o nº 00752/070290, freguesia de …
2 - Existe um prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n° 00102/090186, sito no …, freguesia de …, concelho de … composto por dois edifícios autónomos inscritos nas matrizes prediais urbanas sob os números 1896 e 1897, que confrontam a norte, sul, nascente e poente com outra propriedade dos RR.
3 - Em 1990 a A. vivia com “F” na …, na …, freguesia da …, concelho de … e ambos partilhavam da mesma mesa, leito e habitação e mantinham relações sexuais, vivendo como se fossem marido e mulher.
4 - Dessa relação nasceu, em 24 de Fevereiro de 1990, uma filha, “L”.
5 - Os prédios identificados nos nºs 1 e 2, pertencem em comum aos 1ºs e 2°s RR. e foram verbalmente divididos entre eles, ocupando os 1ºs RR. uma parte e os 2°s RR. outra parte.
6 - A divisão de ocupação de tais prédios foi feita verbalmente e nunca foi escriturada.
7 - Na propriedade dos RR. existe uma fila de casas de habitação e uma dependência.
8 - As casas referidas em 7 estão descritas na C.R.P. de … sob o n° 00102/090186 sito no …, freguesia de … e inscritas nas matrizes prediais urbanas 1896 e 1897 da mesma freguesia e concelho.
9 - A casa correspondente ao art° 1896 sempre foi ocupada pelo R. “D”.
10 - A casa correspondente ao art° 1897 sempre foi ocupada pelo R. “B”.
11 - As casas são independentes entre si.
12 - A casa ocupada pelo R. “B” está encostada por uma parede às casas ocupadas pelo R. “D”.
13 - No prédio referido em 1) foi edificado um edifício destinado a habitação, composto de dois quartos, sala comum, cozinha e casa de banho, com a área coberta de 52,50 m2 e com logradouro composto por um pátio em tijoleira de Santa Catarina e jardim de dimensões não concretamente apuradas, tendo a A. suportado parte não determinada do custo dessa edificação.
14 - A A. despendeu em materiais de construção, pelo menos Esc. 97.515$00.
15 - A A. despendeu pelo menos Esc. 95.000$00 em duas portas.
16 - A A. adquiriu um telefone e pagou a instalação eléctrica e ligação do contador feito pela EDP em montante não concretamente apurado, não superior a Esc. 400.000$00.
17 - A A. gastou em sanitários pelo menos Esc. 180.200$00.
18 - A A. gastou pelo menos Esc. 15.344$00 em tintas e vernizes.
19 - A apetrechar e mobilar a habitação a A. gastou pelo menos Esc. 134.155$00.
20 – “F” trabalhou na obra da casa e nesse período não lhe eram conhecidos meios de subsistência.
21 – “F” e a A. separaram-se pelo menos em 1995.
22 - Em 1998 “F” não residia na casa.
23 - Nessa altura os 1ºs RR. disseram à A. que a casa era deles e que ela nada tinha a ver com a mesma.
24 - Em 1998 a A. foi impedida pelos 1ºs RR. de se servir do edifício referido no ponto 13.
25 - Pelo menos desde 1998 os 1ºs RR. ocupam o edifício referido no ponto 13 contra a vontade da A..
26 - O prédio dos RR. fica situado em zona de sequeiro e regadio, tem horta, árvores de fruto, um furo de captação de água e um armazém.
27 - A construção da habitação foi feita sem qualquer oposição dos RR ..
28 - O edifício referido em 13 situa-se junto à linha divisória marcada pelos 1°s e 2°s RR., na estrema norte da parte do prédio rústico ocupado pelos 1°s RR. encostando a parede do lado norte à parede de um edifício existente na parte ocupada pelos 2°s RR.
29 - O edifício tem o seu acesso próprio, através de um caminho que atravessa a propriedade na parte ocupada pelos 2°s RR ..
30 - O logradouro do edifício está demarcado, quer através da tijoleira que demarca o pátio, quer através do muro que demarca o jardim.
31 - Na restante parte da propriedade, os RR. continuam a praticar a agricultura, cultivando a horta, recolhendo os produtos e tratando das árvores e colhendo os respectivos frutos.
32 - O valor do terreno agrícola não excede os 1.000$00 o metro quadrado.
33 - Na fila de casas referida no ponto 7, o R. “B” ocupava e servia-se de uma dependência parcialmente arruinada e que actualmente corresponde ao artigo matricial 1897 e que provinha do art° 1704.
34 - A casa era composta por três compartimentos, cozinha, casa de banho e despensa com a área coberta de 76 m2.
35 - Na parte ocupada pelo R. “B” foi feita uma reconstrução com aproveitamento de duas paredes existentes e quantidade não determinada de telhas.
36 - Foram colocadas na casa telhas que existiam na mesma e outras.
37 – “F” pretendia habitar naquela casa com a sua companheira ora A.
38 – “F” dirigiu a obra e efectuou pagamentos.
39 – “F” e a A. habitaram a casa desde 1990/1991 até à data em que ambos foram residir em …
40 - Em período não concretamente determinado entre 1997 e 2000 “F” esteve preso.
41 - O metro quadrado do prédio para construção ou reconstrução em … não vale menos de 35.000$00.
42 - Antes da obra a que alude o ponto 13 já existia um espaço de jardim. 43 - O pátio envolvente da casa já existia antes da obra.
44 - O edifício que existia antes tinha paredes grossas.
45 - O edifício que existe actualmente tem paredes em tijolo apoiadas numa estrutura de betão armado.

Estes os factos.
Na sua alegação de recurso impugnam os RR. recorrentes a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto relativamente aos quesitos 2°, 3°, 4°, 5°, 6°, 7° e 8° da B.I. alegando que face à prova documental e testemunhal produzida foram os mesmos incorrectamente julgados concluindo pela sua alteração.
Como é sabido, a modificabilidade pela Relação da decisão da matéria de facto pressupõe que para além da indicação dos concretos pontos de facto considerados incorrectamente julgados que sejam indicados os concretos meios de prova constantes do processo ou de gravação realizada que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida (art° 690-A nº 1 e 712° nº 1 als. a) e b) do CPC)
Só se esses meios de prova determinarem e forçarem decisão diversa da proferida é que se pode concluir que a 1ª instância incorreu em erro na apreciação da prova legitimador da respectiva correcção pelo Tribunal Superior.
No julgamento da matéria de facto o tribunal aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, excepto quando a lei exija formalidades especiais para a prova de factos controvertidos, caso em que tal prova não pode ser dispensada (art° 655° nºs 1 e 2 do CPC)
Assim, assentando a decisão da matéria de facto na convicção criada no espírito do juiz e baseada na livre apreciação das provas documental, testemunhal e pericial que lhe foram apresentadas, a sindicância de tal decisão não pode deixar de respeitar a liberdade crítica da 1ª instância na apreciação dessas provas.
E é pela fundamentação invocada para a decisão que normalmente se afere a correcção do juízo crítico sobre as provas produzidas. Não basta, porém, a mera referência e indicação dos meios de prova para sustentar aquela decisão; é necessário que o julgador, a partir daqueles meios de prova descreva a formação da sua convicção com a indicação da motivação da prevalência de umas provas sobre outras.
Mas o processo lógico e racional que a partir de certos meios de prova não vinculada conduziu o juiz até uma concreta decisão da questão de facto controvertida, não é sindicável em sede de recurso.
Se pela fundamentação da decisão se conclui que a convicção do juiz foi formada a partir dessa análise, está o tribunal de recurso impedido de a censurar, a menos que na formação de tal convicção ocorresse violação de normas legais sobre as provas.
E na formação dessa convicção, entram, necessariamente, elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação da prova - seja audio ou vídeo - por mais fiel que ela seja das incidências concretas da audiência.
Por isso, o controle da 2a instância sobre a decisão da matéria de facto proferida na 1ª instância não visa a formação de uma nova convicção sobre cada facto impugnado, mas sim a razoabilidade da fundamentação invocada para a formação daquela convicção.
Com efeito, a revisão ou reponderação das provas em 2a instância satisfaz-se com a averiguação de saber se dentro dos condicionalismos da instância recorrida, essa decisão foi adequada, pelo que esses recursos controlam apenas -pode dizer-se - a "justiça relativa" dessa decisão (cfr. Prof. Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, pág. 374)
Ou seja, o que decorre das alíneas a), b) e c) do nº 1 do art° 712° do C.P.C. é que a sindicância da Relação em sede de matéria de facto não visa alterar a decisão de facto com base na susceptibilidade de uma convicção diversa, fundada no depoimento das mesmas testemunhas, mas sim modificar o julgamento da matéria de facto porque as provas produzidas na 1ª instância impunham decisiva e forçosamente, outra diversa da aí tomada.
O erro na apreciação das provas consiste em o tribunal ter dado como provado ou não provado determinado facto quando a conclusão deveria ter sido manifestamente contrária, seja por força de uma incongruência lógica, seja por ofender princípios ou leis científicas, nomeadamente das ciências da natureza e das ciências físicas ou contrariar princípios gerais da experiência comum (sendo em todos os casos o erro mesmo notório ou evidente), seja também quando a apreciação e valoração das provas produzidas apontarem num sentido diverso do acolhido pela decisão judicial mas excluindo este.
Não basta, pois, que as provas permitam, dentro da liberdade de apreciação das mesmas, uma conclusão diferente, a decisão diversa a que aludem os art°s 690-A nº 1 al. b) e 712° n° 1 al. a) e b) do CPC, terá que ser única ou, no mínimo, com elevada probabilidade e não apenas uma das possíveis dentro da liberdade de julgamento.
Portanto, impugnada a matéria de facto controvertida e julgada com base em prova gravada, a 2a instância pode alterá-la desde que os elementos de prova (normalmente depoimentos) produzidos e indicados pelo recorrente como mal ou incorrectamente apreciados, imponham forçosamente, isto é, em juízo de certeza (que não de mera probabilidade ainda que elevada) e sem margem para quaisquer dúvidas, outra decisão.
Se a interpretação, apreciação e valoração das provas permitir uma decisão, diversa da proferida mas sem excluir, logicamente, a razoabilidade desta, neste caso, pode haver erro na apreciação das provas, mas não será juridicamente relevante para efeitos de modificação da matéria de facto pelo Tribunal Superior.
A divergência quanto à decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto será relevante na Relação apenas quando resultar demonstrada pelos meios de prova indicados pelo recorrente a ocorrência de um erro na apreciação do seu valor probatório, sendo necessário para que ele se verifique, que os mencionados meios de prova se mostrem inequívocos no sentido pretendido pelo recorrente (cfr. Ac. R.C. de 3/10/2000, CJ T. IV, pág. 27).
Em face dos considerandos acima expostos e tendo-se procedido à audição integral das cassetes de gravação da prova produzida em audiência, vejamos, então, se em face dela e da restante prova documental e pericial existente nos autos assiste razão à apelante na pretendida alteração da decisão em apreço.
Estão em causa os pontos de facto 2°, 3°, 4°, 5°, 6°, 7° e 8°, que a A. pretende terem sido incorrectamente julgados.
Assim:
Perguntava-se no quesito 2°: "Era a A. que com os rendimentos que obtinha da actividade de exploração de um restaurante e do seu capital, provinha ao seu sustento e ao sustento do “F”?"
Tal quesito mereceu do tribunal a resposta: "Não Provado".
Pretende a A. apelante, com fundamento no depoimento da testemunha “G”, seu pai, a sua alteração para a seguinte resposta: "Era a A. que com os rendimentos provenientes de rendas e do seu capital provinha ao seu sustento e ao sustento do “F”.
Na fundamentação da resposta negativa que deu, diz o Exmo Juiz: "A resposta negativa ao quesito 2° assim resultou, desde logo, por se ter apurado que o “F” trabalhou no restaurante da A. e na obra dos autos, que independentemente do mais se destinava à habitação do casal, contribuindo assim de forma economicamente relevante para a economia doméstica, ainda que não necessariamente em dinheiro. Por outro lado, das testemunhas inquiridas, apenas o pai da A. revelou algum conhecimento directo dos factos, limitados, porém, à situação económica da A.. As restantes testemunhas, designadamente, “H”, limitaram-se a desenvolver meras suposições baseadas nas circunstâncias de “F” ter trabalhado no restaurante da A. e de lhe desconhecerem outras fontes de rendimento".
Tal fundamentação mostra-se razoável e adequada à prova produzida, afigurando-se-nos insuficiente a conclusão do pai da A. de que esta sustentava o “F” "porque este não tinha rendimentos próprios", para fundamentar a pretendida alteração, sendo certo ainda que apenas demonstrou ter conhecimento directo relativamente à situação económica da A.
Tendo ele trabalhado no restaurante da A., quando já vivia com ela em comunhão de facto, recebendo um salário (do que até poderia, eventualmente, ter resultado algum aforro (7)) e, posteriormente, na reconstrução da casa disponibilizada por seu pai para ambos viverem, contribuía com o seu trabalho para a economia doméstica, como refere o Exmo Juiz, pelo que não se pode afirmar, em juízo de certeza, e sem margem para quaisquer dúvidas, que ele era sustentado pela A.
Não merece, pois, reparo a referida resposta negativa ao quesito em apreço.
Quanto ao quesito 3°:
Perguntava-se o seguinte: "Em Setembro de 1990 a A. empreendeu a demolição da casa existente, contratou pedreiros e adquiriu materiais para a construção de uma habitação?"
Tal quesito mereceu do tribunal, igualmente, a resposta "Não Provado".
Pretende a apelante que, atenta a prova produzida em audiência a resposta deveria ser do seguinte teor: "Em Setembro de 1990, a A. contratou pedreiros e adquiriu materiais para construção de uma habitação, tendo demolido a casa existente, à excepção da parede de meação e de uma parede mestra".
Também aqui não assiste razão à apelante na pretendida alteração.
Com efeito, relativamente a tal matéria diz o Exmo Juiz na sua fundamentação o seguinte: "Assim, as respostas negativas quanto à determinação das manifestações de vontade dos RR., da A. e de “F” quanto à realização da obra, contratação de pessoal e pagamentos) assim resultaram em virtude de não se ter produzido prova suficiente ou credível nesse sentido, visto que as pessoas que depuseram sobre essa matéria ou não tinham conhecimento directo dos factos) como foi o caso do pai a A., ou tinham interesse na causa, evidenciado nas declarações que prestaram, como foi o caso dos filhos dos primeiros RR."
E, na verdade, assim é.
Tal fundamentação mostra-se consentânea com a insuficiência da prova produzida em audiência relativamente ao perguntado, não só face aos depoimentos contraditórios quanto ao empreendimento da obra prestados pelo pai da A. por um lado e pelos filhos dos primeiros RR. por outro, como também, quanto à contratação dos pedreiros (que é o que se pergunta e não a contratação dos electricistas ou carpinteiros), foi referido pela testemunha “H” (pedreiro) que quem o contratou foi o “F”, que também lhe fazia os pagamentos, não obstante também ter afirmado que "achava que o pagamento era feito com dinheiro da “A”.
Quanto à aquisição dos materiais pela “A”, foi tal matéria objecto de quesitação própria nos quesitos 5° e seguintes.
De resto, também no que se refere à 2a parte da pretendida resposta seria a mesma manifestamente excessiva em face do que é perguntado.
Assim sendo, mostrando-se devidamente fundamentada a resposta em apreço não assiste qualquer razão à A. na pretendida alteração.
No que se refere ao quesito 4°:
Perguntava-se o seguinte: "A custas da A., foi edificado nas propriedades dos RR. um edifício destinado a habitação, composto de dois quartos, sala comum, cozinha e casa de banho, com a área coberta de 70 m2 e com logradouro composto por um pátio em tijoleira de Santa Catarina com a área de 110 m2 e jardim com a área de 70 m2?"
Respondeu o Tribunal: "Provado apenas que foi edificado no prédio referido em A) um edifício destinado a habitação composto de dois quartos, sala comum, cozinha e casa de banho, com a área coberta de 70 m2 e com logradouro composto por um pátio em tijoleira de Santa Catarina e jardim de dimensões não concretamente apuradas, tendo a A. suportado parte não determinada do custo dessa edificação".
Trata-se de uma resposta restritiva, de acordo com a prova documental e testemunhal produzida nos autos, criteriosamente analisada e que conduziu à convicção do Exmº julgador, não havendo quaisquer elementos que imponham, forçosamente, diferente resposta, designadamente no sentido pretendido pela A. de que suportou integralmente o custo da obra.
Quanto ao quesito 5°:
Perguntava-se: "A A. despendeu em materiais de construção (cimento, areia, brita, ferro, madeira, tijolos, soalho de tecto, barrotes, mosaicos Soladrilha, azulejos, telhas, tela e outros) a quantia de Esc. 1.600.000$OO?"
Foi do seguinte teor a resposta do tribunal: "Provado apenas que a A. despendeu, em materiais de construção, pelo menos, Esc. 97.515$00" Trata-se de uma resposta restritiva que mereceu a seguinte fundamentação: "As respostas restritivas e negativas relativas aos montantes suportados quer pela A., quer pelos RR., assim resultaram em virtude da prova documental apresentada pela A. e pela total ausência de prova documental por parte dos RR.",
Pretende a apelante a sua alteração para resposta com o seguinte teor. "A A. despendeu em matérias de construção quantia não inferior a € 4.331,25" Justifica a sua pretensão porquanto estaria, a seu ver, provado que a A. pagou à sociedade “M” o valor total de 475.000$00, sendo que os peritos atribuíram ao custo dos materiais o valor de € 4.331,25.
Ora, cabe desde já referir que não tendo ficado provado que a A. suportou a totalidade do custo da edificação não se poderia atender ao valor total indicado pelos peritos, aliás, encontrado com base em cálculos efectuados muitos anos depois, com base em elementos "a que grosseiramente corresponderá a listagem de material referido neste quesito", portanto sem proveniência directa da realidade de facto. De resto, tanto a perícia como os documentos particulares apresentados são de livre apreciação pelo tribunal pelo que, de toda a prova documental apresentada, e só desta se serviu o tribunal como refere na sua fundamentação, entendeu o Exmo Juiz apenas aceitar o valor constante da resposta ao quesito, o que, a nosso ver, está de acordo com os documentos juntos aos autos relativos aos materiais perguntados no quesito, inexistindo nos autos elementos de prova que, forçosamente, determinem outra resposta.
Quanto ao quesito 6°:
Perguntava-se: "Com as carpintarias, que consistiram em seis portas exteriores, sete janelas, três portas e madeira maciça, vidros, a A. despendeu a quantia de Esc. 725.000$OO?"
Foi do seguinte teor a resposta do tribunal: "Provado apenas que a A. despendeu pelo menos, Esc. 95.000$00 em duas portas".
Servindo em relação a este quesito a fundamentação referida a respeito do quesito anterior, valem aqui os considerandos expostos a respeito do referido quesito pois, na verdade, o que concretamente ficou provado foi aquele valor pago pela A. (docs. 38 e 39)
Finalmente quanto aos quesitos 7° e 8°:
Perguntava-se no quesito 7°: "Com a mão-de-obra de um pedreiro a A. despendeu a quantia de Esc. 847.000$OO?"
E no quesito 8°: "E com a mão-de-obra de dois serventes de pedreiro gastou a A. Esc. 1.386.000$OO?"
Ambos mereceram a resposta "Não Provado".
Pretende a A. a alteração destas respostas para uma do seguinte teor: "Com a mão-de-obra de pedreiro e servente de pedreiro despendeu a A. quantia não inferior a € 5. 053, 13".
Para fundamentar a sua pretensão começa por afirmar que “foi dado como provado que foi a A. quem pagou toda a mão-de-obra, incluindo o “F” que trabalhou na construção" fazendo em seguida apelo aos cheques que a A. entregou ao “F” e ao relatório pericial para concluir que o tribunal deveria ter considerado como valor mínimo o constante daquele relatório - € 5.053,13.
Ora, cabe desde logo referir que, compulsada a matéria de facto assente, não se vislumbra em qualquer dos seus pontos, como provada, a alegada factualidade de que “foi a A. quem pagou toda a mão-de-obra, incluindo o “F” que trabalhou na construção".
E, por outro lado, também não existem nos autos elementos seguros que forçosamente, e em juízo de certeza, conduzam à pretensão da A. de que os falados cheques tivessem a finalidade por ela alegada.
Por isso, não existe fundamento para a pretendida alteração das respostas em apreço.
Por todo o exposto, improcedem as conclusões da alegação da apelante no que se refere à impugnação da decisão sobre a matéria de facto (1ª a 16a).
Tendo-se por assente a factualidade considerada provada na 1ª instância e supra descrita, fica prejudicado o conhecimento das restantes questões relativas à apreciação da decisão jurídica da causa, que têm por base o pressuposto da procedência da pretendida alteração da decisão de facto.
Improcedem pois, in totum, as conclusões da alegação da apelante, impondo-se a confirmação da decisão recorrida.

DECISÃO
Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.
Custas pela A. apelante.
Évora, 2007.11.15