Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
3715/13.0TBSTB.E1
Relator: CONCEIÇÃO FERREIRA
Descritores: INVENTÁRIO
LICITAÇÕES
Data do Acordão: 05/10/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: O acordo dos interessados sobre o valor dos bens a computar no âmbito do respectivo incidente de reclamação não implica a renúncia à posterior abertura das licitações sobre os mesmos.
Decisão Texto Integral: Apelação n.º 3715/13.0TBSTB.E1 (2ª Secção Cível)


ACORDAM OS JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

Nos autos de inventário a que se procedeu por óbito de (…) e (…) que correm termos na Comarca de Setúbal (Juízo Local Cível de Setúbal - J2) e em que são interessados (…), (…), (…), (…), (…), (…) (cabeça de casal), (…), (…) e (…) foi realizada conferência de interessados constando da respetiva Ata, designadamente, o seguinte:
«Pelas 14:30 horas, e não antes em virtude de se estar aguardar pela presença da interessada (…), que foi comunicado pelo Il. Mandatário, Dr. (…) que se encontrava atrasada, a Mma. Juiz declarou aberta a presente audiência.
De seguida, pelo Il. Mandatário dos interessados (…) e (…), Dr. (…), foi pedida a palavra, o que lhe foi concedida e no uso da mesma, requereu nos seguintes termos:
Os interessados (…) e sua mulher (…) vêm reclamar contra a valor atribuído as verbas 9-A e 10 da relação de bens, que constituem o capital social da sociedade A. (…), Lda., as quais foram subavaliadas pelo cabeça de casal, avaliadas por defeito, pelo que entende que o seu valor exato é de 14.000,00 euros para a verba 9-A e 7.000,00 euros para a verba 10.
Dada a palavra aos interessados para se pronunciarem sobre o requerimento de reclamação do valor, de imediato, pelo Il Mandatário de interessada (…) foi declarado que a interessada aceita as verbas pelo valor reclamado.
Pelos Il. Mandatários dos demais interessados, foi declarado nada terem a opor à requerida alteração do valor das verbas 9-A e 10 referentes às cotas da sociedade A (…), Lda., aceitando por unanimidade o valor indicado.
Seguidamente, por todos os interessados foi dito aceitarem os valores indicados pela reclamante, tendo em face da aceitação de todos, o valor das verbas sido considerado alterado por unanimidade.
Mais foi deliberado por unanimidade eliminar da relação de bens a verba n° 9.
De imediato, foi pedida a palavra pelos Ilustres Mandatários dos interessados, que no uso da mesma declararão não existir acordo quanto à adjudicação dos restantes bens, pretendendo os interessados licitar sobre as demais verbas.
Após pela Mma. Juiz foi proferido o seguinte:
DESPACHO
Dado que dos interessados deliberaram por unanimidade a eliminação da verba n.° 9, anote no local próprio.
Face a impossibilidade de acordo quanto ao preenchimento dos quinhões, com exceção da verba n.° 8, já adjudicada por acordo, passa-se de imediato às licitações.
De seguida, pela Mma. Juiz foi fixado como valor mínimo para cada lanço o montante de € 500,00 euros.
De imediato, pelo Il. Mandatário da interessada (…), foi pedida a palavra, que lhe foi concedida e no mesmo ditou para a ata o seguinte requerimento:
Considerando a reclamação apresentada em relação ao valor das verbas 9-A e 10, e tendo a interessada (…) declarado que aceita as verbas pelo valor reclamado tal declaração equivale à licitação nos termos do n.° 3 do art. 1362.° do C.P.C. Pelo que tendo estas verbas já sido licitadas pela interessada (…) não podem ser objeto de nova licitação. P.D..
Dada a palavra aos Il. Mandatários presentes, os mesmos pronunciaram-se nos seguintes termos:
Pelo Il. Mandatário, Dr. (…) –
O interessado (…) está inteiramente de acordo com o doutamente requerido pelo excelentíssimo colega Dr. (…), uma vez que a disposição legal citada não deixa lugar as quais dúvidas.
Pelo Il. Mandatário dos interessados (…) e (…), Dr. (…) –
O requerimento apresentado está perfeitamente de acordo com as consequências legais daí recorrentes não deixando de referir que a declaração de aceitação feita pelos interessados (…) e (…) equivale de facto a licitações tal como a aceitação da interessada (…).
Pelo Il. Mandatário do interessado (…), Dr. (…) –
Atendendo que a proposta que foi apresentada pelo interessado (…) apenas tem relevo para estabelecimento do valor base e de licitação e que todos os interessados com ela concordaram a seguir a lógica do requerimento apresentado pela interessada (…) todos licitaram por aquele valor pelo que havendo igualdade terá que ser aberta licitação para todos os interessados.
Pelo Il. Mandatário do interessado (…), Dr. (…) –
O interessado (…) subescreve o referido pelo interessado (…), mais dizendo não ser admissível extrair a conclusão pretendida pela interessada (…), isto é em que alega já não ser possível ocorrer mais licitações sobre estas verbas. Ademais cumpre dizer que o interessado (…) aceitou a reclamação embora na condição do pressuposto de uma base de licitações. Nestes termos devem, prosseguir com as licitações das verbas em causa.
De seguida, pela Mma. Juiz determinou a interrupção da presente conferência com vista à apreciação dos requerimentos apresentados em juízo.
Reiniciada, a presente conferência, pela Mma. Juiz foi proferido o seguinte
DESPACHO
No âmbito da presente conferência veio a interessado (…) reclamar do valor das verbas 9-A a 10.
Todos os demais interessados aceitaram unanimemente tal alteração do valor.
Vem agora a interessada (…) opor-se que as referidas verbas 9-A a 10 sejam submetidas a licitação com fundamento em que já o foram por si nos termos do disposto no art. 1362.°, n.° 3, do C.P.C. e por isso devem ser-lhe atribuídas no preenchimento dos quinhões.
Ouvidos os demais interessados, declararam os interessados (…), (…) e (…) opor-se à pretensão formulada, tendo o interessado (…) declarado nada ter a opor.
Salvo o devido respeito por entendimento diverso, entende-se não assistir razão à interessada (…). Primeiramente, porque a alteração do valor foi aceite por unanimidade, por todos os interessados, nos termos do art. 1362.°, n° 2, do C.P.C., não havendo por isso que recorrer ao disposto no n.° 3 do mesmo artigo. Pois, o disposto no art. 1362.°, n° 3, apenas se aplica em caso de não haver acordo quanto à alteração do valor.
Sendo certo, por outro lado, que mesmo nessa hipótese sempre os restantes interessados podem também declarar que aceitam o valor e nesse caso abrir-se-iam licitações entre todos os interessados que declaram aceitar o valor, conforme decorre claramente no disposto na parte final n° 3 do art. 1362.°.
Termos em que de indefere o requerido, determinando-se abertura de licitações sobre as indicadas verbas 9-A e 10 prosseguindo os autos nesses termos.
Notifique.
Do despacho que antecede foram todos os presentes notificados e deles disseram ficar cientes.

De seguida, pelo Il. Mandatário da interessada, (…), Dr. (…), foi pedida a palavra, que lhe foi concedida e no uso da mesma, disse:
A interessada não se conformando com o douto despacho que não considerou a licitação das verbas 9-A e 10 da interessada (…) nos termos do art.° 1362.°, n° 3, do C.P.C, vem dele interpor recurso para o Tribunal da Relação de Évora. O recurso é de apelação, a subir pelo primeiro que haja de subir, sem prejuízo da apresentação das alegações no prazo legal.
Sem prejuízo do ora requerido a interessada (…) irá licitar, sobre reserva e protesto das demais verbas da relação de bens.
Após pela Mma. Juiz foi proferido o seguinte:
DESPACHO
Quando forem apresentadas as respectivas alegações, o Tribunal pronunciar-se-á.
Do antecedente despacho foram todos os presentes notificados.

De seguida, foram postas em lanço pela Mma. Juiz as verbas indicadas pelos interessados presentes, as quais foram licitadas pela seguinte forma:
VERBA 9-A (NOVE A) - Foi licitada pelo interessado (…) pelo valor de 100.000,00 euros;
VERBA 10 (DEZ) - Foi licitada pelo interessado (…) pelo valor de 50.000,00 euros;
VERBA 11 (ONZE) - Foi licitada pelo interessado (…) pelo valor de 13.000,00 euros;
VERBA 12 (DOZE) - Foi licitada pelo interessado (…) pelo valor de 2.500,00 euros;
VERBA 13 (TREZE) - Foi licitada pelo interessado (…) pelo valor de 1.500,00 euros;
VERBA 14 (CATORZE) - Foi licitada pelo interessado (…) pelo valor de 95.040,00 euros;
VERBA 15 (QUINZE) - Foi licitada pelo interessado (…) pelo valor de 80.500,00 euros.
Concluídas as licitações, pela Mma. Juiz foi proferido o seguinte:
DESPACHO
Nada mais havendo a tratar, determina-se a notificação dos interessados, nos termos do n° 1 do art. 1373.° do C.P.C. (na redação anterior à entrada em vigor da Lei 41/2013).
Notifique.»

Foi elaborado o Mapa de Partilha e proferida sentença homologatória da patilha.
A interessada (…) veio interpor recurso da sentença homologatória da partilha impugnado também o despacho proferido em sede de conferência de interessados que indeferiu a sua pretensão e determinou a abertura de licitações sobre as verbas n.ºs 9-A e 10 (a interessada apesar de ter interposto recurso deste aludido despacho, logo em ata, veio dele desistir por não ser admissível recurso independente).
Nas alegações formulou, a interessada (…), as seguintes conclusões:
1a - Tendo um interessado reclamado do valor atribuído às verbas 9-A e 10, por defeito e indicado o valor exato das mesmas, não se altera o valor, se algum dos interessados aceita a coisa pelo valor declarado na reclamação apresentada.
2ª - Tendo a interessada recorrente declarado que aceitava as verbas 9-A e 10 pelo valor indicado na reclamação tal aceitação, equivale á licitação nas mesmas, nos termos do nº 3 do artigo 1362º do C.P.C.
3ª - Os demais interessados, devem após a reclamação contra o valor atribuído aos bens, declarar que aceitam, a coisa pelo valor indicado.
- Não o fazendo, ficam precludidos no direito, sendo as coisas adjudicadas ao interessado que declarou aceitar a coisa pelo valor indicado na reclamação, entendendo-se esta aceitação como licitação.
5ª - As licitações sobre as verbas cujo valor foi objeto de reclamação tem lugar LOGO se mais do que um interessado declarar aceitar a coisa pelo valor da reclamação.
6ª - Tendo a interessada (…) declarado aceitar as verbas 9-A e 10 pelo valor indicado na reclamação tal equivale à licitação, não podendo estas verbas ser objeto de licitações posteriores em que possam participar os demais interessados.
7ª - Não é bastante os demais interessados dizerem que aceitam o valor indicado na reclamação, se expressamente não disserem que aceitam a coisa, entenda-se as verbas pelos valores indicados na reclamação.
8ª - As decisões interlocutórias nos inventários apenas podem ser impugnadas no recurso que vier a ser interposto da sentença homologatória da partilha (nº 2 do artigo 1382º do C.P.C.).
9ª - É nula a sentença que admite a licitação sobre verbas que já haviam sido previamente licitadas, por interessada que declarou aceitar as verbas pelos valores indicados na reclamação, por violar o nº 3 do artº 1362º do C.P.C.
10ª - Revogado o despacho, tal conduz à nulidade da sentença, por haver oposição entre os fundamentos e a decisão.
11ª - Deve o douto despacho reclamado ser REVOGADO, por violação do nº 3 do artigo 1362º do C.P.C., considerando-se licitadas as verbas 9-A e 10 pela recorrente, pelos valores indicados na reclamação, anulando-se todo o processado a seguir à conferência de interessados, designadamente a forma, o mapa de partilha e a sentença homologatória, proferindo-se outra em conformidade com a lei.

Os interessados (…) e (…) vieram, por sua vez, interpor recurso que intitularam de “recurso subordinado” mas “para a hipótese de o recurso interposto pela interessada (…) vir a proceder” rematando as suas alegações com as seguintes conclusões:
- Procedendo o recurso, devem as verbas supra referidas ser adjudi­cadas ao interessado (…) e à interessada (…) em comum e na pro­porção de metade para cada um, uma vez que ambos sobre elas ofereceram exactamente o mesmo valor – o primeiro directamente por reclamação contra valor insuficiente indi­cado na relação de bens, a segunda por adesão ao valor indicado pelo interessado (…).
- A douta decisão recorrida violou, além das disposições legais indicadas no recurso da interessada (…), ainda as seguintes:
- Nº 1 do art. 1371º e parte final do nº 3 do art 1362º, ambos do antigo CPC, aplicá­vel e aplicado ao caso dos autos.

Os interessados (…), (…), (…) e (…) vieram contra-alegar pugnando pela manutenção dos julgados.

Cumpre apreciar e decidir
O objeto do recurso é delimitado pelas suas conclusões, não podendo o tribunal superior conhecer de questões que aí não constem, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento é oficioso.
Tendo por alicerce as conclusões, a questão essencial a decidir consiste em apreciar se devem ser anuladas as licitações e consequentemente os posteriores atos processuais, em virtude de a lei não permitir a licitação das verbas 9ª e 10ª, por todos os interessados nos termos em que a mesma foi aceite (recurso interposto pela interessada …) e, sendo anuladas, se os bens em causa devem ser adjudicados ao interessados … e … (recurso interposto pelos interessados … e …).

Para apreciação da questão há que ter em conta no relatório, designadamente os factos que emergem do transcrito conteúdo da Ata da Conferência de interessados.
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Conhecendo da questão
A recorrente (…) vem impugnar o despacho proferido em sede de Conferência de Interessados que indeferiu um seu requerimento e permitiu a abertura de licitações sobre as verbas n.ºs 9-A e 10 da relação de bens (quotas da sociedade A. …, Lda.).
Na sequência da reclamação do valor atribuído às verbas n.ºs 9-A e 10 da relação de bens, efectuada pelos interessados (…) e (…), salienta a recorrente (…) que o seu mandatário declarou que aceitava as verbas pelo valor indicado (€ 14.000,00 e € 7.000,00, respectivamente) e que os demais interessados apesar de aceitarem ser esse o valor desses bens, não declaram aceitar os bens pelo valor reclamado e como tal as verbas têm-se, a si, por adjudicadas.
É esta a interpretação que faz do disposto no art.º 1362º do VCPC na redacção aplicável. No seu entendimento, ou qualquer dos outros interessados expressamente declarava que aceitava aquelas verbas pelos valores indicados e abriam-se de imediato (sublinhando que a lei fala em “logo”), licitações entre estes interessados ou, não o fazendo, tal equivalia a licitação, o que terá acontecido, pelo que tais verbas já não poderiam ter sido colocadas a licitação, como o foram, num momento seguinte.
Dispõe o artigo 1362.º do VCPC, na redação aplicável, sob a epígrafe «Reclamação contra o valor atribuído aos bens»:
«1. Até ao início das licitações, podem os interessados e o Ministério Público, quando tenha intervenção principal no inventário, reclamar contra o valor atribuído a quaisquer bens relacionados, por defeito ou por excesso, indicando logo qual o valor que reputam exato.
2. A conferência delibera, por unanimidade, sobre o valor em que se devem computar os bens a que a reclamação se refere.
3. Não se altera, porém, o valor se algum dos interessados declarar que aceita a coisa pelo valor declarado na relação de bens ou na reclamação apresentada, consoante esta se baseie no excesso ou no insuficiente valor constante da relação, equivalendo tal declaração à licitação; se mais de um interessado aceitar, abre-se logo licitação entre eles, sendo a coisa adjudicada ao que oferecer maior lanço.
4. Não havendo unanimidade na apreciação da reclamação deduzida, nem se verificando a hipótese prevista no número anterior, poderá requerer-se a avaliação dos bens cujo valor foi questionado, a qual será efetuada nos termos do artigo 1369.°.
5. As reclamações contra o valor atribuído aos bens podem ser feitas verbalmente na conferência.».
Antes de mais deverá referir-se que a Ata da Conferência de Interessados redigida inicialmente, não espelha a realidade que a recorrente descreve relativamente à sua atuação em face da reclamação efetuada pelos interessados (…) e (…), pois o que dela constava era o seguinte:
«(…) De seguida, pelo Il. Mandatário dos interessados (…) e (…), Dr. (…), foi pedida a palavra, o que lhe foi concedida e no uso da mesma, requereu nos seguintes termos:
Os interessados (…) e sua mulher (…) vêm reclamar contra a valor atribuído as verbas 9-A e 10 da relação de bens, que constituem o capital social da sociedade A. (…), Lda., as quais foram subavaliadas pelo cabeça de casal, avaliadas por defeito, pelo que entende que o seu valor exacto é de 14.000,00 euros para a verba 9-A e 7.000,00 euros para a verba 10.
Após, pelos Il. Mandatários dos restantes interessados, foi declarado nada terem a opor à requerida alteração do valor das verbas 9-A e 10 referentes às cotas da sociedade A (…), Lda., aceitando por unanimidade o valor indicado. (…)»

É certo que a recorrente, até pelo teor do requerimento oral que apresenta posteriormente, requerendo que as aludidas verbas não sejam postas a licitação porque já se lhe teriam por adjudicadas, põe em causa tal realidade, e certamente em face disso o Julgador “a quo” fazendo uso do disposto no artº 614º do CPC ordenou que se procedesse à rectificação do teor da Ata, passando o mesmo a ser o supra referido.
Tendo-se por real que a recorrente na altura declarou, aceitar as verbas pelo valor indicado e os demais interessados por unanimidade limitaram-se, apenas, a aceitar o valor agora atribuído às verbas, não se pode daí concluir que não pretendiam mais licitar, não tendo interesse em licitações, aceitando que os bens fossem adjudicados à ora recorrente. Pois como ela própria refere nas suas alegações os interessados sempre afirmaram que a alteração do valor, “não tinha razão de ser, porque o problema se resolveria nas licitações” e por isso aceitaram o valor indicado, não sendo, assim, de presumir que apesar de aceitarem o valor não estavam interessados nos bens, nem na sua licitação, antes pelo contrário. Como salientam os recorridos (…) e (…), não existirão dúvidas que os interessados ao aceitarem, por unanimidade, o valor dos bens a computar no âmbito da reclamação fizeram-no na base da confiança de que tal aceitação daria, necessariamente, lugar a abertura das licitações.
A recorrente dá muito ênfase ao facto de no n.º 3 do artº 1362º do VCPC, na versão aplicável, se referir que “… abre-se logo licitações entre eles” defendendo que tais licitações deveriam ter sido realizadas de imediato, sob pena de o bem se ter por definitivamente adjudicado.
Não cremos que da expressão “logo” decorra a necessidade de imediata licitação, querendo a mesma dizer que as licitações terão de ser realizadas no próprio ato da conferência de interessados e não posteriormente a ele em diligência autónoma, mesmo que esta fosse realizada no mesmo dia, ou em dias subsequentes, conforme decorre do disposto no artº 1370º do VCPC, na redação aplicável (v. Lopes Cardoso in Partilhas Judiciais, vol. II, 4ª edição 192), cabendo, naturalmente, ao julgador regular pelo bom andamento dos trabalhos, de modo que havendo licitações a fazer sobre outros bens e podendo ser realizadas, também na própria conferência de interessados, nada obsta a que a sua realização se faça num único momento que se tenha por mais conveniente de acordo com o evoluir dos trabalhos, o que se constata que foi feito.
A expressão “logo” na previsão do citado artigo 1362º deve ser entendida no âmbito do processo de licitação, por contraponto ao que para o efeito está estipulado no artº 1370º do VCPC, na redação aplicável, epigrafado de “quando se faz a licitação” quando dispõe “a licitação tem lugar, sempre que possível no mesmo dia da conferência de interessados e logo a seguir a ela” e, por tal, nos termos da previsão daquele artigo deverá ter lugar (logo) no próprio ato da Conferência de Interessados e não, em qualquer momento, após a realização de tal diligência.
Assim, não merece censura o despacho impugnado e em consequência, também, os demais atos processuais subsequentes, incluindo a sentença homologatória da partilha.
Nestes termos, improcede a apelação da interessada (…), bem como a apelação dos interessados (…) e (…), que intitularam de “recurso subordinado” mas que verdadeiramente se trata de um “recurso subsidiário”, já que a apreciação do mesmo, por manifesta vontade dos recorrentes, estava dependente do resultado do recurso interposto pela interessada (…) ser a procedência.
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DECISÃO
Pelo exposto, decide-se julgar improcedentes as apelações, e em consequência, confirma-se a decisão recorrida.
Custas, em ambos os recursos, pelos respectivos recorrentes.
Évora, 10 de Maio de 2018
Maria da Conceição Ferreira
Rui Manuel Duarte Amorim Machado e Moura
Maria Eduarda Mira Branquinho Canas Mendes