Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
288/12.4TTSTB.E1
Relator: JOÃO NUNES
Descritores: ERRO NA FORMA DO PROCESSO
ACÇÃO ESPECIAL DE IMPUGNAÇÃO (ART.S 98.º-B E SEGS DO CPT)
Data do Acordão: 02/07/2013
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: TRIBUNAL DO TRABALHO DE SETÚBAL
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:
(i) o erro na forma de processo só determina a anulação de todo o processo se os actos praticados não puderem ser aproveitados, ou se desse aproveitamento resultar uma diminuição das garantias de defesa do Réu;
(ii) da diferente tramitação da forma de processo seguida em relação à devida, não decorre, necessariamente, uma diminuição das garantias do Réu: mister é que nos diversos articulados apresentados, independentemente da sua denominação, o Réu tenha tido oportunidade de contraditar os factos e o pedido, ou seja, de se defender em relação ao alegado e peticionado pelo Autor;
(iii) tendo a trabalhadora intentado uma acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, quando a forma adequada era o processo comum, é de aproveitar os actos processuais praticados se dos mesmos resulta a formulação pela trabalhadora de diversos pedidos, e a causa de pedir dos mesmos, e a empregadora nos articulados que apresentou negou ser devido àquela o peticionado, justificando porquê.

Sumário do relator
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:
I. Relatório
P…, apresentou em 29 de Março de 2012, no Tribunal do Trabalho de Setúbal, formulário a que aludem os artigos 98.º-C e 98.º-D, do Código de Processo do Trabalho (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro), em que declarou opor-se ao despedimento promovido por S…, S.A. e requerendo, subsequentemente, a declaração de ilicitude ou a irregularidade do mesmo, com as devidas consequências.

A Ré contestou a referida acção, desde logo por excepção, sustentando a nulidade do processo, por erro na forma do processo, uma vez que inexiste decisão de despedimento nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 98.º-C, do Código de Processo do Trabalho, pelo que não podia a Autora lançar mão do processo especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento.

Respondeu a Autora, a pugnar pela improcedência da referida excepção, tendo no mesmo articulado formulado contra a Ré o pedido reconvencional de € 23.894,13 (sendo € 3.232,96 a título de retribuições vencidas desde o despedimento até a data da apresentação do articulado, € 4.849,44 a título de indemnização de antiguidade, € 8.311,73 por retribuições várias e € 7.500,00 por danos não patrimoniais), acrescido de juros de mora à taxa legal – sobre as quantias em dívida à data do despedimento desde a data dos respectivos vencimentos e sobre as demais quantias peticionadas desde a citação – até integral pagamento.

Respondeu a Ré, a reiterar o erro na forma do processo, o que determina a nulidade de todo o processado e ainda, caso assim se não entenda, que «(…) todas as retribuições em dívida e eventuais indemnizações a que a A. tivesse direito sempre teriam que ser calculadas tendo em conta o seu vencimento efectivo de € 707,84, requerendo-se ainda e desde já que à indemnização sejam deduzidas as retribuições que a trabalhadora auferiu após a cessação do contrato de trabalho, e que não receberia se não fosse o despedimento».

Seguidamente, o tribunal admitiu o pedido reconvencional formulado, e conhecendo da excepção dilatória invocada, de erro na forma de processo, julgou procedente a mesma, mas determinou a convolação dos autos em acção declarativa comum.
Mais determinou a rectificação da distribuição, da 2.ª para a 1.ª espécie, com a consequente alteração da autuação.

Inconformada com o assim decidido, a Ré interpôs recurso para este tribunal, tendo nas alegações apresentadas formulado as seguintes conclusões:
«1 – O douto despacho ora impugnado verificou a excepção de erro na forma de processo, mas, ao invés de ter decidido pela nulidade de todo o processado, determinou a convolação dos presentes autos em acção declarativa comum;
2 – No caso dos autos, a ora R. no seu primeiro articulado, para além de ter alegado o erro na forma de processo e a consequente nulidade de todo o processado, invocou unicamente que, a título de créditos laborais, a trabalhadora requerente já havia recebido a quantia de € 1.500,00. Nada mais,
3 – A A. apresentou a sua contestação, à qual a R. só podia responder à matéria da reconvenção, o que fez.
4 - O direito ao contraditório da R. foi limitado a tais factos (os da reconvenção da A.), não podendo a R. defender-se quanto ao alegado despedimento e factos conexos com o mesmo, ou até quanto à validade do contrato de trabalho invocado pela A..
5 - Os articulados da A. constantes dos autos são bastantes sumários e reduzidos, porque consentâneos com a posição de adoptou no processo, ou seja, com a invocação da nulidade do processo por via do erro na forma do processo.
6 - A R. agiu de acordo com os seus direitos de defesa tendo cm conta uma determinada forma de processo; fosse outra a p.i., certamente o primeiro articulado da R. não poderia ser do teor daquele que apresentou.
7 - O douto despacho recorrido vem premiar a actuação processual da A., que, apesar de ter escolhido um errada forma do processo teve a possibilidade, na sua contestação, de arguir todos os factos como se tivesse efectivamente interposto uma verdadeira p.i., e veio Impedir que a R. se pronunciasse quanto a todos os factos alegados pela A., pois ficou limitada a responder à reconvenção.
8 - Aproveitam-se os actos praticados pela A. - leia-se os factos por esta alegados – e, dos actos praticados pela R. nada há para aproveitar, pois esta nem sequer teve a possibilidade de alegar factos especificadamente.
9 - No caso dos, o erro cometido não permite o aproveitamento de qualquer acto do processo, atenta a grande diferença de formalismo entre o processo declarativo comum e o processo especial referido, desde a fase inicial.
10 - O requerimento inicial apresentado pela A. não contém os requisitos mínimos de uma petição inicial (primeiro acto processual do processo declarativo comum), pois dele não constam, designadamente, os factos e as razões de direito que servem de fundamento à acção (art.º 467 n.º 1, al. d) do CPC).
11 – Por outro lado, não se podem aproveitar todos os articulados que, entretanto, o tribunal indevidamente permitiu que fossem apresentados pois obedecem a uma tramitação e lógica diversa da acção comum, nos termos dos quais a acção devia ter sido proposta, nomeadamente em termos de prazos de propositura, e dos ónus de alegação e prova.
12 - O erro cometido determina a nulidade de todo o processado, ao abrigo do art. 199º nºs 1 e 2 do CPC, o que constitui um excepção dilatória que importa a absolvição da instância da ré, nos termos dos art.s 493º e 494º b) do CPC. Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24-03-2011.
13 – A ora apelante considera que, no caso dos autos, "a forma adoptada também não permite o aproveitamento do processado para a forma de processo adequada, que é a comum, pois que esta última tem inicio com uma petição inicial, que não existe no caso presente”, conforme já decidiu o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 24-06-2010.
14 - O processo especial de que a A. lançou mão para se opor ao invocado despedimento, não é o adequado para alcançar uma tal pretensão, devendo a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo ter decidido abster-se de conhecer do pedido formulado no requerimento inicial, absolvido a R. da instância e informado a A. do prazo de que dispunha para intentar a acção de processo comum, de acordo com o disposto no n.º 3 do art. 98.º-I do CPC.
15 – O erro cometido determina assim a nulidade de todo o processado, ao abrigo do art. 199º nºs 1 e 2 do CPC, o que constitui uma excepção dilatória que importa à absolvição da instância da ré».

A parte contrária declarou expressamente nos autos não pretender apresentar contra-alegações.

O recurso foi admitido na 1.ª instância, bem como neste tribunal, tendo, entretanto, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitido douto parecer, ao abrigo do disposto no artigo 87.º, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho, e que não foi objecto de resposta, no qual se pronuncia pela improcedência do recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II. Objecto do recurso e factos
Sabido como é que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, como resulta do disposto nos artigos 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1, do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 87.º, nº 1, do Código de Processo do Trabalho, a única questão a apreciar consiste em saber se tendo o tribunal a quo julgado verificada a existência de erro na forma de processo, podia determinar, como determinou, a convolação dos autos para a forma adequada – a forma comum –, ou devia determinar a nulidade de todo o processo, como sustenta a recorrente.
A matéria de facto a atender é a que resulta do relatório supra, que aqui se dá por reproduzido, sendo de especificar a seguinte:
1. Em 29 de Março de 2012, a trabalhadora apresentou, no Tribunal do Trabalho de Setúbal, formulário a que aludem os artigos 98.º-C e 98.º-D, do Código de Processo do Trabalho (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro), em que declarou opor-se ao despedimento promovido pela Ré, e requereu, subsequentemente, a declaração de ilicitude ou a irregularidade do mesmo, com as devidas consequências;
2. A entidade empregadora apresentou articulado a motivar o despedimento, invocando a existência de erro na forma do processo, entendendo que a forma de processo adequada é a comum, e afirmando que a trabalhadora recebeu a título de créditos salariais a quantia de € 1.500,00;
3. A trabalhadora contestou o articulado, sustentando que a forma de processo seguida é a própria, que a empregadora promoveu o seu (dela, trabalhadora) despedimento por extinção do posto de trabalho, mas que o mesmo é ilícito por não ter observado o formalismo legal;
4. No mesmo articulado afirmou que auferia uma determinada retribuição mensal, formulou o pedido reconvencional de € 23.894,13 por retribuições vencidas e vincendas desde o despedimento, que qualifica de ilícito, até ao trânsito em julgado da sentença, reintegração ou indemnização em consequência daquele, bem como indemnização por danos não patrimoniais;
5. Respondeu a empregadora, reiterando a existência de erro na forma do processo, negou que a trabalhadora auferisse a retribuição que alegou, e que pagou à trabalhadora, por conta do subsídio de natal de 2010, a quantia de € 500,00;
6. No mesmo articulado, alegou que no ano de 2010 começou a atravessar dificuldades financeiras e que, em consequência, se viu obrigada a extinguir postos de trabalho, o que fez com o acordo dos trabalhadores: inicialmente a Autora deu o seu acordo para a cessação do seu posto de trabalho, mas posteriormente «(…) mudou de ideias, o que não deixa de ser lícito e aceitável»;
7. A terminar o articulado, pede que caso não seja declarada a nulidade de todo o processo, «(…) todas as retribuições em dívida e eventuais indemnizações a que a A. tivesse direito sempre teriam que ser calculadas tendo em conta o seu vencimento efectivo de € 707,84, requerendo-se ainda e desde já que à indemnização sejam deduzidas as retribuições que a trabalhadora auferiu após a cessação do contrato de trabalho, e que não receberia se não fosse o despedimento»;
8. Em sede de despacho saneador foi julgada procedente a excepção dilatória de erro na forma de processo; mais se decidiu que podia aproveitar-se quer a audiência de partes realizada, quer os articulados apresentados, convolando-se o processo para a forma comum, «(…) tanto mais que não se vislumbra que os direitos de defesa e de contraditório tenham sido minimamente prejudicados (…)».
III. Enquadramento Jurídico
Não vem questionado no recurso a decisão da 1.ª instância que declarou existir erro na forma de processo, por considerar que a forma adequada era a comum, e não a especial, de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, que foi adoptada pela trabalhadora, ora recorrida.
Daí que não se justifique qualquer apreciação sobre essa matéria.
A recorrente apenas questiona a consequência dessa declaração, que no seu entendimento deveria determinar a nulidade de todo o processo, com a absolvição da instância, e não, como foi decidido, o aproveitamento dos actos praticados, seguindo o processo a forma adequada.
Vejamos, então, a referida questão.

É do seguinte teor o artigo 199.º, do Código de Processo Civil, aqui aplicável por força do estatuído no artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho:
«1. O erro na forma de processo importa unicamente a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei.
2. Não devem, porém, aproveitar-se os actos já praticados, se do facto resultar uma diminuição de garantias do réu».

No ensinamento de Alberto dos Reis (Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. 2.º, Coimbra Editora, passim a págs. 470 a 480), o princípio da boa economia processual determina que o erro na forma de processo não importa, em regra, a anulação de todo o processo: só terá, excepcionalmente, esse efeito, (i) quando nada se puder aproveitar, por haver incompatibilidade irredutível entre a forma que se seguiu e a que se devia seguir, (ii) ou quando o aproveitamento do processo, embora possível, redunde numa diminuição de garantias do Réu.
E acrescenta que quando a lei manda anular os actos que não possam aproveitar-se quer referir-se aos actos que não tivessem sentido nem utilidade dentro da forma que devia utilizar-se: porém, se por erro de forma, foram oferecidos mais articulados do que os devidos na forma adequada, «(…) seria absurdo, por simples prurido de legalidade (…)», inutilizar esses articulados, que em nada perturbam o movimento posterior do processo.
Consentâneo com tal aproveitamento dos actos, e até em reforço de uma interpretação no sentido do aproveitamento dos mesmos, apresentam-se as alterações ao Código de Processo Civil que se verificaram a partir do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, que vieram acentuar a prevalência das decisões de fundo sobre as decisões de forma, com uma intervenção mais activa do juiz no processo, providenciando, por exemplo, pelo suprimento de excepções dilatória susceptíveis de sanação, ou praticando os actos necessários à regularização da instância.
Também no Código de Processo do Trabalho se mostra presente tal prevalência de decisões de fundo sobre decisões de forma, designadamente através da possibilidade do tribunal ampliar a matéria de facto ou da condenação em quantidade superior ao pedido ou em objecto diverso dele quando isso resulte da aplicação do direito à matéria de facto provada (cfr. artigos 72.º e 74.º).

No caso em apreciação a recorrente alega que o aproveitamento dos actos afecta os seus direitos de defesa.
É incontroverso que os articulados são distintos no processo especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento – que, genericamente, se inicia com a apresentação de um formulário pelo trabalhador a declarar opor-se ao despedimento, não havendo acordo na audiência de partes o empregador pode apresentar articulado a motivar o despedimento, o trabalhador contestar o mesmo, onde pode peticionar créditos emergentes do contrato, podendo, neste caso o empregador responder – e no processo comum – em que após a apresentação da petição inicial se procede à audiência de partes, e não havendo acordo nesta o Réu pode contestar, podendo o Autor, em determinadas situações, responder à contestação do Réu.
Trata-se, pois de uma diferente tramitação.
Porém, dessa diferente tramitação não decorre, necessariamente, uma diminuição das garantias do Réu: mister é que nos diversos articulados apresentados, independentemente da sua denominação, o Réu tenha tido oportunidade de contraditar os factos e o pedido, ou seja, de se defender em relação ao alegado e peticionado pelo Autor.
Ora, no caso, sendo certo que do formulário apresentado pela trabalhadora apenas resulta a oposição da mesma ao despedimento que, alegadamente e face ao documento que juntou, teria sido promovido pelo empregadora, com fundamento na extinção do posto de trabalho, não o é menos que após esta apresentar o articulado a que alude o artigo 98.º-J, do Código de Processo do Trabalho (articulado esse onde o empregador pode invocar os factos e os fundamentos do despedimento) a trabalhadora veio contestar e, conforme resulta da factualidade supra (vide n.º II., n.ºs 3 e 4), formulou vários pedidos com fundamento no despedimento, que considera ilícito e que concretiza.
E, posteriormente, a Ré empregadora respondeu a esse articulado, negando, designadamente, que sejam devidas à Autora as quantias por ela peticionadas.
Ou seja, ao fim e ao resto, a Autora formulou nos articulados apresentados diversos pedidos, alegando os fundamentos por que formulou esses pedidos; e a Ré, também nos articulados que apresentou, negou serem devidos à Autora os valores por ela peticionados e justificou porquê [em suma, porque a Autora aceitou o despedimento (cfr. II. 6.)].
Não se vislumbra, por isso, que, tendo em conta a forma de processo devida, com os articulados apresentados pelas partes não tenha sido garantido o contraditório e os direitos de defesa da Ré.
Determinar a anulação de todo o processado, como pretende a recorrente, seria, salvo o devido respeito por diferente entendimento, adoptar um injustificado rigor formalístico, ao arrepio de princípios processuais inerentes ao direito processual civil e, sobretudo, laboral, designadamente, os de economia e celeridade processual, quando, volta-se a sublinhar, a empregadora teve oportunidade de se pronunciar e se defender em relação ao alegado pela trabalhadora e o juiz pode, e deve, na audiência ampliar matéria de facto que resulte da discussão e tendo em vista a boa decisão da causa.
Improcedem, por consequência, as conclusões das alegações de recurso, pelo que deve julgar-se improcedente este.

Vencida no recurso, a recorrente deverá suportar o pagamento das custas respectivas (artigo 446.º, do Código de Processo Civil).
IV. Decisão
Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora, em negar provimento ao recurso interposto por Sonho XXI, confirmando, assim, a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
Évora, 07 de Fevereiro de 2013
(João Luís Nunes)
(Paula Maria Videira do Paço)
(Acácio André Proença)