Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | VÍTOR SEQUINHO | ||
| Descritores: | ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS CADUCIDADE DA ACÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 07/12/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | O prazo para a propositura de acção de anulação de deliberação de assembleia dos condóminos, estabelecido no artigo 1433.º, n.º 4, do Código Civil, tem natureza substantiva. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 943/17.2T8ABF.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo Local Cível de Albufeira * (…), (…) e (…) propuseram a presente acção declarativa comum contra Condomínio Village (…), representado pela sua actual administradora, (…) – Comércio e Administração de Propriedades, Lda., pedindo que seja declarada ineficaz e ilegítima, em relação a si, ou, em alternativa e subsidiariamente, nula, a deliberação da assembleia de condóminos do edifício Village (…) realizada no dia 09.07.2017, que aprovou as contas de 2016 e o orçamento para 2017; e “consequentemente declarar ineficazes ou em alternativa e subsidiariamente nulos, todos os seus efeitos, seguindo-se os demais termos até final”. O réu contestou, arguindo, além do mais, a excepção peremptória de caducidade, acerca da qual os autores exerceram o contraditório. Foi proferido saneador-sentença, julgando procedente a excepção peremptória de caducidade e absolvendo o réu do pedido. Os autores recorreram do saneador-sentença, tendo formulado as seguintes conclusões: 1 – Os autores pediram a ineficácia e ilegitimidade da acta em relação a si porque as contas devem ser apresentadas de forma clara, exacta e perceptível, de modo a que sejam compreendidas por todos os condóminos e votadas de forma esclarecida, sem erros ou enganos; 2 – Só assim a votação fica livre de qualquer vício na formação da vontade que ponha em causa a votação de forma esclarecida; 3 – As contas apresentadas estão viciadas de erro, quer de cálculo, quer de fundamentação, o que leva a que a votação sobre as mesmas não possa ser feita cabalmente. Além disso, os erros indicados levaram a que os autores estejam na situação de pagarem o que não devem e encargos que não são devidos; 4 – A acta da assembleia de condóminos realizada no dia 09.07.2017 encontra-se apenas assinada pelo presidente e pelo secretário da mesa da assembleia geral; 5 – Nem tão-pouco é anexa à respectiva a lista de presenças e, mesmo que o fosse, não substitui a assinatura da acta porque unicamente confirma a presença dos condóminos na assembleia e não valida a vontade colectiva que deve ser expressa na acta a sua assinatura que pode vir a constituir título executivo; 6 – O pedido de ineficácia da acta da qual consta a deliberação não é correspondente ao pedido de anulação de uma deliberação; 7 – É, salvo o devido respeito, considerar a deliberação inexistente em relação aos autores; 8 – O facto de não ter sido impugnada a deliberação no prazo de 60 dias não torna a acta título executivo, porque a deliberação não está consubstanciada e escrita numa acta validamente produzida e assinada, nos termos do artigo 1.º, n.º 1, do DL 268/94, São obrigatoriamente lavradas actas das assembleias de condóminos, redigidas e assinadas por quem nelas tenha servido de presidente e subscritas por todos os condóminos que nelas hajam participado, uma vez que a acta só está assinada pelo presidente e pelo secretário; 9 – Não é um caso de falsidade da acta, mas de ineficácia ou inexistência da mesma e, por isso, não está sujeita ao prazo previsto no artigo 1433.º, n.º 4, do Código Civil; 10 – O prazo estabelecido no artigo 1433.º, n.º 4, do Código Civil, é de natureza processual; 11 – Com efeito, os artigos 285.º e 286.º do Código Civil referem-se à nulidade do acto ou, melhor dito, do negócio jurídico, enquanto que o disposto no artigo 1433.º, n.º 3, do Código Civil, se refere à caducidade do direito de propositura da acção; 12 – E tanto assim é que, no n.º 5 do citado normativo legal, se diz que pode ser requerida a suspensão da deliberação nos termos da lei do processo; 13 – Ora, se aplica a lei do processo para a suspensão da deliberação, também se deve considerar que a propositura da acção deve ser nos termos da lei do processo, o que caso se considere que o acto foi praticado dentro de um dos três dias úteis seguintes, o mesmo pode ser praticado mediante o pagamento da multa a que se refere o artigo 139.º do CPC; 14 – No caso concreto e no que se refere à contagem do prazo, é abusivo, por parte do administrador, vir invocar a caducidade do direito de acção por decurso do prazo, devendo considerar-se o prazo a partir da notificação da acta; 15 – Com efeito e como resulta da acta, o representante da administradora, (…), considerou que a acta deveria ser redigida bem pormenorizada e tal como está na gravação, o que significa que foi feita uma gravação da assembleia sem que tenha sido autorizada, e depois redigida uma acta que levou aproximadamente um mês a ser transcrita e enviada; 16 – Ora, só na data em que foi recebida se verificou que a acta não estava assinada por todos os condóminos, mas só pelo presidente e secretário, uma vez que o autor (…) tinha saído da sala; 17 – Ora, quem leva quase trinta dias a redigir uma acta não deve invocar a caducidade do direito a quem decorridos trinta propõe a acção; 18 – A invocação da caducidade deve ser recusada, porque exercida com manifesto abuso de direito; 19 – Por conseguinte, deve ser considerado que a acção está em tempo; 20 – Fez-se incorrecta aplicação dos artigos 1433.º, n.ºs 3, 4 e 5, e, bem assim, dos artigos 285.º, 286.º e 334.º do Código Civil. Não houve contra-alegações. O recurso foi admitido. Tendo em conta as conclusões das alegações de recurso, que definem o objecto deste e delimitam o âmbito da intervenção do tribunal de recurso, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha, as questões a resolver são as seguintes: - Determinação do objecto da acção; - Natureza, substantiva ou processual, do prazo estabelecido no artigo 1433.º, n.º 4, do Código Civil; - Quando começou a correr o mesmo prazo. Analisemo-las. 1 – Determinação do objecto da acção: Nas suas alegações de recurso, os recorrentes afirmam terem pedido a ineficácia e ilegitimidade da acta em relação a si, pedido este que, no seu entendimento, “não é correspondente ao pedido de anulação de uma deliberação”. Acrescentam os recorrentes que o pedido de ineficácia da acta da qual consta a deliberação é considerar a deliberação inexistente em relação a eles e que o facto de não ter sido impugnada a deliberação no prazo de 60 dias não torna a acta título executivo, porque a deliberação não está consubstanciada e escrita numa acta validamente produzida e assinada. Concluem os recorrentes que, tratando-se de um caso de ineficácia e inexistência da acta, a presente acção não está sujeita ao prazo previsto no artigo 1433.º, n.º 4, do Código Civil. Salvo o devido respeito, esta argumentação não faz sentido. A leitura da petição inicial demonstra que aquilo que os recorrentes pretendem através da propositura desta acção é a anulação de uma deliberação da assembleia de condóminos. Que os recorrentes visam a deliberação e não, meramente, a acta que documenta esta última, resulta, desde logo, da formulação do pedido, que é a seguinte: “Pelo exposto, deve a presente acção ser julgada procedente por provada, e em consequência deve ser declarada ineficaz e ilegítima, em relação aos AA. ou em alternativa e subsidiariamente nula a deliberação da Assembleia de Condóminos (…)”; “E consequentemente declarar ineficazes ou em alternativa e subsidiariamente nulos, todos os seus efeitos (…)” (sublinhados nossos). Que o efeito pretendido pelos recorrentes é a anulação da deliberação, não obstante a flutuação da terminologia – fala-se em anulabilidade no artigo 56.º da petição inicial, em nulidade nos artigos 57.º e 58.º do mesmo articulado e em ineficácia, ilegitimidade e, “alternativa e subsidiariamente”, em nulidade aquando da formulação do pedido, num registo de absoluta falta de rigor técnico –, é evidenciado pelo fundamento invocado para atacar a mesma deliberação. Esse fundamento é o de as contas apresentadas na assembleia de condóminos terem “erros e lapso manifestos”, estarem “viciadas de erro quer de cálculo quer de fundamentação, o que leva a que a votação sobre as mesmas não possa ser feita cabalmente”, erros esses que levam “a que os AA. estejam na situação de pagarem o que não devem, e encargos que não são devidos”, em vez de serem “apresentadas de forma clara, exacta e perceptível de modo a que sejam compreendidas por todos os condóminos, de modo a serem votadas de forma esclarecida sem erros ou enganos”. Os recorrentes sustentaram, na petição inicial, que, pela referida razão, a deliberação é, ora anulável, ora nula, “por violação de uma norma de carácter imperativo, nomeadamente o artigo 1425.º e 1427.º do CC”. Porém, estes preceitos legais regulam, respectivamente, as obras que constituam inovações e as reparações indispensáveis e urgentes nas partes comuns do edifício, nada tendo a ver com a forma de apresentação das contas na assembleia de condóminos. Na realidade, não está em causa a violação, pela deliberação impugnada, de qualquer norma de carácter imperativo[1], que, aliás, os recorrentes nem sequer conseguem identificar. Do que se trata é de uma deliberação da assembleia que, quando muito, será anulável por ser contrária à lei nos termos previstos no n.º 1 do artigo 1433.º do Código Civil. Em conclusão, o objecto da presente acção é, tal como se considerou na decisão recorrida, a anulação de uma deliberação da assembleia de condóminos e não a declaração de nulidade, ineficácia e/ou ilegitimidade da mesma deliberação ou da acta que a documenta. 2 – Natureza do prazo estabelecido no artigo 1433.º, n.º 4, do Código Civil: Os recorrentes sustentam que o prazo estabelecido no artigo 1433.º, n.º 4, do Código Civil, tem natureza processual, argumentando que “se refere à caducidade do direito de propositura da acção” e que, se se aplica, nos termos do n.º 5, a “lei do processo” à suspensão da deliberação, “também se deve considerar que a propositura da acção deve ser nos termos da lei do processo, o que caso se considere que o acto foi praticado dentro de um dos três dias úteis seguintes, o mesmo pode ser praticado mediante o pagamento da multa a que se refere o artigo 139.º do CPC”. Não é assim. É pacífico que o prazo de caducidade do direito de propositura de uma acção judicial tem natureza substantiva. Como ensina ALBERTO DOS REIS, “estamos em presença, não de um facto processual, mas de um facto de direito substancial. O prazo dentro do qual há-de ser proposta uma determinada acção é um elemento integrante do regime jurídico da respectiva relação de direito substantivo ou material”. Já “a função do prazo judicial consiste (…) em regular a distância entre os actos do processo. Aceite este ponto de vista, é fora de dúvida que não satisfaz a este requisito o prazo para a propositura duma acção. A função deste prazo não é regular a distância entre quaisquer actos do processo; é determinar o período de tempo dentro do qual pode exercer-se o direito concreto de acção, o direito de acção no seu aspecto de direito material”[2]. Em sentido idêntico, pronunciou-se ANÍBAL DE CASTRO: “Os prazos de propositura das acções são de direito substantivo, não apenas por funcionarem antes do ingresso da acção, mas por regularem a eficácia do direito material (…). Tais prazos (…) não respeitam ainda ao processo, mas à própria relação de fundo”[3]. Tratando-se de um prazo de natureza substantiva, é inaplicável o disposto no artigo 139.º, n.ºs 5 e 6, do CPC, como os recorrentes pretendem. Aliás, se se tratasse de um prazo processual, nem sequer seria necessário o recurso ao mecanismo previsto nas referidas normas, atento o disposto no artigo 138.º, n.º 1, do CPC. 3 – Em que data começou a correr o prazo de caducidade: Os recorrentes sustentam que constitui um manifesto abuso do direito que quem, como o recorrido, levou quase trinta dias a redigir uma acta, venha invocar a caducidade do direito de propor a acção, pelo que tal invocação deverá ser recusada. Entendem os recorrentes que, em vez disso, deve considerar-se que o prazo começou a correr apenas na data em que eles foram notificados da acta, estando, por isso, a acção em tempo. O artigo 334.º do Código Civil estabelece que é ilegítimo o exercício de um direito quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. “O abuso do direito, excepção peremptória imprópria de conhecimento oficioso, envolve situações concretas em que é clamorosa, sensível e evidente a divergência entre o resultado da aplicação do direito subjectivo e alguns dos valores impostos pela ordem jurídica para a generalidade dos direitos ou dos direitos de certo tipo” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03.02.2005, proc. 04B4671; relator: SALVADOR DA COSTA). No caso dos autos, o simples facto de os recorrentes terem recebido cópia da acta da assembleia de condóminos na qual foi tomada a deliberação que impugnam em data posterior a essa mesma assembleia, mas ainda bem dentro do prazo de propositura da presente acção, não permite concluir que a invocação, pelo recorrido, da excepção peremptória de caducidade do direito de acção, consubstancie um exercício abusivo de um direito, no sentido acima referido. Mais, a demora na elaboração e disponibilização da acta é compreensível atenta a inusitada extensão desta (fls. 67 a 99) e, por outro lado, o recorrente António Fragoso do Vale esteve presente na referida assembleia e, por isso, tomou conhecimento da deliberação logo que a mesma foi tomada. Para sustentar a tese do abuso do direito, os recorrentes não apresentam outra argumentação para além daquela que já reproduzimos, pelo que nada mais há a acrescentar acerca desta questão. 4 – Conclusão: A deliberação foi tomada em reunião de condóminos realizada no dia 09.07.2017 (fls. 67 a 99), pelo que o prazo para a propositura de acção visando a sua anulação, que era de 60 dias a contar da referida data (artigo 1433.º, n.º 4, do Código Civil), terminou no dia 07.09.2017. Tendo a presente acção sido proposta no dia 08.09.2017 (fls. 100), o direito que através dela se pretendia exercer caducou. Improcede, pois, o recurso, devendo a decisão recorrida ser confirmada. Sumário: O prazo para a propositura de acção de anulação de deliberação de assembleia dos condóminos, estabelecido no artigo 1433.º, n.º 4, do Código Civil, tem natureza substantiva. Decisão: Acordam os juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso improcedente, confirmando a decisão recorrida. Custas pelos recorrentes. Notifique. Évora, 12 de Julho de 2018 Vítor Sequinho dos Santos (relator) Conceição Ferreira Rui Machado e Moura __________________________________________________ [1] Cfr., sobre esta matéria, PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, volume III, 2.ª edição revista e actualizada, p. 447-448, em anotação ao artigo 1433.º. [2] Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 2.º, páginas 56-57. [3] A Caducidade na Doutrina, na Lei e na Jurisprudência, 3.ª edição, p. 74. |