Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA FILOMENA SOARES | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ EXAME DE PESQUISA DE ÁLCOOL NO SANGUE CONTRAPROVA | ||
| Data do Acordão: | 06/21/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I – A contraprova destinada a infirmar o resultado apurado no exame de pesquisa de álcool no ar expirado não pode ser efetuada pelo mesmo alcoolímetro, aquele que fez o primitivo exame . 2. O novo exame, tendo sido efectuado no mesmo analisador quantitativo, traduz-se em prova inválida, não podendo por tal razão ser valorada. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Criminal (1ª subsecção) do Tribunal da Relação de Évora: I No âmbito do processo especial sumário nº 270/15.0 GGSTB, da Comarca de Setúbal, Instância Local de Setúbal, Secção Criminal, J3, mediante acusação do Ministério Público e sem precedência de contestação, foi submetido a julgamento o arguido A., filho de..., natural da freguesia de São Sebastião da Pedreira, concelho de Lisboa, nascido em 31.12.1970, divorciado e residente na Av…, em Setúbal e, por sentença proferida e depositada em 28.07.2015, foi decidido: “(…) Discutida a causa e produzida a prova em sede de audiência de julgamento com observância das legais formalidades, julgo provados os factos descritos e imputados ao arguido na peça acusatória deduzida pelo Ministério Público, em conjugação com os constantes do auto de notícia e, em consequência: Pela prática, em 27/07/2012, pelas 23h45, na Estrada Nacional n.º9, Palmela, pertencente à comarca de Setúbal, referente ao veículo automóvel, de matrícula ----ND, com uma T.A.S. de 1,31 g/l/sangue a) Condeno o arguido A. como autor material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292.º, nº 1, e 69, nº 1, al. a), ambos do Cód. Penal, na pena de 95 (noventa e cinco) dias de multa, à razão diária de € 5,00 cinco euros; b) condeno ainda o arguido na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias; c) Para esse efeito, o arguido deverá entregar a respectiva carta de condução na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, no prazo de dez (10) dias, a contar do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de, não o fazendo, ser determinada a apreensão da sua carta, de harmonia com o disposto no art. 500.º, n.ºs 2 e 3, do Cód. Proc. Penal, e de o arguido incorrer na prática de um crime de desobediência. d) Mais condeno o arguido no pagamento dos encargos do processo [art.514.º, n.º1 do CPP], fixando-se a taxa de justiça no mínimo legal. e) Após trânsito: – Remeta boletim à D.S.I.C. – [cf. art. 5.º, n.ºs 1, al. a), e 3 da Lei n.º57/98, de 18-08]. – Comunique à A.N.S.R. e ao IMTT - [art. 69.º, n.º4 do Cód. P. e 500.º do Cód. PP]. (…)”. Inconformado com a decisão, dela recorreu o arguido, extraindo da respectiva motivação do recurso as seguintes conclusões: “ a)- Foi o arguido condenado no processo à margem referenciado por condução de veículo em estado de embriaguez (art.ºs 292.º, n.º 1 e 69.º, n.º 1, al. a), do Código Penal (CP), em pena de multa e na pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados. b)– Baseou o Tribunal a sua convicção nas declarações da testemunha Alexandre.., Guarda da G.N.R. e, em particular, nos talões de alcoolímetro junto aos autos. c) -Impugna-se a decisão sobre a matéria de facto, nos termos do artigo n.º 412.º, n.º 3 do CPP, por quanto: d) - O arguido não proferiu qualquer confissão integral e sem reservas dos factos. e) – O arguido solicitou a realização de contraprova, facto esse confirmado no Auto de Noticia e no Auto de Contraprova junto aos autos a fls. 5 e 6 dos autos. f) - A alegada contraprova foi feita no mesmo aparelho onde tinha sido obtida a prova, conforme se prova pela análise dos respectivos talões, junto aos autos a fls. 7, ou seja o aparelho Drager, modelo 7110 MKIII P, n.º de série ARAA – 0030, apresentando o primeiro teste o n.º 1360, efectuado em 28/07/2015 às 00.27 horas e o segundo o n.º 1361, efectuado no mesmo dia às 00.32 horas. g) - A contraprova não poderia ter sido realizada no mesmo aparelho onde foi obtida a prova. h) - O que resulta do disposto no artigo 153.º do Código da Estrada, em particular o disposto nos n.º 2, 3 e 4 dessa norma e ainda do disposto nos artigos 2.º e 3.º da Lei 18/2007, de 17 de Maio. i) - Realizada a contraprova no mesmo aparelho, foi inviabilizada a garantia de defesa do arguido, pois que o resultado foi o mesmo já obtido, tornando-se num acto inútil, não testando a fiabilidade do aparelho em que não se confiava. j) – A ser possível a contraprova puder ser obtida através de uma segunda análise ao ar expirado efectuada no mesmo aparelho, não se compreenderia o disposto na parte final do n.º 4 do artigo 153.º do Código da Estrada onde se lê “… e, se necessário, conduzido a local onde o referido exame possa ser efectuado”. k) - Não existindo outro aparelho aprovado no local onde foi obtida a prova, o condutor deveria ser conduzido a local onde a contraprova pudesse ser realizada através de outro aparelho. l) – Nos termos do n.º 6 do artigo 153.º do Código da Estrada, o resultado da contraprova prevalece sobre o exame inicial, pelo que, atento o supra exposto, não podendo o seu resultado ser valorado, não se pode considerar como provada a taxa de álcool no sangue atribuída ao arguido. m) - Acresce que o arguido solicitou a realização de contraprova através de análise sanguínea, o que lhe foi recusado, conforme consta das observações exaradas no Auto de Noticia. n) – Pelo que não foi respeitado o disposto no n.º 3 do artigo 153.º do Código da Estrada. o) - Face ao acima exposto, o douto Tribunal “a quo”, deveria ter proferido sentença absolutória. p) - Tendo violado as normas constantes do artigo 127.º do CPP e, atenta a invalidade da contraprova, o principio “in dúbio pró reu”. Nestes termos se pede, com o douto suprimento de V. Exas., seja dado provimento ao presente recurso e, em consequência, seja a sentença ora recorrida anulada e o arguido absolvido da prática do crime que lhe é imputado, fazendo, deste modo, V. Exas. a costumada JUSTIÇA.”. Admitido o recurso [cfr. fls. 56 dos autos], notificados os devidos sujeitos processuais, a Digna Magistrada do Ministério Público junto do Tribunal recorrido respondeu ao recurso interposto, concluindo nos seguintes termos: “ 1. Alega o recorrente que solicitou realização de contraprova, que veio a ser feita no mesmo aparelho, o que invalida a prova recolhida. 2. Resulta da prova produzida em sede de audiência de julgamento que o arguido solicitou a realização de contraprova através de ar expirado e só após, feita a contraprova, solicitou a realização de análise sanguínea, em jeito de contraprova da contraprova, que, refira-se, não vem legalmente prevista. 3. Como resulta do art. 153º, nº 3, do Código da Estrada, a contraprova deverá ser realizada através de aparelho aprovado ou através de análise sanguínea. 4. No caso dos presentes autos, a contraprova foi efectuada em aparelho alcoolímetro DRAGER, modelo 7110 MK III P, série ARAA, com o nº 0030, aprovado pelo Despacho nº 19684/2009, da ANSR, de 25 de Junho e pelo IPQ através do Despacho nº 211.06.07.3.06, do IPQ, de 27.042007, verificado pelo IQP, em 29.04.2014. 5. Conclui-se, assim, que o aparelho em que foi realizada a contraprova cumpre todos os requisitos legais, tratando-se do aparelho aprovado, a que alude o art. 153º, nº 3, do Código da Estrada. 6. Por outro lado, não podemos olvidar que o resultado da contraprova não prevalece sobre o resultado do exame inicial, foi essa a decisão do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 485/2011, publicado no DR 229, Série I, de 29.11.2011, ao declarar a inconstitucionalidade orgânica da norma contida no nº 6, do art. 153º do Código da Estrada. 7. Conclui-se que a contraprova efectuada respeitou as exigências legais, tendo sido valorada, juntamente com o exame inicial, nos termos definidos por lei. 8. Pelo que, a douta e bem sustentada sentença, ora colocada em crise pelo recorrente, vale por si só, mostrando-se acertada no elenco factual, na sua fundamentação e na correta aplicação do direito aos factos. 9. Termos em que louvamos a douta sentença em crise, que, por tocar todos os pontos essenciais, logrou chegar a uma boa a acertada decisão, fazendo a justiça no caso concreto, como se impunha. Nestes termos, com o douto suprimento desse Venerando Tribunal, negando provimento ao recurso e, em consequência, mantendo, na íntegra a douta decisão recorrida, V.ªs Ex.ªs farão, como sempre, a habitual JUSTIÇA!”. Remetidos os autos a esta Relação, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer afirmando, em suma, que “(…) o recorrente não deu cumprimento a este preceito legal pelo que e desta forma, este recurso não tem por objecto a reapreciação da prova gravada, não tendo sido minimamente cumpridos os ditames do artigo 412º/3 e 4 do CPP (…) Quanto à contraprova (…) destina-se a confirmar ou infirmar o resultado apurado no exame de pesquisa de álcool no ar expirado. E, como se viu, ela pode ser feita através de novo exame, ou através de análise ao sangue, cabendo a escolha ao examinando. Isto porque a desconfiança do examinando relativamente ao resultado dado pelo exame de pesquisa de álcool no ar expirado pode ter diversos fundamentos que vão desde o erro de procedimento na utilização e manipulação do aparelho por parte do agente da autoridade, até à avaria do aparelho. E a lei, ainda que não exista norma expressa que o afirme, pressupõe que a contraprova realizada através de novo exame, deverá ser feita noutro aparelho (…)”. Em consequência, conclui que deve ser dado parcial provimento ao recurso interposto. Cumpriu-se o disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, não tendo sido usado o direito de resposta. Efectuado o exame preliminar, foram colhidos os vistos legais. Foi realizada a conferência. Cumpre apreciar e decidir. II Como é sabido, o âmbito do recurso – seu objecto e poderes de cognição – afere-se e delimita-se através das conclusões extraídas pelo recorrente e formuladas na motivação (cfr. artigos 403º, nº 1 e 412º, nºs 1, 2 e 3, do Código de Processo Penal), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, como sejam as previstas no artigo 410º, nº 2, do aludido diploma, as cominadas como nulidade da sentença (cfr. artigo 379º, nºs 1 e 2, do mesmo Código) e as nulidades que não devam considerar-se sanadas (cfr. artigos 410º, nº 3 e 119º, nº 1, do Código de Processo Penal; a este propósito cfr. ainda o Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/95, de 19.10.1995, publicado no D.R. I-A Série, de 28.12.1995 e, entre muitos outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 25.06.1998, in B.M.J. nº 478, pág. 242, de 03.02.1999, in B.M.J. nº 484, pág. 271 e de 12.09.2007, proferido no processo nº 07P2583, acessível em www.dgsi.pt e bem assim Simas Santos e Leal-Henriques, em “Recursos em Processo Penal”, Rei dos Livros, 7ª edição, pág. 71 a 82). Vistas as conclusões do recurso em apreço, verificamos que as questões aportadas ao conhecimento desta instância são as seguintes (agora ordenadas segundo um critério de lógica e cronologia preclusivas): (i) - Se a contraprova efectuada, porque o foi no mesmo analisador (alcoolímetro) quantitativo para exame de álcool no sangue através do ar expirado, é inválida por violação do preceituado nos artigos 153º, nº 3, alínea a), do Código da Estrada e 3º, do Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas; (ii) - Se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento da matéria de facto por violação do preceituado no artigo 127º, do Código de Processo Penal e bem assim do princípio in dubio pro reo. III Após audição do “CD-ROM” contendo a sentença proferida oralmente pelo Tribunal a quo, e com interesse para a apreciação das supra editadas questões, verificamos que a mesma se encontra fundamentada nos termos seguintes (que transcrevemos na parte pertinente ao conhecimento das mesmas): (i) No tocante à fundamentação de facto: “(…) Factos provados: No dia 27.07.2015, pelas 23h45m, na E.N. nº 5, no Poceirão, concelho de Palmela, comarca de Setúbal, o arguido conduziu o veículo de marca Renault, modelo Espace, com matrícula ---ND, após ter ingerido bebidas alcoólicas e apresentando uma taxa de álcool no sangue de 1,31 g/l, a que corresponde, após dedução, o valor apurado de 1,245 g/l. O arguido representou que não lhe era permitido efectuar uma condução cuidada e prudente e lhe diminuía a capacidade de atenção, reacção e destreza, mas ainda assim, quis conduzir o veículo automóvel, o que efectivamente fez. O arguido agiu de modo consciente e voluntário, bem sabendo da censurabilidade e punibilidade da sua conduta. Mais se provou: O arguido foi anteriormente condenado no processo nº ---/08.7 PTSTB, por sentença transitada em julgado em 21.04.2009, pela prática em 19.10.2008, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292º, nº 1, do Código Penal, na pena de multa de 65 dias, à razão diária de € 5,00, o que perfaz a pena de multa de € 325,00 e bem assim na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 5 meses. Encontra-se actualmente desempregado, efectuando trabalhos de condução, auferindo cerca de € 600,00 mensais. Vive com a sua companheira e quatro filhos menores de idade, com 17, 16, 13 e 6 anos de idade. Possui o 9º ano de escolaridade. Inexistem outros factos não provados. O Tribunal formou a sua convicção a partir das declarações do arguido que confirmou que exercia a condução do veículo nas aludidas circunstâncias de tempo e lugar e que antes de iniciar a condução ingerira bebidas alcoólicas, um copo e meio de vinho e um “whisky”, e bem assim os talões emitidos pelo alcoolímetro e as notificações relativas à contraprova e proibição de conduzir e constantes de fls. 5, 6 e 7, conjugados com o depoimento da testemunha Alexandre…, agente autuante, que em audiência esclareceu o Tribunal quanto às circunstâncias em que o arguido foi sujeito a exame e à contraprova, sendo que nenhuma dúvida se suscita quanto à validade da prova junta aos autos, mormente quanto à validade do exame probatório do segundo sopro como a defesa pretendeu levantar pois não só a testemunha foi precisa e isenta ao afirmar que explicou ao arguido os meios possíveis para a realização do mesmo como o argumento do arguido que o primeiro teste no posto seria para controlar a máquina não tem qualquer acolhimento. Por fim no que concerne ao arguido ter representado estar a conduzir com taxa de álcool no sangue superior à legalmente admitida, fundou-se nas declarações do arguido conjugadas com as regras de experiência que permitem concluir que um condutor prudente que ingeriu, como o arguido referiu, um copo de vinho e um whisky, representaria essa possibilidade. Quanto aos antecedentes criminais considerou-se o teor do certificado de registo criminal e quanto às suas condições pessoais valeram as suas declarações a esse propósito. (…)”. (ii) No tocante à fundamentação de direito, o Tribunal a quo, depois de ter procedido ao enquadramento jurídico-penal da factualidade dada como provada, imputando, em consequência, ao arguido o cometimento, em autoria material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 292º, nº 1 e 69º, nº 1, alínea a), do Código Penal, e de ter concluído que não se verificava qualquer causa de exclusão da culpa e/ou da ilicitude, optou, no que concerne à pena principal do tipo legal em apreço, nos termos do preceituado nos artigos 40º e 70º, do citado diploma legal, pela pena não privativa de liberdade e, na determinação da medida das penas (principal de multa e acessória de proibição de conduzir veículos com motor) a aplicar ao arguido, ponderou nos seguintes termos: “(…) - ter antecedentes criminais; - a taxa ser próxima do limite mínimo legal; - as condições económicas e pessoais do arguido. (…)”. IV Procedendo à apreciação da primeira editada questão, [(i)], da invalidade da contraprova, vejamos. Sobre a fiscalização da condução sob influência do álcool dispõe o artigo 153º, do Código da Estrada. Como resulta do teor daquele preceito, o exame de pesquisa de álcool no ar expirado é efectuado por agente da autoridade através da utilização de aparelho aprovado para o efeito – cfr. nº 1, do aludido artigo 153º. Se o resultado do exame for positivo, o agente da autoridade deve notificar o examinando, daquele resultado, das respectivas sanções, e de que pode, de imediato, requerer a realização de contraprova, suportando as despesas por esta causadas – cfr. nº 2, do artigo citado. A contraprova pode ser realizada ou através de novo exame a efectuar em aparelho aprovado, ou através de análise de sangue, cabendo a escolha ao examinando – cfr. nº 3, do mesmo artigo. No primeiro caso, nos termos prevenidos no nº 4, do mencionado artigo 153º, do Código da Estrada, o examinando deve ser imediatamente sujeito ao novo exame e, se necessário, conduzido a local onde o mesmo possa ser efectuado. No segundo caso, o examinando deve ser conduzido, o mais rapidamente possível, a estabelecimento oficial de saúde, a fim de ser colhida a amostra de sangue necessária para o efeito – cfr. nº 5 do artigo citado. Por sua vez, o Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas, aprovado pela Lei nº 18/2007, de 17.05, estatui que a detecção de álcool no sangue é indiciada através da realização de teste no ar expirado com um analisador (alcoolímetro) qualitativo e indiciando este teste a presença de álcool, a quantificação da respectiva taxa de álcool no sangue é feita através da sujeição do examinando a um teste no ar expirado agora com um analisador (alcoolímetro) quantitativo, ou através de análise ao sangue, quando não for possível realizar o teste em analisador quantitativo, seja por impossibilidade física, seja pela insuficiência do ar expelido, após três tentativas sucessivas – cfr. artigos 1º e 4º, nº 1, do mencionado Regulamento. Entre o teste em analisador qualitativo e o teste em analisador quantitativo não deve, sempre que possível, mediar mais do que trinta minutos, nos termos do artigo 2º, nº 1 do mesmo Regulamento. E, nos termos estatuídos no artigo 3º do citado Regulamento, os métodos e equipamentos previstos para a realização dos exames são aplicáveis à contraprova prevista no artigo 153º, nº 3, do Código da Estrada. Como se lê, e ademais sufragamos, no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 18.02.2009, proferido no processo nº 166/08.1PAPBL.C1, disponível em www.dgsi.pt/jtrc “A contraprova destina-se, como é evidente, a infirmar o resultado apurado no exame de pesquisa de álcool no ar expirado. (…) A desconfiança do examinando relativamente ao resultado dado pelo exame de pesquisa de álcool no ar expirado pode ter diversos fundamentos que vão desde o erro de procedimento na utilização e manipulação do aparelho por parte do agente da autoridade, até à avaria do aparelho, que leva ao seu deficiente funcionamento relativamente às medições que efectua. Ora, se na primeira situação seria aceitável que a contraprova fosse efectuada no mesmo aparelho – posto que agora a sua utilização e manipulação fosse já a correcta – já o mesmo não sucede na segunda. Com efeito, se o aparelho, suspeita o examinando, está avariado, que certeza pode ser dada pela realização de novo exame no mesmo? Obviamente que nenhuma. E a lei, ainda que nunca o afirme de forma directa, parece hoje pressupor que a contraprova realizada através de novo exame, deverá ser feita num outro aparelho. Desde logo, a alínea a), do nº 3, do art. 153º, do C. da Estrada, se refere a novo exame, a realizar através de aparelho aprovado. Ora, se o exame de pesquisa de álcool previsto no nº 1 do artigo citado tem que ser feito em aparelho aprovado para o efeito, se o novo exame [o da contraprova] pudesse ser feito no mesmo aparelho tornava-se desnecessária a menção no nº 3 a aparelho aprovado. Depois, e nos termos do nº 4, do art. 153º, do C. da Estrada, optando o examinando pelo novo exame, deve o mesmo de imediato ser a ele sujeito e para tal efeito, conduzido, se necessário, ao local onde o novo exame possa ser efectuado. Ora, uma vez que, como é evidente, o alcoolímetro onde o examinando fez o exame de pesquisa de álcool previsto no nº 1 permanece junto do agente da autoridade que o efectuou, podendo pois efectuar mais exames, a necessidade prevista na lei de conduzir o examinando ao local onde possa fazer a contraprova só pode derivar de, no local, não existir em funcionamento, outro aparelho aprovado o que implica que a contraprova não possa ser efectuada no mesmo alcoolímetro. A tudo isto acresce que o Dec. Regulamentar 24/98, de 30 de Outubro, que regulamentou a condução sob o efeito do álcool até 15 de Agosto de 2007 [apenas foi revogado pela Lei 18/2007, de 17 de Maio, que aprovou o actual Regulamento de Fiscalização da Condução sob influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas], previa no seu art. 3º, nº 1, a possibilidade de a contraprova referida na alínea a), do nº 3, do art. 159º, do C. da Estrada [na redacção anterior à do Dec. Lei nº 44/2005, de 23 de Fevereiro, e que era idêntica à do actual art. 153º, nº 3, a), do C. da Estrada], poder ser efectuada no mesmo analisador, se não fosse possível recorrer a outro, no prazo máximo de quinze minutos após a realização do primeiro teste. Ora, no actual Regulamento de Fiscalização da Condução sob influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas, não encontramos já norma idêntica o que, segundo cremos, aponta no sentido de não ser hoje possível, ao menos como princípio, a realização da contraprova no mesmo alcoolímetro onde foi efectuado o primeiro exame de pesquisa de álcool (cfr. Acs. da R. de Coimbra de 10 de Dezembro de 2008, proc. nº 288/07.6GTAVR.C1, e da R. do Porto de 20 de Abril de 2008, proc. nº 0810062, in, http://www.dgsi.pt).”. Porque assim, volvendo ao processo, como consta e se alcança do teor de fls. 5 e 6 dos autos [documento de notificação de inibição de condução – contra prova álcool], o recorrente requereu a realização de contraprova através de novo exame no ar expirado. Porém, como decorre do teor de fls. 7 [documento onde constam os talões relativos aos exames no ar expirado realizados: o primeiro, no analisador quantitativo e o segundo, da contraprova], a contraprova requerida foi realizada no mesmo alcoolímetro onde havia sido efectuado o primeiro exame de pesquisa de álcool no sangue através do ar expirado, a saber, o alcoolímetro Drager, modelo 7110 MKIII P, com o nº de série ARAA-0030. Vale o exposto por se afirmar que, no caso em apreço, em vez de contraprova [a ser efectuada em diverso e aprovado aparelho (alcoolímetro)], a contraprova mais não foi que a submissão do recorrente a mais um exame que, em rigor, se traduziu tão só na repetição do primeiro exame que efectuou, exame repetido que o Tribunal a quo validou ao considerá-lo como meio de prova válido e no qual se baseou para afirmar, como afirmou, a condução de veículo automóvel, na via pública, pelo arguido sendo o mesmo portador da taxa de 1,31 g/l de álcool no sangue, em manifesta violação do prevenido nos artigos 153º, nºs 3, alínea a) e 4, do Código da Estrada e 3º, do Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas, aprovado pela Lei nº 18/2007, de 17.05. Forçoso é, pois, concluir que o novo exame tendo sido efectuado no mesmo analisador (alcoolímetro) quantitativo, não corporiza contraprova, traduzindo, outrossim, meio de obtenção de prova inválido, na medida em que não foi respeitado o (exercício do) direito à contraprova, cuja valoração é, por conseguinte, proibida – v.g. ainda artigos 125º, do Código de Processo Penal e 32º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa. Aqui chegados, porque a valoração proibida de meio de obtenção de prova inválido, por incumprimento do disposto nos artigos 153º, nºs 3, alínea a) e 4, do Código da Estrada e 3º, do Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas, foi efectuada na decisão recorrida, na falta de consagração de um regime próprio, teremos que nos socorrer do preceituado no artigo 122º, do Código de Processo Penal, afirmando que a valoração efectuada pelo Tribunal a quo invalida o julgamento da matéria de facto na parte afectada, a relativa a um dos elementos típicos objectivos do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292º, nº 1, do Código Penal, cujo cometimento é imputado ao recorrente, [qual seja, condução com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,20 g/l], e, em consequência, a sentença [recorrida] que o corporiza, incluindo a condenação proferida, mutatis mutandis nos termos prevenidos nos artigos 379º, nº 1, alínea a) e 374º, nº 2, do Código de Processo Penal. Contudo, já não é possível, como evidente é, determinar a realização de contraprova e, por isso, à luz do nº 2, do citado artigo 122º, do Código de Processo Penal e bem assim do artigo 431º, alínea a), do mesmo compêndio legal, não nos resta [e impõe, também por economia processual] se não afirmar, alterando a factualidade dada como provada na decisão recorrida [no conspecto apreciado], que: (i) Provou-se (apenas) que: No dia 27.07.2015, pelas 23h45m, na E.N. nº 5, no Poceirão, concelho de Palmela, comarca de Setúbal, o arguido conduziu o veículo de marca Renault, modelo Espace, com matrícula ---ND, após ter ingerido bebidas alcoólicas. (ii) Não se provou que: O arguido, no aludido circunstancialismo de tempo, lugar e modo, apresentava uma taxa de álcool no sangue de 1,31 g/l, a que corresponde, após dedução, o valor apurado de 1,245 g/l. O arguido representou que não lhe era permitido efectuar uma condução cuidada e prudente e lhe diminuía a capacidade de atenção, reacção e destreza, mas ainda assim, quis conduzir o veículo automóvel, o que efectivamente fez. O arguido agiu de modo consciente e voluntário, bem sabendo da censurabilidade e punibilidade da sua conduta. O arguido representou que não lhe era permitido efectuar uma condução cuidada e prudente e lhe diminuía a capacidade de atenção, reacção e destreza, mas ainda assim, quis conduzir o veículo automóvel, o que efectivamente fez. O arguido agiu de modo consciente e voluntário, bem sabendo da censurabilidade e punibilidade da sua conduta. Ora, como decorre da modificação introduzida à decisão proferida sobre a matéria de facto pelo Tribunal a quo, cumpre agora extrair as necessárias consequências ao nível da tipicidade [objectiva] do ilícito criminal em que o recorrente vem incurso e, não se tendo provado [por ausência de prova válida e bastante] a concreta taxa de álcool no sangue de que o recorrente era, então, portador, forçoso é concluir que se impõe a sua absolvição da prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 292º, nº 1 e 69º, nº 1, alínea a), do Código Penal. Finalmente, importa consignar que a apreciação da segunda supra editada questão, [(ii)], se mostra, naturalmente, prejudicada – cfr. artigo 608º, nº 2, do Código de Processo Civil aplicável ex vi do artigo 4º, do Código de Processo Penal. Em face de tudo o que se deixa exposto, forçoso é concluir que o recurso interposto merece provimento. V Em vista do vencimento no recurso interposto pelo arguido, ao abrigo do disposto no artigo 513º, nº 1, do Código de Processo Penal, não há lugar ao pagamento de custas por banda do recorrente. VI Decisão Nestes termos acordam em: A) - Conceder provimento ao recurso interposto pelo arguido A. e, consequentemente: i - Julgar inválida a contraprova ao exame de pesquisa de álcool no sangue no ar expirado realizada ao recorrente; ii - Modificar a decisão de facto proferida na primeira instância, nos termos seguintes: Provou-se que: No dia 27.07.2015, pelas 23h45m, na E.N. nº 5, no Poceirão, concelho de Palmela, comarca de Setúbal, o arguido conduziu o veículo de marca Renault, modelo Espace, com matrícula ----ND, após ter ingerido bebidas alcoólicas. Não se provou que: O arguido, no aludido circunstancialismo de tempo, lugar e modo, apresentava uma taxa de álcool no sangue de 1,31 g/l, a que corresponde, após dedução, o valor apurado de 1,245 g/l. O arguido representou que não lhe era permitido efectuar uma condução cuidada e prudente e lhe diminuía a capacidade de atenção, reacção e destreza, mas ainda assim, quis conduzir o veículo automóvel, o que efectivamente fez. O arguido agiu de modo consciente e voluntário, bem sabendo da censurabilidade e punibilidade da sua conduta. O arguido representou que não lhe era permitido efectuar uma condução cuidada e prudente e lhe diminuía a capacidade de atenção, reacção e destreza, mas ainda assim, quis conduzir o veículo automóvel, o que efectivamente fez. O arguido agiu de modo consciente e voluntário, bem sabendo da censurabilidade e punibilidade da sua conduta. iii - Absolver o arguido recorrente da prática, em autoria material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 292º, nº 1 e 69º, nº 1, alínea a), do Código Penal. B) - Não serem devidas custas. [Texto processado e integralmente revisto pela relatora (cfr. artigo 94º, nº 2, do Código de Processo Penal)] Évora, 21 de Junho de 2016 Maria Filomena Valido Viegas de Paula Soares José Proença da Costa |