Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ALEXANDRA MOURA SANTOS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE EMPREITADA CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS | ||
| Data do Acordão: | 06/11/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | A qualificação de um contrato, na perspectiva da definição do respectivo regime, é uma questão jurídico-normativa a solucionar, fundamentalmente, por subsunção da factualidade clausulada aos preceitos legais, tratando-se de operação que abstrai da concreta vontade das partes dirigida a um ou outro modelo negocial, sendo por isso mesmo despiciendo na qualificação o nomem iuris que as partes tenham decidido aplicar no convénio. Sumário da Relatora | ||
| Decisão Texto Integral: | APEL. Nº 1130/11.9TBLGS.E1 (2ª SECÇÃO) ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA (…) – UNIPESSOAL, LDª, intentou contra (…) – CONSTRUÇÕES DO ALGARVE, S.A., a presente acção declarativa com processo ordinário pedindo que pela sua procedência seja a Ré condenada a pagar-lhe: a) A quantia de € 24.363,37 de capital referente às facturas nºs 107 e 108; b) O material utilizado pertencente à A. e utilizado indevidamente na obra pela Ré no valor de € 2.000,00; c) Os juros de mora vencidos contados à taxa de juro comercial sobre o capital em dívida, desde a data de vencimento de cada uma das facturas, até à presente data, no montante de € 758,27; d) Os juros vencidos até efectivo e integral pagamento. Alegou para tanto e em síntese que prestou serviços de fornecimento e aplicação de marmorite numa obra da Ré, que foram discriminados em duas facturas, no valor total de € 24.363,37, cujo pagamento reclamou à Ré por diversas vezes e que esta recusou pagar, devendo-lhe ainda o valor de € 2.000,00 de material que lhe pertencia e deixara na obra e que a Ré utilizou indevidamente. A Ré contestou nos termos de fls. 31 e segs., impugnando a factualidade alegada pela A. e deduziu reconvenção pedindo: a) Ser o valor constante das facturas peticionadas na p.i., no montante de € 24.363,37, compensado com o valor do sobrecusto em que a Ré incorreu para a conclusão integral dos trabalhos adjudicados à A., no valor de € 45.510,84; b) Dever a A. ser condenada no pagamento da quantia de € 21.147,47; c) Ser o pedido de juros julgado improcedente …; d) Ser o pedido de pagamento de material alegadamente utilizado pela A., julgado improcedente; e) Ser o pedido reconvencional formulado julgado totalmente procedente, procedendo-se à compensação supra descrita. A A. respondeu conforme fls. 228 e segs. concluindo como na p.i., devendo ainda a reconvenção não ser admitida, ou sendo-o, ser julgada improcedente por não provada. Realizada a audiência de julgamento, foi proferida a sentença de fls. 371 e segs., que julgando a acção parcialmente procedente por parcialmente provada, decidiu: a) Condenar a Ré a pagar à A. a quantia de € 24.357,73, acrescida dos juros vencidos e vincendos, às sucessivas taxas dos juros comerciais, desde a data da citação até integral pagamento; b) Absolver a Ré do restante peticionado pela A.; c) Absolver a A. dos pedidos reconvencionais. Inconformada, apelou a Ré alegando e formulando as seguintes conclusões: A – Proferida sentença pelo Tribunal a quo, foi julgada parcialmente procedente a acção e totalmente improcedente a reconvenção e, nessa consequência foi a ora apelada condenada a pagar à A. a quantia de € 24.357,73, acrescida dos juros vencidos e vincendos, às sucessivas taxas dos juros comerciais, desde a data da citação até integral pagamento, com custas da reconvenção pela Ré e custas da acção pela A. e pela Ré na proporção de 10% e 90%, respectivamente; B – A ora apelante assentou as suas alegações somente no que respeita à absolvição da apelada relativamente ao pedido reconvencional, bem como na interpretação e valoração jurídica dada ao contrato celebrado entre as partes e respectivas consequências face ao incumprimento da apelante e cumprimento defeituoso (temas nos quais a aplicação da justiça acabou por ser flagrantemente frustrada); C – No que respeita à classificação jurídica do contrato celebrado entre as partes, na tese apresentada pela apelada no âmbito dos autos a quo, o contrato celebrado entre as partes “acabou por se configurar como um contrato de prestação de serviço”; D – Sucede que não assiste razão à apelada, dado que entre as partes foi celebrado um contrato de subempreitada, conforme doutamente suprirão os Venerandos Juízes Desembargadores; E – Antes de mais não será pelo facto da ora apelada não ter concordado, pretensamente (dado que apenas foi demonstrada tal discordância no decorrer do presente processo), com algumas das cláusulas do contrato que se deveria ter furtado à assinatura do mesmo (podendo ter procedido à assinatura do mesmo, excluindo da respectiva aplicação as cláusulas que não teriam merecido a sua concordância); F – Por seu turno, não é aceitável que venha a apelada defender, (mais uma vez, apenas nos presentes autos), que nunca chegou a receber o contrato, quando resultaram provados os diversos envio do contrato (para o efeito atende-se ao depoimento da testemunha … supra transcrita – sendo que face a tal depoimento deveria ter o Tribunal a quo dado como “provado”, o artº 4º da B.I.); G – Acresce que não será pelo facto do contrato de empreitada não ter sido reduzido a escrito, que o mesmo perde a respectiva natureza, conforme tentou a apelada defender; H – Sendo que todas estas teses foram equacionadas com o objectivo de a apelada se furtar às consequências previstas no contrato de subempreitada no que respeita ao seu incumprimento e cumprimento defeituoso! I – Por seu turno, e tendo resultado provado que as partes acordaram (i) na execução dos trabalhos, bem como na designação dos mesmos, (ii) no regime de preços, (iii) nos prazos de execução dos trabalhos, (iv) relativamente aos prazos de pagamento, mediante autos de medição, (v) quanto a garantia, (vi) à revisão de preços e (vii) demais condições específicas; J – Tendo tais trabalhos sido adjudicados, elaborados (parte deles), bem como emitidos os respectivos autos de medição; K – Dúvidas não subsistirão de que existiu um acordo entre as partes nos termos do disposto no artº 232º do C. Civil; L – Sendo que face à factualidade supra (a qual foi, inclusivamente dada como provada) terá, forçosamente, que se concluir que o negócio foi concluído, na medida em que as “partes tinham acordado sobre os elementos essenciais”; M – Pelo que, e tendo existido (i) um acordo entre as partes, (ii) uma declaração contratual emitida pela apelada, (iii) a aceitação dessa proposta por via da adjudicação dos trabalhos; N – E tendo sido tais declarações completas, precisas, firmes e adequadas (conforme supra demonstrado), foi revelada uma vontade séria e definitiva de contratar (tanto é que a apelada, face à referida adjudicação, começou a execução dos trabalhos); O – Devendo concluir-se pela existência do contrato de subempreitada existente entre as partes (não obstante o mesmo não ter sido assinado pela apelada); P – Por seu turno, não se poderá olvidar que a conduta da ora apelada, nomeadamente ao defender a tese de que se estará perante um contrato de prestação de serviços (e não de subempreitada), pelo facto de este último não se ter reduzido a escrito, de forma a que se eximisse da aplicação das cláusulas 8.1 e 8.2 relativas às situações de incumprimento das partes, configurará, s.m.o. que os Venerandos Juízes Desembargadores doutamente suprirão, uma situação de abuso de direito, na modalidade de “venire contra factum proprium” – para o efeito veja-se os doutos arestos do STJ de 18/09/2003 e do TRL de 27/05/2010; Q – Posto isto, atentemos agora à questão do incumprimento do contrato; R – Tendo sido dado como provado o abandono da obra por parte da apelada (que configurará conforme acima exposto, uma situação de incumprimento definitivo – dado que tal evidenciou o seu propósito firme e definitivo de não cumprir a prestação); S – Bem como que a apelante teve de contratar outros subempreiteiros para a realização dos trabalhos que haviam ficado pendentes e por realizar, bem como para corrigir os trabalhos efectuados com defeito (que configurará o cumprimento defeituoso dos trabalhos); T – E aplicando-se ao contrato de empreitada, para além das normas especiais dos artºs 1207º e segs. do C.C., as normas gerais relativas ao cumprimento e incumprimento das obrigações que com as primeiras não se revelem incompatíveis; U – No que respeita ao incumprimento definitivo da apelada, deverá aquela indemnizar a apelante relativamente ao interesse contratual positivo, mediante a sua colocação na situação em que estaria se esta tivesse sido concluída e o contrato pontual e exactamente cumprido – neste sentido veja-se o cit. Ac. do STJ de 6/03/2007; V – Por seu turno, mesmo que se considerasse a existência de um contrato de prestação de serviços (tese perfilhada pelo Tribunal a quo, a qual apenas se equaciona em termos meramente académicos e por cautela de patrocínio) a cessação de tal contrato, nos termos efectuados (abandono de obra, sem qualquer justificação e aviso prévio), acarretaria também, a responsabilidade da apelada; W – Ora, não obstante se encontrar prevista na lei a livre revogabilidade do contrato de prestação de serviço, de harmonia com o estipulado pelo artº 1170º, nº 1, do C.C., a revogação unilateral do contrato, operada pela apelante, conferiria ao prestador de serviços o direito de ser indemnizado, a menos que tivesse ocorrido uma situação de justa causa – o que não sucedeu; X – Pelo que mesmo que se considerasse que estivéssemos perante a existência de um contrato de prestação de serviços, o abandono da obra, sem qualquer motivo justificativo por parte da apelada, acarretaria o incorrimento daquela na obrigação de indemnizar a apelante; Y – Por seu turno, no que respeita ao cumprimento defeituoso da apelada, não andou bem o Tribunal a quo ao considerar que deveria a apelante ter procedido à denúncia dos defeitos; Z – Para o efeito, atente-se o disposto no citado aresto do STJ de 6/03/2007: “Havendo abandono, equivalente a incumprimento definitivo, não é exigível ao dono da obra que interpele o empreiteiro para eliminar os defeitos, nos termos do artº 1220º nº 1 do C.C.”. AA – Nos casos de abandono definitivo de obra inacabada, como é o caso dos presentes autos, por ocorrer incumprimento definitivo, considera a Jurisprudência proferida pelos Juízes Conselheiros do STJ ser considerado legítimo que o dono da obra conclua os trabalhos em falta e corrija os defeitos, por sua iniciativa, justificando-se a concessão da indemnização, correspondente ao interesse contratual positivo, mediante a colocação do dono da obra na situação em que estaria se esta tivesse sido concluída e o contrato pontual e exactamente cumprido (v. citado Ac. STJ de 6/03/2007 e de 21/10/2003, Sumários de Acs. do STJ nº 74, p. 71); BB – Neste sentido, resultando inequívoca a intenção de apelada não terminar os trabalhos face ao abandono da obra, incorrerá a apelada em incumprimento definitivo do contrato, devendo, nessa sequência, indemnizar a apelante relativamente ao interesse contratual positivo, mediante a sua colocação na situação em que estaria se esta tivesse sido concluída e o contrato pontual e exactamente cumprido; CC – Por seu turno e não se tornando necessária a existência de denúncia dos defeitos em causa, deveria ser ainda a ora apelada condenada a proceder ao pagamento das reparações nas quais a ora apelante incorreu; DD – Devendo, nessa sequência, ter sido julgada procedente a reconvenção deduzida pela apelante, sendo a apelada condenada a reembolsar a apelante de todas as despesas com a conclusão dos trabalhos que ficaram por realizar, bem como com a reparação dos trabalhos que foram mal executados, que ascenderam à quantia de € 45.510,84; EE – Sucedeu que, e tendo sido a apelante condenada a proceder ao pagamento à apelada da quantia de € 24.357,73, e sendo os créditos supra expostos compensáveis nos termos do artº 847º do C.C. e tendo declarado a apelante, expressamente e para todos os efeitos legais, que pretendia que fosse operada a respectiva compensação, deverá ser a apelada condenada a proceder ao pagamento da quantia total de € 21.153,11, acrescida de juros vencidos e vincendos, às sucessivas taxas dos juros comerciais, desde a data da citação até integral pagamento (sendo as custas da reconvenção a cargo da A., aqui apelada e custas da acção pela A. e pela Ré na respectiva proporção – artº 527º do CPC e 26º do RCP); FF – Termos em que, e nos demais de Direito, deverá ser alterada a decisão proferida pelo Tribunal a quo, devendo ser a reconvenção deduzida pela apelante julgada totalmente procedente, com o que se fará a costumada Justiça! A A. apelada contra-alegou nos termos de fls. 438 e segs. concluindo pela improcedência do recurso. * Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões da alegação da recorrente abrangendo apenas as questões aí contidas (artºs 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC), verifica-se que constitui questão essencial a decidir a da qualificação jurídica do contrato em face da factualidade provada e sua consequência quanto ao pedido reconvencional formulado pela recorrente. * São os seguintes os factos que foram tidos por provados na 1ª instância: 1 – A A. é uma sociedade comercial, organizada sob a forma de sociedade unipessoal por quotas, que se dedica de forma habitual e lucrativa à actividade de construção civil (A) dos factos assentes). 2 – No dia 12 de Novembro de 2010, por correio electrónico, a Ré comunicou à A. a intenção de adjudicação de subempreitada de fornecimento e aplicação de marmorite nas condições apresentadas no documento enviado em anexo que constitui fls. 53 (1º da B.I. e docs. de fls. 52 e 53). 3 – Do documento de fls. 53 constam indicações sobre: - designação dos trabalhos – fornecimento e aplicação de marmorite, com indicação da respectivas quantidades e valores unitários, parciais e totais; - regime de preços; - prazos de execução dos trabalhos; - prazos de pagamento, mediante autos de medição; - garantia; - revisão de preços; - condições gerais; - condições específicas (doc. de fls.53). 4 – A A. acordou com a Ré em realizar os trabalhos nos termos e com as condições descritas no documento de fls. 53, que acompanhava o e-mail de 12 de Novembro de 2010 (2º da B.I. e doc. de fls. 53). 5 – A A. só iniciou os trabalhos acordados no dia 29/11/2010 (3º da B.I.). 6 – Em 20/12/2010 a Ré elaborou o auto de medição nº 1 correspondente a trabalhos executados pela A. na obra nº 558 de (…), em Montemor-o-Novo, até àquela data no valor total de € 18.353,37 (doc. de fls. 57). 7 – Em 20/12/2010 a Ré enviou um e-mail à A. a dar conta que nessa data não se encontrava em obra ninguém da (…) a dar continuidade aos trabalhos (6º da B.I. e doc. de fls. 92). 8 – No dia 23/12/2010 a A. comunicou à Ré por correio electrónico que ainda não tinha recebido o contrato de que estava à espera há muito tempo (doc. de fls. 93). 9 – No dia 27/12/2010, pelas 13:17 a Ré respondeu à A. por correio electrónico que o contrato já fora enviado por CTT a semana passada (doc. de fls. 93). 10 – No dia 27/12/2010, pelas 21:47, a A. respondeu à Ré que até à data ainda não tinha recebido qualquer contrato e que no contrato tinha que vir o que foi verbalizado em obra para analisar se estava tudo em ordem, sem o que não conseguiria acabar o trabalho (doc. de fls. 94). 11 – No dia 28/12/2010, a Ré enviou um novo e-mail à A., lamentando que a Ré estivesse a condicionar os trabalhos pela ausência do contrato, cujo conteúdo, na generalidade, era o mesmo da intenção de adjudicação, solicitando que a A. reiniciasse os trabalhos em obra com a maior brevidade (9º da B.I. e doc. de fls. 94). 12 – No dia 4/01/2011 a Ré enviou o contrato de subempreitada à A., por carta registada com A/R, a fim de o mesmo ser assinado pela A. (10º da B.I. e docs. de fls. 96 a 99). 13 – No dia seguinte, 5/01/2011, a Ré enviou um e-mail à A. comunicando-lhe a sua disposição de pagar de imediato o valor correspondente ao 1º auto de medição (ou seja, € 18.357,37), para tal sendo necessário cumprir os seguintes requisitos: - A A. devia enviar por correio até ao dia seguinte o contrato assinado e factura do 1º auto de medição; - O pagamento seria efectuado até dia 10 de Janeiro de 2011; - A A. devia comparecer em obra, para iniciar os trabalhos no dia 10 de Janeiro de 2011 (11º da B.I. e doc. de fls. 10) 14 – Entre as “Condições Gerais” do contrato intitulado de subempreitada remetido pela Ré à A. em 4/01/2011, sob o ponto “8. Incumprimento”, a Ré estabeleceu as seguintes cláusulas: “8. 1 – Sempre que durante a execução da obra o subempreiteiro não cumpra o contrato, não executando os trabalhos a que se obrigou ou executando-os de modo deficitário, ou ainda, não efectuando reparações ou correcções nesses mesmos trabalhos, quando notificados para tal pela 1ª Outorgante, pode o empreiteiro substituir-se ao subempreiteiro executando ou mandando executar a terceiros os trabalhos em falta ou as reparações, os trabalhos incompletos ou mal executados. 8. 2 – Sempre que ocorra uma das situações mencionadas no número anterior, a 1ª Outorgante debitará ao subempreiteiro os custos em que incorreu com os trabalhos levados a cabo ou com as reparações efectuadas ou mandadas efectuar, acrescidos de 15% relativos a despesas administrativas e de gestão” (doc. de fls. 60). 15 – Tais cláusulas sob os nºs 8.1 e 8.2 não constavam do documento anexo à intenção de adjudicação remetida à A. pela Ré em 12/11/2010 (docs. de fls. 60 e 53). 16 – A Ré não aceitou o clausulado sob os pontos 8.1 e 8.2 do contrato. 17 – No dia 10 de Janeiro de 2011 a A. não compareceu em obra. 18 – A A. não devolveu o contrato (5º da B.I.). 19 – No dia 11 de Janeiro de 2011, a Ré enviou um novo e-mail à A., alertando que tendo em conta o facto de não existirem trabalhos efectuados desde o dia 23 de Dezembro se via “obrigada, para não falhar os compromissos com o seu Dono de Obra a executar os trabalhos de revestimento de pavimentos e paredes em marmorite, nos núcleos B por outro empreiteiro” (13º da B.I.). 20 – A Ré contratou a “(…) e Filho – Marmorite e Construção Civil, Lda.” para a conclusão dos trabalhos não prestados pela A. (doc. de fls. 101 a 137). 21 – No dia 10 de Fevereiro de 2011 a A. solicitou o pagamento do auto de medição nº 1 correspondente a trabalhos por si executados na obra nº 558 de (…), em Montemor-o-Novo, não tendo a Ré efectuado qualquer pagamento – (B) dos factos assentes). 22 – A A. prestou à Ré os serviços discriminados na factura nº 107 de 21 de Fevereiro de 2011, no valor de € 18.357,37 – (E) dos factos assentes). 23 – … E na factura nº 108 de 21 de Fevereiro de 2011, no valor de € 6.006,00 – (F) dos factos assentes). 24 – As facturas tinham indicação de vencimento a 30 dias após a sua emissão, ou seja, a 21 de Março de 2011 – (G) dos factos assentes). 25 – A Ré não pagou à A. as facturas indicadas em E) e F) – (H) dos factos assentes). 26 – Como resposta à interpelação da A., a Ré enviou à A. por carta datada de 25 de Fevereiro de 2011, um auto de débito, referindo que considerava ser credora da A. no valor de € 3.834,47, e que a A. tinha abandonado a obra no dia 23 de Dezembro – (D) dos factos assentes). 27 – A Ré devolveu à A. as referidas facturas por carta datada de 2 de Março de 2011 – (C) dos factos assentes). 28 – Em 4 de Abril de 2011 a Ré reclamou da A. o pagamento da quantia de € 37.195,43 – (16º da B.I. e doc. de fls. 207). 29 – No dia 14 de Abril foram adjudicados pela Ré à empresa “(…) – Tratamento e Manutenção de Superfícies, Lda.” os trabalhos de tratamento dos pavimentos das moradias do núcleo B – moradias B-11 a B-31, com excepção da B-20 – incluindo lavagem mecânica + 3 x selante reavivante com película (áreas sujeitas a medição em obra) – (17º da B.I. e doc. de fls. 211 a 215). 30 – Os trabalhos prestados pela empresa (…) à Ré importaram na quantia total de € 9.852,81 – (docs. de fls. 220 e 221). Por sua vez foram tidos por não provados, os seguintes factos: 1 – Em 20 de Dezembro de 2010, a Ré procedeu ao envio do contrato de subempreitada para ser assinado pela A. conforme doc. de fls. 60 (4º da B.I.). 2 – No dia 20 de Dezembro de 2010, a A. não tinha nenhum dos seus trabalhadores na obra (7º da B.I.). 3 – Na sequência da paragem da obra por parte da A., ocorrida no dia 20 de Dezembro de 2010, as equipas de carpintaria e caixilharia de alumínio de obra não puderam continuar a sua actividade nessa obra (8º da B.I.). 4 – Os trabalhos não prestados pela A. e acordados com ela foram designadamente, o fornecimento e aplicação de marmorite nos núcleos B2A, B2B, B2C, B1C e B1D da obra nº 558 – (…) – Montemor-o-Novo (14º da B.I.). 5 – Tendo a Ré/reconvinte pago à (…) e Filho – Marmorite e Construção Civil, Lda., pela execução desses trabalhos a quantia total de € 37.195,43 (15º da B.I.). 6 – No dia 14 de Abril foram adjudicados pela Ré à empresa “(…) – Tratamento e Manutenção de Superfícies, Lda.” os trabalhos de reparação das obras efectuadas pela A. (17º da B.I.) – docs. de fls. 211 a 215. 7 – Para a reparação dos trabalhos mal executados pela A. identificados em 17, a R/Reconvinte despendeu a quantia total de € 9.852,81 (18º da B.I.). 8 – A A. tinha-se comprometido a comparecer em obra no dia 10 de Janeiro de 2011 (12º da B.I.). 9 – A Ré utilizou na obra material que pertencia à A. como 40 sacos de pedra preta zero e zero, e 400 metros de juntas PVC, no valor de € 2.000,00 (19º da B.I.). Estes os factos tidos por provados e não provados na 1ª instância. Como resulta das conclusões da sua alegação a recorrente limita o objecto do seu recurso à decisão de “absolvição da A. relativamente ao pedido reconvencional, bem como à interpretação e valoração jurídica dada ao contrato celebrado entre as partes e respectivas consequências face ao incumprimento da apelante e cumprimento defeituoso”. Todavia, na al. f) das conclusões que formulou, embora sem o dizer expressamente ou invocar qualquer normativo legal pertinente, parece pretender a recorrente impugnar a decisão sobre a matéria de facto relativamente à resposta ao artº 4º da B.I. ao referir que “não é aceitável que venha a apelada defender, (mais uma vez, apenas nos presentes autos), que nunca chegou a receber o contrato, quando resultaram provados os diversos envio do contrato (para o efeito atende-se ao depoimento da testemunha (…) supra transcrita – sendo que face a tal depoimento deveria ter o Tribunal a quo dado como “provado”, o artº 4º da B.I.)”. Em bom rigor, a recorrente na sua alegação limita-se a manifestar discordância quanto à resposta da 1ª instância ao referido artigo da BI, dizendo que a resposta devia ter sido outra, sem formular qualquer pedido de alteração da mesma nesta sede de recurso. Porém, e não obstante a falta de formulação expressa de impugnação da decisão da matéria de facto nos termos constantes dos artºs 662º, nº 1 e 640º, nº 1, do CPC, atendendo a que, apesar disso, resulta concretizado o ponto de facto que a recorrente entende deveria ter merecido outra resposta, indicando o respectivo fundamento – a testemunha (…) – transcrevendo o excerto do seu depoimento que considera relevante, entende-se que deverá a questão suscitada sobre tal matéria ser apreciada, o que passamos a fazer. Estamos, pois, em face da resposta negativa do Tribunal ao artº 4º da B.I. onde se perguntava se “Em 20/12/2010, a Ré procede ao envio do contrato de subempreitada identificado em 1) para ser assinado o original pela A., conforme doc. nº 4 junto com a contestação, cujos dizeres se dão aqui como integralmente reproduzidos?”, pretendendo a recorrente que em face do depoimento da testemunha (…), tal resposta deveria ter sido “Provado”. Não tem, porém, razão a recorrente. Com efeito, desde logo, não existe qualquer prova documental do facto nos autos, sendo certo que a posição de apelada de não recebimento do contrato que a recorrente alegava ter sido enviado naquela data – 20/12/2010 – foi-lhe logo manifestada no e-mail de 23/12/2010 (fls. 93) que enviou à recorrente e posteriormente no de 27/12 (fls. 94), onde continuava a acusar a falta de recebimento do contrato. É certo que a testemunha afirmou ter sido enviado o contrato em apreço naquela data, mas certo é também que tal facto não resulta do seu conhecimento directo e pessoal pois também afirmou que “o contrato (…) era enviado pelos serviços centrais da empresa (…) os serviços centrais, com base na adjudicação, preparavam o contrato e enviavam para os fornecedores”. Daí que, a Ex.ª Juíza na fundamentação da decisão de facto, ao apreciar e valorar o depoimento da testemunha (…), tenha, expressamente, referido como valoração negativa da sua convicção quanto à questão em apreço o facto “quanto a não ter sido ele a enviar o contrato à A.”. Inexistindo quaisquer elementos de prova que permitam fundar convicção diferente da constante da decisão de facto, não se vê fundamento para alterar a resposta em apreço. Neste âmbito (quanto à decisão da matéria de facto), cabe ainda referir que são irrelevantes as transcrições que a recorrente faz no corpo da sua alegação do depoimento da mesma testemunha ao tratar da questão da interpretação do contrato celebrado entre as partes e sua qualificação como contrato de subempreitada, uma vez que não o reporta a qualquer ponto de facto que a seu ver tivesse sido incorrectamente julgado e devesse ser alterado. Por todo o exposto, tem-se por definitivamente assente a factualidade tida por provada na 1ª instância. Posto isto, passemos então a apreciar o recurso no que respeita ao enquadramento dos factos no direito aplicável, desde logo, no que respeita à qualificação jurídica do contrato celebrado entre as partes. Na sentença recorrida, entendendo que não obstante o acordo celebrado entre as partes suportar uma relação jurídico-negocial típica de subempreitada, resultando todavia, da factualidade provada (pontos 3, 14, 15 e 16) que não existiu acordo sobre todas as cláusulas que eram necessárias à celebração do referido contrato, concluiu a Ex.ª Juíza que a relação jurídico-negocial que existiu entre as partes integra um contrato de prestação de serviço, celebrado verbalmente. Por sua vez, defende a recorrente que não obstante o acordo celebrado entre as partes não ter sido assinado pela A., em face da factualidade provada terá de se concluir que tendo as partes acordado sobre os elementos essenciais, o negócio foi concluído existindo, assim, um contrato de subempreitada. Vejamos. A qualificação jurídica de um contrato é uma operação que parte do facto e que a ele regressa para efeito de o regulamentar, de determinar a sua disciplina jurídica; consiste em referenciar um caso concreto a um conceito jurídico reconhecido por uma autoridade normativa para lhe aplicar o seu regime (cfr. Pedro Pais da Vasconcelos, Contratos Atípicos, Almedina, Coimbra, 1995, p. 160/161). Traduzindo-se a liberdade que o artº 405º do C. Civil reconhece aos contraentes essencialmente na definição desse conteúdo, e de modo nenhum na livre escolha de um tipo contratual envolvente do clausulado, como quer que este se configure, trata-se, na qualificação jurídica de um contrato, de operação que abstrai da concreta vontade das partes dirigida a um ou outro modelo negocial, sendo por isso mesmo despiciendo na qualificação o nomem iúris que as partes tenham decidido aplicar no convénio. (cfr. Ac. STJ de 09/04/2003, proc. 03B3416, in www.dgsi.pt). No que ao caso interessa, relevam os regimes do contrato de prestação de serviços e de empreitada de modo a definir, em face da factualidade concretamente apurada nos autos, qual a qualificação que deve ser dada ao contrato celebrado entre as partes. Como é sabido, de acordo com a definição do artº 1154º do CC “contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição”, prescrevendo do artº 1155º que a empreitada é uma modalidade do contrato de prestação de serviço. Por sua vez, de acordo com a noção do artº 1207º do CC, “Empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço”. No que respeita à subempreitada, tal como definida no nº 1 do artº 1213º, “é o contrato pelo qual um terceiro se obriga para com o empreiteiro a realizar a obra a que este se encontra vinculado, ou uma parte dela”. Como referem Pires de Lima e Antunes Varela “Essencial para que haja empreitada é que o contrato tenha por objecto a realização de uma obra (…) e não um serviço pessoal. (…) pode dizer-se que a noção legal de empreitada atende simultaneamente ao requisito do resultado (realizar certa obra) e ao critério da autonomia (falta da subordinação própria do contrato de trabalho). (…) Acima de quaisquer elementos objectivos, o elemento fundamental a considerar é sempre constituído pela vontade dos contraentes. A qualificação jurídica do negócio há-de resultar, em larga medida, do que tiver sido pretendido pelas partes, que não terão deixado, em qualquer caso, de configurar na sua mente um dos dois contratos em causa e o seu regime” (in “Cód. Civil Anotado”, vol. II, 3ª ed., fls. 787 a 790). Sendo a empreitada uma modalidade do contrato de prestação de serviço, dizem ainda os mesmos autores que “a integração destes contratos no tipo geral da prestação de serviço representa uma afirmação legal da analogia entre eles e da comunhão de princípios que os dominam, facto que não é indiferente para a interpretação das respectivas disposições e possível integração das lacunas de regulamentação” (ob./loc. cit., pág. 703). Cabe ainda referir que os contratos em apreço, salvo disposição especial em contrário, podem ser celebrados por mero consenso das partes (artº 219º do C.C.), sendo que a sua perfeição depende do âmbito do acordo de vontades como decorre do artº 232º do C.C. que estabelece que “O contrato não fica concluído enquanto as partes não houverem acordado em todas as cláusulas sobre as quais quaisquer delas tenha julgado necessário o acordo”. E a este respeito, como também salienta a sentença recorrida, referem P. de Lima e A. Varela que “Desde que uma das partes considere essencial uma das cláusulas, não se conclui o contrato enquanto não houver acordo sobre ela. Conforme sublinha Vaz Serra (na RLJ, ano 99º, p. 246), «trata-se de uma simples consequência de não ser nenhuma das partes obrigada a contratar, podendo, portanto, tornar dependente de acordo sobre qualquer dos pontos a conclusão do contrato»” (ob. cit. vol. I, p. 220). Feitos estes considerandos, vejamos o que decorre da factualidade provada tendo em vista a qualificação do contrato celebrado entre as partes. Efectivamente, ficou provado que no dia 12 de Novembro de 2010, por correio electrónico, a Ré comunicou à A. a “intenção de adjudicação” de subempreitada de fornecimento e aplicação de marmorite nas condições apresentadas no documento enviado em anexo que constitui fls. 53, do qual constam indicações sobre: designação dos trabalhos – fornecimento e aplicação de marmorite, com indicação das respectivas quantidades e valores unitários, parciais e totais; regime de preços; prazos de execução dos trabalhos; prazos de pagamento, mediante autos de medição; garantia; condições gerais; e condições específicas. Consta ainda deste documento que “As restantes condições serão as habituais, estando o Contrato de Subempreitada em elaboração”. A A. acordou em realizar os trabalhos nos termos e com as condições descritas no documento, tendo realizado a coberto do mesmo os trabalhos que facturou à recorrente. Como bem refere a Ex.ª Juíza “em face daquele acordo apresentava-se um objecto negocial que extravasa do contrato de prestação de serviço “tout court” e era próprio do contrato de empreitada/subempreitada – da obrigação de realização de realização de uma obra nos termos convencionados – por isso, sobre este acordo devendo concluir-se que suportava uma relação jurídico-negocial típica de empreitada”. Todavia, a questão não se apresenta linear, em face da factualidade provada, tendo em vista a perfeição do negócio. É que, manifestando no documento que enviou à A. a “intenção de adjudicação” de subempreitada nos termos nele referidos, e que “As restantes condições serão as habituais, estando o Contrato de Subempreitada em elaboração”, o certo é que, no contrato de subempreitada que a recorrente remeteu à A., na sequência daquele documento, para ser por ela assinado, inseriu cláusulas relativas ao “incumprimento” (ponto 14 dos f.p.), que não constavam daquele documento de “intenção de adjudicação” (ponto 15 dos f.p.), clausulado que a Ré não aceitou (ponto 16 dos f.p.). Por isso, não aceitou celebrar o contrato, recusando-se a assiná-lo, sendo que a recorrente impunha essa condição, desde logo, na comunicação que efectuou à A. em 20/12/2010, informando que “sem o contrato devidamente assinado e carimbado na posse da (…), não nos será possível conferir as facturas e consequentemente proceder ao pagamento das mesmas” (doc. de fls. 59), condição de assinatura que também impôs à A. para retomar a execução da obra (ponto 13 dos f.p.). Assim sendo, ao contrário do que pretende a recorrente, o contrato em causa, destituído de acordo de vontades para a sua perfeição, sobre cláusulas (de resto essenciais na vertente da A.), nele inseridas pela recorrente que não constavam do documento de “intenção de adjudicação de subempreitada”, não chegou a ser concluído. Daí que se subscreva a decisão da 1ª instância ao considerar que “perante esta conclusão ficou a relação jurídico-negocial que existiu entre as partes limitada ao trabalho da A. referido no auto de medição, constituindo o objecto negocial desta relação, e sobre cuja prestação existiu acordo de vontades, relação que integra um contrato de prestação de serviço, celebrado verbalmente, e a cujo regime jurídico as partes ficaram vinculadas, à luz do qual se hão-de decidir as questões do incumprimento em que se fundam os pedidos formulados”. Em face do exposto, não tem razão a recorrente quando pretende que dos compromissos verbais assumidos pelas partes em face da “intenção de adjudicação de subempreitada”, resultou a conclusão do contrato de empreitada, quando é certo que a própria recorrente impunha para a sua celebração, a assinatura do documento que para o efeito enviou à A.. E pelo que ficou dito, não tem qualquer fundamento a invocação da figura do abuso de direito nos termos constantes da conclusão p) da sua alegação. Posto isto, e em face da factualidade provada e do enquadramento jurídico que se fez do contrato em apreço, carece de fundamento o alegado pela recorrente relativamente às consequências do “incumprimento do contrato por parte da A.” com fundamento no “abandono da obra” (que nos termos provados não existiu pois o retomar dos trabalhos ficou condicionado à assinatura do contrato que a A. recusou) nas conclusões que formulou. E isto tanto vale para os considerandos que faz, com base no dito fundamento, para o contrato de subempreitada, como para a hipótese que formula do contrato de prestação de serviço (o que se adoptou), pois inexistiu qualquer “abandono de obra, sem qualquer justificação e aviso prévio”, como se viu. Em face de tudo o que ficou dito não assiste à recorrente o direito a qualquer indemnização nos termos e com os fundamentos que invocou nas conclusões Q) a EE) da sua alegação. Por todo o exposto, improcedem, in totum, as conclusões da alegação da recorrente impondo-se a confirmação da sentença recorrida. * DECISÃO Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente o recurso e, consequentemente, em confirmar a sentença recorrida. Custas pela recorrente. Évora, 11 de Junho de 2015 Maria Alexandra de Moura Santos António Manuel Ribeiro Cardoso Acácio Luís Jesus das Neves |