Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
40/13.0T2GLD-A.E1
Relator: ASSUNÇÃO RAIMUNDO
Descritores: PLANO DE REVITALIZAÇÃO
DÍVIDA TRIBUTÁRIA AO ESTADO
MORATÓRIA
Data do Acordão: 02/13/2014
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: JUÍZO DE MÉDIA E PEQUENA INSTANCIA CÍVEL DE GRÂNDOLA – COMARCA DO ALENTEJO LITORAL
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:
Com as alterações introduzidas pela Lei nº 55-A/2010, de 31 de Dezembro, na Lei Geral Tributária que acrescentou ao seu artº 30º um número novo – nº 3 – com carater imperativo, o Plano de Revitalização aprovado que comporte a redução de uma dívida tributária ao Estado (Fazenda Nacional) integra uma violação não negligenciável de normas aplicáveis ao seu conteúdo para os efeitos do art. 215 do CIRE.

Sumário da relatora
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes que compõem a Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
No Juízo de Média e Pequena Instancia Cível de Grândola – Comarca do Alentejo Litoral, corre termos o Processo Especial de Revitalização (CIRE) nº 40/13.0t2gdl-A em que é devedor T..., Lda., com domicílio na Rua..., Grândola.
Apresentado o plano de Revitalização constante do documento junto a fls. 6 e segs. deste recurso em separado, e decorridos os tramites a que alude o 17º-C e segs. do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas - CIRE (diploma a que pertencerão todos os normativos a citar sem menção de origem) foi proferida decisão homologatória nos termos do art. 17-F nos seguintes termos:
“Foi elaborado plano de recuperação conducente à revitalização do devedor “T…, Ld.ª”.
O mencionado plano foi aprovado nos termos constantes do requerimento apresentado pela Administradora de Insolvência com a referência Citius n.º 810200, do qual emerge que votaram favoravelmente ao mencionado plano os seguintes credores C… SA, P… SA, T… Ld.ª e V… Ld.ª, os quais reúnem 50,919% dos créditos reclamados e com direito a voto.
Por se mostrarem verificados os pressupostos de que depende a aprovação do plano de revitalização do devedor, homologo o mesmo, nos seus precisos termos, ao abrigo do disposto no artigo 17.º-F do CIRE.
Registe e notifique”.
Inconformado com tal decisão veio recorrer o Ministério Público, em representação da Fazenda Nacional, apresentando as seguintes conclusões:
1.ª.A decisão sob recurso violou o disposto nos arts. 30.º n.ºs 2 e 3 da L.G.T., este último com a redação da Lei n.º 55-A/2010 de 31/12, ao aprovar o plano de revitalização da requerente ao arrepio dos princípios da indisponibilidade dos créditos tributários e da proibição de moratória, para além do seu regime de regularização em prestações.
2.ºCom efeito, ao prever o perdão da totalidade dos juros vencidos até 31/5/2013, ao permitir a moratória de um ano para o pagamento dos créditos do ora recorrente, o qual nem sequer votou o mencionado plano e ao não prever a prestação de garantias idóneas e suficientes para que o ora recorrente pudesse ter alguma esperança no recebimento do que lhe é devido, a decisão sob recurso violou, para além da legislação mencionada na conclusão 1.ª, o disposto nos arts. 85.º n.º3, 196.º e 199.º do CPPT, bem como o art.º 125.º da Lei n.º 55-A/2010 de 31/12.
3.ªPelo exposto, deve a decisão ora recorrida ser revogada e ordenada a sua substituição por outra em que se contemplem os supra citados princípios tributários contidos nas disposições legais supra enumeradas, não se aplicando o plano de revitalização homologado judicialmente ao Estado português, Fazenda Nacional.

A recorrida contra-alegou e concluiu pela regularidade do PER e, consequentemente, pela confirmação da decisão recorrida.
Dispensados os vistos ao abrigo do art. 657 nº4 do Código de Processo Civil, cumpre apreciar e decidir:

De acordo com a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal de Justiça (cfr. a título de exemplo os Acórdãos do S.T.J. de 2/12/82, BMJ nº 322, pág. 315; de 15/3/2005, Proc. nº 04B3876; de 11/10/2005, Proc. nº 05B179; de 25-5-2010, Proc. nº 8254/09.0T2SNT.L1.S1; e de 30-6-11, Proc. nº 527/05.8TBVNO.C1.S1, todos publicados nas Bases de Dados Jurídicos do ITIJ), o âmbito do recurso determina-se em face das conclusões da alegação do recorrente pelo que só abrange as questões aí contidas, como resultava dos arts. 684 nº3 e 685-A nº1 do Cód. Proc. Civil e continua a resultar das disposições conjugadas dos arts. 635 nº 4, 637 nº2 e 639 do N. Cód. Proc. Civil.
Nesta conformidade, a recorrente coloca à apreciação deste tribunal a seguinte questão:
- A decisão sob recurso violou o disposto no art. 30.º n.ºs 2 e 3 da L.G.T. ao aprovar o plano de revitalização da requerente (?)

Solicitado ao tribunal sob recurso o Processo Especial de Revitalização, retira-se do mesmo, com interesse para apreciação do presente recurso, o seguinte:
1– Em 16-7-2013 deu entrada o requerimento da recorrida acompanhado de uma manifestação de vontade de um dos seus credores, T…, Lda., dando inicio ao presente processo especial de revitalização.
2- A fls. 166 consta a relação de todos os credores da requerente, com as especificações a que alude o nº1 al. a) do art. 24 do CIRE.
3- A fls. 173 pela Sra. Administradora Judicial Provisória foi junta a lista provisória de créditos nos termos do art. 17-D nº3 do CIRE.
4- Em 11-6-2013 a requerente juntou aos autos o Plano de Revitalização (PER) – fls. 177 a 204.
5- A fls. 215 a Sra. Administradora Judicial Provisória veio identificar um credor não incluído quer na lista referida em 2 quer na lista referida em 3 e requerer a inclusão do respetivo crédito no PER.
6- Este requerimento mereceu o despacho de fls. 224 que concluiu pela impossibilidade de tal inclusão.
7- Encerrada a fase de negociações a Sra. Administradora Judicial Provisória veio juntar aos autos – fls. 232 – a lista dos credores que votaram favoravelmente o PER.
8- Os credores que votaram favoravelmente o PER representam 50,919% dos créditos reclamados com direito a voto.
9- O Ministério Publico, em representação da Fazenda Nacional, não votou o referido plano.

Alega o recorrente que a decisão sob recurso violou o disposto nos arts. 30.º n.ºs 2 e 3 da L.G.T., este último com a redação da Lei n.º 55-A/2010 de 31/12, ao aprovar o plano de revitalização da requerente ao arrepio dos princípios da indisponibilidade dos créditos tributários e da proibição de moratória, para além do seu regime de regularização em prestações; e que ao prever o perdão da totalidade dos juros vencidos até 31/5/2013, ao permitir a moratória de um ano para o pagamento dos créditos do ora recorrente, o qual nem sequer votou o mencionado plano e ao não prever a prestação de garantias idóneas e suficientes para que o ora recorrente pudesse ter alguma esperança no recebimento do que lhe é devido, a decisão sob recurso violou, para além da legislação mencionada na conclusão 1.ª, o disposto nos arts. 85.º n.º3, 196.º e 199.º do CPPT, bem como o art.º 125.º da Lei n.º 55-A/2010 de 31/12.
Apreciando o Plano de Revitalização junto aos autos, Ponto I.1.1, o mesmo prevê para os créditos da recorrente um período de carência de juros e capital de um ano; o pagamento das dívidas em 24 prestações; e o perdão dos juros vencidos e vincendos até 31-5-013. Não prevê, como pretende a recorrente, a constituição de quaisquer garantias para assegurar o pagamento dos referidos créditos.
O processo especial de insolvência, claramente definido no art. 17-A, tem a finalidade de permitir ao devedor que, comprovadamente, se encontra em situação económica difícil ou em situação de insolvência iminente, mas que ainda seja suscetível de recuperação, estabelecer negociações com os respetivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização.
Assim, concluindo-se as negociações, o plano de recuperação apresentado considera-se aprovado quando venha a reunir a maioria dos votos prevista no nº. 1 do artº. 212 - aprovação de um plano de recuperação no âmbito de um processo de insolvência -, sendo o quórum deliberativo calculado com base nos créditos relacionados contidos na lista a que se referem os nºs 3 e 4 do art. 17-D.
Operada a votação e aprovação do Plano de Revitalização, por parte dos credores, cabe ao Juiz, no prazo de dez dias a contar da receção do mesmo - artº. 17º-F, nºs. 5 e 6 – apreciar o Plano aprovado, aplicando, com as necessárias adaptações, as regras vigentes em matéria de aprovação e homologação do Plano de Insolvência previstas no título IX do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, nos arts. 215 e 216.
Decorre dos referidos arts. 215 e 216 o dever de o Juiz recusar a homologação do plano de recuperação aprovado, caso seja confrontado com situações de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza, e ainda nos casos em que não sendo o proponente do Plano o devedor, este solicite ao juiz a recusa da homologação mediante as justificações expressas naquele ultimo normativo.
Normas procedimentais são, pois, todas aquelas que regem a atuação e desenvolvimento do processo e, bem assim, as relativas ao modo como ele deve ser elaborado e apresentado. Normas relativas ao conteúdo serão, por sua vez, todas as respeitantes à parte dispositiva do Plano, mas, além delas, ainda aquelas que fixam os princípios a que ele deve obedecer imperativamente e as que definem os temas que a proposta deve contemplar.
Mas estabelecida esta distinção há sempre que esclarecer o que preenche as aludidas “situações de violação não negligenciável”.
Ora a lei não define o que deva considerar-se vício negligenciável nem fornece objetivamente pistas que levem à resposta.

Carvalho Fernandes e João Labareda, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, pág. 826 apontam como critério geral para tal definição “que são não negligenciáveis todas as violações de normas imperativas que acarretem a produção de um resultado que a lei não autoriza. Diversamente, são desconsideráveis as infrações que atinjam simplesmente regras de tutela particular que podem, todavia, ser afastadas com o consentimento do protegido”.
Alega o recorrente que a homologação do Plano de Revitalização dos autos enferma de “vício não negligenciável” por violar as normas dos nºs 2 e 3 do art. 30 da LGT.
Serão então estas normas, normas imperativas (?)
O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10-5-2012, Proc. nº 368/10.0TBPVL-D.G1.S1, in
www.dgsi.pt aborda com grande elevação jurídica a caraterização das referidas normas.
Desenvolve o referido acórdão, que até às alterações da LGT operadas pela Lei nº 55-A/2010, de 31 de Dezembro, sempre se defendeu, na esteira de uma posição maioritária da nossa jurisprudência, que o pagamento das dívidas fiscais do insolvente ficava sujeito ao regime especial do CIRE, não tendo aplicação, no processo de insolvência, o disposto nos arts. 30º, nº2 e 36º, nº3 da Lei Geral Tributária e que, por isso, não constituía fundamento para recusar a homologação do plano de insolvência aprovado pela assembleia de credores o facto de nele se prever a redução do crédito de que fosse titular a Fazenda Nacional e a Segurança Social bem como o diferimento do seu pagamento em prestações. Mas com as alterações operadas pela Lei nº 55-A/2010, de 31 de Dezembro – Lei do Orçamento do Estado para 2011 – teve de haver uma inflexão da jurisprudência, face à estatuição do seu art. 125: “O disposto no nº 3 do artº 30º da LGT é aplicável, designadamente aos processos de insolvência que se encontram pendentes e ainda não tenham sido objeto de homologação, sem prejuízo da prevalência dos privilégios creditórios dos trabalhadores previstos no Código do Trabalho sobre quaisquer outros créditos”.
Refere o citado acórdão que face a tal estatuição, “… não subsistissem dúvidas ou entendimentos adversos sobre a aplicabilidade, neste concreto aspeto, da Lei Geral Tributária (LGT) aos processos de insolvência pendentes, a lei dispôs expressamente, sem margem para tergiversões hermenêuticas, que o disposto no nº 3 do artº 30º da LGT é aplicável, designadamente aos processos de insolvência que encontram pendentes e ainda não tenham sido objeto de homologação. Note-se que este mesmo diploma legal veio acrescentar ao falado artº 30º da LGT, um número novo – nº 3 – do seguinte teor: «O disposto no número anterior prevalece sobre qualquer legislação especial» ”.
Nesta linha de entendimento, ainda que se entenda que o CIRE constitui lei especial relativamente à Lei Geral Tributária e, com base nessa premissa, se conclua que derroga as disposições tributárias gerais no que tange ao direito falimentar (lex specialis derogat legi generali), a verdade é que a própria Lei 55-A/2010 veio alterar o disposto no artº 30º da LGT, aditando-lhe o nº 3, onde se dispõe que a indisponibilidade do crédito tributário a que se refere o nº 2 do aludido preceito legal prevalece sobre qualquer legislação especial.
Mas vejamos o teor das referidas normas do art. 30 da LGT: “2 - O crédito tributário é indisponível, só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito pelo princípio da igualdade e da legalidade tributária. 3 - O disposto no número anterior prevalece sobre qualquer legislação especial.”
O referido princípio da indisponibilidade dos créditos tributários determina, por sua vez, o afastamento de soluções que colidam com outras normas que igualmente têm como pressuposto aquele princípio, como sejam, as previstas no artigo 196.º e 199.º do CPTT, respetivamente, quanto ao regime prestacional da dívida e respetivos juros de mora, e constituição de garantias de pagamento; e a prevista no art. 36 nº 3 da LGT: “A administração tributária não pode conceder moratórias no pagamento das obrigações tributárias, salvo nos casos expressamente previstos na lei.”
Ora possuindo o nº 3 do artigo 30 da LGT caráter imperativo, não podem os tribunais deixar de cumprir este comando legal.
A este propósito o Acórdão da relação do Porto de 30-9-2013, Processo nº. 4819/12.1, in www.dgsi.pt de forma clara e inequívoca sumariou “O Plano de Revitalização aprovado que comporte, de forma inequívoca, uma redução da dívida tributária de que é titular o Estado – Fazenda Nacional – encerra uma violação não negligenciável ou não desculpável de normas aplicáveis ao seu conteúdo, insuscetível de poder ser suprida com o consentimento do tutelado, já que desrespeitou normas imperativas tributáveis, e nessa medida dever ser recusada a respetiva homologação.”
E Acórdão da mesma Relação de 17-6-2013, Proc. nº 2836/12.0, in www.dgsi.pt adiantou: “Sublinhe-se ainda que se trata, com efeito, de normas imperativas, por só ao Estado competir lançar impostos e proceder à sua cobrança, observando o princípio da legalidade, não sobrando espaço para a autonomia privada, não ficando afetado o princípio da igualdade plasmado no artigo 194.º do CIRE, em virtude da natureza dos créditos fiscais, que objetivamente os diferencia dos outros créditos.”
Ora no caso que apreciamos, o plano de revitalização aprovou i) medidas que reduzem o valor dos juros moratórios vencidos; ii) estabeleceu regimes prestacionais; iii) e a não constituição de garantias. Procedimentos que violam os preceitos da LGT e CPPT acima referenciados e que determinam uma violação não negligenciável das mesmas, atento o caráter imperativo do preceituado no artigo 30.º, n.º 3, da LGT, nos termos sobreditos.
Em face de todo o exposto, procede a apelação, por o Plano de Revitalização apresentado não poder ser homologado, o que determina a revogação da decisão recorrida.

Decisão
Nos termos expostos, decide-se julgar procedente a apelação e, em consequência, revogar a decisão homologatória do Plano de Revitalização.

Custas a cargo da recorrida.
(Texto escrito e revisto pela relatora, que assina e rubrica as restantes folhas)
Évora, 13.02.2014
Relatora: Des. Assunção Raimundo
1º Adjunto: Des. Sérgio Abrantes Mendes
2º Adjunto: Des. Luis Mata Ribeiro