Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | SILVA RATO | ||
| Descritores: | NULIDADE DE SENTENÇA ERRO DE JULGAMENTO PROCEDIMENTOS CAUTELARES | ||
| Data do Acordão: | 02/01/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO CÍVEL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | I – Se na sentença os fundamentos estão em oposição com a decisão, a mesma é nula; Porém, se ao fazer a subsunção o juiz entende que dos factos resulta uma consequência jurídica que não se verifica, tal já não motiva a nulidade, mas sim estamos perante um erro de julgamento. II – No procedimento cautelar comum, os requisitos da gravidade da lesão e a sua difícil ou impossível reparação são cumulativos. | ||
| Decisão Texto Integral: | PROCESSO Nº 2758/06 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I. “A” intentou a presente providência cautelar não especificada contra “B” e mulher “C”, pelos motivos constantes da sua p.i., pedindo que seja determinada a restituição imediata da fracção "GU" livre de pessoas e bens. Os Requeridos deduziram oposição, concluindo pela improcedência do presente procedimento. Realizado julgamento, foi proferida sentença, que concluiu com a seguinte decisão: Assim, nos termos do artigo 381º e 387° do C. P. Civil, julgo improcedente a providência requerida. Inconformada veio a Requerente a interpor recurso de tal decisão, cujas alegações, de fls. 2 a 10 destes autos, concluiu nos seguintes termos: "1. A Agravante é legitima proprietária da fracção GU integrada no prédio urbano designado por … ou …, lote B-2, sito na freguesia e concelho de …, descrito na Conservatória Registo Predial de … sob 686/210386 e artigo matricial n° 45325 (Cfr. Ponto 18 da fundamentação de facto). 2. A Agravante enquanto proprietária plena da fracção. GU está investida em todos os poderes/faculdades que o direito de propriedade lhe confere, nomeadamente, usá-la, aliena locá-la, etc. 3. Fracção essa que se encontra ilegitimamente ocupada pelos Agravados (cfr. Ponto 25 da fundamentação de facto). 4. Apesar de interpelados para o fazerem, os Agravados nunca desocuparam, até à presente data, a referida fracção. (cfr. Ponto 27 da fundamentação de facto). Não foi provado que a Agravante tenha incentivado e aceitado que os Agravados permanecessem na 5. fracção para acompanharem as obras do edifício, pelo tempo de vigência do contrato promessa de leasing, isto é, até que fosse celebrado o respectivo contrato definitivo, conforme alegado pelos Agravados. 6. Da matéria dada como provada e matéria dada como não provada uma única e pois inequívoco, que a Agravante é proprietária da fracção em causa, pretende exercer sobre as fracção o seu direito de propriedade e que, por seu turno, os Agravados ocupam a fracção ilegitimamente, isto é, sem que nada o justifique, sem titulo. 7. O procedimento cautelar comum para situação sub judice é o único possível. O único procedimento cautelar especificado mais próximo é a providência de restituição provisória a posse prevista nos artigos 3930 do C.P.C., sendo um dos requisitos cruciais o esbulho violento do imóvel. 8. No ordenamento jurídico Português o único meio processual que um proprietário tem de lhe ser restituído um imóvel, que não tenha sido objecto de esbulho violento, é lançar mão de uma acção de restituição do mesmo, e de modo a que essa restituição possa ser operada com urgência, de modo a prevenir danos, é instaurar uma providencia cautelar não especificada cuja disciplina se encontra explanada no artigo 3810 e sgs do C.P.C. 9. Os requisitos previstos nestes artigos tem de ser interpretados e aplicados com referência à situação em concreto. 10. Isto porque, ao contrário do que sucede com as outras providências preventivas, que visam obter um acto determinado (a prestação de alimentos, a restituição da posse, a suspensão de deliberação, o arresto, a suspensão de obra (providências do artigo 4050 (actual 3810 C.P.C.) não têm sempre o mesmo o objectivo especial: podem propor-se os fins mais diversos, podem ter por conteúdo os pedidos mais variados. 11. Esta diversidade fins e pedidos variados forçosamente deverão implicar por parte do julgador uma aferição dos requisitos do artigo 3810 do C.P.C de acordo com a situação concreta que se lhe depara. 12. 0 que a Agravante pretende na acção principal é a restituição do imóvel, entendendo a jurisprudência nestes casos que na acção de reivindicação compete ao Autor o ónus de provar que é proprietário da coisa e que esta se encontra na posse ou na detenção do demandado, compete ao Réu for o caso, o ónus de provar que é titular de um direito que legiima a recusa da restituição (art.º 342 C. Civil). 13. Uma vez que a presente providência cautelar visa uma decisão antecipatória acção principal, era fundamental para os Recorridos tivessem feito prova que são titulares de um direito que os legitimasse a sua recusa na restituição. Não o lograram fazer. 14. Mesmo que se entenda que tal não suficiente, então torna-se crucial perceber as características e a natureza do direito de propriedade, sob pena de nos depararmos com decisões que chocam o ordenamento jurídico português. 15. No direito português o direito de propriedade é um. direito enformador, nuclear e constitucionalmente protegido artigo 62° da C.R.P. 16. Ao não decretar a presente providência, por entender não se verificarem os requisitos previstos nos artigos 381 ° do C.P.C., o Tribunal não fez mais que entender e admitir que um proprietário, cujo seu direito é violado nas circunstâncias alegadas no caso concreto, não pode obter provisoriamente uma restituição imediata do seu imóvel, porque no ordenamento jurídico português não existe uma providência cautelar que possa pôr, com urgência e preventivamente, um fim à conduta ilícita dos Recorridos. 17. Admitir esta situação é o mesmo que admitir, que a restituição urgente de um imóvel só possa ser possível na circunstância do esbulho violento, conforme previsto nos artigos 393° C.P.C. 18. É que na verdade a ocupação ilegítima de um imóvel é tão ilegítima por parte daquele que a ocupa sem usar de violência, como daquele que o faz de forma violenta. Em ambas as situações estamos perante condutas abusivas que obstam ao exercício de um direito absoluto, como é o direito de propriedade. 19. Nos termos do artigo 387° do C.P.C. os procedimentos cautelares não especificados deverão ser decretados sempre haja uma probabilidade séria existência direito (fumus boni iuris) e se mostre suficientemente fundado o receio da sua lesão. 20. O artigo 381° n.° 1 do C.P.C. determina que sempre que se mostre o fundado receio de que outrem, cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer uma providencia conservatória ou antecipatória, concretamente adequada a assegurar a efectividade direito ameaçado, sendo que o interesse da requerente pode fundar-se num direito existente ou em direito emergente de decisão a proferir em acção constitutiva, à proposta ou a propor. Sobre a probabilidade séria existência do direito, o Douto Tribunal recorrido decidiu peremptoriamente que não restam dúvidas de que o requerente “A” proprietária do imóvel no qual se inclui a fracção "GU”, pelo que está verificado o primeiro requisito. 22. A questão do periculum in mora, isto é o fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável do direito, também está verificado. 23. Nos termos do artigo 1305° do C.C. "0 proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direito de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas (destaque nosso) 24. O direito de propriedade é um direito real, que para além de todas as características próprias dos direitos reais, nomeadamente, publicidade, inerência, sequela, tipicidade, que efectivamente distingue a propriedade como direito é a sua plenitude e exclusividade. 25. Por plenitude entende-se beneficiar totalmente das qualidades da coisa “A Plenitude é a característica, pela qual, a permissão normativa de aproveitamento da coisa, na ausência de limitações ou restrições, e estende aos confins das possibilidades jurídicas permitidas pela coisa. 26. A plenitude não se confunde com minipermissões do exercício deste direito: A permissão é só uma, plena, total. 27. Por exclusividade entende-se que o direito de propriedade não é concorrido por qualquer outro direito, ao contrário do que acontece com outros direitos reais de gozo, de garantia ou de aquisição. Na verdade, estes direitos reais pressupõem um direito de propriedade ao seu lado. Daí que se diga que o direito de propriedade é exclusivista em relação à coisa, auto-suficiente, não requerendo ao seu lado qualquer outro direito que incida sobre a coisa. 28. O direito de propriedade é também elástico, na medida em que quando surjam limitações ao seu exercício, nomeadamente a existência de outro direito real ele comprime-se, na medida do necessário. Desaparecendo estes factores estranhos, suas características próprias distendem-se. O artigo 13050 do CC. ao tentar descrever o conteúdo do direito de propriedade por referência aos direitos de uso, fruição e disposição da coisa fá-lo de forma deficiente, quando melhor seria falar em "faculdades", sendo inequívoco que ao violar-se um direito de propriedade não se está apenas a obstar ao exercício de uma dessas faculdades, mas sim ao direito no seu todo, enquanto direito pleno e exclusivo. 29. (Não existe no original). 30. Quem viola um direito de propriedade viola-o no seu todo e não apenas em parte, porque nem sequer uma violação parcial do mesmo se afigura como possível. 31. Não faz por isso sentido que se faça a distinção do direito de disposição da fracção GU como uma vertente do direito de propriedade da Agravante, porque este é pleno e exclusivo sobre a fracção em causa. 32. Não existem violações parciais do direito de propriedade, ou seja, uma violação do direito de propriedade seja qual for o cariz que revista, é uma violação plena desse mesmo direito, não cabendo, pois, indagar se tal violação apenas obsta ao exercício da faculdade de uso, fruição ou disposição sobre a coisa. 33. Os Agravados ocupam sem título a fracção. Tal ocupação configura uma violação do direito propriedade da Agravante, deparamo-nos então com a lesão ou ao que a presente Providência Cautelar visa obstar que se consume. 34. Os Agravados com a ocupação ilegítima da fracção, não só consumaram a lesão do direito propriedade Agravante, como negando-se a procederem sua restituição, outras violações da mesma natureza se vão repetir no tempo, até que os mesmos resolvam voluntária ou judicialmente a entregar a fracção em causa. 35. O perigo e lesão do direito da Agravante está continuamente activo, renovando-se em cada dia que passa, isto é, sempre que os Agravados não procedam à restituição. 36. A presente Providência Cautelar é o único meio idóneo para conjurar o perigo, bem como evitar a lesão que se receia. A lesão em causa é a impossibilidade da Agravante de exercer o seu direito de propriedade de forma plena e exclusiva. 37. A lesão perpetrada pelos Agravados é efectivamente de difícil reparação, senão mesmo impossível, porque sendo o direito de propriedade, um direito pleno, nos termos supra expostos, a sua frustração dá-se no momento imediato à consumação da violação. 38. É verdade que uma indemnização pecuniária atribuída à Agravante pode atenuar alguns dos danos provocados pela conduta ilícita dos Agravado mas não lhe permite recuperar o gozo da coisa que ficou vedada pela ocupação ilegítima, sendo apenas - e tão só este - o dano que se pretende evitar de futuro. Para além que o direito à indemnização é um direito potestativo. 39. Decretada a providência requerida alicerçada no "fumus" do direito invocado e demonstrado, cessará desde já a lesão ao direito e propriedade da Agravante, sem que esta tenha de esperar que essa lesão cesse, pela confirmação da decisão na acção de que depende esta providência. Assim, o direito que o Agravante exercerá decretada a providência, não pode deixar de ter o mesmo conteúdo e limites do direito que lhe seja reconhecido na acção daquela dependente. 40. É esta antecipação da decisão final, que permitirá à providência satisfazer os fins para que foi criada e, com isso, a cessação do "periculum in mora", entendido esta como remédio para os prejuízos da Agravante que, doutro modo, sofreria se tivesse de esperar pela confirmação tardia na sentença da acção principal. 41. Para fundamentar a Providência Cautelar, a Agravante alegou a impossibilidade promover a venda do imóvel. 42. E inconcebível que a Mma. Juiz a quo tenha entendido que o simples facto da Agravante ter recebido propostas para a comercialização da fracção isso constitui um prejuízo que com "um significado económico, que todavia não foi apurado não se pode concluir com um mínimo de segurança sobre qual a diferença entre os números das propostas consoante a fracção GU estivesse ou não disponível". 43. O Douto Tribunal recorrido reconhece, assim, além da privação do exercício de propriedade da agravante, admite também o prejuízo económico que lhe é infligido. Apenas entende não foi provada a sua quantificação. 44. Mesmo admitindo o pensamento da Mma. Juiza não se vislumbra como é que a ocupação da fracção GU não "é um obstáculo formal ao exercício do poder de disposição, mas uma dificuldade de facto 45. É óbvio que a simples permanência dos Agravantes na fracção e o litígio que emerge dessa ocupação, obstam claramente conclusão de qualquer negócio que passe pela venda fracção. Não cabendo ao Tribunal indagar se os interessado são ou não consumidores finais, por tal ser completamente irrelevante. 46. Pela experiência comum, qualquer eventual comprador reage negativamente à compra de uma fracção, quando está "onerada" pela presença ilegítima de uma terceira entidade, presença essa que não se pode conjecturar o terminus da permanência ilícita. 47. Extrapolando, a Agravante, até pode vender a fracção pelo preço simbólico d € mas a alienação das fracções por um preço reduzido constitui claramente uma obstrução à faculdade de alienação por parte da Agravante, na medida em que está impossibilidade de obter o preço justo nessa mesma alienação, o que significa, em termos práticos, que não pode dispor livremente. 48. Não faz sentido que o simples facto da Agravante ter obtido propostas, embora muito abaixo do valor de mercado e por um preço que não a satisfaça, não possa ser considerado como um efectivo prejuízo, imposto pelos Agravados à Agravante, pela ocupação ilegítima da fracção. 49. No ponto 31 da matéria de facto, foi dado como provado que o “A”, na pessoa dos respectivos colaboradores, não tem tido acesso fracção GU para, designadamente a mostrarem a interessados, acrescentando-se ponto 32 que " a circunstância da fracção estar ocupada por uma família que aí reside inibe alguns visitantes de apresentarem propostas". 50. A Meritíssima Juiz admite, sem mácula, que ocupação dos Agravados constitui uma dificuldade da Agravante de dispor da fracção. O facto de não se ter apurado "A diferença entre os números das propostas consoante a fracção "GU" estivesse ou não disponível" não é pelas razões supra expostas, determinante para a presente decisão. 51. Menos sentido faz a Mma Juiz a quo apesar de ter dado como provado que a simples passagem do tempo contribui para a degradação do edifício, desvalorize essa situação, pelo facto da acção principal se encontrar já na fase final dos articulados. 52. É facto público e notório que uma acção com os contornos da acção principal será sempre objecto de recurso pela parte vencida, o que, implica necessariamente a passagem de 4 ou 5 anos - ou mais até se obter uma decisão insusceptível de recurso, pelo que o argumento da passagem do tempo e a degradação consequente do imóvel, é obviamente um argumento decisivo, que inexplicavelmente foi desvalorizado. 53. A existência ou não da Acção Principal, e a sua fase processual, de modo algum podem constituir fundamento à decretação ou não de uma Providência Cautelar, muito menos faz sentido que se possa considerar que um legítimo proprietário tenha que aguardar por uma decisão final, para obter a devolução de um imóvel - que é seu - por parte de um ilegítimo ocupante. 54. O argumento da insuficiência económica da Agravados não pode servir para fundamentar que a lesão promovida pelos agravados não é de difícil reparação. 55. Dar cabimento a tal argumentação seria diferenciar ilegitimamente o ocupante abastado do ocupante sem recursos, quando o que interessa é evitar a consumação uma lesão independentemente da condição económica de quem a pratica. 56. A Agravante demonstrou e provou a probabilidade séria da existência do seu direito, bem como, o seu fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável do seu direito, conforme estabelecem os artigos 3810 e 3870 do CPC , pelo que não poderia, nem poderá, deixar de ser decretada a presente Providência Cautelar. A decisão ora Agravada violou pois os artigos 3810 e 3870 do C.P.C. bem como o artigo 13050 e ss. do Código Civil. Termos em que, e nos demais que V. Exa. se dignará suprir, deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, consequentemente, julgando-se nula a decisão proferida nos termos da al. c) do artigo 6680 CPC, ou quando assim não se entenda revogar a decisão recorrida, e em sua substituição decretar a presente Providência Cautelar." Os Requeridos deduziram contra-alegações, em que pugnam pela manutenção do julgado. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. *** II. Em 1ª instância, foi dada como provada a seguinte matéria factual : 1. “B” é sócio-gerente da sociedade “D”, e casado em regime de comunhão de adquiridos com “C”; 2. A “D” é uma pequena sociedade "familiar"; 3. “B”, enquanto representante legal da “D”, celebrou vários negócios com a requerente sobretudo, contratos de financiamento necessários ao desenvolvimento do objecto social daquela sociedade; 4. Assim, em 9 de Janeiro de 1996, “A”, (naquela data “E”) e a “D”, representada pelo ora requerido, celebraram um contrato-promessa de compra e venda, através do qual aquela prometeu vender à “D”, que prometeu comprar, um terreno destinado à construção urbana, com o alvará de loteamento número um barra oitenta e seis, sito na freguesia de …, concelho de …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob a ficha 686/210380 e inscrita na matriz sob o artigo número 9918, pelo preço de 205.000.000$00 (duzentos e cinco mil milhões de escudos); 5. Este terreno encontrava-se registado a favor da então “F”, desde 4 de Fevereiro de 1991; 6. Em 24 de Setembro de 1998 entre requerente e “D” foi celebrado contrato de compra e venda no qual aquela vendeu a esta o prédio composto de terreno destinado à construção atrás citado; 7. A venda foi feita pelo preço de duzentos e cinco milhões de escudos, pago naquela data, com o produto do mútuo, em igual valor, que através da mesma escritura foi concedido pela requerente à “D”; 8. Na mesma data, e pela mesma escritura pública, foi celebrado um contrato de empréstimo entre a requerente e a “D”, sob a forma de abertura de crédito, concedido pela requerente até ao montante de mil duzentos e noventa e cinco milhões de escudos (1.295.000.000$00), montante este que correspondia, à altura, ao custo estimado previsto para a construção do edifício de habitação, comércio e serviços; 9. 0 referido mútuo, bem como o contrato de empréstimo ficou garantido pela hipoteca, constituída nos termos previstos naquela escritura, a favor da requerente, sobre aquele imóvel e pela fiança prestada pelo requerido enquanto sócio-gerente da “D”, e pela sua mulher, ora requerida; 10. No dia 23 de Abril de 2002 foi celebrado entre a requerente e a “D” um acordo designado por "contrato promessa de leasing imobiliário" através do qual a primeira declarou prometer adquirir o prédio designado por …, lote B-2 e dar em locação financeira 82 fracções autónomas por si escolhidas (entre elas a "GU") e que viessem a ser constituídas no imóvel pelo valor indicado a fls. 300 e seguintes da acção principal. Aí ficou acordado que a locação financeira se destinava ao exercício da actividade de um empreendimento turístico por parte da “D”, cabendo-lhe a si a obtenção de licença e alvará para o efeito; 11. Na cláusula sétima ficou prevista a faculdade de resolução do contrato em especial por falta de celebração do contrato definitivo no prazo de 3 meses; 12. 0 contrato definitivo ainda não foi realizado por não obtenção da licença de utilização turística, responsabilidade que a “D” assumira; l3. No dia 09.07.2002, requerente e a sociedade “D”, por decisão do requerido, enquanto sócio-gerente, celebraram, no … Cartório Notarial de …, uma escritura pública de aquisição, em que a primeira adquiriu da segunda, por dação em cumprimento, o lote de terreno para construção com a área de 6.100 m2 designado por Lote B -2, sito em …, na Praia …, Freguesia e Concelho de …, inscrito na respectiva matriz, sob o artigo 9918 e descrito na Conservatória de Registo Predial de …, sob o numero 686, o prédio atrás referido - fls. 9 da acção principal; 14. Esta dação destinou-se ao cumprimento de obrigações que a “D” assumiu para com a requerente, que totalizavam a quantia de € 17.143.045, 52; 15. Significa, assim, que a Requerente, por esta via contratual, recuperava todo o capital que tinha emprestado à “D” para a aquisição do lote de terreno e para a construção do edifício, bem como os juros que o mesmo capital tinha vencido e que não tinham sido pagos; 16. No lote de terreno supra identificado encontrava-se em construção, à data da escritura, um edifício habitacional constituído por 176 fogos e uma piscina; 17. 0 edifício a que se reporta o ponto 16. veio a ser constituído em propriedade horizontal por escritura pública lavrada em 04.07.2003, junto do Cartório Notarial de …, passando o mesmo a contemplar 181 fracções autónomas, independentes, distintas e isoladas entre si e com saídas próprias para as partes comuns do prédio e para a via pública - fls. 16 da acção principal; 18. A requerente é legítima proprietária de 84 dessas fracções, entre as quais a designada como fracção autónoma "GU", integrada no prédio urbano designado por …, lote B-2, já atrás identificado - fls. 51 da acção principal; 19. Em 20 de Agosto de 2002, realizou-se uma reunião no edifício do então “E” sito no …, em …, com a presença do requerido. 20. Nessa reunião, cuja acta está devidamente assinada pelo requerido, a “D” confirma que a Requerente (então “E”) recebeu da “D” o prédio, no qual se insere a fracções sub judice, no estado de devoluto, isto é, livre de pessoas e bens e que dele tomou de imediato posse - fls. 495 da acção principal; 21. Ficou igualmente consignado em acta, que a “D” confessava, que sem consentimento expresso ou tácito da Requerente, ocupou um elevado nº de apartamentos; 22. Ficou igualmente estabelecido no ponto 4 da referida acta que a “D” (na pessoa do requerido) obrigava-se a desocupar os apartamentos até ao dia 05 de Janeiro de 2003; 23. Entretanto, o edifício ficou desocupado, tendo-se procedido a obras de reparação do mesmo; 24. Passados alguns meses e uma vez concluídas as obras, os requeridos ocuparam o apartamento situado no 17.° piso, a fracção "GU", onde desde essa altura residem; 25. 0s requeridos utilizam a fracção como residência, sem que a requerente tenha pennitido tal circunstância; 26. Por carta de 12 de Dezembro de 2005, a requerente comunicou à “D” a resolução do contrato de leasing imobiliário celebrado entre aquela e a sociedade “D”, de que os ora requeridos são sócios - fls. 365 da acção principal; 27. 0s requeridos foram instados pela requerente, em 27.01.2006. através de carta registada com aviso de recepção, para entregarem a fracção em causa, por forma a fazer cessar a ocupação sem recurso à via judicial. Não o fizeram; 28. “A” (através da “G”) encontra-se a comercializar todo o empreendimento, tendo colocado no mercado as referidas fracções no pacote que inclui o empreendimento; 29. Verificou-se a visita de 14 interessados (empresas portuguesas, espanholas e de outras nacionalidades) na aquisição do empreendimento, de que a fracção GU é uma componente importante, quer pelo andar em que se situa (piso dezassete) quer pela área que ocupa, cerca de 600 m2 (T-5) - fls. 65 da acção principal -, consideravelmente maior do que os restantes apartamentos; 30. Já recebeu propostas mas pelo preço inferior ao pretendido pela requerente; 31. “A”, na pessoa dos respectivos colaboradores, não tem tido acesso à fracção GU para, designadamente a mostrar a interessados; 32. A circunstância acima referida e a de a fracção estar ocupada por uma família que aí reside inibe alguns dos visitantes de apresentar propostas; 33. 0 decurso do tempo determina a degradação do edifício e dos apartamentos aí implantados. *** III. Nos termos dos art.°s 684°, n.º 3, e 690°, n.º 1 do C.P.Civil o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente, sem preiuízo do disposto na última parte do n.º 2 do art.° 660° do mesmo Código. As questões formuladas pela Recorrente resumem-se, pois, a saber: a) Se a sentença é nula por violar o disposto na alínea c) do n.º 1 do art.° 668º do CPC; b) qual a solução a dar ao pleito. Comecemos então por apreciar da invocada nulidade da sentença. No que respeita à alegada oposição entre a matéria de facto e a decisão, ensina Alberto dos Reis (CPC Anotado val. V, em nota ao art.º 668°), que "quando os fundamentos estão em oposição com a decisão, a sentença enferma de vício lógico que a compromete” …”a construção da sentença é viciosa, pois os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso, mas ao resultado oposto.” Mas "esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica, ou muito menos com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante um erro de julgamento e não perante uma oposição geradora de nulidade;" (Lebre de Freitas in CPC Anotado, Vol. 2°, na nota 3 ao art.º 668°). No caso dos autos, é manifesto que a decisão é o corolário lógico da sua fundamentação, uma vez que a Sr.a Juíza "a quo" explicitou convenientemente a sua análise dos factos provados e a sua subsunção ao direito aplicável, concluindo pela falta de preenchimento dos pressupostos necessários à procedência da providência requerida. Daí que não haja qualquer contradição entre a fundamentação e a decisão proferida. O que pode haver é erro de julgamento, mas este não cai na alçada das nulidades da sentença, mas na da apreciação do mérito da sentença. Improcede assim a arguida nulidade da sentença. Vejamos então qual é a solução a dar ao pleito. No que ao caso interessa, o requerente de providência cautelar não especificada, para além da invocação do direito que funda a sua pretensão tem de alegar factos que revelem um fundado receio de que o seu direito será (providência conservatória), ou continuará a ser (providência antecipatória), seriamente afectado (lesão grave), por forma irreparável ou de difícil reparação, se não for decretada a medida cautelar requerida (n.º 1 do art.° 3810 do CPC). E a questão objecto deste recurso, atém-se apenas a saber se a ocupação da fracção GU pelos Requeridos, constitui uma lesão séria e irreparável ou de difícil reparação, uma vez que é evidente a existência do direito de propriedade da Requerente sobre a requerida fracção e de que os Requeridos a ocupam sem qualquer título. Sendo os requisitos da gravidade da lesão e da sua difícil ou impossível reparação, cumulativos, resta saber se os mesmos estão preenchidos para que seja decretada a requerida providência. Trata-se no caso em apreço de um empreendimento, no qual a Requerente é proprietária de 84 fracções, entre as quais a fracção GU, em apreço, que está em comercialização pela Requerente através da “G”. Que a ocupação, sem qualquer título da referida fracção, por parte dos Requeridos, constitui uma lesão do direito de propriedade da Requerente, afigura-se-nos que é evidente, uma vez que se trata de uma violação do direito de propriedade da Requerente sobre a dita fracção, impedindo-a de a usar e fruir - a Requerente não pode sequer mostrar aos interessados no empreendimento a dita fracção - e sobretudo, porque é essa a finalidade primeira da Requerente, de dispor livremente da mesma (art.° 1305° do Cód. Civ.), uma vez que a ocupação constitui um ónus na sua alienação. Acresce que, uma vez que a fracção se encontra inserida num empreendimento com fins turísticos e que a sua comercialização está incluída no pacote que compreende todo o empreendimento, essa lesão estende-se à comercialização do todo - repercutindo-se na venda das restantes fracções pertença da Requerente -, uma vez que, no mínimo, a ocupação de tal fracção - que, pela sua localização e área, será uma fracção charneira nesse pacote - afasta muitos interessados e fará com que outros ofereçam preços abaixo do valor de mercado do empreendimento. Não nos restam pois dúvidas que a ocupação pelos Requeridos da dita fracção, constitui uma lesão do direito de propriedade da Requerente, não só sobre a fracção GU, mas também sobre as restantes fracções de sua propriedade, na medida em que cria entraves à sua alienação. Mas será que tal lesão é grave e de dificil ou impossível reparação? Atento o que atrás dissemos, é manifesto que a comercialização do empreendimento em que estão inseridas as fracções da Requerente, entre as quais a GU, se vê afectada. No entanto, não resulta da matéria provada o quantum dessa afectação, pois não sabemos em que medida o valor do empreendimento fica reduzido pela sua venda com a fracção GU ocupada - lembremos que se trata de um empreendimento com 181 fracções autónomas -, sendo certo que resultou provado que mesmo havendo alguns potenciais interessados que se têm inibido de apresentar propostas de aquisição do empreendimento por via da ocupação pelos Requeridos da fracção GU, a Requerente já recebeu propostas, embora de valor inferior ao pretendido. E para além de não sabermos o quantum dessa afectação, que. não nos permite avaliar da gravidade da lesão, também não sabemos qual a capacidade financeira dos Requeridos para indemnizar a Requerente dos prejuízos por si sofridos com a ocupação do GU, o que nos trás mais um obstáculo à apreciação da dificuldade da reparação da lesão. Ora, nos termos do disposto no art.° 342°, n.º 1 do Cód. Civ., cabia à Requerente alegar e provar factos que permitissem ao Tribunal concluir que a lesão do seu património, por via da ocupação da fracção GU, se consubstancia numa lesão grave de difícil ou impossível reparação, o que não logrou fazer! Aliás a Requerente foi muito parca quanto à alegação de factos que permitissem ao Tribunal, uma vez estes provados, apurar o quantum dos danos provocados e consequentemente apurar da sua gravidade e da sua difícil reparação por parte dos Requeridos! Não se pode pois retirar da matéria dada como provada que a ocupação do GU pelos Requeridos lhe provoca uma lesão grave de difícil reparação e, consequentemente, não se mostram preenchidos os requisitos de gravidade da lesão e da sua difícil reparação, para que seja decretada a requerida providência. Daí que, com base nos fundamentos acima expendidos, a presente providência cautelar tenha que naufragar. *** III. Pelo acima exposto decide-se negar provimento ao recurso.Custas pela Requerente. Registe e notifique. Évora, 01 de Fevereiro de 2007 |