Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ALMEIDA SIMÕES | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RURAL DENÚNCIA DO CONTRATO TÍTULO EXECUTIVO | ||
| Data do Acordão: | 07/03/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO CÍVEL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | A comunicação feita pelo senhorio ao arrendatário, nos termos do artigo 18º, nº 1, alínea b), do Decreto-Lei nº 385/88, de 25 de Outubro, não constitui título executivo, pois o inquilino não fica inibido de discutir se havia lugar à denúncia. | ||
| Decisão Texto Integral: | * “A”, “B”, “C” e “D” instauraram, em 22 de Maio de 2006, no Tribunal da comarca de …, acção executiva contra “E”, “F”, “G” e “H”, para entrega de um prédio com uma componente rústica e uma urbana, descrito na Conservatória do PROCESSO Nº 976/08 – 3 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * Registo Predial de … sob os números 02682/071189 e 02683/071189. Alegaram, no essencial, que os executados foram notificados por cartas registadas com A/R, enviadas em 14.06.2004, registadas em 18.06.2004, com a denúncia do contrato de arrendamento, na componente urbana e rústica, nos termos do artigo 18° da Lei do Arrendamento Rural, com o esclarecimento que não se renovou em Outubro de 2005, tendo já expirado o prazo para que os executados deixem o bem arrendado livre e devoluto. O requerimento foi, no entanto, indeferido liminarmente, por se entender que a comunicação escrita feita aos executados não constitui título executivo, de acordo com o artigo 46° do Código de Processo Civil, referindo-se ainda que não foi alegada a falta de oposição dos arrendatários à comunicação escrita a que alude o artigo 19° da Lei do Arrendamento Rural. Inconformados, os exequentes agravaram, tendo alegado e formulado as conclusões que se transcrevem: 1ª. Não é caso de falta ou insuficiência de título e, muito menos, de manifesta. 2a. Esta palavra vem do latim (manifestu) e usa-se correctamente na acepção de "evidente, patente, notório, público". 3a. Os executados alertados pelas cartas de denúncia com o respeito pela antecedência legal. 4a. Nada disseram nem moveram contra os recorrentes a acção a que se refere o art. 19° da LAR, que não constituíra título executivo. 5ª. A qual estava no seu alcance bem como oposição à execução o que vale por dizer que lhes estava acautelado o princípio do contraditório. 6ª. É possível extrair da LAR a possibilidade de enquadrar a denúncia e a sua não oposição como título executivo. 7ª. Ora vejamos, o DL 385/88, no art. 35° nº 1, quando prescreve que, enquanto as acções de preferência a que alude o art. 28° do mesmo diploma estiverem pendentes, " ... não pode efectivar-se a entrega do prédio ao senhorio com base em denúncia do contrato", logo, a contrario, parece que se inexistir acção de preferência pendente, pode efectivar-se a entrega do prédio ao senhorio com base na denúncia do contrato. 8ª. Entende-se que a desnecessidade de uma acção declarativa para obter um título executivo é uma tendência natural do nosso legislador, evidenciado no RAU e ainda mais explícita no NRAU. 9a. Deve-se assim entender aplicar uma interpretação racional e sistemática da LAR no sentido da desnecessidade de uma acção declarativa. 10ª. Os acórdãos dos Tribunais da Relações de Évora e do Porto foram proferidos posteriormente ao do STJ de 27 de Março de 2001, não sendo caso de cumprimento de decisão de órgão hierarquicamente superior. As razões estão explicitadas de forma clara e são, porventura, melhores. 11ª. Deve o presente recurso ser julgado procedente e, consequentemente, revogada a decisão que indeferiu liminarmente a petição da acção executiva, em ordem a que a mesma prossiga seus ulteriores termos. 12ª. Assim requerem por se haver violado o disposto na alínea a) do n° 2 do art. 812° e 46° do CPC, art. 18° da LAR e art. 18° da Constituição. Os executados “G” e “H” contra-alegaram no sentido da confirmação da decisão recorrida. Os Exmos Desembargadores Adjuntos tiveram visto nos autos. A questão que se coloca no presente recurso consiste em saber se a comunicação escrita feita pelo senhorio ao arrendatário, nos termos do artigo 18° n° 1 alínea b) da Lei do Arrendamento Rural (LAR) constitui título executivo. Vejamos, então: Como se sabe, a acção executiva tem, necessariamente, de basear-se num documento, isto é, num título com força legal suficiente para servir de base à execução. Na acção executiva, o título corresponde à "causa de pedir". Por isso, o artigo 45° n° 1 do Código de Processo Civil dispõe que toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva. Donde resulta que o título consigna a obrigação, ou seja, faz as vezes do direito que vai ser realizado, e se lhe substitui, não podendo, por isso, reduzir-se à natureza de um simples meio de prova (cf. Anselmo de Castro, A Acção Executiva, pg. 15). o artigo 46° do Código de Processo Civil faz a enumeração taxativa dos títulos que podem servir de base à execução. Mostrando-se afastadas, manifestamente, as situações previstas nas alíneas a), b) e c) do citado normativo, importa determinar se, in casu, está configurada a previsão da alínea d), que considera título executivo os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva. Trata-se de títulos executivos especiais, que não reúnem os requisitos exigidos para os títulos enunciados nas demais alíneas do artigo 46°, mas aos quais a lei concede exequibilidade excepcional fundada em disposição especial. O que significa, seguramente, que os requisitos de exequibilidade têm de constar do respectivo preceito. No que respeita ao arrendamento rural, estabelece o artigo 18° n° 1 alínea b) do Dec. Lei 385/88, de 25 de Outubro, as condições e formalismo da denúncia do contrato de arrendamento rural, por parte do senhorio, que constará de aviso efectuado em documento escrito, com a antecedência mínima de dezoito meses, relativamente ao termo do prazo ou da sua renovação, ou de um ano, se se tratar de arrendamento a agricultor autónomo. O arrendatário pode deduzir oposição, nos termos do artigo 19° n° 1 do mesmo diploma, através de acção intentada e, se esta for julgada improcedente, o senhorio pode requerer que se passe mandato para a execução do despejo (n° 2 do art. 19°). Neste caso, é a sentença que julgou improcedente a oposição que constitui título executivo, e não o documento de denúncia do contrato. Na verdade, a declaração de denúncia é um mero documento particular emitido pelo senhorio destinado a operar a caducidade do contrato, mas tal não significa que o arrendatário fique inibido de discutir se havia lugar à denúncia. Não tendo o arrendatário deduzido oposição judicial, nem procedido à entrega do prédio ao senhorio, este não está munido de documento com força executiva para obter o despejo. Na verdade, o Dec. Lei 385/88, de 25 de Outubro, não contém qualquer dispositivo que atribua força executiva ao documento particular de denúncia do contrato de arrendamento rural e, consequentemente, não define os respectivos requisitos de exequibilidade. Como se salienta no acórdão do STJ, de 27.3.2001 (CJ, ano IX, tomo I, pg. 189), da denúncia, só por si, não resulta que o arrendatário tenha assumido qualquer obrigação, a qual tem de ser extraída directamente do título, pois não se pode promover a execução enquanto a obrigação não se tornar certa e exigível, caso o não seja em face do título - art. 8020 do CPC. Cabe referir, por último, que não é legítima a analogia ao estatuído no artigo 101° do RAU, dada a diferente natureza dos dois contratos, ambos de locação, mas com especificidades próprias que justificam regulamentação autónoma, não violando o princípio da igualdade o tratamento diferenciado que o legislador entendeu dar aos dois contratos (de arrendamento rural e de arrendamento urbano de duração limitada). Também se entende não ter validade o argumento a contrario que alguns pretendem retirar do nº 1 do artigo 350 da Lei de Arrendamento Rural, porquanto esta norma afirma tão-só que o senhorio não pode despejar o arrendatário enquanto se mantiver pendente a acção de preferência, o que obsta a que se retire deste preceito que a denúncia pelo senhorio é título executivo bastante para o despejo. Ante todo o exposto, negando provimento ao agravo, acorda-se em confirmar o despacho que indeferiu liminarmente o requerimento inicial da execução, por falta de título executivo. Custas pelos agravantes. Évora, 3 de Julho 2008 |