Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MÁRIO SERRANO | ||
| Descritores: | INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL CONTRADIÇÃO ENTRE O PEDIDO E A CAUSA DE PEDIR | ||
| Data do Acordão: | 12/15/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Área Temática: | PROCESSO CIVIL | ||
| Sumário: | 1 - Tendo o A. optado por caracterizar a actuação dos RR., ao não procederem a uma pretensa «legalização» do objecto do contrato (desanexação do lote), como incumprimento, e pedindo a condenação destes, enquanto promitentes-vendedores, a pagar-lhe o montante correspondente ao dobro do sinal por aquele prestado, arredou a possibilidade de lhe ser assacada uma efectiva contradição entre pedido e causa de pedir. 2 - Porém, isso não significa que seja necessariamente procedente o enquadramento jurídico escolhido pelo A.: trata-se de matéria em que o tribunal não estará vinculado (artº 664º do C.Civil) e que se situa num plano de viabilidade substantiva do pedido (ou seja, de procedência da acção), o qual não se confunde com uma ineptidão da petição inicial, mas poderá impor decisão diversa em momento próprio. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA: I – RELATÓRIO: Na presente acção sumária que o A. S… intentou, na comarca de Almodôvar, contra os RR. J… e mulher, Maria…, com referência a um contrato-promessa de compra e venda de um prédio urbano constituído por três compartimentos com 40 m2 e de uma parcela de terreno de cerca de 20.000 m2 (a desanexar de outro prédio), o A., na qualidade de promitente-comprador, invoca incumprimento do contrato por parte dos RR. e pede a condenação destes, enquanto promitentes-vendedores, a pagar-lhe o montante de 8.000 €, correspondente ao dobro do sinal por aquele prestado, enquanto os segundos pedem a sua absolvição da instância, por alegada ineptidão da petição inicial, devido a contradição entre pedido e causa de pedir (com a consequente nulidade do processo), e, subsidiariamente, em reconvenção, a condenação do primeiro na perda do sinal prestado (4.000 €), imputando a este o incumprimento do contrato. Na petição inicial, alega o A., no essencial, que os RR. se comprometeram pelo contrato a vender determinado prédio, com certas características e dimensões, para cujo efeito assumiram a obrigação de proceder à legalização do bem a vender (que também passaria pela desanexação de uma parcela de terreno de outro prédio) e que, não obstante ter estado marcada por duas ocasiões a respectiva escritura de compra e venda, não foi possível concretizar a mesma (apesar da comparência de todos os promitentes), por os promitentes-vendedores não terem, em qualquer dessas ocasiões, procedido previamente àquela legalização, de modo a que o bem a vender pudesse corresponder ao que se prometera vender. Deduzida a contestação e apresentada resposta à excepção e à reconvenção ali formuladas, nos termos supra indicados, veio a ser proferido despacho saneador, em que se julgou, desde logo, verificada a arguida ineptidão da petição inicial, devido a contradição entre pedido e causa de pedir, nos termos do artº 193º, nos 1 e 2, al. b), do CPC – pelo que se concluiu pela ocorrência de excepção dilatória, consistente na nulidade de todo o processo (decorrente daquela ineptidão), com a consequente absolvição dos RR. da instância, ao abrigo dos artos 288º, nº 1, al. b), e 494º, al. b), do CPC. Nesse despacho afirma-se que o A. pretendeu fundamentar a pretendida resolução do contrato-promessa e restituição do sinal em dobro na desconformidade entre o objecto negocial contratado e o objecto existente, o que se traduziria na alegação de um erro sobre o negócio, e não de um incumprimento contratual – o que consubstanciaria uma efectiva contradição entre pedido e causa de pedir. É deste despacho saneador que julgou procedente a excepção dilatória invocada pelos RR. que vem interposto pelo A. o presente recurso de apelação, cujas alegações culminam com as seguintes conclusões: «1. A petição inicial respeita rigorosamente o que se dispõe nos [artigos] 264° e 467°, conjugado com o artigo 783°, todos do C.P.C.; 2. Efectivamente, o recorrente indica a forma do processo; expõe os factos e as razões de direito que servem de fundamento à acção; formula devidamente o pedido, indicando o valor da causa, além do mais que consta do citado artigo 467°; 3. Assim, nada falta ou é ininteligível a indicação do pedido ou causa de pedir; 4. O pedido não está em contradição com a causa de pedir; 5. Os RR., recorridos, compreenderam perfeitamente o pedido, tanto que o contestaram; 6. Apesar de terem deduzido excepção, alegando que existe contradição entre os factos alegados e o peticionado, devendo, no seu entender, considerar-se nulo todo o processo, não significa que exista tal contradição; 7. Tanto assim é que por impugnação, os RR., recorridos, procuram contradizer o pedido formulado pelo A., recorrente, percebendo perfeitamente o conteúdo da petição; 8. Deduzem ainda um pedido reconvencional, alegando os seus fundamentos e pedindo a condenação do recorrente como litigante de má fé; 9. O A., recorrente, expôs com clareza os fundamentos da sua pretensão que permitem apreender, de forma segura, os fundamentos fácticos do pedido; 10. Nada impedindo que à matéria de facto se aplique o direito; 11. Os RR., recorridos, contestaram, apesar de arguírem a ineptidão nos termos da alínea b) do [artigo] 494° e b) do n° 2 do artigo 193°, mas que, pelo teor da matéria de excepção alegada, abrange a alínea a); 12. Como tal, ouvido o A., recorrente, e verificando-se que os RR. interpretaram convenientemente a petição, não se devia ter julgado procedente a arguição (artigo 193°, n° 3, do C.P.C.) – Ac. T. R. Évora – 2415/06.2; 13. Face à contestação apresentada, não existem dúvidas que os RR. interpretaram convenientemente a petição inicial; 14. Deste modo, é incompreensível que a M. Juíza a quo tenha julgado inepta a petição inicial, invocando o que se dispõe no artigo 193°, n° 1, e 2, alínea b), do C.P.C.; 15. Efectivamente não se vislumbra que falte ou seja ininteligível a petição do pedido ou causa de pedir, não existindo mesmo contradição; 16. Pelos fundamentos constantes da petição inicial, o recorrente pediu que o contrato de promessa de compra e venda entre A. e RR. fosse resolvido; 17. Por incumprimento exclusivo dos RR., recorridos, o que conduziu à não realização do acto constante do contrato; 18. Incumprimento esse por os RR. terem pretendido alterar o objecto da venda, conforme está alegado, não sendo de aceitar essas alterações; 19. Baseado nesse incumprimento, o recorrente pediu que os RR. fossem condenados a pagar ao A. a quantia de 8.000,00 euros, a título de restituição do sinal recebido, em dobro, uma vez que não houve transição da coisa, invocando-se o disposto no artigo 442°, n° 2, do Código Civil; 20. A causa do pedido é acto ou facto jurídico donde emergiu o direito que o autor invocou e pretende fazer valer; 21. Sendo a petição inicial clara e concisa, perfeitamente compreendida pelos RR., não havia motivo para se decidir pela sua ineptidão; 22. A M. Juíza a quo, na dúvida, ao abrigo do que se dispõe no artigo 508° do C.P.C., devia ter convidado o A. a aperfeiçoar a petição, pois tinha na sua frente a contestação reveladora da compreensão perfeita da petição (Ac. T. R. Évora – 889/07.2); 23. Assim, não sofrendo a petição inicial de ineptidão, devem os autos prosseguir os seus ulteriores termos; 24. Como tal, a M. Juíza a quo violou o que se dispõe nos artigos 193°, n° 3; 264°, n° 1; 467°, conjugado com o artigo 783°; e ainda o artigo 508°, nos 2 e 3, todos do C.P.C..»
* II – FUNDAMENTAÇÃO:Como vimos, está sob recurso despacho que julgou procedente a excepção dilatória de ineptidão da petição inicial, devido a contradição entre pedido e causa de pedir, nos termos do artº 193º, nos 1 e 2, al. b), do CPC. Note-se que foi este o único fundamento utilizado pelo tribunal recorrido – pelo que não se coloca aqui a questão, enunciada pelo recorrente, de saber se houve compreensão da petição inicial pelos RR., como causa de exclusão da ineptidão, que só terá cabimento a propósito do fundamento enunciado na al. a) do nº 2 do artº 193º (falta ou ininteligibilidade do pedido ou da causa de pedir). Para dilucidar a questão suscitada (contradição entre pedido e causa de pedir), há que interpretar o sentido geral da petição inicial. Reconhece-se alguma equivocidade nesse articulado. O A. afirma, a dado trecho, que, atenta a documentação entregue pelos RR. em vista da celebração do contrato prometido, estes pretenderiam vender, através da respectiva escritura, bem que não corresponde ao que foi prometido vender: o prédio urbano prometido vender faz parte de outro prédio, com composição e área diferentes, e sem que tenha sido pedido o respectivo destaque; e os RR. pretenderiam vender, enquanto parcela de terreno prometida vender, dois prédios rústicos, ainda por destacar dos respectivos prédios em que se integravam, com áreas de 9.167 m2 e de 8.224 m2 – situação esta que poderia sugerir um erro sobre a identidade ou as qualidades do objecto. Note-se que o erro sobre o objecto pressupõe a inexistência do objecto do contrato com as características (identidade ou qualidades) que, à data do contrato, um dos declarantes pensava que o mesmo tinha. Ora, neste caso não parece evidente – pelo que declaram as partes – que o objecto mediato do contrato-promessa, tal como caracterizado neste, não exista como tal: o que se passa é que os RR. não procederam às desanexações necessárias para que o bem prometido vender estivesse em condições de ser objecto da escritura de compra e venda nas datas marcadas. E, por isso, o A. também afirma que recusou outorgar nessa escritura por ter sido prometido vender um bem que os RR. não se encontravam em condições de transmitir (artos 6º e 12º da p.i.), o que se traduziria num incumprimento da obrigação de legalizar o objecto do contrato (artos 7º e 8º da p.i.), a que os RR. se haviam vinculado pela cláusula 6ª do contrato-promessa. Nessa linha argumentativa, o A., apesar de não se referir expressamente a um pedido de «resolução» do contrato-promessa, qualificou essa actuação dos RR. como incumprimento do contrato-promessa, a que associou a alegação de perda de interesse na aquisição e a pretensão de restituição do sinal em dobro (ao abrigo do artº 442º, nº 2, do C.Civil) – o que tudo sugere um pedido implícito de declaração da resolução do contrato-promessa, com fundamento em incumprimento. É, pois, nesse enquadramento jurídico, escolhido pelo A., que este faz assentar o seu pedido. E, deste ponto de vista, não se vê que haja contradição entre pedido e causa de pedir. Aliás, também os RR. colocaram nesse plano a sua impugnação e reconvenção: é certo que estes arguíram a excepção de ineptidão da petição inicial, por alegada contradição entre pedido e causa de pedir, com o argumento de que a actuação imputada aos RR. não constituiria incumprimento, sendo hipótese de erro sobre o objecto do contrato, mas, em seguida, e subsidiariamente, invocaram ter havido, ao invés, incumprimento do A. e nessa base pediram a declaração de resolução do contrato-promessa e a perda do sinal prestado. Como vimos, tendo o A. optado por caracterizar a actuação dos RR., ao não procederem a uma pretensa «legalização» do objecto do contrato, como incumprimento, cremos ter aquele arredado a possibilidade de lhe ser assacada uma efectiva contradição entre pedido e causa de pedir. Porém, isso não significa que seja necessariamente procedente o enquadramento jurídico escolhido pelo A.: trata-se de matéria em que o tribunal não estará vinculado (artº 664º do C.Civil) e que se situa num plano de viabilidade substantiva do pedido (ou seja, de procedência da acção), o qual não se confunde com uma ineptidão da petição inicial, mas poderá impor decisão diversa em momento próprio. Em suma: não se acompanha a solução do tribunal recorrido de considerar verificada ineptidão da petição inicial, com a consequente absolvição dos RR. da instância, antes entendendo que a acção deve ter o seu normal prosseguimento, com a prolação de despacho saneador quanto aos demais pontos a que a lei manda atender, ao abrigo do artº 510º do CPC, e nos termos que aquele tribunal tiver por adequados. * III – DECISÃO:Pelo exposto, concede-se provimento à presente apelação, revogando o despacho saneador recorrido, o qual deverá ser substituído por outro que, no normal prosseguimento dos presentes autos, aprecie os demais pontos a que a lei manda atender, ao abrigo do artº 510º do CPC, e nos termos que o tribunal a quo tiver por adequados. Custas pelos apelados (artº 446º do CPC). Évora, 15.12.2009 (Mário António Mendes Serrano) (Maria Eduarda de Mira Branquinho Canas Mendes) (Jaime Ferdinando de Castro Pestana) |