Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | EDUARDO TENAZINHA | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM MÁ FÉ | ||
| Data do Acordão: | 12/09/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO CÍVEL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | I – Só depois de ouvida a parte que foi condenada como litigante de má fé é que o Juiz deverá fixar o montante indemnizatório, o que então deverá fazer de acordo com o seu "prudente arbítrio", fixando a quantia "que lhe parecer razoável. II - O valor da indemnização pela litigância de má fé deverá corresponder ao montante dos prejuízos que a parte contrária sofreu como consequência directa ou indirecta da má fé, incluindo também os honorários. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA “A”, casada, residente na Av. … nº …, …, instaurou (9.10.2007) na Comarca de …, contra “B”, residente em …, um procedimento cautelar comum que fundamentou nos seguintes factos, em resumo: A requerida, proprietária de parte de um prédio (misto) descrito na Conservatória Reg. Predial de … sob o n° 1598, no dia 4.10.2007 cortou o fornecimento de energia eléctrica, o qual se fazia através do posto de transformação de média tensão de que a requerente é proprietária, ao seu prédio (misto) descrito naquela Conservatória sob o n° 1754, na sequência do que a “C” a informou que tinha transferido a propriedade desse posto para a requerida. Termina pedindo que, sem o prévio contraditório, no prazo de 48 horas fosse reposto o fornecimento de energia eléctrica ao seu prédio (misto) e que a requerida fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 250,00 como sanção compulsória por cada dia de incumprimento da respectiva decisão judicial. O Mmo. Juiz indeferiu o requerimento de dispensa do contraditório (v. fls.44 ). 1. Desta decisão a requerente improcedentemente recorreu de agravo para este Tribunal da Relação, cujo acórdão confirmou essa decisão recorrida (v. fls.348 a 357). Na oposição que deduziu a requerida invocou o erro na forma de processo e alegou que apenas solicitou à “C” para que no contrato de fornecimento de energia eléctrica passasse a constar o seu nome, dado que é a proprietária do posto de transformação, o qual é parte integrante do seu prédio, e pediu a condenação da requerente como litigante de má fé em multa e indemnização não inferior a € 5.000,00. A requerente apresentou articulado superveniente a que a requerida respondeu. Na época da audiência final a requerente apresentou (v. fls. 191 ) um requerimento para junção de documentos com a finalidade de fazer prova de factos por si alegados, o que o Mmo. Juiz indeferiu (v. fls. a 244). II. Desta decisão a requerente procedentemente recorreu de agravo - no qual a requerida apresentou contra-alegações - para este Tribunal da Relação, cujo acórdão admitiu os documentos (v. fls.348 a 357). O Mmo. Juiz proferiu decisão julgando improcedente o procedimento cautelar (v. fls.271 a 279). III. Desta decisão a requerente recorreu improcedentemente de agravo - no qual a requerida apresentou contra-alegações - para este Tribunal da Relação, cujo acórdão julgou prejudicado o recurso em razão da procedência do que fora interposto da decisão que não admitira os documentos (II.) (v. fls.348 a 357). Teve lugar nova audiência final. O Mmº. Juiz proferiu decisão julgando o procedimento cautelar improcedente e, por a requerente ter litigado de má fé - por ter alegado factos que não correspondiam à verdade e, assim, ter deduzido pretensão cuja falta de fundamento não podia ignorar - condenou-a na multa de 3 UC e numa indemnização em quantitativo a fixar posteriormente (v. fls.500 a 510). IV. Desta decisão a requerente improcedentemente recorreu de agravo para este Tribunal da Relação, cujo acórdão confirmou essa decisão recorrida (v. fls. 568 a 577). O Mmo. Juiz, invocando: - A apresentação de nota de honorários e despesas da requerida relativas a uma 1ª fase do processo, no quantitativo de € 5.852,28 (v. fls.302 e 303); - A apresentação de nota de despesas da requerida no quantitativo de € 478,00 com as suas deslocações e as deslocações das testemunhas ao Tribunal (v. fls.304 ); - A apresentação de nota de honorários e despesas da requerida relativas a uma 2a fase do processo, no quantitativo de € 2.570,40 (v. fls.518 e 519); - Que a requerente foi notificada sobre esses honorários e despesas, e nada disse; Decidiu (v. fls.585 a 587) fixar no quantitativo de € 8.422,68 a indemnização por esses honorários e despesas a pagar pela requerente à requerida - sendo o quantitativo de € 2.570,40 para serem entregues directamente à sua mandatária e o quantitativo de € 5.852,29 para serem entregues à própria mandante (v. fls.585 e 586). V. Desta decisão recorreu de agravo a requerente, alegou e formulou as seguintes conclusões: a) O presente recurso incide sobre o douto despacho (fls .... ) que decidiu fixar em € 8.422,68 a indemnização devida pela requerente à requerida, valor que corresponde aos honorários da ilustre mandatária da requerida; b) Os presentes autos correspondem a uma providência cautelar inominada, que reveste natureza urgente e no âmbito do qual se pretende apenas uma prova indiciária e sumária - cfr. arts.382° e 384° Cód. Proc. Civil, pelo que o valor da indemnização nos parece manifestamente elevado; c) Na audiência de julgamento foram ouvidas apenas 4 testemunhas, sendo que a matéria dos autos não reveste especial complexidade; d) Foram interpostos recursos, mas sempre pela a ora recorrente, sendo as contra-alegações facultativas, não precludido qualquer direito, caso as mesmas não sejam apresentadas; e) Igualmente foi determinada a admissão de documentos cuja junção foi requerida pela recorrente, levando a nova audição das testemunhas, limitando-se contudo tal depoimento à confrontação com os referidos documentos; f) Assim, não se compreende como é que de Novembro de 2007 - a procuração forense junta com a oposição data de 8.11.2007 - a 4.11.2008, data que consta da segunda nota de honorários e despesas junta ao processo, isto é, no prazo de 1 ano, foram cobrados mais de € 8.000,00 em honorários e despesas; g) Além disso, verificam-se ainda algumas incongruências nas duas notas apresentadas, nomeadamente no que respeita ao valor cobrado pelas deslocações e no valor cobrado por vários requerimentos apresentados nos autos; h) No que respeita à nota datada de 4.4.2008, a qual terá sido paga pela requerida à sua ilustre mandatária, desconhece a ora recorrente que exista recibo comprovativo desse pagamento junto aos autos, nem disso se faz menção na decisão ora recorrida; i) Pelo exposto, entende a ora recorrente que o Tribunal "a quo" não deveria ter fixado a indemnização recorrendo apenas às notas de honorários e despesas juntas aos autos, devendo para o efeito ter-se socorrido de um laudo de honorários junto da Ordem dos Advogados, entidade competente para esse efeito ou deveria ter recorrido à equidade, fixando um valor justo e equilibrado tendo em conta a natureza do processo em causa; j) Conclui-se, destarte, que a decisão ora recorrida violou o disposto no art.457° Cód. Proc. Civil. Contra-alegou a requerida e formulou as seguintes conclusões: a) Despudorada e temerariamente, vem (mais) uma vez a requerente, ora agravante, recorrer da decisão que, fixou o montante da indemnização devida à agravada, em € 8.422,68 a título de honorários e despesas em que esta incorreu por força da litigância de má fé da agravante; b) Estribada no montante elevado da condenação pelo facto de os presentes autos corresponderem a uma providência cautelar inominada em cuja audiência de julgamento apenas foram ouvidas 4 testemunhas, não hesita, a aventar que a requerida poderia não ter contra-alegado como forma de não aumentar os custos em que incorreu; c) De forma inaudita, a agravante não hesita, pois, no arremesso de assombrosas "boutades" do género "não contra-aleguem nos meus recursos pois não estou para pagar se perder", o que é inadmissível; d) Ora, o tipo de discussão que a agravante pretende agora trazer a terreiro não se coaduna com a situação em apreço nos presentes autos, dado não estarmos perante um cliente que reclama da conta de honorários que o seu advogado lhe apresentou mas sim de parte processual que foi condenada a pagar as despesas da outra parte, aí se incluindo os honorários ajustados (e aceites) com a sua mandatária, mercê, não só de não ter logrado obter ganho de causa como também por ter sido condenada como litigante de má fé; e) Todo o trabalho levado a cabo na presente providência está atestado pelos próprios autos, para além de espelhadas nas duas notas de honorários aí juntas; f) Quando da junção das referidas notas de honorários e despesas por parte da requerida, a requerente, devidamente notificada das mesmas, não se pronunciou nesse momento e no prazo para tanto legalmente consignado (cfr. art.153° Cód. Proc. Civil); g) A mandatária, ora subscritora, apresentou à agravada (sua constituinte), por escrito, a conta de honorários e despesas com discriminação dos serviços prestados, mencionando as provisões recebidas e o I.V.A. devido, nota essa que esta aceitou; h) Na mesma, a mandatária (ora subscritora) observou todos os critérios consagrados no seu Estatuto Profissional, designadamente a importância dos serviços prestados, a dificuldade e urgência do assunto, o grau de criatividade intelectual da sua prestação, o resultado obtido, o tempo dispendido, as responsabilidades assumidas e aos demais usos profissionais; i) Aliás, conforme consagrado jurisprudencialmente, só esta pode avaliar os custos do seu mandato, como claramente nos ensina o Desembargador Pereira da Silva: "( ... ) o princípio da independência do Advogado perante o seu cliente implica também o direito de fixar, com plena autonomia, o montante dos honorários correspondentes à actividade que desenvolveu, o que deverá ser feito de harmonia com os critérios aludidos ( ... )" - acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proc. n° 0072921, 16.1.2001 www.dgsi.pt; j) Assim, carreados que estavam os necessários elementos para se fixar logo na sentença a importância da indemnização e não tendo a agravante as pronunciado sobre os mesmos, não era necessário ouvir as partes, nem fixar-se "a posteriori" um valor, pois este já está determinado (cfr. Nº 2 do art.457° Cód. Proc. Civil, "a contrario"); k) Mas os prejuízos decorrentes da presente demanda não estão incluídos os custos com as actuais contra-alegações (porque supervenientes), e que se computam em € 500,00 - peticionando-se desde já - o acréscimo dessa quantia à indemnização fixada; l) Encontrando-se no meio recursório um expediente para (tentar) evitar (a qualquer custo) o trânsito em julgado da sentença, o ilustre mandatário da agravante calca arriscadamente o dever de não promover diligências reconhecidamente dilatórias, inúteis ou prejudiciais para a correcta aplicação da lei, conforme está obrigado pelo seu Estatuto Profissional, mais especificamente nas alíneas a) e b) do nº 2 do art.85°, pelo que a sua conduta deve ser apreciada; m) São, pois, desprovidos de qualquer razão e, ou, fundamento, os escólios trazidos a terreno pela agravante, para se estribar na violação do disposto no art.457° Cód. Proc. Civil por parte da Mma. Juíza "a quo", pelo que a sua pretensão não pode proceder. Recebido o recurso o processo foi aos vistos. Como previsto no art. 690° nº 1 Cód. Proc. Civil, as conclusões das alegações circunscrevem os recursos à apreciação das questões que aí são suscitadas. Por esta razão desde já fica excluída a apreciação da questão levantada pela recorrida nas suas contra-alegações (v. conclusão sob a alínea k) relativa ao quantitativo de € 500,00 pela sua apresentação. As conclusões das alegações formuladas pela recorrente circunscrevem então este seu recurso de agravo à apreciação da questão dos quantitativos respeitantes aos honorários da requerente que considera serem excessivos, da incongruência nas notas das suas despesas (v. conclusões sob as alíneas f) e g) e da questão da fixação da indemnização pelos honorários e despesas que, considera, devia ter sido fixada com base num laudo de honorários e na equidade, respectivamente (v. conclusão sob a alínea i). Desde logo há-que tomar em consideração que a decisão recorrida apenas consistiu em quantificar a indemnização pelos honorários despendidos e pelas despesas efectuadas, na sequência da anterior decisão condenatória da requerente pela litigância de má fé (v. fls.500 a 510). Essa decisão não está, pois, em discussão, mas há-que notar que aí o Mmo. Juiz considerou, como acima se disse, que a requerente alegou factos que não correspondiam à verdade e que, assim, deduziu pretensão cuja falta de fundamento não podia ignorar. Isto significa que agiu com má fé material, quer por ter instaurado o procedimento cautelar cuja falta de fundamento não desconhecia, quer por no mesmo ter alegado esses factos que não correspondiam à verdade, o que leva a considerar que agiu com dolo substancial directo (v. Cons. Rodrigues Bastos, Notas ao Cód. Proc. Civil, vol. II, pág.370). Por conseguinte, no que diz respeito aos honorários, a questão resume-se em saber se deve considerar-se adequado o quantitativo invocado pela requerida. Desde logo, a posição assumida neste recurso pela recorrente, no sentido de considerar excessivos os honorários, parece não tomar em atenção os recursos que interpôs antes deste, em dois dos quais a requerida apresentou contra-alegações. E quanto às despesas também parece não tomar em atenção que, apesar de se tratar de um processo cautelar e por essa razão urgente, desde a sua instauração e até à decisão ora recorrida esse processo se desenrolou durante um período de tempo superior a 2 anos. Como previsto no art.457° nº 2 Cód. Proc. Civil, "Se não houver elementos para se fixar logo na sentença a importância da indemnização, serão ouvidas as partes e fixar-se-á depois, com prudente arbítrio, o que parecer razoável, podendo reduzir-se aos justos limites as verbas de despesas e de honorários apresentadas pela parte". Como se pode constatar, só depois de ouvida a parte que foi condenada como litigante de má fé é que o Juiz deverá fixar o montante indemnizatório, o que então deverá fazer de acordo com o seu "prudente arbítrio", fixando a quantia "que lhe parecer razoável". Para fixar essa quantia o Juiz poderá recolher os esclarecimentos que lhe considere necessários (v. Prof J.A. Reis, Cód. Proc. Civil Anotado, vol.II, pág.281), como seja o parecer da Ordem dos Advogados sobre os honorários. Mas a recolha de elementos destina-se a que na 1ª instância o julgador possa fixar a quantia que se lhe afigure razoável, sempre depois de ouvir a parte que foi condenada como litigante de má fé. O que significa que, se esta não tiver manifestado discordância sobre os honorários (e mesmo sobre as despesas) que tiverem sido apresentados, poderá ser desnecessário obter esse parecer, seguindo-se a decisão do julgador de acordo como o seu "prudente arbítrio". Dizemos que poderá ser desnecessário porque, se os quantitativos apresentados não forem irrazoáveis, não se justifica a obtenção desse parecer. Sendo irrazoáveis justificar-se-á a sua obtenção, mas nesse caso também a parte que tiver sido condenada não deverá deixar de manifestar a sua discordância. O silêncio da requerente ora recorrente, não significando necessariamente que concordou, pelo menos significa que não discordou. É nesta base que temos que encarar a decisão do Mmo. Juiz que, sem a prévia recolha de elementos - como seja o parecer da Ordem dos Advogados fixou o "quantum" indemnizatório. Como se estabelece no art.457° nº 2 Cód. Proc. Civil, o valor da indemnização pela litigância de má fé deverá corresponder ao montante dos prejuízos que a parte contrária sofreu como consequência directa ou indirecta da má fé, incluindo também os honorários (v. Ac. Relação do Porto, 7.10.2008 – proc. 0823320 - dgsi). E tomando em consideração, como se disse, o referido período de tempo em que se desenrolou o processo e, ainda, que a requerida teve que enfrentar dois recursos interpostos pela requerente, ou seja, aqueles nos quais apresentou contra-alegações, é razoável a quantia indemnizatória que o Mmo. Juiz fixou. Por conseguinte o recurso improcede. Pelo exposto acordam em julgar improcedente o recurso de agravo e confirmar a douta decisão recorrida. Custas pela recorrente. Évora, 9.12.09 |