Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1664/06-3
Relator: ACÁCIO PROENÇA
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
CONTRATO DE TRABALHO
DESCARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Data do Acordão: 10/31/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO SOCIAL
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Sumário:
I. Não é materialmente contraditório reconhecer que os RR se dedicavam à actividade agrícola em nome individual e em propriedades diferentes e dar-se como provado que o sinistrado celebrou com os RR um acordo através do qual se comprometia a exercer para estes trabalhos agrícolas nas respectivas propriedades.
II. Tendo resultado provado que o sinistrado prestava actividade para os RR, a existência de retribuição e elementos caracterizadores de subordinação jurídica do primeiro aos segundos, é de concluir que as relações jurídicas estabelecidas se subordinam à figura jurídica do contrato de trabalho.
III. A lei permite que a posição de entidade patronal na relação laboral possa ser ocupada por mais de que uma pessoa; o desrespeita pela forma escrita, legalmente imposta, acarreta a nulidade do contrato mas este produz efeitos como se fosse válido em relação ao tempo durante o qual esteve em execução; as responsabilidade dos empregadores, na eventualidade de ocorrência de um acidente de trabalho, é solidária quando o contrato de trabalho não respeitar os requisitos legalmente estabelecidos e o trabalhador não tiver feito a opção a que alude o nº 5 do artº 92º do CT.
IV. O ónus de alegar e provar as situações podem conduzir à exclusão do acidente do âmbito da lei de acidentes de trabalho ou a respectiva descaracterização como de trabalho, recai sobre a entidade responsável.
V. Resultando da factualidade provada que entre sinistrado e RR foi celebrado um acordo verbal com determinadas características, no qual os RR tinham de estar pessoalmente envolvidos, estes litigam de má-fé ao negarem a existência desse acordo e nisso baseando a sua defesa.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:
No Tribunal de Trabalho de …, uma vez frustrada a tentativa de conciliação com que culminou a fase conciliatória do processo, veio A. …, viúva, …, por si e em representação do seu filho menor, B. …, solteiro, consigo residente, apresentar petição inicial na presente acção especial emergente de acidente de trabalho contra C. …, e D. …, pedindo se declare como de trabalho o acidente mortal sofrido pelo marido e pai dos Autores e os Réus condenados a pagar: à Autora-viúva, a pensão anual e vitalícia de € 3825, com início em 17 de Novembro de 2004; ao filho menor, a pensão anual de € 2190,00, com início em 17 de Novembro de 2004 até perfazer 18, 22 ou 25 anos, enquanto frequentar o ensino secundário ou curso equiparado com o ensino superior; a ambos os autores, o montante de € 4387,20, referente ao subsídio por morte, o montante de € 2924,80, a título de despesas de funeral com trasladação, o montante de € 30, a título de despesas de transporte com duas deslocações ao Tribunal de Trabalho de …. Para o efeito alegaram, em síntese, que E. …, respectivamente marido e pai dos Autores, celebrou um contrato de trabalho verbal com os Réus, que se iniciou no dia 1 de Novembro de 2004, cujo objecto era a realização de vários trabalhos agrícolas nas propriedades dos Réus, mediante a remuneração diária de € 30x365 dias, incluindo subsídio de alimentação; no dia 16 de Novembro de 2004, quando se dirigia para uma daquelas propriedades conduzindo um tractor, o E. … foi vítima de um acidente em virtude do capotamento do veículo que conduzia, acidente que foi causa directa e imediata da sua morte; consideram que esse acidente foi um acidente de trabalho e, porque os Réus não tinham a sua responsabilidade emergente de acidentes de trabalho transferida para qualquer seguradora, é da responsabilidade dos Réus.
Contestaram os Réus para pugnarem pela improcedência da acção e sua consequente absolvição, sustentando que não foi celebrado qualquer tipo de contrato de trabalho entre o sinistrado e os Réus tendo aquele trabalhado nas terras dos Réus, que exploram propriedades diferentes e são agricultores em nome individual, mediante um espírito de ajuda entre todos, dada a amizade que os unia, no âmbito da qual os próprios Réus também ajudavam nas terras que o sinistrado semeava por conta própria, trabalho esse que não era remunerado, sendo que os Réus trabalham habitualmente sós ou com membros da respectiva família; que no momento do acidente o sinistrado não se dirigia para qualquer das propriedades dos Réus mas para uma das suas terras para aí trabalhar com o tractor de um dos Réus; sustentam ainda que o tractor não pode considerar-se uma máquina ou equipamento de especial perigosidade e que no dia do acidente a vítima, à hora do almoço, tinha ingerido álcool.
Responderam os Autores para insistir que foi celebrado um contrato de trabalho entre os Réus e o sinistrado, no qual aqueles assumiram, em conjunto, a posição de entidade patronal.
Foi proferido despacho saneador, seleccionados os factos assentes e elaborada a base instrutória da causa, que não foram objecto de qualquer de reparo.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento e no seu termo foi proferido despacho respondendo à matéria que integrava a base instrutória da causa, de que também não houve reclamação.
Foi depois proferida sentença julgando a acção procedente, declarando o acidente como de trabalho e que a morte do sinistrado foi consequência directa e necessária do mesmo e condenando os Réus: a) a pagar solidariamente: à Autora A. …, a pensão anual e vitalícia de € 2376, com início em 17 de Novembro de 2004; ao Autor B. … a pensão anual de €1584 desde 17 de Novembro de 2004 até perfazer a idade legal estabelecida, 18, 22 ou 25 anos; b) a pagar aos Autores, na proporção de metade a cada um, a quantia de € 4387,20, relativa ao subsídio por morte; c) a pagar à Autora a quantia de €1462,40, relativa a despesas de funeral e a quantia de € 30 a título de despesas com duas deslocações ao Tribunal de …; d) como litigantes de má-fé na multa correspondente a 4 UCs.
Inconformados com o assim decidido apelaram os Réus para esta Relação rematando a respectiva alegação com as seguintes conclusões:
1º Ficou provado que os Réus exercem, em nome individual, a actividade agrícola;
2º E que a exercem em herdades diferentes: um na Herdade das M.., outro na Herdade Brás da G….
3º Por isso, teria que ficar definido, a entender-se que houve uma relação de trabalho, qual dos RR, no momento do acidente, era o patrão.
4º Não podia, o sinistrado, estar numa e noutra ao mesmo tempo, nem ser, assim, fiscalizado e orientado por ambos.
5º Acrescendo ainda que tinha a sua própria actividade de fabrico de queijos a que dedicava grande parte do seu tempo e que ainda explorava e semeava terras suas.
6º Ao não ser determinado – face ao entendimento de existência de contrato de trabalho – quem era a entidade patronal, não pode, como fez a Exma juíza, socorrer-se do nº 3 do artº 92º do CT.
7º Tal preceito só pode ser utilizado se, declarada a invalidade do contrato aí previsto, tivesse ficado provado que os Réus, tinham estruturas organizativas comuns –nºs 2 e 1 do referido artº 92º
8º Nada disso ficou provado, não podendo, pois, invocar-se tal preceito.
9º Não podendo ser invocado, e sendo certo que a solidariedade só existe quando resulta da lei ou da vontade as partes (artº 513º do CC), não pode ocorrer uma condenação como a que, nestes actos, ocorreu.
10º As contradições e obscuridades, no que tange à matéria provada, são de molde a colocar a questão na previsão do disposto no artº 712º, nº 4 do CPC.
11º Acresce que não se pode concluir, pela matéria de facto provada, pela existência de um contrato de trabalho na asserção sentenciada.
12º Se cabe aos Autores prová-la, ficaram muitos contornos por esclarecer, para além da invocada duplicação de patrões, também o valor do salário, o horário de trabalho, o subsídio de refeição, etc.
13º O valor de 30 € a que a Exma magistrada chegou é o que resulta da alegação dos AA que partiram do pressuposto de que se contabilizava 11 dias de trabalho entre 1 e 16 de Novembro.
14º Porém, não o logrando fazer, as contas não podem ser assim feitas.
15º Porque, na verdade, o valor entregue pelo R.C…, foi puramente aleatório, porque nenhum acordo sobre isso havia.
16º Ora, todo o conjunto de contradições e obscuridades, se não levarem à reapreciação da matéria de facto, levarão, certamente, à sua anulação.
17º Porém, e antes disso, do que resulta da matéria provada podemos concluir pela exclusão da alçada da L. nº 100/97 ou, antes ainda, descaracterizá-la.
18º Primeiramente porque, como a Exma Magistrada concluiu, e bem, que a relação existente – fosse ela qual fosse – se inclui na previsão do disposto no artº 8º da referida L. nº 100/97.
19º E aí deve ficar, porque um simples tractor agrícola não constitui máquina, ou equipamento, de especial perigosidade.
20º Na verdade, tendo em conta a sua estrutura e a velocidade que atinge, tem muito menos perigosidade do que um potente e veloz automóvel ligeiro – para não falar dos pesados.
21º Por isso, não deve constituir excepção como o entendeu a Exma juiz, tanto mais que a condução ocorreu em estrada.
22º E, por outro lado, ficou provado que o sinistrado ingeriu álcool, antes de conduzir.
23º A medida dessa ingestão não foi possível provar porque fugiu em absoluto ao controlo dos RR.
24º Devia ter sido feita análise ao sangue, no âmbito do processo em que ocorreu a autópsia, e a esse facto são os RR alheios.
25º Não podendo, sequer, intervir.
26º Porém, o álcool ingerido deve ter tido influência no acidente.
27º Na verdade, não havendo falha técnica do tractor, não tendo havido intervenção de terceiros e estando o piso em bom estado, só pelo álcool se entende um despiste para o lado esquerdo da via.
28º E, se não foi o álcool, outra distracção qualquer ocorreu. Em qualquer a negligência é grosseira.
29º E, assim, o acidente cai na previsão do artº 7º da L. nº 100/97 com a inerente descaracterização.
30º E não se pode dizer, face a todo o disposto, que os RR litigaram de má-fé.
31º Na verdade, face ao que foi alegado e ao que ficou provado, não se entende o tratamento diferenciado para AA e RR.
32º De facto, os RR não litigaram de má-fé.
33º Entendemos, pois, que a Exma juiz, além de violar o disposto no artº 456º do CC, violou também o disposto no artº 92º do CT, 53º do CC, 6º, 7º e 8º da L nº 100/97, pelo menos.
Termina pedindo o provimento do recurso, declarando-se a exclusão ou a descaracterização do acidente ou, se assim se não entender, reapreciar a prova ou anulá-la, com as legais consequências.
Não foram apresentadas alegações pela parte contrária.
Admitido o recurso os autos subiram a esta Relação e, apresentados ao Exmo Procurador Geral Adjunto este limitou-se a por o seu visto.
Foram colhidos os vistos dos Senhores juízes adjuntos.
Cumpre decidir.
*
A decisão recorrida assentou na seguinte factualidade que considerou provada:

I- Matéria de facto considerada assente logo aquando da elaboração do despacho saneador:

A – E. … faleceu no dia 16 de Novembro de 2004.
B – O referido sinistrado nasceu em 25 de Março de 1961.
C – O Autor B… é filho do sinistrado e nasceu em 16 de Novembro de 1991.
D – À data do falecimento, o sinistrado era casado com a Autora A. … com a qual contraiu casamento católico em 15 de Agosto de 1980.
E – No dia 16 de Novembro de 2004 o sinistrado dirigiu-se de manhã para as herdades, propriedade dos Réus.
F – Pelo meio dia dirigiu-se a sua casa, sita em R……… para almoçar, tendo sido transportado pelo Réu C. …, numa carrinha de caixa aberta, da propriedade deste, em que também seguiam o Réu D.. e o Sr. H..
G – Cerca das 13 horas o sinistrado saiu de casa e foi transportado pelo Réu C. … e dirigiu-se ao Monte das M…, propriedade do Réu D…., onde, cumprindo ordens dos Réus, foi buscar um tractor com o qual se dirigiu para o Monte da G…para reiniciar o trabalho de que fora incumbido.
H – Quando conduzia o tractor marca …., com a matrícula …., pela estrada entre M… e R… foi vítima de um acidente, em virtude do capotamento da aludida máquina agrícola.
I – Acidente que foi causa directa e necessária da morte imediata do sinistrado pelas lesões que lhe causou.
J – Os Réus não tinham a sua responsabilidade, pela ocorrência de acidentes de trabalho, transferida para qualquer seguradora.
L – No dia 2 de Dezembro de 2004, o Réu C. …. dirigiu-se a casa da Autora e entregou-lhe o cheque nº ….., sacado sobre a Caixa …., com a quantia de mil e oitenta euros.
M – O cheque foi depositado no dia 6 de Dezembro de 2004 na conta titulada pela Autora.
N – Em finais de Dezembro os Réus dispuseram-se a preparar e cultivar gratuitamente um prédio rústico, propriedade da mãe do sinistrado.
O – Os Autores viviam com o sinistrado em economia comum.
P – O sinistrado entregava à Autora todos os meses grande parte do seu salário para que esta utilizasse no governo da casa e sustento do filho de ambos.
Q – A Autora em vida do falecido apenas trabalhava ocasionalmente.
R – Após o falecimento do marido foi obrigada a procurar trabalho encontrando-se actualmente a trabalhar, sob contrato a termo, até dia 30 de Abril de 2005 como servente de limpeza, auferindo € 408,00 mensais.
S – O Autor encontra-se a estudar.
T – Os Réus são agricultores em nome individual.
U – Exploram no exercício dessa actividade propriedades diferentes: o primeiro a Herdade das M… e o segundo a Herdade G….
V – Os Réus são muito amigos e eram amigos do sinistrado.

II – Matéria de facto resultante das respostas à base instrutória:

1. O sinistrado E…. celebrou, nos últimos dias de Outubro de 2004, acordo verbal com os Réus, comprometendo-se a exercer para estes, trabalhos agrícolas de arranjo e sementeira nas propriedades destes e sob as suas ordens, direcção e fiscalização.
2. Contrato que teve início nos primeiros dias do mês de Novembro.
3. Foi acordado que o sinistrado auferia o pagamento diário de € 30 por dia de trabalho efectivamente prestado.
4. No âmbito das funções do sinistrado cabia o manuseamento e uso de tractores.
5. O sinistrado, E. …, com um tractor pertencente a um dos Réus lavrou parte da Herdade das M…, explorada pelo Réu C…..
6. Lavrou parte da Herdade G… explorada pelo Réu D….
7. E, ainda, lá esteve no dia 16 de Novembro de manhã.
8. Uns dias antes o sinistrado esteve nas terras que ele próprio explorava.
9. O sinistrado tinha a sua própria actividade de produção de queijos na qual despendia grande parte do seu tempo.
10. O sinistrado tinha terras que explorava e semeava.
11. No dia da sua morte o sinistrado comemorou o aniversário do seu filho.
12. Nesse almoço o sinistrado ingeriu álcool.
13. O acidente que causou a morte do sinistrado teve como causa um despiste para o lado esquerdo da via.
14. O Réu C. … destinou o cheque, referido na alínea L) da matéria de facto assente, ao pagamento de dias de trabalho prestados pelo sinistrado aos Réus.
15. Desse montante setecentos e cinquenta euros destinavam-se a pagar as despesas de funeral do sinistrado.
16. A Autora gastou com o funeral do sinistrado a quantia de seiscentos euros.
*
Como se vê das conclusões da respectiva alegação (que delimitam o objecto do recurso – artºs 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC) os recorrentes suscitam essencialmente as seguintes questões: a) ocorrerem contradições e obscuridades na matéria de facto provada que se não levarem à respectiva reapreciação conduzirão à sua anulação; b) não permitir a matéria de facto provada a conclusão pela existência de um contrato de trabalho; c) não ter ficado determinado qual era a entidade patronal do sinistrado, não sendo lícita a aplicação do disposto no artº 92º do CT e a condenação dos Réus pela forma que aconteceu; d) existirem fundamentos para excluir a aplicação da Lei nº 100/97 ou para descaracterizar o acidente; e) não poder entender-se que os Réus litigaram de má-fé.
Vejamos, atendendo a que, face à data em que o acidente ocorreu (16/11/2004), o regime jurídico ao caso aplicável é já o que resulta da nova lei de acidentes de trabalho (artº 41º, al. a) da Lei nº 100/97 de 13/09, conjugado com o disposto no artº 71º do DL nº 143/99 de 30/04 e artº 1º do DL nº 382-A/99 de 22/09).

I – Pretendem os recorrentes que a matéria de facto provada sofre de obscuridades e contradições que obrigam à aplicação do nº 4 do artº 712º do CPC.
Nos termos deste preceito a Relação pode anular a decisão da 1ª instância quando repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto ou considere indispensável a ampliação desta, se do processo não constarem todos os elementos probatórios que serviram de base a essa decisão.
No caso dos autos, esta Relação não pode proceder à reapreciação da prova produzida em audiência pela simples razão de que a mesma não foi gravada, o que torna inviável que este tribunal, com base nessa prova, possa servir-se dos poderes que lhe são conferidos pelo nº 1 do artº 712º do CPC.
No entanto, a matéria de facto provada pode sofrer de algum vício dos que alude o nº 4 do artº 712º do CPC que aconselhe à anulação da decisão da 1ª instância para que o mesmo seja suprido.
Os RR. –recorrentes sustentam que é contraditório ter dado como provado que os RR são agricultores em nome individual e exploram propriedades diferentes (factos assentes T) e U)) e depois ter-se dado também como provado que o sinistrado celebrou com ambos os RR um acordo verbal para exercer sob as ordens, direcção e fiscalização destes, trabalhos agrícolas de arranjo e sementeira nas propriedades destes (resposta ao quesito 1º da base instrutória)
Por outro lado, ficou por saber-se qual dos RR, no momento do acidente, era o patrão, pois que o sinistrado não podia, ao mesmo tempo, estar numa e noutra propriedade e ser fiscalizado e orientado por ambos. A tal impossibilidade física, acresceria o facto de o sinistrado ter a sua própria actividade de produção de queijos na qual despendia grande parte do seu tempo e ter também terras que explorava e semeava (respostas as quesitos 16º e 17º).
Da conjugação de todos esses factores resultaria ser impossível afirmar que o sinistrado estava, por um lado, sujeito ao controlo do empregador (qual deles?) e, por outro, se estaria ou não em tempo de trabalho, antes ou depois dele.
Para além disso, teriam ficado por esclarecer muitos contornos com vista à caracterização de um contrato de trabalho, como acontece com o valor do salário, o horário de trabalho, o subsídio de refeição, etc.
Apreciemos.
Liminarmente cabe dizer que, em termos de factualidade provada, isto é em termos de percepção da realidade, independentemente de analisar se tal é ou não juridicamente possível ou válido, não vemos que haja contradição material em reconhecer que os RR se dedicavam à actividade agrícola em nome individual e em propriedades diferentes e, simultaneamente, dar-se como provado que o sinistrado celebro com os RR um acordo verbal mediante o qual se comprometia a exercer para estes trabalhos agrícolas nas propriedades destes, sob as suas ordens, direcção e fiscalização. A autonomia de explorações agrícola e actividades dos Réus não contende com a possibilidade de os Réus se entenderem entre si para contratarem alguém para que nas propriedades de ambos, embora exploradas individualmente, desempenhasse determinadas funções.
É certo que o contratado não poderia estar simultaneamente na propriedade de ambos (hoje ainda se não reconhece ao ser humano o dom da ubiquidade); porém, é perfeitamente concebível que entre os RR se estabelecesse um acordo acerca da forma como distribuiriam a disponibilidade laborativa do contratado e também a forma como repartir os encargos decorrentes de tal contratação. O contratado estaria ao serviço de ambos os RR; a forma dinâmica como essa relação seria gerida, estabelecer-se-ia no desenvolvimento das relações já que, necessariamente, o contratado umas vezes teria de trabalhar na propriedade de um dos RR e outras vezes na propriedade do outro.
Nesse domínio, não vemos, pois, qualquer contradição ou obscuridade.
Também não vemos que revista características de deficiência, obscuridade ou contradição que a factualidade provada não revele qual dos RR, no momento do acidente, assumia a posição de patrão. Se ambos os Réus eram patrões, numa concertada posição de vontades, independentemente da propriedade concreta onde o sinistrado exercia ou ia exercer funções, não vemos qual a necessidade de saber qual deles em concreto estava a representar esse poder plural. Mas a verdade e que a factualidade provada revela que o sinistrado, no dia do acidente, depois de ser transportado pelo Réu C. ..para o Monte das M… a seguir ao almoço, cumprindo ordens dos Réus foi buscar um tractor com o qual se dirigiu para o Monte da G… para aí iniciar o trabalho de que fora incumbido, tendo sido no percurso que teve o acidente. É fisicamente possível que tenham sido ambos os Réus a dar ordem para o Autor proceder por aquela forma. Perante isto, saber qual deles em concreto em concreto representava a vontade plural dos Réus, mormente ao emitir aquela ordem, é absolutamente irrelevante, pois que na transmissão de tal ordem até podia ser utilizada uma terceira pessoa.
Os recorrentes descobrem também contradição e obscuridade entre aquela realidade supra-referida e o ter-se dado como provado que o sinistrado tinha a sua própria actividade de fabrico de queijos a que dedicava grande parte do seu tempo e que ainda explorava e semeava terras suas.
Porém, também nesse domínio não vemos onde está a contradição ou obscuridade, em termos de realidade fáctica. Não é física ou logicamente incompatível que, além da actividade que desenvolvia para os RR, o sinistrado desenvolvesse outras actividades a até que dedicasse mais tempo a estas que às que desenvolvia para os Réus. O dia tem 24 horas e a semana 168 horas; o trabalho por conta de outrem em regime de contrato de trabalho está sujeito a um período máximo normal de trabalho de 8 horas/dia e 40 horas/semana (artº 163º do CT), donde resulta ainda uma grande disponibilidade para o trabalhador dispor do seu tempo.
Consideramos, pois, que os referidos elementos de facto ou a falta deles, não importam em si ou na relação entre eles qualquer contradição ou obscuridade e também não conflituam com outros pontos de facto dados como provados.
Já quanto a saber se o sinistrado estava sob controle do empregador ou dentro do seu tempo normal de trabalho ou antes ou depois dele, é matéria conclusiva que, se relevante, tem de extrair-se da factualidade provada e não de questões ligadas à própria fixação da matéria de facto, não cabendo a pronúncia sobre tal matéria no domínio da aplicação do estabelecido no nº 4 do artº 712º do CPC.
Alegam ainda os RR que muitos contornos terão ficado por esclarecer com vista à caracterização do contrato de trabalho, relacionados com o valor do salário, o horário de trabalho, o subsídio de refeição, etc., assim parecendo sustentar que é deficiente a decisão de facto, o que caberia ainda no âmbito de aplicação do disposto no nº 4 do artº 712º do CPC.
Cremos, porém, no âmbito em que nos colocamos, que não estavam os Autores obrigados a alegar e provar todo e qualquer tipo facto de facto que pudesse conduzir, por via indiciária, à caracterização do contrato de trabalho ou à aplicação de particulares regimes deste. O que interessa saber é se os factos provados permitem caracterizar um contrato de trabalho, ou melhor, se o sinistrado pode ser considerado um trabalhador por conta de outrem por forma a entender-se que está abrangido pela lei de acidentes de trabalho, com a amplitude que resulta do artº 2º da Lei nº 100/97.
Apesar disso sempre diremos que, no domínio do acordo verbal celebrado entre sinistrado e RR, se deu como provado que este auferiria o pagamento diário de € 30 por dia de trabalho efectivamente prestado, convicção essa que resultou da apreciação da prova testemunhal no seu conjunto e em especial do depoimento da testemunha …, como resulta do despacho fundamentador. Trata-se de uma convicção formada pelo tribunal que esta Relação não pode censurar pelo simples facto de que os depoimentos prestados em audiência não foram gravados.
Perante a análise a que procedemos da factualidade provada consideramos que esta não evidencia vícios que pela via do disposto no nº 4 do artº 712º do CPC conduzam à anulação da decisão da 1ª instância e à repetição do julgamento.

II. Permitirá a matéria de facto provada caracterizar as relações que entre o sinistrado e os RR se estabeleceram como configurando um contrato de trabalho?
De relevante para apreciação da questão extrai-se da matéria de facto provada a seguinte realidade:
O sinistrado celebrou, nos últimos dias de Outubro de 2004, acordo verbal com os Réus, comprometendo-se a exercer para estes, trabalhos agrícolas de arranjo e sementeira nas propriedades destes e sob as suas ordens, direcção e fiscalização.
Contrato que teve início nos primeiros dias do mês de Novembro.
Foi acordado que o sinistrado auferia o pagamento diário de € 30 por dia de trabalho efectivamente prestado.
No âmbito das funções do sinistrado cabia o manuseamento e uso de tractores.
O sinistrado com um tractor pertencente a um dos Réus lavrou parte da Herdade das M…, explorada pelo Réu C. ….
Lavrou parte da Herdade da G… explorada pelo Réu D…..
No dia 16 de Novembro de 2004 o sinistrado dirigiu-se de manhã para as herdades, propriedade dos Réus.
Pelo meio dia dirigiu-se a sua casa, sita em R…, para almoçar, tendo sido transportado pelo Réu C…, numa carrinha de caixa aberta, da propriedade deste, em que também seguiam o Réu D…. e o Sr. H….
Cerca das 13 horas o sinistrado saiu de casa e foi transportado pelo Réu C… e dirigiu-se ao Monte das M…, propriedade do Réu D…, onde, cumprindo ordens dos Réus, foi buscar um tractor com o qual se dirigiu para o Monte da G…para reiniciar o trabalho de que fora incumbido.
A relação que entre o sinistrado e os RR se estabeleceu iniciou-se posteriormente à entrada em vigor do Código do trabalho pelo que a este tem de atender-se se aquela relação se subordina à figura jurídica do contrato de trabalho.
E contrato de trabalho, segundo resulta do artº 10º do CT, é “aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade a outra ou outras pessoas sob autoridade e direcção destas”.
Com modificações de redacção o preceito reproduz a noção que já vinha da LCT e do artº 1152º do CC pelo que, no seu aspecto essencial, mantém actualidade tudo o que na doutrina e jurisprudência se foi produzindo em volta da referida noção para melhor definir e caracterizar o contrato de trabalho.
Também agora o elemento subordinação jurídica assume relevância essencial para caracterizar esta figura contratual. O elemento essencialmente caracterizador do contrato de trabalho encontra-se no modo como a actividade é desempenhada, isto é, na subordinação do trabalhador às ordens e direcção de outra pessoa. De registar que a lei actual fala em “outra ou outras pessoas” enquanto a lei anterior apenas referia “outra pessoa”.
No caso resultou, resultou provado que o sinistrado, nos últimos dias de Outubro de 2004, celebrou um acordo verbal com os RR, comprometendo-se a exercer para estes trabalhos agrícolas de arranjo e sementeira nas propriedades destes e sobre as suas ordens, direcção e fiscalização, com início nos primeiros dias de Novembro e mediante o pagamento de € 30 por cada dia de trabalho efectivamente prestado.
No desenvolvimento de tal acordo, com um tractor pertencente a um dos RR, o sinistrado lavrou parte de uma herdade do R C…. e parte de outra herdade do R D… no próprio dia do acidente, cumprindo ordens dos RR, foi buscar um tractor ao Monte das M….(que era da propriedade de um do RR) e dirigia-se ao Monte da G…(que era da propriedade do outro R) para aí reiniciar o trabalho de que fora incumbido.
Perante a descrita factualidade descortinam-se nas relações estabelecidas entre sinistrado e RR todos os elementos caracterizadores do contrato de trabalho: a prestação de uma actividade aos RR, a existência de uma retribuição e a subordinação do sinistrado às ordens e direcção dos RR.
Elogiamos o teor da decisão recorrida que, invocando os contributos da doutrina e da jurisprudência, se preocupa em definir esta espécie contratual mas que acaba por, na base dos factos provados, encontrar os elementos suficientes para subordinar as relações estabelecidas entre sinistrado e RR à figura jurídica do contrato de trabalho. De facto demonstrada a prestação de actividade pelo sinistrado aos RR, provada a existência de retribuição destes àquele e porque também emerge a subordinação jurídica do sinistrado aos RR, outra conclusão não seria de admitir.
Posto isto, passemos à questão seguinte que se prende à duplicidade de pessoas a ocupar o lugar de entidade patronal na referida relação.

III – Efectivamente na relação contratual estabelecida, tal como resultou provada a posição de entidade empregadora é ocupada por duas pessoas (o R C. … e o R D…. que, embora se dediquem à mesma actividade (agricultura), fazem-no em nome individual e explorando propriedades diferentes.
Com alguma intencionalidade, encontramos, hoje, na noção de contrato de trabalho, no que respeita à posição de entidade empregadora, a referência expressa à possibilidade de a mesma ser ocupada por uma ou mais pessoas, o que constitui novidade em relação ao que resultava da lei anterior, como já se referiu.
Porém, para a eventualidade de existirem vários empregadores perante os quais o trabalhador se obrigue a prestar actividade, a lei exige especiais requisitos de que faz depender a validade do contrato (vide artº 92º do CT).
Além do mais, a lei exige que o contrato conste de documento escrito, o que manifestamente não se verifica no caso concreto pois que o acordo foi meramente verbal. A consequência daí resultante é que o contrato se considere nulo, por falta de observância da forma legalmente prescrita (artº 220º do CC).
Porém, no domínio do contrato de trabalho, a nulidade deste não tem efeitos retroactivos (como é regra nos negócios jurídicos – artº 289º, nº 1 do CC) antes o contrato produz efeitos como se fosse válido em relação ao tempo durante o qual esteve em execução (artº 115º do CT).
É certo que a falta de respeito pelos requisitos legalmente estabelecidos para a celebração do contrato de trabalho com vários empregadores confere o direito ao trabalhador de optar pelo empregador relativamente ao qual fica unicamente vinculado (nº 5 do artº 92º do CT). No caso, porém, tal opção não chegou a ser feita. Por isso, dado o regime da invalidade, parece-nos óbvio que tem de recorrer-se ao regime estabelecido no nº 3 do referido preceito para estabelecer a responsabilidade dos empregadores: são eles solidariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho.
Nesse sentido se orientou a decisão recorrida que, em nosso ver, é de manter.

IV – Cabe, agora, analisar se o acidente de que o infeliz E. … foi vítima está excluído do âmbito da lei de acidentes de trabalho ou está descaracterizado como de trabalho.
Na decisão recorrida concluiu-se que o acidente cabe no conceito de acidente de trabalho, o que não vem posto em causa no recurso. Sempre se dirá, no entanto que concordamos com a caracterização a que na sentença recorrida se chegou.
Será, porém, que o acidente está excluído do âmbito da lei de acidentes de trabalho?
As situações que podem conduzir à exclusão de um acidente de trabalho da protecção conferida pela lei de acidentes de trabalho são as previstas no artº 8º da LAT: 1.a) os ocorridos na prestação de serviços eventuais ou ocasionais de curta duração a pessoas singulares em actividades que não tenham por objecto exploração lucrativa (entendendo-se como não lucrativas as actividades cuja produção se destine exclusivamente ao consumo ou utilização do agregado familiar da entidade empregadora – artº 4º do DL nº 143/99 de 30/04); 1.b) os ocorridos na execução de trabalhos de curta duração se a entidade a quem for prestado o serviço trabalhar habitualmente só ou com membros da sua família e chamar para o auxiliar, acidentalmente, um ou mais trabalhadores. O nº 2 do mesmo preceito dispõe que as exclusões previstas no número anterior não abrangem os acidentes que resultem da utilização de máquinas e de outros equipamentos de especial perigosidade.
O Autor foi contratado para executar trabalhos agrícolas de arranjo e sementeiras nas propriedades dos RR cabendo-lhe no exercício de tais funções o uso de tractores. O acidente verificou-se precisamente quando o sinistrado conduzia um tractor pertencente a um dos RR, na via pública, quando se dirigia para a propriedade de um dos RR e consistiu num despiste com capotamento daquela máquina.
Em nosso ver basta este facto - o de o acidente ter resultado da utilização de um tractor agrícola – para que se considere afastada a exclusão do acidente do âmbito da LAT. Efectivamente, ninguém recusará que o tractor agrícola é uma máquina. A expressão “especial perigosidade” utilizada no nº 2 do artº 8º da LAT não se reporta às máquinas mas a “outros equipamentos”. Basta ver o antecedente legislativo que resulta do nº 2 da base VII da lei nº 2127 de 3/08/1965. de qualquer forma a condução e utilização de tractores agrícolas seja em estrada seja na realização de outras tarefas, exige habilitação e riscos específicos e envolvem necessariamente riscos e perigos próprios. É, aliás, frequente vermos noticiados na comunicação social acidentes ocorridos com tractores agrícolas, que em regra, são fatais para os respentivos condutores.
Porém, também não está minimamente comprovado que o trabalho prestado pelo sinistrado fosse eventual ou ocasional (o arranjo de terras e as sementeiras, admite-se que sejam trabalhos sazonais, mas de forma alguma podem cosiderar-se eventuais ou ocasionais e muito menos que a actividade a que os RR se dedicam não tenha por objecto a exploração lucrativa, o que elimina a situação de exclusão a que alude a al. a) nº1 do artº 8º da LAT.
Também a situação de exclusão a que alude a al. b) daquele artº e lei não pode, no caso, considerar-se preenchida pois que nada nos indica que os trabalhos para a execução dos quais o sinistrado foi contratado fossem de curta duração ou que os RR trabalhassem habitualmente sós ou com membros da suas família e só acidentalmente chamassem trabalhadores para os auxiliar. Ser agricultor em nome individual não significa trabalhar sozinho mas apenas que aquela actividade não é exercida sob qualquer forma societária.
Era sobre os RR que impendia o ónus de alegar e provar qualquer situação que conduzisse à exclusão do acidente do âmbito da LAT (artº 342º, nº 2 do CC) o que não fizeram, não podendo concluir-se pela forma como pretendem.
Alegam, no entanto, os RR que ocorre também causa descaracterizadora do acidente de trabalho e, na base disso, também não assistiria aos Autores o direito a reparação. No seu entender, essa descaracterização resultaria de o sinistrado ter ingerido álcool ou o acidente ter resultado de qualquer outra distracção, sendo, em qualquer dos casos, a negligência grosseira.
A situação descaracterizadora que os RR parecem querer invocar é a que alude o artº 7º, nº 1, al. b) da LAT, segundo a qual “não dá direito a reparação o acidente que provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado”.
No sentido de esclarecer o que deve considera-se “negligência grosseira” estabelece o artº 8º nº 2 do DL nº 143/99 de 30/04: “entende-se por negligência grosseira o comportamento temerário em alto e relevante grau que não se consubstancia em acto ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos e costumes da profissão”.
Já na anterior LAT (vide Base VI, nº 1 al. b) da Lei nº 2.127 de 3/08/1965 e artº 13º do Dec. nº 360/71 de 21/08) se previa uma situação descaracterizadora formulada em termos muito próximos: “Não dá direito a reparação o acidente que provier exclusivamente de falta grave e indesculpável da vítima”. A jurisprudência viria a definir que o preenchimento dessa previsão exigia, além de a falta que deu causa ao acidente ser exclusivamente imputada à própria vítima, que essa falta fosse grave e indesculpável, só assumindo essa natureza aquele comportamento temerário, inútil para o trabalho, reprovado pelo mais elementar sentido de prudência, não bastando que se tratasse de acto ou actos meramente negligentes ou imprevidentes (vide, v.g., os acórdãos do STJ de 20/09/1988 e 12/05/1999, in BMJ, respectivamente, 379/527 e 487/208).
É da teoria geral da responsabilidade civil ou criminal que a imputação subjectiva do facto ao agente pode revelar-se de duas formas: dolo ou negligência. O dolo anda ligado à ideia de prática de facto intencional, enquanto a negligência se traduz na omissão de um dever objectivo de cuidado destinado a evitar a produção de um dado evento.
A expressão “falta grave e indesculpável” usada na lei anterior aproxima-se muito daquela ideia de dolo que já era referida na al. a) do nº1 da Base VI da Lei nº 2127; talvez por isso o legislador da nova LAT, no referido artº 7º, nº1, al. b), tenha optado por referir expressamente a negligência, já que as situações de dolo estão contempladas na al. a) do nº 1 do mesmo artigo. Por outro lado, ao classificar a negligência como grosseira, revela que foi nítida intenção do legislador afastar a simples imprudência, inconsideração e irreflexão, impulso leviano que não considera os prós e os contra, para abranger apenas aquelas situações de negligência lata ou grave que confinam com o dolo; é grosseira porque é grave e por ser aquela que em concreto não seria praticada por um suposto homem diligentissimus ou bonus pater famílias (vide, a propósito, Carlos Alegre, in Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, 2ª Edição, pág.s 63 e 64).
Como refere Galvão Teles (Direitos das Obrigações, 4ª Edição, pg. 274) quer a culpa grave quer a culpa leve correspondem a condutas de que uma pessoa normalmente diligente – o “bonus pater familias” – se absteria, consistindo a diferença entre elas em que a primeira só por uma pessoa particularmente negligente se mostra susceptível de ser cometida, apresentando-se pois como uma negligência grosseira, a que os romanos chamavam “magna negligentia” que consistia em “non intelligere quod omnes intelligunt”.
A negligência grosseira a que alude o artº 7º , nº1, al. b) da nova LAT e o comportamento temerário em alto e relevante grau referido no nº 2 do artº 8º do DL nº 143/99 representam assim o acolhimento da doutrina e jurisprudência que se foi firmando no domínio da anterior LAT: para a descaracterização do acidente não basta uma simples imprudência ou distracção do sinistrado; é necessário um comportamento temerário, ostensivamente indesculpável, reprovado por um elementar sentido de prudência; alem disso, esse comportamento tem de ser causa exclusiva ou única do acidente.
Como interpretar o caso dos autos?
De relevante para apreciar tal questão apenas resultou provado que o sinistrado no dia do acidente ao almoço ingeriu álcool; porém, ficou por apurar que tipo de álcool ingeriu e em que quantidade; também nada se averiguou sobre se o álcool ingerido limitava o sinistrado nas suas capacidades ou no seu desempenho.
É perfeitamente concebível que o álcool ingerido pelo sinistrado não interferisse com as respectivas capacidades ou de algum modo se relacionasse com as causas que deram origem ao acidente. Face à factualidade provada, nenhum nexo é possível estabelecer entre aquela ingestão do álcool e a ocorrência do acidente.
Por outro lado, daquela mesma factualidade não emerge qualquer outro comportamento do sinistrado que possa ser considerado causa do acidente. Temos apenas um despiste, ocorrido não se sabe porquê, de que resultou o capotamento do tractor.
Porque não é possível configurar qualquer tipo de negligência no comportamento do sinistrado – e muito menos grosseira – que tenha sido causa do acidente, não pode configurar-se a situação descaracterizadora do acidente a que alude o artº 7º, nº 1, al. b) da LAT, como os RR pretendem.

V- Analisemos, por fim, a questão da litigância de má-fé.
Na sentença recorrida para fundamentar a condenação dos RR como litigantes de má-fé diz-se que “…no âmbito da sua alegação factual quanto ao tipo de contrato celebrado com o sinistrado não se pode deixar de considerar que deduziram oposição ao pedido cuja falta de fundamento não podiam ignorar por se tratar de factos do seu conhecimento pessoal, como tal agiram animados de má fé processual…”.
Sustentam os RR que não litigaram de má-fé, face ao alegado e ao que resultou provado.
Vejamos.
Sobre as partes recai a obrigação de, no decurso do processo, se pautarem segundo os ditames da boa-fé e de cooperarem para que de forma breve e eficaz se atinja a justa composição do litígio (artº 266º-A do CPC). Por isso, como resulta do artº 456º, nº 2 do CPC, haverá má-fé quando com dolo ou negligência grave as partes formulem pedidos ou oposição cuja falta de fundamento não deviam ignorar, omitam factos relevantes ou alterem a verdade dos mesmos, violem ostensivamente o dever de cooperação ou façam uso manifestamente reprovável do processo ou dos meios processuais.
Os Réus, na respectiva contestação, não admitiam que sinistrado fosse seu empregado ou que com este tivesse sido celebrado qualquer acordo verbal no sentido de o sinistrado lhes prestar serviço mediante retribuição. Porém, veio a resultar provado que entre sinistrado e RR foi celebrado um acordo verbal mediante o qual aquele, sob ordens, direcção e fiscalização destes, se comprometia a desempenhar determinadas tarefas para os RR, auferindo o sinistrado certa retribuição, o que, como já se referiu, permite caracterizar que as relações estabelecidas se subordinam à figura jurídica do contrato individual de trabalho.
A tese dos RR, ao negar a existência do referido acordo verbal e ao não admitir a existência do contrato de trabalho, que a matéria de facto provada permite caracterizar, é contrária àquela que obteve vencimento e, especificamente no que respeita ao “acordo verbal” estabelecido entre RR e sinistrado, que resultou provado, os Réus acabaram por negar um facto de que inevitavelmente tinham de ter conhecimento, já que nele tinham de estar pessoalmente envolvidos.
Admitimos que poderia discutir-se a figura jurídica que o referido acordo verbal poderia configurar; porém, negar a existência desse acordo, resultando provado que o mesmo existiu, no qual os RR tinham de estar pessoalmente envolvidos, torna inevitável a conclusão de que, ao negar esse facto e nisso baseando a sua defesa, acabaram por deduzir defesa cuja falta de fundamento não podiam ignorar. Tal implica ter de reconhecer-se que se verifica o fundamento a que alude o artº 456º, nº 2, al. a) do CPC para condenação dos Réus como litigantes de má-fé. É que, revestindo aquele acordo verbal um facto de natureza eminentemente pessoal e, precisamente por ser verbal, de mais difícil prova para quem na base dele vem invocar direitos, é manifesto que a sua negação visava colocar a parte contrária numa situação de dificuldade acrescida quanto à prova dos factos que podiam consubstanciar aqueles direitos. A conduta dos Réus, ao negar a existência daquele acordo só pode qualificar-se de dolosa e, por isso, acarretar a sua condenação como litigantes de má-fé. No processo, como o impõe o artº 266º-A do CPC, as partes devem agir de boa-fé e, se o não fizerem, verificados os pressupostos estabelecidos no artº 456º do mesmo diploma, a sua conduta pode ser sancionada nos termos aí estabelecidos.
Consideramos, pois, que também neste domínio, a decisão recorrida não é merecedora de censura, pelo que é de confirmar.
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Improcedem, pois, todos os fundamentos do recurso e, por isso, mais não resta que confirmar a decisão recorrida
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Termos em que acordam os juízes na Secção Social desta Relação em julgar a apelação totalmente improcedente e confirmar a sentença recorrida.
Custas a cargo dos apelantes.
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Évora,31/10/2006
Acácio Proença
António Rocha
Chambel Mourisco.