Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | BAPTISTA COELHO | ||
| Descritores: | RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO FALTA DE PAGAMENTO PONTUAL DA RETRIBUIÇÃO CADUCIDADE DO DIREITO À RESOLUÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 10/13/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
| Sumário: | 1. A falta de pagamento de retribuições, que se prolongue por mais de 60 dias, presume-se culposa, não sendo ilidível essa presunção de culpa. 2. Configurando o comportamento culposo da parte empregadora um facto continuado, o prazo de caducidade do direito à resolução, previsto no art.º 395º, nº 1, do Código do Trabalho, só se iniciará quando cessar a situação ilícita que corporiza a justa causa. 3. O montante da indemnização a atribuir deve também ter em conta o valor das retribuições em dívida ao trabalhador, por forma a, dentro dos limites da lei, não ser demasiadamente desproporcionada daquele valor. (Sumário do relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 1472/15.4T8FAR.E1 Acordam os juízes que compõem a Secção Social deste Tribunal da Relação de Évora: Na 1ª Secção do Trabalho da Instância Central do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, e em ação com processo comum, instaurada a 26/5/2015, BB, identificada nos autos, demandou CC, Lda., alegando em resumo ter promovido a resolução do contrato de trabalho que a ligava à R., por falta de pagamento pontual de retribuições, e pedindo a condenação da demandada no pagamento da correspondente indemnização, de valor equivalente a 30 dias por cada ano de antiguidade ou fração, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos até efetivo pagamento, devida nos termos do art.º 396º do Código do Trabalho (C.T.). Gorada a tentativa de conciliação prevista no art.º 55º do Código de Processo do Trabalho (C.P.T.), a R. veio contestar de seguida, alegando em síntese ter apenas ocorrido uma falta não culposa do pagamento pontual da retribuição, não conferindo à A. o direito a qualquer indemnização, e daí concluindo pela improcedência da ação e consequente absolvição. Foi proferido despacho saneador, onde se elencaram os temas da prova, procedendo-se depois a audiência final, com gravação da prova nela produzida, e no âmbito da qual se proferiu decisão sobre a matéria de facto, que não mereceu qualquer reclamação dos patronos das partes. Foi em seguida proferida sentença, que julgou a ação parcialmente procedente, condenando a R. a pagar à A., a título de compensação pela resolução do contrato, de valor correspondente a 30 dias de retribuição por cada ano de antiguidade ou fração, a quantia de € 5.000,00, acrescida de juros vencidos até 26/5/2015, no valor de € 194,53, e de juros vincendos até efetivo e integral pagamento. * Inconformada com o assim decidido, dessa sentença veio então apelar a R.. Na respetiva alegação de recurso formulou as seguintes conclusões: 1. A ré só efectuou o pagamento da metade do subsídio de férias e do subsídio de Natal de 2013, dias após a resolução contratual por iniciativa da autora; 2. Sendo que, procedeu ao pagamento, tempestivo, de toda e qualquer outra retribuição devida à autora. 3. Tinha acordado com a autora, o pagamento posterior da metade do subsídio de férias e o subsídio de Natal. 4. A autora nunca manifestou qualquer discordância e nem interpelou, por qualquer forma, a ré, para efectuar esses pagamentos. 5. Procedeu ao envio da referida comunicação e ela própria a recebeu, pela ré! 6. Considera-se assim, e tendo em atenção que: - Apesar de não ter pago a metade do subsídio de férias e o subsídio de Natal, a ré procedeu ao pagamento mensal da retribuição devida à autora – O QUE FAZ TODA A DIFERENÇA … na medida em que não está assim em causa o sustento do trabalhador; - A ré combinou com a autora efectuar estes pagamentos em falta, em momento posterior, o que foi mutuamente aceite; - A autora apesar desse acordo, procedeu ao envio da comunicação de resolução contratual à ré, sem qualquer prévia interpelação para o efeito; - O pagamento não foi feito por impossibilidade económica da ré para o efeito. 7. Consideramos que entendida a actuação da ré neste circunstancialismo aqui descrito e que resulta dos autos, esta não agiu com culpa, atento o disposto no art.351º, nº 3 ex vi 394º, nº 4 ambos do CT. 8. Antes sim traída pela aparente confiança criada com a trabalhadora aqui autora. 9. A culpa exprime um juízo de reprovabilidade pessoal da conduta do agente que, perante as circunstâncias do caso, podia e devia ter agido de outra forma, a factualidade supra referida não permite concluir pela existência de comportamento censurável por parte da ré que, não dispondo de rendimentos que lhe permitissem efectuar as pagamentos que NUNCA LHE FORAM RECLAMADOS e assim deveria a autora proceder se o pretendesse, conforme haviam acertado e aceite entre ambos. 10. Face a todo supra descrito, deve entender-se que a falta do pagamento, - reafirmando-se, atento o circunstancialismo em que o mesmo ocorreu, - não procedeu de culpa da ré, encontrando-se ilidida a presunção de culpa. Por outro lado, 11. E atento os prazos em causa, ou seja, as datas de vencimentos das retribuições reclamadas nos presentes autos e a data da comunicação operada para proceder à resolução contratual por iniciativa da autora, 12. Contados os 30 dias a que alude o art. 395º CT, contados a partir do termo de 60 dias, por se tratar de falta culposa do pagamento pontual da retribuição (se assim se vier a entender), 13. Ocorreu a caducidade do procedimento pelo decurso excessivo deste prazo, e mais uma vez se renova que, entendimento esta caducidade de acordo com todo o supra exposto e o real circunstancialismo do ocorrido. 14. Não tem assim a autora direito a qualquer indemnização. Por fim e para a eventualidade de se considerar que a autora tem justa causa e há culpa da ré recorrente, de igual modo, atendendo à factualidade e circunstancialismo descrito, 15. Fixar-se a indemnização prevista no art. 396º, nº 1 do CT, em 15 (quinze) dias de retribuição base por cada ano completo de antiguidade, face à inexistente ilicitude do empregador e bem assim à inexistência de danos sofridos pela autora – o acordo que tinha para o efeito com a ré, as retribuições em causa (um subsídio e metade de outro), sendo que, sempre auferiu rendimento mensal do trabalho com este empregador aqui ré, - atento o supra exposto e demonstrado nos autos. * Notificada da interposição do recurso, a A. veio apresentar a sua contra-alegação, aí concluindo o seguinte: A - A recorrente discorda da matéria de facto assente mas não recorre da mesma, B – A recorrente põe em causa a matéria de Direito, mas fá-lo sem a menor razão e sem fundamentar que normas saem violadas e qual o sentido em que tais normas deveriam ter sido interpretadas, C – A matéria de facto provada permite concluir sem sombra de duvida que assiste à recorrida o direito à resolução do contrato de trabalho por falta culposa no pagamento das retribuições invocadas na comunicação recebida pela recorrente e enviada pela recorrida, C – A recorrida tem, por isso, direito a receber a indemnização peticionada, que apenas peca por defeito em face à douta sentença proferida. D – A sentença deve ser mantida, por assim ser de JUSTIÇA. * Admitido o recurso, e subidos os autos a esta Relação, a Ex.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer, pronunciando-se no sentido de a apelação dever ser julgada improcedente. A tal parecer respondeu ainda a recorrente, reafirmando a posição que assumira aquando da interposição do recurso. Dispensados que foram os vistos dos Exs.º adjuntos, cumpre decidir. * De acordo com as conclusões da alegação da apelante, que como se sabe delimitam o objeto do recurso (cfr. arts.º 635º, nsº 3 e 4, e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil – C.P.C.), são fundamentalmente três as questões que agora vêm submetidas à apreciação da Relação, a conhecer de forma sucessiva. São elas: - a existência, ou não, de justa causa para a resolução do contrato; - a caducidade do direito à resolução; - o montante da indemnização devida. * Antes porém de abordarmos o mérito do recurso, recordemos a matéria de facto dada como provada pelo tribunal recorrido, que foi a seguinte: A) A Autora foi admitida ao serviço da Ré, para, sob a sua autoridade e direcção desempenhar as tarefas inerentes à categoria profissional de panificador, em 01 de Agosto de 2004, por acordo verbal; B) Nos anos de 2013 e 2014 a Autora auferia a retribuição base iliquida de € 500,00 mensais; C) Por comunicação escrita, datada de 02 de Junho de 2014, a Autora comunicou à Ré, que, por causa da falta de pagamento pontual de metade dos subsídios de férias de 2013, subsídio de Natal de 2013, e ainda a remuneração de feriados e de trabalho efectuado para além do horário de trabalho, procedia à resolução do seu acordo de trabalho; D) Essa carta dirigida à Ré foi remetida pela Autora, sob o registo n.º RC 92412495 9 PT de 02; E) E foi recebida pela Ré no dia 04 de Junho de 2014, tendo o acordo de trabalho cessado no dia 05 de Junho de 2014. F) A A. faltou ao trabalho devido a doença; G) A retribuição de Fevereiro de 2014 foi paga € 300,00 em 28 de Março e e 175,36 em 11 de Abril; H) A retribuição de Março de 2014 foi paga € 500,00 em 02 de Maio e € 102,26 em 10 de Maio; I) O representante legal da R. comunicou a todos os seus trabalhadores que não pagaria em Dezembro de 2013 o subsídio de Natal devido a dificuldades económicas no momento e que o pagaria logo que possível; J) Desde 2011 que se verificou redução da facturação da R., pelo que a mesma tem dívidas para com fornecedores e Estado, tendo de recorrer a crédito bancário. * Na decisão proferida sobre matéria de facto consignou-se ainda não ter ficado provado que: - Da comunicação referida em C) dos factos provados constava que a resolução do acordo de trabalho era por causa da falta de pagamento pontual de retribuição relativa a Fevereiro, Março, Abril e Maio de 2014; - O trabalho efetuado pela A. para além do horário de trabalho foi prestado nos 60 dias anteriores à comunicação de 2 de Junho de 2014; - As horas extras trabalhadas eram pagas pela R., com o acordo dos trabalhadores, em descanso em dobro; - Em Dezembro de 2013, todos os trabalhadores foram advertidos que caso tivessem necessidade imperiosa de receber o subsídio de Natal, deveriam interpelar para o efeito a R.. * Muito embora a pretensão absolutória da R., veiculada pela interposição da apelação, se ache em grande parte fundamentada em factos que o tribunal a quo não considerou estarem provados – designadamente no que se refere a um alegado acordo com a A., no sentido de ser feito em momento posterior o pagamento de metade do subsídio de férias e do subsídio de Natal – o certo é que a decisão de facto proferida em 1ª instância não foi por qualquer forma impugnada em sede de recurso, pelo menos pela forma exigida nos art.º 640º, nsº 1 e 2, do C.P.C.. Não está no entanto excluída a modificabilidade daquela decisão, a título oficioso, e ao abrigo dos poderes conferidos à Relação pelo art.º 662º, nº 1, do mesmo código, desde logo se ocorrerem factos que deviam ter sido considerados como assentes, que são relevantes para a decisão da causa, e que deixaram de ser como tal consignados na factualidade descrita. E essa é, manifestamente, uma situação que se verifica na hipótese dos autos. Com efeito, a decisão de facto supra referenciada é de todo omissa quanto à matéria que constitui afinal o primeiro dos fundamentos da ação: o não pagamento atempado de diversas prestações remuneratórias. Convenhamos que, nessa medida, não há uma descrição lógica e coerente da realidade das coisas que possa de algum modo justificar a solução de direito acolhida na sentença recorrida. É certo que também na p.i. a A. não alegara, de forma inequívoca, quais as remunerações que estavam em atraso quando operou a resolução do contrato, limitando-se a referenciar o conteúdo da carta que para esse efeito enviou à ora recorrente. E tal omissão deveria ter sem dúvida justificado um convite ao aperfeiçoamento do articulado, a formular nos termos do art.º 54º, nº 1, do C.P.T.. Ultrapassada que está porém essa fase processual, resta agora completar a factualidade relevante, tal como se referiu. Fazendo-o, por se tratar de matéria que não é controvertida, e resulta até de confissão da R., aditamos à decisão de facto a seguinte alínea: a seguinte alínea, que nela passa a figurar sob a letra H): - A R. só efectuou o pagamento da metade do subsídio de férias e do subsídio de Natal de 2013, dias após a resolução contratual por iniciativa da A. * Arrumada esta questão prévia, ocupemo-nos então do mérito do recurso. Como se disse, importa em primeiro lugar apreciar se, in casu, se verifica, ou não, a justa causa invocada pela demandante para romper o vínculo laboral que a ligava à ora recorrente. Ora, o conceito de justa causa para resolução do contrato de trabalho, pelo trabalhador, é objeto de tratamento no art.º 394º do C.T., cujo nº 2 enumera, ainda que a título exemplificativo, diversos comportamentos do empregador suscetíveis de o integrar, o primeiro dos quais, na respetiva al. a), é precisamente a ‘falta culposa de pagamento pontual da retribuição’. O nº 5 do mesmo art.º 394º vem no entanto esclarecer que se considera culposa a falta de pagamento pontual da retribuição que se prolongue por mais de 60 dias. E esta disposição tem sido uniformemente entendida como configurando uma presunção juris et de jure, em face daquela outra que, em termos gerais, se encontrava já acolhida no art.º 799º, nº 1, do Código Civil, e que admite prova em contrário. Não é por isso questionável a culpa da recorrente no que toca ao não pagamento atempado das prestações a que se refere a al. H) da decisão de facto (metade do subsídio de férias e subsídio de Natal de 2013), desde logo porque essa falta se prolongou por mais de 60 dias. Mas sendo necessariamente culposo esse comportamento da recorrente, daí não pode concluir-se, de imediato, estar configurada a justa causa invocada pela trabalhadora para operar a sua desvinculação contratual. Importa com efeito avaliar se, no caso concreto, o comportamento culposo da parte empregadora é de tal modo grave e danoso que torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho. É isso que resulta do nº 4 do referido art.º 394º, quando aí se determina a apreciação da justa causa, com as necessárias adaptações, à luz dos critérios definidos no art.º 351º, nº 3, também do C.T., a propósito da justa causa para despedimento, por facto imputável ao trabalhador. Não pode todavia deixar de sublinhar-se, no que toca à apreciação da justa causa, que as ‘necessárias adaptações’, a que se refere aquele nº 4, implicam obviamente que seja de rejeitar uma transposição linear e redutora da maneira como deve fazer-se a ponderação dos factos relevantes, quando está em causa um despedimento, promovido pela empregador com alegação de justa causa. Basta atentar que este se insere num leque de sanções disciplinares à disposição da parte empregadora, a aplicar de forma proporcionada à gravidade e consequências de uma conduta culposa do trabalhador, enquanto à parte trabalhadora, em face dum comportamento culposo do empregador, e no âmbito estritamente contratual, apenas restará a possibilidade de promover a imediata rutura do vínculo laboral. Não há portanto aqui um absoluto paralelismo de situações, que permita fazer uma valoração semelhante dos factos pertinentes à verificação da justa causa. Entendemos por isso que, nomeadamente quando está em causa a falta de a faturação da pagamento atempado de retribuições, apenas em casos de culpa reduzida do empregador, com danos que sejam também relativamente diminutos, poderá ter-se por afastada a justa causa para a resolução do contrato. Em face deste panorama normativo, que dizer da concreta hipótese dos autos? Importa a propósito e antes de mais sublinhar que, ao invés daquele que é o primeiro tópico da lógica argumentativa da recorrente, não ficou demonstrada a existência de qualquer acordo que tivesse diferido no tempo o pagamento das prestações em falta, por forma a indiciar que a resolução do contrato, tal como a trabalhadora a promoveu, tivesse constituído uma inesperada e injustificada quebra de um compromisso por ela antes assumido. Por outro lado, também não pode afirmar-se, pelo menos com a segurança que seria exigível, que a redução da faturação da R., verificada desde 2011 (cfr. facto J), fosse a causa de dificuldades económicas que impossibilitassem o pagamento pontual do subsídio de Natal de 2013 aos trabalhadores da R., tal como lhes foi então comunicado por um representante legal da empresa (cfr. facto I). Ou seja: não deixando de ser culposo o comportamento da recorrente, pelos motivos que se referiram, não se vislumbra na factualidade apurada matéria bastante que permita concluir poder estar essa culpa de alguma maneira mitigada. E quanto ao facto de estar aqui em causa a falta de pagamento de subsídios de férias (metade) e de Natal, quando o mesmo não ocorria com os salários mensais, que a R. foi regularizando, ao invés do também pretendido pela apelante consideramos não residir aí qualquer diferença significativa. Aquelas prestações, que no caso dos autos equivaleriam a um mês e meio de salário mensal, assumem inequívoca natureza remuneratória, não sendo legítimo afirmar-se, como sugere a recorrente, que o incumprimento das mesmas não pôs em causa o sustento da trabalhadora. É que para a generalidade das pessoas que vive dos rendimentos do seu trabalho, sobretudo quando estes são particularmente baixos, como aqui sucede (em 2013 e 2014 a A. auferia o salário de € 500,00/mês), será de somenos importância qual é o título da prestação remuneratória que possam receber, mas é de particular relevância qual é o montante total da retribuição que possam auferir. Para a grande maioria das famílias portuguesas o valor de um mês e meio de salário de um dos seus membros não é obviamente despiciendo, e a falta do mesmo no rendimento anual afeta negativa e necessariamente o orçamento familiar. Em face de todo este circunstancialismo, consideramos pois estar configurada a justa causa invocada pela trabalhadora apelada para operar a resolução do contrato que a vinculava à R.. * Mas sendo assim perguntar-se-á se, tal como defende a recorrente, não estaria então já caducado o direito à resolução do contrato, por estar ultrapassado o prazo de 30 dias, previsto no art.º 395º, nº 1, do C.T., quando a ora apelada comunicou à entidade empregadora a sua vontade em romper o vínculo laboral. A resposta a esta questão é inequivocamente negativa. Configurando a falta culposa do pagamento da retribuição um facto continuado, que se prolonga no tempo, o referido prazo apenas se iniciará quando cessar a situação ilícita que configura justa causa de resolução. É este o entendimento largamente maioritário da jurisprudência, designadamente desta Relação[2], que também subscrevemos e no qual nos louvamos. Improcedem pois, também nesta parte, as conclusões da alegação da recorrente. * Assente que está a verificação de justa causa para a resolução do contrato, por comportamento culposo da parte empregadora, e o consequente direito da trabalhadora à indemnização prevista no art.º 396º do C.T., resta definir qual deverá ser o valor adequado desta. Como se sabe, o nº 1 daquele normativo determina que tal montante, que não poderá ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades, será fixado na base de 15 a 45 dias dessa retribuição por cada ano completo de antiguidade; e para tal efeito manda atender ao valor da retribuição e ao grau da ilicitude do comportamento do empregador. A sentença recorrida, atendendo ao limite do pedido da A, e considerando embora que o caso justificaria um superior valor de referência, veio a fixá-lo em 30 dias de retribuição, e em € 5.000,00 o montante total da indemnização. Neste particular, no entanto, não podemos acompanhar o entendimento da 1ª instância. Não pode com efeito ter-se por elevado o grau de ilicitude da conduta culposa da recorrente. Se como se disse não há elementos que indiciem ter ocorrido uma culpa reduzida da parte empregadora, menos os haverá em sentido inverso, para considerá-la como estando particularmente agravada, para mais quando não terá excedido alguns meses a falta de pagamento dos subsídios em causa. Por outro lado, para uma antiguidade de nove anos e dez meses, a consideração duma semelhante referência indemnizatória conduziria a uma acentuada desproporção entre a retribuição em dívida e o montante a atribuir àquele título, que se afiguraria algo excessivo e por isso materialmente injusto. Entendemos assim dever referenciar tal valor a 20 dias de retribuição, o que implica que a indemnização a atribuir corresponda a um total de € 3.277,77 ((€500X20/30X9anos) + (€500X20/30X10/12meses)). * Nesta conformidade, e pelos motivos expostos, acordam os juízes desta Secção Social em julgar a apelação parcialmente procedente, nessa medida revogando a sentença recorrida, e condenando a R. CC, Lda., a pagar à A. BB, a título de indemnização pela resolução do contrato de trabalho, a quantia de € 3.277,77 (três mil duzentos e setenta e sete cêntimos), acrescida de juros, à taxa legal, vencidos desde 5/6/2014, e vincendos até efetivo e integral pagamento. Custas por A. e R., na proporção de 1/3 e de 2/3, respetivamente. Évora, 13 de Outubro de 2016 Alexandre Ferreira Baptista Coelho (relator) Joaquim António Chambel Mourisco Moisés Pereira da Silva __________________________________________________ [1] (…) [2] V. Ac. de 14/11/2013, in www.dgsi.pt |