Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOÃO AMARO | ||
| Descritores: | CÚMULO JURÍDICO DE PENAS | ||
| Data do Acordão: | 05/11/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | O momento relevante para a determinação do cúmulo jurídico de todas as penas é, pois, o trânsito em julgado da primeira condenação, ou, o mesmo é dizer, devem integrar o cúmulo os crimes de que só houve conhecimento posterior terem sido cometidos antes do trânsito em julgado da primeira condenação. Esta nossa conclusão obsta a que, com as infrações cometidas até ao dito trânsito em julgado da primeira condenação, se cumulem infrações que venham a ser praticadas em momento posterior a esse mesmo trânsito. Por conseguinte, o trânsito em julgado da primeira condenação funciona como barreira excludente, não permitindo o ingresso, no círculo dos crimes em concurso, daqueles crimes que forem cometidos após aquele limite. Se os crimes agora conhecidos forem vários, tendo uns ocorrido antes de condenação anterior (transitada em julgado) e outros depois dela, o tribunal deve proferir duas penas conjuntas: uma a corrigir a anterior condenação e outra relativa aos factos praticados depois daquela condenação. O entendimento segundo o qual o tribunal, nesta situação, devia estabelecer uma só pena conjunta, contraria expressamente a lei, e, além disso, não se adequa, manifestamente, ao sistema legal de distinção entre a punição do concurso de crimes e a figura da reincidência. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
I - RELATÓRIO Nos autos de Processo Comum (Tribunal Coletivo) nº 237/16.0T9ABF, do Juízo Central Criminal de Portimão (Juiz 3), e por acórdão proferido em 02-12-2020, foi reformulado o cúmulo jurídico de penas aplicadas ao arguido AFNM, envolvendo o presente processo e os processos 91/12.1GDLLE, 501/11.5GAOLH e 437/09.0GFLLE (tendo a pena deste último sido excluída com o fundamento de que não é admissível o cúmulo “por arrastamento”), do que resultou a condenação do arguido na pena única de 4 anos de prisão efetiva. Dessa decisão recorre o arguido AFNM, retirando da respetiva motivação as seguintes (transcritas) conclusões: “I - O presente recurso é interposto do douto Acórdão que procedeu ao novo cúmulo jurídico das penas, aplicadas nos presentes autos nº 237/16.OT9ABF, e nos Processos nº 501/11.5GAOLH e 91/12.1GDLLE, condenando o arguido, em cúmulo jurídico, na pena única de quatro anos prisão efetiva, desmanchando o cúmulo jurídico realizado no Processo nº 437/09.0GFLLE, da Secção Criminal (Juiz 1) da Instância Local de Loulé, que englobava a pena aplicada nesses autos e as aplicadas nos processos 501/11.5GAOLH e 91/12.1GDLLE. II - É da decisão de condenação na pena única de 4 anos de prisão efetiva, do cúmulo efetuado no âmbito dos três processos em referência, que o arguido não concorda, por ser excessiva, e ter excluído do mesmo a pena aplicada no Processo nº 437/09.0GFLLE. III - Ao ter sido desmanchado o cúmulo anteriormente realizado por conhecimento superveniente de novos crimes em concurso, o novo cúmulo incluirá todas as penas singulares que integravam aquela pena conjunta, bem como as penas supervenientes. Pelo que não podia o Tribunal “a quo” ter excluído do novo cúmulo a pena aplicada no processo 437/09.0GFLLE. IV - O arguido estava convicto de que o cúmulo agora efetuado ficaria nos três anos de prisão, englobando a pena aplicada no processo 437/09.OGFLLE, podendo iniciar medidas de flexibilização da pena, pelo que, quando foi confrontado com novo cúmulo de quatro anos de prisão, e excluindo do cúmulo a pena aplicada nos autos 437/09.OGFLLE, viu as suas expectativas completamente defraudadas. V - Sem este cúmulo ora efetuado, o arguido cumpriria a pena única de 3 anos aplicada nos autos 437/09.OGFLLE e a pena dos presentes autos, de 27 meses de prisão, o que daria 5 anos e 3 meses de prisão. Com o cúmulo ora efetuado (que aplica uma pena única de 4 anos de prisão), desmanchando o cúmulo anterior e excluindo da reformulação do cúmulo a pena aplicada no processo 437/09.OGFLLE, de um ano de prisão, resulta 5 anos de prisão. VI - Conforme Jurisprudência dominante, o cúmulo jurídico deve ser entendido como um instrumento através do qual se visa, precisamente, atingir, no caso de concurso de crimes, uma punição mais justa. VII - Conforme resulta da factualidade apurada, essencialmente baseada no relatório social junto aos autos, o arguido provém de um agregado familiar de modesta condição económica, tendo o seu processo de desenvolvimento decorrido num contexto marcado por doença e pelo falecimento do irmão mais velho, durante a sua adolescência, tendo sido diagnosticada ao pai, recentemente, uma doença oncológica. VIII - Resulta da análise do registo criminal do arguido, que este cometeu estes crimes, no ano de 2011 e 2012. A essa data tinha o arguido trinta e três anos de idade. A ilicitude dos factos praticados pelo arguido não se revela acentuada. Por outro lado, é de valorar o tempo já decorrido desde a prática dos factos. IX - Desde abril de 2014, não consta no seu registo qualquer atividade criminosa, sendo que o crime cometido em 28 de abril de 2014 foi um crime de condução em estado de embriaguez. X - A pena singular mais alta sofrida pelo arguido foi a dos presentes autos, de 27 meses de prisão. XI - O arguido encontra-se em cumprimento de pena, entre 05.04.2018 e 04.11.2018 cumpriu a pena de 7 meses de prisão aplicada no Proc. 1078/13.2PBMTS da Secção Criminal (Juiz 1) da Instância Local de Matosinhos e, reportado a 04.11.2018, cumpre a pena única de 3 anos de prisão aplicada no Proc. 437/09.OGFLLE (englobando a pena desses autos e as aplicadas nos Processos 501/11.5GAOLH e 91/12.1GDLLE), e conforme resulta dos factos dados como provados o arguido tem mantido um comportamento consonante com as regras, solicitou integração em atividade laboral. XII - Iniciou a frequência da escola e concluiu com sucesso o 6º ano de escolaridade, revelando motivação para dar continuidade à aprendizagem. Está laboralmente inserido. XIII - Aquando da presente reclusão e desde meados de 2017, AM mantinha relação marital com MIM, sua atual companheira, permanecendo o casal a residir em …. A sua companheira tem consubstanciado um importante suporte psicoafectivo, estando disponível para o acolher e apoiar. XIV - Conforme consta do relatório social, aquando da sua atual reclusão já tinha o arguido reorganizado a sua vida, mantendo um padrão comportamental estável a nível laboral, social e afetivo, tendo a sua prisão interrompido este ciclo positivo, sendo os crimes todos anteriores a 2014. XV - Consta ainda do relatório social que o arguido, no decurso desta avaliação bem como da anterior, revelou alguma capacidade critica, compreendeu o seu comportamento criminal, revelando respeito pelos bens jurídicos em causa. XVI - Ficando o arguido recolhido num estabelecimento prisional, em cumprimento de pena durante mais tempo, levará a que o mesmo tenha uma maior dificuldade em conseguir uma boa integração e reinserção na sociedade. XVII - Ao proceder ao cúmulo jurídico das penas, haverá que ter em conta a personalidade do arguido e o conjunto dos factos, nos termos do artigo 77º, nº 1, do Código Penal. XVIII - Ora, salvo o devido respeito por melhor opinião, não foi feita a correta aplicação do supra referido artigo 77º, nº 1, do Código Penal, porquanto o Tribunal “a quo” não valorizou adequadamente a personalidade do arguido, limitando-se a atender aos pontos mais negativos da mesma. XIX - Não foram respeitados, na douta decisão recorrida, os princípios da proporcionalidade, da adequação e da proibição do excesso, que deve presidir à fixação da pena conjunta, tornando-se fundamental a necessidade de ponderação entre a gravidade do facto global e a gravidade da pena conjunta. XX - Efetivamente, na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, o que significa que o cúmulo jurídico das penas não é uma operação aritmética de adição, nem se destina, tão-só, a quantificar a pena conjunta a partir das penas parcelares cominadas. XXI - Assim se entende que deveria o Tribunal “a quo” ter aplicado pena bem mais próxima do seu limite mínimo, ao contrário do fixado. XXII - Pelo exposto, considera assim o arguido que seria suficientemente adequada às finalidades da punição, salvo o devido respeito por melhor opinião, a aplicação em cúmulo jurídico de uma pena única de dois anos e oito meses de prisão, suspensa na sua execução, caso se entenda que do cúmulo efetuado é de excluir a pena aplicada no processo nº 437/09.0GFLLE, e, se assim não se entender, e se inclua no cúmulo ora efetuado essa pena, deverá a pena única ser reduzida a três anos de prisão, suspensa na sua execução. XXIII - A decisão recorrida não é justa de direito, foi violado o disposto nos artigos 40º, 50º, 71º, 77º e 78º do Código Penal. Nestes termos, e nos mais de Direito, que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente, com as legais consequências, devendo o douto Acórdão recorrido ser revogado, e, consequentemente, reduzir-se a pena única aplicada em cúmulo jurídico, conforme supra exposto”. * O Ministério Público junto do Tribunal de primeira instância apresentou resposta (na qual não formula conclusões), entendendo que deve ser negado provimento ao recurso interposto pelo arguido, devendo, por isso, ser confirmado inteiramente o acórdão recorrido. Neste Tribunal da Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, concluindo que o recurso interposto pelo arguido deve ser julgado procedente no tocante às penas integrantes do cúmulo jurídico, mas improcedente quanto à forma de execução da pena única daí resultante. Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2, do C. P. Penal, não foi apresentada qualquer resposta. Foram colhidos os vistos legais e foi realizada a conferência.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1 - Delimitação do objeto do recurso. Tendo em conta as conclusões apresentadas pelo arguido (e acima transcritas), as quais delimitam o objeto do recurso e definem os poderes cognitivos deste tribunal ad quem, nos termos do disposto no artigo 412º, nº 1, do C. P. Penal, são três as questões a decidir: 1ª - Indevida exclusão, no cúmulo efetuado, da pena aplicada no Processo nº 437/09.0GFLLE. 2ª - Medida concreta da pena única a aplicar (devendo ser aplicada pena próxima do limite mínimo da moldura abstrata do cúmulo jurídico - uma pena única de 2 anos e 8 meses de prisão, caso se entenda que do cúmulo efetuado é de excluir a pena aplicada no processo nº 437/09.0GFLLE, e, no caso contrário, uma pena única de 3 anos de prisão). 3ª - Suspensão da execução da pena única a aplicar.
2 - O acórdão recorrido. O acórdão revidendo é do seguinte teor (integral): “I. RELATÓRIO Nos presentes autos procedeu-se à audiência de julgamento, nos termos do disposto no artigo 472º, nº 1 Código de Processo Penal, para realização de cúmulo jurídico das penas aplicadas ao Arguido AFNM, filho de AFSM e de MCSNM, solteiro, nascido em …, natural de …, com domicílio em Rua …, …. II. FUNDAMENTAÇÃO A. Factos Provados Resultam provados, com relevância para a decisão da causa, os seguintes factos: 1. O Arguido sofreu as seguintes condenações: Processo Crime/s/Data/s Pena/s Data da Decisão Data do Trânsito 86/02.3PBMTS Condução de Veículo em Estado de Embriaguez- em 27.01.2002 60 dias de multa (extinta) 28.01.2002 13.02.2002 4514/99.5TDPRT Condução Sem Habilitação Legal – em 12.05.1999 60 dias de multa (extinta) 18.03.2003 02.04.2003 2312/02.0TAMTS Burla Qualificada – em 2000 300 dias de multa 18.01.2007 02.02.2007 1/06.5GFMTS Ameaça – em 10.2005 100 dias de multa 27.03.2007 20.04.2007 376/06.6GBMTS Ameaça e Violação de Domicílio – e 21.05.2006 270 dias de multa 24.01.2008 13.02.2008 40/07.9PBMTS Ameaça – em 10.01.2007 100 dias de multa (extinta) 12.01.2009 02.02.2009 111/10.4GDLLE Condução em Estado de Embriaguez – 11.02.2010 110 dias de multa e 4 meses e 15 dias de proibição de conduzir (extinta) 19.03.2010 12.04.2010 409/10.1GDLLE Ameaça – em 20.04.2010 Ofensa à Integridade Física – em 12.05.2010 90 dias de prisão suspensa por 1 ano (extinta – artigo 57º Código Penal) 17.01.2011 17.02.2011 441/10.5GTABGF Condução de Veículo em Estado de Embriaguez – em 20.06.2010 Desobediência Qualificada – em 06.06.2010 4 meses de prisão pela prática de cada crime Pena única: 7 meses de prisão suspensa por 1 ano com condição e 1 ano de proibição de condução (extinta) 18.10.2010 05.09.2011 697/10.3GFLLE Ofensa à Integridade Física – em 11.06.2010 4 meses de prisão substituída por 120 dias multa (extinta por prescrição) 13.12.2011 17.01.2012 91/12.1GDLLE Violência Doméstica – em 22.10.2011 2 anos de prisão suspensa com RP (revogada) 29.01.2013 19.02.2013 501/11.5GAOLH Detenção de Arma Proibida – 23.10.2011 1 ano e 4 meses de prisão suspensa com RP (revogada) 22.04.2013 17.06.2013 1078/13.2PBMTS Condução em Estado de Embriaguez – em 20.07.2013 7 meses de prisão suspensa com regras de conduta e 7 meses de proibição de condução (revogada) 31.07.2013 30.09.2013 772/13.2PBMTS Violência Doméstica –em 01.06.2013 7 meses de prisão suspensa com RP (extinta – artigo 57º Código Penal) 06.01.2014 05.02.2014 126/12.8GAOLH Injúria Agravada – em 04.03.2012 100 dias de multa (extinta) 25.02.2014 25.02.2014 1393/10.7PBFAR Furto – em 25.09.2010 6 meses de prisão substituída por 180 horas de TFC 25.06.2014 10.09.2014 101/14.8PFMTS Condução em Estado de Embriaguez – em 03.04.2014 8 meses de prisão em dias livres e 1 ano e 6 meses de proibição de conduzir 30.09.2014 30.10.2014 1947/14.2TAMTS Desobediência – em 30.09.2013 8 meses de prisão suspensa com RP (extinta – artigo 57º Código Penal) 04.02.2015 06.03.2015 1380/13.3TALLE Desobediência – em 14.07.2013 2 meses de prisão substituída por multa (extinta) 08.06.2015 08.07.2015 21/14.6PJMTS Condução em Estado de Embriaguez – em 28.04.2014 5 meses de prisão e 18 meses de pena acessória de proibição de conduzir (extinta) 28.05.2015 07.09.2015 602/13.5GTABF Condução em Estado de Embriaguez – em 10.10.2013 8 meses de prisão suspensa com Regime de Prova e condição e 7 meses de proibição de conduzir (extinta – artigo 57º Código Penal) 14.07.2016 29.09.2016 1762/13.0TDPRT Falsificação – em 02. 2008 1 ano de prisão suspensa (extinta – artigo 57º Código Penal) 28.11.2016 16.01.2017 457/12.7GBGDL Furto – em 05.10.2012 180 dias de multa (extinta) 04.05.2016 13.02.2017 437/09.0GGLLE Falsificação – em 20.05.2009 72 períodos de prisão por dias livres 29.11.2016 21.09.2017 518/12.2TAABF Ameaça – em 04.2012 4 meses de prisão suspensa por 1 ano (extinta – artigo 57º Código Penal) 06.02.2018 10.04.2018 237/16.0T9ABF (presentes autos) Abuso de Confiança contra a Segurança Social, na forma continuada - entre Maio de 2012 e Outubro de 2012 27 meses de prisão 22.02.2012 16.10.2019
2. No Processo nº 91/12.1GDLLE, foi dado como provado, entre o mais, que: - Tendo o Arguido e MIAF mantido uma relação amorosa e vivido em união de facto, aquele, pelo menos de outubro de 2011 até março de 2012, incomodou, insultou, ameaçou e agrediu a Ofendida em diferentes ocasiões; - O Arguido apelidou a Ofendida de “puta” e “vaca”; apertou-lhe o pescoço, causando-lhe dores e hematomas; disse-lhe que ela lhe pertence e que se não é dele não vai ser de mais ninguém e que a vai matar; e desferiu-lhe duas chapadas; - O Arguido persegue a Ofendida e incomoda a mesma, constantemente, quer pessoalmente quer por telefone, a qualquer hora do dia ou da noite; - O Arguido agiu sempre com intenção de molestar a saúde, a liberdade sexual e a integridade física e psicológica da Ofendida, agindo de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. 3. No Processo nº 501/11.5GAOLH, provou-se, em síntese, que -No dia 23 de outubro de 2011, cerca das 4 horas da madrugada, o Arguido tinha na sua posse uma arma (elétrica) com lanterna incorporada — vulgarmente conhecida pela denominação de “TASER”, destinada a produzir descargas elétricas momentaneamente neutralizantes da capacidade motora humana, plenamente apta a funcionar; - O Arguido conhecia as características neutralizantes das descargas elétricas da arma que detinha e portava, sabendo que a sua detenção e guarda não era permitida, e, não obstante, quis detê-lo e guardá-lo da forma descrita, atuando livre, deliberada e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal. 4. Nos presentes autos nº 237/16.0T9ABF foi dado como provado, designadamente, que: - Entre maio de 2012 e outubro de 2012, em nome e na qualidade de legal representante da sociedade “BS”, o Arguido procedeu ao pagamento das remunerações aos trabalhadores e gerentes, com retenção das contribuições devidas à segurança social, as quais foram descontadas, mas não procedeu à entrega dos montantes retidos à Segurança Social; - Apesar de regularmente notificado para o efeito, o Arguido não procedeu ao pagamento do montante em dívida (num total de € 4.872,25), correspondente a cotizações retidas e não entregues, acrescido de juros legais, nem nos prazos supramencionados, nem posteriormente; - O Arguido agiu de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que tal conduta não lhe era permitida e era punida por lei. 5. A suspensão da execução da pena aplicada no Processo nº 91/12.1GDLLE foi revogada por despacho transitado em julgado em 04.06.2018. 6. A suspensão da execução da pena aplicada no Processo nº 501/11.5GAOLH foi revogada por despacho transitado em julgado em 12.02.2018. 7. As penas aplicadas ao Arguido nos Processos nºs 126/12.8GAOLH, 457/12.7GBGDL e 518/12.2TAABF foram declaradas extintas, sendo esta última ao abrigo do disposto no artigo 57º do Código Penal. 8. As penas aplicadas ao Arguido nos Processos nºs 91/12.1GDLLE e 501/11.5GAOLH foram cumuladas no Processo nº 437/09.0GFLLE, por sentença transitada em julgado 21.06.2019, tendo-lhe sido aplicada uma pena única de 3 anos de prisão. Mais se apurou que 9. AM encontra-se em cumprimento de pena de 3 anos de prisão desde 06.04.2018, afeto ao Processo nº 437/09.0GFLLE. 10. Aquando da presente reclusão e desde meados de 2017, AM mantinha relação marital com MIM, sua atual companheira, permanecendo o casal a residir em …. A dinâmica marital surge caracterizada como gratificante, em termos psicoafectivos, movimentando-se o casal em causa num quadro de estabilidade económica, num regime de economia comum, sendo que a companheira integrava (integra) o mercado de trabalho como assistente auxiliar numa associação de idosos de … e o Arguido mantinha atividade laboral como motorista de reboques desde 2016, na Empresa ….. 11. AM é o elemento mais novo de dois irmãos (um dos quais faleceu vítima de uma overdose) que provém de um agregado familiar de modesta condição económica, tendo o seu processo de desenvolvimento decorrido num contexto marcado pela doença que o afetou aos 7 anos de idade (meningite) e pelo falecimento do irmão mais velho (durante a sua adolescência), situações descritas como condicionadoras de um normativo equilíbrio relacional familiar. 12. O referido quadro clínico (e consequentes períodos de internamento hospitalar) condicionaram igualmente a frequência escolar. A partir dos 13 anos de idade integrou o mercado de trabalho, primeiro como empregado de balcão e depois como estofador, trabalho que mantinha em simultâneo com os estudos. 13. Posteriormente, o percurso profissional de AM caracterizou-se pela alternância de atividades (na área de hotelaria, restauração, segurança, vendedor de automóveis, entre outras), intercaladas com alguns períodos de inatividade. Paralelamente e após 2008, registou uma acentuada mobilidade geográfica entre o meio de origem (…) e a zona do …. 14. Em termos afetivos, AM manteve um primeiro relacionamento marital entre os 23 e os 28 anos de idade, cuja rutura foi marcada por um forte litígio, havendo a registar um filho, na atualidade, com cerca de 17 anos de idade, que vive com a respetiva progenitora na zona do …. Posteriormente, AM estabeleceu outras relações de namoro, tendo duas delas cessado com a sua condenação (em 2013 e 2014) pela prática de crimes de violência doméstica. 15. No período anterior à presente reclusão, mantinha acompanhamento na equipa da DGRSP do …, em medida de trabalho a favor da comunidade, a que fora condenado no âmbito do Processo nº 1393/10.7PBFAR, medida que não chegou a concluir. Em simultâneo, estava ainda a cumprir, no âmbito do Processo nº 101/14.8PFMTS, a pena de oito meses de prisão, substituída por quarenta e oito (48) períodos de prisão correspondentes aos fins-de-semana, cada um com a duração de 36 horas, inicialmente no Estabelecimento Prisional de … e posteriormente no Estabelecimento Prisional de …. 16. Em meio prisional, AM tem registado um padrão comportamental de acordo com as normas vigentes no mesmo, tendo denotado atitude proactiva no sentido de solicitar integração em atividade laboral. Iniciou a frequência da escola e concluiu com sucesso o 6º ano de escolaridade, revelando motivação para dar continuidade à aprendizagem. Está laboralmente inserido como faxina, função que desempenha desde novembro de 2019. 17. A companheira tem consubstanciado um importante suporte psicoafectivo, usufruindo do seu apoio e visitas regulares, estando igualmente disponível para o acolher e apoiar. Os pais permanecem a residir na zona de …, tendo sido diagnosticada ao pai uma doença oncológica. B. Motivação da Decisão da Matéria de Facto O decidido funda-se, desde logo, nos elementos constantes dos presentes autos, designadamente, no teor da sentença e do acórdão do Tribunal da Relação de Évora proferidos nos presentes autos e nas certidões de fls. 850 e ss., 885 e ss. e 979 e ss.. Quanto à situação pessoal do Arguido, considerou-se o Relatório Social do Arguido de fls. 917 e ss. e a Informação prestada pelo EP junta a fls. 910. Por fim, atentou-se no Certificado de Registo Criminal do Arguido. C. Cúmulo Dispõe o artigo 77º, nº 1, do Código Penal que “Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”. Por seu turno dispõe o artigo 78º, nº 1 do mesmo diploma que “Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes”. Como vem sendo entendimento pacífico da nossa jurisprudência, mormente do Supremo Tribunal de Justiça, o concurso de infrações impõe que os vários crimes tenham sido praticados antes de ter transitado em julgado a pena imposta por qualquer um deles. Neste sentido, escreve-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20.11.2013, disponível na Internet, in www.dgsi.pt, que “O limite intransponível em caso de consideração da pluralidade de crimes para o efeito de aplicação de uma pena de concurso é o trânsito em julgado da condenação que primeiramente teve lugar por qualquer crime praticado anteriormente”. Fica, deste modo, vedada a realização do chamado “cúmulo por arrastamento”, que não respeite o primeiro trânsito em julgado das várias condenações como o critério temporal dos crimes a englobar no concurso. Considerando o critério legal vertido no referido artigo 77º, nº 1, e as considerações supra explanadas, temos que: a) A primeira condenação que transitou em julgado foi a proferida no Processo nº 86/02.3PBMTS, o que ocorreu em 13.02.2002, encontrando-se o respetivo crime em concurso jurídico com os crimes pelos quais o Arguido foi condenado nos Processos: - 4514/99.5TDPRT e - 2312/02.0TAMTS. b) A segunda condenação sofrida pelo Arguido cujo trânsito é relevante para aferir da relação de concurso jurídico é a do Processo nº 1/06.5GFMTS, que ocorreu em 20.04.2007, encontrando-se o crime pelo qual o Arguido foi condenado nesses autos em concurso jurídico com os crimes pelos quais foi condenado nos Processos: - 376/06.6GBMTS e - 40/07.9PBMTS. c) A terceira condenação sofrida pelo Arguido cujo trânsito é relevante para aferir da relação de concurso jurídico é a do Processo nº 111/10.4GDLLE, que ocorreu em 12.04.2010, encontrando-se o crime pelo qual o Arguido foi condenado nesses autos em concurso jurídico com os crimes pelos quais foi condenado nos Processos: - 1762/13.0TDPRT e - 437/09.0GFLLE. d) A quarta condenação sofrida pelo Arguido cujo trânsito é relevante para aferir da relação de concurso jurídico é a do Processo nº 409/10.1GDLLE, que ocorreu em 17.02.2011, encontrando-se o crime pelo qual o Arguido foi condenado nesses autos em concurso jurídico com os crimes pelos quais foi condenado nos Processos: - 441/10.5GTABF; - 697/10.3GFLLE e - 1393/10.7PBFAR. e) A quinta condenação sofrida pelo Arguido cujo trânsito é relevante para aferir da relação de concurso jurídico é a do Processo nº 91/12.1GDLLE, que ocorreu em 19.02.2013, encontrando-se o crime pelo qual o Arguido foi condenado nesses autos em concurso jurídico com os crimes pelos quais foi condenado nos Processos: - 501/11.5GAOLH; - 126/12.8GAOLH - 457/12.7GBGDL - 518/12.2TAABF e - 237/16.0T9ABF (presentes autos). e) A sexta condenação sofrida pelo Arguido cujo trânsito é relevante para aferir da relação de concurso jurídico é a do Processo nº 1078/13.2PBMTS, que ocorreu em 30.09.2013, encontrando-se o crime pelo qual o Arguido foi condenado nesses autos em concurso jurídico com os crimes pelos quais foi condenado nos Processos: - 772/13.2PBMTS; - 1947/14.2TAMTS e - 1380/13.3TALLE. f) A sétima condenação sofrida pelo Arguido cujo trânsito é relevante para aferir da relação de concurso jurídico é a do Processo nº 101/14.8PFMTS, que ocorreu em 30.10.2014, encontrando-se o crime pelo qual o Arguido foi condenado nesses autos em concurso jurídico com o crime pelo qual foi condenado nos Processos nº: - 21/14.6PJMTS e - 602/13.5GTABF. Tais datas de trânsito em julgado constituem o “limite intransponível”. Assim, e não sendo admissível o “cúmulo por arrastamento”, conforme já acima referido, importa excluir a pena aplicada no Processo nº 437/09.0GFLLE, desmanchando o cúmulo aí realizado. Sendo certo que se entende inexistir fundamento legal para a realização de outros cúmulos jurídicos, caberá apenas realizar o cúmulo das penas cujos crimes se encontrem em concurso jurídico com o dos presentes autos, ou seja, das condenações indicadas no quinto bloco de concurso jurídico em f). Por outro lado, e face à nova redação do artigo 78º, nº 1, introduzida em 2007, alguma jurisprudência veio a entender que a supressão da expressão “mas antes de a respetiva pena estar cumprida, prescrita ou extinta”, implicava que o cúmulo jurídico decorrente de conhecimento superveniente de novo crime a integrar o concurso, já não excluía as penas já cumpridas ou extintas, passando, ao invés, a abrangê-lo. A posição predominante tem-se vindo a formar, no entanto, em sentido diverso. Com efeito e mais recentemente, pode ler-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.06.2014 (disponível na Internet, no mesmo sítio) que “A pena única de concurso, por conhecimento superveniente, deve englobar todas as penas, ainda que suspensas, pelos crimes em concurso, decidindo-se, após a determinação da pena única, se esta deve, ou não, ser suspensa. Porém, no concurso de crimes supervenientes não devem ser englobadas as penas suspensas já anteriormente declaradas extintas, nos termos do artigo 57º, nº 1, do CP, pois tal englobamento traduzir-se-ia num agravamento injustificado da situação processual do condenado e afrontaria a paz jurídica do condenado derivada do trânsito em julgado do despacho que declarou extinta a pena.” Considerando que a pena de prisão suspensa na sua execução aplicada no Processo nº 518/12.2TAABF encontra-se extinta nos termos do artigo 57º do Código Penal, não deverá ser englobada no cúmulo jurídico a realizar. Por seu turno, as penas de multa aplicadas nos Processos nºs 126/12.8GAOLH e 457/12.7GBGD foram já declaradas extintas, pelo que a realização de cúmulo jurídico redundaria num ato inútil. Nos termos do disposto no artigo 77º, nº 2 do Código Penal, “A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (...) e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas (...)”, pelo que a pena única a aplicar deverá situar-se entre o limite máximo de 5 (cinco) anos e 7 (sete) meses de prisão e um limite mínimo de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão. Na medida da pena única a aplicar ao Arguido são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente (cfr. artigo 77º, nº 1 do Código Penal). Significa isto que “devem ser avaliados e determinados os termos em que a personalidade se projeta nos factos e é por estes revelada, ou seja, aferir se os factos traduzem uma tendência desvaliosa, ou antes se se reconduzem apenas a uma pluriocasionalidade que não tem raízes na personalidade do agente, mas tendo na devida consideração as exigências de prevenção geral e, especialmente na pena do concurso, os efeitos previsíveis da pena única sobre o comportamento futuro do agente” – vide Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20.12.2006, disponível na Internet in www.dgsi.pt. Assim e quanto aos factos subjacentes às penas a cumular, assumem natureza diversa e o grau de ilicitude é considerável, atendendo à persistente energia criminosa revelada e à personalidade do Arguido neles refletida. Pesa ainda contra o Arguido os demais e vastos crimes praticados pelo mesmo, apontando para fortes necessidades de prevenção especial. A seu favor, temos o tempo já decorrido desde a prática dos factos e a circunstância de vir a manifestar, em meio prisional, um comportamento consentâneo com as normas vigentes. Conjugados, deste modo, os factos determinantes das condenações das penas em concurso, com aqueles apurados quanto à sua personalidade e percurso de vida, evidencia-se uma imagem global da conduta delituosa do Arguido, mostrando-se justa e adequada a aplicação ao mesmo da pena única de 4 (quatro) anos de prisão. D. Da Ponderação da Suspensão da Pena Única Aplicada De acordo com o artigo 50º do Código Penal, a execução de pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos deverá ser suspensa sempre que, atendendo à personalidade do agente, às suas condições de vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, for de concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Significa isto que nos casos em que seja possível ao julgador formular um juízo de prognose favorável, através de considerações de prevenção especial acerca da possibilidade de ressocialização, deverá suspender a execução da pena. Nos termos do disposto no mesmo artigo, para aferir da capacidade do agente manter uma conduta conforme o direito, é necessário fazer, em concreto, uma análise da personalidade do arguido, das suas condições de vida, da conduta que manteve antes e depois do facto e das circunstâncias em que o praticou. Se dessa análise resultar que é possível esperar que a mera ameaça da pena de prisão e a censura do facto são idóneos a permitir a formulação de um juízo de confiança na sua capacidade para não cometer novos crimes, deverá ser decretada a suspensão da execução da pena. É ainda de ponderar que a execução de uma pena de prisão de curta duração seria de todo desvantajosa para a socialização do Arguido. Assim, haverá que se considerar a personalidade desvaliosa do Arguido refletida nos factos subjacentes às penas a cumular. Acresce a reduzida consciência crítica quanto à sua conduta delituosa, considerando os crimes pelos quais foi condenado antes e depois das condenações ora em apreço, bem como a circunstância da suspensão da execução das penas a cumular terem sido revogadas, apontando para fortes necessidades de prevenção especial. Impõe-se, desta forma, o cumprimento efetivo da pena única de prisão aplicada ao Arguido, pelo que não se determina a suspensão da sua execução.
III. DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes que compõem este Tribunal Coletivo em proceder ao cúmulo jurídico das penas aplicadas ao Arguido AFNM nos presentes autos nº 237/16.0T9ABF e nos Processos nºs 91/12.1GDLLE e 501/11.5GAOLH, condenando o mesmo na pena única de 4 (quatro) anos de prisão. Após trânsito: - Remeta boletim ao Registo Criminal; - Remeta certidão da presente decisão aos Processos nºs 91/12.1GDLLE e 501/11.5GAOLH, cujas penas foram aqui cumuladas; e - Remeta certidão da presente decisão ao Processo nº 437/09.0GFLLE, cuja pena foi excluída do cúmulo ora realizado e solicite informação sobre a eventual extinção da pena aí aplicada, nesta sequência e demais informações necessárias com vista ao disposto no artigo 80º do Código Penal”.
3 - Apreciação do mérito do recurso. a) Das penas a cumular. Alega o recorrente, em breve síntese, que o tribunal a quo devia ter incluído, no “cúmulo jurídico” realizado, a pena aplicada no âmbito do processo nº 437/09.0GFLLE. Cabe decidir. Sob a epígrafe “regras da punição do concurso”, dispõe o artigo 77º, nºs 1 e 2, do Código Penal: “1 - Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. 2 - A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes”. Face ao preceituado no nº 1 do artigo em referência, são dois os pressupostos que a lei exige para a aplicação de uma pena única: 1º - A prática de uma pluralidade de crimes pelo mesmo arguido, formando um concurso de infrações. 2º - Que esses crimes tenham sido praticados antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles. Ou seja, a decisão que primeiro transitar em julgado fica a ser um marco intransponível para se considerar a anterioridade necessária à existência de um concurso de crimes. Assim, se o crime ou crimes forem praticados depois do trânsito, já a pluralidade ou concurso de crimes não dá lugar à aplicação de uma única pena, mas sim a penas (ou cúmulos) sucessivos, eventualmente considerando-se a agravante da reincidência (caso se verifiquem os pressupostos previstos no artigo 75º do Código Penal). Por sua vez, estabelece o artigo 78º, nº 1, do Código Penal: “se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes”. Mais acrescenta o nº 2 de tal artigo 78º que “o disposto no número anterior só é aplicável relativamente aos crimes cuja condenação transitou em julgado”. Esta situação (conhecimento superveniente do concurso de crimes), regulada no artigo 78º do Código Penal, ocorre quando o tribunal teve conhecimento, depois de ter transitado em julgado uma dada condenação, que outro ou outros crimes foram praticados pelo arguido antes desse trânsito, estando, por isso, esse ou esses crimes em concurso com o primeiro, e devendo ser objeto, todos eles, de uma pena única ou conjunta. São também dois os pressupostos que a lei aqui exige (para a aplicação de uma pena única): 1º - Pluralidade de crimes, com julgamentos efetuados em momentos diferentes. 2º - Anterioridade da prática dos crimes em relação ao trânsito em julgado da primeira condenação. O momento relevante para a determinação do cúmulo jurídico de todas as penas é, pois, o trânsito em julgado da primeira condenação, ou, o mesmo é dizer, devem integrar o cúmulo os crimes de que só houve conhecimento posterior terem sido cometidos antes do trânsito em julgado da primeira condenação. Esta nossa conclusão obsta a que, com as infrações cometidas até ao dito trânsito em julgado da primeira condenação, se cumulem infrações que venham a ser praticadas em momento posterior a esse mesmo trânsito. Por conseguinte, o trânsito em julgado da primeira condenação funciona como barreira excludente, não permitindo o ingresso, no círculo dos crimes em concurso, daqueles crimes que forem cometidos após aquele limite. O condenado tem direito a uma pena única, resultante da soma jurídica das penas (parcelares) correspondentes aos crimes por si cometidos, desde que concorram efetivamente entre si. Assim é, independentemente de o concurso ser conhecido num mesmo ou em vários processos, posto que todas as penas correspondam a crimes cometidos antes do trânsito em julgado da primeira condenação. Se os crimes agora conhecidos forem vários, tendo uns ocorrido antes de condenação anterior (transitada em julgado) e outros depois dela, o tribunal deve proferir duas penas conjuntas: uma a corrigir a anterior condenação e outra relativa aos factos praticados depois daquela condenação. O entendimento segundo o qual o tribunal, nesta situação, devia estabelecer uma só pena conjunta, contraria expressamente a lei, e, além disso, não se adequa, manifestamente, ao sistema legal de distinção entre a punição do concurso de crimes e a figura da reincidência (cfr., neste mesmo sentido, Paulo Pinto de Albuquerque, in “Comentário do Código Penal”, Universidade Católica Editora, 2008, págs. 247 e 248, notas nºs 9, 10 e 11 ao artigo 78º). Aplicando os anteriores considerandos ao caso destes autos, verificamos que assiste inteira razão ao recorrente nesta parte do recurso. Senão vejamos: - As penas aplicadas ao arguido nos Processos nºs 91/12.1GDLLE e 501/11.5GAOLH foram cumuladas no Processo nº 437/09.0GFLLE, por sentença transitada em julgado 21-06-2019, tendo sido aplicada ao arguido a pena única de 3 anos de prisão. - As penas aplicadas nos processos 518/12.2TAABF, 126/12.8GAOLH e 457/12.7GBGDL não foram englobadas na decisão, por terem sido declaradas extintas. - Considerando que a pena de prisão suspensa na sua execução aplicada no Processo nº 518/12.2TAABF se encontra extinta, nos termos do disposto no artigo 57º do Código Penal, não deve ser englobada no cúmulo jurídico a realizar. - As penas de multa aplicadas nos Processos nºs 126/12.8GAOLH e 457/12.7GBGDL também já foram declaradas extintas. - No cúmulo realizado através do acórdão revidendo, no qual se engloba a pena aplicada nos presentes autos (237/16.0T9ABF), o tribunal entendeu excluir a pena aplicada no Processo nº 437/09.0GFLLE, porquanto, no entendimento do tribunal recorrido, estaríamos perante uma situação de “cúmulo por arrastamento.” - Ora, olhando às datas da prática dos factos delitivos dos processos em causa, ponderando as datas das condenações neles proferidas, e atendendo às datas do respetivo trânsito em julgado (dos aludidos quatro processos), verificamos o seguinte: - No Processo nº 91/12.1GDLLE: factos de 22-10-2011, condenação em 29-01-2013, e trânsito em julgado em 19-02-2013; - No Processo nº 501/11.5GAOLH: factos de 23-10-2011, condenação em 22-04-2013, e trânsito em julgado em 17-06-2013; - No Processo nº 437/09.0GFLLE: factos de 20-05-2009, condenação em 29-11-2016, e trânsito em julgado em 21-09-2017; - No Processo nº 237/16.0T9ABF (os presentes autos): factos de maio a outubro de 2012, condenação em 22-02-2018, e trânsito em julgado em 16-10-2019. Assim sendo, e a nosso ver, não estamos, in casu, perante uma situação de “cúmulo por arrastamento”, mas, isso sim, face a uma situação em que tem de haver lugar a cúmulo jurídico (à aplicação de uma pena única), na medida em que o arguido praticou todos esses crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles (conforme preceituado no acima transcrito artigo 77º, nº 1, do Código Penal). Mais concretamente: o limite intransponível para efeitos de aplicação de uma pena única a todos esses crimes, e conforme acima assinalámos, é a data do trânsito em julgado da decisão proferida no Processo nº 91/12.1GDLLE (trânsito em julgado que ocorreu em 19-02-2013), sendo esta a condenação que primeiramente teve lugar por qualquer um dos crimes em questão, todos eles praticados anteriormente a 19-02-2013. Ou seja, todos os crimes, neles estando incluído o respeitante ao Processo nº 437/09.0GFLLE (cuja pena foi excluída da decisão cumulatória recorrida), foram cometidos antes de 19-02-3013 (foram cometidos, pois, antes de haver condenação por qualquer deles, com trânsito em julgado). Por conseguinte, não se verifica nesta situação a existência de “cúmulo por arrastamento”, ao contrário do decidido em primeira instância. Em suma: a pena única a aplicar ao arguido tem de englobar também a pena fixada no Processo nº 437/09.0GFLLE. Perante o que fica dito, o recurso do arguido merece provimento nesta vertente, tendo de operar-se a inclusão da pena aplicada no Processo nº 437/09.0GFLLE na operação de cúmulo jurídico a realizar (a medida concreta da nova pena única a aplicar será determinada mais adiante, no presente acórdão, em conformidade com a nova moldura abstrata do cúmulo, após a inclusão, nele, dessa mesma pena parcelar).
b) Da medida concreta da pena única. Entende-se, na motivação do recurso, que a pena única deve ser fixada em medida próxima do limite mínimo da moldura abstrata do cúmulo jurídico (pretende o recorrente a aplicação de uma pena única de 3 anos de prisão, caso se entenda, como acima foi decidido, que no cúmulo a efetuar é de incluir a pena aplicada no processo nº 437/09.0GFLLE). Cumpre decidir. A moldura abstrata da pena do concurso tem como limite máximo a soma das penas de prisão concretamente aplicadas aos vários crimes (não podendo ultrapassar 25 anos, tratando-se de pena de prisão, e 900 dias, tratando-se de pena de multa), e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (artigo 77º, nº 2, do Código Penal). No caso destes autos estão em causa as seguintes penas parcelares: - No Processo nº 91/12.1GDLLE, a pena aplicada foi de 2 anos de prisão. - No Processo nº 501/11.5GAOLH, a pena aplicada foi de 1 ano e 4 meses de prisão. - No Processo nº 437/09.0GFLLE, a pena aplicada foi de 1 ano de prisão. - No Processo nº 237/16.0T9ABF (os presentes autos), a pena aplicada foi de 2 anos e 3 meses de prisão. Assim sendo, e quanto ao limite máximo da moldura penal abstrata do cúmulo a efetuar (correspondente à soma das penas parcelares concretamente aplicadas ao arguido), temos uma pena de prisão de 6 anos e 7 meses, e como limite mínimo uma pena de prisão de 2 anos e 3 meses (a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes). Em suma: a pena única a aplicar ao arguido tem de situar-se entre o limite máximo de 6 (seis) anos e 7 (sete) meses de prisão e o limite mínimo de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão. Dentro da moldura abstrata assim encontrada, é determinada a pena do concurso, para a qual a lei estabelece que se considere, em conjunto, os factos e a personalidade do agente (artigo 77º, nº 1, do Código Penal), sem embargo, obviamente, de ter-se também em conta as exigências gerais da culpa e da prevenção a que manda atender o artigo 71º, nº 1, do mesmo Código Penal, bem como os fatores elencados no nº 2 deste artigo, referidos agora à globalidade dos crimes (e porque aqui se atende a tais fatores referidos ao conjunto dos factos, enquanto que nas penas parcelares esses fatores foram considerados em relação a cada um dos factos singulares, intocado fica o princípio da proibição da dupla valoração). Como bem salienta o Prof. Figueiredo Dias (in “Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, 2011, § 421, págs. 291 e 292), tudo deve passar-se, por conseguinte, “como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade - unitária - do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma “carreira”) criminosa ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade; só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)”. No caso, é acentuada a gravidade do ilícito global (além do mais, os factos praticados pelo arguido e ora em apreciação ocorreram num alargado período de tempo). No contexto da personalidade unitária do arguido, os elementos conhecidos permitem dizer que a globalidade dos factos é reconduzível a um desvalor que radica, claramente, na personalidade (do arguido), manifestamente desconforme aos valores sociais que o direito penal tutela. Na verdade, apesar das anteriores condenações, por crimes (alguns deles) da mesma natureza da dos crimes agora em apreciação, o arguido não mudou o respetivo percurso de vida, continuando a praticar diversos crimes, e denota acentuados problemas de integração pessoal. Pelo que fica exposto, e tendo também em devida conta os elementos diretamente conexionados com as condições de vida do arguido, tem-se como adequada a pena única de 4 anos de prisão (abaixo do limite médio da moldura do cúmulo, moldura que vai de 2 anos e 3 meses de prisão a 6 anos e 7 meses de prisão). Por conseguinte, é de improceder, nesta segunda vertente, o recurso do arguido, que pretendia a aplicação de uma pena única de 3 anos de prisão (ou seja, uma pena única fixada em medida muito próxima do limite mínimo da moldura abstrata do cúmulo jurídico em causa).
c) Da suspensão da execução da pena única. Alega o recorrente que a pena única aplicada deve ser suspensa na sua execução, atentas as suas atuais condições de vida e ponderando o tempo decorrido sobre a prática dos factos delitivos em apreço. Há que decidir. A propósito da questão agora em apreciação escreveu-se no acórdão revidendo: “de acordo com o artigo 50º do Código Penal, a execução de pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos deverá ser suspensa sempre que, atendendo à personalidade do agente, às suas condições de vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, for de concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Significa isto que nos casos em que seja possível ao julgador formular um juízo de prognose favorável, através de considerações de prevenção especial acerca da possibilidade de ressocialização, deverá suspender a execução da pena. Nos termos do disposto no mesmo artigo, para aferir da capacidade do agente manter uma conduta conforme o direito, é necessário fazer, em concreto, uma análise da personalidade do arguido, das suas condições de vida, da conduta que manteve antes e depois do facto e das circunstâncias em que o praticou. Se dessa análise resultar que é possível esperar que a mera ameaça da pena de prisão e a censura do facto são idóneos a permitir a formulação de um juízo de confiança na sua capacidade para não cometer novos crimes, deverá ser decretada a suspensão da execução da pena. É ainda de ponderar que a execução de uma pena de prisão de curta duração seria de todo desvantajosa para a socialização do Arguido. Assim, haverá que se considerar a personalidade desvaliosa do Arguido refletida nos factos subjacentes às penas a cumular. Acresce a reduzida consciência crítica quanto à sua conduta delituosa, considerando os crimes pelos quais foi condenado antes e depois das condenações ora em apreço, bem como a circunstância da suspensão da execução das penas a cumular terem sido revogadas, apontando para fortes necessidades de prevenção especial. Impõe-se, desta forma, o cumprimento efetivo da pena única de prisão aplicada ao Arguido, pelo que não se determina a suspensão da sua execução”. Subscrevemos, integralmente, as considerações acabadas de transcrever e expendidas pelo tribunal de primeira instância. Com efeito, e a nosso ver, não existem quaisquer razões atendíveis para se decidir pela suspensão da execução da pena (única) de prisão aplicada, como pretende o recorrente. É que, em boa verdade, não estão minimamente demonstrados quaisquer factos indiciadores da capacidade de regeneração do arguido, não se mostrando possível, por isso, formular um juízo de prognose favorável à recuperação do mesmo. Aliás, o que acabámos de dizer retira-se, sem dificuldade e sem hesitações, das inúmeras, sucessivas e variadas condenações criminais do arguido, pelos mais diversos tipos legais de crime e ao longo de assinalável período de tempo, conforme resulta da análise do certificado de registo criminal do arguido e como decorre também da simples leitura do acórdão recorrido. Há, pois, sérias e inarredáveis razões para duvidar da capacidade do arguido de não repetir a prática de crimes, se for deixado em liberdade, pelo que o juízo de prognose sobre o seu comportamento futuro é, a nosso ver, claramente desfavorável, e, por isso, a suspensão da execução da pena de prisão tem de ser negada. Face ao que vem de dizer-se, a decisão do tribunal a quo, ao não optar pela suspensão da execução da pena de prisão aplicada, mostra-se inteiramente acertada, nenhum reparo nos merecendo. Posto tudo o que precede, o recurso interposto pelo arguido merece parcial provimento (em breve resumo: o recurso é de proceder no tocante às penas integrantes do cúmulo jurídico, e, pelo contrário, é de improceder quanto à medida da pena única pretendida e quanto à forma de execução de tal pena - que tem de ser de execução efetiva -).
III - DECISÃO Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente o recurso interposto pelo arguido, e, em conformidade, altera-se a “DECISÃO” constante do acórdão revidendo, decidindo-se o seguinte: “Acorda-se em proceder ao cúmulo jurídico das penas aplicadas ao arguido AFNM nos presentes autos nº 237/16.0T9ABF, no Processo nº 91/12.1GDLLE, no Processo nº 501/11.5GAOLH e no Processo nº 437/09.0GFLLE, condenando-se o arguido na pena única de 4 (quatro) anos de prisão”. Sem tributação, atendendo a que foi dado parcial provimento ao recurso. * Texto processado e integralmente revisto pelo relator.
Évora, 11 de maio de 2021 __________________________________ (João Manuel Monteiro Amaro) _________________________________ (Edgar Gouveia Valente) |