Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOÃO MARQUES | ||
| Descritores: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA | ||
| Data do Acordão: | 01/18/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA | ||
| Decisão: | ATRIBUÍDA COMPETÊNCIA AO JUIZ DE COMARCA | ||
| Sumário: | No processo de expropriação por utilidade pública, pese embora o valor da causa ser superior à alçada da Relação, não tendo sido requerida a intervenção do tribunal colectivo, compete ao tribunal singular (Juiz de Comarca) a competência para o julgamento da matéria de facto e prolação da sentença final. | ||
| Decisão Texto Integral: | PROCESSO Nº 1921/06 O Ex.mo Magistrado do Mª Público requereu a resolução do conflito negativo de competência suscitado entre o Mm° Juiz do Tribunal Judicial de … (2° Juízo Cível) e o Mmo Juiz do Círculo Judicial de …, os quais se atribuem reciprocamente a competência, negando a própria, para o julgamento no processo de expropriação litigiosa n° 616/2002 em que é expropriante “C” e expropriada “D”. ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * Notificados os EX.mos Juízes em conflito, não foi apresentada qualquer resposta. O EX.mo Procurador Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de a competência ser deferida ao Mm° Juiz titular do 2° Juízo de … Dispensados os vistos, cumpre decidir. A factualidade a considerar é a constante do processado, designadamente os dois despachos, transitados em julgado, que deram origem ao presente conflito e ainda a de que não foi requerida a intervenção do Tribunal Colectivo e de que o valor atribuído ao processo é superior à alçada da Relação. Dispões o art° 58° do C. das Expropriações aprovado pela Lei n° 168/99 de 18 de Setembro que "no requerimento de interposição de recurso da decisão arbitral, o recorrente deve expor logo as razões da discordância, oferecer todos os documentos, requerer as demais provas, incluindo a prova testemunhal, requerer a intervenção do tribunal colectivo, designar o seu perito e dar cumprimento ao disposto no artº 577º do Código de Processo Civil". Conjugando este preceito com os art°s 97°, n° 4, 106°, al. b) e 108° al.c) da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei n° 3/99 de 13 de Janeiro, resulta que o julgamento no processo de expropriação por utilidade pública só será realizado pelo tribunal colectivo quando o valor da causa for superior ao da alçada da Relação e a intervenção do mesmo colectivo tiver sido requerida no requerimento, de interposição de recurso da decisão arbitral, competindo ao seu presidente, além do mais, proferir a sentença final. É neste sentido que se te orientado a jurisprudência desta Relação, de que são exemplos os acórdãos de 05/04/04 (Procº n° 2155/03-3, 21/04/05 (Procº n° 2737/04-2 e 11.05.06 (Procº nº 160/06-3). Ora, no caso presente, como já se adiantou, pese embora o valor da causa (€ 76.241,26) seja superior à alçada da Relação, certo é que não foi requerida a intervenção do tribunal colectivo, pelo que compete ao tribunal singular - 2° Juízo Cível do Tribunal Judicial de …- a competência para o julgamento da matéria de facto e prolação da sentença final. Termos em que acordam os juízes desta Relação em resolver o conflito em apreço atribuindo a competência para a apreciação e decisão dos identificados autos de expropriação ao 2° Juízo Cível do Tribunal Judicial de … Sem custas Évora, 18 de Janeiro de 2007 |