Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1921/06-2
Relator: JOÃO MARQUES
Descritores: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
Data do Acordão: 01/18/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Decisão: ATRIBUÍDA COMPETÊNCIA AO JUIZ DE COMARCA
Sumário:
No processo de expropriação por utilidade pública, pese embora o valor da causa ser superior à alçada da Relação, não tendo sido requerida a intervenção do tribunal colectivo, compete ao tribunal singular (Juiz de Comarca) a competência para o julgamento da matéria de facto e prolação da sentença final.
Decisão Texto Integral:
PROCESSO Nº 1921/06

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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O Ex.mo Magistrado do Mª Público requereu a resolução do conflito negativo de competência suscitado entre o Mm° Juiz do Tribunal Judicial de … (2° Juízo Cível) e o Mmo Juiz do Círculo Judicial de …, os quais se atribuem reciprocamente a competência, negando a própria, para o julgamento no processo de expropriação litigiosa n° 616/2002 em que é expropriante “C” e expropriada “D”.
Notificados os EX.mos Juízes em conflito, não foi apresentada qualquer resposta. O EX.mo Procurador Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de a competência ser deferida ao Mm° Juiz titular do 2° Juízo de …
Dispensados os vistos, cumpre decidir.
A factualidade a considerar é a constante do processado, designadamente os dois despachos, transitados em julgado, que deram origem ao presente conflito e ainda a de que não foi requerida a intervenção do Tribunal Colectivo e de que o valor atribuído ao processo é superior à alçada da Relação.
Dispões o art° 58° do C. das Expropriações aprovado pela Lei n° 168/99 de 18 de Setembro que "no requerimento de interposição de recurso da decisão arbitral, o recorrente deve expor logo as razões da discordância, oferecer todos os documentos, requerer as demais provas, incluindo a prova testemunhal, requerer a intervenção do tribunal colectivo, designar o seu perito e dar cumprimento ao disposto no artº 577º do Código de Processo Civil".
Conjugando este preceito com os art°s 97°, n° 4, 106°, al. b) e 108° al.c) da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei n° 3/99 de 13 de Janeiro, resulta que o julgamento no processo de expropriação por utilidade pública só será realizado pelo tribunal colectivo quando o valor da causa for superior ao da alçada da Relação e a intervenção do mesmo colectivo tiver sido requerida no requerimento, de interposição de recurso da decisão arbitral, competindo ao seu presidente, além do mais, proferir a sentença final.
É neste sentido que se te orientado a jurisprudência desta Relação, de que são exemplos os acórdãos de 05/04/04 (Procº n° 2155/03-3, 21/04/05 (Procº n° 2737/04-2 e 11.05.06 (Procº nº 160/06-3).
Ora, no caso presente, como já se adiantou, pese embora o valor da causa (€ 76.241,26) seja superior à alçada da Relação, certo é que não foi requerida a intervenção do tribunal colectivo, pelo que compete ao tribunal singular - 2° Juízo Cível do Tribunal Judicial de …- a competência para o julgamento da matéria de facto e prolação da sentença final.
Termos em que acordam os juízes desta Relação em resolver o conflito em apreço atribuindo a competência para a apreciação e decisão dos identificados autos de expropriação ao 2° Juízo Cível do Tribunal Judicial de …
Sem custas
Évora, 18 de Janeiro de 2007