Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
154/11.0T2STC-C.E1
Relator: MARIA ALEXANDRA A. MOURA SANTOS
Descritores: PROCURAÇÃO COM PODERES GERAIS
APRESENTAÇÃO À INSOLVÊNCIA
Data do Acordão: 06/06/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:
O mandato conferido a advogado por procuração com poderes gerais que foi utilizado pelo devedor para se apresentar à insolvência subsiste relativamente a todos os actos que sejam estranhos à massa insolvente ou que não respeitem ao património integrante da massa insolvente. (artºs 110º nº 1; 112º nº 1 e 81º nºs 4 e 5 do CIRE)

Sumário da relatora
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
F. …, LDª, Sociedade em Liquidação veio requerer a sua declaração de insolvência, o que veio a ser declarado nos termos da sentença certificada a fls. 2 e segs..
Após trânsito em julgado da mesma foi proferido o despacho de fls. 13 do seguinte teor:
“Com o trânsito e julgado da sentença de declaração de insolvência caducou a procuração que a autora outorgou a mandatário para a representar nos presentes autos – artº 110º do CIRE.
Assim, notifique o administrador da insolvência para, em 10 dias, informar se quer prosseguir com os presentes autos e, em caso afirmativo, constituir mandatário com a advertência prevista no nº 3 do artº 39º do CPC, aplicável analogicamente”.
Inconformada, apelou a insolvente alegando e formulando as seguintes conclusões:
1 – O facto de a sociedade em liquidação supra identificada como A. e recorrente ter sido declarada insolvente e existir agora um administrador de insolvência cujas funções são exercidas sob fiscalização do juiz, nos termos do artº 58º do respectivo regime, não significa que a procuração outorgada em momento anterior pela sociedade em liquidação e agora insolvente ao signatário tenha caducado.
2 – Aliás, logo na petição inicial da insolvência que depois aperfeiçoou a requerente da insolvência atribuiu a sua situação ao facto de não lhe ter sido concedido o apoio judiciário com o único argumento de que era pessoa colectiva e não poder fazer prosseguir a acção a fazer valer os seus direitos.
3 – O Mmº Juiz do processo de insolvência indeferiu liminarmente a petição da insolvência e entre outras alegações que produziu, alegou que a requerente não podia estar a pedir a insolvência para se subtrair ao pagamento das taxas de justiça na presente acção, coisa que a Veneranda Relação, em sede de recurso, não lhe deu razão expressamente nessa alegação judicial reconhecendo à requerente o direito de assim agir.
4 – Ora, só se pretendesse atentar contra o direito com que a requerente da insolvência peticionou a insolvência e às causas por que o fez é que poderia não pretender que o recurso prosseguisse, mas para tanto teria era que revogar a procuração ao signatário e não estar sujeito à declaração de caducidade de uma procuração que salvo o devido respeito não caducou.
5 – Se sempre que mudasse a gerência de uma sociedade caducasse uma procuração isso significaria que a sociedade não teria personalidade jurídica, como tem quer em liquidação, quer insolvente.
6 – Por isso, a procuração passada ao signatário só deixa de ter efeitos se o Administrador da insolvência a revogar … O que até ao momento não aconteceu!
7 – Deve pois revogar-se a decisão recorrida que declarou ter a procuração do signatário caducado e convidado o Administrador da Insolvência a dizer se pretendia continuar ou não com o recurso.
A magistrada do Mº Pº contra-alegou nos termos de fls. 23/25, pugnando pela confirmação do despacho recorrido.
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Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões da alegação do recorrente abrangendo apenas as questões aí contidas (artºs 684º nº 3 e 685º-A nº 1 do CPC) verifica-se que a única questão a decidir é saber se tendo sido declarada a insolvência da sociedade recorrente, caduca ou não o mandato por ela anteriormente conferido através de instrumento de procuração a advogado.
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Os factos a considerar são os que resultam do relatório supra e ainda:
Pelo instrumento de procuração certificado a fls. 17-E dos autos, datado de 12/05/2012, a sociedade F…, Ldª, Sociedade em liquidação, representada pela sua liquidatária constituiu seu procurador o Dr. J… “(…) a quem conferiu para além dos poderes forenses gerais, para a proposição da acção de insolvência”.
Vejamos.
Conforme resulta do artº 1º do CIRE o processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores ou a satisfação pela forma prevista num plano de insolvência que nomeadamente se baseie na recuperação da empresa compreendida na massa falida.
Declarada a insolvência, todas as acções em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente, intentadas contra o devedor, ou mesmo contra terceiros, mas cujo resultado possa influenciar o valor da massa, e todas as acções de natureza exclusivamente patrimonial intentadas pelo devedor, são apensadas ao processo de insolvência, desde que a apensação seja requerida prelo administrador da insolvência para os fins do processo, (artº 85º nº 1 do CIRE)
A declaração de insolvência priva imediatamente o insolvente, por si ou pelos seus administradores dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente que passam a competir ao administrador, assumindo o mesmo a representação do devedor para todos os efeitos de carácter patrimonial que interessem à insolvência (artº 81º nº 1 e 4º do CIRE)
O artº 110º do CIRE (ao contrário do que previa o artº 167º do CPREF), veio prescrever a regra da caducidade com a declaração de insolvência dos contratos de mandato, incluindo os de comissão que não se mostre serem estranhos à massa insolvente, caducando as procurações que digam respeito ao património integrante da massa insolvente (artº 112º nº 1 do CIRE)
O nº 2 daquele normativo determina que se considera, porém, que o contrato de mandato se mantém, nas seguintes situações: caso seja necessária a prática de actos pelo mandatário para evitar prejuízos previsíveis para a massa insolvente, até que o administrador da insolvência tome as devidas providências (al. a); pelo período em que o mandatário tenha exercido funções desconhecendo, sem culpa, a declaração de insolvência do mandante (al. b).
Assim, a caducidade do mandato e procuração conferida pela insolvente ao respectivo mandatário, impõe-se quando confiram poderes que não se mostrem estranhos à massa insolvente, que digam respeito a bens integrados na massa insolvente e não integrem nenhuma daquelas excepções.
In casu, estamos perante uma procuração anterior à declaração de insolvência, em que são conferidos “para além dos poderes forenses gerais, para a proposição da acção de insolvência”.
Assim, é de concluir que o mandato conferido para apresentação à insolvência é estranho à massa insolvente porque é anterior à sentença que declara a insolvência.
É certo que ele caduca nos termos e para os efeitos referidos nos normativos supra indicados, isto é, se os poderes respeitarem ao património integrante da massa insolvente, não se mostrando estranhos à massa (artºs 110º nº 1 e 112º nº 1 do CIRE)
Mas se o insolvente apenas perde, com a declaração de insolvência, o poder de administração e disposição dos bens integrantes da massa insolvente, o insolvente continua a poder exercer por si todos os demais actos que lhe importem, designadamente no âmbito do contencioso falimentar.
É que a lei expressamente refere no artº 81º nºs 4 e 5 do CIRE que o administrador da insolvência assume a representação do devedor para todos os efeitos de carácter patrimonial que interesse à insolvência, não se estendendo tal representação à intervenção do devedor no âmbito do próprio processo de insolvência, seus incidentes e apensos, salvo expressa disposição em contrário.
Ora, como se referiu, a procuração em apreço confere poderes forenses gerais pelo que parece ser de entender que não se pode considerar caducado o mandato por ela conferido, visto que tal procuração pode valer para todos os actos que não tenham por objecto bens da massa falida.
Como se refere no Ac. da R. Lx. de 06/02/2008 “No caso de procuração com poderes gerais o mandato deve considerar-se subsistente, nos termos da lei, quanto àqueles actos de que o devedor não esteja privado de exercício, ou seja, quanto a todos aqueles actos em que não esteja cometida, por lei, a representação ao administrador da insolvência. Se foi conferida pelo devedor procuração com poderes forenses gerais a um mandatário, se é reconhecido ao devedor, do ponto de vista substantivo, legitimidade para a prática de determinados actos, a que título se vai considerar caducado o mandato? Não seria, nesta linha de pensamento, um contra-senso considerar-se o mandato caducado e, depois, reconhecer-se que o devedor pode outorgar mandato para a prática de actos ao abrigo dos quais já lhe fora conferida procuração, fixando-se, como se referiu anteriormente, prazo para junção de procuração que sempre está junta aos autos? Por outras palavras: se reconhecemos que o devedor tem legitimidade substantiva para praticar actos que não sejam daqueles que, respeitantes à massa insolvente, de natureza patrimonial, têm a representação cometida ao administrador da insolvência, então não podemos deixar de considerar subsistente o mandato e a procuração conferidos ao mandatário salvo se, de um e de outra, resultar que têm por objecto actos não estranhos à massa insolvente.
Ora, demonstrando-se que a procuração foi outorgada com poderes forenses gerais, então não pode deixar de se considerar provado que ela subsiste relativamente a todos os actos que sejam estranhos à massa insolvente e são estranhos à massa insolvente os actos em que o devedor pretende exercer direitos que são alheios à administração e disposição da massa ou que não estejam cometidos ao administrador da insolvência, tal o caso dos actos acima indicados” (in www.dgsi.pt)
É o que sucede no caso em apreço.
Tendo o mandato sido conferido por procuração com poderes forenses gerais, utilizado pelo devedor para se apresentar à insolvência, eles subsistem relativamente a todos os actos que sejam estranhos à massa insolvente e são estranhos à massa insolvente os actos em que o devedor pretende exercer direitos que são alheios à administração e disposição da massa ou que não estejam cometidos ao administrador da insolvência.
Daí que o despacho recorrido ao declarar que “Com o trânsito e julgado da sentença de declaração de insolvência caducou a procuração que a autora outorgou a mandatário para a representar nos presentes autos – artº 110º do CIRE.” apenas possa ter o referido alcance, isto é, caducou quanto aos actos que não se mostrem serem estranhos à massa insolvente e que respeitem ao património integrante da massa insolvente.
Relativamente aos actos de que o devedor não esteja privado de exercício, isto é, quanto a todos os actos em que a representação não está cometida ao administrador da insolvência considera-se subsistente a procuração.
Procedem, pois, nos termos expostos, as conclusões da alegação da recorrente.
DECISÃO
Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a apelação nos termos expostos e, consequentemente, revogando o despacho recorrido, considera-se subsistente o mandato conferido ao mandatário pela procuração com poderes gerais junta aos autos, relativamente a todos os actos que sejam estranhos à massa insolvente ou que não respeitem ao património integrante da massa insolvente.
Sem custas.
Évora, 06/06/2013
Maria Alexandra A. Moura Santos
Eduardo José Caetano Tenazinha
António Manuel Ribeiro Cardoso