Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
3223/13.9TBSTB-D.E1
Relator: SILVA RATO
Descritores: INSOLVÊNCIA
ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA
VENDA
FORMALIDADES
INEFICÁCIA
Data do Acordão: 09/08/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário:
1. A preterição de formalidades legais na venda efetuada pelo administrador da insolvência não constitui fundamento da declaração de ineficácia do ato de alienação do bem sobre o qual a recorrente tem uma garantia real, nem de nulidade da venda.
2. Só podendo vir a ser declarada a ineficácia do ato relativamente à massa falida, nos termos do n.º 1 do artigo 163º do CIRE, se, em ação declarativa, a instaurar, nomeadamente pela recorrente, for reconhecido que a violação do disposto nos artigos 161º e 162º do CIRE conduziu a um manifesto desequilíbrio entre as obrigações assumidas pelo administrador da insolvência e as do adquirente do bem.
Decisão Texto Integral:

Acordam, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:

Proc. N.º 3223/13.9TBSTB-D
Apelação
Comarca de Setúbal (Setúbal-IL–SCG-J1)
Recorrente: CC, S.A.
Recorrido: BB e Outros
R64.2016

I. Neste Processo de Insolvência, em que é Insolvente BB, veio a Credora Reclamante CC, S.A. expor e requerer o seguinte:
REFª: 22207645 (24 de Março de 2016)
1º No dia 18.02.2016, a CC foi notificada pelo Sr. Administrador de Insolvência do “preço da alienação projectada a entidade determinada”, isto é, a DD pelo valor de €45.000,00.
2.º Nesse seguimento, no dia 25.02.2016, a CC enviou uma comunicação ao Sr. Administrador de Insolvência por correio, na qual requereu a adjudicação de tal imóvel por preço superior (€66.000,00), nos termos e para os efeitos da parte final do n.º 2, do n.º 3 e do n.º 4 do art. 164.º do CIRE (cfr. a proposta e o registo de envio que se juntam como o Doc. 1 e Doc. 2, respectivamente).
3.º Paralelamente, foi transmitido ao Sr. Administrador de Insolvência, via telefone, a intenção da Credora Reclamante de enviar uma proposta naquela data.
4.º Contudo, o Sr. Administrador de Insolvência “recusou” a aceitação da comunicação mencionada no ponto anterior, tendo tal devolução sido transmitida à Credora Reclamante no dia 14.03.2016 com a indicação de “objecto não reclamado” (cfr. o Doc. 3).
5.º Motivo pelo qual a Credora Reclamante enviou novamente a mesma proposta ao Sr. Administrador de Insolvência no dia 21.03.2016 (cfr. o registo que se junta como Doc. 4).
6.º Face ao exposto, respeitosamente se requer a V.ª Ex.ª se digne admitir a proposta de adjudicação do imóvel apresentada pela Credora Reclamante CC e, consequentemente, adjudicar à mesma o imóvel apreendido nos autos, nos termos e para os efeitos do n.º 2, n.º 3 e n.º 4 do CIRE.
…”

E posteriormente, o seguinte:
REFª: 22581925 (05 de Maio de 2016)
1.º Vem informar V.ª Ex.ª que enviou a proposta de adjudicação por três vezes para o escritório do Sr. Administrador de Insolvência, para a morada constante no anúncio de insolvência, isto é, Rua …, …-…, … Lisboa.
2.º Contudo, a proposta (enviada por três vezes) foi sempre devolvida ao Remetente com a indicação de “objecto não reclamado” (cfr. as três cartas devolvidas que se juntam como Doc. 1).
3.º Deste modo, a Credora Reclamante enviou uma quarta via da proposta, para outra morada do Sr. Administrador de Insolvência: Rua …, …, ….º Esq., … Lisboa (cfr. o Doc. 2).
4.º Face ao exposto, respeitosamente se requer a V.ª Ex.ª se digne admitir a proposta de adjudicação do imóvel apresentada pela Credora Reclamante CC e, consequentemente, adjudicar à mesma o imóvel apreendido nos autos, nos termos e para os efeitos do n.º 2, n.º 3 e n.º 4 do CIRE.
…”

Sobre esses Requerimentos recaiu o seguinte Despacho:
“Ref. 1809811 / 1881329:
À venda dos bens do insolvente é aplicável o disposto nos artigos 156º e ss. do C.I.R.E. e, subsidiariamente, as regras previstas no Código de Processo Civil, nos termos do art. 17º do mesmo diploma.
Resulta dos enunciados normativos que cabe ao administrador de insolvência decidir sobre a venda dos bens, dependendo a alienação em alguns casos do consentimento da comissão de credores ou da assembleia, em conformidade com o disposto nos art. 158.º, n.º 1, e 161.º do C.I.R.E..
Decorre, por outro lado, do preceituado nos art. 163.º e 164.º que a preterição das formalidades legais previstas por parte do administrador da massa insolvente não afeta a validade da venda que venha a ser realizada nem a sua eficácia.
Em face do exposto, é manifesto que não compete ao Tribunal decidir sobre os termos da venda, cabendo ao Sr. Administrador, ponderar a situação e tomar a decisão que perante as circunstâncias se torne mais vantajosa para a massa, e por conseguintes para aos credores.
Termos em que se indefere o requerido pelo credor CC, S.A..
…”

Inconformada com tal decisão, veio a CC interpor recurso de apelação, cujas alegações terminou com a formulação das seguintes conclusões:
1. O presente recurso foi interposto do Douto Despacho proferido pelo M.º Juiz a quo com a referência 81016942, o qual considerou que “a preterição das formalidades legais previstas por parte do administrador da massa insolvente não afeta a validade da venda que venha a ser realizada nem a sua eficácia”, por entender que “não compete ao Tribunal decidir sobre os termos da venda, cabendo ao Sr. Administrador (…)”, indeferindo o requerido pela CGD.
2. Decidindo como decidiu, salvo o devido respeito, o M.º Juíz a quo não fez correcta nem adequada aplicação do Direito.
3. A Apelante está, pois, convicta que Vossas Excelências, reapreciando a matéria dos autos e, subsumindo-a nas normas legais aplicáveis, tudo no mais alto e ponderado critério, não deixarão de revogar o Douto Despacho proferido pelo Tribunal a quo.
4. Senão vejamos: no âmbito do presente processo de insolvência, foi apreendido o imóvel pertencente ao Insolvente BB.
5. Na sentença de graduação de créditos, em 1.º lugar ficou graduado o crédito garantido da CC de €76.472,84.
6. No dia 18.02.2016, a CC foi notificada pelo Sr. Administrador de Insolvência do “preço da alienação projectada a entidade determinada”, atenta a existência de uma proposta de compra do imóvel por parte de DD, no valor de €45.000,00.
7. Valor este manifestamente inferior ao valor actualizado do imóvel, pelo que a sua aceitação consistiria num claro prejuízo para os credores.
8. Efectivamente, resulta do n.º 2 e do n.º 3 do art. 164.º do CIRE que “O credor com garantia real sobre o bem a alienar é sempre (…) informado do valor base fixado ou do preço da alienação projectada a entidade determinada” e pode, “no prazo de uma semana, ou posteriormente mas em tempo útil” propor “a aquisição do bem “por preço superior ao da alienação projectada ou ao valor base fixado”.
9. Posto isto, no dia 25.02.2016 (isto é, no prazo de uma semana consagrado no n.º 3 do art. 164.º do CIRE), a CC enviou uma comunicação ao Sr. Administrador de Insolvência por correio, para a morada conhecida dos autos, na qual requereu a adjudicação de tal imóvel por preço superior (€66.000,00) ao da alienação projectada, nos termos e para os efeitos da parte final do n.º 2, do n.º 3 e do n.º 4 do art. 164.º do CIRE, tendo sido junto o cheque caução.
10. Isto é, tal proposta foi enviada no prazo legal, no prazo de uma semana após ter sido notificada do “preço da alienação projectada a entidade determinada” e em “tempo útil”, até porque a venda ainda sido formalizada, nomeadamente a celebração da respectiva escritura.
11.Motivo pelo qual a mesma deveria ter sido imediatamente aceite pelo Sr. Administrador de Insolvência por ser tempestiva e superior ao valor da alienação projectada.
12.Todavia, o Sr. Administrador de Insolvência “recusou” a aceitação da desta proposta, bem como das duas cartas seguintes.
13.A quarta via da proposta de adjudicação foi recepcionada no escritório do Administrador de Insolvência no dia 11.05.0016.
14.No seguimento do enunciado, nos dias 24.03.2016 e 05.05.2016), a CC dirigiu requerimentos aos autos, requerendo a admissão da proposta e consequente adjudicação do imóvel à Credora Reclamante CC, nos termos e para os efeitos do n.º 2, n.º 3 e n.º 4 do CIRE.
15.Não obstante, o Tribunal a quo indeferiu o peticionado pela CC, na medida em que, no entendimento daquele, “a preterição das formalidades legais previstas por parte do administrador da massa insolvente não afeta a validade da venda que venha a ser realizada nem a sua eficácia” e que “não compete ao Tribunal decidir sobre os termos da venda, cabendo ao Sr. Administrador (…)”.
16.Considera a Credora Reclamante CC que não assiste qualquer razão ao douto Tribunal a quo, como ora se demonstrará.
17.Resulta dos artigos 158.º, 164.º e 161.º do CIRE que as diligências de liquidação do activo competem ao Sr. Administrador de Insolvência, sem prejuízo de “ouvir” o credor com garantia real, até porque a venda do imóvel apreendido nos autos enquadra-se no conceito legal de “acto de especial relevo”.
18.Ainda assim, e como qualquer sujeito processual, o Sr. Administrador de Insolvência está sujeito a um controlo de legalidade e ínsita obediência à lei.
19.Todavia, não poderemos olvidar que “O administrador da insolvência exerce a sua actividade sob a fiscalização do juiz, que pode, a todo o tempo, exigir-lhe informações sobre quaisquer assuntos ou a apresentação de um relatório da actividade desenvolvida e do estado da administração e da liquidação”, conforme decorre do art. 58.º do CIRE.
20.O que deriva igualmente do facto de os Administradores de Insolvência serem nomeados e eventualmente destituídos pelo Tribunal, à luz dos artigos 52.º, n.º 1, 55.º, n.º 1 e 56.º n.º 5 e n.º 6 do CIRE.
21.Este poder de fiscalização do Tribunal encontra-se intrinsecamente conexionado com o princípio da legalidade, ao qual os Administradores de Insolvência estão naturalmente sujeitos.
22.Poder este que se traduz numa função de controlo, o que envolve as funções associadas de regulação, superintendência e direcção.
23.Assim sendo, é manifesto que o Tribunal a quo não decidiu correctamente ao “abster-se” de apreciar o pedido da CC por considerar que a decisão de venda do imóvel apreendido não está sob a sua alçada e compete unicamente ao Sr. Administrador de Insolvência.
24.Porém, não se concebe este entendimento de que “a preterição de formalidades legais (…) não afecta a validade da venda” que venha a ser escolhida pelo Sr. Administrador de Insolvência.
25. Se as leis existem, são para ser cumpridas, sob pena das mesmas serem meras quimeras e sem qualquer aplicação prática.
26.Resulta do exposto que estamos perante dois actos censuráveis e em claro prejuízo dos credores, mormente a Credora Reclamante CC.
27.Em primeiro lugar, o Sr. Administrador de Insolvência aceitou uma proposta de compra do imóvel formulada pelo Sr. DD por um valor manifestamente inferior ao valor do imóvel. E, como se isso não bastasse, não aceitou as propostas de adjudicação da Credora Reclamante CC, enviadas para a morada constante no anúncio referente à publicidade da insolvência e no prazo de uma semana consagrado legalmente no n.º 3 do art. 164.º do CIRE, proposta esta por valor superior ao valor da proposta do Sr. Sérgio Faustino.
28.Em segundo lugar, errou o Tribunal a quo ao indeferir o requerido pela CC (adjudicação do imóvel a esta Credora) por a decisão de venda compete ao Sr. Administrador de Insolvência.
29.Posto isto, estamos perante um acto nulo, atenta a omissão de um acto e formalidade que a lei prescreve, nulidade esta que expressamente se invoca e cuja declaração se requer, nos termos e para os efeitos consagrados nos artigos 195.º e 197.º do CPC, aplicáveis por remissão do art. 17.º do CIRE.
30.Por conseguinte, deverá ser ordenada nula e de nenhum efeito a decisão do Sr. Administrador de Insolvência de vender o imóvel apreendido nos autos ao Sr. DD, no valor de €45.000,00.
31.E, por via disso, deverá ser ordenada a adjudicação do imóvel à Credora Reclamante, nos termos e para os efeitos constantes no n.º 3 e no n.º 4 do art. 164.º do CIRE.
32.Por fim, cumpre mencionar que a CC é uma instituição séria, de bem e referência nacional.
33.Por tudo quanto ficou exposto, é manifesto e evidente que o Tribunal a quo fez uma incorrecta interpretação e desadequada aplicação do direito, devendo por isso, ser revogada e substituída por outra que ordene a adjudicação do imóvel à Credora Reclamante CC.
Nestes termos, e nos que Vossas Excelências mui doutamente suprirão, dando provimento ao presente recurso, revogando o despacho com a referência 81016942 que indeferiu o requerido pela Credora Reclamante CC, S.A., substituindo-o por outro que declare nula e de nenhum efeito a decisão do Administrador de Insolvência de venda do imóvel ao Sr. DD, pelo valor de €45.000,00, nos termos dos artigos 195.º e 197.º do CPC, aplicáveis por remissão do art. 17.º do CIRE, bem como o despacho com a referência 81016942 e que, por via disso, ordene a adjudicação do imóvel apreendido à Credora Reclamante CC, pelo valor de €66.000,00, nos termos e para os efeitos do n.º 3 e do n.º 4 do art. 164.º do CIRE,.... “

Cumpre decidir.
***
II..Nos termos do disposto nos art.ºs 635º, n.º 4, e 639º, n.º 1, ambos do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do art.º 608º do mesmo Código.

A questão a decidir resume-se, pois, a saber se deve ser revogado ”o despacho com a referência 81016942 que indeferiu o requerido pela Credora Reclamante CC, S.A., substituindo-o por outro que declare nula e de nenhum efeito a decisão do Administrador de Insolvência de venda do imóvel ao Sr. DD, pelo valor de €45.000,00, nos termos dos artigos 195.º e 197.º do CPC, aplicáveis por remissão do art. 17.º do CIRE, bem como o despacho com a referência 81016942 e que, por via disso, ordene a adjudicação do imóvel apreendido à Credora Reclamante CC, pelo valor de €66.000,00, nos termos e para os efeitos do n.º 3 e do n.º 4 do art. 164.º do CIRE.”

Na arquitectura do CIRE, cabe ao Administrador da Insolvência um lugar de particular destaque entre os Órgãos da Insolvência, definindo-se as suas competências na Secção I, do Capítulo II.
Entre as demais funções elencadas no art.º 55º do CIRE, incumbe ao Administrador da Insolvência promover a venda dos bens do insolvente, tendo em vista o pagamento das dívidas do insolvente (alínea a), do n.º1, do preceito).
Cabendo-lhe escolher a modalidade de alienação dos bens do insolvente (n.º1 do art.º 164º do CIRE).
Tais funções são exercidas sob a fiscalização da Comissão de Credores ou, na falta desta, pela Assembleia de Credores, e pelo Juiz do Processo (art.ºs 55º, n.º5, 58º e 68º, todos do CIRE).
Sendo que, no que interessa aos autos, cabe à Comissão de Credores ou, não existindo esta, à Assembleia de Credores, dar o consentimento prévio para a prática de actos jurídicos que assumam especial relevo para o processo de insolvência, entre eles o da alienação de qualquer bem do insolvente por preço igual ou superior a €10.000,00, que represente pelo menos de 10% do valor da massa insolvente à data da declaração da insolvência (art.º 161º, n.ºs 1, 2 e 3 g), do CIRE).
Devendo o Administrador da Insolvência, no caso da alienação que seja considerada acto de especial relevo para efeitos do art.º 161º do CIRE, se ir realizar por negociação particular, comunicar à Comissão de Credores e ao Insolvente, com a antecedência mínima de 15 dias relativamente à data prevista para a transacção, a identidade do adquirente e todas as demais condições do negócio (n.º 4 do art.º 161º do CIRE).
Podendo o Juiz do Processo sobrestar na alienação do bem e convocar a Assembleia de Credores para dar o seu consentimento a essa alienação, se tal lhe for requerido pelo Insolvente, ou por um credor ou grupo de credores cujos créditos representem, pelo menos um quinto do total dos créditos não subordinados, e resultar do requerimento que será plausível que a alienação a outro interessado se mostre mais vantajosa para a massa insolvente (n.º 5 do art.º 161º do CIRE).
Impondo-se ainda ao Administrador da Insolvência a obrigação de ouvir o credor com garantia real sobre o bem a alienar, sobre a modalidade de alienação, informando-o do valor base fixado ou do preço da alienação projectada a determinada entidade, credor esse que pode, no prazo de uma semana, propor a aquisição do bem por preço superior ao do valor base ou da venda projectada (n.ºs 2 e 3, do art.º 164º do CIRE).

Perante este quadro, de certa forma harmonioso, e chamando à colação as regras do NCPC sobre a invalidade da venda, seria expectável que o CIRE consagrasse regime idêntico à invalidade da venda em processo executivo, ficando a venda sem efeito, nomeadamente, por a irregularidade cometida poder influir no exame ou decisão da causa (art.º 839º, n.º 1, b) por referência ao art.º 195º, ambos do NCPC), ou melhor dizendo, se da irregularidade cometida se concluísse que a alienação do bem, pela forma que foi efectuada, seria prejudicial à massa insolvente e, consequentemente, aos interesses dos credores do insolvente.
Integrariam, nessa perspectiva, a nulidade da venda pelo Administrador da Insolvência, a semelhança do que acontece com a venda em processo executivo, em que, por exemplo, “a falta de audição do exequente, do executado e dos credores com garantia sobre os bens a vender sobre a modalidade de venda e o valor base dos bens (art.º 812º, n.º1)”(Lebre de Freitas, a Acção Executiva à Luz do CPC de 2013, págs. 399), a falta de consentimento prévio da Comissão de Credores ou da Assembleia de Credores quando a lei o exige, a falta de comunicação, no tempo devido, aos diversos interessados processuais, da projectada venda e das suas condições negociais, nomeadamente, entre outros, ao credor com garantia real sobre o bem a alienar, etc..
Bem, mas o que é verdade é que o legislador do CIRE, defraudando a legítima expectativa dos que assim pensariam, pôs de lado todos os princípios que acima enunciámos relativamente à invalidade da venda em acção executiva, e veio a consagrar nos art.ºs 163º e 164º do CIRE, uma solução diversa em que é conferida excessiva protecção ao adquirente do bem em relação aos interessados processuais, em particular aos credores, mas também ao insolvente (vide CIRE Anotado, Carvalho Fernandes e João Labareda, 3ª Ed., págs. 612 e 613), desequilíbrio esse que é mitigado por via da ineficácia dos actos de alienação de bens, que, violando o disposto nos art.º 161º e 162º, venham a gerar obrigações para a massa insolvente que excedam manifestamente as da contraparte, ou seja, do adquirente dos bens (art.º 163º, n.º1 do CIRE) e ainda pela responsabilização do Administrador da Insolvência nos termos do n.º 3 do art.º 164º, que fica obrigado a colocar o credor na posição que decorreria se alienação fosse pelo preço proposto pelo credor ou ainda, na falta de notificação ao credor garantido nos termos do n.º2 do art.º 164º do CIRE, na responsabilização do Administrador da Insolvência pelo diferencial entre o preço da alienação do bem e o do crédito garantido, deitando mão ao disposto no art.º 59º do CIRE (vide CIRE Anotado, Carvalho Fernandes e João Labareda, 3ª Ed., págs. 619).

Não importando assim a violação das formalidades legais previstas nos art.º 161º e 162º do CIRE, só por si, a ineficácia da venda efectuada sem o cumprimento das mesmas, a menos que venha a gerar obrigações para a massa insolvente que excedam manifestamente as do adquirente do bem.
O mesmo acontecendo relativamente à violação do disposto nos n.ºs 2 e 3 do art.º 164º do CIRE, que gera apenas a responsabilização do Administrador da Insolvência nos termos acima referidos.
Isto, sem prejuízo de, em caso de colusão entre o Administrador da Insolvência e o adquirente do bem, poder considerar-se aplicável o disposto no art.º 281º do Cód. Civ., declarando-se nulo o acto de venda (vide Soveral Martins, Um Curso de Direito da Insolvência, 2ª Ed., pág. 331 e Heinrich Ewald Hörster. A Parte Geral do Código Civil Português, pág. 489).

Não consagrando o CIRE meio processual para o efeito, tanto a pretensão de declaração de ineficácia dos actos do Administrador da Insolvência, deitando mão do disposto no n.º1 do art.º 163º do CIRE, como da sua responsabilização nos termos atrás expendidos, por violação do disposto nos n.ºs 2 e 3, do art.º 164º do CIRE, têm que ser deduzidas em acção declarativa que correrá por apenso ao Processo de Insolvência (vide CIRE Anotado, Carvalho Fernandes e João Labareda, 3ª Ed., págs. 347, 614 e 615).
Não podendo assim o Juiz do Processo decidir essa matéria de forma incidental, no processo principal.

O que a Apelante pretende, por via do presente recurso, é que seja revogado o Despacho recorrido, por o Sr. Administrador da Insolvência ter preterido diversas formalidades legais que elenca, que, por si só, como acima explanámos, não são fundamento da declaração de ineficácia do acto de alienação do bem sobre o qual tem uma garantia real, nem de nulidade da dita venda.
Só podendo vir a ser declarada a ineficácia do acto relativamente à massa falida, nos termos do n.º1 do art.º 163º do CIRE, se, em acção declarativa, a instaurar, nomeadamente pelo Apelante, for reconhecido que a violação do disposto nos art.º 161º e 162º do CIRE conduziu a um manifesto desequilíbrio entre as obrigações assumidas pelo Sr. Administrador da Insolvência e as do adquirente do bem.

Concluindo, atenta a pretensão formulada pela Apelante nos citados Requerimentos, que mereceram o indeferimento do Sr. Juiz “a quo”, parece-nos evidente que a solução a dar ao presente recurso é a da sua improcedência, confirmando-se a Decisão recorrida.

Improcede assim o presente recurso.
***
III. Decisão
Pelo acima exposto, decide-se pela improcedência do recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela Apelante
Registe e notifique.
Évora, 08 de Setembro de 2016

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(Silva Rato - Relator)

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(Mata Ribeiro– 1º Adjunto)

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(Sílvio Sousa – 2º Adjunto)