Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | BAPTISTA COELHO | ||
| Descritores: | TEMPO DE TRABALHO USOS DA EMPRESA | ||
| Data do Acordão: | 04/20/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | 1. Para os efeitos do art.º 1º do Código do Trabalho, devem ser tidos como ‘usos laborais’ as práticas de uma empresa que sejam constantes, uniformes, e pacíficas, e que se prolonguem no tempo de modo a justificar a tutela da confiança dos seus trabalhadores. 2. Deve ser tido como compreendida no tempo de trabalho, nos termos do art.º 197º, nº 2, al. a), do mesmo código, a pausa diária de cerca de 15 minutos, que durante anos uma empresa permitiu aos seus trabalhadores fazer durante o respetivo horário de trabalho, sem lhes exigir o correspondente acréscimo de tempo na prestação efetiva de trabalho. (Sumário do relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 8617/15.2T8STB.E1 Acordam os juízes que compõem a Secção Social deste Tribunal da Relação de Évora: Na 1ª Secção do Trabalho da Instância Central do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, e em ação com processo comum, BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ, KK, LL, MM, NN, OO, PP, QQ, RR e SS, todos identificados nos autos, demandaram TT, com sede em Sintra, pedindo seja decretada a anulação da ordem da R. aos AA. de passarem a compensar no fim do cumprimento do seu horário de trabalho os 15 minutos de pausa intercalar, por tais 15 minutos deverem ser considerados tempo de trabalho efectivo, de acordo com os usos em vigor Entreposto da …; bem assim, que seja ordenado o pagamento do tempo suplementar de trabalho que resulte do aumento do tempo de trabalho em 15m, cujo montante será, em relação a cada um dos AA., a determinar em sede de liquidação. Para tanto, alegam em suma que a ordem da R. ordenando aos demandantes que compensem com mais 15 minutos de trabalho, no fim do seu turno, o tempo de pausa intercalar que a empresa lhes concedia, e que sempre contou como tempo de trabalho efetivo, é violadora das garantias legais dos trabalhadores. Gorada a tentativa de conciliação efetuada no âmbito da audiência de partes prevista no art.º 55º do Código de Processo do Trabalho (C.P.T.), a R. veio contestar de seguida, alegando em suma que os AA assumiram de forma expressa, ao firmarem os contratos de trabalho celebrados com a R., o dever de prestar um determinado número de horas de trabalho, pelo que permanecem vinculados à obrigação assumida, enquanto estiverem ao serviço da R. e esta necessitar do tempo de trabalho a que se obrigaram; por outro lado, a interrupção de 15 minutos sempre constituiu uma liberalidade da R., que foi retirada em Maio de 2015 por razões de produtividade, não constituindo fonte de qualquer direito adquirido pelos AA. À contestação responderam ainda os AA., aí reafirmando a posição e os pedidos formulados na p.i.. Considerando-se habilitada a conhecer do mérito da causa, a Ex.ª Juíza proferiu então despacho saneador/sentença, aí julgando a ação procedente, e consignando ainda o seguinte, no segmento dispositivo da decisão: - determina-se a anulação da ordem da R. aos AA. de passarem a compensar no fim do cumprimento do seu horario de trabalho os 15 minutos de pausa intercalar. por estes 15 minutos serem tempo de trabalho efectivo de acordo com os usos em vigor Entreposto da …. - condena-se a R. no pagamento aos AA. do tempo suplementar de trabalho que resulte do aumento do tempo de trabalho em 15m, cujo montante será determinado , em relação a cada um dos AA., em sede de liquidação de sentença. * Inconformada com o assim decidido, dessa sentença veio então apelar a R., em simultâneo arguindo nulidades que afetariam a mesma decisão. Na respetiva alegação de recurso, formulou as seguintes conclusões: 1. Por não estar fundamentada em factos nenhuns, designadamente, a identificação de quais os AA. que teriam a receber o pagamento relativo ao tempo de prolongamento do período normal de trabalho, e em que momentos ocorreu este prolongamento, faltando a especificação dos factos em que assenta a decisão de condenar a ora R. a pagar aos AA. o “tempo suplementar de trabalho”, a douta sentença incorreu na nulidade prevista na al. e), do nº. 1, do art. 615º, do Código do Processo Civil, devendo ser objecto de revogação. 2. Demonstrou-se que os AA. obrigaram-se a prestar um determinado número de horas de trabalho para a ora R., que se encontram vertidas nas estipulações contratuais expressas nos respectivos contratos de trabalho, de que a ora Recorrente prescindiu parcialmente, por acto de mera liberalidade e nunca com a intenção de os desvincular da pontual cumprimento dessa obrigação. 3. Não é aceitável converter um acto de mera liberalidade, num direito adquirido, atenta a obrigação que cada um dos Autores assumiu contratualmente, por tal representar uma afronta ao princípio da boa fé na execução do contrato de trabalho. 4. Tendo ficado por demonstrar que a interrupção do trabalho permitida pela Recorrente aos AA. constituísse um uso da empresa, face à matéria a este respeito dada como provada na sentença recorrida, deve considerar-se que a interrupção do trabalho que a ora Recorrente permitiu aos AA. constituiu mera liberalidade a que a empresa não está vinculada, ainda que tais interrupções tenham sido permitidas durante anos, designadamente para o efeito estabelecido na al. a), do nº 2, do art. 197º, do Código do Trabalho. 5. A ora Recorrente alegou os factos constantes dos arts. 32º, 34º, 35º, 36º, 39º e 40º da Contestação que, face à relevância que assumem na presente acção e por encontrarem suporte bastante nos documentos juntos com os nºs 20 a 43, 54, 57, 58 e 59 à Contestação – e não impugnados pelos ora Recorridos – devem ser integrados na decisão da matéria de facto, procedendo-se, nos termos do nº 1, do art. 662º do CPC, à respetiva alteração, com a ampliação da mesma. 6. Em face da alteração da matéria de facto ora propugnada, deverá concluir-se que a “Ordem” impugnada pelos AA., afinal não constituiu ordem nenhuma, tendo, aliás, sido totalmente ultrapassada pelas alterações de horários resultantes de opções feitas pelos trabalhadores, descaracterizando-a enquanto manifestação do poder de direcção da entidade empregadora. 7. Em face da alteração da matéria de facto, conclui-se também que a prestação de 15 minutos de trabalho no final do dia, para compensação da correspondente interrupção a meio do dia, configura uma mera alteração ao horário do trabalho, decorrente de opção de alguns dos AA., e por estes, aliás, revogável, como sucedeu com os AA. … e …, não resultando de qualquer ordem da ora Recorrente. 8. Devendo, finalmente, entender-se que o documento junto aos autos, emitido pelo Director do Entreposto da …, na medida em que não constitui verdadeiramente uma ordem, nem está vigente como tal, torna descabida a anulação requerida pelos ora Recorridos. Terminou a apelante pedindo o provimento do recurso, e a revogação da sentença recorrida. * Notificados da interposição do recurso, os AA. vieram contra-alegar, aí pugnando pela manutenção do decidido. A Ex.ª Juíza indeferiu a alegação de nulidade da sentença, e admitiu o recurso, fixando-lhe depois efeito suspensivo. Subidos os autos a esta Relação, a Ex.ª procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer, pronunciando-se no sentido de a apelação dever ser julgada improcedente. Dispensados que foram os vistos legais, cumpre decidir. * Sendo o objeto de um recurso delimitado pelas conclusões da respetiva alegação (cfr. arts.º 635º, nsº 3 e 4, e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil – C.P.C.), são no essencial três as questões que no caso dos autos vêm colocadas pela recorrente à apreciação da Relação. São elas: - a nulidade da sentença recorrida; - a ampliação da decisão de facto; - a existência de uma liberalidade da R., livremente revogável. Antes porém de nos debruçarmos sobre cada uma dos pontos suscitados, recordemos a matéria de facto dada como provada pelo tribunal recorrido, que foi a seguinte: 1. À relação laboral estabelecida entre a R. e os trabalhadores Autores na presente acção é aplicável o CCT celebrado entre a Associação Portuguesa das Empresas de Distribuição – APED e a FEPCES – Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritório e Serviços e outros, publicado nos BTE nº 33, de 8/9/2000, nº 32, de 29/8/2001, nº 13, de 8/4/2004, nº 13, de 8/4/2005 e nº 22, de 15 de Junho de 2008; 2. No CCT referido em 1) estabelece-se que os trabalhadores abrangidos por esse IRCT estão sujeitos a um período normal de trabalho semanal de 40 horas (clª. 9ª) e têm direito a dois dias de descanso semanal (clª. 10ª). 3. A A. BB foi admitida com contrato de trabalho para prestar trabalho na R., no qual foi estipulado um período normal de trabalho semanal de 40 horas; 4. (…) a A. tem direito a dois dias de descanso semanal, tendo um período de trabalho trabalho diário de 8 horas. 5. O A. CC foi admitido com contrato de trabalho para prestar trabalho na R., nele se tendo estipulado um período normal de trabalho semanal de 40 horas e um período de trabalho diário de 8 horas. 6. A A. DD foi admitida com contrato de trabalho para prestar trabalho na R., com um período normal de trabalho semanal de 40 horas 7. (..) a A. tem direito a dois dias de descanso semanal, tendo um período normal de trabalho diário de 8 horas. 8. O A. EE foi admitido com contrato de trabalho para prestar trabalho na R., com um período normal de trabalho semanal de 40 horas, o que se traduz num período diário de 8 horas; 9. A A. FF foi admitida com contrato de trabalho para prestar trabalho na R., com um período normal de trabalho semanal de 40 horas e um período de trabalho diário de 8 horas. 10. O A. GG foi admitido com contrato de trabalho para prestar trabalho na R.,com um período normal de trabalho semanal de 40 horas e com um período normal de trabalho diário de 8 horas; 11. O A. HH foi admitido com contrato de trabalho para prestar trabalho na R., com um período normal de trabalho semanal de 40 horas, o que se traduz num período diário de 8 horas; 12. A A. II, obrigou-se por contrato de trabalho celebrado com a R. a prestar-lhe 40 horas de trabalho semanal, o que atentos os dois dias de descanso semanal, resulta num período de trabalho diário de 8 horas; 13. O A. JJ, obrigou-se por contrato de trabalho celebrado com a R. a prestar-lhe 40 horas de trabalho semanal e 8 horas de trabalho diário; 14. A A. KK, obrigou-se por contrato de trabalho celebrado com a R. a prestar-lhe 8 horas de trabalho diário, entre as 8h00 e as 17h00, com uma hora de intervalo diário; 15. O A. LL, obrigou-se por contrato de trabalho celebrado com a R. a prestar-lhe 40 horas de trabalho semanal e 8 horas de trabalho diário; 16. O A. MM, obrigou-se por contrato de trabalho celebrado com a R. a prestar-lhe 40 horas de trabalho semanal, o que atentos os dois dias de descanso semanal, resulta num período de trabalho diário de 8 horas; 17. O A. NN, obrigou-se por contrato de trabalho celebrado com a R. a prestar-lhe 25 horas de trabalho semanal. 18. A partir de 13 de Setembro de 2006 passou a prestar trabalho em regime de tempo integral, com 40 horas de trabalho semanal, o que atentos os dois dias de descanso semanal, resulta num período de trabalho diário de 8 horas 19. A A. OO, obrigou-se por contrato de trabalho celebrado com a R. a prestar-lhe 8 horas de trabalho diário, entre as 7h00 e as 16h00, com uma hora de intervalo diário; 20. A A. PP, obrigou-se por contrato de trabalho celebrado com a R. a prestar-lhe 40 horas de trabalho semanal, o que atentos os dois dias de descanso semanal, resulta num período de trabalho diário de 8 horas. 21. A A. QQ, obrigou-se por contrato de trabalho celebrado com a R. a prestar-lhe 40 horas de trabalho semanal, o que atentos os dois dias de descanso semanal, resulta num período de trabalho diário de 8 horas; 22. O A. RR, obrigou-se por contrato de trabalho celebrado com a R. a prestar-lhe 40 horas de trabalho semanal, o que atentos os dois dias de descanso semanal, resulta num período de trabalho diário de 8 horas; 23. A A. SS, obrigou-se por contrato de trabalho celebrado com a R. a prestar-lhe 40 horas de trabalho semanal, o que atentos os dois dias de descanso semanal, resulta num período de trabalho diário de 8 horas; 24. Durante anos (desde o inicio da contratação dos AA.), a R. permitiu que os AA. interrompessem a prestação de trabalho a que estavam vinculados, por um lapso de aproximadamente 15 minutos, sem qualquer desconto nas respectivas retribuições. 25. Os AA. desempenham as suas funções laborais no Entreposto da …, estabelecimento da R.; 26. No dia 14 de Maio de 2015, a R., por intermédio do seu Director do Entreposto, o Sr. … emitiu uma nota interna com o assunto “Intervalos entreposto”; 27. Nessa Nota Interna o director informava os trabalhadores, que «a partir de 22 de Junho de 2015, vai existir uma pausa intercalar de 15 minutos, alem da pausa da refeição.»; 28. Mais constava da nota interna que “Esta pausa intercalar é planeada apos duas horas de trabalho efectivo e é para ser efectuada a respectiva picagem de ponto. O objectivo da pausa e garantir que o colaborador possa comer, beber, fumar, ir a casa de banho, etc.”, 29. Passados uns dias foi afixado um novo documento, com o nome de “exemplo de preparação”, sem qualquer assinatura ou identificação do seu ordenante, exemplificando com horários concretos que os trabalhadores no final do seu dia de trabalho teriam de compensar os 15 minutos da pausa efectuada no primeiro período de trabalho no fim do período de trabalho; 30. Em resultado da intervenção, junto da R., por parte do CESP – Sindicato dos Trabalhadores do Comercio, Escritórios e Serviços de Portugal, a R. decidiu não implementar o cumprimento de tal ordem em Junho de 2015. 31. Mas passou a exigir o cumprimento de tal ordem no decurso do mês de Outubro de 2015. 32. Alguns AA. alguns vêm cumprindo um horário de trabalho que contempla a pausa de 15 minutos a meio da manhã, e outros vêm cumprindo o horário de trabalho sem interrupção, para além do intervalo diário para refeição; 33. Os AA. são sócios do CESP – Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços do Sul. * Como se referiu, a primeira das questões suscitadas pela recorrente prende-se com a alegada nulidade de sentença, que resultaria da insuficiente fundamentação, em pertinente matéria de facto, da condenação proferida. Na tese da apelante estaria pois configurada a nulidade tipificada no art.º 615º, nº 1, al. b), do C.P.C. (e não al. e), como por manifesto lapso vem indicado). Nada obstando ao conhecimento da nulidade invocada, já que a mesma se mostra arguida em conformidade com a regra do art.º 77º, nº 1, do C.P.T., podemos afirmar que o indeferimento da mesma pela Ex.ª Juíza a quo, ainda que feito de forma muito sucinta, traduz-se numa posição de fundo, que ultrapassa a abordagem de qualquer vício formal que a sentença possa conter. Com efeito, ao considerar que a condenação da R. assentou na factualidade em causa na ação, aquela magistrada afastou necessariamente a invocada nulidade da sentença. É que se porventura vier a concluir-se que, afinal, tal entendimento não é o correto, a questão envolvida será de mérito, e não de forma, na precisa medida em que não estariam reunidos os pressupostos fáticos do direito invocado, alegados pelos demandantes, e o sentido da decisão deveria então ser o absolutório. Mas essa não será uma situação que se reconduza a uma nulidade de sentença; é antes um eventual erro de julgamento, no que toca à aplicação do direito aos factos apurados. Nesta parte, a arguição de nulidaade deduzida pela recorrente representa pois uma matéria que se prende com o mérito da causa, e não com um simples vício formal da sentença recorrida. Sempre se acrescentará, todavia, que incumbe obviamente aos aqui recorridos o ónus de provar, em sede de incidente de liquidação, os factos que possam conduzir à quantificação do direito que a todos eles em abstrato vem reconhecido, e que, na lógica da sentença recorrida, decorrerá desde logo da matéria incluída no nº 24 da factualidade apurada. Essa é questão que, no entanto, apenas virá a colocar-se em ulterior fase do processo, e caso a sentença recorrida seja confirmada. * Vejamos agora a pretensão da apelante no que respeita à ampliação da matéria de facto relevante para a decisão de mérito. Neste particular, e para tanto invocando o preceituado no art.º 662º, nº 1, do C.P.C., a recorrente vem pugnar pela inclusão, na factualidade a atender, da matéria alegada nos arts.º 32º, 34º, 35º, 36º, 39º e 40º da contestação, que na sua tese seria relevante e estaria provada por documentos juntos com o mesmo articulado, que os AA. não impugnaram. Estão aqui em causa factos respeitantes ao comportamento de alguns dos AA., que depois da ordem da empregadora terão alegadamente acatado e passado a cumprir o horário de trabalho sem interrupção, para além do intervalo diário para refeição. Ora, a tal propósito importa antes de mais notar que não pode de forma alguma pretender-se estar a referida alegação demonstrada pelos documentos juntos com a contestação, pois estes constituem meios probatórios sujeitos à livre apreciação do juiz, de acordo com a regra do art.º 607º, nº 5, do mesmo C.P.C.. Consequentemente, a não impugnação de tais documentos não pode significar, sem mais e por si só, e numa ação que só comporta em princípio dois articulados, a confissão dos factos que os mesmos documentos pretendiam provar. Nessa medida, e não há portanto lugar a qualquer aditamento à matéria a considerar para a decisão de direito, pela via propugnada pela recorrente. É certo que poderia então questionar-se se, a ser assim, não deveria então ter incidido discussão sobre o referido segmento da contestação, com a respetiva produção de prova, em sede de audiência de julgamento. Parece-nos porém que a resposta correta é a negativa, por não se afigurar que a matéria de facto referida seja relevante na decisão a proferir sobre o mérito da causa. Efetivamente, o que a R. veio ali alegar são os comportamentos de alguns dos demandantes, depois de lhes ser ordenado que passassem a compensar a pausa de 15 minutos com idêntico lapso de tempo de prestação de trabalho. Ou seja, aquela alegação respeita a factos posteriores à ordem cuja anulação é o primeiro pedido formulado na ação, cuja conformidade, ou não, à lei, deve antes de mais a ser valorada à data em que foi tomada, não podendo naturalmente estar condicionada por factos que só ocorreram em momento posterior. A legitimidade da ordem da R. deve pois ser apreciada à luz do momento em que mesma foi proferida. Os factos subsequentes poderão relevar sim, mas apenas quanto a uma eventual quantificação do trabalho suplementar prestado, a manter-se a condenação genérica proferida pela 1ª instância. * Ocupemo-nos então daquele que é, afinal, o núcleo do recurso interposto: saber se a prática da apelante., concedendo uma pausa de 15 minutos aos trabalhadores do entreposto da …, constituía, ou não, uma liberalidade, que como tal, e na tese da recorrente, seria reversível e livremente revogável pela empresa, e conferiria a esta o direito a exigir o acréscimo de idêntico lapso de tempo de efetiva prestação de trabalho. A sentença recorrida acolheu diferente entendimento, considerando designadamente que o lapso de tempo em causa se insere na previsão do art.º 197º, nº 2, al. a), do Código do Trabalho (C.T.), e como tal deve ser compreendido no tempo de trabalho. Escreveu a propósito a Ex.ª Juíza: ‘… resulta provado que os trabalhadores do Entreposto da …, nomeadamente os AA., sempre gozaram os 15 minutos de pausa intercalar e esse tempo sempre contou como tempo de trabalho efectivo, nada sendo descontado por parte da R. nas retribuições pagas aos trabalhadores. Mais resultou apurado, que a R. passou a exigir aos trabalhadores do Entreposto que compensassem os 15 minutos de pausa com mais quinze minutos no final do segundo período de trabalho, deixando, assim, de lhes conceder a pausa de 15 minutos que anteriormente autorizara. Alega a R. que tal se traduz, tão somente, no cumprimento do contrato de trabalho celebrado entre as partes dado que todos os AA. se comprometeram a prestar 40 horas de trabalho semanal e oito horas por dia e somente compensando os 15 minutos de pausa é que cumpririam tal desiderato, assumindo a atitude anterior da R. uma mera benesse para com os trabalhadores, benesse essa a que pode livremente pôr fim. ….. Pela factualidade apurada este era um uso reiterado da empresa. Sendo certo que na referida pausa de 15 minutos continuam os funcionários adstritos à realização da prestação de trabalho, tanto pela pequena duração da pausa como pelo facto de permanecerem nas instalações da R. No tocante ao cumprimento do horário de trabalho de 40 horas semanais e oito horas diárias cabe ter em conta o estatuído no n.º 1 do artigo 200.º do Código do Trabalho nos termos do qual “Entende-se por horário de trabalho a determinação das horas de início e termo do período normal de trabalho diário e do intervalo de descanso, bem como do descanso semanal.” Encontra-se, assim, incluído no horário de trabalho dos Autores o período de pausa intercalar de 15 minutos que os Autores gozam desde a contratação. Acresce que a lei 73/98 de 10 de Novembro que transpôs para o nosso ordenamento jurídico a directiva 93/104/CE, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho estabelece no n.º2 do artigo 2.º quais as interrupções que, necessariamente, deverão considerar-se como tempo de trabalho “Artigo 2.º 2 – São considerados tempo de trabalho: a) As interrupções de trabalho como tal consideradas nas convenções colectivas ou as resultantes de usos e costumes reiterados das empresas” A R. admite a existência desta interrupção, pelo que, em face dos usos da empresa os 15 minutos de pausa intercalar faz parte integrante do período de trabalho semanal, 40 horas semanais, necessariamente 8 horas diárias, resultantes do contrato de trabalho firmado entre a Ré e os Autores, não podendo a R. pretender que o gozo de tal pausa constitui mera benesse que está na sua inteira disposição cancelar quando entender. * Desta forma, forçoso se torna concluir que ordem para compensar o tempo de 15 minutos da pausa, entendendo que esta pausa não é tempo de trabalho efectivo, viola um dos usos em vigor na empresa no Entreposto da …, e como tal deve ser anulada. Assim sendo o trabalho prestado pelos AA. para compensar a pausa de 15 minutos, por imposição da R. constitui trabalho suplementar nos termos do disposto no art.º 226.ºCT porquanto constitui trabalho para além do estipulado entre as partes e como tal deve ser remunerado na medida em que tenha sido prestado.’ * Para contrariar o sentido condenatório da sentença recorrida, e a construção jurídica nela acolhida, que não nos merece particular reparo, a recorrente não aduziu quaisquer argumentos legais que de algum modo a pudessem refutar, limitando-se a tecer considerações sobre a natureza de benesse que caracterizaria a interrupção de 15 minutos que durante anos permitiu os AA. fazerem, sem que tal pausa implicasse qualquer desconto nas respetivas retribuições. Certo é que tal prática, que como vem provado ocorreu desde a data da admissão de cada um dos AA. ao serviço da recorrente (cfr. facto 24), e se prolongou durante anos, até 2015, não pode deixar de ser entendida como constituindo um uso da empresa, designadamente para os efeitos do citado art. 197º, nº 2, al. a)[2]. Muito embora a lei laboral não contenha um conceito de ‘uso’, podemos afirmar, tal como no Ac. do STJ de 17/11/2016[3], que tal figura corresponde a ‘práticas sociais reiteradas não acompanhadas de convicção de obrigatoriedade, em cuja noção está ínsita ou implícita a ideia de uma reiteração ou repetição dum comportamento ao longo do tempo’. O caso dos autos afigura-se-nos caber perfeitamente em semelhante ideia. Retomando as palavras do referido acórdão do STJ, tratou-se, também aqui, de uma ‘prática constante, uniforme e pacífica integrante dum uso da empresa que justifica a tutela da confiança dos seus trabalhadores’. E, acrescentamos nós, foi ainda uma prática diária ao longo de anos, até 2015, em termos que não podem deixar de reconduzi-la à noção de ‘uso da empresa’; nessa medida, e de acordo com o preceituado naquele art.º 197º, nº 2, al. a), tal interrupção do trabalho diário, durante cerca de 15 minutos, deve necessariamente ser considerada como estando compreendida no horário de trabalho dos recorridos. Muito embora, em sede de contestação, a apelante tenha justificado que a ordem de 2015, no sentido de os trabalhadores passarem a compensar aqueles 15 minutos no fim de período de trabalho diário, fora determinada por ‘razões de produtividade’, o certo é que esse não é argumento atendível, pois carece de base legal e factual que o possa fundamentar, e legitimamente contrariar uma prática que, pela sua reiteração, assumira já verdadeira natureza normativa. A concessão daquela pausa passara já a constituir um uso laboral, conformador dos contratos de trabalho dos demandantes e integrante dos respetivos tempos de trabalho (cfr. art.º 1º do C.T.). Por isso mesmo, não podia esse uso ser legitimamente revogado pela recorrente, de maneira unilateral, nem a pausa passar, pela mesma via, a ser compensada por mais tempo de prestação efetiva de trabalho. Daí que concluamos, de modo inequívoco, pela improcedência de todas as conclusões da apelante, e pela consequente confirmação da sentença recorrida. * Nesta conformidade, e por todos os motivos expostos, acordam os juízes desta Secção Social em julgar a apelação improcedente, assim confirmando a sentença recorrida. Custas pela recorrente. Évora, 20 de Abril de 2017 Alexandre Ferreira Baptista Coelho (relator) Moisés Pereira da Silva João Luís Nunes __________________________________________________ [1] (…) [2] ‘Consideram-se compreendidos no tempo de trabalho: a) a interrupção do trabalho como tal considerada em instrumento e regulamentação coletiva de trabalho, em regulamento interno de empresa ou resultante de uso da empresa’. [3] In www.dgsi.pt |