Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | ANA BARATA BRITO | ||
| Descritores: | CÚMULO JURÍDICO DE PENAS | ||
| Data do Acordão: | 01/24/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I - A circunstância de uma das penas parcelares não ter sido suspensa na execução (tratando-se antes de uma pena de prisão efectiva) não obsta à suspensão da pena única que a integrou. [[1]] | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal: 1. No Processo nº 577/10.2GBCCH do extinto Tribunal Judicial de Coruche, em audiência a que se refere o art. 472º do CPP, foi proferido acórdão cumulatório condenando o arguido AF, em cúmulo jurídico das penas impostas nos presentes autos e no processo nº 562/10.4GBCNT, na pena única de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão. Inconformado com o decidido, recorreu o arguido, concluindo: “A. O Tribunal a quo, do qual se recorre, aplicou ao Arguido a pena única de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão, resultante do cúmulo jurídico. B. O Arguido não se conforma com o Douto Acórdão, porque apesar de considerar que os factos subjacentes às condenações em causa se terem verificado num curto período temporal – inferior a três meses - ou seja, entre 28.09.2010 e 10.12.2010, e praticados num contexto de toxicodependência, não valorizou devidamente o esforço de recuperação, assim como, a sua reinserção social, familiar e profissional – atestada pelo Relatório Social de FLS 702 a 704. C. O Recorrente não tem registado desde 2010 qualquer evento que mereça censura criminal o que, por si só, é demonstrativo da recuperação para uma vida de acordo com a normalidade. D. O Arguido foi condenado no âmbito do Processo n.º --/10.4GBCMT do extinto Círculo Judicial da Figueira da Foz na pena única de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, pela prática de dois crimes de furto qualificado, suspensa na sua execução por igual período na condição de tratamento de toxicodependência, relativo a factos verificados em 28.09.2010 e 15.10.2010, transitada em julgado em 24.04.2012, o que significa que estava a 4 (quatro) meses de lograr a extinção da pena. E. Esforço este não reconhecido nem atendido na computação do cúmulo jurídico. F. Ou seja, a operação de cúmulo jurídico, deveria também ter atendido a critérios não só de natureza aritmética, mas também valorizar o esforço de ressocialização levado a cabo e, conseguido pelo Arguido, tal como, as necessidades e finalidades das penas, nomeadamente, a prevenção geral e especial. G. O Tribunal a quo, ignorou, igualmente, o tempo decorrido desde a prática dos factos – cerca de seis anos – sendo que, se a pena de prisão efectiva for aplicada, é manifestamente desadequada não só tendo em conta o esforço de ressocialização empreendido, pondo em causa a estabilidade que o arguido, ora Recorrente, logrou alcançar para si e para o seu agregado familiar. H. Parece pois que, o Relatório Social não foi atendido, nem as demais circunstâncias atenuantes, impedindo um juízo de prognose favorável ao arguido. I. Consubstanciando um Erro Notório na Apreciação da Prova previsto na al. c) do n.º 2 do art. 410.º do CPP. J. Sendo que, verificando-se, o vício do artigo 410.º n.º2 al. c) do CPP, deverá proceder-se à correcção do referido Acórdão nos termos do artigo 380.º do CPP e, em consequência, ser o arguido condenado em cúmulo jurídico em pena de prisão de 5 (cinco) anos ou inferior, suspensa na sua execução, sujeita a condição que o Tribunal, face ao caso concreto, considere justificar-se.” O Ministério Público respondeu ao recurso, pugnando pela improcedência e concluindo: “1. O arguido AF, por acórdão cumulatório proferido no âmbito dos presentes autos, foi condenado na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão; 2. O cúmulo realizado por conhecimento supervenientes das penas em que o arguido foi condenado englobou as penas aplicadas no âmbito dos presentes autos bem como no processo n.º ---/10.4GBCNT; 3. Os termos da punição do concurso de crimes são definidos pelo art.º 77.º do CP; 4. Sobre o conhecimento superveniente do concurso de crimes dispõe o nº 1 do artº. 78.º do CP: Se depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes; 5. A medida concreta da pena do concurso, dentro da moldura abstracta aplicável, a qual se constrói a partir das penas aplicadas aos diversos crimes, é determinada, tal como na concretização da medida das penas singulares, em função da culpa e da prevenção, mas agora levando em conta um critério específico, constante do art.º 77.º, n.º 1 do CP: a consideração em conjunto dos factos e da personalidade do arguido; 6. No caso presente, o concurso abrange um conjunto de 3 crimes praticados no período compreendido entre os dias 28.09.2010 e 7.12.2010; 7. Os tipos legais violados (crimes de furto qualificado) não respeitem à chamada criminalidade bagatelar; 8. As exigências de prevenção geral são muito acentuadas, havendo a percepção generalizada que este tipo de crimes contra o património regista na nossa sociedade um elevado índice de cometimento, sendo gerador de um sentimento público de insegurança, que não consentem desvalorização da necessidade de protecção dos bens jurídicos violados; 9. São igualmente relevantes as necessidades de prevenção especial, atentas as recaídas que tem tido relativamente ao seu problema de toxicodependência sendo que a sua actividade delituosa foi motivada pela necessidade de sustento da mesma; 10. Assim, no caso sub judice, a moldura concursal situa-se, entre os 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão e os 9 (nove) anos de prisão; 11. Ao contrário do que defende o recorrente, o Relatório Social realizado foi atendido, tendo sido considerado o facto do arguido, apesar de recaídas, tem aderido a processos de tratamento da sua toxicodependência, até com internamento em comunidades terapêuticas para o efeito, bem como a sua vida familiar e pessoal, que atenta a sua instabilidade, parece ter condicionado o sucesso dos processos de tratamento da sua problemática aditiva e vice-versa; 12. Face ao exposto, concorda-se inteiramente com o veredicto condenatório, por se entender que foi feita justiça e o direito bem aplicado; 13. Não se verificando o invocado vício de Erro Notório na Apreciação da Prova, previsto no art.º 410.º, n.º 2 do CPP; 14. No mais, não se mostrará violado qualquer preceito legal nem desrespeitado qualquer direito.” Neste Tribunal, o Sr. Procurador-geral Adjunto pronunciou-se, em desenvolvido parecer, no sentido da procedência do recurso, considerando que assiste razão ao arguido. Colhidos os Vistos, teve lugar a conferência. 2. O acórdão recorrido é do seguinte teor: “Na sequência de promoção do Ministério Público, de fls. 649, visando a realização de cúmulo jurídico de penas impostas em condenações sofridas pelo arguido AF, filho de…, natural do Cartaxo, nascido em 17/03/1987, solteiro, sem profissão, atualmente residente na Travessa …, Antanhol, Coimbra, foram solicitadas certidões das decisões condenatórias em eventual concurso e informação quanto ao estado das penas aplicadas, sendo igualmente requisitado C.R.C. atualizado do arguido e solicitada a elaboração de novo relatório social para determinação de sanção. Procedeu-se à realização da audiência prevista no art.472º do C.P.P., com observância das formalidades legais, sem a presença do arguido. Inexistem quaisquer questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação de mérito. Factos provados: 1). Ao arguido AF foram impostas as seguintes condenações: 1.1). Processo comum coletivo nº---/10.2GBCCH, do extinto Tribunal Judicial de Coruche (presentes autos). Data da condenação: 8/10/2010, decisão transitada em julgado em 14/01/2015. Pena aplicada: 3 (três) anos de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos arts.203º, nº.1 e 204º, nº2, al.e), com referência ao art.202º, al.d), todos do C.Penal. Estado da pena: Por cumprir. Data da prática dos factos: 7/12/2010. Factos praticados: 1.1.1). No dia 7 de Dezembro de 2010, entre as 9h00 e as 10h00, os arguidos AF e JS, com o intuito, previamente acordado, de se apoderarem de bens que aí encontrassem, dirigiram-se à habitação de Maria Rosa, situada em …, Santo Antonino, freguesia e concelho de Coruche. 1.1.2). Ao chegarem ao local, os arguidos, em conjugação de interesses e de esforços, danificaram a fechadura da porta principal da casa, abriram a porta e entraram no interior da habitação. 1.1.3). Seguidamente, ambos vasculharam as diversas divisões da casa em busca de bens que lhe interessassem, designadamente através da abertura de gavetas e portas do mobiliário aí existente, e apropriaram-se dos seguintes objetos e valores: i. uma pulseira trabalhada, em prata, com 20 cm de comprimento; ii. uma pulseira trabalhada, em prata, com a inscrição “Filipe” e ainda “Lça de Madrinha”, com 19 cm de comprimento; iii. uma pulseira trabalhada, em prata, com uma placa lisa, com 17 cm de comprimento; iv. uma pulseira trabalhada, em prata, com uma placa lisa, com 21 cm de comprimento; v. um crucifixo em prata, com 3 cm de comprimento; vi. um crucifixo com a imagem de Cristo, em ouro, com 4 cm de comprimento; vii. um alfinete de peito com a letra “A”, em ouro, com 4 cm de comprimento; viii. um fio em ouro, com um berloque também em ouro; ix. um fio em ouro, com um crucifixo também em ouro; x. uma nota de 20 €; xi. uma nota de 10 €; xii. diversas moedas, de valor que não se logrou apurar. 1.1.4). Seguidamente, na posse dos referidos bens, os arguidos saíram da habitação. 1.1.5). Nesse mesmo dia, pelas 11h15, os arguidos encontravam-se no Açude da Agolada, no exterior da viatura com matrícula ---SR, propriedade do arguido JS, que se encontrava estacionada. 1.1.6). No âmbito de revista aí efetuada por militares da GNR, foi encontrado, debaixo do banco dianteiro direito da viatura mencionada, um pequeno envelope com o nome “Maria Rosa” escrito no mesmo, o qual continha no seu interior os objetos descritos supra em 3).i a 3).vi. 1.1.7). Nas mesmas condições de tempo e lugar, no âmbito de revista efetuada ao arguido JS, foram encontradas na sua posse uma nota de 20 € e uma nota de 10 €. 1.1.8). Os arguidos, ao praticarem estes atos, agiram de comum acordo, em conjugação de esforços e de interesses, com o intuito, conseguido, de fazerem seus bens que estivessem no interior da referida habitação, bem sabendo que estes não lhes pertenciam e que atuavam sem o conhecimento e contra a vontade da sua legítima proprietária, não desconhecendo os prejuízos que lhe causavam. 1.1.9). De igual forma, não desconheciam que se introduziam em habitação, que se encontrava fechada, sem o consentimento da legítima proprietária, para o efeito provocando danos na fechadura da porta principal da habitação. 1.1.10). Os arguidos bem sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. 1.2). Processo comum coletivo nº ---/10.4GBCNT, do extinto Círculo judicial da Figueira da Foz. Data da condenação: 16/03/2012, decisão transitada em julgado em 24/04/2012. Penas aplicadas: 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos arts.203º, nº1 e 204º, nº2, al.e) do C.Penal; 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos arts.203º, nº1 e 204º, nº2, al.e) do C.Penal; em cúmulo jurídico destas penas parcelares foi fixada a pena única de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período, com sujeição do arguido a regime de prova contemplando com regras de conduta visando o tratamento da sua toxicodependência. Estado da pena: Em cumprimento. Data da prática dos factos: 28/09/2010 e 15/10/2010. Factos praticados: 1.2.1). No período compreendido entre as 15h00m e as 18h00m do dia 28 de Setembro de 2010, o arguido decidiu entrar na residência de MM, sita na Rua …, Sobreirinho, Febres, área da comarca de Cantanhede, com intenção de se apoderar de bens que eventualmente lá existissem. 1.2.2). Aí chegado, o arguido aproximou-se das traseiras da referida habitação, subiu um muro com cerca de um metro e meio de altura e entrou dentro da propriedade. 1.2.3). Após, dirigiu-se para junto da janela da casa de banho e, munido de uma machada que previamente havia retirado de um telheiro ali existente, partiu o vidro e, desta forma, introduziu-se na habitação. 1.2.4). O arguido deslocou-se então para um dos quartos e de cima de uma mesinha de cabeceira retirou cerca de € 200, que se encontravam dentro de um mealheiro. 1.2.5). Do mesmo quarto, mas da cómoda, retirou os seguintes objetos: - Dois fios em ouro: um de senhor, simples, com malha grossa e outro de senhora, simples e fino, com o peso de 39,79 g; - Uma pulseira em ouro de senhora, simples, em malha grossa, com o peso de 7,35 g; - Uma medalha em ouro, em forma de cruz, com 6,59 g; - Uma libra rainha, com aro em ouro, com 10,10 g; - Uma argola em ouro, média, com 0,92 g; - Um relógio de senhora, marca Oriente, com bracelete metálica, todo dourado, com o valor de € 10. 1.2.6). De outro quarto, da mesinha de cabeceira, o arguido retirou também cerca de € 200, os quais se encontravam dentro de outro mealheiro. 1.2.7). De seguida, o arguido dirigiu-se à cozinha, tendo levado consigo um mealheiro em chapa que ali se encontrava. 1.2.8). Na posse destes objetos, o arguido voltou ao telheiro, pegou numa picareta e partiu o mealheiro, tendo do mesmo retirado cerca de € 350. 1.2.9). Uma vez na posse dos objetos e do dinheiro acima referidos e porque tinha formado o propósito de os utilizar em proveito próprio, o arguido abandonou o local. 1.2.10). Nessa semana o arguido deslocou-se à loja Valores, sita na Praça Marquês de Marialva, em Cantanhede, local onde procedeu à venda daquelas peças em ouro. 1.2.11). O arguido sabia que o dinheiro, o ouro e o relógio não lhe pertenciam e que a sua conduta era contrária à vontade do seu proprietário, agindo com o propósito conseguido de os fazer seus. 1.2.12). Mais sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei penal. 1.2.13). No dia 15 de Outubro de 2010, no período compreendido entre as 10h30 e as 11h00, o arguido deslocou-se até junto da residência de FM, sita na Rua…, Seadouro, Covões, área da comarca de Cantanhede, com intenção de se apropriar de todos os objetos que ali encontrasse e lhe interessassem. 1.2.14). Aí chegado, o arguido subiu o muro da entrada da residência, com cerca de um metro e vinte centímetros de altura, dirigiu-se à porta do salão que se encontrava aberta e seguiu até à cozinha, local de onde retirou uma chave que estava em cima do balcão. 1.2.15). De seguida e já dentro de um dos quartos, o arguido retirou os seguintes objetos e valores: - Um relógio de senhora, marca Eletta, em plaquê, no valor de € 20; - Uma pulseira em ouro amarelo barbela, com 44,2 g, no valor de € 1.100; - Uma pulseira em ouro amarelo barbela, com 34,4 g, no valor de € 850; - Uma pulseira em ouro amarelo barbela, com a inscrição "Sofia" no fecho e uma medalha, com 22,9 g, no valor de € 700; - Uma pulseira em ouro amarelo, com quatro esferas lisas, com 2,0 g, no valor de € 55; - Uma pulseira em ouro amarelo cadeado, com 2,0 g, no valor de € 55; - Uma pulseira em ouro amarelo barbela, com 2,0 g, no valor de € 55; - Uma pulseira em ouro amarelo friso, com 2,5 g, no valor de € 70; - Uma pulseira em ouro amarelo barbela, finíssima, com 0,9 g, no valor de € 25; - Uma pulseira em ouro amarelo cadeado, com elos lisos e esferas, com 2,8 g, no valor de € 80; - Uma pulseira em ouro amarelo com oito corais, com 2,4 g, no valor de € 75; - Uma pulseira em ouro amarelo, com corais e pérolas, com 3,7 g, no valor de € 90; - Uma pulseira em ouro amarelo com seis esferas cor-de-rosa, com 3,2 g, no valor de € 80; - Um fio em ouro amarelo, cadeado com uma cruz e pedras, com 4,5 g, no valor de € 125; - Um fio em ouro amarelo, modelo 3+1, com 5,9 g, no valor de € 170; - Um fio em ouro amarelo, cadeado com oito pérolas, com 7,3 g, no valor de € 210; - Um fio em ouro amarelo, modelo 3+1, com um crucifixo também em ouro amarelo, com 30,1 g, no valor de € 900; - Um fio em ouro amarelo, malha quadrada com medalha de santa, com 9,7 g, no valor de € 270; - Uma libra em ouro amarelo, com 8,0 g, no valor de € 230; - Uma medalha em ouro amarelo, austríaca, com 3,5 g, no valor de € 110; - Dois corações em ouro amarelo, com 0,3 g, no valor de € 8; - Um par de brincos, em ouro amarelo, com pedras brancas falsas, com 2,1 g, no valor de € 55; - Um par de argolas em ouro amarelo, em forma de losango, com 2,2 g, no valor de € 60; - Um par de argolas em ouro amarelo, com cruz, com 1,6 g, no valor de € 45; - Um par de argolas em ouro amarelo, lisas, com 1,5 g, no valor de € 40; - Uma aliança em ouro amarelo, com 3,9 g, no valor de € 100; - Uma aliança em ouro amarelo com a inscrição Fernando "22-08-87", com 1,5 g, no valor de € 40; - Um anel em ouro amarelo chapa, com 4,3 g, no valor de € 110; - Um anel sete idas em ouro amarelo com a inscrição "F", com 3,1 g, no valor de € 90; - Um anel em ouro amarelo, com duas pedras grana imitação, com 1,1 g, no valor € 30; - Um anel em ouro três cores, com três pedras falsas brancas, com 5,4 g, no valor de € 160; - Um anel em ouro amarelo, de homem, com nove pedras brancas falsas, com 5,4 g, no valor de € 160; - Um anel em ouro amarelo com duas pérolas, com 6,1 g, no valor de € 175; - Um anel em ouro branco com um brilhante, seis diamantes e uma pérola, com 3,6 g, no valor de € 350; - Um fio em ouro, com 0,8 g, no valor de € 12; - Um fio em ouro com uma placa gravada com o nome "Isabel", com 4,9 g, no valor de € 73,50; - Uma pulseira em ouro, de senhora, com uma placa cuja gravação não é visível, com 1,5 g, no valor de € 22,50; - Uma pulseira em ouro, de senhora, com bolinhas cor de pérola, com 1,6 g, no valor de € 24; - Um fio de senhora, em ouro, com 2,1 g, no valor de € 31,50; - Um anel de senhora em ouro, com uma pedra brilhante, com 1,4 g, no valor de € 21; - Uma pulseira em ouro, com 2,1 g, no valor de € 31,50; - Um anel em ouro, de senhora, ligeiramente amassado, sem pedra, com 0,4 g, no valor de € 6; - Dois corações e ouro, com 0,4 g, no valor de € 6; - Um pequeno objeto de ouro, em forma de concha, com 0,2 g, no valor de € 3; - Um anel de senhora em ouro, com pequenas pedras brilhantes, com 1,6 g, no valor de € 24; - Cerca de € 8.500 que se encontravam dentro de quatro envelopes na mesinha de cabeceira; - € 500 dentro de um livro de cheques que se encontrava dentro da cómoda; - € 300 dentro de uma caixa de medicamentos que se encontrava dentro da cómoda. 1.2.16). Uma vez na posse destes objetos e porque tinha formado o propósito de os utilizar em proveito próprio, o arguido saiu daquela habitação e dirigiu-se para a sua. 1.2.17). Já em sua casa o arguido retirou o dinheiro dos envelopes e colocou-o dentro de um frasco, juntamente com o ouro e enterrou-o no seu quintal. 1.2.18). No mesmo dia, o arguido dirigiu-se à Worten de Cantanhede e, com o dinheiro que tinha na sua posse, comprou uma televisão, um leitor de DVD e um telemóvel. 1.2.19). Após, foi a Ílhavo onde adquiriu € 150 de produto estupefaciente. 1.2.20). Nessa semana o arguido pediu a JC e LM para lhe vender algumas das peças de ouro acima descritas, na loja Valores, sita na Praça Marquês de Marialva, em Cantanhede, tendo o próprio arguido, na semana seguinte, vendido outros. 1.2.21). O arguido sabia que o dinheiro e os objetos em ouro acima referidos não lhe pertenciam e que a sua conduta era contrária à vontade de cada um dos seus proprietários, agindo com o propósito conseguido de os fazer seus. 1.2.22). Mais sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei penal. 1.2.23). Foram recuperados vários objetos em ouro e relógios, bem como € 995 em notas do BCE, por ação da GNR, com a colaboração do arguido. 2). Além das condenações referidas supra, constam do CRC do arguido ainda as seguintes condenações: 2.1). Por sentença de 12/07/2007, transitada em julgado em 30/07/2007, proferida no processo n.º---/05.5PACTX do extinto 2º Juízo do Tribunal Judicial do Cartaxo, foi condenado na pena de 8 meses de prisão, suspensa na sua execução por 2 anos, pela prática, em 29/12/2005, de um crime de furto qualificado; esta pena foi declarada extinta nos termos do art.57º do C.Penal; 2.2). Por sentença de 13/07/2011, transitada em julgado em 28/09/2011, proferida no processo n.º---/10.9GACTX do extinto 1º Juízo do Tribunal Judicial do Cartaxo, foi condenado na pena de 4 anos e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com sujeição a regras de conduta, pela prática, em 19/10/2010, de quatro crimes de furto qualificado; esta pena foi declarada extinta nos termos do art.57º do C.Penal. 2.3). No que tange às condições sociais e pessoais do arguido, seu percurso de vida e postura perante os factos por si praticados, cabe considerar: 3.1). Natural do Cartaxo, AF é o segundo de uma fratria de 3, tendo crescido num agregado familiar disfuncional, com problemas ao nível do alcoolismo da figura materna, promovendo comportamentos de agressividade dirigidos ao pai, e que veio a falecer quando o arguido tinha 16 anos de idade. 3.2). Não obstante, o pai foi o seu elemento de referência, tentando colmatar as falhas educacionais e afetivas por parte da mãe. 3.3). A nível escolar, o arguido terminou o 5° ano de escolaridade aos 14/15 anos, reprovando alguns anos, justificando pela necessidade de ajudar os pais. 3.4). Profissionalmente, registam-se alguns trabalhos como ajudante de topógrafo, numa vacaria, e na construção civil. 3.5). Teve os primeiros contactos com os consumos de estupefacientes (haxixe) aos 16 anos, e, posteriormente, passou a consumir cocaína e heroína na altura em que faleceu a sua progenitora. 3.6). Nesta fase, o seu envolvimento com a problemática aditiva veio a despoletar o contacto com o sistema judicial e prisional. 3.7). Esteve preso preventivamente em 2006, tinha 19 anos, tendo sido ainda condenado no âmbito do processo nº---/05.5PACTX, já aludido em 2.1), numa pena de prisão suspensa na sua execução por 2 anos, que se extinguiu em 2009, com a obrigação de se submeter a tratamento da toxicodependência, tendo estado internado durante 4 meses na comunidade terapêutica "Vida e Paz". 3.8). Na tentativa de organizar a sua vida, encetou relação afetiva com LV, residente em Sanguinheira, Febres, para onde veio morar, na casa dos pais desta, mas a recaída nos consumos ocasionou o fim da relação. 3.9). Nesta altura regressou a casa do pai, mas veio novamente a ser preso preventivamente, de 13 de Dezembro de 2010 a 13 de Junho de 2011, no âmbito do processo ---/10.9GACTX, aludido em 2.2), no qual foi condenado à pena de prisão por de 4 anos e 3 meses, suspensa na sua execução pelo mesmo período com regime de prova, igualmente declarada extinta. 3.10). Quando em liberdade, o pai não autorizou o seu regresso a casa, pelo facto do arguido já ter cometido alguns assaltos na quinta onde trabalha e reside. 3.11). Assim, o arguido veio a reatar a relação afetiva e a integrar o agregado da namorada em Sanguinheira, Febres. 3.12). O pai da namorada, ao ter conhecimento do processo e da sua história criminal, obrigou-o a abandonar a habitação. 3.13). Nesta altura foi acolhido no Centro de Acolhimento Temporário "O Farol", em Coimbra, onde permaneceu alguns meses e frequentou uma formação na área da "Literacia Financeira”. 3.14). Tendo retomado o relacionamento com LV, reintegrou o agregado familiar dos pais da companheira, em Sanguinheira - Febres. 3.15). A nível laboral/formação, o arguido, iniciou o curso de empregado de mesa, na Associação de Pais e Amigos do Cidadão Deficiente Mental (APPACDM), em Coimbra, que interrompeu por ter integrado o novo agregado, não possuindo recursos para se deslocar para Coimbra. 3.16). Após a relação com LV ter terminado voltou a residir no Centro de Acolhimento "O Farol" em Coimbra, desde Novembro de 2013, após ter vivido algum tempo em situação de sem-abrigo. 3.17). Nesta altura retomou o acompanhamento na Equipa de Tratamento do Centro de respostas integradas. 3.18). Posteriormente passou a viver com a atual companheira e em Novembro de 2014 solicitou internamento na Unidade Dual, para desabituação da metadona, continuando a ser seguido em consultas de psicologia na Equipa de Tratamento. 3.19). Em termos laborais trabalhou na construção civil, de forma irregular, e em Espanha (trabalho sazonal) em atividades relacionadas com a vinha. 3.20). O arguido reside com agora com a atual companheira Andreia, com a filha desta, de 9 anos de idade, e com a sogra, na …, Antanhol, Coimbra, existindo um bom relacionamento entre os diferentes elementos do agregado. 3.21). Desde o início do mês de Maio de 2016 que está integrado em Programa Ocupacional na União de Freguesias de Antanhol e Assafarge, o qual tem a duração de um ano, correspondendo a remuneração a € 500 por mês. 3.22). A companheira executa trabalhos como empregada doméstica. 3.23). O casal mantém economia familiar separada, colaborando o arguido com parte dos seus proventos para o sustento do agregado familiar, não quantificado, e reside numa habitação de construção antiga, uma casa de rés-do-chão, que proporciona condições minimamente condignas, pertença da família da companheira. 3.24). Nos tempos livres, o arguido, costuma ajudar nas tarefas da casa e pratica agricultura de subsistência. 3.25). AF. é seguido em consultas de apoio psicológico na Equipa de Tratamento do Centro de Respostas Integradas, onde tem comparecido com regularidade e apresentado quadro abstinente. 3.26). Tem, também, comparecido com regularidade às entrevistas na DGRSP. 3.27). Assume uma atitude de autocrítica relativamente à gravidade da sua conduta delituosa, atribuindo-a a um período de maior desorganização pelo percurso de vida ligado ao consumo de drogas e a pares com comportamentos similares, manifestando preocupação em adotar comportamentos normativos e juridicamente responsáveis. Motivação (…) Encontram-se as penas indicadas em 1.1) e 1.2) numa relação de concurso, porquanto todos os factos praticados pelo arguido nos processos em que tais penas foram impostas são anteriores ao trânsito em julgado da primeira de qualquer dessas decisões condenatórias consideradas, importando proceder ao respetivo cúmulo jurídico, nos termos do disposto no art.78º, nºs.1 e 2 do C.Penal, na redação da Lei nº59/2007, de 4/09, sendo os presentes autos os competentes, por serem aqueles em que foi proferida a última condenação. Diferentemente, porque a condenação transitada referida em 2.1) é anterior aos factos praticados pelo arguido reportados nas decisões indicadas em 1.1) e 1.2), verifica-se a existência duma sucessão de condenações impeditiva de que aquela seja englobada no cúmulo jurídico a efetuar. É de excluir ainda do cúmulo a condenação indicada em 2.2), em que foi aplicada ao arguido pena de prisão suspensa na sua execução, entretanto declarada extinta nos termos do art.57º, nº1 do C.Penal. Assim delimitado o âmbito do concurso de penas a realizar, nos termos do já citado art.78º, nº1 do C.Penal, por remissão para o disposto no art.77º, nº1 do C.Penal, na ponderação da pena unitária a fixar, deverão ser atendidos os factos praticados, no seu conjunto, vistos na sua globalidade, com as conexões que possam revelar, bem como a personalidade do agente. A determinação dessa pena única, de acordo com o disposto no nº2 do mesmo art.77º, será feita, no caso concreto, dentro da moldura abstrata de 3 (três) anos e 6 (seis) meses – pena parcelar mais grave -, a 9 (nove) anos de prisão – correspondente ao somatório de todas as penas parcelares aplicadas nas decisões em concurso. Considerados os factos subjacentes às condenações em causa, verificam-se que estão em causa factos praticados dentro dum período temporal curto, inferior a três meses – entre 28/09/2010 e 10/12/2010. Do confronto das condenações em concurso, que aqui se apreciam, ressalta tratarem-se ambas de condenações pela prática do mesmo tipo juspenal – furto qualificado – sendo os respetivos factos praticados de forma idêntica, correspondendo ao cometimento de assaltos a residências para subtração de valores monetários e artigos de valor, essencialmente peças de ourivesaria. Ressalta também do contexto factual em causa, conjugado ainda com a análise da factualidade respeitante às condições pessoais do arguido, que estamos perante crimes de mediana gravidade, cometidos contra o património, tendo subjacente, claramente, uma conexão com a situação de toxicodependência que tem marcado o percurso de vida do arguido desde a sua juventude. No mesmo sentido apontam, aliás, as demais condenações já sofridas pelo arguido, que se indicam em 2.1) e 2.2). Deste modo, os factos em causa, no seu conjunto, não permitem concluir pela presença de uma personalidade em si mesma desvaliosa e insensível aos valores jurídicos subjacentes aos normativos penais violados, sublinhando-se que a avaliação da personalidade do arguido expressa na factualidade assente é indicativa da capacidade do arguido de compreender o desvalor das suas condutas, tendo sentido crítico relativamente às mesmas. Importa também atentar que o arguido, apesar das situações de recaídas também apontadas, tem aderido a processos de tratamento da sua toxicodependência, até com internamento em comunidades terapêuticas para o efeito. Todavia, a instabilidade da sua própria vida familiar e pessoal parece ter condicionado o sucesso desses processos de tratamento da sua problemática aditiva, e vice-versa. Com efeito, esta problemática da toxicodependência surge no percurso de vida do arguido como fator desestabilizador, condicionando as relações familiares e hábitos de trabalho regulares e despoletando a sua incursão no sistema judicial. Apenas no passado mais recente se tem registado uma evolução favorável e aparentemente mais consistente do ponto de vista da inserção familiar e social do arguido e do controlo da sua adição a substâncias estupefacientes. Traduzindo-se o conjunto dos ilícitos em concurso, que se analisam nesta decisão, como já referido, num quadro de pluriocasionalidade delituosa motivada pela necessidade de sustento da sua toxicodependência e que explica a repetição da conduta, não estamos perante uma personalidade em si mesma desvaliosa ou incapaz de compreender, de valorizar ou de se reger pela normatividade. Há, por outro lado, e sem dúvida, uma evolução positiva no percurso de vida do arguido no sentido da sua reabilitação e inserção social. Não obstante, os factos praticados assumem um grau médio de censurabilidade e também o registo de anteriores situações de recaídas e de retrocessos apontam para a subsistência de algumas cautelas em termos de exigências de prevenção especial. Tudo ponderado, atenta a moldura penal dentro da qual deve ser fixada a pena única, afigura-se como adequada uma pena única de 5 anos e 6 meses de prisão. Por todo o exposto, o tribunal decide condenar o arguido AF, em cúmulo jurídico das penas impostas nos presentes autos e no processo ---/10.4GBCNT, na pena única de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão. Notifique.” 3. De acordo com as conclusões do recorrente (AFJ de 19.10.95), a questão a apreciar respeita exclusivamente à medida da pena única e à aplicação de uma pena de substituição. O arguido pugna pela redução da prisão aplicada, de modo a poder ser suspensa na execução. Na resposta ao recurso, o Ministério Público pronuncia-se contra a pretensão formulada, mas já nesta Relação, o Senhor Procurador-geral Adjunto considera ter razão o arguido. Da análise do recurso, resulta que a pretensão do arguido merece acolhimento. E começa por se consignar que, na definição dos poderes de cognição da Relação e na delimitação do objecto do recurso (que se mostra circunscrito pelo recorrente à apreciação da pena única do concurso) releva particularmente e em concreto o sentido do próprio recurso e a proibição de reformatio in pejus. Tratando-se de recurso interposto exclusivamente pelo arguido, formulado com um pedido de mera redução de pena única e suspensão da prisão, não estando questionada, nem pelo arguido nem pelo Ministério Público, a identificação do concurso superveniente de crimes (o que se apresenta aqui como inquestionável) e a consequente efectivação de cúmulo jurídico de penas (de modo a englobar uma de prisão efectiva e duas de prisão suspensa, o que, correspondendo embora à jurisprudência maioritária do STJ, já não se apresentaria como pacífico), entende-se que, nesta parte, a decisão do acórdão deve considerar-se consolidada no processo e coberta pelo caso julgado formal (parcial). Passa, então, a conhecer-se do objecto do recurso assim delimitado, ou seja, da medida da pena única e da eventual viabilidade subsequente de substituição da prisão. E a base factual relevante que fundamenta a detecção de um erro na aplicação do direito - erro consistente em ter-se fixado a pena única acima de 5 anos de prisão e em não se ter aplicado a suspensão de pena com regime de prova – é a seguinte: - As três penas parcelares que integram o cúmulo consistem em uma pena de 3 anos de prisão (a proferida nos autos), uma pena de 2 anos e 6 meses de prisão e uma pena de 3 anos e 6 meses de prisão (proferidas noutro processo), todas por crime de furto qualificado dos arts.203º, nº1 e 204º, nº2, al. e), do CP. - A condenação proferida nos autos data de 8/10/2010 (dela recorrera o arguido, pugnando pela suspensão da pena, mas este recurso foi rejeitado por extemporaneidade - cf. fls. 566); - As duas parcelares que provieram do outro processo foram ali aglutinadas, por decisão de 16/03/2012, numa pena única de 4 anos e 6 meses de prisão suspensa na execução com regime de prova, que tem decorrido sem anomalias ou incumprimentos por parte do arguido. - Para além das condenações que integram o presente cúmulo jurídico, o arguido sofrera mais duas condenações por crimes idênticos, em 12/07/2007 por factos de 29/12/2005, e em 13/07/2011 por factos de 19/10/2010, ambas em prisão suspensa já declaradas extinta nos termos do art. 57º do CP. - Os factos pessoais relevantes para a decisão são, por seu turno, todos os que integram o acórdão e já se encontram transcritos supra. Estes factos pessoais mereceram do Tribunal a retirada das conclusões que se encontram também no acórdão, que são de acolher aqui pela sua correcção. Disse-se: “O arguido, apesar das situações de recaída apontadas, tem aderido a processos de tratamento da toxicodependência, até com internamento em comunidades terapêuticas para o efeito. (…) A problemática da toxicodependência surge no percurso de vida do arguido como factor desestabilizador, condicionando as relações familiares e hábitos de trabalho regulares e despoletando a sua incursão no sistema judicial. (…) No passado mais recente tem-se registado uma evolução favorável e aparentemente mais consistente do ponto de vista da inserção familiar e social do arguido e do controlo da sua adição a substâncias estupefacientes. Traduzindo-se o conjunto dos ilícitos em concurso (…) num quadro de pluriocasionalidade delituosa motivada pela necessidade de sustento da sua toxicodependência e que explica a repetição da conduta, não estamos perante uma personalidade em si mesma desvaliosa ou incapaz de compreender, de valorizar ou de se reger pela normatividade. Há (…) sem dúvida, uma evolução positiva no percurso de vida do arguido no sentido da sua reabilitação e inserção social.” A estas considerações sobre a personalidade do condenado há a aditar as igualmente pertinentes considerações que se retiraram dos factos delituosos: “Considerados os factos subjacentes às condenações em causa, verificam-se que estão em causa factos praticados dentro dum período temporal curto, inferior a três meses – entre 28/09/2010 e 10/12/2010 (…) Os factos praticados assumem um grau médio de censurabilidade (…)” Adite-se que os factos criminosos mais recentes praticados pelo arguido remontam a 2010, ou seja, inexiste conhecimento de que tenha voltado a delinquir. A base factual a suscitar ponderação e a justificar a decisão sobre a pena única, que integra os factos delituosos e os aspectos relevantes da personalidade do condenado já referidos, deve então ser avaliada à luz dos preceitos legais e dos princípios que regem em matéria de pena, mormente em matéria de pena única. A decisão sobre o cúmulo de penas não é contabilística, não se esgota na graduação mecânica da pena dentro duma moldura abstracta. Pressupõe a prévia identificação do concurso efectivo de crimes, a identificação das penas elegíveis, a selecção e reagrupamento dessas penas em casos de cúmulo por arrastamento (esta matéria não inclui o objecto do recurso, como se explicou), a referência sucinta aos factos perpetrados, a identificação e selecção dos factos relativos à pessoa do condenado e à sua personalidade. Todos estes passos se cumpriram no acórdão. E são “razões de culpa”, “de prevenção” e “da personalidade da pessoa” (Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 2005, p. 280) que justificam o cúmulo jurídico de penas, que afastam o sistema de cúmulo material de penas, e que, em concreto, impedem que a pena única a aplicar ao arguido ultrapasse os 5 anos de prisão. Essas razões levam a que esta nova pena seja suspensa na execução, embora reforçada com um regime de prova. É certo que a pena recorrida não se afastou muito deste limite de 5 anos de prisão. Mas ao ultrapassá-lo, impediu a possibilidade de substituição da prisão. Se bem que no iter aplicativo da pena a pena de substituição deva ser ponderada em momento posterior ao da fixação da pena principal (é a definição desta, onde entram razões de prevenção geral e especial, que vai determinar as eventuais opções de pena de substituição aplicáveis, onde relevam sobretudo as razões de prevenção especial), a ponderação fica arredada de todo o processo aplicativo. Assim, e em concreto, a pergunta seria sempre a de saber se a pena de 5 anos de prisão suspensa na execução com regime de prova ainda garantiria no caso as finalidades da punição. E a resposta deve ser afirmativa. Há que ter presente a advertência de Figueiredo Dias sobre os riscos de aproximação a adições quase mecânicas das penas parcelares, o que “faz aumentar injustamente a sua gravidade proporcional e abre a possibilidade de ser deste modo ultrapassado o limite da culpa”. “Pois se a culpa não deixa de ser sempre referida ao facto (no caso, aos factos), a verdade é que, ao ser aferida por várias vezes, num mesmo processo, relativamente ao mesmo agente, ela ganha um mesmo efeito multiplicador. (…) Por outro lado, uma execução fraccionada (…) opõe-se inexoravelmente a qualquer tentativa séria de socialização” (loc. cit.). O condenado tem direito à pena única, resultante da soma jurídica das penas (parcelares) correspondentes aos crimes por si cometidos, sempre que estes concorram entre si. A pena única determina-se dentro de uma moldura penal de cúmulo, casuisticamente encontrada após fixação das penas parcelares integrantes de uma certa adição jurídica. E na sua fixação, o tribunal tem de proceder à reavaliação dos factos em conjunto com a personalidade do arguido (art. 77º, nº1 do Código Penal), o que exige uma especial fundamentação na sentença, a fixar “em função das exigências gerais de culpa e de prevenção (Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As consequências jurídicas do crime, 2005, p. 291). A avaliação da concreta gravidade da ilicitude global, “que deve ter em conta as conexões e o tipo de conexão entre os factos em concurso”, e considerar a personalidade do agente e “o modo como esta se projecta nos factos ou é por estes revelada”, ou seja, a “nova culpa” ou “culpa pelos factos em relação” (STJ 16-12-2010, Henriques Gaspar) justificam que a pena única, no presente caso, seja fixada em 5 anos de prisão. O último tribunal que condenou o arguido, ou seja, aquele que proferiu a pena (única) de 4 anos e 6 meses aplicada em Março de 2012, decidiu suspender a execução da prisão, reforçando-a com um regime de prova que tudo indica o arguido estará a cumprir. Pelo menos dos autos nada resulta em sentido contrário. Este último tribunal que julgou o arguido, que possuiu a informação mais recente sobre a sua personalidade e decidiu com base em dados actualizados, teve também conhecimento das anteriores condenações, o que não se mostrou impeditivo da aplicação de pena de substituição. Pena de substituição cujo cumprimento se encontra a decorrer há muito e que o arguido estará a respeitar. Da base factual relevante para a decisão sobre a pena única resulta que nada sucedeu entretanto que justifique a alteração ou eliminação do juízo de prognose favorável à ressocialização em liberdade. Pois todos os factos (que integram furtos qualificados) ocorreram em 2010 e num curto período de tempo; de 2012 (data da última condenação) até ao presente, o arguido não voltou a sofrer penas e não há conhecimento de que tenha delinquido no decurso dos últimos seis anos. Do acórdão resulta que o tribunal colectivo esteve atento aos ensinamentos de Figueiredo Dias, que elucida que na determinação da pena única “tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência criminosa ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)” (loc. cit., p. 291). Assim resulta, por exemplo, da seguinte passagem do acórdão: “Traduzindo-se o conjunto dos ilícitos em concurso, que se analisam nesta decisão, como já referido, num quadro de pluriocasionalidade delituosa motivada pela necessidade de sustento da sua toxicodependência e que explica a repetição da conduta, não estamos perante uma personalidade em si mesma desvaliosa ou incapaz de compreender, de valorizar ou de se reger pela normatividade. Há, por outro lado, e sem dúvida, uma evolução positiva no percurso de vida do arguido no sentido da sua reabilitação e inserção social. Não obstante, os factos praticados assumem um grau médio de censurabilidade e também o registo de anteriores situações de recaídas e de retrocessos apontam para a subsistência de algumas cautelas em termos de exigências de prevenção especial.” Mas desses ensinamentos, que traduzem a leitura das normas e princípios legais e constitucionais que regem em matéria de pena que também se acolhe, resulta que, nem exigências de prevenção geral, nem exigências de prevenção especial, impedem, no presente caso, a fixação da pena do arguido em 5 anos de prisão e a suspensão desta com regime de prova. Regime de prova amplamente justificado pelas necessidades de um acompanhamento próximo, que beneficiará claramente este condenado, no seu processo de ressocialização em liberdade. Resta consignar que a circunstância de uma das penas parcelares (a primeiramente proferida) não ter sido suspensa na execução (tratando-se antes de uma pena de prisão efectiva) não obsta à suspensão da pena única que a integrou. Da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, que cremos pacífica quanto a este ponto, resulta que, no caso de cúmulo jurídico de penas superveniente, o caso julgado cobre a escolha e medida das penas parcelares e, não, a decisão sobre a aplicação de penas de substituição. Veja-se, entre muitos, o acórdão de 11.05.2011 (Rel. Raul Borges), que se transcreve nas partes com maior incidência na decisão do caso sub judice, e no sentido da solução que se adopta. “X -Não é líquida a questão da formação de uma pena única em caso de conhecimento superveniente do concurso de infracções, quando, entre outros, estão em concurso, crimes pelos quais tenham sido aplicadas penas de prisão suspensas na sua execução, colocando-se o problema de saber se a integração pressupõe ou não a anterior revogação de tais penas aplicadas por decisões condenatórias transitadas em julgado. A posição predominante é, porém, no sentido da inclusão da pena de prisão suspensa na execução, defendendo-se que a “substituição” deve entender-se, sempre, resolutivamente condicionada ao conhecimento superveniente do concurso e que o caso julgado forma-se quanto à medida da pena e não quanto à sua execução. De acordo com esta posição a suspensão da execução da pena de prisão não constitui óbice à integração dessa pena em cúmulo jurídico de penas aplicadas a crimes ligados entre si pelo elo da contemporaneidade, não seccionada por condenação transitada pela prática de qualquer deles. XI - Quando uma pena parcelar de prisão tenha sido suspensa na sua execução, torna-se evidente que para efeito de formação da pena conjunta relevará a medida da prisão concretamente determinada e que porventura tenha sido substituída e que de todo o modo, determinada a pena conjunta, e sendo de prisão, o tribunal decidirá se ela pode legalmente e deve político criminalmente ser substituída por pena não detentiva e que não pode recusar-se, em caso de conhecimento superveniente do concurso, a valoração pelo tribunal da situação de concurso de crimes, a fim de determinar se a aplicação de uma pena de substituição ainda se justifica do ponto de vista das exigências de prevenção, nomeadamente da prevenção especial. XII - Na jurisprudência do STJ, a orientação dominante é no sentido da integração da pena suspensa no cúmulo, como se pode ver dos acórdãos (…) XVI - A medida da pena unitária a atribuir em sede de cúmulo jurídico por conhecimento superveniente, englobando uma série, mais ou menos extensa, com uma amplitude, de maior ou menor grau, de várias condenações, por diversas condutas, por vezes, homótropas, como reveste-se de uma especificidade própria. Trata-se, com efeito, de uma nova pena, uma pena final, de síntese, correspondente a uma resposta/definição a/de um novo ilícito (agora global), e a uma nova culpa (agora outra culpa, ponderada pelos factos conjuntos, em relação), uma necessária outra específica fundamentação, que acresce à decorrente do art. 71.º do CP. XX - Na consideração dos factos (rectius, do conjunto dos vários factos que integram os diversos crimes em efectivo concurso) está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, como se o conjunto dos crimes em concurso se ficcionasse como um todo único, total, globalizado, apenas a final considerado, que deve ter em conta a existência, ou não, de ligações, conexões, ou pontos de contacto, entre as diversas actuações, e, na afirmativa, o tipo de ligação, conexão, ou contacto, que se verifique entre os factos em concurso, quer pela proximidade temporal, independentemente de o serem em série, ou não, ou mesmo em panorama temporal descompassado, se ainda é possível estabelecer alguma corrente de continuidade, interrompida embora, quer na identidade ou proximidade de bens jurídicos violados, quer no objectivo pretendido (…). XXI - Como refere Cristina Líbano Monteiro, A Pena «Unitária» do Concurso de Crimes, RPCC, ano 16, n.º 1, págs. 151 a 166, o código rejeita uma visão atomística da pluralidade de crimes e obriga a olhar para o conjunto – para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente, estando em causa a avaliação de uma «unidade relacional de ilícito», portadora de um significado global próprio, a censurar de uma vez só a um mesmo agente. A pena conjunta tenderá a ser uma pena voltada para ajustar a sanção - dentro da moldura formada a partir de concretas penas singulares – à unidade relacional de ilícito e de culpa, fundada na conexão auctoris causa própria do concurso de crimes. XXII - Cremos que nesta abordagem, há que ter em conta os critérios gerais da medida da pena contidos no art. 71.º do CP – exigências gerais de culpa e prevenção – em conjugação, a partir de 01-10-1995, com a proclamação de princípios ínsita no art. 40.º, atenta a necessidade de tutela dos bens jurídicos ofendidos e das finalidades das penas, incluída a conjunta, aqui acrescendo o critério especial fornecido pelo art. 77.º, n.º 1, do CP – o que significa que o específico dever de fundamentação de aplicação de uma pena conjunta, não pode estar dissociado da questão da adequação da pena à culpa concreta global, tendo em consideração por outra via, pontos de vista preventivos, passando pelo efectivo respeito pelo princípio da proporcionalidade e da proibição do excesso, que deve presidir à fixação da pena conjunta, tornando-se fundamental a necessidade de ponderação entre a gravidade do facto global e a gravidade da pena conjunta. XXIII - Como se refere no Ac. do STJ de 10-09-2009, Proc. n.º 26/05.8.SOLSB-A.S1 - 5.ª, “a pena conjunta situar-se-á até onde a empurrar o efeito “expansivo” sobre a parcelar mais grave, das outras penas, e um efeito “repulsivo” que se faz sentir a partir do limite da soma aritmética de todas as penas. Ora, esse efeito “repulsivo” prende-se necessariamente com uma preocupação de proporcionalidade, que surge como variante com alguma autonomia, em relação aos critérios da “imagem global do ilícito” e da personalidade do arguido. Proporcionalidade entre o peso relativo de cada parcelar, em relação ao conjunto de todas elas.” Se a pena parcelar é uma entre muitas outras semelhantes, o peso relativo do crime que traduz é diminuto em relação ao ilícito global, e portanto, só uma fracção menor dessa pena parcelar deverá contar para a pena conjunta. XXIV - As penas conjuntas visam corresponder ao sancionamento de um determinado trecho de vida do arguido condenado por pluralidade de infracções.” A decisão sobre a pena assenta sempre num juízo de prognose, configurando “uma estrutura probabilística” e não podendo “senão concretizar-se por aproximações” (Anabela Rodrigues, A Determinação da Medida da Pena Privativa da Liberdade, p. 27). Na condenação mais recente, o tribunal optou por aplicar pena de substituição ao arguido, com a formulação positiva de juízo prognóstico favorável quanto à dispensabilidade da pena de prisão. Esta prognose não veio, até hoje, a frustrar-se. De referir, por último, que da eventual frustração da prognose favorável sempre poderá resultar o regresso da pena de substituição à pena principal. 4. Face ao exposto, acordam na Secção Criminal em julgar procedente o recurso, reduzindo-se a pena única para 5 anos de prisão, ficando suspensa na execução, com regime de prova. Sem custas. Évora, 24.01.2017 (Ana Maria Barata de Brito) (Maria Leonor Vasconcelos Esteves) __________________________________________________ [1] - Acórdão sumariado pela relatora |