| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 116/13.3TTLRA.E1
Secção Social do Tribunal da Relação de Évora
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:
I. Relatório
Na 2ª Secção do Trabalho da Instância Central da Comarca de Santarém, em Tomar, correu termos processo especial emergente de acidente de trabalho, em que é sinistrado BB, (NIF…) e responsáveis (1) CC – Companhia de Seguros, S.A. (NIPC…) e (2) DD, S.A. (NIPC…).
No termo da fase conciliatória não foi possível obter o acordo das partes na tentativa de conciliação a que alude o artigo 108.º e segts do Código de Processo do Trabalho, por discordância não só quanto ao montante da retribuição auferida pelo sinistrado como ainda quanto ao grau de incapacidade por ele sofrido.
Com o patrocínio oficioso do Ministério Público, o sinistrado/Autor apresentou petição inicial – assim se iniciando a fase contenciosa do processo –, pedindo a condenação das Rés a pagar-lhe:
1. A Ré CC, S.A (1.ª Ré):
a) o capital de remição de uma pensão anual de € 1.681,13;
b) a quantia de € 2.884,98 de indemnização por incapacidade temporária;
c) a quantia de € 10,00 de despesas de transportes;
d) juros de mora sobre as quantias em dívida até integral pagamento;
2. A Ré empregadora DD, S.A. (2.ª Ré):
a) o capital de remição de uma pensão anual de € 562,09;
b) a quantia de € 3.428,26 de indemnização por incapacidade temporária;
c) juros de mora sobre as quantias em dívida até integral pagamento.
Para o caso de assim se não vir a entender, pediu a condenação das Rés na pensão que resultar da incapacidade permanente parcial (IPP) que lhe vier a ser atribuída, e da retribuição auferida e respectiva transferência para a seguradora Ré.
Alegou para o efeito, muito em síntese:
- no dia 01 de Fevereiro de 2012, quando se encontrava a trabalhar sob as ordens, direcção e fiscalização da 2.ª Ré, sofreu um acidente de trabalho;
- em razão desse acidente ficou afectado de uma IPP de 21,34%, a partir de 18-06-2013;
- a 2.ª Ré tinha transferido para a 1.ª Ré a responsabilidade infortunística, decorrente da relação laboral, pela retribuição anual de € 11.254,02 (€ 485,00 x 14 meses + € 5,65 x 22 dias x 11meses + € 258.06 x 12 meses);
- todavia, ao serviço da 2.ª Ré auferia ainda a retribuição de € 313,57 x 12 meses.
Por isso, e tendo em conta o salário transferido, pede a condenação de cada uma das Rés pela reparação do acidente, na proporção da responsabilidade transferida, incluindo quanto a indemnizações não pagas por incapacidade temporária, e ainda a 1.ª Ré pelas despesas que suportou com deslocações ao tribunal.
Em contestação, a Ré seguradora (1.ª Ré), embora aceitando que o Autor sofreu um acidente de trabalho e que para si se encontrava transferida a responsabilidade infortunística-laboral pela retribuição anual de € 11.254,02, afirmou, contudo, que o Autor apenas ficou afectado de uma IPP de 10,61%.
Concluiu, por isso, que deve a acção ser julgada apenas parcialmente procedente.
Por sua vez, a Ré/empregadora (2.ª Ré) contestou a acção, alegando que a retribuição anual auferida pelo Autor era de € 11.254,02 – pela qual se encontrava a responsabilidade infortunística transferida para a Ré/seguradora –, sendo-lhe ainda paga a importância anual de € 3.762,88, mas para “ressarcir o trabalhador de despesas efectuadas ao serviço ou no interesse da empresa”, tratando-se, por isso, de ajudas de custo, que não integram a retribuição.
Pugnou, por consequência, pela improcedência da acção em relação a si.
Foi proferido despacho saneador stricto sensu, identificado o objecto do litígio, consignada a matéria de facto assente e enunciados os temas de prova.
Em apenso para fixação da incapacidade foi declarado que o Autor se encontra afectado de incapacidade permanente parcial de 0,1766 (17,66%) desde o dia 19-06-2013 (fls. 13 do apenso de fixação da incapacidade para o trabalho).
Na audiência de julgamento realizada em 09-06-2016 foi expressamente aceite pelas partes o resultado do exame médico constante do apenso de fixação da incapacidade (ou seja, 17,66% de IPP desde 19-06-2013), e ainda acordado entre o Autor e a Ré seguradora que esta pagaria àquele o capital de remição da pensão de € 1.391,22, a quantia de € 10,00 de despesas de transportes, declarando o Autor já ter recebido da seguradora a quantia de € 2.884,98 por incapacidade temporária.
O acordo em causa foi homologado na acta da referida audiência.
Em 12-07-2016 foi proferida sentença, que julgou a acção parcialmente procedente, sendo a parte decisória, na parte que ora releva, do seguinte teor:
«4.1. Pelo exposto, julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência, condeno a ré DD, S.A., a pagar ao autor BB:
- O capital de remição de uma pensão anual no valor de € 296,14, correspondente a uma I.P.P. de 17,66% e devida desde o dia seguinte à alta, ou seja desde 19/6/2013.
- A indemnização por IT’s no valor em dívida de € 2.171,47; e,
- Os juros de mora até ao integral pagamento à taxa legal que estiver em vigor;
4.2. Absolvo a ré DD, S.A., de tudo o mais que foi peticionado pelo autor BB.
4.3. As custas são a suportar pela ré DD, S.A., e pelo autor BB na proporção do respectivo decaimento.
4.4. Fixo o valor da acção pelo montante das reservas matemáticas ou seja de de € 4.938,72 – art.º 120.º, do Código de Processo do Trabalho».
Inconformada com a sentença, a Ré empregadora (2.ª Ré) dela veio interpor recurso para este tribunal, tendo desde logo arguido, expressa e separadamente, a nulidade da sentença, por os fundamentos se encontrarem em oposição com a decisão.
E nas alegações de recurso que apresentou, formulou as (extensas) conclusões que se transcrevem:
(…)
Pelo exposto e pelo muito que V.as Ex.as doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao recurso, julgando-se o mesmo procedente por provado como é de inteira justiça».
O autor, ainda com o patrocínio do Ministério Público, apresentou contra-alegações, que concluiu nos seguintes termos:
(…)
Negando provimento ao recurso Vossas Excelências farão JUSTIÇA».
O exmo. julgador a quo pronunciou-se sobre a arguida nulidade da sentença, a negar a mesma; e admitiu o recurso, como de apelação, a subir de imediato nos próprios autos, sendo o efeito meramente devolutivo face ao estatuído no artigo 83.º, n.º 1, do CPT.
Remetidos os autos a este tribunal, e aqui recebidos, foi elaborado e remetido projecto de acórdão aos exmos juízos desembargadores adjuntos.
Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre apreciar a decidir.
II. Objecto do recurso
Como é consabido o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cfr. artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1, do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho).
Assim, tendo em conta tais normativos legais, e não se colocando aqui questões de conhecimento oficioso, são três as questões essenciais a decidir:
1. saber se a sentença recorrida é nula, por contradição entre os fundamentos e a decisão;
2. saber se existe fundamento para alterar a matéria de facto, o que implica a questão prévia de saber se a recorrente cumpriu o ónus que a lei lhe impõe quanto à impugnação da matéria de facto;
3. saber se é de atender às importâncias a que alude a alínea O) da matéria de facto, tendo em vista a reparação do acidente de trabalho.
III. Factos
1. A 1.ª instância deu como provada a seguinte factualidade:
A) O autor BB nasceu no dia 30/3/1981;
B) No dia 1/2/2012, pelas 12 horas, em Barreira, Leiria, o autor encontrava-se a substituir uma lâmpada no âmbito das rondas de iluminação pública (IP), utilizando como meio de elevação uma plataforma elevatória.
C) A dada altura, o braço da plataforma caiu com o autor no cesto da mesma.
D) Em resultado dessa queda, o autor sofreu traumatismo dos calcanhares e coluna dorsal.
E) O autor sofreu os seguintes períodos de incapacidade temporária:
- Incapacidade temporária absoluta de 02-02-2012 a 23-04-2013;
- Incapacidade temporária parcial com grau de desvalorização de 40 % de 24-04-2013 a 05-06-2013; e,
- Incapacidade temporária parcial com grau de desvalorização de 20 % de 06-06-2013 a 18-06-2013.
F) Nessa altura, o autor desempenhava as funções de ajudante de 1.º ano, sob ordens, direcção e fiscalização da ré "DD, S.A.";
G) A R. DD pagava ao autor o salário de 485 € x 14 meses;
H) Esta firma tinha a responsabilidade civil emergente de acidentes laborais totalmente transferida para a ré CC, S.A., pela apólice n.º …, pelo valor de retribuição anual de € 11.254,02;
I) A ré seguradora pagou ao autor a título de ITs € 7.458,09;
J) O autor deslocou-se a este tribunal e ao G.M.L. de Tomar para efectuar o exame médico, tendo despendido a quantia de 10,00 € a título de transportes.
K) Em resultado da queda, o autor apresenta as seguintes sequelas: rigidez à dorsi-flexão e flexão plantar de ambos os tornozelos e raquialgia pós-traumática;
L) As quais lhe determinam uma IPP (incapacidade permanente parcial) de 17,66%;
N) Ficou curado, com alta médica, no dia 18/6/2013;
O) A R. DD pagava ainda ao autor, em média, € 571,63 x 12 meses de outras rubricas, sendo que, pelo menos uma parte destas quantias, é relativa ao subsídio de alimentação.
2. A 1.ª instância deu como não provada a seguinte factualidade:
A) A R. DD pagava ainda ao autor a quantia de € 5,65 x 22 dias x 11 meses, a título de subsídio de alimentação [considerando que tal subsídio era efectivamente pago sob a designação de ajudas de custo e já foi considerado nas quantias referidas em O)];
B) A quantia global de € 3.762,88 destinava-se a suportar o pagamento das despesas aleatórias do autor com deslocações, alimentação e alojamento.
IV. Fundamentação
Delimitadas supra, sob o n.º II, as questões essenciais decidendas, é o momento de analisar cada uma delas.
1. Da (arguida) nulidade da sentença
A recorrente arguiu a nulidade da sentença por os fundamentos se encontrarem em oposição com a decisão.
Isto porquanto – sustenta –, por um lado, o tribunal a quo deu como provado que a aqui recorrente pagava ao Autor/recorrido, em média, € 571,63 x 12 meses de outras rubricas, sendo que uma parte dessas quantias é relativa a subsídio de alimentação e, por outro, dá como não provado que a recorrente pagava ao Autor a quantia de € 5,65 x 22 dias x 11 meses a título de subsídio de alimentação.
Vejamos.
É incontroverso que, como resulta do disposto no artigo 615.º, n.º 1. alínea c), do Código de Processo Civil, é nula a sentença quando “[o]s fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne e decisão ininteligível”.
Assinala Alberto dos Reis (Código de Processo Civil Anotado, vol. V, reimpressão, Coimbra Editora, 1984, pág. 141) que a oposição a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 668.º, do Código de Processo Civil – a que corresponde a citada alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do actual CPC –, se caracteriza por haver uma contradição real entre os fundamentos e a decisão e não contradição meramente aparente, resultante de simples erro material (na fundamentação ou na decisão), caso em que a contradição é eliminada através de despacho a proferir nos termos do artigo. 667.º do CPC, artigo 614.º do actual CPC.
Na contradição em análise, o juiz escreveu o que queria escrever; porém, «o que sucede é que a construção da sentença é viciosa, pois os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto».
Ou seja, verifica-se a nulidade prevista na alínea em causa, quando na construção da sentença existe realmente um vício lógico que a compromete pelo facto de o juiz, embora escrevendo o que realmente queria escrever, ter chegado a um resultado (a uma decisão) diferente daquele a que os fundamentos por ele invocados logicamente conduziriam.
Explicita também Lebre de Freitas (et alii, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, pág. 670), que «[e]ntre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se, na fundamentação da sentença, o julgador seguiu determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença». E, logo a seguir esclarece: «Esta posição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade».
No caso que nos ocupa, entende-se ser manifesto que não se verifica a invocada contradição.
Com efeito, o que a recorrente sustenta é, ao fim e ao resto, a contradição entre um facto provado e um facto não provado; ora, a verificar-se a mesma a consequência seria a prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 662.º do CPC: anulação da decisão proferida na 1.ª instância, por ser contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, e não nulidade da sentença.
De todo o modo, ainda que a contradição em causa pudesse configurar nulidade da sentença, sempre importa deixar assinalado que não se detecta essa invocada contradição entre os factos provados e não provados: e isto porque o que consta da alínea O) dos factos dados é que a empregadora, aqui recorrente, pagou ao Autor, aqui recorrido, em média, € 571,63 x 12 meses de outras rubricas, quantia onde se incluía a relativa ao subsídio de alimentação; já nos factos não provados consta como não provado que a quantia paga ao Autor a título de subsídio de alimentação fosse de € 5,65 x 22 dias x 11 meses.
Assim, da circunstância de num facto se ter dado como provado que numa determinada rubrica foi pago o referente a subsídio de alimentação, não significa, necessariamente, que o valor referente a este subsídio fosse de € 5,65 x 22 dias x 11 meses.
Acrescente-se, a finalizar esta questão, que a recorrente alude ainda, no final do requerimento de arguição de nulidade da sentença e de modo conclusivo, à existência de ambiguidades ou obscuridades que tornam a decisão ininteligível.
Todavia, não se extrai do aludido requerimento qualquer fundamento concreto para a arguição de tais ambiguidades ou obscuridades, o que nos impede de apreciar estas: o que parece resultar da argumentação da recorrente nesta matéria mais não é do que uma discordância quanto à matéria de facto fixada pelo tribunal a quo e consequente decisão, ambas objecto de recurso e que serão analisadas infra.
Nesta sequência, impõe-se concluir pela improcedência da arguida nulidade da sentença.
2. Da impugnação da matéria de facto
2.1. De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 640.º, do Código de Processo Civil, quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios constantes do processo ou do registo ou gravação realizada que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deverá ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Não basta, pois, que o recorrente se limite a fazer uma impugnação genérica: ele tem de concretizar, e individualizar, qual a matéria que considera incorrectamente julgada – seja matéria que foi dada como provada, seja matéria que foi dada como não provada – e a resposta que deveria(á) ser dada à mesma..
Importa ter presente que o recurso em matéria de facto para a Relação não constitui um novo julgamento em que toda a prova é reapreciada pelo Tribunal Superior que, como se não tivesse havido o julgamento em 1.ª instância, estabeleceria os factos provados e não provados; antes se deve entender que os recursos são remédios jurídicos que se destinam a despistar e corrigir erros in judicando ou in procedendo, que são expressamente indicados pelo recorrente, com referência expressa e específica aos meios de prova que impõem decisão diferente, quanto aos pontos de facto concretamente indicados, ou com referência à regra de direito respeitante à prova que teria sido violada, com indicação do sentido em que foi aplicada e qual o sentido com que devia ter sido aplicada.
Em tal situação, o tribunal superior procede então à reanálise dos meios de prova concretamente indicados (e quanto ao segmento indicado, se for o caso) para concluir pela verificação ou não do erro ou vício de apreciação da prova e, daí, pela alteração ou não da factualidade apurada (cfr. artigo 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
2.2. Pois bem: no caso, das extensas conclusões das alegações apresentadas pela recorrente parece legítimo concluir-se que impugna o facto que foi dado como provado sob a alínea O) da matéria de facto: «A R. DD pagava ainda ao autor, em média, € 571,63 x 12 meses de outras rúbricas, sendo que, pelo menos uma parte destas quantias, é relativa ao subsídio de alimentação».
Suscita-se a dúvida se pretenderá também impugnar o facto dado como não provado sob a alínea B) da respetiva matéria de facto não provada: «A quantia global de € 3.762,88 destinava-se a suportar o pagamento das despesas aleatórias do autor com deslocações, alimentação e alojamento».
E isto porque ao longo das conclusões o que a recorrente faz é uma análise genérica e própria da prova produzida, maxime da prova documental, mas sem nunca precisar quais os concretos factos impugnados, qual a resposta que em concreto deve ser dada aos mesmos, bem como qual a prova que, também em concreto, impõe essa resposta.
Por exemplo, a recorrente desenvolve grande parte das conclusões em torno do “subsídio de alimentação”, para afirmar que não era pago com tal denominação porque o sinistrado/recorrido recebia ajudas de custo, mas que o correspondente a tal subsídio se encontrava transferido para a seguradora pelo valor de € 5,65 x 22 dias x 11 meses.
Ora, não se lobriga qual a relevância do alegado nesta matéria em sede de impugnação da matéria de facto, pois, como resulta dos autos e é explicitado na sentença recorrida, na retribuição anual de € 11.254,02 transferida para a seguradora Ré encontra-se incluída a verba correspondente a € 5,65 x 22 dias x 11 meses por subsídio de alimentação, o que significa, em rectas contas, que a recorrente transferiu para a seguradora a responsabilidade pela reparação do acidente de trabalho, tendo em conta, entre o mais, aquele valor auferido pelo trabalhador correspondente a subsídio de alimentação.
Assim, embora se entenda que a matéria de facto dada como provada devia ser explícita quanto às diversas verbas que compõem a retribuição anual de € 11.254,02, cuja responsabilidade se encontrava transferida para a seguradora, assim como a decomposição da média de € 571,63 x 12 meses que era paga ao sinistrado em “outras rubricas”, o que importa reter é que da matéria de facto provada resulta que o Autor auferia a retribuição anual de € 13.649,56 (€ 485,00 x 14 meses + € 571,63 x 12 meses): e como para a seguradora se encontrava transferida a responsabilidade pela retribuição anual de € 11.254,02, a sentença recorrida apenas condenou a empregadora/recorrente tendo em conta a diferença, ou seja, € 2.395,54 (€ 13.649,56 - € 11.254,02), o que significa que não a condenou na reparação do acidente tendo em conta a totalidade da importância auferida pelo sinistrado sob “outras rubricas”, e que consta do facto provado sob a alínea O), designadamente não a condenou em relação à importância de € 5,65 x 22 x 11 aí constante e correspondente a subsídio de alimentação, que se encontrava transferido para a seguradora.
Mas, retomando a análise da impugnação da matéria de facto, o certo é que, como se deixou explicitado, da mesma não resulta, de forma clara e objectiva, quais os concretos pontos da matéria de facto impugnados e a resposta que a recorrente pretende que seja dada aos mesmos, o que face ao aludido n.º 1 do artigo 640.º do CPC constitui fundamento de rejeição do recurso nesta matéria.
Sem embargo, ainda que assim se não entendesse, ou seja, dito de outro modo, ainda que com enorme esforço interpretativo se pudesse vir a entender que a recorrente indicou os concretos factos impugnados e a resposta a dar aos mesmos, sempre inexistiria fundamento para a eventual pretendida alteração.
Com efeito, a recorrente ancora a pretendida alteração na diversa documentação junta aos autos, maxime recibos de vencimento.
Ora, não pode deixar de se ter presente que não estão em causa documentos com força probatória plena (cfr. artigo 371.º do Código Civil), tratando-se de meros documentos particulares que apenas fazem prova plena dos factos compreendidos nas declarações que forem contrários ao interesse do declarante, mas não da veracidade do seu conteúdo, sendo possível demonstrar a inexactidão das afirmações nele constantes por qualquer meio de prova (cfr. artigo 376.º do Código Civil).
Refira-se que a circunstância do empregador entregar ao trabalhador documento onde conste a retribuição não visa fixar a espécie de prova exigida, destinando-se tão só a impor um dever contratual ao empregador, cujo incumprimento pode acarretar a prática de uma contra-ordenação [cfr. artigo 276.º, n.ºs 3 e 4, do Código do Trabalho).
E, como consta da motivação da matéria de facto da 1.ª instância (n.º 2.4.), a resposta baseou-se (a) no teor do relatório da junta médica, (b) no teor de diversos documentos e (c) na prova testemunhal, mais concretamente em dois depoimentos (de uma testemunha responsável pelos recursos humanos da aqui recorrente, que relatou a forma como eram processadas as retribuições, e de outra, trabalhador da recorrente, que descreveu como eram pagas as ajudas de custo).
Pois bem: não se localiza nos autos que tenha havido lugar à gravação da prova na audiência: aliás, a própria recorrente afirma expressamente que não se procedeu à referida gravação.
Mas, como estatui o já referido n.º 1 do artigo 662.º do Código de Processo Civil, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, entre o mais, se a prova produzida impuser decisão diversa.
Ora, no caso em apreciação, por não ter sido gravada não consta dos autos a prova testemunhal, o mesmo é dizer que não constam dos autos todos os elementos de prova: por isso, não dispõe este tribunal de todos os elementos de prova que lhe permitam questionar e, eventualmente, alterar a matéria de facto.
Isto quando é sabido que vigora no nosso ordenamento jurídico o princípio da liberdade de julgamento ou da prova livre – artigo 607.º, n.º 5 do Código de Processo Civil –, segundo o qual o tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção que tenha firmado acerca de cada facto controvertido, salvo se a lei exigir, para a existência ou prova do facto jurídico, qualquer formalidade especial, caso em que esta não pode ser dispensada.
Assim, não só a matéria de facto em causa não exige qualquer formalidade especial para ser dada como provada, como a prova documental em que a recorrente se ancora para alterar aquela não tem força probatória plena.
Aqui chegados, urge pois concluir, mais uma vez, que não só a recorrente não cumpriu o ónus que a lei lhe impõe quanto à impugnação da matéria de facto, o que constitui fundamento para rejeitar o recurso nesta parte, como, ainda que assim se não entendesse, por o tribunal não dispor de todos os elementos de prova para apreciar a impugnação, maxime por não dispor da prova testemunhal, não existe fundamento para alterar a matéria de facto fixada.
3. Quanto à integração ou não das importâncias em litígio no cômputo da reparação pelo acidente de trabalho
É pacífico que o autor/recorrido sofreu um acidente de trabalho.
À data do mesmo – 01-02-2012 – encontrava-se em vigor o Código do Trabalho actual, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12-02, bem como a Lei dos Acidente de Trabalho (LAT), aprovada pela Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro.
Estipula o artigo 258.º do Código do Trabalho:
«1- Considera-se retribuição a prestação a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho.
2 – A retribuição compreende a retribuição base e outras prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou espécie.
3 – Presume-se constituir retribuição qualquer prestação do empregador ao trabalhador».
A referida noção corresponde, no essencial, ao que já resultava do artigo 82.º do Decreto-Lei n.º 49 408, de 24-11-1969 (LCT) e do artigo 249.º do Código do Trabalho de 2003 (aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27-08) e no âmbito dos mesmos, como assinala Monteiro Fernandes (Direito do Trabalho, Almedina, 13.ª edição, pág. 456), retira-se dos preceitos que a retribuição é constituída pelo «conjunto de valores (pecuniários ou não) que a entidade patronal está obrigada a pagar regular e periodicamente ao trabalhador em razão da actividade por ele desempenhada (ou, mais rigorosamente, de força do trabalho por ele oferecida)».
Assim, num primeiro momento, a retribuição, constituída por um conjunto de valores, é determinada pelo clausulado do contrato, por critérios normativos (como sejam o salário mínimo e o princípio da igualdade salarial) e pelos usos da profissão e da empresa; num segundo momento, a retribuição global - no sentido que exprime o padrão ou módulo do esquema remuneratório do trabalhador, homogeneizando e sintetizando em relação à unidade de tempo, a diversidade de atribuições patrimoniais realizadas ou devidas – engloba não só a remuneração de base, como também prestações acessórias, que preencham os requisitos de regularidade e periodicidade.
Constituindo critério legal da determinação da retribuição, a obrigatoriedade do pagamento da(s) prestação(ões) pelo empregador, dele apenas se excluem as meras liberalidades que não correspondem a um dever do empregador imposto por lei, instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, contrato individual de trabalho, ou pelos usos da profissão e da empresa, e aquelas prestações cuja causa determinante não seja a prestação da actividade pelo trabalhador – ou a sua disponibilidade para o trabalho –, mas sim causa específica e individualizável, diversa da remuneração do trabalho ou da disponibilidade para este.
No que respeita à característica de periodicidade (no sentido de ser satisfeita por períodos aproximadamente certos) e regularidade (no sentido da sua constância) da retribuição, significa, por um lado, a existência de uma vinculação prévia do empregador (quando se não ache expressamente consignada) e, por outro, corresponde à medida das expectativas de ganho do trabalhador, conferindo dessa forma relevância no pagamento.
O artigo 260.º do Código do Trabalho, sob a epígrafe «Prestações incluídas ou excluídas da retribuição», estipula:
«1 – Não se consideram retribuição:
a) As importâncias recebidas a título de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte, abonos de instalação e outros equivalentes, devidas ao trabalhador por deslocações, novas instalações ou despesas feitas ao serviço do empregador, salvo quando, sendo tais deslocações ou despesas frequentes, essas importâncias, na parte que exceda os respectivos montantes normais, tenham sido previstas no contrato ou se devam considerar pelos usos como elemento integrante da retribuição do trabalhador».
Nestas situações, embora se verificando a regularidade e periodicidade do pagamento das prestações, a lei afasta a sua qualificação como retribuição, uma vez que as mesmas não representam qualquer vantagem económica para o trabalhador.
Isto é: a expressão “outras prestações regulares e periódicas” constante do n.º 2 do artigo 258.º deve ser interpretada no sentido de que nela somente se integram as atribuições patrimoniais que constituam para o trabalhador uma vantagem económica representativa do rendimento da sua actividade laborativa: se, por exemplo, estão em causa pagamentos que não visam em regra pagar o trabalho ou a disponibilidade para o trabalho, antes compensar as despesas realizadas pelo trabalhador por ocasião da prestação do trabalho (v.g. ajudas de custo), não se pode considerar que a obrigação de pagamento destas prestações decorra da correspectividade com a efectiva prestação de trabalho.
É nesta linha de entendimento que a referida alínea a), do n.º 1, do artigo 260.º, do Código do Trabalho exclui da noção de retribuição as ajudas de custo, salvo se as mesmas não se destinarem a compensar o trabalhador por despesas por ele realizadas com a prestação de trabalho.
Como sublinha Maria do Rosário Palma Ramalho (Direito do Trabalho, Parte II, 3.ª Edição, Almedina, 2010, págs. 636-637), «[e]stas prestações remuneratórias têm em vista compensar o trabalhador por condições específicas da actividade que desenvolve, pelos bens que utiliza no trabalho ou por despesas que realiza por causa do contrato de trabalho; não são, assim contrapartida do trabalho em si próprio [].
Por esta razão, o Código do Trabalho não qualifica, em regra, estas prestações como retribuição; mas admite que a natureza retributiva possa resultar do contrato ou dos instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho, o que pode suceder, designadamente quanto às despesas pagas ao trabalhador, se estiver em causa não o reembolso de despesas feitas ao serviço da empresa, mas o pagamento de despesas próprias do trabalhador ou na parte em que se exceda o valor real dessas despesas[]».
Caberá então ao empregador o ónus de provar a natureza compensatória de custos aleatórios dos valores pagos, ou, dito de outro modo, face ao disposto nos artigos 344.º n.º 1 e 350.º n.º 1 do Código Civil, cabe ao empregador provar que atribuição por ele feita ao trabalhador não tem carácter retributivo, sob pena de não lhe aproveitar a previsão do artigo 260.º do Código do Trabalho e de valer a presunção prevista no artigo 258.º, n.ºs 2 e 3, do Código do Trabalho, ou seja, de que se está perante prestação com natureza retributiva (neste sentido, embora no domínio de anterior legislação, veja-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06-02-2008, Recurso n.º 2886/07, disponível em www.dgsi.pt).
A LAT estabelece no artigo 71.º, n.º 2, que se entende por retribuição mensal todas as prestações com carácter de regularidade que não se destinem a compensar o sinistrado por custos aleatórios; por sua vez, de acordo com o n.º 3 do mesmo artigo, entende-se por retribuição anual o produto por 12 vezes a retribuição mensal acrescida dos subsídios de Natal e de férias e outras prestações a que o sinistrado tenha direito com carácter de regularidade.
Trata-se de uma noção equivalente à que encontrava estabelecida na anterior Lei dos acidentes de trabalho (Lei n.º 100/97, de 13-09), mais concretamente no seu artigo 26.º, n.º 3, cuja redacção era a seguinte: «[e]ntende-se por retribuição mensal tudo o que a lei considera como seu elemento integrante e todas as prestações recebidas mensalmente que revistam carácter de regularidade e não se destinem a compensar o sinistrado por custos aleatórios».
Daqui decorre que em matéria de acidentes de trabalho a lei adopta um conceito de retribuição mais amplo que o do Código do Trabalho, onde engloba todas as prestações que assumam carácter de regularidade, apenas dele excluindo aquelas prestações que se destinem a compensar custos aleatórios do sinistrado.
Como se assinalou no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-03-2010 (Recurso n.º 436/09.1YFLSB, disponível em www.dgsi.pt), «[o] art. 26.º, da LAT, adopta um conceito de retribuição que, aproximando-se, num primeiro momento, do conceito genérico vertido no art. 249.º, do Código do Trabalho de 2003, acaba por nele integrar, num segundo momento, todas as prestações que assumam carácter de regularidade, o que significa que perfilha um conceito mais abrangente, apenas aludindo, para efeitos de exclusão retributiva, à variabilidade e contingência das prestações» (no mesmo sentido, veja-se, entre outros, o acórdão do mesmo tribunal de 13-04-2011, Recurso n.º 216/07.9TTCBR.C1.S1, também disponível em www.dgsi.pt).
E isto porque, procurando-se com as indemnizações ou pensões fixadas na sequência de um acidente de trabalho compensar o trabalhador da falta ou diminuição da sua capacidade de trabalho e, consequentemente, da falta ou diminuição dos rendimentos provenientes do trabalho, lógico é que para o cálculo daquelas indemnizações ou pensões, se atenda a todas as prestações que o empregador satisfazia e em função das quais o trabalhador programava regularmente a sua vida, delas apenas se excluindo aquelas prestações se destinem a compensar o sinistrado por custos aleatórios (cfr. acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 01-12-2014, em que o aqui relator interveio como 1.º adjunto, Proc. n.º 166/09.4TTOAZ.P1, disponível em www.dgsi.pt).
É altura de regressarmos ao caso em apreço.
Da matéria de facto resulta, no que ora importa, que a empregadora pagava ao trabalhador, em “outras rubricas” em média € 571,63 x 12 meses.
Aquela alegou, mas não provou como lhe competia, que de tal pagamento a quantia de € 3.762,88 se destinava a suportar o pagamento de despesas com deslocações, alimentação e alojamento [cfr. facto não provado sob a alínea B].
Daí que tratando-se de uma prestação regular e periódica é de concluir que a mesma integra a retribuição do trabalhador e, consequentemente, é de computar para efeitos de cálculo da reparação pelo acidente de trabalho.
E não tendo a empregadora/recorrente transferido para a seguradora a totalidade da retribuição auferida pelo trabalhador/recorrido, deve responder pela diferença (cfr. artigo 79.º, n.º 5, da LAT).
Nesta sequência, impõe-se concluir pela improcedência das conclusões das alegações de recurso e, consequentemente, pela improcedente deste.
4. Vencida no recurso, deverá a recorrente suportar o pagamento das custas respectivas (artigo 527.º do Código de Processo Civil).
V. Decisão
Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso interposto por DD, S.A., e, em consequência, confirmam a decisão recorrida.
Custas pela recorrente. * Évora, 19 de Janeiro de 2017
João Luís Nunes (relator)
Alexandre Ferreira Baptista Coelho
Moisés Pereira da Silva |