Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA ALEXANDRA | ||
| Descritores: | LEGITIMIDADE LITISCONSÓRCIO INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL | ||
| Data do Acordão: | 06/22/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO CÍVEL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I – Nas acções instauradas por uma instituição integrada no Serviço Nacional de Saúde contra aquele que recebeu a assistência e o responsável civil, não haverá lugar ao litisconsórcio necessário passivo, previsto no nº 6, do artigo 29º, do Decreto-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro. II – Os artigos 4º, do Decreto-Lei nº 218/99, de 15 de Junho e 23º, nº1, alínea a) do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde (Decreto-Lei nº 11/93, de 15 de Janeiro) não isentam o assistido de responsabilidade pela dívida resultante da assistência prestada. III – Na petição inicial, a Instituição integrada no Serviço Nacional de Saúde tem apenas o ónus e alegar o facto concreto gerador da responsabilidade. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA “A” intentou contra “B” e “C”, ao abrigo do disposto no D.L. 218/99 de 15/6 a presente acção com processo ordinário, pedindo a condenação dos RR. no pagamento da quantia de Esc. 3.528.690$00 acrescida dos juros moratórios que entretanto se vencerem à taxa prevista no D.L.73/99 (artº 3º). Alega para tanto e em resumo que assistiu nos seus serviços em virtude de acidente de viação em que foram intervenientes, o R. “B” e ainda “D”, tendo-lhes sido prestados os necessários cuidados de saúde cujas despesas importaram no montante pedido e que os RR. não pagaram apesar de interpelados para o efeito. O acidente, ocorrido no dia 31/10/1998 cerca da 01H40M na E.N. nº … ao Km …, consistiu no despiste do motociclo conduzido pelo R. “B”, no qual seguia como pendura o “D”, sendo que o R. “B” não possuía seguro válido e eficaz à data do acidente nem licença de condução, razão porque é também demandado o 2º R. “C”. Citados, contestou o R. “C”, por excepção, invocando a incompetência relativa do tribunal por inconstitucionalidade do artº 7º do D.L. 218/99 de 15/6 e a sua ilegitimidade para ser demandado e, por impugnação, as circunstâncias invocadas pelo A. relativamente à verificação do acidente e bem assim os montantes e juros peticionados. Conclui pela procedência das excepções invocadas e improcedência da acção. Por sua vez o R. “B” contestou nos termos de fls. 36/37 invocando a prescrição dos créditos alegados pelo A. relativamente ao serviço de internamento do assistido “D”, concluindo pela procedência da excepção invocada e sua parcial absolvição do pedido. O A. respondeu nos termos de fls. 44 e segs., concluindo pelas improcedência das excepções deduzidas pelos RR.. Em sede de despacho saneador proferido na audiência preliminar, a Exmª juíza, conhecendo das excepções alegadas, julgou improcedente a excepção de incompetência territorial invocada pelo R. “C” e procedente a de ilegitimidade dos RR., declarando-os partes ilegítimas e inepta a p.i., e absolveu os RR. da instância. Inconformado, agravou o A. alegando e formulando as seguintes conclusões: A - Entendeu a Mmª juíza “a quo” que houve por parte do A., ora recorrente, preterição do litisconsórcio necessário passivo, por violação do disposto no nº 6 do artº 29 do D.L. 522/85 de 31/12 uma vez que não demandou também o proprietário do veículo, pessoa diferente do condutor. B - No caso dos presentes autos, não se visa a efectivação da responsabilidade civil nos termos previstos no referido normativo, pois na lide o A. não pretende obter dos RR. o pagamento de uma indemnização. C - Pretende, isso sim, efectuar a cobrança de um crédito - o que não se confunde com um pedido de indemnização - resultante de um serviço que efectuou e que se traduziu na prestação de cuidados de saúde a terceiro, ao abrigo do disposto no referido D.L. 218/99 de 15/6, diploma que visa, exclusivamente esse fim. D - Por outro lado, não é exacto, nem tal resulta do nº 6 do artº 29 do D.L. 522/85 de 31/12, que o conceito de “responsabilidade civil” tenha que abranger em conjunto o condutor e o proprietário de veículo causador do acidente. E - Ainda assim, o A. não deixou de demandar - de acordo com os escassos elementos que possuía sobre o evento - o condutor do veículo causador do acidente, “B”, como resulta da petição inicial, o que garante a legitimidade do “C”. F - Para considerar parte ilegítima o R. “B”, sustenta-se a decisão recorrida na convicção de que só as entidades a que se referem as alíneas b), c) e d) do nº 1 do artº 23º do Estatuto Nacional de Saúde (D.L. 11/93 de 15/01) podem ser demandadas ao abrigo das disposições do D.L. 218/99 de 15/06 e não também os particulares. G - Quer o preâmbulo do D.L. 218/99 quer o nº 5 do seu artº 9º estabelecem, claramente, que às dívidas resultantes de acidente de viação - como é o caso dos autos - não incluídas na previsão do nº 1 é aplicável o regime geral de cobrança de dívidas previsto neste diploma, ou seja, a acção declarativa. H - Por sua vez, o nº1 do artº 4º do D.L. 218/99 prevê que as entidades a que se referem as alíneas b), c) e d) do nº 1 do artº 23º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde - ou seja as que por lei ou contrato estejam obrigadas (ex. FGA, Seguradoras) - podem ser directamente demandadas pelas instituições e serviços integrados no S.N.S., por virtude de encargos resultantes da prestação de cuidados de saúde. I - Isso não exclui, porém, que os particulares também possam ser demandados por igual razão, isto é, pelos encargos resultantes da prestação de cuidados de saúde, visto que a redacção do referido nº 1 do artº 4º do D.L. 218/99 não restringe apenas às entidades aí elencadas essa possibilidade de serem demandadas pelas instituições e serviços integrados no S.N.S.. Na verdade: J - O assistido particular é devedor primário da assistência prestada em Hospital Público (cfr. Ac RE de 08/05/87, CJ Ano XXI, Tomo III, pág. 259) conforme, desde logo se prevê no nº 1 alínea a) do artº 23 do D.L. 11/93 de b15/01 (Estatuto do S.N.S.). L - Isso mesmo resulta “à contrário” do disposto no nº2 do artº 4º do D.L. 218/99 pois que se os assistidos não procederem como aí se solicita, indicando a existência de apólice de seguro válida e eficaz que cubra os cuidados de saúde prestados, sempre serão responsáveis pelo pagamento dos mesmos, pois não podem prevalecer-se da sua própria inércia. M - E é o caso dos presentes autos em que a responsabilidade pela ocorrência do sinistro não pode ser imputada a terceiros, visto que o assistido, único interveniente no acidente - como se alega na p.i. - foi, portanto, o exclusivo culpado na produção desse evento, que não só o vitimou a ele próprio, como também ao “D”, “pendura” da motorizada que aquele conduzia sem seguro. N - E que os particulares podem ser demandados ao abrigo do disposto no D.L. 218/99 resulta, também, do preceituado no artº 6º desse mesmo diploma, bastando para o efeito pensar na hipótese do facto que deu origem à prestação de cuidados de saúde ser um acto ilícito, como por exemplo uma agressão ou o crime de ofensas à integridade física por negligência, neste caso praticado pelo R. “B”. O - Nessas circunstâncias poderão e deverão - como foi o caso nos presentes autos - as entidades integradas no Serviço Nacional de Saúde reclamar do particular o pagamento do seu crédito, através da acção declarativa prevista como regra (e não como excepção) no D.L. 218/99 de 15/06. P - Como, aliás, foi recentemente decidido no douto Ac. de 24/10/02 desse Venerando Tribunal, proferido no Agravo Cível nº 1097/02 da 2ª Secção. Q - Como se pode ler no respectivo preâmbulo, o D.L. 218/99 de 15/6 surgiu como tentativa de obviar aos problemas que suscitava a aplicação prática do anterior diploma (D.L. 194/92 de 17/04), sendo que a principal alteração operada consistiu na consagração da acção declarativa como forma de obter a cobrança dos créditos por cuidados de saúde, em detrimento da anterior acção executiva. R - Essa acção declarativa contém, porém, algumas especialidades, designadamente no que concerne à alegação e prova dos factos constitutivos do direito de crédito, por parte das instituições hospitalares, a quem cabe apenas, nos termos do disposto no artº 5º do diploma em apreço “(...) a alegação do facto gerador da responsabilidade pelos encargos e a prova da prestação de cuidados de saúde, devendo ainda, se for caso disso, indicar o número da apólice de seguro”. S - É designadamente através dessa dispensa de alegação e prova da totalidade dos factos constitutivos da responsabilidade civil do demandado, que se pretendeu simplificar o processo de cobrança das dívidas às instituições de saúde e conferir-lhes um meio rápido e eficaz de cobrarem as suas dívidas. T - Basta-se, assim, a lei com a alegação do facto gerador da responsabilidade pelos encargos que representou a prestação de cuidados de saúde - no caso em apreço, a verificação de um acidente de viação, consubstanciado no despiste de um motociclo que não possuía seguro válido e eficaz, razão porque não se identifica qualquer apólice - exigindo, porém, a prova da prestação desses cuidados. U - A prova da prestação desses cuidados pretende fazê-la o A., ora recorrente, em sede de julgamento, não havendo, por isso, fundamento para que a petição inicial tenha sido julgada inepta. Não foram apresentadas contra-alegações. A Exmª juíza sustentou a decisão recorrida. * Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Como é sabido, são as conclusões da alegação do recorrente que delimitam o âmbito do recurso, abrangendo apenas as questões aí contidas (artº 690 nº 1 do C.P.C.). Do que delas decorre verifica-se que são as seguintes as questões a decidir no presente recurso: - A ilegitimidade do R. “C” por preterição do litisconsórcio passivo por não ter sido demandado também o proprietário do veículo. - Ilegitimidade do R. “B”. - Ineptidão da petição inicial. * Os factos a considerar são os que resultam do relatório supra. Assim: I - A ilegitimidade do “C”. Considerou a Exmª juíza a quo que o “C” é parte ilegítima na presente acção por preterição do litisconsórcio passivo, por ter sido demandado desacompanhado do proprietário do veículo. Isto, porque “a responsabilidade civil prevista no artº 29 nº 6 do D.L. 522/85 pressupõe o litisconsórcio necessário passivo com o responsável civil, ou seja o condutor do veículo e o dono - vide Ac. RC de 8/5/96, CJ T. 3, 225”. Não assiste razão à Exmª juíza. Com efeito, como bem salienta o agravante, desde logo porque o apontado dispositivo tem em vista “as acções destinadas a efectivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação ...” o que não é o caso dos presentes autos pois o A. não pretende obter dos RR. o pagamento de uma indemnização. O que o A. pretende é cobrar um crédito resultante de um serviço que efectuou, traduzido na prestação de cuidados de saúde a terceiro ao abrigo do disposto no D.L. 218/99 de 15/7. Com efeito, a cobrança de dívidas hospitalares tem a sua regulamentação específica neste diploma que se afasta do regime anterior regulado pelo D.L. 194/92 de 8/9, afastamento este que, conforme resulta do preâmbulo do actual diploma, teve como escopo a simplificação e a celeridade dos procedimentos para cobrança de dívidas por cuidados médicos prestados por parte das instituições hospitalares. Com esse objectivo, lê-se no referido preâmbulo, “estabelecem-se regras especiais no âmbito dos acidentes de viação abrangidos pelo seguro de responsabilidade civil automóvel, independentemente do apuramento da responsabilidade”. Ora, não resulta do diploma em apreço, quer das disposições gerais, quer das disposições processuais, a imposição de qualquer litisconsórcio, o que de resto contrariava o sentido de celeridade e simplificação que presidiu ao espírito do legislador na alteração das regras processuais do regime de cobrança das dívidas hospitalares. Não se verifica pois a invocada excepção de ilegitimidade do “C” que se declara assim parte legítima na presente acção. II - A ilegitimidade do R. “B”. Defende a decisão recorrida que os próprios particulares não podem ser demandados directamente pelos encargos resultantes da prestação de cuidados de saúde ao abrigo do D.L. 218/99 de 15/6 porquanto a al. a) do nº 1 do artº 23 do Estatuto Nacional de Saúde (D.L. 11/93 de 15/01), que a eles alude, não se mostra incluída entre as entidades referidas no nº 1 do artº 4 daquele diploma que apenas indica as alíneas b), c) e d) do nº 1 do citado artº 23 do Estatuto Nacional de Saúde. Também quanto a esta questão afigura-se-nos que não tem razão a Exmª Juíza. A questão em apreço foi apreciada e decidida no Ac. desta Relação de 24/10/02 no Agravo 1097/02 da 2ª secção, de que foi relator o Exmº Desembargador Tavares de Paiva, subscrito também pela ora Relatora como 1ª adjunta, mantendo-se integralmente os fundamentos que presidiram ao seu voto. Aqui, como no caso daquele acórdão, estamos perante uma dívida por prestação de cuidados de saúde resultante de acidente de viação que não se enquadrando na previsão do nº 1 do artº 9 do D.L. 218/99, é-lhe aplicável o nº 5 deste preceito nos termos do qual “às dívidas resultantes de acidentes de viação não incluídas na previsão do nº1 é aplicável o regime geral de cobrança de dívidas previsto neste diploma” Ora, como ali se ponderou, a indicação no artº 4 nº 1 do D.L. 218/99 das entidades a que se referem as alíneas b), c) e d) do nº 1 do artº 23 do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, não pode significar que só essas entidades podem ser directamente demandadas. “Neste domínio, importa sublinhar, desde logo, que o assistido, o particular, é o devedor primário da assistência prestada em hospital público (cfr. neste sentido Ac. desta Relação de 8/5/97, CJ, Ano XXII, T. 3, p. 259) Aliás, no capítulo dos recursos financeiros do SNS e no citado artº 23 nº 1 al. a) do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde (D.L. 11/93 de 15/1), referente a responsabilidade pelos encargos, vem à cabeça “os utentes não beneficiários do SNS e os beneficiários na parte que lhes couber, tendo em conta as suas condições económicas e sociais”. Também o nº 2 do citado artº 4 do D.L. 218/99 ao estabelecer que os assistidos devem indicar a existência de apólice de seguro válida e eficaz que cubra os cuidados de saúde prestados parece pressupor que caso não apresente tal apólice, o assistido é o responsável, aliás em conformidade com o que resulta da citada al. a) do nº 1 do artº 23 do Estatuto do SNS. Portanto, se o assistido não pertencer, ou não estiver integrado em nenhuma das entidades a que se refere o artº 23 nº 2 b), c) e d) do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde e não tiver seguro válido e eficaz que cubra os cuidados de saúde prestados é responsável pelos encargos resultantes da prestação de cuidados de saúde de que beneficiou, nos termos da al. a) do nº 1 do artº 23 do Estatuto do SNS e, por conseguinte, pode ser demandado directamente em acção declarativa”. E, assim sendo, conclui-se, como no referido acórdão, que o artº 4 do D.L. 218/99 e artº 23 nº 1 al. a) do Estatuto do SNS não isenta o assistido de responsabilidade pela dívida resultante da assistência que lhe foi prestada e, por conseguinte é parte legítima na presente acção. Procedem, pois, também quanto a esta questão as conclusões do agravante. III - A ineptidão da petição inicial. Finalmente, entendeu a decisão recorrida que se verifica o referido vício porquanto o A. não está dispensado de alegar e provar o facto gerador de responsabilidade porque o exige, in casu, o artº 5 do D.L. 218/99. Mais uma vez não tem razão a Exmº Juíza recorrida. Com efeito, a questão em apreço foi objecto de apreciação pelos nossos tribunais superiores que têm decidido, quase unanimemente, no sentido de que em acção movida por estabelecimento hospitalar para cobrança de dívida por cuidados de assistência o autor tem apenas o ónus de alegar o facto concreto gerador de responsabilidade sem necessidade de enumerar toda a factualidade que conduza à responsabilidade do segurado da demandada (cfr. entre outros Acs. do STJ de 30/09/2003, CJSTJ T. 3, p. 68; da RP de 19/02/2004 proc. 0336633; de 29/04/2003, proc. 0321563; de 1/04/2003, proc. 0320462, estes acessíveis na INTERNET em www.dgsi.pt) É que, como já se referiu, o actual regime de cobrança de dívidas é estruturalmente diferente do anterior regulado pelo D.L. 194/92 pois enquanto neste a cobrança era feita através duma acção executiva, no vigente a cobrança regressa à tradicional acção declarativa estabelecendo uma norma relativa à alegação e prova a fazer pelo credor, atalhando assim as dificuldades geradas no anterior diploma em face do entendimento corrente de que na oposição por embargos incumbia ao exequente o ónus de alegação e prova dos factos constitutivos da responsabilidade civil. Como se refere no Ac. do STJ citado, o artº 5 do D.L. 218/99 “tratando-se de uma norma especial, ela não diz que cabe ao credor alegar e provar os factos constitutivos da responsabilidade civil extra-contratual (facto ilícito, dolo ou culpa, dano e nexo causal - artº 483 do C.C.), mas tão só: o facto gerador da responsabilidade pelos encargos” que, naquele caso, era o atropelamento por veículo seguro na Ré e, in casu, o despiste do veículo conduzido pelo 2º R. que, de resto, segundo as máximas da experiência do normal circular do trânsito, é responsável por tal acto, passando a caber-lhe a demonstração de factos que isso infirmem. A entender-se “Doutra forma, parece que o legislador teria falado em factos constitutivos da responsabilidade civil extra-contratual, pois ele bem sabia quais eram os problemas que se discutiam e pretendeu resolver”. O citado artº 5º que é uma norma processual como resulta do seu teor e do título da secção em que se insere, faz a expressa distinção entre alegação e prova impondo ao credor apenas o ónus de alegação do facto gerador da responsabilidade pelos encargos e ainda o ónus da prova dos cuidados de saúde. Não sendo tais ónus coincidentes, ao fazer esta distinção, impondo ao credor o ónus da prova tão somente em relação à prestação de cuidados de saúde, o legislador só pode ter querido dispensar o hospital de provar os factos que determinaram essa prestação, dando-se relativamente a eles uma inversão do ónus da prova nos termos do artº 344 nº 1 do C. Civil., passando a caber ao demandado o ónus de alegação e prova de que não é responsável pelo pagamento que lhe é pedido. Concordamos inteiramente com a citada jurisprudência da R.P. quando pondera que não foi certamente por acaso ou inadvertência que o legislador, para efeitos de causa de pedir, optou por introduzir a expressão “alegação do facto gerador da responsabilidade...” concluindo que serviu-se de tal expressão “para frisar que não é necessário alegar o(s) facto(s) jurídico(s) concreto(s) da causa de pedir, bastando o(s) facto(s) estático(s) gerador(es) da responsabilidade do demandado (o concreto contrato de prestação de serviços e/ou o concreto acidente de viação e a sua ligação à seguradora (...)”. Assim e em conclusão: - Nas acções para cobrança de dívida hospitalar apenas incumbe ao credor alegar na petição inicial o facto concreto gerador da responsabilidade, no caso o acidente e a prestação dos cuidados de saúde. - Não tem que alegar o modo concreto como ocorreu o acidente que provocou os ferimentos que deram origem à prestação de cuidados de saúde. Por todo o exposto, não é inepta a petição inicial em apreço que satisfaz aquelas condições. Procedem pois, in totum, as conclusões da alegação do agravante, impondo-se a revogação da decisão e ordenando-se o prosseguimento dos autos. * DECISÃONesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em conceder provimento ao agravo e revogando-se a decisão recorrida determinam o prosseguimento dos autos Sem custas Évora, 22 de Junho de 2004 |